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O devedor esconde bens? A execução tem uma multa de 20% que vai para o credor

08 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
A CONTA DE QUEM ESCONDE BENSNÃO POSSUO BENS PENHORÁVEISDÉBITO EM EXECUÇÃOPRINCIPALJUROS E CORREÇÃOCOM A MULTA DO ART. 774ATÉ 20%O ACRÉSCIMO É DO CREDOR, NÃO DO ESTADOBASE: DÉBITO ATUALIZADO · EXIGÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS!OCULTAR BENS CUSTA ATÉ 20% DO DÉBITOATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

A execução está em curso, o título é líquido, e a tela devolve zero: SISBAJUD sem saldo, RENAJUD sem veículo, declaração fiscal que não conversa com o tamanho da operação. Enquanto isso, a devedora segue faturando, o caminhão roda com placa de outra pessoa jurídica no mesmo endereço e o imóvel da sede aparece na matrícula em nome de uma holding recém-aberta. O Código de Processo Civil tem resposta com preço para esse cenário. O art. 774 considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução, se opõe a ela com ardis, dificulta a penhora, resiste às ordens judiciais ou, intimado, deixa de indicar quais são e onde estão os bens penhoráveis, e autoriza multa de até 20% do valor atualizado do débito. O detalhe que muda a negociação está no destino do dinheiro: a multa reverte em proveito do exequente e é exigível nos próprios autos (art. 777), diferente da multa do art. 77, § 2º, que incide sobre o valor da causa e vira dívida ativa do ente público. Em fevereiro de 2025, no REsp 1.947.791/GO, a 4ª Turma do STJ firmou que a advertência prévia é faculdade do magistrado e que a intimação eletrônica basta para aplicar a sanção, o que se encaixa direto na era do Domicílio Judicial Eletrônico. Há um filtro decisivo, porém: para o inciso V, os tribunais exigem ocultação dolosa, não mera inércia. Este guia percorre as cinco condutas do art. 774, a base de cálculo e o destino da multa, a comparação com litigância de má-fé e com o crime do art. 179 do Código Penal, o roteiro de prova da ocultação e os degraus que se somam contra quem esconde patrimônio, do arrombamento do art. 846 às medidas atípicas do art. 139, IV.

A execução está em curso, o título é líquido e certo, e a tela devolve zero. SISBAJUD sem saldo, RENAJUD sem veículo em nome do executado, declaração de imposto de renda que não conversa com o tamanho da operação. Fora do processo, porém, a empresa devedora continua vendendo, o caminhão que era dela roda com placa de outra pessoa jurídica no mesmo endereço, e o imóvel da sede aparece na matrícula em nome de uma holding aberta seis meses atrás. O credor pergunta o que ainda resta fazer. A resposta que ele costuma ouvir é esperar. Não é verdade.

O Código de Processo Civil trata a ocultação de patrimônio como agressão à própria atividade jurisdicional, e cobra por ela. O nome técnico é ato atentatório à dignidade da justiça, o endereço é o art. 774, e a consequência tem número: multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. O que separa essa sanção de todas as outras é o destino do dinheiro. Ela não vira receita pública nem custas: é revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos, sem ação nova. Na prática, o devedor que esconde bens pode acrescentar um quinto à dívida que tenta não pagar, e esse acréscimo é do credor. Este guia percorre as cinco condutas punidas, a base de cálculo, o que a 4ª Turma do STJ decidiu em fevereiro de 2025 sobre a advertência prévia, o filtro do dolo que separa a multa aplicada da multa afastada, e o roteiro de prova que transforma suspeita de ocultação em pedido deferido.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 77, 80, 81, 96, 139, 380, 772, 773, 774, 777, 782, 792 e 846 do Código de Processo Civil, o art. 179 do Código Penal e o REsp 1.947.791/GO, julgado pela 4ª Turma do STJ em 12 de fevereiro de 2025. A aplicação concreta depende dos fatos efetivamente provados em cada execução e da orientação do juízo. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.

O que é ato atentatório à dignidade da justiça na execução?

