Penhora de salário: quando a renda do devedor paga a dívida
Salário é impenhorável: durante décadas essa frase foi o ponto final da execução contra a pessoa física que vive de renda, o avalista empregado, o fiador aposentado, o sócio que se paga em pró-labore. Ela deixou de ser verdade absoluta: no EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, 19/04/2023), o STJ assentou que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é regra relativa e admite a penhora parcial da renda mesmo para dívida não alimentar e mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e da família. O § 2º já autorizava, por texto expresso, a penhora do que exceder 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050 em valores de 2026) e a constrição para prestação alimentícia; agora, a faixa intermediária, onde vive a maioria dos devedores solventes, virou terreno de ponderação, e a prática forense consolidou penhoras de 10% a 30% do líquido, implantadas por desconto em folha com depósito judicial mensal. O STJ está desenhando as réguas definitivas no Tema Repetitivo 1.230 (relator ministro Raul Araújo, julgamento retomado em abril de 2026, ainda sem tese): a proposta em mesa blinda 1 a 2 salários mínimos, admite 35% a 45% na faixa intermediária e libera o excedente de 50 SM, parâmetros mais generosos com o credor que a média atual. Este guia explica o que o inciso IV protege, o que mudou com o EREsp, o placar do Tema 1.230, a diferença entre pró-labore (penhora parcial) e distribuição de lucros (penhorável por inteiro) e como se constrói o pedido que é deferido: meios típicos esgotados, renda provada por INFOJUD, percentual comedido e a conta expressa do mínimo existencial preservado.
A execução corre contra a pessoa física, o avalista do contrato, o fiador, o sócio que garantiu a dívida da empresa, e a busca patrimonial desenha um retrato conhecido: nenhum imóvel, veículo alienado ao banco, SISBAJUD devolvendo centavos. Mas o INFOJUD mostra declaração de renda robusta, o LinkedIn exibe o cargo de diretor, e todo dia 5 cai um salário generoso na conta que amanhece vazia. Durante décadas, a resposta do processo civil a esse retrato foi uma lápide: salário é impenhorável, arquive-se. Essa lápide caiu. Desde 2023, a Corte Especial do STJ admite que a renda do devedor pague dívida comum, e o tribunal está, neste momento, desenhando as réguas definitivas da penhora de salário no Tema 1.230. Para o credor, o dispositivo que parecia um muro virou uma porta com fechadura, e a chave é técnica.
Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, o que o art. 833, IV, do CPC realmente protege, quais exceções o § 2º sempre autorizou, como o EREsp 1.874.222 transformou a impenhorabilidade absoluta em regra relativa, o que está em jogo no Tema 1.230 e qual o placar atual do julgamento, que percentuais os tribunais têm deferido na prática e como se constrói o pedido de penhora de renda que é deferido e sobrevive ao agravo.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, o EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial do STJ, julgado em 19/04/2023) e o Tema Repetitivo 1.230 do STJ, ainda em julgamento na data de publicação deste artigo (julho de 2026). Para definir a estratégia adequada ao seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.
A regra: o que o art. 833, IV, protege
A impenhorabilidade da renda do trabalho é a mais conhecida das proteções patrimoniais do devedor, e o rol do inciso IV é deliberadamente largo:
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Cabe ali o salário do empregado CLT, o vencimento do servidor, a aposentadoria e a pensão do INSS, o pró-labore do sócio, os ganhos do autônomo e os honorários do médico ou do advogado. A ratio é uma só: a renda que sustenta a vida do devedor e da família não deve ser confiscada pela execução. Mas o próprio inciso termina com a ressalva que muda tudo, e o § 2º sempre trouxe duas exceções expressas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, e a penhora das importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais. Em valores de 2026, com o salário mínimo em R$ 1.621 (Decreto 12.797/2025), esse teto significa proteger integralmente rendas de até R$ 81.050 por mês. A leitura literal produzia um resultado constrangedor: no país real, praticamente nenhum devedor era alcançável, e a exceção legal virava letra morta, um salvo-conduto para o executivo de renda alta que alegava viver só do salário enquanto a dívida envelhecia.
