A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)
Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Respondem, na forma do contrato de consórcio. O consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976). Sem cláusula de solidariedade, cada uma paga só a sua fração; com cláusula, no contrato de consórcio ou no contrato com o credor, qualquer uma paga o total.
Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para executar uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder do consórcio, com 60% de participação, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos de locação e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio e com o CNPJ do consórcio, e as notas fiscais foram emitidas contra esse mesmo CNPJ. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única que continua com caixa e com contratos em andamento. O gerente financeiro da locadora levou ao jurídico as perguntas de sempre: posso cobrar o consórcio, que foi quem assinou? Posso cobrar o R$ 1,4 milhão inteiro da Gama, que tem dinheiro? Ou a Gama só deve os 10% dela? A resposta está num documento que a locadora nunca pediu: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial. Sem cláusula de solidariedade, a Gama deve R$ 140 mil, a Beta deve R$ 420 mil e a parte da Alfa, R$ 840 mil, entra na recuperação judicial dela; com cláusula, a Gama pode ser cobrada pelo R$ 1,4 milhão inteiro. E o gerente que assinou tudo não deve nada, salvo se tiver assinado aval ou fiança.
A cena se repete numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Os consórcios são poucos nessa carteira, mas concentram os tíquetes mais altos do fornecedor de obra e de infraestrutura, e é neles que o erro de cobrar a consorciada errada, ou de cobrar 100% de quem deve 10%, custa mais caro. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando cada consorciada responde só pela sua fração e quando qualquer uma responde pelo total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio que não foi arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 6.404/1976 (arts. 278 e 279), o Código Civil (arts. 50, 257, 264, 265, 275, 283, 397 e 1.154), o Código de Processo Civil (arts. 75, 396, 513 e 855), o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), a Lei 14.133/2021 (art. 15), a Lei 8.666/1993 (art. 33), a Lei 12.402/2011 (art. 1º), a Lei 11.101/2005 (arts. 6º e 49), a Lei 8.934/1994 (arts. 29, 32 e 36), a Lei 9.307/1996 (art. 33) e a Instrução Normativa RFB 2.119/2022 (art. 4º e Anexo I), além das Súmulas 5, 7 e 581 do Superior Tribunal de Justiça e de julgados do tribunal sobre a responsabilidade das consorciadas. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo da locadora de equipamentos, do Consórcio Obra Norte e das três construtoras é ilustrativo. O contrato de consórcio, os documentos do crédito e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.
A empresa devedora é um consórcio: o que isso muda para o credor?
Quando a devedora é um consórcio, muda quem é o devedor de verdade: quem deve são as empresas consorciadas, cada uma na forma do contrato de consórcio, porque o consórcio em si não tem personalidade jurídica. O consórcio de empresas é um contrato entre sociedades, e não uma nova sociedade. O art. 278 da Lei 6.404/1976 diz que "As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo", e o § 1º traz a regra que decide a cobrança: "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade." A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de 14/05/2013, registrou na ementa que "O art. 278 da Lei nº 6.404/76 apenas delimita a responsabilidade de cada consorciado perante terceiros que venham a contratar com o empreendimento, e não a responsabilidade de terceiros por atos praticados contra (ou em conjunto com) os consorciados" (REsp 1.224.160). O Consórcio Obra Norte que assinou os pedidos da locadora é, juridicamente, o nome de um empreendimento comum de três construtoras.
O consórcio tem CNPJ próprio, mas o CNPJ não lhe dá personalidade jurídica. É comum o credor ver o nome do consórcio no pedido, o CNPJ do consórcio na nota fiscal, uma conta bancária em nome do consórcio e um gerente que se apresenta como representante dele, e concluir que está diante de uma empresa como outra qualquer. Não está. O consórcio é obrigado a se inscrever no CNPJ (art. 4º e Anexo I, IV, da Instrução Normativa RFB 2.119/2022) e aparece no cartão com a natureza jurídica 215-1, Consórcio de Sociedades, e a própria legislação tributária pressupõe que ele contrate pessoas "em nome próprio" e faça retenções de tributos (art. 1º, § 1º, da Lei 12.402/2011), mas a inscrição é cadastral e nada disso cria uma pessoa jurídica: o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 nega personalidade ao consórcio com todas as letras. A consequência prática é que o credor não pode tratar o CNPJ do consórcio como o de uma empresa que responde sozinha, com patrimônio próprio, pela dívida.
O documento que diz quem responde e por quanto é o contrato de consórcio, e a lei exige que ele seja público. O art. 279 da Lei 6.404/1976 determina que o consórcio seja constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, e lista o que deve constar dele, como o empreendimento que constitui o objeto do consórcio (inciso II), a duração, o endereço e o foro (inciso III), "a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas" (inciso IV), as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados (inciso V) e as normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração (inciso VI). O parágrafo único completa: "O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada." A Lei 8.934/1994, que regula o registro de empresas, inclui os atos relativos a consórcio entre os que a Junta Comercial arquiva (art. 32, II, alínea b) e permite que qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, consulte os assentamentos e obtenha certidões, mediante pagamento do preço devido (art. 29). Para o credor, isso significa que a resposta à pergunta de quem cobrar, e quanto, está arquivada na Junta Comercial da sede do consórcio, ao alcance de uma certidão.
Duas regras do Código Civil completam o quadro e explicam por que a cláusula de solidariedade vale tanto. A primeira define a solidariedade: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (art. 264), e "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265). A segunda trata da obrigação divisível com vários devedores: "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores" (art. 257). Pagar dinheiro é a obrigação divisível por excelência. Traduzindo para a mesa do credor: quando três empresas devem juntas uma quantia e nada as torna solidárias, a dívida se parte, e cada uma responde pela fração que o contrato de consórcio lhe atribui; quando há solidariedade, cada uma responde pela dívida toda.
O consórcio também não se confunde com grupo econômico, e a diferença importa para quem já estudou o tema. O próprio art. 278 admite consórcio entre sociedades sob o mesmo controle ou não, e a regra de responsabilidade é a mesma nos dois casos: cada consorciada responde na forma do contrato. Mesmo quando as consorciadas pertencem ao mesmo grupo, a mera existência de grupo econômico, sem abuso da personalidade jurídica, não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º, do Código Civil), ponto tratado no guia sobre a empresa devedora que faz parte de grupo econômico.
No exemplo ilustrativo, são quatro figuras, e cada uma tem uma resposta própria, desenvolvida nas seções seguintes. A Alfa, líder e em recuperação judicial, responde sempre pela fração dela e só responde pelo total se houver solidariedade, e ser líder não muda isso. A Beta responde pelos 30% dela sem cláusula e pelo total com cláusula, e a recuperação judicial da Alfa não a protege. A Gama, a única com caixa, responde por 10% sem cláusula e pelo R$ 1,4 milhão inteiro com cláusula. O gerente do consórcio, que assinou em nome do consórcio, não é devedor, salvo se tiver assinado aval ou fiança.
