Penhora de imóveis: quando o patrimônio imobiliário do devedor paga a dívida
O SISBAJUD devolveu centavos e o RENAJUD achou um carro alienado, mas a pesquisa nas centrais dos registradores conta outra história: há matrículas em nome do devedor, a casa, a sala comercial, o terreno, a fração da fazenda. O imóvel é apenas o quinto na ordem do art. 835 do CPC, mas é o alvo que mais resolve execuções: não some da noite para o dia, tem a biografia inteira escrita em registro público e, uma vez penhorado, inverte a psicologia da cobrança, o tempo passa a correr contra o devedor, que perde venda, refinanciamento e sossego. A mecânica é mais simples do que parece: com a certidão da matrícula, a penhora se faz por termo nos autos, onde quer que o bem esteja (art. 845, § 1º), e a averbação do art. 844 cria presunção absoluta contra terceiros, quem compra depois, compra penhorado. O duelo real está na Lei 8.009/90: o bem de família protege a residência da entidade familiar, inclusive do devedor solteiro (Súmula 364) e do imóvel único alugado (Súmula 486), e não cai por ser valioso, mas tem as portas do art. 3º abertas ao credor certo: financiamento do próprio bem, IPTU e condomínio, pensão alimentícia, hipoteca dada pelo casal (Tema 1.261/STJ, de 2025, com presunção a favor do credor quando os sócios hipotecam a própria casa) e fiança em locação (Tema 1.091/STJ e Tema 1.127/STF). Fora do escudo ficam o segundo imóvel, o lote vago, a vaga de garagem com matrícula própria (Súmula 449), a fração ideal em copropriedade (art. 843) e os direitos aquisitivos do imóvel financiado (art. 835, XII, com o limite do REsp 1.835.431). Este guia percorre a localização pelas centrais e pelo INFOJUD, a penhora, a averbação, as exceções na jurisprudência atual, o imóvel rural do Tema 961/STF e os quatro caminhos que transformam a matrícula em dinheiro, da adjudicação à penhora de aluguéis.
O SISBAJUD devolveu centavos, o RENAJUD encontrou um carro alienado ao banco, e a execução parecia caminhar para o arquivo. Mas a busca patrimonial completa conta outra história: em nome do devedor há matrículas, a casa, a sala comercial, o terreno na região metropolitana, a fração herdada da fazenda. Dinheiro se esconde em conta de terceiro, veículo troca de dono numa tarde, mas imóvel não atravessa a rua: cada aquisição, hipoteca, penhora e promessa está escrita na matrícula, em registro público que qualquer credor diligente consegue ler. É por isso que, nas execuções que realmente terminam em pagamento, o imóvel é tantas vezes o personagem decisivo, não porque seja fácil vendê-lo em leilão, mas porque a penhora bem construída sobre um bem que o devedor não pode esconder nem pretende perder muda a psicologia da cobrança: o tempo, que antes corria a favor de quem devia, passa a correr contra.
Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, como localizar os imóveis do devedor, como se faz a penhora na prática, por termo nos autos, com averbação na matrícula, o que a impenhorabilidade do bem de família realmente protege, as sete exceções do art. 3º da Lei 8.009/90 na leitura atual do STJ e do STF, as situações especiais, copropriedade, imóvel financiado, imóvel rural, imóvel em nome de laranja, e os quatro caminhos que transformam a matrícula penhorada em crédito recuperado.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 835, 842 a 845, 867, 876, 880 e 891 do Código de Processo Civil, a Lei 8.009/1990, os Temas Repetitivos 1.091 (fiança em locação, 2022) e 1.261 (hipoteca e benefício da família, julgado em 18/06/2025) do STJ, os Temas 1.127 (fiador) e 961 (pequena propriedade rural) da repercussão geral do STF e o REsp 1.835.431 (direitos aquisitivos na alienação fiduciária). Para definir a estratégia adequada ao seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.
