O devedor ofereceu um bem no lugar do dinheiro: como funciona a dação em pagamento
A execução corre há meses, o SISBAJUD volta vazio e o devedor aparece com uma proposta inesperada: não tenho dinheiro, mas tenho um galpão, um caminhão, um estoque. A reação instintiva oscila entre o alívio e a desconfiança, e as duas têm razão de ser. A dação em pagamento (arts. 356 a 359 do Código Civil) é a saída consensual em que o credor aceita receber coisa diversa do dinheiro, e bem usada costuma vencer a matemática da execução: converte anos de processo em um ativo tangível hoje, com deságio negociado em vez de leilão com lance mínimo. Mas é negócio que pune o credor apressado. O credor nunca é obrigado a aceitar (art. 313); fixado o valor do bem, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 357), com vícios redibitórios e tudo; título de crédito dado em pagamento transfere-se por cessão (art. 358); e a evicção restabelece a obrigação primitiva sem ressuscitar a fiança, porque o art. 838, III, desobriga o fiador quando o credor aceita objeto diverso, ainda que depois perca o bem. Há ainda o risco de a dação ser desfeita por quem ficou de fora: fraude contra credores, fraude à execução (art. 792 do CPC) e, se o devedor falir, a ineficácia objetiva do art. 129, II, da Lei 11.101/2005 para o pagamento em forma não prevista no contrato dentro do termo legal. Este guia percorre quando aceitar, o que pode ser dado (imóveis, veículos, estoque, créditos, participações, até serviços), a diligência que separa o bom negócio da armadilha, a quitação parcial com confissão do saldo, os tributos envolvidos e o roteiro completo de formalização, dentro e fora da execução.
A execução corre há meses, o SISBAJUD volta vazio, a penhora não encontra faturamento que sustente a constrição. E então o devedor aparece com a proposta que muda o tabuleiro: dinheiro eu não tenho, mas tenho um galpão, um caminhão, um estoque parado. A primeira reação do credor costuma oscilar entre o alívio de finalmente enxergar uma saída e a desconfiança de quem já viu promessa demais. As duas reações têm fundamento. Receber um bem no lugar do dinheiro pode ser o melhor negócio da carteira ou a compra de um problema com a etiqueta de solução, e a diferença entre um cenário e outro raramente está no bem: está na diligência que antecede o aperto de mão.
O instituto tem nome e endereço no Código Civil: dação em pagamento, arts. 356 a 359. É a via consensual pela qual o credor aceita receber prestação diversa da que lhe era devida, em regra um bem no lugar do dinheiro, extinguindo a obrigação no todo ou em parte. Bem usada, ela vence a matemática da execução: converte anos de processo em ativo tangível hoje, com deságio negociado em vez de leilão com lance mínimo. Mal usada, devolve o crédito ao ponto de partida por evicção, desfaz-se por fraude contra credores ou fraude à execução e, se o devedor quebra na sequência, cai pela ineficácia objetiva da lei de falências. Este guia percorre quando aceitar, o que pode ser dado, os cuidados que blindam o negócio, a quitação parcial com confissão do saldo, o efeito surpresa sobre fiadores, os tributos envolvidos e o roteiro de formalização, dentro e fora da execução.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 313, 356 a 359, 838, III, 108, 1.245 e 158 a 165 do Código Civil, o art. 792 do CPC, os arts. 129 e 99 da Lei 11.101/2005 e o art. 876 do CPC (adjudicação). Cada negócio tem particularidades relevantes, inclusive fiscais e registrais, e a aplicação dos institutos depende do caso concreto. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.
O que é dação em pagamento?
Dação em pagamento é o acordo pelo qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida, quitando a obrigação original: um imóvel no lugar do dinheiro, veículos no lugar do boleto, um crédito no lugar do depósito. A base legal é direta:
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Duas premissas sustentam o instituto. A primeira é o consentimento: ninguém impõe dação a ninguém. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil), e o devedor tampouco é obrigado a entregar seus bens fora da expropriação judicial. A segunda é o efeito de pagamento: o bem entra para quitar, no todo ou em parte, uma dívida certa e identificada. Fixado o valor da coisa, as relações entre as partes passam a se reger pelas normas da compra e venda (art. 357), o que importa e muito, como se verá, para vícios ocultos e evicção. E se o objeto dado em pagamento for um título de crédito, a transferência opera como cessão (art. 358), com as regras próprias dela. Um detalhe registral completa o desenho: no caso de imóvel, a propriedade só se transfere com o registro do título na matrícula (art. 1.245), de modo que escritura assinada e não registrada é promessa de segurança, não segurança.