As consorciadas respondem pela dívida do consórcio? Cada uma pela sua parte ou pelo total?
As consorciadas respondem pela dívida do consórcio, mas, sem cláusula de solidariedade, cada consorciada responde apenas pela sua parte, na proporção definida no contrato de consórcio. É a combinação do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que afasta a presunção de solidariedade entre as consorciadas, com o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade só resulta da lei ou da vontade das partes. Sem lei e sem cláusula, não há solidariedade, e a obrigação de pagar se divide entre as consorciadas conforme o contrato. No exemplo, isso significa que a locadora cobra R$ 840 mil da Alfa, R$ 420 mil da Beta e R$ 140 mil da Gama, e nenhum centavo a mais de cada uma.
O ponto de partida da cobrança é, portanto, o contrato de consórcio, e não o nome que aparece na nota fiscal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 01/06/2026, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, registrou na ementa que "No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de solidariedade entre as consorciadas, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, de modo que cada empresa responde pelas obrigações na forma do contrato, salvo previsão legal ou contratual específica" (AgInt no AREsp 2.726.336). Em julgamento de 07/03/2023 relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, num caso de ação de cobrança de quantia líquida proposta apenas contra o consórcio, registrou na ementa que "Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade", com apoio no art. 278 da Lei 6.404/1976 e no art. 265 do Código Civil (REsp 1.804.804). O Informativo 767 do Superior Tribunal de Justiça, ao divulgar o REsp 1.804.804, explicou que o consórcio não cria um ente com personalidade distinta das empresas que o formam, que a responsabilidade recai diretamente sobre as consorciadas e que, numa obrigação divisível com vários devedores, cada devedor responde apenas pela própria fração.
Cobrar de uma consorciada mais do que a fração dela, sem cláusula que a obrigue ao total, tem custo. A consorciada cobrada pelo todo se defende com embargos ou contestação, junta o contrato de consórcio com o percentual dela, e o credor perde a diferença e ainda arrisca honorários de sucumbência na parte em que cobrou sem ter direito. No exemplo, cobrar o R$ 1,4 milhão da Gama sem cláusula de solidariedade significa pedir R$ 1,26 milhão que ela não deve.
O risco cresce quando a cobrança passa pelo protesto. Num caso de duplicata mercantil sacada com base num contrato de prestação de serviços coligado ao consórcio, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a solidariedade entre as consorciadas, declarou o título inexigível contra a consorciada cobrada e reconheceu dano moral pelo protesto, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 09/02/2026, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, registrou na ementa que "A solidariedade não se presume e decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC); as consorciadas se obrigam nas condições do contrato (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976)" (AREsp 2.795.152). Sacar duplicata e protestar contra a consorciada que tem caixa, pelo valor total, sem cláusula que a torne devedora do total, é convite a uma ação declaratória de inexigibilidade com pedido de indenização. As regras do saque, do aceite e do protesto estão no guia sobre a duplicata como título de crédito.
Quando o credor pode cobrar o total de qualquer consorciada?
O credor pode cobrar o total de qualquer consorciada quando existe solidariedade, e, para o fornecedor privado, a fonte segura dessa solidariedade é a vontade das partes: de uma cláusula no contrato de consórcio ou de uma cláusula no próprio contrato com o credor. Havendo solidariedade, vale o art. 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." E cobrar só uma das consorciadas não significa renunciar à solidariedade contra as outras (art. 275, parágrafo único). A divisão interna deixa de ser problema do credor e passa a ser problema das consorciadas, porque "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota" (art. 283). No exemplo, com solidariedade, a Gama paga o R$ 1,4 milhão e depois cobra da Alfa e da Beta as partes delas, na proporção fixada no contrato de consórcio.
A cláusula de solidariedade no contrato de consórcio vale para o credor?
A cláusula de solidariedade no contrato de consórcio vale para o credor, porque o contrato de consórcio é exatamente o instrumento que a lei manda consultar para saber como as consorciadas se obrigam, e ele fica arquivado na Junta Comercial. O art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 diz que as consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, e o art. 279, IV, exige que o contrato defina as obrigações e a responsabilidade de cada uma. Se o contrato de consórcio diz que as consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante terceiros, essa é a condição prevista, e o credor pode invocá-la. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 10/12/2020 relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, num caso de embargos à execução de uma consorciada de consórcio formado para obra pública, em que o tribunal de origem havia reconhecido a solidariedade por causa de cláusula inserida no termo constitutivo do consórcio, registrou na ementa que, embora o consórcio não tenha personalidade jurídica e as consorciadas se obriguem nas condições do contrato, "havendo previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da solidariedade", e o voto do relator, reproduzido nas informações complementares da ficha do acórdão, afirma que "em se tratando de solidariedade passiva, pouco importa o percentual de participação da empresa recorrente no consórcio, se 1%, 50% ou 99%" (AgInt no REsp 1.837.635). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 23/09/2024, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, manteve a decisão do tribunal estadual que reconheceu a responsabilidade da consorciada de 25% de um consórcio de obra do metrô pelo total devido a uma subempreiteira, com a consorciada de 75% em recuperação judicial, com base na cláusula em que as consorciadas se declararam "solidárias, integral e individualmente responsáveis pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO", e registrou na ementa que a aplicação da solidariedade contra a consorciada "decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.917.093). Com cláusula de solidariedade, a consorciada de 10% pode ser cobrada por 100%, e os percentuais do contrato só servem para o acerto interno entre as consorciadas, na ação de regresso.
A cláusula de solidariedade do contrato de consórcio tem uma fragilidade que o credor precisa conhecer: quem a interpreta são o juiz e o tribunal estadual, e o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não reexamina cláusula contratual nem prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). A cláusula vale nos termos em que foi escrita, e o que o tribunal estadual concluir sobre ela tende a ser a palavra final. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 01/06/2026, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, numa execução de duplicatas movida por uma concreteira, admitiu a cobrança também contra uma consorciada que não constava do título, porque a cláusula 3.1 do contrato de consórcio previa a responsabilidade solidária das consorciadas e a divisão interna da cláusula 3.2 não podia ser oposta a terceiros, e registrou na ementa que as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o reexame das cláusulas contratuais e das provas sobre a solidariedade (REsp 2.260.668). Por isso, o credor deve juntar o contrato de consórcio e todas as alterações desde a petição inicial, transcrever a cláusula, pedir expressamente a condenação solidária e construir a prova da solidariedade na primeira instância, em vez de deixar a questão para o recurso.
A cláusula de solidariedade no contrato com o credor é mais segura?