É a conduta do executado, comissiva ou omissiva, que sabota o resultado útil da execução. O art. 774 do CPC descreve cinco comportamentos: fraudar a execução, opor-se maliciosamente a ela empregando ardis e meios artificiosos, dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e, uma vez intimado, deixar de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, sem exibir prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

A lógica aqui é diferente da que governa a fase de conhecimento. Na execução não se discute quem tem razão, isso já foi decidido ou já está no título. Discute-se como o patrimônio do devedor responde pela dívida, e o executado tem dever legal de colaborar com essa apuração, ainda que colaborar signifique apontar o próprio bem que será penhorado. Quando ele mente sobre o que tem, esvazia o que possui ou simplesmente trava a diligência, não está exercendo defesa: está descumprindo um dever processual. É esse descumprimento que a multa pune, e não o fato de o devedor não ter dinheiro.

Vale desfazer uma confusão frequente, porque a mesma expressão aparece em mais de um lugar do Código. Deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, a citação recebida pelo Domicílio Judicial Eletrônico também é ato atentatório à dignidade da justiça, mas com outra régua: multa de até 5% do valor da causa (art. 246, § 1º-C). São sanções autônomas, com bases de cálculo, tetos e destinatários distintos, e uma não exclui a outra.

Quais condutas do devedor entram no art. 774 do CPC?

As cinco hipóteses cobrem desde a manobra patrimonial mais sofisticada até o silêncio diante de uma intimação. Nenhuma delas exige processo próprio para ser reconhecida: tudo se resolve dentro da execução em curso, com base no que o credor conseguir demonstrar.

Inciso do art. 774Conduta punidaComo ela aparece na cobrança entre empresas
IFraudar a execução, alienando ou onerando bens quando já pendia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792)O imóvel da sede transferido para a holding da família depois da citação, com a matrícula limpa de qualquer averbação
IIOpor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiososA empresa espelho aberta no mesmo endereço, com o mesmo quadro societário e a mesma carteira, enquanto o CNPJ executado é esvaziado
IIIDificultar ou embaraçar a realização da penhoraO galpão fechado no dia marcado com o oficial de justiça, o estoque removido na véspera, o preposto que nega acesso ao pátio
IVResistir injustificadamente às ordens judiciaisA ordem de exibição de contratos, extratos e livros descumprida por meses, sustentada por pedidos sucessivos de prazo
VIntimado, não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônusA petição de duas linhas afirmando que a executada não possui bens, protocolada por quem acabou de renovar a frota e distribuir lucros

O inciso V é o mais usado e o mais mal compreendido. Ele não incide automaticamente: depende de intimação específica do executado para que apresente a relação de bens, com prazo fixado pelo juízo. Sem esse ato, não há dever descumprido, e o pedido de multa cai. Por isso a intimação do art. 774, V, deveria ser um pedido de rotina em toda execução que passou pelos primeiros bloqueios sem resultado, e não um recurso de último caso. O art. 772, II, completa o desenho ao permitir que o juiz advirta o executado, em qualquer momento do processo, de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

De quanto é a multa e para quem ela vai?

Até 20% do valor atualizado do débito, e o dinheiro é do credor. O parágrafo único do art. 774 não deixa margem para dúvida:

Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
— Art. 774, parágrafo único, do CPC

São quatro decisões legislativas em uma frase só, e cada uma tem efeito prático direto na mesa de negociação:

  • A base de cálculo é o valor atualizado do débito em execução, e não o valor da causa. Em execução antiga, corrigida e com juros acumulados, a diferença entre uma base e outra é enorme, e sempre a favor de quem cobra.
  • O produto reverte em proveito do exequente. Não é receita do Estado, não é custa processual e não é fundo público: o percentual fixado passa a integrar aquilo que o credor tem a receber.
  • A multa é exigível nos próprios autos. O art. 777 dispensa ação autônoma para cobrar multas e indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que o valor entra no mesmo cálculo, no mesmo processo, e é perseguido pelos mesmos meios executivos.
  • É sanção que soma, não que substitui. A ressalva final preserva expressamente outras sanções de natureza processual ou material, o que abre espaço para a discussão de cumulação com litigância de má-fé, com as medidas do art. 139, IV, e com a responsabilização civil e criminal.