Quando vale a pena aceitar um bem em vez de dinheiro?
A resposta é uma conta, não um sentimento. De um lado, o valor presente do caminho judicial: quanto tempo falta de execução, penhora, avaliação, leilão com deságio típico, embargos e recursos, e quanto custa carregar o processo até lá. De outro, o valor de revenda líquido do bem oferecido: o que efetivamente entra no caixa depois de tributos de transferência, débitos que acompanham a coisa, corretagem e tempo de venda. Quando a segunda coluna supera a primeira, a dação merece a mesa. Os cenários em que ela costuma vencer:
- Devedor sem caixa, mas com ativo identificável: as tentativas de bloqueio voltam vazias e a busca patrimonial mostra que o patrimônio existe em outra forma;
- Bem líquido, com mercado de revenda conhecido: veículos, máquinas com demanda, imóvel comercial em região com giro;
- Execução com horizonte longo: defesas protelatórias, patrimônio parcialmente blindado, custo de oportunidade alto para o credor;
- Bem que serve à operação do próprio credor: frota que se incorpora, equipamento que substitui investimento planejado, estoque que o credor sabe revender no seu canal;
- Interesse em encerrar a relação com quitação clara, liberando provisão e limpando a carteira.
E os sinais de alerta que recomendam recusar ou renegociar: bem ilíquido ou litigioso, ônus e dívidas atreladas à coisa que consomem o valor, avaliação claramente inflada pelo devedor, custo de manutenção relevante até a revenda (IPTU, condomínio, depósito, seguro, vigilância) e, o mais grave de todos, um devedor com protestos e execuções se acumulando, cenário em que a dação pode ser desfeita por quem ficou de fora, como detalha a seção sobre fraude e falência. A regra de ouro: o valor do bem, para o credor, é o valor líquido que ele vira no caixa, não o número que o devedor atribui. Deságio é normal e legítimo, e entre empresas a lei presume paridade para sustentá-lo (art. 421-A do Código Civil).
O que pode ser dado em pagamento?
Qualquer prestação diversa da originalmente devida: imóveis, veículos, máquinas e equipamentos, estoque, títulos e recebíveis, participações societárias e até obrigações de fazer, quando o devedor tem um serviço que interessa ao credor. O que muda de uma categoria para outra é a forma de transferência e o mapa de riscos:
| Bem oferecido | Como se transfere | Cuidados principais |
|---|---|---|
| Imóvel (galpão, sala, terreno) | Escritura pública quando o valor supera 30 salários mínimos (art. 108 do CC) e registro na matrícula (art. 1.245) | Matrícula atualizada, ônus e gravames, IPTU e condomínio que acompanham a coisa, ITBI da transmissão, posse e ocupantes |
| Veículos, máquinas e equipamentos | Instrumento particular, transferência do documento (ATPV-e nos veículos) e entrega efetiva | Débitos de IPVA e multas, restrições e alienação fiduciária, estado real do bem, laudo de avaliação independente |
| Estoque e mercadorias | Instrumento particular, emissão de nota fiscal de saída e tradição | Tributos incidentes na saída, giro e validade das mercadorias, canal de revenda, conferência física |
| Título de crédito ou recebível contra terceiro | A transferência opera como cessão de crédito (art. 358 do CC), com notificação do devedor cedido (art. 290) | Existência e higidez do crédito, cláusula pro soluto ou pro solvendo, risco de o terceiro também não pagar |
| Quotas ou ações de sociedade | Alteração contratual registrada na Junta Comercial ou transferência no livro próprio | Anuência dos demais sócios, avaliação da empresa, passivos ocultos, liquidez baixíssima |
| Serviços do devedor | Instrumento com escopo, prazos, métricas e valor de abatimento por entrega | Medição documentada de cada etapa, previsão para interrupção no meio do caminho, quitação só na conclusão |
O caso do título de crédito merece uma lupa. Pelo art. 358, a dação de um recebível é cessão, e a regra supletiva da cessão onerosa protege pouco o credor: o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da transferência, mas não responde pela solvência do terceiro, salvo estipulação em contrário (arts. 295 e 296). Sem cláusula, o credor que aceitou um recebível podre trocou um inadimplente conhecido por um desconhecido. A proteção padrão é a cláusula pro solvendo: a dívida original só se extingue quando o título transferido for efetivamente pago, e, não sendo, a cobrança contra o devedor original renasce. O guia sobre cessão de crédito detalha o regime; na dação, ele entra pela porta do art. 358.