A virada: EREsp 1.874.222 e o fim da impenhorabilidade absoluta
A virada veio da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, julgado por maioria em 19 de abril de 2023, relator o ministro João Otávio de Noronha: a regra da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada mesmo fora das duas exceções literais do § 2º, ou seja, mesmo para dívida não alimentar e mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos, desde que a constrição preserve montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. O fundamento é o equilíbrio entre dois princípios que a execução carrega ao mesmo tempo: a menor onerosidade para o devedor (art. 805) e a efetividade da tutela para o credor (art. 797). A impenhorabilidade deixou de ser um interruptor, liga ou desliga, e virou um dimmer: a pergunta correta não é mais se o salário pode ser penhorado, e sim quanto dele pode ser retido sem comprometer a vida digna de quem deve. A penhora parcial de salário tornou-se instrumento ordinário da execução bem conduzida, sempre com fundamentação caso a caso.
Tema 1.230: as réguas que o STJ está desenhando agora
O julgamento caso a caso tem um custo conhecido: tribunais estaduais decidindo a mesma questão de maneiras diferentes. Para uniformizar, o STJ afetou em dezembro de 2023 o Tema Repetitivo 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, relator o ministro Raul Araújo), com a missão de definir o alcance da exceção do § 2º do art. 833 para dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. O julgamento, retomado em abril de 2026 após pedidos de vista, ainda não tem tese proclamada, mas o voto do relator já pôs na mesa uma proposta de parâmetros objetivos que interessa a todo credor: mínimo existencial integralmente blindado, situado entre 1 e 2 salários mínimos; penhora integral do que exceder 50 salários mínimos mensais; e, na larga faixa intermediária em que vive a maioria dos devedores solventes, penhora parcial entre 35% e 45% da remuneração, calibrada pela natureza do crédito e pelas circunstâncias do caso. Dois detalhes práticos importam desde já. Primeiro, a afetação suspendeu apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema na segunda instância, as execuções continuam correndo e os juízes continuam decidindo pedidos de penhora de salário, sob a bússola do EREsp 1.874.222. Segundo, se a tese confirmar a proposta do relator, os percentuais tendem a subir em relação à prática atual dos tribunais, o precedente em gestação é, na leitura majoritária, mais generoso com o credor do que a jurisprudência média de hoje.
O que os tribunais têm deferido na prática
Enquanto a tese não vem, a prática forense pós-2023 consolidou uma faixa de trabalho: os tribunais têm deferido penhoras de 10% a 30% da remuneração líquida do devedor, com os 30% funcionando como referência mais comum para rendas médias e altas, e percentuais menores para rendas apertadas ou devedores com dependentes. Os fatores que puxam o percentual para cima são a renda elevada, a ausência de dependentes, a longevidade da execução e o contraste entre o padrão de vida exibido e a alegação de insuficiência; puxam para baixo a renda próxima do mínimo existencial, despesas comprovadas com saúde e a existência de outros descontos. Há ainda um teto operacional que o próprio § 2º impõe ao mandar observar o art. 529, § 3º: somados todos os descontos da mesma natureza, a constrição não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor. E vale a regra de ouro de toda constrição sobre renda, a mesma da penhora de faturamento e da de recebíveis: o percentual ganancioso é o que mais atrasa o recebimento, porque cai no agravo e devolve o processo à estaca zero. O pedido comedido é deferido, se mantém e goteja depósito judicial todo mês.