A aritmética explica por que esse é um pedido que muda o comportamento do devedor. Uma execução de R$ 800 mil já atualizados, com multa fixada em 20%, vira R$ 960 mil sem que o credor precise ajuizar nada de novo. Pense em uma transportadora executada por faturas de frete que peticiona informando não ter bens, enquanto os veículos operam registrados em nome de uma segunda empresa constituída pelos mesmos sócios. Provada a ocultação, o custo de continuar escondendo passa a ser maior do que o de negociar, e é exatamente aí que a maioria das execuções trava ou destrava.

Qual a diferença entre ato atentatório, litigância de má-fé e fraude à execução?

São quatro respostas jurídicas diferentes para condutas que se parecem, e confundi-las custa dinheiro ao credor. A multa do art. 774 pune o executado que sabota a execução e reverte ao exequente. A multa do art. 77, § 2º, pune o descumprimento de decisão judicial e vira dívida ativa do ente público. A litigância de má-fé dos arts. 80 e 81 pune a deslealdade processual em qualquer processo, com teto menor. E o art. 179 do Código Penal tipifica a fraude à execução como crime, com uma particularidade que quase ninguém explora.

Ato atentatório na execuçãoAto atentatório do art. 77Litigância de má-féFraude à execução (crime)
Base legalArt. 774, parágrafo único, do CPCArt. 77, §§ 1º e 2º, do CPCArts. 80, 81 e 96 do CPCArt. 179 do Código Penal
Quem respondeO executadoPartes, procuradores e todos que participam do processo, com a exceção do § 6º para advogados, defensores públicos e membros do Ministério PúblicoQualquer litiganteQuem aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para fraudar a execução
Base de cálculoValor atualizado do débito em execuçãoValor da causaValor corrigido da causaNão se aplica, porque a resposta é penal
LimiteAté 20%Até 20%, ou até 10 salários mínimos se a causa for de valor irrisório ou inestimável (§ 5º)Acima de 1% e abaixo de 10%, ou até 10 salários mínimos na mesma hipótese (art. 81, § 2º)Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa
Quem recebeO exequente, nos próprios autos (art. 777)União ou Estado, com inscrição em dívida ativa após o trânsito em julgado (§ 3º)A parte contrária (art. 96), somada a indenização pelos prejuízos, honorários e despesasNão há reversão ao credor, e a ação penal é privada, por queixa do ofendido
Exige má-fé?Sim na prática, sobretudo no inciso V: os tribunais exigem ocultação deliberada, não mera inérciaSim, a conduta punida é o descumprimento ou o embaraço deliberado à decisão judicialSim, o art. 80 descreve condutas dolosas de deslealdadeSim, o tipo penal exige a finalidade de fraudar execução

A cumulação entre a multa do art. 774 e a condenação por litigância de má-fé é possível, mas exige cuidado na redação do pedido. A jurisprudência admite as duas sanções quando decorrem de condutas ou finalidades distintas, já que uma indeniza a parte contrária pela deslealdade e a outra pune o desprezo à ordem judicial na execução. Quando as duas multas punem exatamente o mesmo fato, com a mesma causa, o argumento de bis in idem aparece e costuma prosperar. O caminho seguro é separar os fatos no pedido: apontar qual conduta atrai o art. 774 e qual conduta autônoma atrai o art. 80, cada uma com sua prova.

O juiz precisa advertir o devedor antes de aplicar a multa?

Não. A advertência prévia prevista no art. 772, II, é faculdade do magistrado, e não requisito de validade da multa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do STJ ao julgar caso de executado que se omitiu na indicação de bens penhoráveis:

A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório.
— REsp 1.947.791/GO, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12 de fevereiro de 2025

O raciocínio do acórdão é direto. Não existe no CPC previsão que imponha intimação pessoal para essa finalidade, e o art. 270 estabelece como regra geral que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico. Quanto à advertência, o entendimento parte de um ponto difícil de contestar: o executado que conscientemente pratica qualquer das condutas descritas nos incisos do art. 774 não pode alegar desconhecimento da ilicitude processual do próprio comportamento. A ilicitude está na lei, não no despacho que a repete.