A cláusula de solidariedade no próprio contrato com o credor é o caminho mais seguro, porque não depende de interpretar o contrato de consórcio. Se cada consorciada assina o contrato de fornecimento, o pedido ou a confissão de dívida como devedora solidária, a solidariedade resulta diretamente da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), e o credor pode cobrar qualquer delas pelo total com base no próprio documento. Esse desenho resolve três problemas de uma vez: o credor não depende de localizar e interpretar o contrato de consórcio, não depende de uma cláusula que as consorciadas podem alterar entre si e não fica refém da leitura que o tribunal fará dela. A assinatura precisa ser de cada consorciada, por quem tenha poderes para obrigá-la, e não apenas do gerente do consórcio ou da líder em nome do consórcio. O guia sobre as cláusulas contratuais que blindam o crédito mostra como redigir a cláusula, e o guia sobre aval, fiança e garantias reais mostra como somar a ela uma garantia pessoal dos controladores.
Quando o contrato tem cláusula compromissória, o momento de discutir a solidariedade é o procedimento arbitral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 14/09/2021 relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso de uma consorciada que, condenada por sentença arbitral a pagar o valor reconhecido junto com as demais consorciadas e sem distinção entre elas, pedia na impugnação ao cumprimento a individualização da dívida conforme a participação de cada executada, porque a pretensão de anular a sentença arbitral se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996) e porque a individualização pretendida escapava do mérito decidido pelo tribunal arbitral (REsp 1.862.147). O credor que tem cláusula compromissória com o consórcio deve pedir na arbitragem a condenação solidária expressa das consorciadas, com o contrato de consórcio nos autos, conforme o guia sobre a cláusula de arbitragem no contrato.
A empresa líder do consórcio responde por tudo?
A empresa líder do consórcio não responde por tudo só por ser líder: ela representa o consórcio, mas não garante a dívida das outras consorciadas, salvo se houver cláusula de solidariedade ou garantia assinada por ela. A lei trata a liderança como função de representação e de administração. O art. 279, VI, da Lei 6.404/1976 manda que o contrato de consórcio traga as normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, e a Lei 14.133/2021, nas licitações, exige a "indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração" (art. 15, II). Nenhum desses textos transforma a líder em garantidora das outras consorciadas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 04/09/2025 relatado pelo ministro Sérgio Kukina, num mandado de segurança sobre licitação, registrou na ementa a "Validade da comunicação eletrônica encaminhada à empresa líder do consórcio, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 14.133/2021 e do edital" (MS 31.379). Receber as comunicações e falar pelo consórcio é diferente de pagar pelas outras consorciadas.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 01/06/2026, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, manteve a decisão que, na recuperação judicial da empresa líder de um consórcio, incluiu o crédito de um fornecedor de elevadores apenas na cota da líder, de 75%, embora a própria recuperanda alegasse ter assumido todas as obrigações do consórcio (AgInt no AREsp 2.726.336). Num caso de ação monitória de um fornecedor contra um consórcio de obra viária, o Tribunal de Justiça do Ceará registrou que o devedor era o consórcio, "que não se confunde com sua empresa líder, pois formado pela reunião de diferentes empresas", e a decisão ficou de pé porque a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 22/04/2026, não conheceu do recurso especial (REsp 1.967.465). Para o credor que vendeu ou prestou serviço ao consórcio, a régua é a do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976: cada consorciada, inclusive a líder, responde na forma do contrato de consórcio. Ser a maior consorciada, assinar pelo consórcio ou administrar as contas do empreendimento não muda essa conta.
No exemplo, a Alfa é a líder e a maior das três, com 60%. Sem cláusula de solidariedade, a Alfa responde pelos 60% dela, R$ 840 mil, e não pelos 40% da Beta e da Gama; com cláusula, responde pelo total, como qualquer outra consorciada. A recuperação judicial da Alfa, tratada adiante, muda apenas a forma de receber a parte que cabe a ela. Um alerta prático: se a líder assinou o contrato de fornecimento em nome próprio, como devedora solidária, avalista ou fiadora, e não apenas como representante do consórcio, a resposta muda, e a primeira providência é ler a qualificação da assinatura no título. E, se a própria Alfa, que é uma sociedade anônima, não pagar a parte dela, a pergunta seguinte é se os acionistas respondem, tema do guia sobre a empresa devedora que é sociedade anônima.
A alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta vale contra o credor?
A alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta Comercial, em regra, não vale contra o credor, seja a que retira a solidariedade, a que tira uma consorciada do consórcio ou a que faz a líder assumir todas as obrigações, porque a lei manda arquivar o contrato de consórcio e também as suas alterações; a exceção é o credor que sabia da alteração. O parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404/1976 não faz distinção: "O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada." A lógica é a da publicidade registral: o terceiro que contrata com o consórcio confia no contrato que está na Junta, e uma mudança guardada na gaveta das consorciadas não deve ser usada contra ele. No exemplo ilustrativo, que é aplicação dessa regra, se o contrato de consórcio arquivado previa solidariedade e as três construtoras assinaram depois uma alteração retirando a cláusula, sem arquivá-la, a Gama, em regra, não pode opor essa alteração à locadora para pagar só 10%, salvo se a locadora sabia da mudança.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 01/06/2026, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, julgou a habilitação do crédito de um fornecedor na recuperação judicial da empresa líder de um consórcio, em que a recuperanda queria o crédito inteiro no processo, alegando ter assumido todas as obrigações do consórcio e sustentando que a alteração do contrato de consórcio não precisava ser averbada na Junta, e as instâncias de origem haviam incluído só 75%, a cota da líder; o STJ manteve esse resultado, registrando na ementa que "Subsistindo fundamento autônomo não impugnado, consistente na exigência de averbação da alteração contratual do consórcio na Junta Comercial para produção de efeitos perante terceiros, incide o óbice da Súmula 283/STF", o que deixou de pé a exigência de averbação sem que o tribunal precisasse rediscuti-la, e o voto da relatora acrescenta que "a averbação na Junta Comercial possui a função essencial de dar publicidade aos atos contratuais, mormente quando uma alteração possui o condão de atingir direitos de terceiros, como no presente caso" (AgInt no AREsp 2.726.336).
A data do arquivamento também importa, porque, pela Lei 8.934/1994, que inclui os atos relativos a consórcio entre os que a Junta arquiva (art. 32, II, alínea b), os documentos sujeitos a arquivamento apresentados à Junta dentro de 30 dias contados da assinatura têm os efeitos do arquivamento retroagidos à data da assinatura, e, fora desse prazo, o arquivamento só tem eficácia a partir do despacho que o conceder (art. 36). O conhecimento do credor também importa, porque, nas regras gerais do registro, o Código Civil ressalva que o ato sujeito a registro, antes de cumpridas as formalidades, não pode ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia (art. 1.154). Na prática, o credor deve comparar a data do seu contrato com a data de assinatura e a data de arquivamento de cada alteração do contrato de consórcio.
