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Dois credores penhoraram o mesmo bem: quem recebe primeiro na execução

03 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
MAIS DE UM CREDOR SOBRE O MESMO BEM1ª PENHORAREGISTRADA · ART. 844PREFERÊNCIA · ART. 797 ✓CONCURSO2ª PENHORAMESMO BEM · MESES DEPOISAGUARDA A SOBRA ✗GARANTIA REAL E FISCO RECEBEM ANTES (ART. 908)ENTRE QUIROGRAFÁRIOS, VENCE A MAIS ANTIGA!QUEM PENHORA POR ÚLTIMO ESPERA A SOBRACONCURSO DE CREDORES · ORDEM DAS PENHORAS

A penhora saiu, o leilão foi marcado, e então a matrícula revela a companhia: outras penhoras, uma hipoteca registrada, a Fazenda peticionando crédito fiscal. O devedor que não paga um raramente deve a um só, e a pergunta que decide meses de processo é quem recebe primeiro quando o bem virar dinheiro. A resposta tem regra escrita: a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire pela penhora o direito de preferência sobre o bem (art. 797 do CPC), mas o produto da venda se distribui em duas camadas (art. 908): primeiro os títulos legais de preferência, créditos trabalhistas e tributários (arts. 186 e 187 do CTN) e garantia real que se sub-roga no preço (art. 908, § 1º, com a exceção da cota condominial da Súmula 478 do STJ); só entre quirografários vale a anterioridade de cada penhora (§ 2º), o marco sendo a constrição formalizada e registrada (art. 844), não a data da distribuição. A disputa corre nos próprios autos, em concurso especial limitado à preferência e à anterioridade (art. 909), e tudo muda se o devedor quebra: no concurso universal da falência, as penhoras individuais deixam de valer e a fila passa a ser a do art. 83 da Lei 11.101/2005. Este guia percorre a ordem de pagamento, o rito da disputa, os sinais de que a corrida começou e o checklist para chegar na frente: título pronto, execução veloz, averbação premonitória e penhora registrada. Velocidade, na execução, é literalmente preferência.

A execução andou bem: penhora feita, avaliação concluída, leilão marcado. É quando o credor descobre que não está sozinho. Na matrícula do imóvel aparecem outras duas penhoras, um banco reivindica hipoteca registrada anos antes, a Fazenda peticiona informando crédito fiscal e um quarto credor pede reserva de valores nos autos. O devedor que não paga um raramente deixa de dever a vários, e a pergunta que decide o destino de meses de processo é uma só: quando o bem virar dinheiro, quem recebe primeiro?

A resposta tem regra escrita e ordem conhecida, e quase nada a ver com quem gritou mais alto: primeiro pagam-se os créditos com preferência de direito material (garantia real, crédito fiscal, privilégios legais); entre os credores sem preferência nenhuma, vence a penhora mais antiga. É um jogo em que velocidade e técnica valem dinheiro, e em que o credor diligente colhe uma vantagem silenciosa sobre os demais. Este guia percorre as regras do concurso entre credores na execução, a ordem de pagamento, o rito da disputa, o cenário em que tudo muda (a insolvência do devedor) e o que fazer, desde já, para chegar na frente da fila.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 797, 844, 908 e 909 do CPC, os arts. 957 a 965 do Código Civil, os arts. 186 e 187 do CTN e a Súmula 478 do STJ. A ordem concreta de pagamento depende dos créditos habilitados, das garantias existentes e das datas de cada penhora. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.

O que acontece quando mais de um credor penhora o mesmo bem?

Nada impede que o mesmo bem receba duas, três ou dez penhoras: cada execução constitui a sua, e todas convivem na matrícula ou no registro. O que a lei organiza é o resultado, e o ponto de partida é o art. 797 do CPC:

Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
— Art. 797 do CPC

A penhora, portanto, não é só ato de apreensão: é título de preferência. Quem penhora primeiro adquire prioridade sobre aquele bem, e o parágrafo único completa: recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conserva o seu título de preferência, ou seja, a fila se forma pela ordem das penhoras e ninguém perde o lugar por vir depois, apenas espera a sobra de quem veio antes. É o velho brocardo prior tempore, potior iure: primeiro no tempo, mais forte no direito.

Qual é a ordem de pagamento quando o bem é vendido?

