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Cumprimento de sentença: como receber depois de ganhar o processo

08 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALSENTENÇA15 DIAS ÚTEISSEM PAGAMENTO+10% MULTA+10% HONORÁRIOSPENHORACUMPRIMENTO DE SENTENÇA · ART. 523 DO CPC

Ganhar o processo não é receber. Entre a sentença que condena o devedor e o dinheiro no caixa existe uma fase própria, o cumprimento de sentença, e é nela que a maioria dos credores perde tempo e valor. O fluxo é regido pelos arts. 513 a 527 do CPC: o cumprimento não começa sozinho, depende de requerimento do credor com o demonstrativo do débito (art. 524); o devedor é intimado para pagar em 15 dias úteis (art. 523) e, se não paga, o débito cresce automaticamente 20% (multa de 10% mais honorários de 10%, art. 523, § 1º) e a penhora começa. O credor pode protestar a decisão (art. 517), negativar o devedor condenado (art. 782, § 3º), registrar hipoteca judiciária sobre imóveis (art. 495) e, se houver recurso pendente sem efeito suspensivo, cobrar desde já pelo cumprimento provisório (art. 520). Do outro lado, a defesa do devedor é estreita: a impugnação do art. 525 tem matérias limitadas e não suspende a cobrança por si só. Este guia explica cada etapa, os prazos, a prescrição da execução (Súmula 150 do STF) e as estratégias que encurtam o caminho entre a vitória e o pagamento.

No papel, a sentença favorável encerra a discussão: o juiz reconheceu o crédito e condenou o devedor a pagar. Na prática, ela abre a fase que realmente interessa ao credor, porque sentença não é dinheiro. O sistema processual brasileiro não executa a condenação sozinho: quem ganhou precisa requerer o cumprimento de sentença, apresentar o cálculo do débito, provocar a intimação do devedor e, se o pagamento não vier em 15 dias úteis, acionar as ferramentas de penhora e de pressão patrimonial. Cada semana de inércia nesse intervalo é capital parado e patrimônio do devedor mudando de lugar.

Este guia explica, do ponto de vista de quem tem um crédito a receber, como funciona o cumprimento de sentença no CPC: o que é preciso para começar, o que acontece nos 15 dias do art. 523, quanto o débito cresce quando o devedor não paga, como o credor acelera a penhora, o que o devedor ainda pode alegar na impugnação, quando é possível cobrar antes do fim dos recursos e qual o prazo para a execução não prescrever. Ao final, comparamos o cumprimento de sentença com a execução de título extrajudicial e listamos as providências que encurtam o caminho entre a vitória e o pagamento.

Nota

Este conteúdo é informativo e reflete o Código de Processo Civil (arts. 495, 513 a 527, 782, § 3º, e 921), a Súmula 517 do STJ, a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo do art. 523 em dias úteis (REsp 1.708.348). Cada processo tem particularidades de cálculo, competência e estratégia. Para o seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

O que é o cumprimento de sentença?

Cumprimento de sentença é a fase do processo em que a condenação vira cobrança forçada. Encerrada a discussão sobre quem deve e quanto deve (a fase de conhecimento), o processo não gera um pagamento automático: gera um título executivo judicial (art. 515 do CPC), que precisa ser executado. É exatamente isso que o cumprimento faz: intima o devedor a pagar e, diante do silêncio, avança sobre o patrimônio dele, com bloqueio de dinheiro, restrição de veículos, penhora de imóveis, de créditos e até de percentual do faturamento, até satisfazer o crédito.

Dois pontos práticos definem essa fase. Primeiro, ela não começa de ofício: o art. 513, § 1º, do CPC exige requerimento do credor, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524), com principal, correção monetária, juros, custas e a indicação dos encargos que incidirão em caso de não pagamento. Segundo, ela corre nos mesmos autos do processo original, sem nova ação e sem nova citação: o devedor é apenas intimado, em regra na pessoa do advogado, pelo diário eletrônico (art. 513, § 2º). Um detalhe que pune a demora: se o credor deixa passar mais de um ano do trânsito em julgado para requerer, a intimação deixa de ser pelo advogado e passa a ser pessoal, por carta (art. 513, § 4º), o que adiciona semanas ao fluxo.

Ganhei o processo. Em quanto tempo o devedor tem que pagar?

Quinze dias úteis, contados da intimação para pagamento. É o prazo do art. 523 do CPC para o cumprimento definitivo de condenação em quantia certa: o devedor paga o valor atualizado, acrescido das custas, ou passa a responder pelas sanções do não pagamento. O STJ definiu que esse prazo tem natureza processual e, por isso, é contado em dias úteis (REsp 1.708.348), o que na prática significa cerca de três semanas de calendário.