A solidariedade do Código de Defesa do Consumidor e a da Lei de Licitações valem para o fornecedor?
A solidariedade do Código de Defesa do Consumidor não vale para o fornecedor privado, e com a da Lei de Licitações ele não deve contar: a primeira foi criada para o consumidor, e a segunda nasce perante a Administração Pública contratante, com decisões do Superior Tribunal de Justiça que oscilam sobre a extensão dela a quem vendeu ou prestou serviço ao consórcio. É a terceira porta, fechada no caso do consumidor e, na melhor das hipóteses, entreaberta no caso das licitações. A régua segura do credor empresarial continua sendo a do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, a do art. 265 do Código Civil e a da cláusula de solidariedade.
No Código de Defesa do Consumidor, o art. 28, § 3º, diz que "As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". A regra é do consumidor e, mesmo para ele, tem limites. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 18/09/2018 relatado pela ministra Nancy Andrighi, registrou na ementa que, "Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", que na relação de consumo "afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" e que essa solidariedade "deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais" (REsp 1.635.637). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 09/03/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, num caso de indenização ligada à prestação de serviço público por consórcio, registrou na ementa que "A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do CDC" e que, "Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (REsp 2.153.205). Os julgados sobre consórcios de ônibus e de transporte coletivo seguem essa mesma lógica de consumidor e não servem de precedente para a cobrança do fornecedor. Para o fornecedor, a leitura é simples: a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor não é dele.
Na Lei de Licitações, a solidariedade das consorciadas nasce perante a Administração Pública. A Lei 14.133/2021 exige, entre as normas para a participação de empresas em consórcio numa licitação, a "responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato" (art. 15, V), repetindo o que dizia o art. 33, V, da Lei 8.666/1993, revogada em 30 de dezembro de 2023. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 04/09/2025, num mandado de segurança sobre licitação, registrou na ementa que "As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil" (MS 31.379). Se essa solidariedade alcança também quem vendeu ou prestou serviço ao consórcio de obra pública, o Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou. Em junho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, registrou na ementa que "A responsabilidade solidária do art. 33, V, da Lei 8.666/1993 limita-se às relações oriundas de licitações e contratos administrativos, não se estendendo a relações exclusivamente privadas" (AgInt no AREsp 2.726.336). Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, manteve, sem reexaminar o contrato, a decisão que reconheceu a solidariedade das consorciadas de um consórcio de obra ferroviária perante uma locadora de máquinas, e o voto registra que a decisão agravada havia assentado que, "em consórcio constituído para execução de obra pública, as consorciadas respondem solidariamente por obrigações assumidas com a Administração e com terceiros" (AgInt no AREsp 2.543.332). Para o credor, a lição é não depender dessa tese: a cláusula de solidariedade é o caminho seguro, e a Lei de Licitações, quando muito, é argumento subsidiário, a ser alegado quando o consórcio é de obra pública e não há cláusula, sem promessa de resultado. Se o termo de compromisso ou o contrato de consórcio apresentado na licitação trouxer cláusula de solidariedade perante terceiros, é essa cláusula contratual que o credor privado invoca em primeiro lugar.
Duas réguas de outras áreas completam o contraste sem alongá-lo. Perante o fisco, as empresas integrantes do consórcio respondem pelos tributos devidos nas operações do consórcio "na proporção de sua participação no empreendimento" (art. 1º da Lei 12.402/2011), com solidariedade apenas quanto à retenção de tributos e às obrigações acessórias cumpridas pelo consórcio ou pela empresa líder (§§ 1º e 2º), regra que vale só para os tributos administrados pela Receita Federal (§ 4º). E a Justiça do Trabalho tem régua própria para as empresas reunidas num empreendimento, construída para o crédito do empregado, que não se transporta para a cobrança cível do fornecedor.
Uma consorciada pediu recuperação judicial ou faliu: o que muda para o credor?
A recuperação judicial ou a falência de uma consorciada não arrasta as outras nem apaga a dívida delas: a parte da consorciada em crise passa a seguir as regras da recuperação ou da falência, e as demais continuam respondendo, pela fração delas ou pelo total, conforme haja ou não solidariedade. Para a falência, a Lei 6.404/1976 é expressa: "A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio" (art. 278, § 2º). Para a recuperação judicial, a Lei 11.101/2005 diz que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49) e que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). A suspensão das execuções que acompanha o processamento da recuperação judicial protege a empresa em recuperação (art. 6º da Lei 11.101/2005), e não as outras consorciadas.
Sem cláusula de solidariedade, o que acontece com a parte da consorciada em recuperação judicial?
Sem cláusula de solidariedade, a parte da consorciada em recuperação judicial entra no concurso de credores dela, e o credor recebe essa parte pela habilitação e nas condições do plano, enquanto as outras consorciadas seguem respondendo pelas frações delas, fora da recuperação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 07/03/2023 relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, num caso em que uma locadora de equipamentos cobrava um consórcio de obra cuja consorciada majoritária, com 65%, teve o plano de recuperação judicial homologado, devolveu o processo ao tribunal de origem para verificar, no contrato de consórcio, como as consorciadas respondiam, e registrou na ementa que, "Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio", e que "A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum" (REsp 1.804.804). Segundo o resumo publicado no Informativo 767 do Superior Tribunal de Justiça, homologado o plano de recuperação judicial de uma consorciada, com a consequente novação da obrigação, e ausente cláusula de solidariedade no contrato de constituição do consórcio, a ação de cobrança de quantia líquida proposta apenas contra o consórcio se extingue na medida da responsabilidade da consorciada em recuperação (REsp 1.804.804). No exemplo, os R$ 840 mil da Alfa entram na recuperação judicial dela, com as condições de deságio e de prazo que o plano aprovado fixar, e a locadora segue cobrando R$ 420 mil da Beta e R$ 140 mil da Gama. O credor que perdeu o prazo pode habilitar o crédito como retardatário, e o passo a passo está no guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor.
Com cláusula de solidariedade, o credor pode cobrar o total das outras consorciadas?
Com cláusula de solidariedade, o credor pode cobrar o total das outras consorciadas mesmo durante a recuperação judicial de uma delas, porque os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos contra os coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 2016, vai na mesma linha: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 07/03/2023 relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, registrou na ementa que "Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor", citando a Súmula 581 e o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 (REsp 1.804.804). Em sessão virtual encerrada em 01/06/2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, num caso em que uma consorciada invocava em embargos à execução o plano de recuperação extrajudicial de outra consorciada, registrou na ementa, como tese de julgamento, que "Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ", ou seja, a quitação prevista no plano não vale contra o credor que não aderiu a ele, e os embargos de declaração contra esse acórdão foram rejeitados, por unanimidade, em 31/08/2026 (REsp 2.260.668). No exemplo, com cláusula, a locadora habilita o crédito na recuperação judicial da Alfa e, ao mesmo tempo, cobra o total da Gama e da Beta, sem receber duas vezes: o que entrar de um lado abate o saldo do outro.