Quais cuidados tomar antes de aceitar a dação?
A diligência corre em duas frentes paralelas: a do bem e a do devedor. A do bem responde se a coisa vale o que dizem e se vem limpa; a do devedor responde se o negócio sobrevive aos outros credores dele. O roteiro mínimo:
- Avaliação independente: laudo de avaliador ou pesquisa de mercado documentada, nunca a planilha do devedor; o valor atribuído no instrumento precisa ter lastro defensável;
- Certidões do bem: matrícula atualizada com negativa de ônus no imóvel, consulta de gravames e restrições no veículo, comprovação de origem e propriedade nos móveis;
- Débitos que acompanham a coisa: IPTU e cotas de condomínio aderem ao imóvel e alcançam o adquirente (art. 130 do CTN e art. 1.345 do CC), IPVA e multas seguem o veículo; tudo o que existir entra na conta ou é abatido do valor;
- Vistoria física e posse: quem ocupa o imóvel, onde está a máquina, em que estado real se encontra o que está sendo recebido;
- Certidões do devedor: distribuição cível e fiscal nos domicílios dele, protestos, execuções em curso; é esse retrato que mede o risco de fraude contra credores, fraude à execução e ineficácia falimentar;
- Fotografia do conjunto: relatório da diligência arquivado com o instrumento, porque a defesa do negócio, se vier questionamento, será documental.
Preço justo com lastro, diligência arquivada e registro imediato formam a tríade que blinda a dação contra questionamentos futuros. Se o negócio só fecha sem olhar a matrícula, sem laudo e sem certidões do devedor, o que está sendo oferecido não é um bem, é um litígio com aparência de bem.
A dação quita a dívida inteira ou pode ser parcial?
As duas coisas são possíveis, e o instrumento precisa dizer qual delas está acontecendo. Na quitação total, o bem cobre principal, correção, juros, multa e honorários, e a obrigação se extingue por inteiro. Na quitação parcial, o bem abate um valor certo e o saldo remanescente sobrevive, documentado no mesmo ato. O erro clássico é a quitação de rodapé: o texto pronto que declara quitação ampla, geral e irrevogável quando a intenção econômica era abater parte da dívida. Assinado assim, o saldo morreu.
A boa prática na quitação parcial é fazer do instrumento de dação também um título do saldo: confissão de dívida do valor remanescente assinada pelo devedor e duas testemunhas, que é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), com parcelamento se for o caso, cláusula de vencimento antecipado para o atraso e manutenção expressa das garantias existentes. O credor sai da mesa com o bem no patrimônio e o saldo executável, em vez de um recibo genérico e uma dívida órfã.
Aceitar a dação libera o fiador e o avalista?
Aqui mora a pegadinha que mais surpreende credores. A resposta da lei é dura e pouco conhecida:
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Ou seja: aceitou o bem, liberou o fiador; e se o bem depois se perder por evicção, o fiador não volta. A fiança que sustentava o crédito morre no momento do aperto de mão, não no momento em que o negócio se prova bom. O aval segue lógica paralela: garantia cambiária que adere ao título, esvazia-se quando a obrigação nele documentada é quitada e o título é resgatado. A prudência operacional é uma só: trazer fiadores e avalistas para dentro do instrumento de dação, com anuência expressa, e, na quitação parcial, cláusula clara de que fiança, aval e demais garantias permanecem íntegros para o saldo confessado. Garantidor que não assinou é garantidor que provavelmente já saiu.
E se o credor perder o bem depois? Evicção e vícios ocultos
Evicção é a perda da coisa por decisão que reconhece o direito anterior de outra pessoa sobre ela: o imóvel recebido era objeto de disputa antiga, o veículo tinha registro de origem viciado. Para a dação, o art. 359 do Código Civil dá a resposta: se o credor for evicto da coisa recebida, restabelece-se a obrigação primitiva e a quitação fica sem efeito, ressalvados os direitos de terceiros. Traduzindo: o crédito original volta a existir, mas o tempo passou, o processo recomeça e, pela ressalva final combinada com o art. 838, III, as garantias extintas não renascem, a começar pela fiança. O art. 359 é rede de segurança, não estratégia: quem confia nele para aceitar bem sem diligência troca a matrícula de hoje por anos de litígio amanhã.
