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Medidas executivas atípicas: quando a execução alcança CNH, passaporte e cartões do devedor

16 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
CNHPASSAPORTECARTÃOMEDIDAS ATÍPICAS · ART. 139, IV, CPC

Devedor que alega insolvência na execução, mas mantém carro de luxo, viagens internacionais e cartões de crédito ativos, é um dos cenários mais frustrantes da cobrança: o SISBAJUD volta vazio porque o dinheiro não passa pela conta, o RENAJUD nada encontra porque os veículos estão em nome de terceiros, e o processo se arrasta enquanto o padrão de vida segue intacto. É para esse devedor que existem as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC: a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e outras restrições que atingem o conforto de quem esconde patrimônio, induzindo o pagamento quando a penhora não alcança nada. O STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo na ADI 5.941 (2023), e o STJ, no Tema Repetitivo 1.137 (julgado em dezembro de 2025), fixou os critérios cumulativos que valem para todo o país: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Na prática, o pedido bem-sucedido exige o que o REsp 1.788.950 já desenhava: meios típicos tentados e frustrados, indícios de que o devedor tem patrimônio oculto (ostentação em redes sociais, empresas em nome de terceiros, consumo incompatível com a alegada insolvência) e requerimento proporcional, com prazo e alvo definidos. Este guia explica o que são as medidas atípicas, o que decidiram STF e STJ, quais medidas os tribunais têm aplicado, como o credor constrói o pedido e quando a via não funciona.

Existe um perfil de devedor que desafia a execução tradicional: o SISBAJUD volta vazio porque o dinheiro não passa pela conta dele, o RENAJUD nada encontra porque os carros estão em nome de terceiros, a penhora não alcança imóvel nenhum, e mesmo assim as redes sociais mostram viagens internacionais, restaurantes caros e carro de luxo na garagem. O processo se arrasta, o credor paga a conta da espera e o padrão de vida do devedor segue intacto. É exatamente para esse perfil que o Código de Processo Civil criou as medidas executivas atípicas do art. 139, IV: suspensão da CNH, retenção do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras restrições que atingem o conforto de quem esconde patrimônio.

Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, o que são as medidas atípicas, o que o STF decidiu na ADI 5.941 e o STJ no Tema Repetitivo 1.137, quais medidas os tribunais têm aplicado, o que o credor precisa provar para obter o deferimento e em quais cenários a via não funciona. A mensagem central: medida atípica não é atalho nem desforra, é a camada final de uma execução bem conduzida, e quem chega a ela com o dever de casa feito costuma destravar pagamentos que anos de penhora frustrada não produziram.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a ADI 5.941 do STF, o Tema Repetitivo 1.137 do STJ (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574) e o REsp 1.788.950. Para definir a estratégia adequada ao seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

O que são medidas executivas atípicas?

Medidas executivas atípicas são as providências que o juiz pode determinar, fora da lista clássica de penhora e expropriação de bens, para induzir o devedor a cumprir a obrigação. A base é o art. 139, IV, do CPC, conhecido como poder geral de efetivação: além dos meios típicos (penhora de dinheiro, de veículos, de imóveis, de faturamento), o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das suas ordens, inclusive nas dívidas em dinheiro.

Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
— Art. 139, IV, do Código de Processo Civil

A chave está no trecho final, prestação pecuniária. A execução por quantia sempre funcionou por sub-rogação: o Estado toma um bem do devedor e o converte em pagamento, com ou sem a vontade dele. O art. 139, IV autorizou também a indução na cobrança de dinheiro: quando não há bem visível para tomar, o juiz pode tornar o inadimplemento desconfortável, para que o próprio devedor escolha pagar. Por isso as medidas atípicas não miram o patrimônio em si, e sim o estilo de vida que o devedor financia com o patrimônio que diz não ter: dirigir, viajar, consumir no crédito.

Medidas atípicas por dívida são constitucionais?

Sim. O Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5.941 em fevereiro de 2023, com relatoria do ministro Luiz Fux, e declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. A ação questionava justamente as aplicações mais conhecidas do dispositivo: apreensão da CNH e suspensão do direito de dirigir, retenção do passaporte, proibição de participar de concursos públicos e de licitações. A maioria acompanhou o relator, com uma divergência parcial do ministro Edson Fachin quanto às prestações pecuniárias.

