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ARTIGOS

Da nossa mesa para a sua tesouraria.

Operação, jurisprudência e benchmarks de recuperação de crédito. O que aprendemos cobrando, escrito para quem gere caixa e inadimplência.

FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN
SER ACIONISTA NÃO É CAUSA DE PEDIR. ABUSO PROVADO É.!A DEVEDORA É UMA S.A. O ACIONISTA PAGA?AÇÃO ORDINÁRIA · DEVEDORA S.A.LIMITE: PREÇO DE EMISSÃOMINORITÁRIOSEM GESTÃO: FORACONTROLADORSÓ COM ABUSO PROVADODIRETORASSINOU AVALS.A. DEVEDORA · CC ART. 1.088 · LSA ART. 117
JURÍDICO

A empresa devedora é uma sociedade anônima (S.A.): o acionista, o controlador ou o diretor respondem pela dívida? As cinco portas do credor (art. 1.088 do Código Civil e arts. 1º, 116, 117 e 158 da Lei 6.404/1976)

Uma indústria de autopeças vendeu R$ 720 mil a prazo para a Rodas & Cia S.A., rede regional de lojas de autopeças, companhia fechada e familiar: o pai fundador tem setenta por cento das ações e preside o conselho, dois filhos têm doze por cento cada e são diretores, e uma investidora de fora tem seis por cento e nunca pisou na empresa. Quem assinou os pedidos e a confissão de dívida pela companhia foi o diretor comercial, que não é acionista. A empresa parou de pagar, fechou lojas, informou que não tem bens, mas o pai tem fazenda e imóveis, e um galpão da devedora foi transferido para uma holding da família meses antes. Os donos pagam? Em regra, não: na sociedade anônima cada acionista se obriga somente pelo preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu (art. 1.088 do Código Civil; art. 1º da Lei 6.404/1976), e a inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração, régua que o STJ fechou em recurso repetitivo em 2026 (Tema 1.210). Existem cinco portas, e cada uma pede uma prova diferente: a garantia pessoal assinada por acionista ou diretor, que se executa pelo título; as ações não integralizadas, que são dívida do acionista com a companhia e não com o credor (arts. 106 a 108 da Lei 6.404/1976); a desconsideração por abuso provado pelo incidente, que na sociedade anônima alcança apenas os administradores e o acionista controlador que usou efetivamente o poder, com prova robusta, nunca o acionista sem gestão; a responsabilidade por dano provado, do controlador por abuso de poder de controle e do administrador por culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto, em ação de indenização e não em execução; e a porta que não existe para o credor empresarial, a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, a régua trabalhista e a tributária. Este guia mostra o que muda quando a devedora é companhia e não limitada, por que o controlador não responde por ser dono e o minoritário sem gestão fica fora de tudo, contra quem se pede o incidente e com que prova, por que o art. 117 da Lei 6.404/1976 é responsabilidade por dano e não porta de execução, como penhorar as ações quando o devedor é o próprio acionista, o que muda na recuperação judicial e na falência da companhia, como descobrir quem controla e quem administra pelo estatuto e pelas atas, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o acionista, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

09 SET 2026 · 13 MIN
MEI E EMPRESARIO INDIVIDUAL: UM PATRIMONIO. SLU: DOIS.!MEI OU EMPRESARIO INDIVIDUAL: O DONO PAGA?MEI / EMPRESARIO INDIVIDUALCNPJ: FULANO MEDONOUM SO PATRIMONIO: COBRA DIRETOSOCIEDADE UNIPESSOALSLU LTDASO COM ABUSO PROVADOSOCIO UNICOARTS. 966 E 1.052 DO CC · LC 123/2006
JURÍDICO

A empresa devedora é MEI, empresário individual ou sociedade limitada unipessoal: o dono responde pela dívida com o patrimônio pessoal? Os três regimes do credor (art. 966 e art. 1.052, § 1º, do Código Civil)

Um atacadista de alimentos vendeu a prazo para três clientes pequenos: uma mercearia registrada como Tadeu Rocha Alimentos ME, R$ 180 mil em duplicatas; a Bruna Confecções Ltda., uma limitada de uma sócia só, antiga EIRELI, R$ 95 mil; e um MEI que revende marmitas, R$ 12 mil. Os três pararam de pagar. Tadeu fechou a mercearia e avisou que o CNPJ não tem nada, mas continua com um carro e um terreno no próprio nome e é casado em comunhão universal. Bruna respondeu que a empresa é limitada e que o problema não é dela. O MEI sumiu. Posso cobrar esses donos na pessoa física? A resposta muda por completo conforme o campo natureza jurídica do cartão CNPJ, e a maioria dos credores trata as três figuras como se fossem a mesma coisa. No MEI e no empresário individual não existe pessoa jurídica: eles não constam do rol do art. 44 do Código Civil, o CNPJ é apenas inscrição fiscal e cadastral, há um só patrimônio, e o credor cobra o dono direto, sem desconsideração, porque não há personalidade a desconsiderar, premissa que o STJ reafirmou em dezembro de 2025 ao decidir que a execução de crédito concursal não prossegue nem contra o empresário individual, nem contra a pessoa física dele avalista, nem contra o cônjuge avalista casado em comunhão universal. Na sociedade limitada unipessoal a regra é a oposta: ela é pessoa jurídica, tem autonomia patrimonial expressa (art. 49-A) e responsabilidade restrita às quotas (art. 1.052, § 1º), e o sócio único só responde por garantia pessoal assinada, capital não integralizado ou abuso provado pelo incidente, sem que o fechamento sem bens baste (Tema 1.210). Este guia mostra como identificar o regime antes de escrever a primeira petição, o que ainda assim é impenhorável no patrimônio da pessoa física, quando o cônjuge responde e quando só responde na medida do proveito, o que muda se o empresário individual pedir recuperação judicial, o caminho inverso da dívida pessoal que alcança o CNPJ e as quotas da unipessoal, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o dono, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

08 SET 2026 · 13 MIN
SER DIRETOR NÃO É CAUSA DE PEDIR. CULPA OU ABUSO É.!O DIRETOR RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA?DIRETORNÃO SÓCIOATO REGULAR DE GESTÃOCULPA OU ABUSO PROVADOCONTA DA EMPRESACONTA PESSOALSÓ POR SER DIRETOR: NÃOARTS. 1.016 E 1.017 DO CC · ART. 158 DA LSA
JURÍDICO

O diretor ou administrador da empresa devedora (sócio ou não) responde pela dívida? As quatro portas do credor (arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil)

Uma distribuidora de materiais elétricos vendeu R$ 480 mil a prazo para uma construtora limitada cujo único rosto era Ricardo, diretor comercial designado administrador em ato separado, que não é sócio; foi ele quem assinou os pedidos, a confissão de dívida e as promessas por e-mail, e os dois sócios são investidores que nunca apareceram. A construtora parou de pagar, não tem bens, e os caminhões dela foram parar numa transportadora registrada em nome da esposa de Ricardo. Ele paga? Em regra, não: o administrador que age dentro dos poderes obriga a empresa, não a si (arts. 47 e 1.022 do Código Civil; art. 158 da Lei 6.404/1976), e ser diretor não é fundamento de desconsideração, régua que o STJ fechou em recurso repetitivo em 2026 (Tema 1.210). Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: a assinatura pessoal como avalista, fiador ou devedor solidário, que se executa pelo título sem discutir culpa, ao lado da responsabilidade de quem assinou pela empresa antes de averbar a nomeação (art. 1.012); a responsabilidade por ato próprio, com culpa ou dolo provados, dano e nexo, que corre em ação de indenização e não em incidente (arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil; art. 158, I e II, e art. 159, § 7º, da Lei 6.404/1976); a desconsideração da personalidade jurídica por abuso provado, que alcança administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente, inclusive o administrador não sócio e o administrador de fato, sempre pelo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC; e a porta que não existe para o credor empresarial, a régua tributária do art. 135 do Código Tributário Nacional e das Súmulas 430 e 435, que vale para tributo e não para duplicata. Este guia mostra por que o diretor não responde pela dívida como regra, o que é culpa no desempenho das funções e como o credor prova, por que a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor não alcança o gestor não sócio e a teoria maior alcança, por que o sócio investidor que nunca administrou fica de fora e o que ele deve mesmo assim, por que a penhora direta de bens do diretor é nula, a tabela situação por situação, como descobrir quem administra e com que poderes, a conta de quando compensa perseguir o administrador, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

