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Leilão judicial e adjudicação: como o credor recebe depois da penhora

14 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
AVALIAÇÃO 100%50%PREÇO VILLANCE MÍNIMO · ART. 891ADJUDICAÇÃO · LEILÃO JUDICIAL

Penhorar não é receber. Entre a penhora e o dinheiro no caixa existe a fase de expropriação, e é nela que muitos créditos ficam parados por pura inércia. O art. 825 do CPC dá ao credor três caminhos: a adjudicação (arts. 876 a 878), via preferencial em que o próprio credor fica com o bem pelo valor da avaliação, abatendo o crédito e depositando eventual diferença; a alienação por iniciativa particular (art. 880), venda direta por corretor ou leiloeiro credenciado, que costuma pagar preço de mercado; e o leilão judicial (arts. 881 a 903), preferencialmente eletrônico, precedido de edital e intimações, em que o primeiro leilão exige o valor da avaliação e o segundo admite qualquer lance acima do preço vil, inferior ao mínimo do juiz ou a 50% da avaliação (art. 891). O credor pode arrematar usando o próprio crédito (art. 892, § 1º), aceitar propostas parceladas com 25% à vista (art. 895) e, assinado o auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável (art. 903). Se ninguém arremata, reabre-se a adjudicação com nova avaliação, troca-se a estratégia ou apropriam-se os frutos do bem, como aluguéis. Este guia percorre cada via, a ordem de pagamento entre credores (art. 908) e os cuidados com débitos do imóvel, que se sub-rogam no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), mostrando como transformar a penhora em pagamento no menor tempo possível.

Penhorar não é receber. Muita empresa credora comemora a penhora como se fosse o fim da cobrança e descobre, meses depois, que o bem constrito continua parado nos autos, sem virar dinheiro. Entre a penhora e o pagamento existe uma fase própria da execução, a expropriação, e é nela que o crédito finalmente se materializa: o credor fica com o bem (adjudicação), vende por conta própria (alienação por iniciativa particular) ou leva o bem a leilão judicial. Quem conhece essas três vias escolhe a mais rápida para o seu caso; quem não conhece espera o leilão por inércia e deixa o crédito envelhecer.

Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, o que acontece depois da penhora: o que é a adjudicação e quando vale a pena ficar com o bem, como funciona a venda por iniciativa particular, o passo a passo do leilão judicial (edital, primeiro e segundo leilão, preço vil, pagamento e carta de arrematação), o que fazer quando ninguém arremata e como o dinheiro é distribuído no final. A mensagem central é uma só: a expropriação não anda sozinha, ela anda no ritmo do credor que a conduz.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 824 a 909 do Código de Processo Civil: expropriação e suas modalidades (art. 825), adjudicação (arts. 876 a 878), alienação por iniciativa particular (art. 880), leilão judicial (arts. 881 a 903) e satisfação do crédito (arts. 904 a 909). Para definir a melhor via no seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

O que acontece depois da penhora?

Depende do que foi penhorado. Se a penhora recaiu sobre dinheiro, por bloqueio do SISBAJUD, não há o que vender: rejeitada ou superada a defesa do devedor, o valor é transferido ao credor por ordem de levantamento (art. 904, I, do CPC). É o cenário mais rápido, e é por isso que a ordem legal de preferência da penhora começa pelo dinheiro (art. 835).

Quando a penhora recai sobre bens (imóveis, veículos, máquinas, estoque, participações societárias), abre-se a fase de expropriação. Depois da avaliação do bem, em geral feita pelo oficial de justiça ou por avaliador nomeado, o art. 825 do CPC coloca três caminhos à disposição: a adjudicação, em que o próprio credor fica com o bem; a alienação, que se desdobra em venda por iniciativa particular e leilão judicial; e a apropriação de frutos e rendimentos, em que o credor passa a receber o que o bem produz, como os aluguéis de um imóvel. A adjudicação é a via preferencial do sistema, por ser a mais econômica e rápida; o leilão é a via residual, usada quando as anteriores não se efetivam.

O devedor pode pagar até o último momento

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode remir a execução: pagar ou consignar o valor integral da dívida atualizada, com juros, custas e honorários, e livrar o patrimônio (art. 826 do CPC). Na prática, a proximidade do leilão é um dos maiores gatilhos de acordo que existem, porque o devedor que ignorou notificações passa a negociar quando vê o edital publicado com a data da venda do seu imóvel.