A validação, porém, veio com condições. O STF deixou claro que a constitucionalidade é do dispositivo em abstrato, e que cada aplicação concreta precisa cumprir um ônus argumentativo especial: fundamentação específica para o caso, respeito ao devido processo legal e ao contraditório e proporcionalidade da medida imposta. Em outras palavras, o artigo é constitucional, e o abuso na sua aplicação se corrige caso a caso, pelas vias recursais.

O que o STJ decidiu no Tema 1.137?

Em dezembro de 2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, relator ministro Marco Buzzi) e fixou a tese que hoje baliza as medidas atípicas em todas as execuções civis do país. Por se tratar de recurso repetitivo, é precedente qualificado: juízes e tribunais devem observá-lo (art. 927, III, do CPC).

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
— Tese do Tema Repetitivo 1.137 do STJ (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574)

Na prática do credor, os quatro requisitos cumulativos significam o seguinte:

  • Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: a execução existe para satisfazer o credor (art. 797 do CPC), mas deve seguir pelo modo menos gravoso quando houver vários caminhos possíveis (art. 805). O pedido precisa demonstrar que a medida atípica é o caminho eficaz que restou, não o mais cômodo.
  • Subsidiariedade prioritária: primeiro os meios típicos, penhora de dinheiro, veículos, imóveis e faturamento; a via atípica entra quando eles se frustram ou se revelam claramente inúteis no caso concreto.
  • Fundamentação adequada às especificidades do caso: decisão genérica, copiada de outro processo, não se sustenta; é preciso dizer por que aquela medida, contra aquele devedor, tende a induzir o pagamento.
  • Contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive na vigência temporal: o devedor deve poder se manifestar, e a medida deve ter alvo, intensidade e prazo compatíveis com a dívida, sujeita a revisão, nunca uma restrição perpétua.

Um detalhe da tese importa especialmente para o credor empresarial: ela vale para as execuções submetidas exclusivamente às regras do CPC, o que abrange a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença entre particulares, exatamente o terreno da cobrança B2B. Execuções com regime legal próprio, como a execução fiscal da Lei 6.830/1980, ficam fora do alcance da tese.

Por que o Tema 1.137 muda o jogo para o credor

Antes da tese, o deferimento dependia muito da visão de cada juiz sobre o art. 139, IV: comarcas vizinhas decidiam pedidos idênticos em sentidos opostos. Com o repetitivo, o credor passou a ter um roteiro nacional. Cumpridos os quatro requisitos, é o indeferimento genérico que destoa do precedente qualificado e abre porta para recurso.

Quais medidas atípicas a Justiça pode aplicar?

Não existe lista fechada, e essa é justamente a ideia da atipicidade: a medida é desenhada para o perfil do devedor. Algumas, porém, se consolidaram na jurisprudência e concentram a maior parte dos pedidos e das decisões.

MedidaO que atingeComo os tribunais tratam
Suspensão da CNHO direito de dirigir, não o de se locomoverAdmitida em caráter excepcional; o STJ entende que não ofende o direito de ir e vir, pois o devedor segue livre para viajar como passageiro. Tende a cair quando a CNH é instrumento de trabalho, como no caso de motoristas profissionais.
Retenção do passaporteViagens internacionaisAdmitida com cautela redobrada, por tocar a liberdade de locomoção; o STJ aceita habeas corpus para controlar a medida (RHC 97.876/SP) e exige fundamentação reforçada e prazo definido.
Bloqueio de cartões de créditoO consumo a crédito do devedorUma das medidas mais deferidas: quem se declara insolvente mas mantém gastos relevantes no cartão revela renda que não aparece na conta bancária.
Proibição de participar de licitações e concursos públicosA atividade negocial do devedorCitada expressamente no julgamento da ADI 5.941; exige nexo com o caso concreto e proporcionalidade em relação à dívida.
Outras restrições desenhadas caso a casoServiços e conveniências não essenciaisA lista é aberta por definição; qualquer medida passa pela régua do Tema 1.137: subsidiariedade, fundamentação, contraditório e proporcionalidade com prazo.