O relógio, porém, só começa a correr se o credor agir. Sentença transitada em julgado sem requerimento de cumprimento é crédito parado: não há multa correndo, não há penhora, não há pressão nenhuma sobre o devedor. E o tempo joga contra o credor duas vezes: os relatórios Justiça em Números do CNJ mostram, ano após ano, que a fase de execução é a mais lenta do processo civil brasileiro, e a pretensão de executar a sentença também prescreve, como se verá adiante.

O que acontece se o devedor não pagar em 15 dias?

O débito cresce 20% de uma vez e a fase patrimonial começa. É o efeito direto do art. 523, § 1º, do CPC:

O que diz a lei (art. 523, § 1º, do CPC)

"Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."

A multa de 10% pertence ao credor e os honorários de 10% remuneram o trabalho do advogado na fase de cumprimento. Os dois acréscimos incidem de forma automática, sem depender de nova decisão: a Súmula 517 do STJ confirma que os honorários são devidos no cumprimento de sentença, com ou sem impugnação, escoado o prazo de pagamento voluntário. Se o devedor paga apenas parte do valor no prazo, a multa e os honorários incidem sobre o restante (art. 523, § 2º). E, vencido o prazo, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º): o credor pode indicar dinheiro em conta pelo SISBAJUD, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora (art. 835, I), veículos pelo RENAJUD, imóveis, créditos a receber e faturamento da empresa devedora.

Uma nota para quem cobra nos Juizados Especiais: lá a multa de 10% também se aplica, mas não os honorários adicionais de 10%, porque em primeiro grau não há condenação em honorários, salvo má-fé (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE).

EtapaPrazoBase legal (CPC)
Requerimento do credor com o demonstrativo do débitoA partir da exigibilidade da decisãoarts. 513, § 1º, e 524
Intimação do devedor para pagamento voluntário15 dias úteisart. 523
Sem pagamento: multa de 10% e honorários de 10%Incidência automática após o prazoart. 523, § 1º
Mandado de penhora e avaliação, bloqueios eletrônicosDesde logo, vencido o prazoart. 523, § 3º
Impugnação do devedor15 dias úteis seguintes, sem depender de penhoraart. 525
Protesto da decisão e negativação do executadoApós o prazo de pagamentoarts. 517 e 782, § 3º

Quais ferramentas de pressão o credor pode usar além da penhora?

O objetivo da fase de cumprimento não é colecionar atos processuais, é tornar o não pagamento caro, visível e insustentável. O CPC entrega ao credor um arsenal que vai muito além do bloqueio de conta:

  • Protesto da decisão judicial (art. 517): transitada em julgado a decisão e vencido o prazo de pagamento, a sentença pode ser levada a protesto como qualquer título, com efeito imediato sobre o crédito do devedor no mercado.
  • Negativação do devedor condenado (art. 782, § 3º): a requerimento do credor, o juiz determina a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC.
  • Hipoteca judiciária (art. 495): a própria sentença condenatória serve de título para registrar hipoteca sobre imóveis do devedor, diretamente no cartório de registro de imóveis e mesmo que ainda exista recurso pendente. Garante preferência ao credor e impede a venda limpa do bem.
  • Penhoras eletrônicas: SISBAJUD para dinheiro, inclusive com reiteração programada da ordem (a chamada teimosinha), RENAJUD para veículos e INFOJUD para localizar bens e rendas declaradas.
  • Penhora de faturamento (art. 866): quando a empresa devedora não tem bens livres, um percentual da receita mensal é destinado ao credor, sem inviabilizar a atividade.
  • Medidas atípicas (art. 139, IV): em cenários de ocultação patrimonial, a jurisprudência admite, de forma excepcional e fundamentada, medidas indutivas contra o devedor que esvazia o próprio nome; o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo na ADI 5.941.

Esse arsenal muda o comportamento do devedor. Na operação de um cliente nosso do setor de distribuição alimentícia, com créditos pulverizados entre pequenos varejos, boa parte das sentenças obtidas não virava pagamento espontâneo. O que destravou a carteira foi tratar o cumprimento como rotina imediata: requerimento logo após o trânsito em julgado, SISBAJUD já no primeiro ato e protesto da decisão na sequência. Quando a multa de 10% e o bloqueio deixaram de ser ameaça e viraram regra, a maioria dos devedores condenados passou a procurar acordo antes da penhora de bens.

O devedor pode se defender no cumprimento de sentença?

Pode, mas em espaço muito menor do que na fase de conhecimento. A defesa típica é a impugnação (art. 525 do CPC), apresentada nos próprios autos em 15 dias úteis contados do fim do prazo de pagamento, sem depender de penhora ou de nova intimação. As matérias são limitadas pelo § 1º: falta ou nulidade da citação se o processo de conhecimento correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errada, excesso de execução, incompetência do juízo e causas extintivas posteriores à sentença, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente. O mérito da condenação não se rediscute: a coisa julgada blinda o que já foi decidido.

