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Penhora de recebíveis de cartão: como alcançar o dinheiro que não passa pela conta

20 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
VENDAS NO CARTÃOREPASSE DA CREDENCIADORALOJISTA20%JUÍZOAGENDA DE RECEBÍVEIS · ART. 855 CPC

A loja do devedor está cheia e a maquininha passa cartão o dia inteiro, mas o SISBAJUD volta vazio: no varejo moderno, o dinheiro quase não vira saldo em conta, porque as vendas são antecipadas junto à credenciadora ou já nascem cedidas a um banco. Para esse devedor existe uma penhora desenhada sob medida: a dos recebíveis de cartão, que intercepta o fluxo na fonte, junto a credenciadoras e subadquirentes (Cielo, Rede, Stone, GetNet, PagBank), antes de o dinheiro chegar ao lojista. Juridicamente é penhora de crédito (art. 855 do CPC): o juízo intima o terceiro a reter o percentual deferido e depositá-lo em conta judicial; como o cartão costuma concentrar a receita do comércio, parte dos tribunais aplica por analogia os temperos da penhora de faturamento (art. 866), e o pedido prudente já nasce com percentual comedido, entre 10% e 30%, e depósito mensal em juízo. O marco do registro de recebíveis (Resolução CMN 4.734/2019, em vigor desde junho de 2021) transformou a medida em cirurgia: ofício às registradoras autorizadas pelo Banco Central, como CERC e TAG, revela as credenciadoras ativas, o tamanho da agenda e as travas bancárias de cessão fiduciária que limitam o alcance da constrição. A mesma lógica alcança os repasses de marketplaces e delivery (iFood, Mercado Livre, Shopee). Este guia explica como o dinheiro do cartão circula, como estruturar o pedido para ser deferido e mantido, o que fazer diante da trava bancária e por que a retenção mensal, mais que pagar a dívida, costuma trazer o devedor à mesa de acordo.

A loja do devedor está cheia, o delivery não para, a maquininha passa cartão o dia inteiro. Mas o SISBAJUD volta vazio, uma, duas, três vezes. O paradoxo tem explicação técnica: no varejo moderno, o dinheiro quase não vira saldo em conta. As vendas entram no cartão, são antecipadas junto à credenciadora ou já nascem cedidas a um banco, e o que pinga na conta corrente é gasto no mesmo dia. O bloqueio bancário, que fotografa o saldo de um instante, não enxerga um rio que corre por fora. Para esse devedor existe uma penhora desenhada sob medida: a penhora dos recebíveis de cartão, que intercepta o fluxo na fonte, junto às credenciadoras e subadquirentes, antes de o dinheiro chegar ao devedor.

Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, como o dinheiro do cartão circula e por que ele escapa do bloqueio comum, qual a natureza jurídica da penhora de recebíveis (art. 855 do CPC), como as registradoras criadas pelo Banco Central transformaram a agenda de recebíveis em ativo rastreável, qual percentual pedir, o que fazer quando os recebíveis já foram antecipados ou dados em garantia e como a medida se compara ao SISBAJUD e à penhora de faturamento.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 835, 855 e 866 do Código de Processo Civil e o marco regulatório do registro de recebíveis (Resolução CMN 4.734/2019 e regulamentação do Banco Central, em vigor desde junho de 2021). Para definir a estratégia adequada ao seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

Por que o dinheiro do cartão escapa do SISBAJUD

Quando o cliente do devedor paga no cartão, o valor não vai direto para a conta dele: passa pelo arranjo de pagamento, e quem deve ao lojista é a credenciadora (Cielo, Rede, Stone, GetNet, PagBank e afins) ou a subadquirente que capturou a venda. A liquidação acontece em D+1 no débito e, tipicamente, em D+30 no crédito à vista, e é aqui que o fluxo se descola da conta corrente: o lojista pressionado antecipa os recebíveis com a própria credenciadora ou com um banco, recebendo hoje, com deságio, o que só venceria adiante. Resultado prático para o credor: no momento do bloqueio, o saldo é zero, não porque a empresa não fatura, mas porque o faturamento corre em um circuito que o SISBAJUD não fotografa. A penhora de recebíveis muda o ponto de interceptação: em vez de procurar o dinheiro na conta do devedor, ela o captura na mão de quem ainda vai pagar a ele.