| Verba do devedor | Regime legal | O que o credor pode esperar |
|---|---|---|
| Salário, vencimentos, soldos | Art. 833, IV, relativizado pelo EREsp 1.874.222 | Penhora parcial (10% a 30% do líquido na prática atual), preservado o mínimo existencial |
| Aposentadoria e pensão | Art. 833, IV, mesma lógica | Penhora parcial possível, com escrutínio maior (idade, saúde, renda previdenciária baixa) |
| Pró-labore do sócio | Tratado como verba de natureza alimentar | Penhora parcial nos mesmos moldes do salário; INFOJUD e folha revelam o valor real |
| Distribuição de lucros e dividendos | Fora do rol do art. 833, IV | Penhorável por inteiro; alvo prioritário na execução contra sócio |
| Poupança e aplicações financeiras | Art. 833, X (40 salários mínimos) | Protegidas até 40 SM no conjunto das contas (R$ 64.840 em 2026); o excedente é penhorável |
| Renda acima de 50 SM mensais | Art. 833, § 2º, texto expresso | Excedente de R$ 81.050/mês penhorável independentemente de relativização |
Como o credor constrói o pedido que é deferido
- esgotar e documentar os meios típicos: SISBAJUD (idealmente com teimosinha) infrutífero, RENAJUD sem veículos livres, busca de imóveis vazia, a penhora de salário é medida de ponderação, e a frustração dos caminhos ordinários é a primeira página do pedido;
- provar a renda com precisão: INFOJUD (declarações de IRPF revelam salário, pró-labore e lucros recebidos), vínculos empregatícios, contracheques que constem dos autos e QSA das empresas em que o devedor figura como sócio ou administrador;
- pedir percentual comedido sobre o rendimento líquido, com implantação por ofício à fonte pagadora: desconto em folha e depósito mensal em conta judicial, o formato que dispensa a colaboração do devedor e blinda a medida contra o esvaziamento da conta;
- fazer a conta do mínimo existencial no próprio pedido: demonstrar, com números, que a renda remanescente após o desconto preserva a subsistência digna, é essa demonstração que o EREsp 1.874.222 exige e que a maioria dos pedidos negligencia;
- quando o devedor é sócio, separar as verbas: pró-labore segue o regime do salário (penhora parcial), distribuição de lucros não tem proteção do inciso IV e comporta constrição integral, inclusive com intimação da empresa para depositar em juízo os lucros que vier a distribuir;
- reforçar com os sinais de capacidade contributiva: padrão de vida em redes sociais, viagens, veículos em nome de terceiros, despesas incompatíveis com a insuficiência alegada, o mesmo arsenal probatório das medidas executivas atípicas joga aqui.
Um cliente nosso, indústria de insumos, executava o aval de um ex-sócio da empresa devedora, o negócio tinha quebrado, mas o avalista seguia a carreira como diretor comercial de outro grupo. Três anos de execução, SISBAJUD devolvendo migalhas, nenhum bem em nome próprio. O INFOJUD mudou o jogo: remuneração mensal relevante e distribuição de lucros anual de uma participação minoritária que ele mantinha em terceira empresa. O juízo deferiu a penhora de 25% do salário líquido, implantada por ofício ao empregador, e determinou à empresa da participação que depositasse em juízo os lucros futuros do devedor. No quarto mês de desconto em folha, veio a proposta de acordo: parcelamento com entrada, garantido pela manutenção da penhora até a quitação. A dívida que a busca de bens não resolveu em três anos, a interceptação da renda resolveu em meses, não porque o devedor não tinha patrimônio, mas porque o patrimônio dele era o fluxo, e a execução finalmente passou a mirar onde o dinheiro estava.
Limites que o credor precisa respeitar
A penhora de renda é cirurgia, não rede de arrasto, e conhecer os limites é parte da estratégia. Renda na casa de 1 a 2 salários mínimos tende a ser integralmente blindada, é o mínimo existencial que a proposta do relator no Tema 1.230 quer positivar, e pedidos contra devedores nessa faixa desperdiçam tempo e credibilidade. Benefícios assistenciais, como o BPC, e verbas de programas sociais estão fora do alcance prático da medida. Percentual que comprometa a subsistência cai em agravo, e fundamentação genérica, o devedor não pagou, logo penhore o salário, é indeferimento certo: o juízo precisa de elementos concretos sobre a renda, os encargos e a sobra digna. Por fim, o precedente em gestação exige monitoramento: quando o Tema 1.230 for julgado, a tese vinculará todas as execuções do país, e tanto os pedidos futuros quanto as penhoras já implantadas poderão merecer recalibragem, para cima ou para baixo. O credor bem assessorado não espera a tese para pedir, pede hoje sob o regime do EREsp 1.874.222, e ajusta o percentual quando a régua definitiva sair.