Por que o imóvel é o alvo que resolve execuções
Na ordem de preferência do art. 835 do CPC, o imóvel ocupa o quinto lugar, atrás do dinheiro, dos títulos públicos, dos valores mobiliários e dos veículos. A ordem, porém, é preferencial, não absoluta (§ 1º), e a realidade das execuções raramente respeita o pódio: o dinheiro em conta é o que o devedor organizado faz desaparecer primeiro, e o veículo perde valor e paradeiro com a mesma velocidade. O imóvel tem as virtudes opostas. Não se move, não se oculta, não deprecia da noite para o dia, e carrega a própria biografia: a matrícula no Registro de Imóveis revela quando foi comprado, por quanto, com que dinheiro, o que já foi averbado sobre ele e quem mais está na fila. Além disso, quando o crédito nasceu com garantia real sobre o bem, o § 3º do art. 835 manda a penhora recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, o imóvel hipotecado ao credor salta para a frente da ordem.
Há ainda um efeito que não aparece nos manuais: a assimetria emocional. Para o credor, o imóvel penhorado é um item do ativo; para o devedor, é a casa em que a família mora, a sede em que a empresa opera, o patrimônio que ele passou a vida montando. A penhora averbada trava venda, refinanciamento e uso do bem como garantia em novos negócios, e cada ano de processo corrói o valor de tudo o que o devedor planejava fazer com aquele bem. Devedor que ignorou notificação, protesto e bloqueio de conta costuma ligar para negociar na semana em que a averbação chega ao cartório.
Como localizar os imóveis do devedor
A pesquisa imobiliária deixou de ser artesanal. As centrais eletrônicas dos registradores permitem buscar, por CPF ou CNPJ, matrículas em cartórios de todo o país, e o resultado alimenta o pedido de penhora já instruído com a certidão atualizada. O INFOJUD soma a fotografia fiscal: as declarações de bens do devedor listam imóveis, inclusive os declarados e nunca registrados, e as operações imobiliárias informadas pelos cartórios à Receita Federal revelam compras e vendas recentes. O SNIPER, plataforma do CNJ, cruza vínculos societários e patrimoniais no mesmo painel. O trabalho fino está em ler o conjunto: endereço de citação em imóvel que não está no nome do devedor, empresa do devedor sediada em galpão da esposa, imóvel vendido ao filho seis meses depois do vencimento da dívida, cada descompasso entre a vida visível e o patrimônio formal é uma pista de diligência.
O resultado da pesquisa também define a urgência. Se as matrículas mostram o patrimônio intacto, o caminho é a penhora direta. Se mostram vendas e doações recentes, o caso é de fraude, e o pedido muda de natureza. E se a execução ainda nem começou, o credor prudente registra a própria chegada: a averbação premonitória do art. 828 marca as matrículas com a existência da execução e transforma qualquer alienação posterior em fraude à execução presumida, antes mesmo de qualquer penhora.
A mecânica: penhora por termo, averbação e intimações
A penhora de imóvel é, hoje, a mais simples de formalizar de todas as penhoras. Não precisa de oficial de justiça na porta, não precisa de carta precatória para bem situado em outra comarca, não precisa sequer de mandado:
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, [...] será realizada por termo nos autos.
Com a certidão da matrícula nos autos, o juízo lavra o termo e a penhora está feita. O passo seguinte é o que dá dentes à constrição: a averbação no Registro de Imóveis, que o art. 844 permite ao próprio exequente providenciar, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Averbada a penhora, cria-se presunção absoluta de conhecimento por terceiros: quem comprar o imóvel depois disso compra um bem penhorado, sem poder alegar boa-fé, e a alienação é ineficaz perante a execução. A diferença prática é brutal, sem a averbação, o credor que descobre a venda do imóvel penhorado precisa provar a má-fé do comprador; com ela, não precisa provar nada.