07 SET 2026 · 12 MIN
SER DO GRUPO NÃO É CAUSA DE PEDIR. ABUSO PROVADO É.!A DEVEDORA É DO GRUPO. O GRUPO PAGA?HOLDINGDEVEDORA LTDA · SEM BENSIRMÃ LTDA · COM BENSART. 50, § 4ºCOBRANÇAABUSO PROVADO: PASSASÓ POR SER DO GRUPO: NÃOGRUPO ECONÔMICO · CC ART. 50, § 4º
JURÍDICO

A empresa devedora faz parte de um grupo econômico: as outras empresas do grupo respondem pela dívida? As quatro portas do credor (art. 50, § 4º, do Código Civil)

Um fabricante de embalagens vendeu R$ 600 mil a prazo para a controlada de uma holding que também controla a empresa dona da frota e dos galpões e a empresa dona das lojas; a devedora parou de pagar e não tem bens, mas o site é um só, a sede é a mesma, os diretores são os mesmos e os fornecedores dela vinham sendo pagos pela conta da irmã. O grupo paga? Em regra, não: cada empresa do grupo tem personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, diz com todas as letras que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, régua que o STJ fechou em recurso repetitivo em 2026 (Tema 1.210). Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: a garantia assinada pela holding ou pela irmã (fiança, aval, solidariedade ou garantia corporativa), que se executa pelo título sem discutir abuso; a desconsideração por confusão patrimonial ou desvio de finalidade provados, com benefício da empresa alvo, sempre pelo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC; a sucessão empresarial dentro do grupo, quando a devedora fecha e a irmã continua o negócio; e a fraude nas transferências intragrupo, que se ataca no ato e não na personalidade. Este guia mostra por que a holding não responde pela controlada como regra, o que não é prova de confusão patrimonial (sede, site e diretores comuns) e o que é (pagamentos cruzados, ativos sem contraprestação, concentração de dívidas numa e de lucros na outra), por que a penhora direta de bens da irmã sem incidente é nula, por que a solidariedade da CLT e a responsabilidade subsidiária do CDC não valem para o credor empresarial, a tabela situação por situação, como descobrir que a devedora é de um grupo, a conta de quando compensa perseguir o grupo, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

06 SET 2026 · 12 MIN
MUDAR DE DONO NÃO MUDA O DEVEDOR. MUDAR DE CASCA, TALVEZ.!A EMPRESA TROCOU DE NOME. E A DÍVIDA?DÍVIDA NOS LIVROS:SUCESSOR PAGALIVRO DIÁRIOALFA LTDA · CNPJ 01BETA LTDA · CNPJ 02MESMO ENDEREÇOSEM PROVA: SÓ A DEVEDORAMESMA EQUIPEMESMO TELEFONESUCESSÃO EMPRESARIAL · CC ART. 1.146
JURÍDICO

A empresa devedora foi vendida, incorporada ou trocou de CNPJ: o sucessor responde pela dívida? Os quatro cenários do credor (art. 1.146 do Código Civil)

Uma distribuidora de autopeças vendeu R$ 320 mil a prazo para uma limitada que parou de pagar e fechou sem baixa na Junta; um mês depois, no mesmo galpão, com o mesmo telefone, o mesmo site e os mesmos vendedores, operava uma empresa nova, com CNPJ novo, em nome do cunhado do dono. Posso cobrar da nova? A resposta certa começa com outra pergunta: que tipo de troca de mãos foi essa? Mudar de dono não muda o devedor, e mudar de casca pode estender a responsabilidade, mas cada cenário tem regra, prova e caminho processual próprios. No trespasse com contrato, o comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, e o credor precisa provar a contabilização, enquanto o vendedor continua solidário por um ano (arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil); se a venda foi feita sem avisar os credores e o vendedor ficou sem bens, ela é ineficaz perante o credor não pago (art. 1.145) e é ato de falência. Na incorporação e na fusão, a sucessora responde por tudo, e o credor apenas redireciona a execução (arts. 1.116 e 1.119; art. 779, II, do CPC), com anulação possível em noventa dias (art. 1.122). Na sucessão de fato, a nova empresa responde solidariamente, inclusive pelo passado, e o STJ presume a sucessão pela continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, admitindo em regra o exame no próprio cumprimento de sentença, sem incidente, porque sucessão e desconsideração são institutos autônomos. E a simples troca de sócios não é sucessão. Este guia mostra o que cada cenário exige de prova, por que a frase "quem compra a empresa responde por todas as dívidas" está errada, quando é preciso o incidente de desconsideração, o contraste com a dívida tributária e a trabalhista, a tabela cenário por cenário, a conta de quando compensa perseguir o sucessor, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

05 SET 2026 · 12 MIN
SAIR DA SOCIEDADE NÃO É SAIR DA DÍVIDA. DEPENDE DA PORTA.!O SÓCIO SAIU. A DÍVIDA FICOU COM QUEM?CONTRATO SOCIALSÓCIO ASÓCIO BJUNTA COMERCIALAVERBADO2 ANOSDÍVIDA ANTERIOR: RESPONDEDÍVIDA POSTERIOR: NÃO RESPONDESEM AVERBAR: PRAZO NÃO CORREEX-SÓCIO E A DÍVIDA · CC ART. 1.032
JURÍDICO

O sócio saiu da empresa devedora: o ex-sócio ainda responde pela dívida? As quatro portas do credor (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil)

Uma indústria de embalagens vendeu R$ 480 mil a prazo para uma distribuidora limitada em março; em julho, o sócio que negociou a compra cedeu as quotas a um terceiro, com averbação na Junta em agosto; a distribuidora parou de pagar em setembro e fechou em dezembro, sem bens. O ex-sócio ainda responde? A resposta certa começa com outra pergunta: responde por quê? Sócio de limitada não responde pelas dívidas da sociedade (arts. 49-A e 1.052 do Código Civil; art. 795 do CPC), e a saída não muda a regra, só o caminho. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: a responsabilidade residual de dois anos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, que só prolonga o que o sócio já devia como sócio (a integralização do capital, por exemplo) e é contada da averbação, não da assinatura; a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50, que alcança o ex-sócio beneficiado pelo abuso, com prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Tema 1.210 do STJ) e só por dívida contraída enquanto ele era sócio; a garantia pessoal que ele assinou como avalista, fiador ou devedor solidário, que a saída não extingue e que dispensa a discussão dos dois anos; e o registro tardio da saída, que só produz efeito perante o credor da data do arquivamento se veio depois de trinta dias (art. 1.151, § 2º; art. 36 da Lei 8.934/1994). Este guia mostra o que cada porta exige, por que a frase "o ex-sócio responde por dois anos" está errada como regra geral, o que fazer com o sócio que entrou depois e com a venda das quotas a um laranja, por que negativar o ex-sócio sem título gera dano moral, o contraste com a execução fiscal e a trabalhista, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o ex-sócio, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

04 SET 2026 · 12 MIN
HIPOTECA É UMA COISA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OUTRA.!O IMÓVEL DO DEVEDOR ESTÁ NO BANCO?IMÓVEL DO DEVEDORGRAVAME DO BANCOPRODUTO DO LEILÃO1TRIBUTOS2CONDOMÍNIO3BANCO4CREDORSOBRASEM INTIMAR O BANCO: LEILÃO INEFICAZPENHORA DE BEM GRAVADO · CPC ART. 799
JURÍDICO

Penhora de imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente: o bem do devedor está no banco, o credor ainda consegue penhorar?