Isso não significa que pedir a advertência seja inútil. Ao contrário: para o credor, a advertência expressa é material de prova. Ela fixa no processo a data em que o executado foi formalmente alertado, elimina qualquer discussão sobre ciência e torna muito mais difícil sustentar depois que a omissão foi descuido. Quem redige o pedido de intimação do art. 774, V, deveria sempre requerer, no mesmo ato, a advertência do art. 772, II, e prazo certo para a resposta.

Basta a intimação eletrônica para aplicar a multa?

Basta. Esse é o ponto do precedente com maior efeito prático na cobrança de hoje, porque se encaixa no cenário criado pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Praticamente todo CNPJ ativo do país já tem caixa eletrônica na Justiça, com identificação pelo cadastro da Receita Federal, e é por ela que as comunicações trafegam. A intimação que virou padrão é exatamente a que o STJ considerou suficiente para disparar a multa do art. 774. Para o credor, a consequência é que o degrau seguinte da execução não depende mais de oficial de justiça, carta ou endereço atualizado: depende de pedir, de registrar a intimação e de acompanhar o prazo.

Basta o devedor não indicar bens para pagar a multa?

Não basta, e esse é o filtro que separa o pedido deferido do pedido negado. Para o inciso V, os tribunais vêm exigindo dolo, ou seja, a demonstração de que o executado tem bens penhoráveis e deliberadamente os oculta para frustrar a execução. Mera inércia diante da intimação, sem elementos concretos de ocultação, tem sido considerada insuficiente, em nome da proporcionalidade e da presunção de boa-fé processual. Não indicar bens porque não os tem não é ato atentatório: é insolvência, que é problema econômico, não conduta punível.

O que costuma sustentar o reconhecimento da conduta são fatos verificáveis, não adjetivos. Transferência de bem depois da citação, patrimônio que migra para pessoa jurídica constituída no curso do processo, faturamento que passa a ingressar em conta de terceiro, veículo em uso pela devedora registrado em nome alheio, resposta do executado desmentida por documento juntado pelo próprio credor. O que costuma derrubar o pedido é o oposto: petição genérica afirmando má-fé, sem indicar qual bem existe, onde ele está e por que a resposta do executado é falsa.

Traduzido para a operação de cobrança, isso significa que a multa do art. 774 é do credor que produz prova, não do credor que reclama. Nenhum juízo fixa 20% sobre o débito com base em suspeita, e a instrução dessa prova não acontece depois do pedido: acontece antes dele, na sequência de diligências que o credor já deveria estar fazendo na busca patrimonial.

Como o credor produz a prova da ocultação?

Montando um contraste documentado entre o que o executado afirma e o que as fontes independentes mostram. O roteiro abaixo serve tanto para instruir o pedido de multa quanto para localizar bens no caminho, que é o objetivo primário de toda execução.

  1. Pedir a intimação específica do art. 774, V, com prazo certo, exigindo a relação dos bens, a localização, os valores, a prova de propriedade e a certidão negativa de ônus, e requerendo no mesmo ato a advertência do art. 772, II.
  2. Esgotar as ferramentas oficiais antes de acusar: bloqueio de valores pelo SISBAJUD, consulta e restrição de veículos pelo RENAJUD, INFOJUD para declarações fiscais, CNIB para indisponibilidade de imóveis, além de certidões de registro de imóveis, juntas comerciais e cartórios de protesto.
  3. Usar o art. 772, III, para que terceiros indicados pelo exequente forneçam documentos e dados relacionados ao objeto da execução, com prazo razoável fixado pelo juízo, e o art. 380, parágrafo único, quando o terceiro se recusa, hipótese em que cabem multa e demais medidas indutivas e coercitivas.
  4. Direcionar esses pedidos a quem realmente detém a informação: contador da devedora, instituições financeiras, adquirente do bem transferido, clientes que passaram a pagar em conta diversa, administradora do imóvel ocupado pela empresa.
  5. Lembrar que dado sigiloso não é dado inacessível: o art. 773 autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos, adotando as cautelas para preservar a confidencialidade do que for recebido.
  6. Cruzar linha a linha a resposta do executado com o que os sistemas e os terceiros devolveram, apontando cada divergência com a página, a data e o documento correspondentes.
  7. Formular o pedido de multa em petição própria, com planilha do débito atualizado, indicação do inciso violado, narrativa cronológica dos fatos e sugestão de percentual proporcional à gravidade da conduta, já requerendo a inclusão do valor no mesmo cálculo, na forma do art. 777.