Vendido o bem em leilão (ou adjudicado), o produto não vai direto para quem penhorou primeiro. O art. 908 do CPC monta a fila em duas camadas: havendo pluralidade de credores, o dinheiro é distribuído consoante a ordem das respectivas preferências, e só na ausência de título legal de preferência prevalece a anterioridade de cada penhora (§ 2º). Na prática, a ordem que o juízo observa na execução comum é esta:

PosiçãoCréditoBase legalObservação para o credor
Créditos trabalhistas e de acidente de trabalhoArt. 186 do CTNSão a única ressalva que a lei opõe até ao crédito tributário; aparecem quando há execução trabalhista concorrendo sobre o mesmo bem
Crédito tributárioArts. 186 e 187 do CTNA Fazenda não se sujeita a concurso nem precisa de penhora anterior: peticiona nos autos e recebe antes dos demais, inclusive do credor com garantia real, fora da falência
Créditos com garantia real sobre o bem (hipoteca, penhor, alienação fiduciária não se inclui: o bem fiduciário nem pertence ao devedor)Arts. 958 e 961 do CC, art. 908, § 1º, do CPCO crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; a hipoteca registrada antes vale contra todos, mesmo que o hipotecário nem tenha execução em curso. Exceção clássica: a cota condominial prefere ao hipotecário (Súmula 478 do STJ)
Créditos com privilégio especial e geralArts. 963 a 965 do CCRol legal restrito (despesas de custeio, salvamento da coisa, entre outros); aparição rara no contencioso empresarial comum
Credores quirografários, pela ordem de anterioridade das penhorasArt. 797 e art. 908, § 2º, do CPCÉ aqui que vive a maioria dos fornecedores e prestadores B2B: sem garantia real, a posição na fila é a data da penhora de cada um

Dois esclarecimentos evitam sustos. Primeiro: a preferência se disputa sobre o produto daquele bem, não sobre o patrimônio inteiro do devedor; quem ficou atrás em um bem pode estar na frente em outro. Segundo: o § 1º do art. 908 garante que, na alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem (hipoteca, ônus reais, obrigações propter rem) sub-rogam-se sobre o preço: o arrematante leva o bem livre e os titulares dos ônus disputam o dinheiro na ordem acima. É por isso que o credor hipotecário e os demais titulares de garantia são intimados do leilão (art. 889 do CPC), sob pena de ineficácia da alienação em relação a eles.

Entre credores sem garantia, vale a data da penhora: como funciona a anterioridade

Para o fornecedor, o distribuidor, o prestador de serviços, a disputa real costuma se travar no quinto degrau da tabela: todos quirografários, nenhum com garantia real, e a fila definida pela anterioridade da penhora (art. 908, § 2º). Os detalhes que decidem casos:

  • O marco é a penhora, não o processo: distribuir a execução primeiro não garante nada; o direito de preferência nasce com a formalização da penhora (termo ou auto). Execução veloz vale mais que execução antiga.
  • Cada penhora conserva o seu lugar: o segundo e o terceiro credor não são excluídos, recebem a sobra na ordem, se houver.
  • Penhora no rosto dos autos e bloqueios também entram na lógica: o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD convertido em penhora marca posição da mesma forma.
  • O registro protege a posição: a averbação da penhora na matrícula (art. 844 do CPC) gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros, blindando o credor contra alienações e contra a alegação de boa-fé de quem adquire depois.
  • Preferência não é propriedade: se sobrevém falência do devedor, o concurso individual cede ao universal e as penhoras individuais deixam de definir a ordem.

Como a disputa é decidida: o concurso especial dos arts. 908 e 909

A disputa entre credores concorrentes corre nos próprios autos da execução em que o dinheiro está depositado, em um incidente que a doutrina chama de concurso especial ou concurso de preferências. O art. 909 delimita o objeto: os exequentes formulam as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e o juiz decide após ouvir os interessados. Não se rediscute ali a existência dos créditos (cada um já tem o seu título e a sua execução), apenas quem recebe antes de quem.