Uma distribuidora credora de R$ 600 mil fez a busca patrimonial e encontrou, no nome da devedora, um galpão hipotecado a um banco e uma sala comercial comprada com alienação fiduciária. Penhora os dois? São duas perguntas diferentes. Na hipoteca, o imóvel continua no patrimônio do devedor (art. 1.419 do Código Civil) e pode ser penhorado por qualquer credor, mas o exequente tem o dever de requerer a intimação do credor hipotecário (art. 799, I, do CPC), sob pena de a arrematação ser ineficaz perante o banco (art. 804; art. 903, § 1º, II; art. 1.501 do Código Civil), e o produto do leilão segue a ordem tributos, condomínio (Súmula 478), hipoteca e quirografários (art. 908). Na alienação fiduciária, o imóvel é do banco em propriedade resolúvel (Lei 9.514/1997, arts. 22 e 23), e o que o credor penhora é o direito real de aquisição do devedor fiduciante (art. 1.368-B do Código Civil; art. 835, XII, do CPC), sem depender da anuência do banco, num valor que cresce a cada parcela paga e desaparece se o banco consolidar a propriedade, caso em que o credor se sub-roga na sobra do leilão extrajudicial (art. 27, §§ 11 e 12, da Lei 9.514/1997, incluídos pela Lei 14.711/2023). Este guia mostra o que separa os dois regimes, por que a exceção condominial da Segunda Seção do STJ em 2025 não alcança o credor comum, por que o bem de família hipotecado a terceiro continua impenhorável, o alerta da cédula de crédito rural, a mesma lógica para o veículo financiado no Renajud, a tabela hipoteca x alienação fiduciária x bem livre, a conta da sobra com dois exemplos, o passo a passo e os oito erros que transformam a penhora do bem gravado em prejuízo.

03 SET 2026 · 12 MIN
A SENTENÇA JÁ VALE COMO TÍTULO DE HIPOTECA.!GANHOU A AÇÃO E O DEVEDOR RECORREU?MATRÍCULA DO IMÓVELR-1 PROPRIEDADE DO DEVEDORR-2 HIPOTECA JUDICIÁRIAREGISTRADASENTENÇASEM ORDEM JUDICIALQUEM COMPRARLEVA O IMÓVEL COM O GRAVAMEAPELAÇÃO PENDENTEHIPOTECA JUDICIÁRIA · CPC ART. 495
JURÍDICO

Hipoteca judiciária (art. 495 do CPC): ganhou a ação, o credor pode registrar hipoteca no imóvel do devedor antes do trânsito em julgado?

Uma fornecedora ganhou a ação de cobrança de R$ 800 mil, a distribuidora apelou, a apelação subiu com efeito suspensivo e o jurídico calculou dois anos até o trânsito em julgado, enquanto a devedora seguia com três imóveis livres na praça. Esperar de braços cruzados ou gravar os imóveis hoje? O art. 495 do CPC responde: a decisão que condena o réu a pagar quantia vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, e o § 2º permite constituí-la pela simples apresentação de cópia da sentença no registro de imóveis, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. O § 1º completa o quadro: a hipoteca nasce ainda que a condenação seja genérica, ainda que caiba cumprimento provisório e mesmo que a decisão esteja impugnada por recurso com efeito suspensivo. É a única constrição imobiliária que o próprio credor constitui, e o contraste com a penhora ficou mais visível com o Constrijud, criado pelo Provimento CN-CNJ 224/2026, cuja primeira fase recebe ordens de penhora, arresto e sequestro, com as hipotecas judiciais entrando depois. Este guia mostra o que a hipoteca judiciária é (registro, e não averbação), o que ela garante (preferência pela prioridade do registro e sequela), como se registra na prática, o dever de comunicar o juízo em 15 dias, a tese do art. 785 para o crédito quirografário que vira crédito com garantia real antes de uma recuperação judicial, o preço do § 5º (responsabilidade objetiva se a decisão for reformada), o que ela não faz e os oito erros que transformam a garantia em problema.

01 SET 2026 · 12 MIN
NADA NO NOME DELE. TUDO NO NOME DO CÔNJUGE.!O DEVEDOR NÃO TEM BENS. E OS DO CÔNJUGE?DEVEDORCÔNJUGEPATRIMÔNIO DO CASALMEAÇÃO DO DEVEDORPENHORÁVELMEAÇÃO DO CÔNJUGERESERVADABEM INDIVISÍVEL VAI A LEILÃO INTEIROQUOTA-PARTE EM DINHEIROMEAÇÃO E REGIME DE BENS · CPC ART. 790, IV
JURÍDICO

Penhora de bens do cônjuge do devedor: o executado não tem nada no nome dele, o credor alcança a meação?

Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora: Sisbajud zerado, Renajud zerado, nenhuma matrícula no nome do executado. A busca patrimonial mostrou dois imóveis e um carro no nome da esposa, comprados em 2019 e 2022, com casamento em comunhão parcial desde 2015. Acabou, ou a execução começou agora? A regra é que o devedor responde com os próprios bens (art. 789 do CPC) e o patrimônio do cônjuge é de terceiro. Mas o art. 790, IV, sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou a meação respondem pela dívida, e quem define esses casos é o Código Civil, pelo regime de bens e pela destinação da dívida. Daí nascem dois caminhos que não podem ser confundidos: penhorar a meação do devedor em bem registrado só no nome do cônjuge, que é constrição sobre bem do próprio executado (art. 1.660, I: entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que só em nome de um), e responsabilizar o cônjuge por dívida em benefício da família (arts. 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664), que exige prova do proveito. Este guia mostra o que é meação, o que cada regime comunica, por que dívida empresarial não é automaticamente dívida da família, como a Terceira Turma do STJ tratou a inclusão do cônjuge no polo passivo e por que isso não equivale a bens penhorados, o contraponto do litisconsórcio do art. 73, § 1º, III, por que o bem indivisível vai a leilão inteiro com a quota-parte convertida em dinheiro (art. 843), quando o cônjuge precisa ser intimado (art. 842), a tabela regime por regime e os oito erros que derrubam a penhora.

31 AGO 2026 · 12 MIN
O DEVEDOR É LONGE. O PROCESSO PODE SER PERTO.!COBRAR EM QUAL COMARCA? O CREDOR ESCOLHE?SEDE DO CREDORFORO ELEITODOMICÍLIO DO DEVEDORONDE ESTÃO OS BENSJUÍZO ALEATÓRIODECLINADOONDE AJUIZAR A COBRANÇA · CPC ARTS. 63 E 781
JURÍDICO

Onde cobrar o devedor na Justiça (Lei 14.879/2024 e art. 781 do CPC): o credor pode escolher a comarca?

Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes em 14 estados, e a cobrança de um inadimplente no interior do Pará veio com orçamento de correspondente, precatórias e meses de espera. Não dá para processar em Campinas? Quase sempre dá, se a estratégia de foro foi montada antes. A regra padrão joga contra o credor: cobra-se no domicílio do réu (art. 46 do CPC), na sede da pessoa jurídica (art. 53, III, "a"). Mas a lei oferece alavancas. A cláusula de eleição de foro continua válida depois da Lei 14.879/2024, desde que passe no teste de pertinência do novo § 1º do art. 63: eleger a sede do credor segue permitido, a comarca neutra morreu e o juízo aleatório leva à declinação de ofício (§ 5º). A praça de pagamento puxa o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d"). E a execução de título extrajudicial tem o cardápio do art. 781: domicílio do executado, foro de eleição do título, situação dos bens, domicílio de qualquer codevedor e local do ato, com a válvula do domicílio do exequente quando o devedor some. A Segunda Seção do STJ já definiu que a regra nova só alcança ações ajuizadas após 04/06/2024. Este guia mostra, passo a passo, onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da eleição de foro, quando o juiz declina de ofício e quando a incompetência preclui a favor do credor, como redigir a cláusula que sobrevive, quando executar na comarca dos bens, a tabela de foros por medida e os oito erros que atrasam a cobrança.