Dois detalhes favorecem o credor. A impugnação não tem efeito suspensivo automático: a cobrança continua, com penhora e avaliação, salvo se o juiz atribuir o efeito, o que exige garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito, somada a fundamentos relevantes e a risco de dano grave (art. 525, § 6º). E o devedor que alega excesso de execução é obrigado a apontar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação quando esse for o único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º). Impugnação genérica, sem número e sem garantia, costuma ser apenas um pedágio de semanas, não um obstáculo real.

Dá para cobrar antes do fim dos recursos? O cumprimento provisório

Sim. Se a condenação está em grau de recurso sem efeito suspensivo (a apelação em regra tem esse efeito, o recurso especial e o extraordinário não têm), o credor pode iniciar o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), que segue as mesmas regras do definitivo. Isso inclui a multa e os honorários de 10%, expressamente devidos também na fase provisória (art. 520, § 2º). A penhora e os demais atos de constrição correm normalmente; apenas o levantamento de dinheiro e os atos de transferência de propriedade dependem de caução suficiente e idônea prestada pelo credor (art. 520, IV), que pode ser dispensada em hipóteses legais, como o crédito de natureza alimentar ou quando a decisão está em consonância com súmula dos tribunais superiores ou com tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 521).

O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do credor: se a decisão for reformada, ele responde pelos prejuízos que a execução causou e as partes voltam ao estado anterior (art. 520, I e II). É, portanto, uma decisão de risco calculado. Contra devedor sólido, pode valer a pena esperar o trânsito em julgado. Contra devedor que dá sinais de esvaziamento patrimonial, esperar dois ou três anos de recursos pode custar a própria chance de receber, e a penhora provisória garante o crédito mesmo sem levantamento imediato do valor.

Qual é o prazo para requerer o cumprimento de sentença?

O mesmo prazo de prescrição da pretensão original. É a regra da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Uma condenação fundada em dívida contratual cuja pretensão prescrevia em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) gera uma pretensão executiva que também prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. Sentença na gaveta, portanto, tem prazo de validade, e cada mês parado consome um pedaço dele.

A prescrição também corre dentro do processo. Se o devedor não tem bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano e, encerrado esse período sem localização de patrimônio, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021). O antídoto é atividade constante: busca patrimonial periódica, reiteração das ordens de bloqueio, investigação de sucessão empresarial e, quando há indícios de bens em nome de terceiros ou de confusão patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios.

Cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial: qual a diferença?

As duas vias convergem no mesmo destino, a penhora e a expropriação de bens do devedor, mas partem de pontos muito diferentes. O cumprimento de sentença pressupõe que o credor atravessou a fase de conhecimento inteira até obter a condenação. A execução de título extrajudicial dispensa tudo isso: quem tem contrato assinado com duas testemunhas, duplicata aceita ou protestada, confissão de dívida, cheque ou nota promissória vai direto para a cobrança forçada (art. 784 do CPC).

AspectoCumprimento de sentençaExecução de título extrajudicial
Título que embasaSentença ou decisão judicial (título executivo judicial)Contrato com testemunhas, duplicata, confissão de dívida, cheque, nota promissória
Precisa de processo prévioSim: toda a fase de conhecimento até a condenaçãoNão: a cobrança forçada começa de imediato
Prazo para o devedor pagar15 dias úteis após a intimação3 dias após a citação
Acréscimos pelo não pagamentoMulta de 10% mais honorários de 10% (art. 523, § 1º)Honorários de 10% fixados no despacho inicial, reduzidos à metade se houver pagamento em 3 dias (art. 827)
Defesa do devedorImpugnação, com matérias limitadas (art. 525)Embargos à execução, com defesa ampla (art. 917)
Onde correNos mesmos autos do processo originalProcesso autônomo desde o início

A comparação carrega a lição preventiva mais valiosa da recuperação de crédito: o credor que documenta bem as suas operações escolhe a fila mais curta. Quem vende com contrato frágil e precisa de sentença para cobrar paga o pedágio da fase de conhecimento inteira antes de chegar à penhora. Quem estrutura títulos executivos e garantias desde a contratação pula essa etapa. Blindar o crédito na origem é exatamente isso: transformar a cobrança futura, se ela precisar existir, em execução direta em vez de processo longo.

Como acelerar o recebimento depois da sentença?

