Quanto custa uma ação de cobrança? Custas, honorários e prazos explicados
Antes de processar um devedor, todo credor faz a mesma conta: quanto vou gastar, quanto vou demorar e quanto disso volta. A resposta tem três componentes. As custas judiciais, definidas por lei estadual, em regra ficam entre 1% e 3% do valor da causa, com pisos e tetos próprios em cada tribunal. Os honorários advocatícios se dividem em contratuais (fixo, por hora ou por êxito, combinados entre credor e advogado) e de sucumbência, que o devedor vencido paga ao advogado do credor: de 10% a 20% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC) e 10% fixados já no despacho inicial da execução (art. 827 do CPC). E o tempo é o custo invisível: os relatórios Justiça em Números do CNJ mostram que a execução é a fase mais lenta do processo civil brasileiro. A boa notícia: pelo princípio da sucumbência, custas e despesas adiantadas pelo credor são reembolsadas pelo devedor ao final, e estratégias como protesto prévio, título executivo bem formado e honorários por êxito reduzem drasticamente o desembolso. Este guia detalha cada custo, quem paga, quanto demora e quando vale a pena processar.
É a primeira pergunta que qualquer gestor financeiro faz antes de autorizar a cobrança judicial de um cliente inadimplente: quanto isso vai me custar? A pergunta é correta, e a resposta errada produz os dois extremos que destroem carteiras de crédito. De um lado, o credor que não processa ninguém porque acredita que "a justiça é cara e lenta" e assiste a dívida prescrever. De outro, o credor que processa todo mundo indistintamente, inclusive devedores sem patrimônio, e transforma custas e honorários em prejuízo adicional sobre o prejuízo da inadimplência.
O custo de uma ação de cobrança tem três componentes: as custas e despesas processuais (o que se paga ao Estado e a terceiros para o processo andar), os honorários advocatícios (o que se paga ao advogado, e aqui o modelo de contratação muda tudo) e o tempo, que é o custo financeiro invisível de manter capital parado. Este guia explica cada um, mostra quem adianta e quem paga a conta no final, apresenta os prazos reais da justiça brasileira e entrega os critérios objetivos para decidir quando vale a pena processar o devedor e quando existe caminho mais barato.
Este conteúdo é informativo e reflete o Código de Processo Civil (arts. 82 a 98, 85, 523 e 827), a Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), a Lei Complementar 123/2006, a Súmula 481 do STJ e as leis estaduais de custas, que variam de tribunal para tribunal. Os percentuais e prazos citados são referências gerais. Para calcular o custo do seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.
Quanto custa entrar com uma ação de cobrança?
Em regra, o desembolso inicial do credor é a soma da taxa judiciária (na maioria dos estados, entre 1% e 3% do valor da causa, com valores mínimos e máximos fixados em lei estadual) com as despesas de citação e diligências, que costumam ficar na casa de dezenas ou poucas centenas de reais por ato. Os honorários do advogado se somam a isso conforme o modelo contratado: no modelo tradicional há um valor fixo ou por hora pago desde o início; no modelo de êxito, o credor não desembolsa honorários na largada, e o advogado recebe um percentual apenas do que for efetivamente recuperado. Para uma dívida de R$ 100 mil, por exemplo, o desembolso inicial típico com custas fica na faixa de R$ 1 mil a R$ 3 mil, dependendo do estado. E um ponto muda a leitura desse número: se o credor vence, o devedor reembolsa as custas e ainda paga honorários de sucumbência, como se verá adiante.
Quais são as custas judiciais e quanto representam do valor da causa?
Custas são os valores pagos ao tribunal e a auxiliares da justiça para que o processo exista e ande. Cada estado tem a sua lei de custas (em São Paulo, por exemplo, a taxa judiciária é regida pela Lei estadual 11.608/2003, com valores atrelados à UFESP), e por isso o mesmo processo pode custar valores diferentes em tribunais diferentes. Os principais itens são:
- Taxa judiciária inicial (distribuição): percentual sobre o valor da causa, em regra entre 1% e 3%, com piso e teto definidos na lei estadual.
- Diligências de oficial de justiça: pagas por ato (citação, intimação, penhora), com valores que variam por comarca e por deslocamento.
- Despesas de citação postal e de publicação de editais, quando o devedor não é localizado.
- Honorários de perito, quando há perícia (contábil, grafotécnica), adiantados por quem requer a prova.
- Preparo recursal: nova taxa para recorrer, se houver recurso.
- Custas de satisfação ou finais da execução, exigidas em alguns tribunais ao encerrar o processo.