A natureza jurídica: penhora de crédito, art. 855 do CPC

Juridicamente, o recebível de cartão é um crédito do lojista contra a credenciadora. A penhora, portanto, segue o regime da penhora de créditos:

Quando a penhora recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese do art. 856, considerar-se-á feita pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
— Art. 855 do Código de Processo Civil

Na prática, o juízo oficia as credenciadoras com quem o devedor opera, determinando que retenham o percentual penhorado dos repasses e o depositem em conta judicial, em vez de pagá-lo ao lojista. Parte da jurisprudência, porém, enxerga na medida algo mais: como os recebíveis de cartão representam fração relevante (às vezes a totalidade) da receita do comerciante, muitos tribunais a equiparam à penhora de percentual de faturamento do art. 866 do CPC, exigindo os temperos dela, percentual que não inviabilize a atividade e prestação de contas. O credor prudente não briga com essa leitura, incorpora: pede percentual comedido, justifica a frustração dos meios típicos e oferece o formato de depósito mensal em juízo. Um pedido desenhado assim atravessa as duas correntes e sai deferido nas duas.

As registradoras: a agenda de recebíveis virou ativo rastreável

Até pouco tempo atrás, descobrir com quais maquininhas o devedor trabalhava era um exercício de adivinhação. Isso mudou com o marco do registro de recebíveis (Resolução CMN 4.734/2019 e regulamentação do Banco Central), em vigor desde junho de 2021: as agendas de recebíveis de cartão passaram a ser registradas em registradoras autorizadas pelo Banco Central, como CERC e TAG, que centralizam a informação de quanto cada lojista tem a receber, de quais credenciadoras, em quais datas, e se aquela agenda já está comprometida com antecipações ou garantias. Para a execução, isso é ouro: por ofício às registradoras, o juízo obtém o raio-x do fluxo de cartões do devedor, com três informações que definem a estratégia: onde penhorar (quais credenciadoras oficiar), quanto há para penhorar (o tamanho real da agenda) e o que já está tomado (cessões e garantias anteriores à penhora). A penhora deixa de ser um tiro no escuro e vira cirurgia.

Trava bancária: e se os recebíveis já foram dados em garantia?

O obstáculo mais comum da medida tem nome de mercado: trava bancária. O devedor que tomou crédito bancário frequentemente cedeu fiduciariamente a agenda de recebíveis ao banco em garantia, e a cessão fiduciária transfere a titularidade do crédito ao credor fiduciário, o recebível cedido, enquanto durar a garantia, não é mais patrimônio penhorável do devedor, e a jurisprudência do STJ prestigia fortemente essa garantia. O que o credor comum faz com essa informação? Três coisas. Primeiro, mede antes de pedir: o extrato da registradora mostra quanto da agenda está travado e quanto flui livre, e a penhora mira a parte livre. Segundo, monitora: travas expiram quando o contrato garantido é quitado, e a agenda liberada volta a ser penhorável, quem está com a penhora deferida e os ofícios em pé captura o fluxo no dia em que ele destrava. Terceiro, fiscaliza: cessões registradas às vésperas ou depois da citação, sobretudo a empresas ligadas ao devedor, merecem o escrutínio da fraude à execução.

Quanto pedir: o percentual que sobrevive ao recurso

A tentação de pedir 100% dos repasses é compreensível e quase sempre contraproducente: penhora que asfixia a operação do devedor é penhora que o tribunal reduz ou derruba, com meses perdidos no caminho. A referência prática consolidada nos tribunais para constrições sobre receita gira entre 10% e 30%, calibrada pela margem do negócio, pelo porte da dívida e pela existência de folga na agenda. O percentual comedido tem ainda um efeito colateral que joga a favor do credor: transforma a penhora em despesa fixa incômoda e permanente na vida do devedor, que passa a ter um motivo mensal para procurar o acordo. Não raro, o pagamento não vem da retenção em si, vem da mesa de negociação que ela abre.