O roteiro prático de quem quer receber é direto:

  1. Habilite a pretensão nos autos onde está o dinheiro: petição informando o crédito atualizado, a execução de origem e o fundamento da preferência.
  2. Prove a posição na fila: auto ou termo de penhora com data, averbação na matrícula, certidão do registro. Documento vago perde para certidão datada.
  3. Invoque o título de preferência, se houver: garantia real registrada, natureza do crédito, privilégio legal, com a base normativa expressa.
  4. Impugne as preferências alheias quando houver defeito: penhora não formalizada, garantia não registrada, crédito prescrito ou já satisfeito em outro processo.
  5. Peça reserva de valores se o seu crédito ainda discute algo: a reserva impede que o dinheiro se disperse enquanto a sua posição se define.
  6. Recorra da decisão que ordenar mal a fila: a decisão do concurso é interlocutória proferida em execução, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

E se o devedor for insolvente: o concurso universal

Toda a lógica acima pressupõe devedor solvente: patrimônio que, bem ou mal, comporta as execuções individuais. Quando a insolvência se instala, o próprio art. 797 abre a ressalva e o jogo muda de tabuleiro: instaura-se o concurso universal, em que a par conditio creditorum substitui a corrida individual. Na falência da empresa devedora, as execuções individuais se suspendem, as penhoras não conferem mais preferência e todos os credores disputam na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005 (trabalhistas até 150 salários mínimos, garantia real até o valor do bem, tributários, quirografários e assim por diante), inclusive com a garantia real assumindo ali posição melhor que a do fisco, ao contrário da execução individual. O caminho do credor nesse cenário, com prazos e estratégia de habilitação, está no guia de habilitação de crédito na falência.

A consequência estratégica é dura e vale ser dita sem rodeio: a preferência conquistada pela penhora só produz fruto enquanto o devedor comporta a execução individual. Credor que penhora cedo e executa rápido recebe no concurso especial; credor que espera o devedor piorar costuma encontrá-lo na falência, onde a fila é outra e a sobra, menor. O momento de agir é sempre o mais cedo possível, e os sinais de deterioração (protestos em série, execuções se acumulando, pedidos de falência de outros credores) devem ser monitorados como alarme, não como paisagem.

Quais sinais mostram que o credor precisa correr?

  • Certidões e matrículas com movimento: outras penhoras, averbações premonitórias e hipotecas surgindo nos bens do devedor indicam credores se posicionando.
  • Protestos e negativações em cascata: o devedor que quebra a pontualidade com o mercado inteiro está a caminho de ter mais credores que patrimônio.
  • Distribuições recentes contra o devedor: o monitoramento processual revela quem já ajuizou e em que fase está, ou seja, o tamanho da fila que se forma.
  • Bens únicos e visados: quando o patrimônio conhecido se resume a um imóvel ou a um maquinário, a disputa pela preferência naquele bem é questão de tempo.
  • Faturamento e recebíveis como último ativo: se o que resta é fluxo, a penhora de faturamento e de recebíveis vira o campo da corrida, e as posições também se marcam por ordem.

Velocidade é preferência: como o credor sai na frente

A fila do art. 908 premia dois comportamentos que dependem só do credor: constituir bem o crédito e executar sem desperdiçar semanas. O checklist de quem disputa para ganhar:

  • Título executivo pronto antes da crise: confissão de dívida, duplicata com comprovante, contrato assinado. Quem precisa de ação de conhecimento entra na fila anos depois de quem executa direto.
  • Garantia real sempre que possível: a hipoteca ou o penhor registrado muda o credor de degrau, saindo da disputa por anterioridade para a preferência material que vale contra penhoras alheias, como detalha o guia de garantias.
  • Execução distribuída cedo e impulsionada: citação rápida, SISBAJUD na primeira janela, pedido de penhora do bem certo já identificado pela busca patrimonial.
  • Averbação premonitória na largada (art. 828 do CPC): trava alienações e sinaliza a posição do credor nas matrículas desde a admissão da execução, como explica o guia da averbação.
  • Penhora formalizada e registrada (art. 844): é a certidão datada que ganha concursos; penhora deferida e nunca lavrada não marca posição.
  • Atenção aos créditos do devedor em outros processos: a penhora no rosto dos autos também forma fila, e chegar primeiro lá segue a mesma lógica.
  • Monitoramento contínuo da carteira: réguas por aging e alertas de protesto e distribuição encurtam a distância entre o atraso e a penhora, que é exatamente a distância que define posições.