Sobre as três primeiras, vale registrar o racional que os tribunais repetem. A suspensão da CNH restringe um privilégio administrativo, dirigir, e não a liberdade de locomoção, por isso é a mais deferida. A retenção do passaporte já toca a liberdade de ir e vir, tanto que o STJ admite habeas corpus para discuti-la, como fez no RHC 97.876/SP, caso em que afastou a medida por falta de fundamentação adequada. E o bloqueio de cartões tem uma lógica probatória elegante: se o devedor afirma nos autos que não tem renda, o cartão de crédito ativo com fatura alta é a prova viva do contrário, e bloqueá-lo ou força o pagamento ou força o devedor a revelar de onde vem o dinheiro.

Quando o credor pode pedir medidas atípicas?

Quando duas condições se somam: os meios típicos foram tentados e se frustraram, e existem indícios concretos de que o devedor tem patrimônio ou renda que as buscas oficiais não alcançam. Esse é o desenho que a ministra Nancy Andrighi consolidou no REsp 1.788.950, julgado pela Terceira Turma em 2019 e hoje incorporado à lógica do Tema 1.137: indícios de que o devedor possui bens expropriáveis, subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório e da proporcionalidade.

Primeiro, esgotar os meios típicos (e documentar cada um)

  • SISBAJUD com reiteração programada de ordens (a teimosinha), e não uma tentativa isolada de bloqueio;
  • RENAJUD para veículos e INFOJUD para acesso às declarações fiscais do devedor;
  • CNIB e pesquisa de matrículas de imóveis, além de ferramentas de cruzamento patrimonial como o SNIPER do CNJ;
  • penhora de faturamento, de créditos e de recebíveis, quando o devedor é empresa em atividade;
  • busca patrimonial ampla, alcançando sócios e empresas do grupo quando já houver desconsideração da personalidade jurídica ou indícios de confusão patrimonial.

Cada diligência frustrada deve virar registro nos autos, com data e resultado. É esse histórico que comprova a subsidiariedade exigida pela tese; sem ele, o pedido nasce morto, por melhor que seja o restante.

Depois, provar os indícios de patrimônio oculto

  • ostentação em redes sociais: viagens internacionais, carros de luxo, eventos e hospedagens de alto padrão, preservados em ata notarial ou em capturas com registro confiável de data;
  • consumo incompatível com a alegada insolvência: escolas particulares caras, clubes, imóvel de alto padrão ocupado pelo devedor mas registrado em nome de terceiro;
  • empresas novas ou faturamento migrado para CNPJs de familiares e pessoas interpostas;
  • movimentação financeira por contas de terceiros ou por meios que escapam do bloqueio tradicional;
  • histórico de fraude à execução, alienações suspeitas após a citação ou esvaziamento patrimonial documentado.

Por fim, montar o pedido

  1. Recapitular as diligências típicas e seus resultados, com datas e documentos, demonstrando a subsidiariedade;
  2. apresentar o dossiê de indícios e conectar cada elemento à conclusão de que existe renda ou patrimônio fora do alcance das buscas;
  3. escolher a medida com nexo com o perfil do devedor: cartões para quem consome, passaporte para quem viaja, CNH quando dirigir é conforto, e não fonte de sustento;
  4. delimitar a medida: prazo determinado, possibilidade de revisão e compromisso expresso com a menor onerosidade (art. 805 do CPC);
  5. formular alternativas em ordem subsidiária, o que facilita o deferimento de ao menos uma delas.

Quando a medida atípica não cabe?

Quando falta o pressuposto central: sinal de patrimônio escondido. Contra o devedor realmente insolvente, a medida atípica não induz pagamento nenhum, apenas pune, e caráter punitivo é exatamente o que a jurisprudência veda. Os cenários de indeferimento se repetem:

  • devedor sem qualquer indício de renda ou bens: a restrição vira sanção inútil e desproporcional;
  • medida que atinge o sustento: suspender a CNH de um motorista profissional destrói a própria fonte de pagamento da dívida;
  • pedido apresentado antes de qualquer diligência típica séria: esbarra na subsidiariedade e sai negado;
  • medida sem prazo ou sem previsão de revisão: a tese do Tema 1.137 exige proporcionalidade também na vigência temporal;
  • uso da medida como retaliação: o objetivo declarado do pedido deve ser sempre a satisfação do crédito, nunca o constrangimento em si.

