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Penhorou o bem e um terceiro diz que é dele: como funcionam os embargos de terceiro

05 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
A PENHORA SAIU. UM TERCEIRO DIZ: O BEM É MEUBEM PENHORADOINDICADO COMO DO DEVEDORAVERBADA? ART. 844EMBARGOS DE TERCEIRO"O BEM NÃO PERTENCE AO DEVEDOR"LIMINAR SUSPENDE O LEILÃO · ART. 678BOA-FÉ SEM REGISTRO · SÚMULA 84BEM LIBERADO ✗MÁ-FÉ OU PENHORA REGISTRADA · S. 375PENHORA MANTIDA ✓!REGISTRAR A PENHORA BLINDA CONTRA EMBARGOSEMBARGOS DE TERCEIRO · ART. 674 DO CPC

Toda execução que chega perto do leilão corre um risco silencioso: a ação de um estranho. O cônjuge defendendo a meação do imóvel, um comprador com contrato de gaveta, um parente que se apresenta como dono do bem penhorado. São os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC), a via de quem, sem ser parte na execução, sofre constrição sobre um bem que afirma ser seu. Usados de boa-fé, protegem o verdadeiro proprietário; usados como blindagem, são o último recurso do devedor que espalhou patrimônio para não pagar. O que decide o desfecho raramente é tese jurídica: é cronologia, registro e prova. A Súmula 84 do STJ protege o comprador de boa-fé mesmo sem registro; a Súmula 375 exige, para reconhecer a fraude à execução, o registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente; a Súmula 303 manda quem deu causa à constrição indevida arcar com os honorários. Este guia percorre quem pode embargar, o prazo do art. 675 (até 5 dias depois da arrematação, sempre antes da assinatura da carta), a liminar que suspende o leilão, o checklist da contestação que desmonta o embargo fabricado e a blindagem que evita tudo isso: averbação premonitória do art. 828, penhora registrada no mesmo dia (art. 844) e diligência sobre a titularidade de cada bem antes da indicação.

A execução parecia finalmente resolvida. Depois de meses de busca patrimonial, a penhora saiu, a avaliação foi feita, o leilão entrou no calendário. E então chega a intimação de uma ação nova, movida por alguém que não é o devedor: o cônjuge defendendo a metade do imóvel, um comprador exibindo contrato de gaveta, um parente afirmando que o bem sempre foi dele. Todos dizem a mesma frase: o bem penhorado não pertence ao devedor.

São os embargos de terceiro, regulados pelos arts. 674 a 681 do CPC. O instrumento é legítimo e necessário: protege quem realmente teve um bem seu apanhado pela execução alheia. Mas é também a trincheira favorita do devedor organizado, que espalha patrimônio entre parentes e empresas de fachada justamente para acionar um "terceiro" quando a penhora aperta. Para o credor, o desfecho quase nunca depende de tese: depende de cronologia, de registro e de prova. Este guia mostra quem pode embargar, os prazos, como a contestação desmonta o embargo fabricado, o que dizem as Súmulas 84 e 375 do STJ, quem paga os honorários e, principalmente, como blindar a execução antes de o embargo existir.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 674 a 681, 792, 828 e 844 do CPC e as Súmulas 84, 134, 303 e 375 do STJ. O enquadramento concreto depende do título, da cadeia de titularidade do bem e das datas de cada ato. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.

O que são embargos de terceiro?

Embargos de terceiro são a ação de quem não é parte na execução, mas sofreu (ou está na iminência de sofrer) constrição sobre um bem que afirma ser seu. Não se confundem com a defesa do devedor: aqui o autor é um estranho ao processo, a ação é autônoma, distribuída por dependência ao juízo da execução (art. 676) e corre em autos apartados. A definição está no caput do art. 674:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
— Art. 674 do CPC

O § 2º do mesmo artigo lista quem a lei considera terceiro para esse fim, e a lista explica boa parte dos embargos que o credor encontra na prática:

  • O cônjuge ou companheiro, na defesa de bens próprios ou da sua meação. A Súmula 134 do STJ garante: mesmo intimado da penhora sobre o imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para proteger a metade que é sua.
  • O adquirente de bem cuja constrição decorreu de decisão que declarou fraude à execução: ele perdeu o bem para a penhora e usa os embargos para discutir a ineficácia da venda.
  • Quem teve bens atingidos por desconsideração da personalidade jurídica sem ter participado do incidente, situação comum quando a constrição alcança patrimônio de sócio ou de empresa do mesmo grupo, como detalha o guia sobre responsabilidade dos sócios.
  • O credor com garantia real, para impedir a expropriação judicial do bem gravado sem a sua intimação.
  • E, pela regra geral do caput, qualquer proprietário ou possuidor: o dono da máquina que estava em comodato no galpão do devedor, o consignante da mercadoria, a empresa de leasing.

Qual o prazo para opor embargos de terceiro?

Na execução e no cumprimento de sentença, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta (art. 675). Em processo de conhecimento, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Para o credor, a consequência prática é dura: o risco de embargos acompanha a execução inteira e ressuscita justamente no fim, quando o leilão já aconteceu e o arrematante aguarda a carta. Embargo de véspera de leilão não é coincidência, é tática: quanto mais tarde a ação aparece, mais tempo o devedor ganhou.

O rito é rápido no papel. O embargante entra com a petição fazendo prova sumária da posse ou do domínio (art. 677); se a posse estiver suficientemente provada, o juiz concede liminar suspendendo os atos constritivos sobre o bem, com ou sem caução (art. 678); o embargado (normalmente o credor) é citado para contestar em 15 dias (art. 679) e o processo segue o rito comum. Um detalhe importante para o credor manter a calma: a liminar paralisa o leilão daquele bem, não a execução. Penhoras sobre outros ativos, SISBAJUD e demais medidas continuam correndo normalmente.

Embargos de terceiro, embargos à execução e pré-executividade: qual a diferença?

As três defesas costumam chegar à mesa do credor misturadas, mas têm autor, objeto e prazo completamente diferentes. Os embargos à execução são a defesa ampla do próprio executado; a exceção de pré-executividade é a petição avulsa do executado para matérias de ordem pública; os embargos de terceiro são a ação do estranho que defende um bem. O quadro resume:

DefesaQuem apresentaO que discutePrazo
Embargos de terceiro (arts. 674 a 681)Quem não é parte na execuçãoApenas a constrição sobre o bem que o terceiro afirma ser seuAté 5 dias após a arrematação ou adjudicação, sempre antes da assinatura da carta
Embargos à execução (art. 914)O executadoQualquer matéria de defesa: o título, o valor, a penhora, a prescrição15 dias da juntada do comprovante de citação
Exceção de pré-executividadeO executadoSó matéria de ordem pública demonstrável de plano, sem dilação probatóriaSem prazo, enquanto a execução durar

Os cinco cenários clássicos de embargos de terceiro contra o credor

Quase todo embargo que uma execução de crédito empresarial recebe cabe em um destes desenhos:

  • Meação do cônjuge: a penhora recaiu sobre imóvel do casal por dívida contraída só pelo executado. Pela Súmula 134 do STJ o cônjuge embarga mesmo tendo sido intimado da penhora. O desfecho comum não é perder o bem: é a execução prosseguir sobre a fração do devedor, reservando ao cônjuge a metade do produto da venda, como explica o guia de penhora de imóveis.
  • Contrato de gaveta: o embargante comprou o imóvel por promessa de compra e venda nunca levada a registro. A Súmula 84 do STJ admite os embargos mesmo sem registro, desde que a posse e o pagamento sejam reais e anteriores à constrição, e que não haja indício de conluio com o devedor.
  • Venda depois da citação: o devedor alienou o bem com a execução já em curso e o adquirente embarga para salvar a compra. Aqui a discussão é a fraude à execução do art. 792, julgada pela régua da Súmula 375: registro prévio da penhora ou prova da má-fé do adquirente.
  • Veículo vendido e nunca transferido: bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC), o registro no Detran é administrativo. O comprador que prova a compra e a posse anteriores à constrição costuma liberar o veículo, inclusive quando o bloqueio veio pelo Renajud. O inverso também vale: "venda" recente ao parente, sem comprovante de pagamento, não se sustenta.
  • Bens de terceiros na posse do devedor: a penhora apanhou a máquina que estava em comodato, a mercadoria em consignação ou o equipamento arrendado dentro do estabelecimento do devedor. Documentação idônea e anterior (contrato com data certa, notas fiscais, faturas do arrendamento) resolve o embargo com rapidez.