Já os defeitos escondidos seguem o regime da compra e venda, por força do art. 357: fixado o preço da coisa dada em pagamento, aplicam-se as normas daquele contrato. Vício oculto que torne a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor permite enjeitá-la ou pedir abatimento (arts. 441 a 446), nos prazos decadenciais curtos do art. 445: em regra 30 dias para bens móveis e um ano para imóveis, contados da entrega, com regras específicas para o vício que só se revela mais tarde. Vistoria prévia documentada e laudo reduzem drasticamente essa discussão, e cláusulas de declarações do devedor sobre o estado do bem completam a proteção.
O devedor tem outras dívidas ou pode falir: a dação pode ser desfeita?
Pode, e este é o risco mais subestimado do instituto. A dação transfere patrimônio de um devedor em dificuldade para um credor específico, e o ordenamento tem três mecanismos para protegê-la ou desfazê-la conforme o contexto:
- Fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC): se o devedor já era insolvente ou foi reduzido à insolvência pelo negócio, os demais credores podem ajuizar ação pauliana para anulá-lo, especialmente quando a insolvência era notória ou havia motivo para ser conhecida; e o credor quirografário que recebe pagamento de dívida ainda não vencida de devedor insolvente fica obrigado a repor o que recebeu ao concurso (art. 162);
- Fraude à execução (art. 792 do CPC): se, ao tempo da transferência, já corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, a alienação é ineficaz perante o exequente, que pode alcançar o bem nas mãos de quem o recebeu; o guia sobre fraude à execução e fraude contra credores mostra os dois institutos do ponto de vista de quem cobra;
- Ineficácia falimentar (art. 129, II, da Lei 11.101/2005): decretada a falência do devedor, é ineficaz perante a massa o pagamento de dívida vencida e exigível realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista no contrato; como o contrato previa dinheiro, a dação é, por definição, forma diversa. O termo legal pode retroagir até 90 dias do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento (art. 99, II), e a ineficácia é objetiva: não depende de má-fé nem de intenção de fraudar. O bem retorna à massa e o credor vai habilitar o crédito na falência como os demais.
A leitura estratégica: quanto pior a situação geral do devedor, menos a dação protege quem chegou primeiro. As certidões de distribuição e o histórico de protestos colhidos na diligência não são burocracia, são o termômetro desse risco. Cenário de crise instalada pede outra rota: dentro da execução, a adjudicação é ato expropriatório praticado pelo juízo, com contraditório, o que reduz bastante a superfície de ataque em comparação com o negócio privado; e, se a recuperação judicial ou a falência já bateram à porta, o jogo passa a ser o do processo coletivo, com as regras próprias que o guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor descreve.
Dação em pagamento, adjudicação ou compensação: qual caminho usar?
Receber sem dinheiro tem mais de uma rota, e a escolha depende de três perguntas: existe processo em curso? Existe consenso do devedor? Existe reciprocidade de dívidas? O mapa:
| Caminho | Quando cabe | Como opera |
|---|---|---|
| Dação em pagamento | A qualquer momento, por acordo entre credor e devedor | Negócio consensual (art. 356 do CC): valor atribuído ao bem, instrumento, transferência e quitação total ou parcial |
| Adjudicação | Dentro da execução, depois da penhora e da avaliação | O credor requer para si o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC), sem depender do consentimento do devedor |
| Compensação | Quando credor e devedor têm dívidas recíprocas | Dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis extinguem-se até onde se compensarem (arts. 368 e 369 do CC), sem transferência de bem |
| Cessão do crédito a terceiro | Quando o credor prefere liquidez imediata a perseguir o devedor | O crédito é vendido com deságio e o cessionário assume a cobrança (arts. 286 a 298 do CC) |
Na prática, as rotas conversam. A proposta de dação raramente nasce espontânea: ela aparece quando a execução aperta, a penhora ameaça o ativo errado ou o leilão se aproxima com seu deságio. Para o devedor, entregar o bem negociado por valor de mercado com deságio controlado é melhor que vê-lo arrematado por lance mínimo; para o credor, receber agora por menos costuma valer mais que receber talvez, por mais, em anos. É exatamente essa convergência de interesses que a dação formaliza, e é por isso que ela é ferramenta de quem cobra com estratégia, não plano B de quem desistiu.