O que é adjudicação de bens penhorados?

Adjudicação é o ato pelo qual o credor fica com o próprio bem penhorado como forma de pagamento, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC). Em vez de esperar que um terceiro compre o bem em leilão, o credor o incorpora ao seu patrimônio e abate o valor correspondente do crédito. O devedor é intimado do pedido e pode se manifestar, mas não pode simplesmente vetar a adjudicação regular.

O acerto de contas é objetivo: se o valor do bem supera o crédito, o credor deposita a diferença em favor do devedor; se o crédito é maior que o bem, a execução prossegue pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º). Concluído o ato, lavra-se o auto de adjudicação e expede-se a carta de adjudicação, com mandado de imissão na posse quando se trata de imóvel (art. 877). Além do exequente, podem requerer a adjudicação outros legitimados, como credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro e os descendentes e ascendentes do devedor; havendo mais de um pretendente, faz-se licitação entre eles (art. 876, §§ 5º e 6º).

Quando a adjudicação vale a pena? Quando o bem é útil à operação do credor (um veículo, uma máquina, um estoque que ele consegue absorver ou revender no seu próprio mercado) ou quando tem liquidez fora do leilão, como um imóvel bem localizado. A adjudicação elimina o custo e o tempo do leilão, elimina o risco de arrematação por valor baixo no segundo leilão e transforma imediatamente a penhora em ativo. O contraponto é que o credor assume o bem pelo valor da avaliação e passa a arcar com os cuidados de proprietário, então a conta entre adjudicar e leiloar deve ser feita caso a caso.

Como funciona a alienação por iniciativa particular?

Não efetivada a adjudicação, o credor pode requerer que a venda do bem seja feita por sua própria iniciativa ou por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o juízo (art. 880 do CPC). É uma venda direta, sem hasta: o juiz fixa o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e a eventual comissão de corretagem, e o bem é oferecido ao mercado como em uma venda comum.

Essa via é subutilizada e não deveria ser. Para imóveis e bens com mercado ativo, a venda por corretor costuma alcançar preço melhor que o leilão, porque atinge compradores comuns, que pagariam preço de mercado, e não apenas o público de leilão, que compra esperando desconto. Para o credor, o efeito prático é receber mais pelo mesmo bem penhorado.

Como funciona o leilão judicial?

Se não houve adjudicação nem venda particular, o bem vai a leilão judicial (art. 881 do CPC), conduzido por leiloeiro público e realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 882), o que hoje é a regra: os leilões judiciais acontecem em plataformas online credenciadas pelos tribunais.

Edital e intimações

O leilão é precedido de edital com a descrição do bem, o valor da avaliação, o preço mínimo, o site em que a venda será realizada e as datas do primeiro e do segundo leilão (art. 886). O devedor e os demais interessados, como o cônjuge, o coproprietário, o credor com garantia real sobre o bem e o promitente comprador, devem ser cientificados (art. 889): a falta dessas intimações é uma das causas clássicas de anulação da arrematação, então o credor diligente confere a lista antes, não depois.

Primeiro leilão, segundo leilão e o preço vil

No primeiro leilão, o bem só pode ser vendido por valor igual ou superior ao da avaliação. Não havendo lance, realiza-se o segundo leilão, em que se admite qualquer lance acima do preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, se não houver mínimo fixado, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único). Na prática, portanto, um imóvel avaliado em R$ 1 milhão pode ser arrematado no segundo leilão por R$ 500 mil, e é exatamente por isso que o devedor tem incentivo para negociar antes, e o credor tem incentivo para pedir ao juiz a fixação de um mínimo adequado quando 50% for baixo demais para o caso.

Pagamento: à vista, parcelado e com o próprio crédito

A regra é o pagamento imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico (art. 892). O CPC admite também a arrematação parcelada: o interessado pode apresentar proposta por escrito com pelo menos 25% à vista e o restante em até 30 meses, garantido por caução idônea, no caso de bens móveis, ou por hipoteca do próprio bem, no caso de imóveis (art. 895); a proposta à vista, porém, sempre prevalece sobre a parcelada (art. 895, § 7º). E há um ponto que muitos credores desconhecem: o próprio exequente pode arrematar o bem usando o seu crédito como pagamento, sem exibir dinheiro, depositando apenas a eventual diferença se o lance superar o valor do crédito (art. 892, § 1º).