Duas observações práticas. Primeira: as ferramentas judiciais de busca e constrição de patrimônio, como SISBAJUD (bloqueio de contas), RENAJUD (veículos) e INFOJUD (dados fiscais), não têm custo relevante para o credor: são sistemas oficiais operados pelo juízo dentro do processo. Segunda: o protesto extrajudicial do título, que nem depende de processo, tem custo baixo para o credor na maioria dos estados, porque os emolumentos do cartório são cobrados do devedor no momento em que ele paga ou cancela o protesto.
Quem paga os honorários do advogado na ação de cobrança?
Existem dois tipos de honorários, e confundi-los é a fonte da maioria dos erros de conta. Os honorários contratuais são combinados entre o credor e o seu advogado, em três modelos usuais: valor fixo (pró-labore), por hora, ou por êxito (ad exitum), em que o advogado recebe um percentual apenas sobre o que o credor efetivamente recuperar. Os honorários de sucumbência são outra coisa: é a verba que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Ou seja, quando a cobrança é julgada procedente, quem remunera a sucumbência é o devedor, não o credor.
| Tipo de honorário | Quem paga | Quanto | Quando |
|---|---|---|---|
| Contratual fixo ou por hora | O credor, ao próprio advogado | Livre negociação | Desde o início, com ou sem recuperação |
| Contratual de êxito (ad exitum) | O credor, só sobre o que recuperar | Percentual sobre o valor recuperado | Apenas quando o dinheiro entra |
| Sucumbência (art. 85 do CPC) | O devedor vencido, ao advogado do credor | 10% a 20% do proveito econômico | Fixado na sentença ou decisão |
| Execução (art. 827 do CPC) | O devedor executado | 10%, reduzidos à metade se pagar em 3 dias | Fixado no despacho inicial da execução |
Como funcionam os honorários e a multa na execução da dívida?
Quando o credor tem título executivo extrajudicial (duplicata, nota promissória, cheque, confissão de dívida, contrato assinado), a cobrança vai direto para a execução, e o CPC já embute o custo no bolso do devedor. Ao despachar a petição inicial, o juiz fixa honorários de 10% sobre o valor executado (art. 827 do CPC). Se o devedor paga tudo em 3 dias, o percentual cai pela metade, para 5%, um incentivo legal ao pagamento imediato. Se resiste com embargos rejeitados, o juiz pode elevar a verba até 20%. Na fase de cumprimento de sentença a lógica é a mesma: intimado a pagar em 15 dias, o devedor que não paga sofre multa de 10% mais honorários adicionais de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Em outras palavras, a resistência do devedor encarece a dívida dele, não a cobrança do credor.
O credor recupera o que gastou com o processo?
Em regra, sim. O CPC adota o princípio da sucumbência, derivado do princípio da causalidade: quem deu causa ao processo paga a conta dele. A sentença condena o vencido a reembolsar ao vencedor as custas e despesas que este adiantou (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar os honorários de sucumbência. Na prática, o valor executado contra o devedor engloba principal, juros e correção, custas adiantadas e sucumbência. A ressalva honesta: esse reembolso vale o que vale o patrimônio do devedor. Contra um devedor insolvente, a condenação em custas é tão incobrável quanto a dívida principal. É exatamente por isso que a análise de viabilidade patrimonial antes de ajuizar não é luxo, é a diferença entre investir em recuperação e comprar um segundo prejuízo.
| Item de custo | Quem adianta | Quem paga ao final (devedor solvente) |
|---|---|---|
| Taxa judiciária e custas | O credor | O devedor reembolsa na condenação |
| Diligências e despesas de citação | O credor | O devedor reembolsa |
| Perícia | Quem requer a prova | O vencido |
| Honorários contratuais | O credor (ou ninguém, no modelo de êxito) | Não são reembolsáveis, em regra |
| Honorários de sucumbência | Ninguém adianta | O devedor, ao advogado do credor |
| Emolumentos do protesto | Em regra diferidos | O devedor, ao pagar ou cancelar |
Quanto tempo demora uma ação de cobrança?