A recuperação judicial da empresa líder segue a mesma lógica, e a parte das outras consorciadas fica fora dela. Na habilitação do crédito de um fornecedor na recuperação judicial da líder de um consórcio, as instâncias de origem incluíram só a cota da líder, de 75%, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 01/06/2026, manteve esse resultado (AgInt no AREsp 2.726.336). Num caso de ação monitória de um fornecedor de peças pré-moldadas entregues e não pagas, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão pedida com base na recuperação judicial da empresa líder, registrou que "a credora não tem qualquer controle sobre a execução da obra, não podendo sofrer com os riscos decorrentes da contratação da devedora pelo Estado" e fixou juros de mora desde o vencimento, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 22/04/2026, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso especial, o que manteve essa decisão (REsp 1.967.465). Na falência de uma consorciada, a regra é a do art. 278, § 2º, da Lei 6.404/1976: o consórcio subsiste com as outras, o credor habilita o crédito na falência e cobra as demais, pelas frações delas ou, havendo solidariedade, pelo total, conforme o guia sobre a habilitação de crédito na falência do devedor.
Contra quem o credor propõe a ação: o consórcio, as consorciadas ou os dois?
O credor deve propor a ação, desde a petição inicial, contra todas as consorciadas que pretende atingir, cada uma pela fração dela ou, havendo solidariedade, pelo total, e pode incluir também o consórcio no polo passivo. O consórcio, embora sem personalidade jurídica, pode ser parte num processo: o Código de Processo Civil manda que sejam representados em juízo, ativa e passivamente, "a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens" (art. 75, IX). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 09/03/2026, num caso ligado à prestação de serviço público, registrou na ementa que "A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de Processo Civil" (REsp 2.153.205). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 07/10/2025 relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, num caso de execução fiscal, decidiu o que o Informativo 867 resumiu assim: "O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal" (REsp 1.647.368).
Processar só o consórcio é o erro que pode custar a cobrança inteira contra as consorciadas. Mesmo quando o consórcio figura como réu, a responsabilidade recai sobre as consorciadas, na forma do contrato de consórcio, e é o patrimônio delas que paga a conta, mas o Código de Processo Civil diz que "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" (art. 513, § 5º). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 09/03/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, excluiu do cumprimento de sentença uma consorciada que não havia participado da fase de conhecimento, embora o contrato de consórcio previsse expressamente que as consorciadas responderiam pelos atos do consórcio, inclusive de forma solidária, e registrou na ementa que "A solidariedade obrigacional no direito material não autoriza a execução direta de quem não pôde se defender na formação do título executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ" (AREsp 2.505.642). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 28/10/2024, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também num caso de consorciadas, registrou na ementa que "Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a constrição de bens de quem não participou do processo na fase de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp 2.096.067). Por isso, a petição inicial deve nomear todas as consorciadas que o credor pretende atingir, com o CNPJ de cada uma, dizer por quanto cada uma responde e juntar o contrato de consórcio que sustenta essa conta. A situação é diferente quando o credor tem título executivo extrajudicial, como duplicatas ou confissão de dívida, e dirige a execução desde o início contra a consorciada solidária, que pode se defender nos embargos à execução, porque o art. 513, § 5º, trata do cumprimento de sentença (foi esse o desenho do caso da concreteira no REsp 2.260.668). A via depende do documento que o credor tem: com título executivo, execução; sem ele, ação monitória ou ação de cobrança, conforme o guia sobre a ação monitória.
A penhora se dirige ao patrimônio das consorciadas. Como o consórcio não tem personalidade jurídica, a leitura mais segura é tratar o patrimônio das consorciadas como o que responde pela dívida: na prática, o dinheiro do empreendimento costuma estar nas contas das consorciadas ou numa conta do consórcio movimentada pela líder, e é para elas que a busca de bens deve apontar. O voto do REsp 1.804.804 citou doutrina segundo a qual o consórcio, por não ter personalidade jurídica, é desprovido de patrimônio. Nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre penhora de um patrimônio próprio do consórcio; o que aparece nos processos, como fato do caso e não como tese, é a penhora de contas das consorciadas e, num caso de obra do metrô, a penhora dos créditos que o consórcio tinha a receber do dono da obra (AgInt no REsp 1.917.093). A pesquisa patrimonial, por isso, se faz em cada consorciada, pelo CNPJ de cada uma, e não apenas no CNPJ do consórcio. Na dívida líquida e com vencimento certo, como a fatura de locação ou de mercadoria vencida, os juros de mora correm desde o vencimento, porque o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397 do Código Civil).
O gerente que assinou em nome do consórcio não é devedor. Quem assina um pedido ou uma confissão de dívida como representante do consórcio obriga as consorciadas, na forma do contrato de consórcio, e não a si mesmo, e só passa a responder pessoalmente se tiver assinado também como avalista, fiador ou devedor solidário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 09/06/2025, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, manteve a execução, contra uma consorciada que pedia para responder só pelo seu percentual, de notas fiscais assinadas pelo gerente do consórcio, com base numa cláusula de solidariedade do contrato de consórcio, e registrou na ementa que "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual" (AREsp 2.830.722). A lógica é a mesma que vale para o diretor da empresa devedora, detalhada no guia sobre o diretor ou administrador da empresa devedora.
O caminho inverso também tem regra própria. A dívida de uma consorciada com um terceiro, assumida fora do consórcio, não alcança o consórcio nem as outras consorciadas, porque cada consorciada responde por suas obrigações (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976). O credor dessa consorciada pode, porém, pedir a penhora dos valores que ela tem a receber do empreendimento, conforme as normas de recebimento de receitas e partilha de resultados do contrato de consórcio (art. 279, V), pela via da penhora de crédito, que se considera feita pela intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e do executado para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855 do Código de Processo Civil).
Como descobrir quem responde pela dívida do consórcio e por quanto?
O credor descobre quem responde pela dívida do consórcio, e por quanto, lendo o título, o cartão CNPJ do consórcio e das consorciadas e, sobretudo, a certidão do contrato de consórcio e das alterações arquivadas na Junta Comercial. A ordem importa: primeiro se descobre o desenho do consórcio, depois se decide contra quem cobrar e por quanto. A lista abaixo é a checagem completa, e boa parte dela pode ser feita pela equipe de crédito, sem processo:
- O título e os documentos do crédito (contrato, pedidos, confissão de dívida e notas fiscais): quem assinou, em que qualidade (gerente do consórcio, representante da líder ou representante de cada consorciada), se há cláusula de solidariedade e se alguém assinou aval ou fiança.