Auto de arrematação, carta e entrega do bem

Concluído o leilão, assina-se o auto de arrematação e, com o pagamento comprovado, expede-se a carta de arrematação com mandado de imissão na posse, para imóveis, ou a ordem de entrega, para móveis (art. 901). Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903), e só pode ser desfeita em hipóteses estreitas, como invalidação por preço vil ou vício, ineficácia por falta de intimação de credor com garantia sobre o bem, ou resolução por falta de pagamento.

Adjudicação, venda particular ou leilão: qual via escolher?

ViaBase legalO que aconteceValor de referênciaQuando é a melhor escolha
AdjudicaçãoArts. 876 a 878 do CPCO credor fica com o bem e abate o valor do créditoNo mínimo o valor da avaliaçãoBem útil à operação do credor ou de fácil revenda; máxima rapidez
Alienação por iniciativa particularArt. 880 do CPCVenda direta pelo credor ou por corretor/leiloeiro credenciadoPreço mínimo fixado pelo juizBem com mercado ativo, em que a venda comum paga mais que o leilão
Leilão judicialArts. 881 a 903 do CPCLeiloeiro vende em hasta pública, preferencialmente eletrônica1º leilão: avaliação; 2º leilão: acima do preço vil (art. 891)Vias anteriores frustradas ou bem de público amplo de leilão

A ordem do CPC não é aleatória: adjudicação primeiro, venda particular depois, leilão por último. O erro comum do credor é invertê-la por inércia, deixando tudo caminhar para o leilão como se fosse o destino natural da penhora, quando muitas vezes a adjudicação ou a venda particular pagariam mais e meses antes.

E se ninguém arrematar o bem no leilão?

Leilão negativo não é crédito perdido, é sinal de trocar de estratégia. As alternativas principais são:

  • Reabrir a adjudicação: frustradas as tentativas de alienação, reabre-se a oportunidade de o credor adjudicar o bem, podendo requerer nova avaliação (art. 878 do CPC).
  • Tentar a alienação por iniciativa particular, oferecendo o bem ao mercado comum por corretor, com condições fixadas pelo juiz.
  • Designar novas datas de leilão, ajustando preço mínimo e publicidade, quando o problema foi de divulgação ou de precificação.
  • Substituir ou ampliar a penhora: se o bem se mostrou ilíquido, voltar à busca patrimonial e penhorar ativos mais líquidos, como dinheiro, recebíveis ou faturamento.
  • Requerer a apropriação de frutos e rendimentos (arts. 867 a 869): o credor passa a receber o que o bem produz, por exemplo os aluguéis do imóvel penhorado, até a satisfação do crédito.

O que não se deve fazer é deixar o processo dormir depois do leilão negativo: execução parada sem bens úteis é o cenário que alimenta a prescrição intercorrente, e o credor que documenta diligências e alterna estratégias mantém o crédito vivo.

O que o credor recebe no final?

Com o dinheiro da arrematação em juízo, faz-se a entrega ao credor (art. 904). Havendo um único credor, ele recebe principal, juros, custas e honorários, e a eventual sobra é restituída ao devedor (art. 907); se o produto da venda não quitar tudo, a execução prossegue pelo saldo. Havendo mais de um credor com penhora sobre o mesmo bem, o dinheiro é distribuído conforme as preferências legais e, entre credores comuns, pela anterioridade de cada penhora (art. 908), mais um motivo para agir cedo: quem penhora primeiro recebe primeiro.

Um cuidado importante para quem adjudica ou arremata imóveis: os débitos que recaem sobre o bem, como IPTU e cotas de condomínio, de natureza propter rem, sub-rogam-se no preço da venda judicial (art. 908, § 1º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Em regra, portanto, o bem é adquirido livre desses débitos, que passam a ser pagos com o dinheiro depositado, mas a leitura atenta do edital é indispensável, porque é ele que define as condições concretas de cada leilão.