Seguem-se as intimações: o executado, na pessoa do advogado ou pessoalmente; o cônjuge, sempre que a penhora recair sobre imóvel, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 842); e o credor hipotecário ou fiduciário, se a matrícula revelar gravame anterior (arts. 799, I, e 889, V), a penhora não apaga a garantia mais antiga, apenas entra na fila atrás dela. Um ponto que surpreende credores: a penhora não retira o devedor do imóvel. Na prática, ele permanece como depositário do bem, morando ou operando normalmente, até a expropriação. A penhora não é despejo, é reserva de valor com hora marcada.
Por fim, a avaliação, em regra pelo oficial de justiça, por avaliador nomeado quando o caso exige conhecimento técnico. O número importa mais do que parece: é a base da adjudicação, do leilão e do piso do preço vil (o art. 891, parágrafo único, considera vil o lance inferior a 50% da avaliação, se o juiz não fixar outro patamar). Avaliação malfeita gera leilão anulado ou deságio desnecessário; vale a pena discuti-la a sério.
Bem de família: o que a Lei 8.009/90 protege de verdade
Toda conversa sobre penhora de imóvel esbarra, cedo ou tarde, na impenhorabilidade do bem de família, e o credor precisa conhecer o contorno exato da proteção para não desperdiçar diligência nem desistir do que é penhorável. A regra da Lei 8.009/90 é generosa: o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que nele residam. A jurisprudência alargou o conceito nas bordas: a proteção alcança o devedor solteiro, separado ou viúvo (Súmula 364 do STJ), e alcança até o imóvel único que esteja alugado a terceiros, desde que a renda do aluguel reverta para a subsistência ou a moradia da família (Súmula 486). A impenhorabilidade pode ser reconhecida de ofício e alegada a qualquer tempo na execução.
Igualmente importante é saber o que não derruba a proteção: o valor. Não existe teto legal, os projetos de lei que tentaram criar um limite nunca foram aprovados, e a jurisprudência consolidada do STJ recusa a tese do bem de família de luxo penhorável. A mansão de milhões em que o devedor efetivamente reside com a família é, hoje, tão impenhorável quanto o apartamento de dois quartos. O credor que aposta a execução na relativização por valor compra litígio longo com probabilidade baixa; o caminho produtivo é outro: verificar se o imóvel é mesmo residência da entidade familiar, se é mesmo o único com essa função e se o caso não se encaixa em uma das exceções legais.
Fora do escudo, por outro lado, fica tudo o que não é a residência da família: o segundo imóvel, a sala comercial, o galpão, o lote vago (sem construção, não serve de moradia e não ganha proteção), o imóvel de pessoa jurídica em regra, e até a vaga de garagem com matrícula própria, que a Súmula 449 do STJ declara penhorável mesmo quando vinculada ao apartamento protegido. Devedor com carteira imobiliária raramente é dono de um único bem, e cada matrícula além da residência é alvo legítimo e integral.
As sete portas do art. 3º: quando o próprio bem de família responde
A impenhorabilidade tem exceções expressas, e elas são mais largas do que os devedores imaginam. O art. 3º da Lei 8.009/90 abre a penhora do próprio imóvel residencial nas seguintes hipóteses:
- Financiamento do próprio imóvel: a dívida da aquisição ou da construção, no limite do contrato, quem não paga o imóvel, perde o imóvel (inciso II);
- Pensão alimentícia: o crédito alimentar fura a proteção, resguardada a fração do coproprietário alheio à dívida (inciso III);
- Tributos e contribuições do próprio imóvel: IPTU, taxas e, na leitura consolidada da jurisprudência, as cotas de condomínio, a dívida propter rem persegue o bem (inciso IV);
- Hipoteca oferecida pelo casal ou entidade familiar: quem dá a própria casa em garantia real responde por ela, nos limites que o STJ desenhou no Tema 1.261 (inciso V);
- Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória (inciso VI);
- Fiança em contrato de locação: o bem de família do fiador é penhorável, em locação residencial ou comercial, Tema 1.091 do STJ e Tema 1.127 do STF (inciso VII).