Alguns sinais valem mais do que outros porque são objetivos, datados e verificáveis por documento público. São esses que sustentam a tese de ocultação dolosa:

  • Bem alienado ou onerado depois da citação, ou depois de averbada a existência da execução na matrícula, o que aproxima o caso de fraude à execução.
  • Imóveis que migram para uma holding patrimonial constituída no curso do processo, especialmente com integralização por valor histórico.
  • Empresa espelho no mesmo endereço, com quadro societário coincidente, mesmos clientes e mesma atividade, enquanto o CNPJ executado deixa de faturar.
  • Faturamento redirecionado para conta de terceiro, de sócio ou de empresa do grupo, identificável pelos boletos e pelas notas emitidas.
  • Bens em uso ostensivo pela devedora registrados em nome de parentes, o que costuma aparecer na diligência do oficial de justiça e em fotos com data.
  • Resposta do executado contraditada por documento que ele mesmo juntou em outro processo, ou por informação prestada a órgão público.

Uma boa prática de blindagem antecipa esse trabalho: a averbação premonitória do art. 828 coloca a existência da execução na matrícula do bem logo no início e cria o marco temporal que depois separa a venda legítima da manobra. Quem averba cedo raramente precisa provar má-fé por indícios.

O que mais acontece com o devedor que esconde bens?

A multa é a sanção mais direta, mas está longe de ser a única. O art. 774 termina justamente ressalvando outras sanções processuais e materiais, e a execução tem degraus que se acumulam sobre quem resiste.

  • Arrombamento e força policial: quando o executado fecha as portas, o oficial de justiça comunica o fato ao juiz, que pode deferir o arrombamento (art. 846). Dois oficiais cumprem o mandado, lavram auto circunstanciado assinado por duas testemunhas e o juiz pode requisitar força policial. O auto é lavrado em duplicata, e uma via segue para a autoridade policial apurar eventuais delitos de desobediência ou resistência.
  • Medidas indutivas e coercitivas atípicas: o art. 139, IV, autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigação de pagar. É a base das medidas executivas atípicas, reservadas ao devedor que demonstra ter patrimônio e escolhe não pagar.
  • Negativação a pedido nos autos: o art. 782, § 3º, permite que o juiz determine, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com cancelamento imediato se houver pagamento, garantia ou extinção.
  • Ineficácia dos atos de disposição: reconhecida a fraude à execução, a alienação não é anulada, ela simplesmente não produz efeito perante o exequente, e o bem responde como se nunca tivesse saído do patrimônio do devedor.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: quando a ocultação se dá por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o caminho é o incidente próprio, tema tratado no artigo sobre a desconsideração e o alcance do patrimônio dos sócios.
  • Responsabilidade criminal: alienar, desviar, destruir ou danificar bens, ou simular dívidas, para fraudar execução é crime do art. 179 do Código Penal, punido com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.

O art. 179 traz um detalhe que muda a régua da negociação e que raramente aparece em conteúdo sobre o tema: o parágrafo único determina que o crime somente se procede mediante queixa. Ou seja, a ação penal é privada, e a iniciativa é do próprio credor lesado, não do Ministério Público. Isso não transforma a execução em processo criminal nem deve ser usado como ameaça, o que seria por si só uma conduta reprovável. Mas explica por que devedor bem assessorado costuma reagir de forma diferente quando percebe que a ocultação deixou rastro documental: o rastro que sustenta a multa de 20% é o mesmo que sustenta as demais consequências.

Como a TVR conduz a execução contra devedor que oculta patrimônio

Com método, e com o pedido certo no momento certo. Nas execuções que conduzimos, a intimação do art. 774, V, com advertência do art. 772, II, entra assim que os primeiros bloqueios voltam sem resultado, e não meses depois, porque é ela que abre a janela da multa e organiza tudo o que vem em seguida. A partir daí a busca patrimonial deixa de ser uma sequência de consultas soltas e passa a ser produção de prova: cada resposta do executado é confrontada com o que os sistemas, os terceiros e os registros públicos devolvem, e cada divergência é documentada com data e origem. Inadimplência não é custo inevitável do negócio, é ausência de método, e método na execução significa transformar a resistência do devedor em acréscimo de crédito para quem cobra, e não em desgaste para quem espera.