30 AGO 2026 · 12 MIN
SISBAJUD VAZIO. O DINHEIRO ESTÁ NO VGBL.!VGBL DO DEVEDOR: DÁ PARA PENHORAR?VGBLIMPENHORÁVEL?SUBSISTÊNCIA PROVADA = BLINDADOUSO DE INVESTIMENTO = PENHORÁVELÔNUS DA PROVA: DO DEVEDORPREVIDÊNCIA PRIVADA NA EXECUÇÃO · ART. 833
JURÍDICO

Penhora de previdência privada do devedor: VGBL e PGBL são mesmo impenhoráveis?

Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora e o Sisbajud devolveu R$ 312,00, enquanto o executado postava férias na Europa. A investigação patrimonial encontrou o destino do dinheiro: aportes mensais robustos num VGBL. Previdência é intocável? Não. O art. 833 do CPC não menciona previdência privada em nenhum inciso, e a blindagem de VGBL e PGBL é construção por analogia que o STJ submete a uma régua única: a subsistência, aferida caso a caso, com ônus da prova do devedor que alega (EREsp 1.121.719, Segunda Seção). Reserva de investidor jovem, com aportes vultosos, resgates frequentes e outras rendas, é penhorável; poupança previdenciária de quem vive dela fica protegida. O escudo dos 40 salários mínimos tem duas fragilidades: não vale de ofício e preclui se alegado tarde (Tema 1.235), e seu alcance para aplicações além da caderneta de poupança está pendente de definição na Corte Especial (Tema 1.285, com os recursos sobre a questão suspensos na segunda instância e no STJ). Este guia mostra, passo a passo, por que o VGBL não é seguro de vida automático para fins de penhora, a diferença entre PGBL e VGBL e entre fase de acumulação e fase de benefício, as ressalvas dos 50 salários mínimos mensais na renda, como localizar planos por ofícios às seguradoras e à SUSEP, por que aporte depois da citação é fraude à execução, a tabela para rebater cada alegação do devedor e os oito erros que deixam a reserva intocada.

29 AGO 2026 · 12 MIN
SEM BENS NA CONTA. HERANÇA A CAMINHO.!O DEVEDOR VAI HERDAR. DÁ PARA PENHORAR?INVENTÁRIOHERDEIRADEVEDORHERDEIROQUINHÃO PENHORADORENÚNCIAINEFICAZ P/ O CREDORPENHORA DA HERANÇA DO DEVEDOR · ART. 860
JURÍDICO

Penhora da herança do devedor: o executado vai herdar, o credor pode penhorar o quinhão hereditário?

Uma indústria executava o sócio avalista de uma revenda que fechou: nada no Sisbajud, nada no Renajud, execução a caminho da suspensão. Até o financeiro descobrir que o pai do executado morreu deixando imóveis e que o inventário corre em outra comarca. Essa herança é alcançável desde já? É. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite ao herdeiro no dia da morte, e o devedor responde com bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Antes da partilha o credor não penhora um imóvel específico do espólio: penhora o quinhão hereditário, como "outros direitos" (art. 835, XIII), pela penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860), que vincula à execução tudo o que couber ao devedor na partilha. Se ninguém abre o inventário, o próprio credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a instauração (art. 616, VI). E se o devedor renunciar à herança para não pagar, existem dois antídotos: a aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante, com autorização judicial, no prazo de 30 dias do conhecimento do fato (art. 1.813 do Código Civil), e o reconhecimento da ineficácia da renúncia por fraude à execução, na linha consolidada pelo STJ (REsp 1.252.353, Quarta Turma). Este guia mostra, passo a passo, o que é a penhora do quinhão e por que ela não espera a partilha, como requerer a averbação no rosto dos autos e a convolação sobre os bens partilhados, as duas saídas do art. 857, por que as dívidas do espólio saem antes, como monitorar sucessões abertas na família do devedor, a diferença entre renúncia abdicativa e renúncia em favor de alguém, a tabela das três situações e os oito erros que deixam a herança escapar.

28 AGO 2026 · 12 MIN
A EMPRESA DEVE. O SÓCIO AFIANÇOU.!O DEVEDOR SUMIU. O FIADOR PAGA?CONTRATO + FIANÇADEVEDORSEM BENSFIADORRESPONDE PELO TOTALSEM BENEFÍCIO DE ORDEMEXECUÇÃO CONTRA O FIADOR · CC ART. 818
JURÍDICO

Execução contra o fiador: o devedor não pagou, o credor pode cobrar direto de quem afiançou?

Uma distribuidora fornecia a prazo para uma rede de mercados, com contrato afiançado pelo sócio controlador. A rede quebrou e sumiu, e o financeiro perguntou se dava para ir direto ao patrimônio do fiador ou se era preciso executar a empresa primeiro. Na maioria dos contratos empresariais, a resposta é: pode ir direto, e pelo total. O benefício de ordem existe (art. 827 do Código Civil; art. 794 do CPC), mas não sobrevive à renúncia expressa nem à cláusula de principal pagador, padrão em contrato bem redigido (art. 828), e o STJ acaba de derrubar a defesa favorita do fiador executado: pelo julgado divulgado no Informativo 898, de 25/08/2026, o fiador não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a revisão do contrato principal, ainda que qualificado como principal pagador ou devedor solidário (REsp 1.977.431, Quarta Turma). Este guia mostra, passo a passo, quando a fiança vale e o que ela cobre (arts. 818 a 822), o que o fiador ainda pode alegar (art. 837), por que a fiança sem outorga conjugal é ineficaz (Súmula 332), quando o bem de família do fiador é penhorável (Súmula 549 e Tema 1.127 do STF, na locação residencial e comercial), as armadilhas que desobrigam o fiador sem o credor perceber (moratória, aditamento sem anuência, dação em pagamento, art. 838), a exoneração e a morte do fiador, a execução pelo título extrajudicial e a Súmula 268 no despejo, a tabela fiador x avalista x devedor solidário e os nove erros que deixam o fiador escapar.

27 AGO 2026 · 12 MIN
BLOQUEOU O DINHEIRO. VEIO A APÓLICE.!O DEVEDOR QUER TROCAR O BLOQUEIO?EQUIPARADOS POR LEI · ART. 835 §2ºDINHEIRO BLOQUEADOR$APÓLICE + 30%DEFEITO NA APÓLICESEM CORREÇÃO · SEM JUROSRECUSA FUNDAMENTADA ACEITASEGURO GARANTIA · ART. 835 §2º CPC
JURÍDICO

Seguro garantia judicial e fiança bancária na execução (art. 835, § 2º, do CPC): o credor pode recusar a troca do dinheiro bloqueado?

Uma indústria de embalagens passou meses executando uma distribuidora inadimplente até bloquear R$ 600 mil pelo Sisbajud. Três dias depois, o devedor peticionou oferecendo uma apólice de seguro garantia judicial e pedindo a liberação do dinheiro, e o financeiro do credor perguntou se o bloqueio estava perdido. A resposta depende do que a apólice diz. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30%, e o STJ tem as duas metades da resposta: a oposição genérica do credor não impede a substituição (REsp 2.034.482), mas a recusa fundamentada em defeito concreto da apólice impede (REsp 2.141.424, que manteve a rejeição de apólice sem atualização do valor, sem cobertura dos juros e condicionada ao desfecho de outro processo). Este guia mostra, passo a passo, o que é seguro garantia judicial e o que é fiança bancária, como funciona o procedimento de substituição dos arts. 847, 848 e 853, por que o acréscimo de 30% incide sobre o débito e não sobre a penhora, o checklist de auditoria da apólice (valor, atualização, juros, condicionantes, vigência, idoneidade do emissor), por que a garantia não suspende automaticamente a execução nem dá efeito suspensivo à defesa do devedor, como o credor aciona o sinistro e recebe no final, a contragarantia do art. 784, XI-A, o panorama do Tema 1.385 na execução fiscal, a tabela comparativa entre dinheiro, apólice e fiança bancária e os nove erros que transformam a garantia em prejuízo.