| Exceção | Base legal | O que o credor precisa demonstrar |
|---|---|---|
| Financiamento do imóvel | Art. 3º, II | Que o crédito cobrado é o da aquisição/construção do próprio bem |
| Pensão alimentícia | Art. 3º, III | Natureza alimentar do crédito exequendo |
| IPTU e condomínio | Art. 3º, IV | Que a dívida decorre do próprio imóvel (tributo ou cota condominial) |
| Hipoteca do casal | Art. 3º, V + Tema 1.261/STJ | Garantia real registrada + benefício da entidade familiar (presumido quando os únicos sócios da devedora são os donos do imóvel) |
| Produto de crime | Art. 3º, VI | Sentença penal ou origem criminosa da aquisição |
| Fiança em locação | Art. 3º, VII + Temas 1.091/STJ e 1.127/STF | Fiança validamente prestada no contrato de locação |
Para o credor B2B, a porta que mais importa é a da hipoteca, e ela acaba de ganhar réguas claras. No Tema 1.261 (REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326, julgados em 18/06/2025), o STJ fixou que a exceção do inciso V vale quando a dívida garantida foi constituída em benefício da entidade familiar, e distribuiu o ônus da prova de um jeito que o credor precisa saber de cor: se o casal hipotecou a casa para garantir dívida de terceiro, cabe ao credor provar que o dinheiro beneficiou a família; mas se os únicos sócios da empresa devedora são os próprios donos do imóvel hipotecado, o benefício se presume, e são eles que precisam provar que a dívida não reverteu em favor da família. Como boa parte das garantias hipotecárias em crédito empresarial é dada exatamente pelos sócios do tomador, a presunção joga a favor do credor. O contraponto de frescor recente: em janeiro de 2026, a Terceira Turma decidiu (REsp 2.011.981) que a união estável formada e o filho nascido depois da constituição da hipoteca podem restaurar a impenhorabilidade do imóvel usado como residência, devolvendo ao credor a discussão sobre o benefício da família. A lição para quem estrutura crédito: hipoteca de imóvel residencial exige due diligence da situação familiar na contratação e, sempre que possível, a assinatura de ambos os cônjuges com declaração expressa da destinação do crédito, e o Marco Legal das Garantias tornou a execução dessa hipoteca possível até fora do Judiciário.
A porta do fiador, por sua vez, está definitivamente aberta: depois de décadas de vaivém, STJ (Tema 1.091, 2022) e STF (Tema 1.127) assentaram que é válida a penhora do bem de família do fiador de locação, residencial ou comercial. É a razão pela qual a fiança de proprietário de imóvel segue sendo, ao lado do aval, a garantia pessoal mais valiosa que um contrato pode ter, e é também o alerta espelhado para quem assina: fiador aposta a própria casa.
Situações especiais que o credor encontra na matrícula
Copropriedade e meação: penhora da fração ideal
O devedor raramente é dono sozinho: o imóvel é do casal, veio de herança repartida entre irmãos, foi comprado a quatro mãos com um sócio. Nada disso impede a penhora. A fração ideal do devedor é penhorável, e o art. 843 do CPC resolve o destino do bem indivisível: ele vai a leilão por inteiro, e a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da venda, em dinheiro. Duas proteções equilibram o jogo: o coproprietário tem preferência na arrematação em igualdade de condições, e a expropriação não pode sair por preço que não preserve, calculada sobre a avaliação, a quota de quem não deve. Para o credor, a leitura estratégica é dupla: a penhora da fração pressiona toda a família de condôminos, que frequentemente prefere comprar a parte do devedor ou financiar o acordo a ver o imóvel comum em leilão.