No lado preventivo, o trabalho começa muito antes do processo, no desenho contratual, nas garantias, na consulta ao CNPJ antes de vender a prazo e na averbação que fixa cedo o marco temporal contra manobras patrimoniais. E o cliente acompanha cada etapa pelo painel próprio do escritório, em tempo real, com diligências, prazos, valores e resultados em um só lugar, sem depender de relatório mensal. Se a sua empresa tem execuções paradas porque o devedor alega não ter bens, agende uma reunião de diagnóstico: avaliamos juntos o cenário da carteira e indicamos a estratégia de recuperação adequada para cada caso.

Perguntas frequentes

O que é ato atentatório à dignidade da justiça na execução?

É a conduta do executado, por ação ou omissão, descrita no art. 774 do CPC: fraudar a execução, opor-se maliciosamente a ela com ardis e meios artificiosos, dificultar ou embaraçar a penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e, uma vez intimado, deixar de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores e a prova de propriedade. Reconhecida a conduta, o juiz fixa multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução.

De quanto é a multa do art. 774 do CPC e quem recebe o valor?

A multa é de até 20% do valor atualizado do débito em execução, fixada conforme a gravidade da conduta, e reverte em proveito do exequente. Não é receita pública nem custa processual: o valor passa a integrar o crédito e é exigível nos próprios autos, sem ação nova, conforme o art. 777 do CPC. A base de cálculo é o débito atualizado, e não o valor da causa, o que costuma fazer diferença relevante em execuções antigas.

O juiz precisa advertir o devedor antes de aplicar a multa por ato atentatório?

Não. No REsp 1.947.791/GO, julgado em 12 de fevereiro de 2025, a 4ª Turma do STJ decidiu que a advertência prévia é faculdade do magistrado e não requisito obrigatório, e que a aplicação da multa prescinde de intimação pessoal, bastando a intimação por meio eletrônico. Ainda assim, requerer a advertência do art. 772, II, é boa prática do credor, porque documenta a ciência do executado e dificulta a alegação posterior de descuido.

O devedor que simplesmente não indica bens à penhora paga a multa?

Não automaticamente. Para o inciso V do art. 774, os tribunais exigem dolo, ou seja, prova de que o executado tem bens penhoráveis e deliberadamente os oculta para frustrar a execução. Mera inércia diante da intimação, sem elementos concretos de ocultação, vem sendo afastada em nome da proporcionalidade e da boa-fé processual. Não indicar bens porque não os tem é insolvência, e não conduta punível.

Qual a diferença entre a multa do art. 774 e a multa do art. 77, § 2º, do CPC?

Mudam a base de cálculo e o destinatário. A multa do art. 774, parágrafo único, incide sobre o valor atualizado do débito em execução e reverte ao exequente, sendo cobrada nos próprios autos. A multa do art. 77, § 2º, incide sobre o valor da causa, alcança quem descumpre decisão judicial ou inova ilegalmente no estado de fato do bem litigioso, e é revertida à União ou ao Estado, com inscrição em dívida ativa após o trânsito em julgado. Ambas têm teto de 20%.

É possível cumular a multa por ato atentatório com a condenação por litigância de má-fé?

É possível quando as sanções decorrem de condutas ou finalidades distintas, já que a litigância de má-fé indeniza a parte contrária pela deslealdade processual (arts. 80, 81 e 96 do CPC, com multa acima de 1% e abaixo de 10% do valor corrigido da causa) e o ato atentatório pune o desprezo à ordem judicial na execução. Se as duas punirem exatamente o mesmo fato, aparece o argumento de bis in idem. O pedido deve separar com clareza qual conduta atrai cada sanção.

Como provar que o devedor está escondendo bens na execução?