Como formalizar a dação em pagamento na prática?
- Consolidar o crédito: memória de cálculo atualizada (principal, correção, juros, multa, honorários) e decisão prévia sobre o que a dação quitará;
- Avaliar e diligenciar: laudo independente do bem, certidões da coisa e do devedor, débitos atrelados, vistoria; relatório arquivado;
- Redigir o instrumento: escritura pública para imóvel acima de 30 salários mínimos (art. 108 do CC), instrumento particular nos demais casos; cláusulas essenciais: identificação precisa da dívida de origem e do título que a documenta, valor atribuído ao bem e critério de avaliação, extensão exata da quitação, responsabilidade pelos débitos anteriores da coisa e pelos custos da transferência, declarações do devedor sobre propriedade, posse, ônus e solvência, anuência expressa de fiadores e avalistas, confissão do saldo com duas testemunhas quando a quitação for parcial;
- Transferir e registrar sem intervalo: registro na matrícula do imóvel, ATPV-e e comunicação de venda no veículo, notificação do devedor cedido no recebível, arquivamento na Junta Comercial nas quotas, tradição documentada nos móveis; entre a assinatura e o registro é que moram a penhora de véspera e o segundo negócio do devedor esperto;
- Mapear os tributos antes de assinar: ITBI na transmissão do imóvel (em regra suportado pelo adquirente, conforme a lei do município), eventual ganho de capital do devedor na entrega do bem, nota fiscal e tributos de saída na dação de mercadorias, tratamento contábil do ativo recebido e do saldo remanescente no credor (a dedutibilidade de perdas com o que não se recuperar tem regras próprias, tratadas no guia sobre perdas com inadimplência);
- Se há execução em curso, levar o acordo aos autos: homologação (art. 487, III, do CPC), suspensão do processo até o cumprimento integral (art. 922) e extinção ao final; a chancela judicial acrescenta uma camada de solidez ao negócio e mantém a execução pronta para retomar se o combinado falhar.
Dívida consolidada de R$ 300 mil, execução em curso, SISBAJUD vazio. O devedor oferece um galpão que o laudo independente avalia em R$ 260 mil, livre de ônus na matrícula. Fecha-se a dação com valor atribuído de R$ 260 mil e quitação parcial; os R$ 40 mil restantes saem no mesmo instrumento como confissão de dívida em 8 parcelas, com duas testemunhas, cláusula de vencimento antecipado e manutenção expressa do aval dos sócios para o saldo. Escritura lavrada e registrada, acordo homologado nos autos, execução suspensa. O credor revende o galpão pelo seu canal e o que era um processo de anos vira caixa mais um saldo pequeno e monitorado.
Foi esse desenho que aplicamos para um cliente nosso do setor de logística, com faturas de frete acumuladas contra um embarcador sem caixa. A proposta veio na forma clássica: veículos no lugar de dinheiro. Em vez de aceitar no escuro, a negociação foi precedida de avaliação independente, checagem de gravames e certidões completas do devedor; dois caminhões entraram por valor de mercado com deságio controlado, a quitação foi parcial, o saldo ficou confessado com garantia pessoal dos sócios e o acordo foi homologado na execução. Os veículos foram revendidos em poucas semanas, e o que a esteira judicial entregaria em anos entrou no caixa do cliente no mesmo trimestre, com o saldo remanescente girando na régua de cobrança.
Como a TVR Advocacia conduz a dação em pagamento
Na TVR Advocacia, a dação em pagamento é tratada como o que ela é: uma decisão de investimento tomada dentro de uma estratégia de cobrança. Antes de qualquer proposta, a busca patrimonial mapeia o que o devedor efetivamente tem, porque quem conhece o patrimônio inteiro negocia o bem certo, não o primeiro que oferecerem. A avaliação independente e a diligência de certidões medem o valor real e o risco de desfazimento; o instrumento sai com quitação calibrada, anuência de garantidores, confissão do saldo e registro imediato; havendo processo, o acordo vai aos autos para homologação. O cliente acompanha tudo pelo nosso painel próprio, em tempo real: cada proposta recebida, cada avaliação, cada acordo, cada bem incorporado e cada valor recuperado, sem depender de relatório mensal. E os honorários de êxito incidem sobre o que efetivamente retorna ao caixa, de modo que a recomendação de aceitar ou recusar um bem é dada por quem divide o resultado da escolha.