Depende, antes de tudo, do caminho processual, e o caminho depende da qualidade do crédito. Com título executivo, o credor pula a discussão sobre a existência da dívida e vai direto às medidas de constrição: bloqueio via SISBAJUD, penhora, protesto da decisão. Sem título, é preciso passar pela ação monitória ou pela ação de cobrança, que adicionam a fase de conhecimento antes da execução. Os relatórios Justiça em Números, publicados anualmente pelo CNJ, mostram de forma consistente que a fase de execução é a mais lenta do processo civil brasileiro, com tempos médios de tramitação superiores aos da fase de conhecimento. A leitura estratégica é dupla: primeiro, o tempo total depende menos do foro e mais de o credor já chegar com título executivo e com patrimônio mapeado; segundo, a maioria das recuperações bem conduzidas termina em acordo antes da sentença, porque a pressão de bloqueios e penhoras muda o cálculo do devedor.
| Caminho | Pressupõe | Custo relativo | Tempo típico |
|---|---|---|---|
| Notificação extrajudicial | Nada além da dívida | Muito baixo | Dias |
| Protesto do título | Título protestável | Baixo (emolumentos diferidos) | Dias a semanas |
| Negativação (Serasa/SPC) | Contrato com birô | Baixo | Dias |
| Execução de título extrajudicial | Título executivo | Médio | Meses a poucos anos |
| Ação monitória | Prova escrita sem força executiva | Médio a alto | Mais longa que a execução |
| Ação de cobrança (conhecimento) | Qualquer prova da dívida | Alto | A mais longa das vias |
Cobrar no Juizado Especial Cível sai mais barato?
Em primeiro grau, sim: o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei 9.099/1995) e a sentença não condena o vencido em custas nem em honorários de sucumbência, salvo litigância de má-fé (art. 55). Mas o barato tem condições. Só podem propor ação no Juizado, entre as pessoas jurídicas, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 74 da LC 123/2006), além do MEI; empresas médias e grandes ficam de fora como autoras. O teto é de 40 salários mínimos, não cabe citação por edital (devedor desaparecido inviabiliza a via) e, se houver recurso, aí sim há preparo e possibilidade de sucumbência. Para a ME ou EPP com créditos dentro do teto e devedor localizável, é uma via de custo quase zero. Para os demais credores, a comparação relevante é entre execução, monitória e cobrança na vara cível.
Empresa pode ter gratuidade de justiça?
Pode, mas o filtro é rigoroso. A Súmula 481 do STJ admite a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que ela demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da pessoa física, para quem a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira, a empresa precisa provar a incapacidade com documentos: demonstrações contábeis, fluxo de caixa, certidões. Na prática, é um instrumento para credores em crise (inclusive empresas em recuperação judicial que precisam cobrar seus próprios devedores), não uma forma ordinária de reduzir custo.
Quando vale a pena processar o devedor?
Quando o valor recuperável, ponderado pela probabilidade de recebimento, supera o custo total da via escolhida. A conta séria olha quatro variáveis antes do ajuizamento:
- Valor e qualidade do crédito: existe título executivo ou será preciso construir a prova em ação de conhecimento?
- Patrimônio do devedor: a busca patrimonial prévia (imóveis, veículos, participações, faturamento) responde se há de onde receber.
- Prazo prescricional: duplicata, cheque e nota promissória prescrevem em 3 anos; dívidas líquidas em instrumento escrito, em 5. Esperar demais custa o crédito inteiro.
- Custo de oportunidade: capital parado em carteira vencida tem custo financeiro real, e a inércia sinaliza ao mercado que atrasar com a sua empresa é barato.
A régua prática que aplicamos: dívidas de menor valor ou de devedores sem patrimônio localizável raramente justificam o processo de imediato, e são melhor atacadas com notificação, protesto (que ainda interrompe a prescrição, art. 202, III, do Código Civil) e negativação, mantendo o título vivo para executar se o cenário do devedor mudar. Dívidas relevantes com devedor solvente justificam a via judicial, de preferência a execução. E o meio do caminho se resolve com negociação estruturada, convertendo a dívida em confissão com garantias, que é título executivo pronto para o caso de novo calote.
Como reduzir o custo da cobrança judicial?
- Nascer com título executivo: contrato bem assinado, duplicata escriturada ou confissão de dívida eliminam a fase de conhecimento, que é a mais cara e lenta.
- Protestar antes de processar: custo mínimo, interrompe a prescrição e resolve boa parte dos casos sem processo.
- Fazer busca patrimonial antes do ajuizamento: processo contra devedor sem bens é custo sem retorno; a seleção de alvos é o maior redutor de custo que existe.
- Priorizar a carteira por aging e valor: concentrar o esforço judicial onde a probabilidade de recuperação é maior.
- Contratar honorários por êxito: alinha o incentivo do advogado ao resultado e zera o desembolso fixo com honorários.
- Negociar com inteligência: o acordo formalizado em título executivo, com entrada e garantias, encurta anos de processo.