Como a TVR usa a penhora de renda na recuperação de crédito
No TVR Advocacia, a execução contra pessoa física, avalistas, fiadores, sócios e empresários individuais, começa pelo raio-x completo da renda: INFOJUD para a fotografia fiscal, QSA para mapear pró-labore e participações, vínculos e fontes pagadoras para desenhar o fluxo mensal do devedor. Com o mapa pronto, o pedido nasce calibrado: percentual comedido sobre o líquido, implantação por ofício à fonte pagadora, conta expressa do mínimo existencial preservado e, quando há sociedade no meio, o pedido separa o pró-labore penhorável em parte dos lucros penhoráveis por inteiro. Cada depósito mensal é monitorado, e a queda repentina da renda declarada alimenta a diligência seguinte, da penhora de recebíveis à desconsideração, porque devedor que some da folha costuma reaparecer como PJ. O cliente acompanha tudo pela nossa plataforma própria: as fontes oficiadas, os valores retidos mês a mês e o saldo remanescente da dívida, em tempo real. E trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna ao caixa.
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Perguntas frequentes
Salário é impenhorável no Brasil?
Como regra, sim: o art. 833, IV, do CPC protege salários, aposentadorias, pensões, pró-labore e honorários. Mas a proteção não é absoluta. O § 2º sempre permitiu a penhora para prestação alimentícia e a do que exceder 50 salários mínimos mensais, e desde o EREsp 1.874.222 (Corte Especial do STJ, 2023) admite-se a penhora parcial de salário até para dívida comum, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Quando o salário pode ser penhorado para dívida não alimentar?
Em duas situações. Pela letra do art. 833, § 2º, a parcela da renda que exceder 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050 em 2026) é penhorável sem maiores discussões. Abaixo desse teto, a penhora parcial é possível com base no EREsp 1.874.222: o credor precisa demonstrar a frustração dos meios típicos de execução e que o percentual pedido preserva a subsistência digna do devedor, e o juiz decide caso a caso.
Qual percentual do salário pode ser penhorado?
Não há tabela legal. Na prática dos tribunais após 2023, a faixa deferida gira entre 10% e 30% da remuneração líquida, com 30% como referência comum para rendas médias e altas. No Tema 1.230, ainda em julgamento, o relator propôs parâmetros mais largos: 35% a 45% na faixa entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos. Em qualquer cenário, somados os descontos, a constrição não pode passar de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC).
Aposentadoria e pensão do INSS podem ser penhoradas?
Estão no mesmo inciso IV e seguem a mesma lógica: penhora parcial possível, preservado o mínimo existencial. Na prática, o escrutínio judicial é maior, porque idade, despesas com saúde e renda previdenciária baixa pesam na ponderação. Aposentadorias confortáveis de devedores sem dependentes comportam percentuais na faixa usual; benefícios próximos do mínimo e o BPC ficam, na prática, fora do alcance da medida.
Pró-labore e distribuição de lucros do sócio: qual a diferença na execução?
O pró-labore remunera o trabalho do sócio-administrador e é tratado como verba de natureza alimentar: penhora parcial, nos moldes do salário. A distribuição de lucros remunera o capital, não está no rol do art. 833, IV, e é penhorável por inteiro, inclusive com intimação da empresa para depositar em juízo os lucros futuros do devedor. O INFOJUD revela as duas rubricas, e o pedido bem-feito trata cada uma pelo seu regime.
O que é o Tema 1.230 do STJ e o que ele pode mudar?
É o recurso repetitivo (REsp 1.894.973/PR e outros, relator ministro Raul Araújo) que vai fixar tese vinculante sobre o alcance da exceção do § 2º do art. 833 para dívidas não alimentares, inclusive para rendas abaixo de 50 salários mínimos. A proposta do relator resguarda integralmente 1 a 2 salários mínimos, admite penhora de 35% a 45% na faixa intermediária e penhora integral do excedente de 50 SM. O julgamento foi retomado em abril de 2026 e ainda não há tese proclamada; enquanto isso, as execuções seguem decidindo pelo regime do EREsp 1.874.222.
Dinheiro na poupança ou em aplicações do devedor pode ser bloqueado?
O art. 833, X, protege a quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026), e a jurisprudência do STJ estende essa proteção a valores em conta-corrente e outras aplicações, como reserva única global do devedor, cabe a ele provar que os valores são sua reserva de subsistência. O que exceder os 40 salários mínimos no conjunto das contas é penhorável normalmente pelo SISBAJUD.
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