Recebeu proposta de um bem no lugar do dinheiro, ou tem execuções paradas contra devedores que alegam não ter caixa? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário da carteira, o valor real do que foi oferecido e a melhor rota para transformar o crédito em caixa, com a segurança jurídica que a dação exige.
Perguntas frequentes
O que é dação em pagamento?
É o acordo pelo qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe era devida (art. 356 do Código Civil), em regra um bem no lugar do dinheiro, extinguindo a obrigação no todo ou em parte. Fixado o valor da coisa, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 357), inclusive quanto a vícios ocultos; se o objeto for um título de crédito, a transferência opera como cessão (art. 358). É negócio consensual: depende da concordância de credor e devedor sobre o bem, o valor e a extensão da quitação.
Sou obrigado a aceitar um bem no lugar do dinheiro?
Não. O art. 313 do Código Civil é expresso: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A dação só existe com o consentimento do credor, e a decisão deve ser econômica: comparar o valor de revenda líquido do bem (descontados débitos, tributos de transferência e tempo de venda) com o valor presente do que a execução entregaria. Deságio sobre a avaliação é prática normal e, entre empresas, a lei presume paridade para sustentá-lo (art. 421-A).
Dação em pagamento de imóvel precisa de escritura pública?
Sim, quando o valor do negócio supera 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil), e a propriedade só se transfere com o registro do título na matrícula (art. 1.245). Incide ITBI sobre a transmissão, em regra suportado pelo adquirente conforme a lei municipal. Antes de assinar, é essencial verificar a matrícula atualizada, ônus e gravames, além dos débitos que acompanham o imóvel independentemente de quem os gerou, como IPTU (art. 130 do CTN) e cotas de condomínio (art. 1.345 do CC).
A dação quita a dívida inteira ou posso quitar só uma parte?
As duas formas são válidas, e o instrumento precisa dizer expressamente qual está sendo adotada e o que o valor do bem está abatendo (principal, encargos, honorários). Na quitação parcial, a boa prática é o próprio instrumento trazer a confissão do saldo remanescente assinada pelo devedor e duas testemunhas, o que gera título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), com cláusula de vencimento antecipado e manutenção expressa das garantias. Quitação genérica de rodapé em negócio parcial é a forma mais rápida de matar o saldo.
Aceitar a dação libera o fiador?
Em regra, sim, e definitivamente: o art. 838, III, do Código Civil desobriga o fiador, ainda que solidário, quando o credor aceita do devedor objeto diverso do devido, mesmo que depois venha a perder o bem por evicção. A proteção é operacional: colher a anuência expressa de fiadores e avalistas no próprio instrumento da dação e, na quitação parcial, prever com todas as letras que fiança, aval e demais garantias permanecem íntegros para o saldo confessado.
E se eu perder o bem depois, por evicção ou vício oculto?
Na evicção (perda da coisa por direito anterior de terceiro), o art. 359 do Código Civil restabelece a obrigação primitiva e retira o efeito da quitação, ressalvados os direitos de terceiros; na prática o crédito volta, mas as garantias extintas, como a fiança (art. 838, III), não renascem. Vícios ocultos seguem as regras da compra e venda (art. 357): cabe enjeitar a coisa ou pedir abatimento (arts. 441 a 446), nos prazos curtos do art. 445. Diligência prévia de matrícula, laudo e vistoria vale mais que qualquer remédio posterior.
A dação pode ser desfeita se o devedor tiver outras dívidas ou falir?
Pode. Os demais credores podem atacá-la por fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC) se o devedor era ou ficou insolvente; se já corria execução capaz de levá-lo à insolvência, há fraude à execução e a transferência é ineficaz perante o exequente (art. 792 do CPC); e, decretada a falência, o pagamento de dívida vencida por forma não prevista no contrato dentro do termo legal (que pode retroagir até 90 dias do pedido ou do primeiro protesto) é objetivamente ineficaz perante a massa (art. 129, II, da Lei 11.101/2005), sem discussão de boa-fé. Certidões do devedor, preço justo com laudo e registro imediato são a defesa.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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