FerramentaO que atingeMelhor cenário de usoLimite
SISBAJUD (com teimosinha)Saldo existente nas contas do devedor no momento da ordemDevedor que acumula saldo; primeira diligência de toda execuçãoNão enxerga o que é antecipado ou circula fora da conta
Penhora de faturamento (art. 866)Percentual da receita bruta total, com administrador e prestação de contasEmpresa com receita relevante fora do cartão (contratos, boletos, atacado)Procedimento mais pesado; subsidiária aos meios típicos
Penhora de recebíveis de cartão (art. 855)Os repasses das credenciadoras ao devedor, retidos na fonteVarejo, alimentação e serviços em que o cartão concentra a receitaAgenda pode estar travada por cessão fiduciária a bancos
Penhora de repasses de marketplaceCréditos do devedor contra iFood, Mercado Livre e afinsDevedor que vende majoritariamente por plataformasMesma lógica do art. 855; exige identificar as plataformas

Marketplaces e delivery: a mesma penhora, outro terceiro

A lógica da penhora de recebíveis não se limita às maquininhas. O devedor que vende pelo iFood, pelo Mercado Livre, pela Shopee ou por qualquer plataforma é credor dos repasses periódicos que ela lhe faz, e esses repasses são penhoráveis pelo mesmíssimo art. 855: intima-se a plataforma a reter e depositar em juízo o percentual deferido. Para restaurantes, dark kitchens e lojistas digitais, o repasse da plataforma é a artéria principal do caixa, e a penhora sobre ele tem o mesmo efeito prático da trava na maquininha do balcão. O mapeamento é feito nos autos (notas fiscais, extratos, contratos do devedor) e pela realidade visível do negócio: quem opera no delivery deixa rastro público.

Como o pedido bem-feito se estrutura

  • demonstrar a frustração dos meios típicos: SISBAJUD infrutífero (idealmente com teimosinha), RENAJUD e busca de imóveis sem resultado útil, isso blinda o pedido contra a objeção de subsidiariedade;
  • provar que o devedor fatura no cartão: fotos do estabelecimento, cardápios digitais, presença em plataformas, notas fiscais, qualquer indício de operação ativa;
  • requerer ofício às registradoras (CERC, TAG e congêneres): é o passo que revela o tamanho da agenda, as credenciadoras envolvidas e as travas existentes;
  • pedir a intimação de todas as credenciadoras e subadquirentes identificadas, para retenção do percentual e depósito judicial mensal, o devedor que se vê penhorado em uma maquininha migra as vendas para outra em uma semana;
  • calibrar o percentual (a faixa de 10% a 30% é a referência prática) e, se a leitura do juízo for a do art. 866, aceitar a prestação de contas sem resistência;
  • monitorar os depósitos e reagir rápido a quedas bruscas: devedor que some do cartão de repente costuma ter migrado para PIX direto ou para o CNPJ de um laranja, e cada movimento desses alimenta os pedidos seguintes, de medidas atípicas a desconsideração.

Um cliente nosso, atacadista de alimentos, executava um restaurante com dívida relevante e SISBAJUD cronicamente vazio, a casa cheia todas as noites, o saldo sempre zerado, porque a agenda era antecipada na semana. O ofício às registradoras mostrou o mapa: agenda pulverizada em três credenciadoras, com metade do fluxo livre de travas. O juízo deferiu a penhora de 20% dos repasses nas três, com depósito mensal em conta judicial. No terceiro mês de retenção, foi o próprio devedor quem pediu reunião: a trava não inviabilizava a operação, mas doía todo santo dia, e a previsibilidade do desconto tornava o acordo mais barato que a resistência. A dívida foi paga em parcelas garantidas pela manutenção da penhora até a quitação, a cobrança que três anos de bloqueios pontuais não resolveram, o fluxo interceptado resolveu em meses.

Como a TVR usa a penhora de recebíveis na recuperação de crédito

No TVR Advocacia, a pergunta que orienta a execução contra devedor comerciante não é apenas o que ele tem, é por onde o dinheiro dele passa. O raio-x do fluxo de recebíveis, agenda nas registradoras, credenciadoras ativas, travas bancárias, presença em marketplaces, entra na rotina de diligências ao lado do SISBAJUD, do RENAJUD e da busca de imóveis, e a penhora do art. 855 é desenhada sob medida: percentual calibrado para ser deferido e mantido, ofícios simultâneos a todas as pontas pagadoras e monitoramento mensal dos depósitos para flagrar migração de fluxo. Cada retenção alimenta a estratégia seguinte, do acordo à fraude à execução, quando o devedor tenta escapar pela lateral. O cliente acompanha tudo pela nossa plataforma própria: as credenciadoras oficiadas, os valores retidos mês a mês e o saldo remanescente da dívida, em tempo real. E trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna ao caixa.