26 AGO 2026 · 12 MIN
A EXECUÇÃO ESTAVA ANDANDO. CHEGOU A DEFESA.!O DEVEDOR IMPUGNOU. A COBRANÇA PARA?PENHORASISBAJUDLEILÃOEXPROPRIAÇÃOEXECUÇÃO SEGUEEFEITO SUSPENSIVOSÓ COM GARANTIA DO JUÍZOIMPUGNAÇÃO · ART. 525IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO · ART. 525 CPC
JURÍDICO

Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC): o devedor se defendeu, a cobrança para?

Uma distribuidora ganhou a ação de cobrança contra uma rede varejista, iniciou o cumprimento de sentença e conseguiu bloquear parte do valor pelo Sisbajud. No dia seguinte chegou a impugnação do devedor: 40 páginas pedindo a suspensão de todos os atos executivos, com o financeiro do credor perguntando se a cobrança morreu. A resposta é não. Pelo art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede os atos executivos, inclusive a expropriação: o efeito suspensivo é exceção e exige requerimento do devedor, juízo garantido por penhora, caução ou depósito, fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. E, mesmo concedida a suspensão, o § 10 permite ao credor prosseguir prestando caução idônea nos próprios autos. Este guia mostra, passo a passo, o que o devedor pode alegar no rol do § 1º e por que ele não rediscute o mérito coberto pela coisa julgada, como derrubar a alegação genérica de excesso de execução sem valor declarado e sem demonstrativo (rejeição liminar do § 5º), por que a garantia do juízo é requisito só do efeito suspensivo e não da impugnação em si, o que fazer com a suspensão parcial e com o coexecutado que não impugnou (§§ 7º a 9º), a via da simples petição depois do prazo (§ 11), o agravo de instrumento do art. 1.015, parágrafo único, o Tema 1.458 do STJ no radar, quem paga honorários na impugnação, a tabela comparativa com embargos à execução e exceção de pré-executividade, o passo a passo da resposta do credor e os nove erros que transformam a defesa do devedor em vitória.

25 AGO 2026 · 12 MIN
GANHOU O PROCESSO. A SENTENÇA NÃO DIZ QUANTO.!GANHOU, MAS QUANTO VAI RECEBER?SENTENÇAVALOR: R$CÁLCULO · JÁ EXECUTAART. 509 § 2ºARBITRAMENTO · PERITOPROC. COMUM · FATO NOVOLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · ARTS. 509 A 512
JURÍDICO

Liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC): ganhou o processo, mas o valor não está definido?

Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade, e a sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação. O financeiro comemorou e perguntou quando o dinheiro entra; a resposta é que ainda não existe número para cobrar. Antes do cumprimento de sentença vem a liquidação (arts. 509 a 512 do CPC), a fase que transforma a vitória em valor exequível, e há três caminhos com velocidades muito diferentes. Se a apuração depende só de cálculo aritmético, não há fase de liquidação: o credor monta o demonstrativo do art. 524 e vai direto ao cumprimento (art. 509, § 2º). Se depende de conhecimento técnico, a liquidação é por arbitramento (arts. 509, I, e 510), com pareceres e, se preciso, perito, cujos honorários o STJ, em tese repetitiva (Tema 871), manda o devedor antecipar. Se exige alegar e provar fato novo, a liquidação segue o procedimento comum (arts. 509, II, e 511), com contestação em 15 dias. Este guia mostra, passo a passo, por que a sentença veio sem valor (art. 491), como executar desde logo a parte líquida (art. 509, § 1º), como liquidar na pendência do recurso do devedor (art. 512), por que o devedor não pode rediscutir a causa (art. 509, § 4º, e Súmula 344 do STJ), por que juros e correção entram mesmo omissos (Súmula 254 do STF), o risco real da liquidação zero, a tabela comparativa das três vias, o passo a passo do credor e os nove erros que atrasam ou zeram a liquidação.

24 AGO 2026 · 12 MIN
GANHOU. O DEVEDOR RECORREU. E AGORA?!GANHOU EM 1ª INSTÂNCIA? JÁ PODE PENHORARSENTENÇA1ª INSTÂNCIAACÓRDÃO TJTRÂNSITOFUTURORESP PENDENTEPENHORA · SISBAJUDSEM CAUÇÃOLEVANTARCAUÇÃOCUMPRIMENTO PROVISÓRIO · ART. 520 DO CPC
JURÍDICO

Cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC): o credor que ganhou pode cobrar antes do trânsito em julgado?

Uma distribuidora ganhou a ação de cobrança de R$ 320 mil contra uma rede varejista, o Tribunal de Justiça manteve a sentença por unanimidade e o devedor interpôs recurso especial, avisando sem cerimônia que era para ganhar tempo. O financeiro do credor pergunta quanto falta para receber; a resposta é que não precisa esperar. O recurso especial não tem efeito suspensivo (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), e o credor pode iniciar o cumprimento provisório de sentença (art. 520) no dia seguinte ao acórdão: intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10% (art. 520, § 2º), Sisbajud, Renajud e penhora sem caução. Só o levantamento do dinheiro, o leilão e a adjudicação dependem de caução (inciso IV), dispensada nas hipóteses do art. 521 e para valores incontroversos. Este guia mostra, passo a passo, quando o recurso pendente suspende ou não a sentença (a apelação comum suspende; a do art. 1.012, § 1º, não), por que a execução de título extrajudicial com embargos rejeitados é definitiva (Súmula 317 do STJ), como requerer o cumprimento provisório pelo art. 522, o que significa o depósito do devedor para escapar da multa e por que o credor não é obrigado a aceitar imóvel no lugar do dinheiro (REsp 1.942.671, Terceira Turma, 2021, Informativo 711), o que é caução e quando é dispensada, o que acontece se a sentença for reformada (responsabilidade objetiva do credor, art. 776), a tabela comparativa entre provisório e definitivo, os critérios para decidir se vale levantar, quando o provisório vira definitivo e os nove erros do credor que anulam a vantagem.

23 AGO 2026 · 12 MIN
GANHOU O PROCESSO. O DEVEDOR NÃO PAGOU.!GANHOU E NÃO RECEBEU? PROTESTE A SENTENÇASENTENÇATRANSITADAEM JULGADOCERTIDÃO DE TEORPROTESTADOTABELIONATO · ART. 517ORDEM DO JUIZCNPJ DO DEVEDORNEGATIVADOSERASAJUD · ART. 782 §3ºART. 517 E ART. 782 §3º DO CPC
JURÍDICO

Protesto da sentença e negativação judicial do devedor (arts. 517 e 782 do CPC): ganhou o processo e não recebeu, o que fazer?

Uma indústria ganhou a ação de cobrança de R$ 180 mil contra um distribuidor, a sentença transitou em julgado, o cumprimento de sentença foi iniciado, os 15 dias do art. 523 passaram e o Sisbajud bloqueou R$ 412,00. Nenhum veículo, nenhum imóvel; o distribuidor segue operando e comprando a prazo de outros fornecedores. O que ele não tem é bem penhorável; o que ele tem, e de que depende, é crédito na praça. É aí que o credor ataca, com as duas medidas mais baratas e mais subutilizadas da execução: o protesto da decisão judicial (art. 517 do CPC), feito pelo próprio credor no tabelionato com a certidão de teor da decisão, e a negativação judicial (art. 782, § 3º), determinada pelo juiz via Serasajud. Este guia mostra, passo a passo, desde quando a sentença pode ser protestada, o que é e como pedir a certidão de teor, por que o protesto não cabe no cumprimento provisório, por que garantia do juízo e depósito parcial não cancelam o protesto (art. 517, § 4º), como requerer a negativação judicial demonstrando necessidade e utilidade, por que o juiz não pode negar por falta de recusa prévia do birô (REsp 1.835.778, Terceira Turma, 2020) nem porque o credor pode negativar sozinho (REsp 1.887.712, Terceira Turma, 2020), quando a negativação cai (art. 782, § 4º), a tabela comparativa das duas medidas, como cumulá-las com Sisbajud, Renajud e medidas atípicas, e os nove erros do credor que anulam a pressão antes de o dinheiro entrar.

