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Penhora de faturamento da empresa devedora: como funciona o art. 866 do CPC

30 JUN 2026 · 10 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
FATURAMENTO MENSAL% PENHORADOPENHORA DE FATURAMENTO · ART. 866 DO CPC

Há um tipo de devedor que desafia a execução: a empresa que não tem bens no nome, não deixa dinheiro parado em conta, mas continua operando e faturando todos os meses. Bloquear a conta pelo SISBAJUD não resolve, porque o dinheiro entra e sai. Para esses casos, o Código de Processo Civil oferece uma ferramenta específica: a penhora de faturamento, prevista no artigo 866. Em vez de buscar um bem, o credor passa a receber um percentual da receita da empresa até quitar a dívida. É uma medida poderosa, mas excepcional e cheia de requisitos, porque a lei quer permitir o recebimento sem quebrar a empresa devedora. Este guia explica o que é a penhora de faturamento, quando cabe, quais os requisitos do artigo 866, o papel do administrador e como usá-la na recuperação de crédito.

Existe um perfil de devedor que costuma frustrar a execução: a empresa que aparentemente nada tem. Não há imóvel no nome, os veículos estão em nome de terceiros, a conta bancária nunca tem saldo quando o bloqueio chega. E, no entanto, a empresa segue funcionando, com clientes, vendas e faturamento entrando todo mês. Para o credor, é a sensação de bater numa parede: o devedor tem capacidade de pagar, só não tem um bem para penhorar.

Para esse cenário, o Código de Processo Civil criou uma solução direta. Se a empresa fatura, o faturamento pode ser penhorado. O artigo 866 permite que a execução recaia sobre um percentual da receita da empresa devedora, que passa a ser destinado ao pagamento da dívida, mês a mês, até a sua quitação. É uma das ferramentas mais eficazes contra o devedor que se blinda em bens, mas a lei a cerca de requisitos, para que a cobrança não destrua a fonte do próprio pagamento.

Nota

Este conteúdo é informativo e reflete o artigo 866 do Código de Processo Civil e a ordem de penhora do artigo 835. A penhora de faturamento é medida excepcional, decidida pelo juiz caso a caso, com percentual e condições que variam conforme a situação da empresa. Para requerê-la ou para se defender dela, consulte sempre o advogado responsável.

O que é a penhora de faturamento?

A penhora de faturamento é a constrição que recai não sobre um bem específico, mas sobre uma parcela da receita que a empresa devedora gera com a sua atividade. Em vez de penhorar um imóvel ou um veículo, o juiz determina que um percentual do que a empresa fatura seja separado e destinado ao pagamento da dívida, periodicamente, até que o débito seja quitado.

A lógica é diferente da penhora online de valores em conta. No bloqueio via SISBAJUD, o juiz captura o dinheiro que já está parado na conta num dado momento. Na penhora de faturamento, o que se atinge é um fluxo: a receita futura da empresa, à medida que ela entra. Por isso a penhora de faturamento é especialmente útil contra a empresa que opera, mas não acumula saldo, esvaziando a conta para escapar do bloqueio.

Por que é uma medida excepcional?

Porque penhorar a receita de uma empresa em funcionamento é interferir na sua atividade, e a lei quer que isso só aconteça quando não há caminho melhor. Na ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, dinheiro vem em primeiro lugar, seguido de títulos, veículos, imóveis e outros bens; o percentual do faturamento aparece bem abaixo, justamente porque é uma medida mais gravosa. Ela é, por natureza, subsidiária: entra em cena quando as opções mais simples se esgotam.

O artigo 866 traduz essa lógica ao exigir que a penhora de faturamento só seja admitida quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou quando os bens encontrados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Não é a primeira carta a jogar, mas sim a carta que se usa quando as outras não resolveram, e é exatamente aí que ela se torna decisiva.

Os requisitos do artigo 866

  • Subsidiariedade: o devedor não pode ter outros bens penhoráveis, ou os que tem devem ser insuficientes ou de difícil alienação.
  • Nomeação de administrador-depositário: o juiz designa um administrador, que apresenta um plano de pagamento e presta contas mensalmente do que for arrecadado.
  • Preservação da atividade: o percentual fixado não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial, ou seja, não pode ser tão alto a ponto de quebrar a empresa.

O papel do administrador-depositário

A penhora de faturamento não funciona sozinha: ela depende de alguém que a operacionalize. Por isso o artigo 866 prevê a figura do administrador-depositário, nomeado pelo juízo. Cabe a ele apresentar um plano de como a parcela penhorada será apurada e recolhida, acompanhar a arrecadação e prestar contas periodicamente ao juízo do que foi separado do faturamento.

Esse controle existe para garantir que o percentual seja efetivamente destacado da receita e depositado à disposição da execução, sem depender da boa vontade do devedor. É o administrador que dá concretude à penhora, transformando um percentual no papel em dinheiro que efetivamente entra na conta do processo para pagar o credor.

Qual percentual pode ser penhorado?