- O cartão CNPJ do consórcio na Receita Federal, que mostra a natureza jurídica 215-1, Consórcio de Sociedades, o endereço da sede e, às vezes, o nome das consorciadas no próprio nome do consórcio. O CNPJ identifica o consórcio, mas não lhe dá personalidade jurídica.
- A certidão do contrato de consórcio e de todas as alterações na Junta Comercial da sede do consórcio (art. 279, parágrafo único, da Lei 6.404/1976), que qualquer pessoa pode obter sem provar interesse (art. 29 da Lei 8.934/1994), com atenção à cláusula de obrigações e responsabilidade de cada consorciada (inciso IV), aos percentuais de participação, à indicação da líder e às regras de representação (inciso VI), ao prazo, ao endereço e ao foro (inciso III).
- As datas de assinatura e de arquivamento de cada alteração do contrato de consórcio e a publicação da certidão de arquivamento, que a lei exige, para saber o que já valia perante terceiros na data do contrato do credor.
- Em obra pública, o edital, o contrato administrativo e o termo de compromisso de constituição do consórcio, lembrando que o vencedor da licitação é obrigado a constituir e registrar o consórcio antes de assinar o contrato (art. 15, § 3º, da Lei 14.133/2021): a solidariedade que a Lei de Licitações exige nasce perante a Administração, e vale conferir se o termo ou o contrato de consórcio traz cláusula de solidariedade perante terceiros, que é o que interessa ao credor privado.
- O CNPJ de cada consorciada: situação cadastral, recuperação judicial ou falência em curso, protestos, ações e capital social, para saber quem tem condições de pagar.
- A busca patrimonial em cada consorciada, e não apenas no CNPJ do consórcio, conforme o guia sobre busca patrimonial.
Essa leitura rende muito mais na entrada do cliente do que na hora da cobrança, quando ela já custou o crédito. O roteiro completo de análise antes de vender a prazo está no guia sobre a consulta de CNPJ antes de vender a prazo.
Quem responde pela dívida do consórcio e por quanto? A tabela por situação
A tabela abaixo resume, na voz do credor, se a consorciada responde pela dívida do consórcio, por quanto, com que base e o que o credor faz em cada situação:
| Situação | A consorciada responde? | Por quanto | Base | O que o credor faz |
|---|---|---|---|---|
| Contrato de consórcio sem cláusula de solidariedade | Sim, cada uma | Só a sua fração (no exemplo, 60%, 30% e 10%) | Lei 6.404/1976, art. 278, § 1º; Código Civil, arts. 257 e 265; STJ, REsp 1.804.804 | Cobra cada uma pela sua parte e junta o contrato arquivado na Junta |
| Contrato de consórcio com cláusula de solidariedade | Sim, qualquer uma | O total | Código Civil, arts. 264 e 275; STJ, AgInt no REsp 1.837.635, AgInt no REsp 1.917.093 e REsp 2.260.668 | Cobra a que tem caixa; ela regressa contra as outras (Código Civil, art. 283) |
| Contrato com o credor assinado por todas como devedoras solidárias | Sim, qualquer uma | O total | Código Civil, art. 265 (vontade das partes) | Cobra direto pelo documento; é o caminho mais seguro |
| Alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta (a líder assume tudo, uma consorciada sai, a solidariedade é retirada) | Não vale contra o credor, salvo se ele a conhecia | Vale a divisão ou a solidariedade que está arquivada | Lei 6.404/1976, art. 279, parágrafo único; Código Civil, art. 1.154; Lei 8.934/1994, arts. 32, II, alínea b, e 36; fundamento mantido no AgInt no AREsp 2.726.336 | Pede certidão de todas as alterações e confere as datas |
| Empresa líder, sem cláusula | Só pela sua fração | A sua fração | Lei 6.404/1976, arts. 278, § 1º, e 279, VI; STJ, AgInt no AREsp 2.726.336 (na recuperação da líder, só a cota dela) | Não trata a líder como garantidora das outras |
| Consorciada em recuperação judicial, sem cláusula | Sim, pela sua fração, na recuperação | A sua fração, nas condições do plano | Lei 11.101/2005, art. 49; STJ, REsp 1.804.804 | Habilita o crédito e segue contra as outras pelas frações delas |
| Consorciada em recuperação judicial, com cláusula | As outras respondem pelo total | O total, cobrado das coobrigadas | Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; Súmula 581 do STJ; STJ, REsp 2.260.668 | Cobra as coobrigadas e habilita o crédito contra a recuperanda |
| Falência de uma consorciada | O consórcio subsiste com as outras | A fração ou o total, conforme a cláusula | Lei 6.404/1976, art. 278, § 2º | Habilita na falência e cobra as demais |
| Sentença obtida só contra o consórcio | Não no cumprimento de sentença, se ficou fora da fase de conhecimento, mesmo com cláusula de solidariedade | Nada, nesse processo | CPC, art. 513, § 5º; STJ, AREsp 2.505.642 e AgInt nos EDcl no REsp 2.096.067 | Põe todas as consorciadas no polo passivo desde a petição inicial |
| Consumidor do consórcio (contraste, não é o caso do fornecedor) | Solidárias por lei, no objeto do consórcio | O total | CDC, art. 28, § 3º; STJ, REsp 1.635.637 e REsp 2.153.205 | Não invoca essa régua na cobrança empresarial |
| Administração Pública contratante (contraste) | Solidárias por lei, perante a Administração | O total | Lei 14.133/2021, art. 15, V; STJ, MS 31.379; extensão ao fornecedor negada no AgInt no AREsp 2.726.336 e mantida no AgInt no AREsp 2.543.332 | Não conta com essa régua; usa a cláusula e, sem cláusula em obra pública, alega a lei só em caráter subsidiário |
| Fisco (contraste, não é o caso do fornecedor) | Na proporção da participação, com solidariedade nas retenções | A proporção de cada uma | Lei 12.402/2011, art. 1º (tributos federais, § 4º) | Não invoca essa régua na cobrança empresarial |
| Gerente que assinou em nome do consórcio | Não, salvo aval ou fiança | Nada | CPC, art. 75, IX; STJ, AREsp 2.830.722 (a assinatura do gerente vincula o consórcio) | Confere a qualificação da assinatura no título |
Quanto vale perseguir as consorciadas?
Perseguir as consorciadas vale quando o credor sabe, antes de ajuizar, quanto cada uma deve e quem tem patrimônio, e deixa de valer quando a cobrança começa pela consorciada errada ou pelo valor errado. A conta do credor tem quatro parcelas: o custo e o tempo do caminho, a existência ou não de solidariedade, o patrimônio de cada consorciada e o risco de honorários quando se cobra de alguém mais do que ele deve. As três situações abaixo mostram como a conta se comporta no exemplo ilustrativo da locadora, com R$ 1,4 milhão em aberto:
- Com cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no contrato com o credor, e com título executivo. A execução vai direto contra a consorciada com caixa, a Gama, pelo R$ 1,4 milhão inteiro, com custas e honorários na faixa habitual de dez a vinte por cento sobre o valor da causa. Havendo dinheiro e bens localizáveis, o horizonte razoável é de seis a dezoito meses. O acerto das partes entre as consorciadas é problema delas, na ação de regresso.