Como o credor responde aos embargos de terceiro?

Com contestação nos 15 dias do art. 679, e com estratégia de prova, não de retórica. O embargo fabricado quase sempre rui nos mesmos pontos: a cronologia não fecha, o dinheiro nunca circulou e a posse nunca mudou de mãos. A contestação eficaz percorre um checklist objetivo:

  • Cronologia: comparar a data do suposto negócio com as datas da citação, da penhora e das averbações. Documento particular sem data certa, recibo caseiro e contrato "antigo" impresso em papel novo perdem força diante de datas registradas.
  • Registro: se a penhora estava averbada na matrícula ou anotada no Renajud antes do negócio, o art. 844 gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O embargo nasce morto.
  • Vínculos: parentesco, sociedade em comum, mesmo endereço, mesmo contador. Quanto mais próximo o embargante do devedor, maior o ônus de demonstrar que o negócio foi real.
  • Preço e pagamento: preço vil, ausência de comprovante bancário da quitação e pagamento "em dinheiro" são os três sinais clássicos do negócio simulado.
  • Posse real: quem continua usando o bem. O imóvel "vendido" onde o devedor segue morando, o IPTU, a conta de luz e o seguro no nome antigo dizem mais que o contrato.
  • Insolvência: demonstrar que a alienação reduziu o devedor à insolvência ao tempo do negócio, hipótese expressa de fraude à execução (art. 792, IV).

Foi o desenho de um caso de um cliente nosso do setor de distribuição de perfumes e cosméticos. Dias depois de citada na execução, a sócia da varejista devedora "vendeu" o imóvel comercial a um irmão, que apareceu com embargos de terceiro na véspera do leilão. A contestação alinhou a cronologia, o parentesco, a ausência de qualquer comprovante de pagamento e a loja funcionando no mesmo ponto, com a mesma equipe. Os embargos foram rejeitados, a fraude à execução foi reconhecida e a penhora, mantida.

Súmula 84 e Súmula 375: quando a penhora sobrevive?

As duas súmulas do STJ são as réguas que decidem a maioria dos embargos. A Súmula 84 protege o comprador de boa-fé: admite embargos fundados em promessa de compra e venda mesmo sem registro, quando a posse é legítima e anterior. A Súmula 375 é a régua da fraude à execução, e cobra do credor exatamente aquilo que ele deveria ter feito no início:

O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
— Súmula 375 do STJ

Traduzindo: sem registro da penhora, o ônus de provar a má-fé do adquirente é do credor, e essa prova nem sempre é simples. Com o registro, a presunção de conhecimento é absoluta (art. 844) e a boa-fé deixa de ser discutível. Existe ainda um atalho poderoso: a averbação premonitória do art. 828, anotada nos registros de bens logo na admissão da execução. Alienação posterior à averbação é presumida em fraude à execução (art. 828, § 4º), como aprofunda o guia de fraude à execução e fraude contra credores. O credor que registra cedo transforma o futuro embargo de terceiro em causa perdida para o devedor.

Quem paga os honorários nos embargos de terceiro?

A regra é a Súmula 303 do STJ: quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários advocatícios. Ela corta nos dois sentidos. Se o credor penhorou bem visivelmente alheio por desídia (não leu a matrícula, ignorou registro anterior), paga a conta mesmo que não tenha agido de má-fé. Mas a jurisprudência do STJ é firme no sentido inverso: quando o adquirente deixou de registrar o título e permitiu que o bem continuasse aparecendo como do devedor, foi ele quem deu causa à penhora, e não há condenação do credor em honorários ainda que os embargos sejam acolhidos. Essa nuance tira do credor o medo de contestar: defender uma penhora feita com diligência raramente sai caro.