22 AGO 2026 · 12 MIN
30% AGORA, 6 PARCELAS DEPOIS!DEVEDOR PEDIU PARCELAR EM 6X. E AGORA?PARCELA ATRASADA: +10% E VENCE TUDO30% + CUSTAS + HONOR.LEVANTA JÁNO PRAZO DE EMBARGOS1/6MÊS 12/6MÊS 23/6MÊS 34/6MÊS 45/6MÊS 56/6MÊS 6EMBARGOS: RENUNCIADOSART. 916 CPC · 30% + 6 PARCELAS
JURÍDICO

Parcelamento da execução (art. 916 do CPC): o devedor pediu para parcelar, o credor pode recusar?

A execução de R$ 120 mil em duplicatas contra uma distribuidora corria sem surpresas até o 14º dia do prazo de embargos, quando chegou a petição que todo credor empresarial recebe mais cedo ou mais tarde: guia de depósito de R$ 36 mil, reconhecimento da dívida e pedido para pagar o restante em 6 parcelas mensais, com base no art. 916 do CPC. O gerente financeiro quer recusar; o sócio quer aceitar qualquer coisa; os dois estão olhando a pergunta errada. O parcelamento da execução é uma moratória legal, e o credor não tem poder de veto sobre ela: se o devedor, no prazo de embargos, reconhece o crédito e deposita 30% do valor em execução acrescido de custas e honorários, o juiz pode deferir as 6 parcelas mesmo contra a vontade do exequente, como o STJ assentou no REsp 1.264.272 (Quarta Turma, 2012) e reafirmou no REsp 1.891.577 (Terceira Turma, 2022). O que o credor pode, e deve, é apontar em 5 dias qualquer falha objetiva nos pressupostos, e no exemplo ela existe, porque R$ 36 mil são 30% do principal sem custas e sem os honorários de 10% do art. 827. Este guia mostra como ler o pedido como o que ele é, um reconhecimento formal da dívida com renúncia aos embargos que muitas vezes é o melhor desfecho em carteira B2B, a tabela dos cinco requisitos com base legal e consequência de cada falha, a checagem em 5 dias, o levantamento imediato dos 30% e das parcelas, o vencimento antecipado com multa de 10% no primeiro atraso, por que os honorários não caem pela metade, por que o parcelamento não vale no cumprimento de sentença (art. 916, § 7º), quando vale a pena aceitar ou impugnar e os sete erros do credor que jogam a cobrança fora.

21 AGO 2026 · 12 MIN
O BEM FICA, A RENDA SE DIVIDE!R$ 95.000 EM CHEQUES DEVOLVIDOSIMPENHORÁVELSÍTIO ARRENDADOART. 833, VIIIALUGUEL R$ 6.000/MÊS70% DEVEDORSUBSISTÊNCIA PRESERVADA30% CREDORPENHORA MANTIDAART. 834 CPC · STJ 18.08.2026 · 30% AO CREDOR
JURÍDICO

Penhora de aluguéis e frutos de bem impenhorável: o STJ manteve 30% da renda para o credor

O cumprimento de sentença de R$ 95 mil em cheques devolvidos parecia encerrado quando a defesa juntou a prova de que o único bem do devedor é um sítio de três módulos fiscais, explorado pela família e arrendado a um vizinho por R$ 6 mil mensais: pequena propriedade rural, impenhorável por força do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição. O credor estava prestes a pedir a suspensão da execução quando a Terceira Turma do STJ, em 18 de agosto de 2026, deu a resposta que muda o roteiro: no REsp 2.268.054, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade, o tribunal manteve a penhora de 30% dos rendimentos do arrendamento de uma pequena propriedade rural reconhecida como impenhorável. O sítio fica com o devedor; parte da renda que ele gera vai para o credor. A decisão aplica a tese que a mesma Turma havia firmado no REsp 2.177.389: não há lei que estenda automaticamente a impenhorabilidade do imóvel aos seus frutos, e o art. 834 do CPC permite penhorar, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. E dialoga com o que a Quarta Turma decidiu no REsp 2.193.122 sobre o bem de família alugado: a Súmula 486 só protege o imóvel locado se o devedor provar que a renda da locação sustenta a família. Este guia mostra quando a renda de um bem blindado pode ser alcançada, qual percentual os tribunais têm validado, quem precisa provar o quê (Tema 1.234), o passo a passo dos arts. 867 a 869 (ofício ao inquilino para pagar direto ao exequente, averbação na matrícula, administrador-depositário), a tabela das três situações, os limites da medida e os sete erros que fazem o credor arquivar execução que tinha solução.

20 AGO 2026 · 12 MIN
O PATRIMÔNIO QUE O SISBAJUD NÃO ENXERGAPROGRAMA DE FIDELIDADESALDO DE PONTOS850.000 PTSPENHORADOOFÍCIO JUDICIAL AO PROGRAMA · CPC 855PRAZO DE EXPIRAÇÃOEXPIRAÇÃO SUSPENSASTJ 18.08.2026 · SALDO CONGELADOCPC 857 · SUB-ROGAÇÃO OU LEILÃODINHEIRO EM JUÍZO!R$ 180.000 SEM PAGAMENTO, SISBAJUD ZERADOPENHORA DE MILHAS · STJ 2026 · CPC 835, XIII
JURÍDICO

Penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade: o STJ abriu o patrimônio invisível do devedor

A execução de R$ 180 mil voltou vazia: Sisbajud zerado, nenhum veículo no Renajud, nenhuma matrícula em nome da devedora. No mesmo mês, o sócio embarca em classe executiva com passagem paga por pontos, e o extrato do cartão corporativo mostra centenas de milhares de milhas acumuladas em programas que sistema nenhum de busca patrimonial enxerga. Até esta semana, a resposta que o credor ouvia era que milhas não são penhoráveis. Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade e em dois recursos julgados na mesma sessão, decidiu o contrário: milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagamento de dívidas. No REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e concluído após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o tribunal afastou a premissa de que o credor precisa juntar os regulamentos dos programas para provar que os pontos são transferíveis, e assentou que as cláusulas de intransferibilidade não são oponíveis ao juízo da execução. Em recurso de instituição financeira contra acórdão do TJSP, julgado na mesma sessão sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, caíram os dois fundamentos que vinham sustentando as negativas: a suposta ausência de mecanismo seguro de conversão em moeda corrente e a alegada intervenção desproporcional na intimidade do devedor. A tese mais útil para quem cobra, porém, é outra: a fluência do prazo de expiração dos pontos penhorados fica suspensa enquanto durar a constrição, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor do programa que mantenha o saldo inalterado, o que impede o devedor de esvaziar a penhora deixando os pontos vencerem. Este guia mostra por que milhas e pontos são direito patrimonial penhorável pelo art. 835, XIII, do CPC, como a proibição contratual de venda convive com a constrição judicial (REsp 2.011.456), onde estão os indícios que sustentam o pedido, como redigir o requerimento com ofício aos programas, bloqueio do saldo e suspensão da expiração, como o ponto vira dinheiro pela sub-rogação ou pela alienação do art. 857 e os sete erros que jogam essa nova frente fora.