Imóvel financiado: a penhora dos direitos aquisitivos
Imóvel alienado fiduciariamente ao banco não pertence ao devedor, pertence ao credor fiduciário até a quitação, e por isso não pode ser penhorado por dívida do fiduciante. O que se penhora é outra coisa: os direitos aquisitivos do devedor sobre o contrato (art. 835, XII, do CPC e art. 1.368-B do Código Civil), isto é, a posição de quem já pagou parte do preço e será dono ao quitar. Quanto mais adiantado o financiamento, mais valiosa a posição, penhorar os direitos de um contrato 80% quito é penhorar quase um imóvel. O limite está no REsp 1.835.431 (Terceira Turma, 2024): se o fiduciante deixa de pagar e a propriedade se consolida no banco, os direitos aquisitivos desaparecem e a penhora que recaía sobre eles se levanta, restando ao credor a sub-rogação em eventual saldo devolvido ao devedor após o leilão extrajudicial. Já o imóvel hipotecado em garantia convencional segue penhorável normalmente por outros credores: a penhora entra na fila atrás da hipoteca, e o credor hipotecário é intimado e recebe primeiro do produto.
Imóvel rural: a trava constitucional da pequena propriedade
No campo, a proteção não é a da Lei 8.009/90, é da própria Constituição: a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva (art. 5º, XXVI, e art. 833, VIII, do CPC). O STF deu à regra a leitura mais protetiva possível no Tema 961: é impenhorável a pequena propriedade rural familiar de até 4 módulos fiscais do município, ainda que composta de mais de uma gleba, desde que contíguas, e a garantia é irrenunciável, não cede nem diante de hipoteca voluntariamente constituída pelo próprio devedor. Para o credor do agronegócio, o recado é direto: garantia real sobre miniparcela rural familiar pode valer zero, e a análise de módulos fiscais precisa acontecer antes do crédito, não na execução. Acima do limite, a fazenda é penhorável como qualquer ativo, preservada apenas a sede de moradia quando funcionar como bem de família rural.
Imóvel fora do nome: doações, holdings e laranjas
Quando a pesquisa mostra que o devedor mora em imóvel do filho, opera em galpão da esposa e transferiu a carteira imobiliária para uma holding às vésperas do vencimento, o problema deixa de ser de penhora e passa a ser de reconstituição do patrimônio. A alienação posterior à averbação premonitória ou à averbação da penhora é ineficaz por presunção absoluta; a anterior pode ser atacada como fraude à execução ou fraude contra credores, conforme o momento e a insolvência, e a transferência para pessoa jurídica de fachada abre a via da desconsideração. A matrícula, de novo, é a melhor testemunha: as datas de registro não mentem sobre a ordem dos acontecimentos.
Da penhora ao pagamento: os quatro destinos do imóvel penhorado
- Adjudicação (art. 876): o credor toma o imóvel para si pelo valor da avaliação, quitando a dívida no encontro de contas. É o caminho mais rápido e, para créditos altos contra imóveis bons, frequentemente o melhor negócio;
- Alienação por iniciativa particular (art. 880): o imóvel é vendido por corretor ou pelo próprio exequente, fora do leilão, por preço e condições fixados pelo juiz, útil para bens com mercado líquido;
- Leilão judicial eletrônico (arts. 881 e seguintes): o destino clássico, com lances a partir do edital e o piso do preço vil (em regra, 50% da avaliação);
- Penhora de frutos e rendimentos (art. 867): quando vender é difícil ou excessivo, penhoram-se os aluguéis que o imóvel gera, transformando o bem em fluxo mensal para o credor, especialmente eficaz contra devedores rentistas.
Um conforto para quem arremata ou adjudica: a aquisição judicial é, em regra, originária, os créditos que recaíam sobre o bem, inclusive os propter rem, como IPTU e condomínio, sub-rogam-se no preço (art. 908, § 1º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN), e o imóvel sai limpo para o novo dono. O passo a passo da expropriação, os prazos, os embargos possíveis e as estratégias de lance estão detalhados no nosso guia de leilão judicial e adjudicação.
A maioria das penhoras de imóvel bem-sucedidas não termina em leilão, termina em acordo. Averbada a constrição, o devedor perde a liquidez do bem: não vende, não refinancia, não dá em garantia, e assiste ao passivo crescer com juros enquanto o ativo fica congelado. A penhora transforma a inércia, que era a estratégia do devedor, no pior cenário possível para ele. Credor que penhora imóvel com técnica não está apostando no leilão do ano que vem; está criando, hoje, a razão pela qual o devedor vai preferir negociar.