Como blindar a execução contra embargos de terceiro

O embargo se vence antes de ele existir, na forma como a execução é conduzida desde o primeiro dia:

  • Averbar a certidão de admissão da execução nos registros de imóveis e veículos (art. 828) logo na largada: custo baixo, presunção de fraude contra qualquer alienação posterior.
  • Registrar a penhora imediatamente (art. 844): a averbação na matrícula ou no órgão competente cria presunção absoluta de conhecimento e fecha a porta da boa-fé.
  • Puxar matrícula atualizada e consultar o Detran antes de indicar cada bem, dentro de uma busca patrimonial bem feita: a matrícula revela o contrato de gaveta registrado, o usufruto, a copropriedade e o regime de bens.
  • No Renajud, incluir restrição de transferência junto com a de circulação, para o veículo não trocar de dono no papel durante o processo.
  • Antes de pedir constrição de bens dentro do estabelecimento do devedor, checar comodato, consignação e arrendamento: penhorar máquina de terceiro gera embargo certo e honorários pela Súmula 303.
  • Entre dois bens de valor parecido, penhorar primeiro o de titularidade limpa: velocidade importa, mas retrabalho de embargo custa mais que um dia de diligência.

Como a TVR conduz execuções à prova de embargos de terceiro

A TVR Advocacia trata os embargos de terceiro como um risco que se administra antes, não como surpresa que se lamenta depois. Toda execução do escritório nasce com averbação premonitória nos registros, penhora levada a registro assim que formalizada e dossiê de titularidade de cada bem antes da indicação: matrícula, Detran, vínculos societários e histórico de transferências. Quando o embargo aparece mesmo assim, a resposta é probatória e rápida: cronologia documentada, mapeamento dos vínculos entre embargante e devedor e contestação protocolada bem antes do limite dos 15 dias, para a liminar não envelhecer em cima do leilão.

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Perguntas frequentes

O que são embargos de terceiro?

São a ação de quem não é parte na execução, mas sofreu constrição (penhora, arresto, bloqueio) sobre um bem que afirma ser seu. Estão nos arts. 674 a 681 do CPC: ação autônoma, distribuída por dependência ao juízo da execução, com pedido de liberação do bem.

Qual o prazo para opor embargos de terceiro na execução?

Até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do CPC). Na prática, o risco acompanha a execução inteira e se concentra na véspera e na sequência imediata do leilão.

Embargos de terceiro suspendem a execução?

Não. A liminar do art. 678 suspende apenas os atos constritivos sobre o bem embargado, como o leilão daquele imóvel ou veículo. A execução continua normalmente sobre os demais ativos do devedor, incluindo novas penhoras e bloqueios via SISBAJUD.

Quem comprou imóvel por contrato de gaveta pode ganhar embargos de terceiro?

Pode. A Súmula 84 do STJ admite embargos fundados em promessa de compra e venda mesmo sem registro, desde que a posse e o pagamento sejam reais e anteriores à constrição e não haja indício de conluio com o devedor. O credor derrota esse embargo provando cronologia falsa, ausência de pagamento ou vínculo entre as partes.

Quando a venda do bem pelo devedor é fraude à execução?

Pelo art. 792 do CPC, principalmente quando a alienação ocorre com ação capaz de reduzir o devedor à insolvência já em curso. A Súmula 375 do STJ exige registro prévio da penhora ou prova da má-fé do adquirente; com averbação premonitória (art. 828), a alienação posterior é presumida fraudulenta.

Quem paga os honorários nos embargos de terceiro?

Quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303 do STJ). Se o credor penhorou sem diligência mínima, paga. Se o adquirente não registrou o título e o bem seguia em nome do devedor, a causa foi dele, e o STJ afasta a condenação do credor mesmo quando os embargos são acolhidos.

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