Um cliente nosso do setor de perfumaria e cosméticos executava um distribuidor inadimplente e obteve a penhora de um imóvel comercial do devedor. Os dois leilões terminaram sem lance, e o caso parecia caminhar para o arquivamento. Em vez de insistir em novas hastas, requeremos a reabertura da adjudicação com nova avaliação, e o cliente ficou com o imóvel pelo valor atualizado, abatendo o crédito. Meses depois, vendeu o bem no mercado comum por preço superior ao que qualquer leilão teria alcançado. O crédito que parecia perdido virou ativo, porque a fase de expropriação foi tratada como decisão estratégica, não como fila de espera.

Como a TVR conduz a fase de expropriação

No TVR Advocacia, a penhora é meio, não meta: a operação só se encerra quando o dinheiro entra no caixa do cliente. Por isso, cada bem penhorado recebe uma decisão expressa de rota, adjudicação, venda particular ou leilão, calculada pela liquidez do ativo, pelo custo de cada via e pelo tempo até o pagamento. Usamos a proximidade do leilão como alavanca de acordo, fiscalizamos edital e intimações para blindar a arrematação contra anulações, e, quando o leilão é negativo, alternamos imediatamente de estratégia em vez de deixar o processo parar. O cliente acompanha tudo pela nossa plataforma própria: os bens penhorados, a via escolhida, as datas de leilão e os valores recuperados, em tempo real, no mesmo painel. E trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna.

Você tem execução com bem penhorado parado, leilão que não anda ou dúvida entre adjudicar e leiloar? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: analisamos juntos a sua execução e indicamos a via de expropriação que transforma a penhora em pagamento no menor tempo possível.

Perguntas frequentes

O que acontece depois da penhora?

Se a penhora foi de dinheiro, o valor é levantado pelo credor após superada a defesa do devedor (art. 904, I, do CPC). Se foi de bens, abre-se a fase de expropriação (art. 825): o credor pode adjudicar o bem (ficar com ele pelo valor da avaliação), vendê-lo por iniciativa particular ou levá-lo a leilão judicial, além de poder se apropriar dos frutos e rendimentos, como aluguéis. A adjudicação é a via preferencial; o leilão é a residual.

O que é adjudicação de bens penhorados?

É o ato pelo qual o credor fica com o próprio bem penhorado como forma de pagamento, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC). Se o bem vale mais que o crédito, o credor deposita a diferença para o devedor; se vale menos, a execução prossegue pelo saldo. É a via mais rápida e econômica, indicada quando o bem é útil à operação do credor ou tem fácil revenda no mercado comum.

Como funciona o leilão judicial?

O bem penhorado é vendido em hasta pública por leiloeiro, preferencialmente em plataforma eletrônica (arts. 881 e 882 do CPC), precedida de edital com descrição do bem, avaliação e datas (art. 886). No primeiro leilão, só se admite lance igual ou superior à avaliação; no segundo, qualquer lance acima do preço vil. Com o pagamento, assina-se o auto e expede-se a carta de arrematação com imissão na posse, e a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável (art. 903).

O que é preço vil no leilão judicial?

É o valor abaixo do qual o bem não pode ser arrematado. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, não havendo fixação, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Na prática, no segundo leilão o bem pode sair por metade da avaliação, por isso o credor atento pede a fixação de mínimo adequado e o devedor tem forte incentivo para negociar antes da hasta.

O credor pode arrematar ou ficar com o bem penhorado?

Sim, pelas duas portas. Pode adjudicar o bem pelo valor da avaliação antes do leilão (art. 876 do CPC) ou arrematá-lo no próprio leilão usando o crédito como pagamento, sem exibir dinheiro, depositando apenas a diferença se o lance superar o valor do crédito (art. 892, § 1º). Frustrados os leilões, a oportunidade de adjudicação se reabre, com possibilidade de nova avaliação (art. 878).

E se ninguém arrematar o bem no leilão?

O crédito não morre. O credor pode reabrir a adjudicação com nova avaliação (art. 878 do CPC), tentar a venda por iniciativa particular com corretor (art. 880), designar novos leilões com preço e publicidade ajustados, substituir a penhora por ativos mais líquidos localizados em nova busca patrimonial, ou requerer a apropriação de frutos e rendimentos do bem, como os aluguéis do imóvel (arts. 867 a 869). O essencial é não deixar a execução parada, o que alimentaria a prescrição intercorrente.

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