Como o TVR Advocacia conduz a penhora de imóveis
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Perguntas frequentes
Todo imóvel do devedor pode ser penhorado?
A regra é a penhorabilidade: sala comercial, galpão, lote vago, segundo imóvel, fração ideal e até a vaga de garagem com matrícula própria (Súmula 449 do STJ) respondem pela dívida. A grande exceção é o bem de família da Lei 8.009/90: o único imóvel residencial da entidade familiar, que só pode ser penhorado nas hipóteses do art. 3º, como dívida do financiamento do próprio bem, IPTU e condomínio, hipoteca dada pelo casal e fiança em locação.
Imóvel de alto valor perde a proteção de bem de família?
Não. A Lei 8.009/90 não tem teto de valor, e a jurisprudência consolidada do STJ recusa a penhora do bem de família por ser luxuoso: a residência efetiva da família é protegida independentemente do preço. Os projetos de lei que tentaram criar um limite nunca foram aprovados. A estratégia produtiva do credor não é atacar o valor, e sim verificar se o imóvel é realmente a residência familiar, se é o único com essa função e se alguma exceção do art. 3º se aplica.
Quais são as exceções que permitem penhorar o bem de família?
O art. 3º da Lei 8.009/90 autoriza a penhora do próprio imóvel residencial em seis hipóteses atuais: dívida do financiamento de aquisição ou construção do bem; pensão alimentícia; tributos e contribuições do próprio imóvel (IPTU e, na jurisprudência, cotas de condomínio); execução de hipoteca oferecida pelo casal ou entidade familiar (com as réguas de ônus da prova do Tema 1.261/STJ, de 2025); imóvel adquirido com produto de crime; e fiança em contrato de locação, residencial ou comercial (Tema 1.091/STJ e Tema 1.127/STF).
Imóvel financiado com alienação fiduciária pode ser penhorado?
O imóvel em si, não, ele pertence ao credor fiduciário até a quitação. O que se penhora são os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC): a posição contratual de quem já pagou parte do preço. Quanto mais perto da quitação, mais valiosa a penhora. Atenção ao limite fixado pelo STJ no REsp 1.835.431: se o devedor deixa de pagar o financiamento e a propriedade se consolida no banco, os direitos aquisitivos se extinguem e a penhora é levantada, restando ao credor eventual saldo da venda extrajudicial.
Imóvel que pertence ao devedor e a outras pessoas pode ser penhorado?
Sim. Penhora-se a fração ideal do devedor e, sendo o bem indivisível, ele vai a leilão por inteiro (art. 843 do CPC): a parte do coproprietário ou do cônjuge que não deve é paga em dinheiro, sobre o produto da venda, calculada sobre o valor da avaliação, e eles têm preferência para arrematar em igualdade de condições. Na prática, a penhora da fração costuma levar a família de condôminos a comprar a parte do devedor ou a viabilizar o acordo.
O devedor pode vender o imóvel depois da penhora?
Pode assinar a escritura, mas a venda não atinge o credor. Averbada a penhora na matrícula (art. 844 do CPC), há presunção absoluta de conhecimento por terceiros: a alienação posterior é ineficaz perante a execução, e o imóvel vai a leilão mesmo na mão do comprador, sem discussão de boa-fé. Mesmo sem averbação, a venda após a citação de devedor insolvente configura fraude à execução, com o ônus da prova da boa-fé recaindo sobre quem comprou sem exigir as certidões.
Como o credor descobre os imóveis do devedor?
Pelas centrais eletrônicas dos registradores de imóveis, que permitem pesquisa nacional por CPF ou CNPJ; pelo INFOJUD, que revela os bens declarados à Receita e as operações imobiliárias informadas pelos cartórios; pelo SNIPER, que cruza vínculos societários; e pela leitura investigativa dos autos: endereços de citação, sede das empresas, imóveis da família. A pesquisa bem-feita já devolve a certidão da matrícula que instrui o pedido de penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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