Contrastando a resposta do executado com fontes independentes. Na prática: pedir a intimação do art. 774, V, com prazo e advertência; esgotar SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, registros de imóveis e juntas comerciais; requerer informações de terceiros com base no art. 772, III, e no art. 380, parágrafo único (contador, bancos, adquirente do bem, clientes que passaram a pagar em outra conta); e documentar sinais objetivos como bem transferido após a citação, imóvel migrado para holding aberta no curso do processo, empresa espelho no mesmo endereço e faturamento desviado para conta de terceiro.

Esconder bens na execução é crime?

Pode ser. O art. 179 do Código Penal pune com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, quem frauda execução alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas. O parágrafo único estabelece que o crime somente se procede mediante queixa, isto é, a ação penal é privada e depende da iniciativa do próprio credor lesado. No plano cível, a alienação em fraude à execução não é anulada: ela é declarada ineficaz perante o exequente, e o bem continua respondendo pela dívida.

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Toda execução que chega perto do leilão corre um risco silencioso: a ação de um estranho. O cônjuge defendendo a meação do imóvel, um comprador com contrato de gaveta, um parente que se apresenta como dono do bem penhorado. São os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC), a via de quem, sem ser parte na execução, sofre constrição sobre um bem que afirma ser seu. Usados de boa-fé, protegem o verdadeiro proprietário; usados como blindagem, são o último recurso do devedor que espalhou patrimônio para não pagar. O que decide o desfecho raramente é tese jurídica: é cronologia, registro e prova. A Súmula 84 do STJ protege o comprador de boa-fé mesmo sem registro; a Súmula 375 exige, para reconhecer a fraude à execução, o registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente; a Súmula 303 manda quem deu causa à constrição indevida arcar com os honorários. Este guia percorre quem pode embargar, o prazo do art. 675 (até 5 dias depois da arrematação, sempre antes da assinatura da carta), a liminar que suspende o leilão, o checklist da contestação que desmonta o embargo fabricado e a blindagem que evita tudo isso: averbação premonitória do art. 828, penhora registrada no mesmo dia (art. 844) e diligência sobre a titularidade de cada bem antes da indicação.

05 AGO 2026 · 12 MIN
MAIS DE UM CREDOR SOBRE O MESMO BEM1ª PENHORAREGISTRADA · ART. 844PREFERÊNCIA · ART. 797 ✓CONCURSO2ª PENHORAMESMO BEM · MESES DEPOISAGUARDA A SOBRA ✗GARANTIA REAL E FISCO RECEBEM ANTES (ART. 908)ENTRE QUIROGRAFÁRIOS, VENCE A MAIS ANTIGA!QUEM PENHORA POR ÚLTIMO ESPERA A SOBRACONCURSO DE CREDORES · ORDEM DAS PENHORAS
CONTENCIOSO

Dois credores penhoraram o mesmo bem: quem recebe primeiro na execução

A penhora saiu, o leilão foi marcado, e então a matrícula revela a companhia: outras penhoras, uma hipoteca registrada, a Fazenda peticionando crédito fiscal. O devedor que não paga um raramente deve a um só, e a pergunta que decide meses de processo é quem recebe primeiro quando o bem virar dinheiro. A resposta tem regra escrita: a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire pela penhora o direito de preferência sobre o bem (art. 797 do CPC), mas o produto da venda se distribui em duas camadas (art. 908): primeiro os títulos legais de preferência, créditos trabalhistas e tributários (arts. 186 e 187 do CTN) e garantia real que se sub-roga no preço (art. 908, § 1º, com a exceção da cota condominial da Súmula 478 do STJ); só entre quirografários vale a anterioridade de cada penhora (§ 2º), o marco sendo a constrição formalizada e registrada (art. 844), não a data da distribuição. A disputa corre nos próprios autos, em concurso especial limitado à preferência e à anterioridade (art. 909), e tudo muda se o devedor quebra: no concurso universal da falência, as penhoras individuais deixam de valer e a fila passa a ser a do art. 83 da Lei 11.101/2005. Este guia percorre a ordem de pagamento, o rito da disputa, os sinais de que a corrida começou e o checklist para chegar na frente: título pronto, execução veloz, averbação premonitória e penhora registrada. Velocidade, na execução, é literalmente preferência.

03 AGO 2026 · 12 MIN