Um cliente nosso do setor de distribuição de perfumes e cosméticos executava um lojista que devia por mercadoria entregue e não paga. A empresa devedora encerrou as atividades de fato, as buscas típicas voltaram vazias e a desconsideração da personalidade jurídica alcançou o sócio, que se dizia sem renda. As redes sociais contavam outra história: viagens internacionais, restaurantes de alto padrão e carro de luxo em nome de terceiro. Reunimos o dossiê de ostentação, demonstramos a frustração documentada de todas as diligências e pedimos, com base no art. 139, IV, a retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito. Intimado do pedido, antes mesmo da decisão, o devedor compareceu ao processo propondo acordo com entrada e parcelas garantidas. A perspectiva concreta de perder o conforto fez o que dois anos de execução não tinham feito.

Como a TVR usa as medidas atípicas na recuperação de crédito

No TVR Advocacia, a medida atípica não é tiro de desespero, é a camada final de um funil executivo conduzido com método: busca patrimonial desde a abertura do caso, meios típicos bem executados e documentados (SISBAJUD com reiteração programada, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, penhora de faturamento quando cabível), incidentes contra a blindagem patrimonial, como desconsideração da personalidade jurídica e fraude à execução, e, quando o perfil do devedor indica patrimônio oculto, o dossiê de ostentação e o pedido construído sobre os critérios do Tema 1.137. O cliente acompanha cada etapa pela nossa plataforma própria: as diligências realizadas em cada processo, os pedidos em andamento e o resultado de cada medida, em tempo real, no mesmo painel. E trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna ao caixa.

A sua empresa tem execuções paradas contra devedores que alegam não ter nada, mas seguem ostentando? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: analisamos juntos a sua carteira e as suas execuções e indicamos onde os meios típicos ainda renderiam resultado e onde as medidas atípicas podem destravar o pagamento.

Perguntas frequentes

O que são medidas executivas atípicas?

São providências fora da lista clássica de penhora e expropriação que o juiz pode adotar, com base no art. 139, IV, do CPC, para induzir o devedor a pagar, como a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Valem inclusive nas dívidas em dinheiro (prestação pecuniária) e têm caráter indutivo: em vez de tomar um bem, tornam o inadimplemento desconfortável para quem esconde patrimônio.

O juiz pode suspender a CNH do devedor por dívida?

Pode, em caráter excepcional. O STF declarou o art. 139, IV, do CPC constitucional na ADI 5.941, e o STJ admite a suspensão da CNH porque ela atinge o direito de dirigir, não o de ir e vir: o devedor segue livre para se locomover como passageiro. A medida exige meios típicos frustrados, indícios de patrimônio oculto, fundamentação específica e proporcionalidade, e tende a ser afastada quando a CNH é instrumento de trabalho, como para motoristas profissionais.

A retenção do passaporte do devedor é legal?

Pode ser, mas passa por escrutínio maior, porque atinge a liberdade de locomoção. O STJ admite habeas corpus para controlar a medida (RHC 97.876/SP) e exige que ela seja subsidiária, fundamentada nas especificidades do caso e proporcional, inclusive com prazo definido. O cenário clássico de deferimento é o do devedor que alega insolvência na execução, mas exibe viagens internacionais frequentes.

O que o STJ decidiu no Tema 1.137 sobre medidas atípicas?

A Segunda Seção, em dezembro de 2025 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, relator ministro Marco Buzzi), fixou que as medidas atípicas são cabíveis nas execuções civis regidas exclusivamente pelo CPC desde que, cumulativamente: haja ponderação entre efetividade e menor onerosidade; a adoção seja prioritariamente subsidiária aos meios típicos; a decisão tenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e sejam observados contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.

O que o credor precisa provar para conseguir uma medida atípica?

Dois pontos: que os meios típicos foram tentados e se frustraram (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, penhora de bens e de faturamento, tudo documentado nos autos) e que existem indícios de patrimônio ou renda ocultos, como ostentação em redes sociais, consumo incompatível com a alegada insolvência e bens usados pelo devedor em nome de terceiros. É o desenho do REsp 1.788.950, incorporado à lógica do Tema 1.137: indícios de bens expropriáveis, subsidiariedade, fundamentação e proporcionalidade.

Cabe medida atípica contra devedor que realmente não tem patrimônio?

Em regra, não. Sem indícios de renda ou bens ocultos, a restrição não induz pagamento nenhum, apenas pune, e a jurisprudência veda o caráter sancionatório das medidas do art. 139, IV. Nesses casos, o caminho do credor é outro: monitorar o devedor, manter a execução viva contra a prescrição intercorrente e reagir no momento em que surgirem sinais de recuperação patrimonial.

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