Como a TVR garante a posição do credor na fila

A TVR Advocacia trata a execução como corrida por posição, não como formalidade: o desenho de cada cobrança já nasce voltado a constituir título cedo, localizar o bem certo e formalizar a penhora antes dos demais credores do mesmo devedor. Um cliente nosso do setor de logística executava fretes de um embarcador em dificuldade que, como sempre acontece, devia também a bancos e a outros fornecedores. A execução foi distribuída sem esperar a renegociação morrer, a averbação premonitória travou o principal imóvel do devedor na semana da admissão e a penhora foi lavrada e registrada meses antes das penhoras concorrentes. No concurso instaurado após o leilão, a Fazenda recebeu a sua parte pela preferência legal, e o restante do produto coube ao nosso cliente pela anterioridade documentada em certidão, com os credores posteriores aguardando a sobra. A diferença entre receber e esperar não foi o tamanho do crédito: foi a data da penhora.

No painel próprio do escritório, o credor acompanha em tempo real a posição de cada execução da carteira: as penhoras feitas e registradas, as averbações, os concursos instaurados e o que vem a seguir em cada processo, sem depender de relatório para saber onde o crédito está. O seu devedor tem outros credores disputando os mesmos bens, ou você quer garantir que a sua execução chegue na frente? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, os títulos e as posições em disputa, e desenhamos a estratégia para o seu crédito ser o primeiro da fila.

Perguntas frequentes

Dois credores penhoraram o mesmo bem: quem recebe primeiro?

Primeiro recebem os créditos com preferência de direito material sobre o produto do bem: trabalhistas, tributários (arts. 186 e 187 do CTN) e com garantia real registrada, como a hipoteca (arts. 958 e 961 do Código Civil). Entre credores sem nenhuma preferência (quirografários), vale a anterioridade da penhora: quem penhorou primeiro recebe primeiro, e os demais aguardam a sobra na ordem (arts. 797 e 908, § 2º, do CPC).

A penhora dá direito de preferência ao credor?

Sim. Pelo art. 797 do CPC, o exequente adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre o bem penhorado, ressalvado o caso de insolvência do devedor. O marco é a formalização da penhora (termo ou auto), não a data da distribuição da execução, e havendo várias penhoras sobre o mesmo bem cada exequente conserva o seu título de preferência, formando fila pela ordem das constrições.

O credor com hipoteca recebe antes de quem penhorou primeiro?

Em regra, sim: o crédito com garantia real prefere ao pessoal de qualquer espécie (art. 961 do Código Civil), e na alienação judicial a hipoteca sub-roga-se sobre o preço (art. 908, § 1º, do CPC), de modo que o hipotecário recebe antes dos quirografários mesmo que a penhora deles seja mais antiga. Há exceções: os créditos trabalhistas e tributários passam à frente na execução individual, e a cota condominial prefere ao próprio hipotecário (Súmula 478 do STJ). O credor hipotecário deve ser intimado do leilão (art. 889 do CPC).

A Fazenda Pública entra no concurso de credores da execução?

A Fazenda não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação (art. 187 do CTN), mas pode peticionar na execução alheia informando o crédito fiscal, e a preferência do art. 186 lhe assegura receber do produto antes dos demais credores, inclusive do titular de garantia real, independentemente de ter penhora anterior. As ressalvas são os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Na falência a ordem muda: a garantia real passa a preceder o crédito tributário (art. 83 da Lei 11.101/2005).

Como é decidida a disputa entre os credores concorrentes?

Por um incidente nos próprios autos onde o dinheiro está depositado, chamado concurso especial de credores: cada exequente formula a sua pretensão, que versa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e o juiz decide após o contraditório (art. 909 do CPC). Não se rediscute a existência dos créditos, apenas a ordem de pagamento. A decisão é atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

O que acontece com a preferência da penhora se o devedor falir?

Ela deixa de definir a ordem. A preferência da penhora vale no concurso individual, entre execuções de devedor solvente; sobrevindo a falência, instaura-se o concurso universal (ressalva expressa do art. 797 do CPC), as execuções individuais se suspendem e todos os credores recebem pela classificação do art. 83 da Lei 11.101/2005. Por isso a velocidade importa: o credor que penhora e recebe cedo realiza o crédito; o que espera costuma encontrar o devedor já na falência, onde a fila é outra.

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