- Sem cláusula, com os percentuais claros no contrato de consórcio. A cobrança se divide: execução ou monitória contra a Beta pelos R$ 420 mil e contra a Gama pelos R$ 140 mil, e habilitação dos R$ 840 mil da Alfa na recuperação judicial, com recebimento nas condições do plano, o que costuma significar deságio e prazo longo. O horizonte razoável é de doze a trinta meses, e o valor efetivamente recuperado depende do plano da Alfa.
- Sem cláusula e sem o contrato de consórcio localizado, porque não foi arquivado ou não foi encontrado. A ação de cobrança vai contra o consórcio e contra todas as consorciadas, com pedido de exibição do contrato de consórcio (arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil), e só depois de ele vir aos autos o credor sabe quanto cabe a cada uma; se o contrato for omisso quanto às partes, entra em cena a presunção de partes iguais do art. 257 do Código Civil. O horizonte razoável é de dezoito a trinta e seis meses, e o credor corre o risco de pagar honorários de sucumbência na parte em que cobrar de alguém mais do que ele deve.
Nenhuma dessas faixas é promessa de resultado. Elas variam com o foro, com a existência de bens, com a concorrência de outros credores, com o andamento da recuperação judicial da Alfa e com a qualidade dos documentos do crédito, e a única forma de reduzir a incerteza é ler o título e o contrato de consórcio antes de decidir a rota, e não depois de dois anos de processo.
Qual é o passo a passo do credor contra o consórcio devedor?
O passo a passo abaixo segue a ordem em que a decisão se constrói, começando pela leitura do título e terminando no registro da lição na análise de crédito:
- Ler o título: quem assinou (o gerente do consórcio, a líder ou cada consorciada), em que qualidade, e se há cláusula de solidariedade, aval ou fiança. A qualificação da assinatura decide a rota inteira.
- Puxar o cartão CNPJ do consórcio e das consorciadas e obter, na Junta Comercial da sede do consórcio, a certidão do contrato de consórcio e de todas as alterações (art. 279, parágrafo único, da Lei 6.404/1976), que qualquer pessoa pode pedir sem provar interesse (art. 29 da Lei 8.934/1994).
- Ler a cláusula de obrigações e responsabilidade de cada consorciada (art. 279, IV): há solidariedade? Quais são os percentuais? Quem é a líder e quem representa o consórcio (inciso VI)? As alterações posteriores foram arquivadas, e em que data?
- Com solidariedade, no contrato de consórcio ou no contrato com o credor: com título executivo, executar a consorciada com melhor patrimônio, ou todas; sem título, propor monitória ou ação de cobrança contra todas as consorciadas que se pretende atingir, pedindo expressamente a condenação solidária e juntando o contrato de consórcio desde a inicial, porque a sentença não se cumpre contra quem ficou fora da fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil).
- Sem solidariedade: propor a ação, desde a petição inicial, contra todas as consorciadas, cada uma pela sua fração, com o consórcio também no polo passivo se for útil (art. 75, IX, do Código de Processo Civil), e dirigir a penhora ao patrimônio de cada uma.
- Consorciada em recuperação judicial: habilitar o crédito na fração dela, como retardatário se preciso, e seguir contra as demais, pelas frações delas ou pelo total, conforme a cláusula, sem aceitar a suspensão da cobrança contra as coobrigadas (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005; Súmula 581 do STJ).
- Falência de uma consorciada: habilitar o crédito na falência e cobrar as demais, porque o consórcio subsiste com as outras contratantes (art. 278, § 2º, da Lei 6.404/1976).
- Nunca sacar duplicata nem protestar contra uma consorciada pelo valor total sem solidariedade que a obrigue ao total.
- Se houver cláusula compromissória, pedir na arbitragem a condenação solidária expressa das consorciadas, com o contrato de consórcio nos autos, porque a sentença arbitral que condena as consorciadas sem distinção dificilmente é revista depois, no cumprimento.
- Registrar a lição no cadastro: para vender ou prestar serviço a um consórcio, exigir cópia do contrato de consórcio arquivado, cláusula no contrato de fornecimento em que todas as consorciadas se declarem solidárias, integral e individualmente responsáveis pelas obrigações assumidas pelo consórcio perante o credor, com a assinatura de cada uma, e, quando possível, aval ou fiança da líder ou dos controladores.
Quais erros do credor transformam a cobrança do consórcio em prejuízo?
Os erros abaixo aparecem com frequência nas carteiras que chegam ao escritório e explicam a maior parte das cobranças perdidas contra consórcios:
- Tratar o consórcio como empresa com patrimônio próprio e procurar bens só no CNPJ dele, quando quem responde são as consorciadas.
- Processar só o consórcio e descobrir, depois da sentença, que não dá para cobrar as consorciadas que ficaram fora da fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil), mesmo com cláusula de solidariedade.
- Presumir solidariedade e cobrar 100% de quem deve 10%, comprando embargos, honorários de sucumbência e meses de atraso.
- Sacar duplicata e protestar contra a consorciada que tem caixa pelo valor total, sem cláusula que a obrigue, e virar réu de ação de inexigibilidade com pedido de dano moral.
- Confiar na empresa líder como garantidora do consórcio, quando a líder representa, mas não garante, salvo cláusula ou garantia assinada.
- Invocar a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor numa cobrança de fornecimento privado, ou apostar a cobrança inteira na solidariedade da Lei de Licitações, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça oscila, em vez de exigir e usar a cláusula.
- Aceitar a suspensão da cobrança contra as consorciadas coobrigadas por causa da recuperação judicial de uma delas, contra o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
- Não juntar o contrato de consórcio e as alterações na petição inicial e deixar a solidariedade para ser discutida em recurso, onde a interpretação da cláusula dificilmente é revista (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- Vender a um consórcio sem cópia do contrato de consórcio, sem cláusula de solidariedade e sem a assinatura de todas as consorciadas, e descobrir na cobrança que o CNPJ que assinou não tem patrimônio próprio.
Qual é o checklist prático do credor?
O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes de qualquer petição contra as consorciadas de um consórcio devedor:
- Título lido e assinaturas qualificadas: quem assinou pelo consórcio, em que qualidade, e se alguém assinou como devedor solidário, avalista ou fiador.
- Certidão do contrato de consórcio e de todas as alterações obtida na Junta Comercial da sede.
- Percentuais de participação e cláusula de responsabilidade de cada consorciada identificados.
- Empresa líder identificada, com a clareza de que ela representa o consórcio e só garante a dívida das outras se houver cláusula ou garantia.