  1. Requerer o cumprimento imediatamente após o trânsito em julgado, ou avaliar o cumprimento provisório na pendência de recursos sem efeito suspensivo: cada mês de gaveta é liquidez perdida e prazo prescricional correndo.
  2. Apresentar o demonstrativo do art. 524 completo e correto, com principal, correção, juros e custas: cálculo errado é a porta de entrada da impugnação por excesso de execução.
  3. Pedir o bloqueio pelo SISBAJUD já no primeiro requerimento, com reiteração programada: dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de penhora, e o bloqueio surpresa vale mais que meses de negociação.
  4. Protestar a decisão e negativar o devedor (arts. 517 e 782, § 3º): a pressão reputacional resolve muitos casos sem nenhum ato de expropriação.
  5. Registrar hipoteca judiciária sobre imóveis conhecidos do devedor (art. 495): garante preferência e trava a alienação do bem enquanto a execução corre.
  6. Manter a busca patrimonial viva durante toda a fase: devedor sem bens no ajuizamento pode ter bens na execução, e a penhora alcança o que aparecer.
  7. Usar a multa de 10% como alavanca de acordo: o desconto dos acréscimos costuma ser o argumento que fecha parcelamentos com entrada reforçada e garantias.

Como a TVR conduz o cumprimento de sentença

No TVR Advocacia, a sentença favorável não é o fim do caso, é a virada de fase. O cumprimento começa com o processo já preparado: cálculo revisado, alvos patrimoniais mapeados pela busca prévia e o primeiro requerimento montado para concentrar intimação, bloqueio pelo SISBAJUD e as medidas de pressão cabíveis, como o protesto da decisão e a negativação do executado. A carteira segue régua de prioridade também na execução: cada caso tem a próxima providência definida, e nenhuma sentença fica parada esperando andamento. Trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna ao caixa do cliente, e a operação inteira é acompanhada pela nossa plataforma própria, onde o cliente enxerga em tempo real cada processo, cada bloqueio, cada acordo e o quanto da carteira já foi recuperado.

A sua empresa tem sentenças ganhas que ainda não viraram pagamento, ou uma carteira vencida que precisa chegar lá? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o estágio de cada crédito, da negociação à execução, e desenhamos a estratégia para transformar títulos e decisões judiciais em dinheiro em caixa.

Perguntas frequentes

O que é cumprimento de sentença?

É a fase do processo em que a condenação é executada. Depois que o juiz reconhece o crédito, o credor requer o cumprimento (art. 513, § 1º, do CPC) com o demonstrativo atualizado do débito, o devedor é intimado a pagar em 15 dias úteis e, se não paga, o valor é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, seguindo-se a penhora de bens. Tudo corre nos mesmos autos do processo original, sem nova ação e sem nova citação.

Qual o prazo para o devedor pagar depois de perder o processo?

Quinze dias úteis contados da intimação para pagamento no cumprimento definitivo (art. 523 do CPC). O STJ firmou que esse prazo tem natureza processual e por isso é contado em dias úteis (REsp 1.708.348). Atenção: o prazo só começa depois que o credor requer o cumprimento de sentença. Sem requerimento, não há intimação, não há multa correndo e não há penhora.

O que acontece se o condenado não pagar no prazo de 15 dias?

O débito é acrescido automaticamente de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), e expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação (§ 3º). Na prática, o credor pede o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a restrição de veículos pelo RENAJUD, o protesto da decisão (art. 517) e a negativação do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Nos Juizados Especiais aplica-se a multa de 10%, mas não os honorários adicionais (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE).

Posso executar a sentença antes do julgamento de todos os recursos?

Sim, pelo cumprimento provisório (art. 520 do CPC), cabível quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo, caso típico do recurso especial e do recurso extraordinário. A multa e os honorários de 10% incidem normalmente (art. 520, § 2º) e a penhora corre; apenas o levantamento do dinheiro e a transferência definitiva de bens dependem de caução, que pode ser dispensada quando a decisão segue súmula dos tribunais superiores ou tese de casos repetitivos, entre outras hipóteses do art. 521. O credor responde pelos prejuízos se a decisão for reformada.

Ganhei o processo, mas o devedor não tem bens. E agora?

A execução não morre, ela hiberna. Sem bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e depois disso começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), então o credor precisa manter o caso ativo: reiterar as ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, repetir a busca patrimonial periodicamente, investigar sucessão empresarial e transferências a terceiros e, havendo indícios de abuso, pedir a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Protesto da decisão e negativação mantêm a pressão mesmo sem penhora.

Existe prazo para pedir o cumprimento de sentença?

Sim. Pela Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação: uma condenação baseada em dívida que prescrevia em cinco anos gera pretensão executiva que também prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. Além disso, requerer mais de um ano depois do trânsito muda a forma de intimação do devedor, que passa a ser pessoal (art. 513, § 4º), somando semanas ao fluxo. Sentença guardada na gaveta perde valor todos os meses.

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