A sua empresa tem execuções paradas contra comércios, restaurantes ou prestadores que seguem operando normalmente enquanto alegam não ter como pagar? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: mapeamos o fluxo de recebíveis dos seus devedores e indicamos, caso a caso, onde a penhora na fonte transforma a maquininha deles no seu canal de pagamento.

Perguntas frequentes

O que é a penhora de recebíveis de cartão?

É a penhora que recai sobre os valores que as credenciadoras de cartão (Cielo, Rede, Stone, GetNet, PagBank e afins) devem repassar ao devedor pelas vendas capturadas nas maquininhas. Juridicamente, é uma penhora de crédito (art. 855 do CPC): o juízo intima a credenciadora a reter o percentual penhorado e depositá-lo em conta judicial, em vez de pagá-lo ao lojista. Ela alcança o dinheiro na fonte, antes de chegar à conta do devedor.

Por que penhorar recebíveis se o SISBAJUD existe?

Porque o SISBAJUD bloqueia o saldo existente na conta no momento da ordem, e o comerciante endividado raramente acumula saldo: as vendas no cartão são antecipadas ou consumidas no dia. A penhora de recebíveis intercepta o fluxo contínuo junto a quem paga o devedor, gotejando depósitos judiciais mês a mês. As duas medidas se somam: o SISBAJUD fotografa a conta; a penhora de recebíveis grampeia o cano.

Qual a diferença entre penhora de recebíveis e penhora de faturamento?

A penhora de faturamento (art. 866 do CPC) atinge percentual da receita bruta total da empresa, exige nomeação de administrador-depositário e prestação de contas, e é expressamente subsidiária. A penhora de recebíveis de cartão é, na essência, penhora de um crédito específico contra as credenciadoras (art. 855), de procedimento mais simples. Como o cartão costuma concentrar a receita do varejo, parte dos tribunais aplica à medida os requisitos do art. 866; por isso o pedido prudente já nasce com percentual comedido e oferta de depósito mensal em juízo.

Qual percentual dos recebíveis pode ser penhorado?

Não há tabela legal, mas a referência prática consolidada gira entre 10% e 30% dos repasses, calibrada pela margem do negócio e pelo tamanho da dívida. Percentuais que asfixiam a operação tendem a ser reduzidos ou cassados em recurso. O percentual moderado, além de sobreviver, cria pressão contínua que frequentemente conduz o devedor ao acordo.

E se o devedor já antecipou ou deu os recebíveis em garantia ao banco?

Recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia (a chamada trava bancária) deixam de ser patrimônio penhorável do devedor enquanto a garantia durar, e a jurisprudência prestigia a cessão fiduciária. A resposta do credor é informacional: o ofício às registradoras (CERC, TAG) revela quanto da agenda está travado e quanto flui livre, a penhora mira a parte livre e fica posicionada para capturar a agenda quando as travas expirarem. Cessões feitas após a citação, sobretudo a empresas ligadas ao devedor, podem configurar fraude à execução.

Como descobrir quais maquininhas e credenciadoras o devedor usa?

O caminho mais eficiente é o ofício judicial às registradoras de recebíveis autorizadas pelo Banco Central (como CERC e TAG), que desde junho de 2021 centralizam as agendas de cartão de todos os lojistas: o retorno informa as credenciadoras ativas, os valores a receber e as travas existentes. Indícios complementares: extratos e notas do devedor nos autos, presença visível de maquininhas no estabelecimento e operação em plataformas de delivery e marketplace.

A penhora funciona contra devedor que vende por iFood, Mercado Livre ou Shopee?

Sim. Os repasses periódicos que marketplaces e plataformas de delivery fazem ao vendedor são créditos dele contra a plataforma, penhoráveis pela mesma regra do art. 855 do CPC: a plataforma é intimada a reter o percentual deferido e depositá-lo em juízo. Para negócios que operam majoritariamente online, essa costuma ser a penhora mais eficaz disponível.

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