19 AGO 2026 · 12 MIN
O QUE A CLÁUSULA AFASTA É O MÉRITO, NÃO A FORÇACONTRATOR$ 1,2 MILHÃOEM ATRASO HÁ 4 MESESCLÁUSULA ARBITRALART. 4º DA LEI 9.307/96O MÉRITO DA DÍVIDAA FORÇA DE EXECUTARÁRBITROA DÍVIDA EXISTE? QUANTO É?CARTA ARBITRALART. 22-C · CPC 237, IVJUÍZO ESTATALPENHORA · LEILÃO · DINHEIROCOBRANÇA CONGELADAO CRÉDITO ENVELHECE!PARAR A COBRANÇA PELA CLÁUSULA CUSTA CAROCLÁUSULA ARBITRAL · LEI 9.307/96 · CPC 784
JURÍDICO

Cláusula de arbitragem no contrato: como o credor cobra a dívida sem esperar o árbitro

O contrato de fornecimento de R$ 1,2 milhão está inadimplido há quatro meses, a diretoria já autorizou a cobrança e o jurídico encontra, na penúltima cláusula, a frase que trava tudo: as partes elegem a arbitragem. A pasta volta para a gaveta, e seis meses depois os bons ativos do devedor já mudaram de nome. O roteiro é comum e parte de uma premissa falsa, porque a cláusula arbitral não tira o crédito das mãos do credor: ela divide tarefas. O árbitro decide se a dívida existe e quanto vale; o juízo estatal continua sendo o único que penhora, bloqueia, leiloa e entrega dinheiro. A linha do STJ é antiga e chegou consolidada aos 30 anos da Lei 9.307/96: em 2015, no REsp 1.373.710, a Terceira Turma admitiu a execução de confissão de dívida com previsão de arbitragem porque o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos; em 19 de agosto de 2025, no REsp 2.167.089, relatado pela ministra Nancy Andrighi e divulgado pelo tribunal em setembro, reafirmou que a simples existência de cláusula compromissória não basta para impedir o ajuizamento da execução nem para fundamentar a sua extinção, e registrou que o juízo estatal é o único que pode promover a penhora, com suspensão que depende de requerimento e da demonstração de que a arbitragem foi instaurada, nunca automática. Este guia mostra o que a cláusula realmente afasta, a tabela de quem decide o quê, a medida de urgência do art. 22-A com a agenda fatal de 30 dias, o protesto e o pedido de falência liberados (REsp 1.733.685), a prescrição interrompida pelo art. 19, § 2º, a execução da sentença arbitral como título executivo judicial e o prazo de 90 dias da ação anulatória, que não é recurso.

18 AGO 2026 · 12 MIN
A DÍVIDA TOTAL, E O QUE O LEILÃO COBRE DELAMATRÍCULACONSOLIDAÇÃO AVERBADA · ART. 26, § 7ºLEILÃO PÚBLICO60 DIAS DA AVERBAÇÃODÍVIDA TOTAL ATUALIZADALEILÃO DO IMÓVELPRODUTO DA ARREMATAÇÃOSALDO REMANESCENTEO QUE O LEILÃO NÃO COBRIUCONTINUA COBRÁVELART. 27, § 5º-AMITO: § 6º REVOGADO EM 2023DÍVIDA EXTINTA!ERRAR A INTIMAÇÃO DERRUBA O LEILÃOALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL · LEI 9.514/97
JURÍDICO

Alienação fiduciária de imóvel: como o credor executa a garantia no cartório e quando vale ir à Justiça

O acordo de parcelamento tinha confissão de dívida, aval dos sócios e um imóvel do sócio majoritário em garantia fiduciária, registrado na matrícula. No terceiro mês a devedora parou de pagar, e a pergunta que vale dinheiro é: quanto tempo leva para transformar esse imóvel em caixa? Na alienação fiduciária, a garantia mais forte do direito brasileiro, o credor não pede ao juiz que constrinja o bem, porque ele já é o proprietário sob condição resolutiva: o rito corre no registro de imóveis, com intimação para purgar a mora em 15 dias, averbação da consolidação da propriedade e leilão público em até 60 dias (art. 27 da Lei 9.514/97, na redação da Lei 14.711/2023, que aumentou esse prazo de 30 para 60 dias). O ponto mais importante deste guia é também o mais errado na internet: hoje o leilão frustrado não extingue a dívida na garantia empresarial, porque o art. 27, § 5º, mudou, o § 6º foi revogado e o § 5º-A mantém o saldo remanescente cobrável por execução e pelas demais garantias. A exceção é o financiamento de imóvel residencial do devedor, em que o art. 26-A, §§ 4º e 5º, extingue a dívida e essa extinção acompanha o credor até na via judicial. Entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 o STJ fechou duas questões centrais: no Tema repetitivo 1.288 (REsp 2.126.726, Segunda Seção), decidiu que, consolidada a propriedade sem purga, ao devedor resta apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, o que faz da averbação o ponto de não retorno; e no REsp 1.978.188 (Terceira Turma) reafirmou o entendimento de 2022 do REsp 1.965.973, de que o rito extrajudicial é faculdade, podendo o credor optar pela execução judicial integral do crédito. Este guia traz o passo a passo do procedimento, a tabela das duas rotas, o sobejo que precisa voltar ao fiduciante em cinco dias, a reintegração liminar do art. 30 e os sete erros que destroem a própria garantia.

17 AGO 2026 · 12 MIN
O CAMINHO LEGAL DEVOLVE O IMÓVEL E COBRA O FIADORIMÓVEL COMERCIALALUGUEL4 MESES EM ATRASOTROCAR A FECHADURADESPEJO JUDICIALIMÓVEL DE VOLTA + CRÉDITO!FECHADURA TROCADA: O CREDOR VIRA RÉUDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO · LEI 8.245/91
JURÍDICO

Ação de despejo por falta de pagamento: o manual do locador comercial para retomar o imóvel e cobrar

A loja âncora do galpão está há quatro meses sem pagar o aluguel e o sócio da locadora já decidiu: vai trocar a fechadura, afinal o imóvel é dele. Esse impulso transforma o credor em réu, porque o art. 5º da Lei 8.245/91 reserva um único caminho para reaver o imóvel alugado, a ação de despejo, e a retomada à força configura esbulho, com reintegração de posse a favor do devedor e indenização por cima. A boa notícia é que o caminho certo é mais poderoso do que parece: a ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis, cita o fiador na mesma ação, alcança os aluguéis que vencerem durante o processo e, se o contrato está sem garantia, comporta liminar de desocupação em 15 dias. E o STJ passou 2026 fechando as brechas do devedor de aluguel: no REsp 2.225.450, a Terceira Turma decidiu que o inquilino que paga a dívida mas segue atrasando durante o processo é despejado assim mesmo; no REsp 2.233.373, negou ao inadimplente o direito de retenção por benfeitorias; e no REsp 2.220.656 veio o alerta reverso, o locador que recusou as chaves para segurar a dívida liberou o fiador. Este guia mostra o passo a passo completo do locador empresarial: a purgação da mora e o limite de uma a cada 24 meses, o mandado de desocupação em 15 dias, a execução provisória sem caução, a execução direta do crédito de aluguel como título executivo do art. 784, VIII, do CPC, a penhora do bem de família do fiador (Súmula 549 do STJ e Tema 1.127 do STF) e a prescrição de três anos que faz o aluguel atrasado envelhecer mais rápido que as dívidas comuns.