A lei não fixa um número. O percentual é definido pelo juiz caso a caso, buscando um equilíbrio: precisa ser suficiente para dar efetividade à cobrança, mas não pode comprometer a capacidade de a empresa continuar operando, pagando fornecedores, salários e tributos. Um percentual excessivo derruba a empresa e, com ela, a própria fonte do pagamento; um percentual ínfimo torna a penhora inócua.

O objetivo é receber, não quebrar a empresa

A penhora de faturamento parte de uma premissa contraintuitiva: para o credor receber, a empresa devedora precisa continuar viva e faturando. Um percentual bem calibrado transforma a atividade do devedor em pagamento contínuo. Por isso o juiz costuma fixar percentuais moderados, e é comum que a definição leve em conta a margem e o porte da empresa demonstrados no processo.

Penhora de faturamento e penhora online: qual a diferença?

AspectoPenhora online (SISBAJUD)Penhora de faturamento (art. 866)
O que atingeSaldo parado em contaPercentual da receita futura
MomentoInstantâneo, num único bloqueioContínuo, mês a mês
Melhor contraQuem tem dinheiro em contaQuem fatura mas não acumula saldo
Depende de administradorNãoSim, com plano e prestação de contas
NaturezaPrimeira opção da ordem legalMedida subsidiária e excepcional

Quando pedir a penhora de faturamento

  1. Depois de tentar as vias mais diretas, como o bloqueio de valores pelo SISBAJUD e a penhora de veículos e imóveis, e demonstrar que não bastaram.
  2. Reunindo indícios de que a empresa opera e fatura, como notas fiscais, movimentação, contratos com clientes e presença ativa no mercado.
  3. Requerendo ao juízo a penhora de percentual do faturamento com base no artigo 866, já sugerindo a nomeação de administrador e um percentual compatível com a atividade.
  4. Acompanhando a prestação de contas do administrador, para verificar se o percentual está sendo efetivamente recolhido e se o valor progride rumo à quitação.

Como a TVR usa a penhora de faturamento na recuperação de crédito

No TVR Advocacia, a penhora de faturamento é uma das ferramentas que acionamos contra o devedor que se blinda em bens, mas continua faturando. Antes de chegar a ela, esgotamos as vias mais rápidas, como a busca patrimonial e o bloqueio de valores, e é justamente esse trabalho prévio que constrói a demonstração de subsidiariedade que o artigo 866 exige. Quando a penhora de faturamento é deferida, acompanhamos de perto a atuação do administrador e a evolução da arrecadação, para que o percentual se converta em pagamento real e a dívida efetivamente caminhe para a quitação.

O cliente acompanha tudo pela nossa plataforma própria, em tempo real, com a carteira, os acordos, as liquidações e os indicadores de êxito, e os honorários de êxito incidem apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa, de modo que o nosso resultado depende do resultado do cliente. A sua empresa tem um devedor que fatura mas alega não ter bens? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário e indicamos a melhor estratégia de execução.

Perguntas frequentes

O que é a penhora de faturamento?

É a penhora que recai sobre um percentual da receita que a empresa devedora gera com a sua atividade, e não sobre um bem específico. Prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, ela destina parte do faturamento ao pagamento da dívida, periodicamente, até a quitação. É especialmente útil contra a empresa que opera e fatura, mas não mantém saldo em conta nem bens penhoráveis.

Quando cabe a penhora de faturamento?

Ela é medida subsidiária: cabe quando o devedor não tem outros bens penhoráveis, ou quando os bens encontrados são insuficientes ou de difícil alienação. Na ordem de preferência do artigo 835 do CPC, o percentual do faturamento aparece bem abaixo do dinheiro, dos veículos e dos imóveis, justamente por ser mais gravoso. Por isso costuma ser requerida depois de tentadas as vias mais diretas, como o bloqueio via SISBAJUD.

Qual percentual do faturamento pode ser penhorado?

A lei não fixa um número. O percentual é definido pelo juiz caso a caso, de modo a ser suficiente para dar efetividade à cobrança sem inviabilizar a atividade da empresa. Um percentual alto demais quebra o devedor e destrói a fonte do pagamento; um percentual baixo demais torna a penhora inócua. Por isso é comum a fixação de percentuais moderados, considerando o porte e a margem da empresa.

Por que a penhora de faturamento exige um administrador?

Porque ela precisa ser operacionalizada e fiscalizada. O artigo 866 determina a nomeação de um administrador-depositário, que apresenta um plano de pagamento e presta contas do que for arrecadado. Cabe a ele garantir que o percentual seja efetivamente destacado da receita e depositado à disposição da execução, sem depender da boa vontade do devedor. É o administrador que transforma o percentual no papel em dinheiro que paga o credor.

A penhora de faturamento pode quebrar a empresa devedora?

Não deve. A própria lei exige que o percentual não inviabilize o exercício da atividade empresarial. A lógica é que, para o credor receber, a empresa precisa continuar operando e faturando. Por isso o juiz busca um percentual equilibrado, que gere pagamento contínuo sem comprometer a capacidade de a empresa honrar salários, fornecedores e tributos e seguir gerando a receita que sustenta a própria penhora.

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