Como a TVR estrutura os custos da recuperação de crédito
No TVR Advocacia, a pergunta "quanto custa cobrar?" tem resposta antes do primeiro ato, não depois. Cada carteira passa por um diagnóstico que cruza a qualidade dos títulos, o aging e a situação patrimonial dos devedores, e só então definimos a via de cada caso: extrajudicial, protesto, execução ou negociação. Trabalhamos com honorários de êxito, incidentes apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa do cliente, de modo que o custo da operação jurídica acompanha o resultado, nunca o precede. E as custas processuais deixam de ser uma caixa-preta: o cliente acompanha pela nossa plataforma própria, em tempo real, cada processo, os valores adiantados, os acordos firmados e os indicadores de recuperação da carteira.
Na ponta preventiva, estruturamos contratos e títulos para que a cobrança futura, se precisar existir, já nasça barata: título executivo formado, garantias reais ou pessoais e cláusulas que transferem ao devedor o custo do inadimplemento. A sua empresa tem carteira vencida e quer saber quanto custaria, e quanto renderia, recuperá-la? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: analisamos a sua carteira e devolvemos um plano objetivo de recuperação, com a via, o custo e a expectativa de cada faixa.
Perguntas frequentes
Quanto custa entrar com uma ação de cobrança?
O desembolso inicial típico é a soma da taxa judiciária, que na maioria dos estados fica entre 1% e 3% do valor da causa (com pisos e tetos definidos em lei estadual), com despesas de citação e diligências de oficial de justiça. Os honorários advocatícios dependem do modelo de contratação: fixo, por hora ou por êxito, em que o advogado recebe um percentual apenas sobre o que for recuperado e o credor não tem desembolso inicial com honorários. Se a cobrança é julgada procedente, o devedor reembolsa as custas adiantadas e ainda paga honorários de sucumbência ao advogado do credor.
Quem paga as custas e os honorários no final do processo?
Pelo princípio da sucumbência (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC), a parte vencida reembolsa ao vencedor as custas e despesas que ele adiantou e paga honorários de sucumbência de 10% a 20% sobre o proveito econômico ao advogado do vencedor. Na execução de título extrajudicial, o juiz já fixa honorários de 10% no despacho inicial (art. 827 do CPC). O limite prático é a solvência do devedor: contra devedor sem patrimônio, a condenação em custas é tão difícil de receber quanto a dívida principal, e por isso a busca patrimonial antes de ajuizar é decisiva.
O que são honorários de sucumbência e quanto representam?
São a verba que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC). Não se confundem com os honorários contratuais, que o credor combina com o próprio advogado. Na execução, o art. 827 do CPC fixa 10% já no início, reduzidos a 5% se o devedor pagar integralmente em 3 dias e elevados até 20% se ele resistir com embargos rejeitados. No cumprimento de sentença, o devedor que não paga em 15 dias sofre multa de 10% mais honorários adicionais de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Quanto tempo demora uma ação de cobrança no Brasil?
Depende da via. A execução de título extrajudicial é a mais direta, porque dispensa a fase de conhecimento e parte para bloqueios e penhoras; a ação monitória e a ação de cobrança adicionam etapas e demoram mais. Os relatórios Justiça em Números do CNJ mostram, de forma consistente, que a fase de execução é a mais lenta do processo civil brasileiro. Na prática, o tempo real depende de o credor chegar com título executivo, agir antes da prescrição e mapear o patrimônio do devedor: com pressão patrimonial bem feita, a maioria dos casos termina em acordo antes da sentença.
Empresa pode cobrar no Juizado Especial para gastar menos?
Somente microempresas, empresas de pequeno porte e MEI podem propor ação no Juizado Especial Cível (art. 74 da LC 123/2006), com teto de 40 salários mínimos. A vantagem é real: em primeiro grau não há custas para entrar (art. 54 da Lei 9.099/1995) nem condenação em custas e honorários de sucumbência, salvo má-fé (art. 55). As limitações também: não cabe citação por edital, o rito comporta menos medidas patrimoniais complexas e, em caso de recurso, há preparo. Empresas médias e grandes não podem ser autoras no Juizado e devem cobrar na vara cível.
Vale a pena processar um devedor sem bens?
Em regra, não de imediato, e é para isso que serve a busca patrimonial prévia. Contra devedor sem patrimônio localizável, o processo adiciona custas a um crédito que já é prejuízo. A estratégia correta costuma ser de baixo custo e preservação do direito: notificação, negativação e protesto do título, que interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil) e mantém o crédito exigível para executar quando o cenário do devedor mudar. A exceção é quando há indícios de patrimônio ocultado ou transferido: nesses casos, a execução combinada com medidas como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar bens que não estão no nome do devedor.
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Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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