16 AGO 2026 · 12 MIN
A MULTA DIÁRIA PERTENCE AO CREDORDECISÃO JUDICIALCOM MULTA DIÁRIASEM INTIMAÇÃOMULTA ACUMULADAR$ 0INTIMAÇÃO PESSOAL · TEMA 1.296R$ 1.000/DIADEVIDA AO CREDOR · ART. 537, § 2º!SEM INTIMAÇÃO PESSOAL, MULTA = R$ 0ASTREINTES · ART. 537 CPC · TEMA 1.296 STJ
JURÍDICO

Multa diária contra o devedor: o manual das astreintes depois do Tema 1.296 do STJ

A liminar saiu como o credor pediu: o ex-distribuidor deve devolver o estoque e prestar contas em 15 dias, sob multa de R$ 1.000 por dia. Oito meses depois, a multa acumulada passa de R$ 200 mil e a execução parece o desfecho perfeito, até a defesa apontar que o devedor nunca foi intimado pessoalmente, só o advogado dele pelo diário. Resultado: multa zero. A Corte Especial do STJ acabou de transformar esse detalhe em regra vinculante para todo o país: no Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25 de março de 2026), ficou fixado que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a multa coercitiva incidir, e que a Súmula 410 permanece válida sob o CPC de 2015. Para quem cobra, o julgado corta dos dois lados: bem usada, a multa diária dos arts. 536 e 537 do CPC é das ferramentas de pressão mais eficazes do processo, e o valor acumulado pertence ao credor (art. 537, § 2º); mal usada, vira um número na planilha que vale zero. Este guia mostra onde as astreintes cabem na cobrança B2B (entrega de coisa, obrigações contratuais de fazer, exibição de documentos, acordos homologados, não concorrência), por que elas não servem, em regra, para a dívida em dinheiro (aí a pressão é a multa de 10% do art. 523 e a penhora), a tabela que separa as quatro multas do processo, a execução provisória com levantamento só no trânsito em julgado, o poder do juiz de revisar a multa exorbitante e o alerta reverso: o credor que atrasa a baixa de protesto e negativação após o pagamento é quem paga astreintes.

15 AGO 2026 · 12 MIN
500.622 PROCESSOS CHEGARAM AO STJ EM 2025RECURSOS DAS PARTESRELEVÂNCIA?STJSÓ O RELEVANTETRÂNSITO EM JULGADO NO TJEXECUÇÃO DEFINITIVA MAIS CEDO!ACÓRDÃO RUIM DO TJ TENDE A SER FINALFILTRO DE RELEVÂNCIA · LEI 15.484/2026 · STJ
JURÍDICO

Filtro de relevância do recurso especial: a cobrança agora se decide no tribunal estadual

O credor ganhou na 1ª instância, ganhou no Tribunal de Justiça, e mesmo assim o devedor recorre a Brasília e o pagamento fica para daqui a três anos: durante décadas, esse foi o roteiro normal da cobrança judicial no Brasil. Ele acabou de mudar. Em 4 de agosto de 2026 foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância do recurso especial criado pela EC 125/2022: a partir do início de setembro, o STJ só conhecerá do recurso cuja questão federal tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes, nos moldes da repercussão geral que o STF aplica desde 2007. A relevância é presumida em seis hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, e duas delas decidem a vida de quem cobra: causas acima de 500 salários mínimos (R$ 810.500 em 2026) e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ. Para o credor, a mudança corta nas duas direções: o recurso protelatório do devedor perde força e o trânsito em julgado chega mais cedo, com execução definitiva, mas o acórdão ruim do TJ em causa comum tende a ser final, sem segunda chance em Brasília. Com o STJ recebendo 500.622 processos só em 2025, recorde histórico, o recado institucional é claro: a disputa agora se decide na 1ª e na 2ª instância. Este guia mostra as seis hipóteses de relevância presumida, a regra de transição, o quórum de 2/3 para barrar recursos e o checklist completo para ajustar contratos, provas, teses e valor da causa à nova regra.

14 AGO 2026 · 12 MIN
QUANDO A PESSOA FÍSICA DEVE MAIS DO QUE TEMDÍVIDASBENSART. 748: AS DÍVIDAS EXCEDEM OS BENSPEDIDO DE INSOLVÊNCIAART. 753 · TÍTULO EXECUTIVOCONCURSO UNIVERSALART. 751, III · ART. 762CREDOR ACREDOR BCREDOR CRATEIO EM ISONOMIA ENTRE CREDORES!ART. 778: AS DÍVIDAS SE EXTINGUEM EM 5 ANOSINSOLVÊNCIA CIVIL · CPC/73 · REsp 2.258.692
JURÍDICO

Insolvência civil: a falência do devedor pessoa física que deve mais do que tem

A execução contra o sócio avalista finalmente saiu do papel, mas o SISBAJUD volta zerado, o RENAJUD não encontra veículo e a busca patrimonial revela protestos e execuções em toda parte: as dívidas do devedor pessoa física superam, com folga, qualquer patrimônio visível. Nesse ponto, muitos gestores concluem que pessoa física não quebra e arquivam mentalmente o crédito. A conclusão está errada. Existe uma falência do devedor não empresário, chama-se insolvência civil, está regulada até hoje pelo Livro II, Título IV, do CPC de 1973 (mantido vivo pelo art. 1.052 do CPC/2015) e produz efeitos duríssimos: vencimento antecipado de todas as dívidas, arrecadação dos bens atuais e dos que o devedor vier a adquirir, concurso universal de credores e perda da administração do próprio patrimônio (arts. 748, 751 e 752). E o caminho acabou de ficar mais curto: em 4 de agosto de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 2.258.692, relatado pela ministra Nancy Andrighi e por unanimidade, que o credor com execução individual frustrada pode pedir a insolvência do devedor sem desistir da execução, que fica apenas suspensa, e que até o credor com privilégio pode requerer o concurso, ao preço da renúncia tácita à preferência. Com 83,9 milhões de pessoas físicas negativadas em julho de 2026, recorde da série histórica da Serasa Experian, o tema deixou de ser exótico: por trás de todo CNPJ inadimplente há sócios, avalistas e fiadores. Este guia mostra o que é a insolvência civil, quem pode pedir, os efeitos que ela produz, o custo estratégico dos 5 anos do art. 778 e os cenários em que a execução individual continua sendo o melhor caminho.

13 AGO 2026 · 12 MIN
A DATA DO PEDIDO DIVIDE A CARTEIRAPEDIDO DE RJCRÉDITOS ANTERIORESPLANONOVAÇÃO · DESÁGIO · ESPERASEU CRÉDITOPÓS-PEDIDO · FORA DO PLANOEXECUÇÃO PROSSEGUESÓ NO STAY · 180 DIASBENS ESSENCIAIS!A ÚNICA TRAVA: BENS ESSENCIAIS NO STAYCRÉDITO EXTRACONCURSAL · LEI 11.101/2005
JURÍDICO

Crédito extraconcursal na recuperação judicial: o credor que não precisa esperar o plano

O comunicado da recuperação judicial do cliente chega e o gestor de crédito congela tudo: os pedidos novos, o limite, até a execução da duplicata garantida por cessão fiduciária. Para uma parte da carteira, é o movimento certo. Para outra, é exatamente o erro, porque o crédito extraconcursal não entra no plano, não sofre deságio nem novação, e a execução dele continua andando. A Lei 11.101/2005 desenha dois perfis de credor fora do concurso: quem tem crédito constituído depois do pedido, caso do fornecedor que seguiu vendendo (art. 49, caput, e art. 67), e quem tem garantia proprietária, como a alienação e a cessão fiduciária, o arrendamento mercantil e a reserva de domínio (art. 49, §§ 3º e 4º). O STJ vem fechando as brechas que os juízos de origem abriam: em decisão noticiada em julho de 2026, o ministro Raul Araújo reformou no REsp 2.261.458 acórdão do TJSP que suspendera execução de crédito extraconcursal incontroverso, e em janeiro a 4ª Turma, em processo relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu que, encerrado o stay period, o juízo da recuperação não pode bloquear a penhora invocando a preservação da empresa. O limite real é estreito e temporário: atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade do devedor podem ser controlados pelo juízo da recuperação, e só durante os 180 dias do stay, prorrogáveis uma única vez (art. 6º, §§ 4º e 7º-A). Com 8 milhões de CNPJs negativados no país, recorde da série histórica da Serasa Experian, saber de que lado da linha está cada crédito virou triagem básica da carteira: este guia mostra como separar os dois blocos, executar o extraconcursal e usar a posição privilegiada do art. 67 a favor de quem continua fornecendo.

12 AGO 2026 · 12 MIN