- Solidariedade contratual localizada, no contrato de consórcio ou no contrato com o credor, ou descartada.
- Datas de assinatura e de arquivamento das alterações conferidas contra a data do contrato do credor.
- Ação proposta, desde a petição inicial, contra todas as consorciadas que se pretende atingir, pela fração certa ou pelo total, com pedido expresso de condenação solidária quando houver cláusula.
- Solidariedade da Lei de Licitações tratada, quando muito, como argumento subsidiário, e nunca como o fundamento principal da cobrança.
- Contrato de consórcio juntado à petição inicial.
- Recuperação judicial e falência de cada consorciada verificadas, com o crédito habilitado quando for o caso.
- Conta feita: custo, tempo, patrimônio de cada consorciada e risco de honorários.
- Lição registrada no cadastro: contrato de consórcio arquivado, cláusula de solidariedade e assinatura de todas as consorciadas.
Como a TVR conduz a cobrança quando a devedora é um consórcio de empresas?
A TVR lê o título e o contrato de consórcio arquivado na Junta antes de escrever a primeira petição, e não depois da defesa. Na prática, isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é separar as portas: o contrato de consórcio sem solidariedade, a cláusula de solidariedade no contrato de consórcio ou no contrato com o credor, a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração, e com a qual o fornecedor não deve contar, e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, cada uma com a prova que lhe corresponde. O segundo é cobrar de cada consorciada exatamente o que ela deve, a fração de quem responde pela fração e o total de quem se obrigou ao total, com todas as consorciadas no polo passivo desde a petição inicial, porque cobrar 100% de quem deve 10% custa honorários e tempo, e uma sentença só contra o consórcio não alcança quem ficou de fora. O terceiro é tratar a recuperação judicial da consorciada em crise em paralelo, habilitando o que é concursal e seguindo contra as coobrigadas sem aceitar suspensão indevida. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando a execução, a monitória ou a negociação rendem mais. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual: para todo cliente que é um consórcio, o cadastro exige cópia do contrato de consórcio arquivado, cláusula no contrato de fornecimento em que as consorciadas se declaram solidárias, integral e individualmente responsáveis pelas obrigações do consórcio perante o cliente, com a assinatura de todas, e, quando possível, aval ou fiança da líder ou dos controladores.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por devedor, o painel mostra as consorciadas identificadas, o percentual de cada uma, a existência ou não de solidariedade, as habilitações em recuperação judicial e o status de cada cobrança. Se na sua carteira existe um consórcio que parou de pagar e ninguém sabe dizer de qual consorciada cobrar nem quanto, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o contrato de cada consórcio devedor e as medidas com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
Consórcio de empresas não pagou, posso cobrar as consorciadas?
Pode, e são as consorciadas que respondem, porque o consórcio não tem personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976). A questão é quanto cobrar de cada uma. As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato de consórcio, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Sem cláusula de solidariedade, cada consorciada responde pela fração que o contrato de consórcio lhe atribui, e cobrar dela mais do que isso gera defesa e honorários. Com cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no contrato assinado com o credor, qualquer consorciada pode ser cobrada pelo total (art. 275 do Código Civil). O primeiro passo é obter na Junta Comercial da sede a certidão do contrato de consórcio e das alterações, que a lei manda arquivar (art. 279, parágrafo único).
As empresas do consórcio respondem solidariamente pela dívida?
Não automaticamente. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), e a Lei 6.404/1976 afasta expressamente a presunção de solidariedade entre as consorciadas (art. 278, § 1º). Para o fornecedor privado, a solidariedade existe quando está prevista numa cláusula do contrato de consórcio, arquivado na Junta Comercial, ou numa cláusula do próprio contrato com o credor, assinado por todas as consorciadas como devedoras solidárias. A solidariedade que a lei cria para o consumidor (art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) não é do fornecedor, e a que a Lei de Licitações cria perante a Administração Pública (art. 15, V, da Lei 14.133/2021) teve a extensão às relações exclusivamente privadas negada pela decisão mais recente do Superior Tribunal de Justiça, depois de decisões em sentido contrário: o fornecedor não deve contar com ela. Sem cláusula, a regra é que cada consorciada responde apenas pela sua fração.
Consórcio tem personalidade jurídica? Posso processar o consórcio?
O consórcio não tem personalidade jurídica, mesmo sendo obrigado a ter CNPJ, com a natureza jurídica 215-1, Consórcio de Sociedades, e mesmo tendo conta bancária e um representante: o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 é expresso. Isso não impede que ele seja parte num processo, porque o Código de Processo Civil admite em juízo os entes organizados sem personalidade jurídica, representados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (art. 75, IX). Na prática, porém, processar só o consórcio é o caminho mais arriscado: a responsabilidade recai sobre as consorciadas, e a sentença obtida só contra o consórcio não pode ser cumprida contra a consorciada que não participou da fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil). A petição deve incluir, desde o início, todas as consorciadas que o credor pretende atingir, dizer por quanto cada uma responde e juntar o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial.
Posso cobrar a empresa líder do consórcio pelo total?
Só se houver solidariedade ou garantia assinada por ela. A empresa líder representa o consórcio, conforme as normas de administração e representação que o contrato de consórcio deve conter (art. 279, VI, da Lei 6.404/1976), mas representar não é garantir. Sem cláusula de solidariedade no contrato de consórcio ou no contrato com o credor, a líder responde apenas pela fração dela, como qualquer outra consorciada (art. 278, § 1º). Nas licitações, a Lei 14.133/2021 atribui à líder a representação do consórcio perante a Administração (art. 15, II), e não a garantia das outras perante fornecedores. Na recuperação judicial de uma empresa líder, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que incluiu o crédito de um fornecedor apenas na cota da líder, de 75% (AgInt no AREsp 2.726.336). Se a líder assinou o contrato de fornecimento como devedora solidária, avalista ou fiadora, a resposta muda: aí ela responde pelo total por causa da própria assinatura.
Consorciada em recuperação judicial, posso cobrar as outras?
Pode. A recuperação judicial de uma consorciada não protege as demais. Sem cláusula de solidariedade, a fração da consorciada em recuperação entra na recuperação judicial e se recebe nas condições do plano, e as outras consorciadas continuam respondendo pelas frações delas. Com cláusula de solidariedade, o credor cobra o total das outras consorciadas, porque os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005), orientação que a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça reforça. Na falência, a regra é expressa: a falência de uma consorciada não se estende às demais, e o consórcio subsiste com as outras (art. 278, § 2º, da Lei 6.404/1976). Em qualquer caso, vale habilitar o crédito contra a consorciada em crise.
Processei só o consórcio e ganhei, posso executar as consorciadas?
Em regra, não, nesse mesmo processo. O Código de Processo Civil diz que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o coobrigado ou o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5º), e o Superior Tribunal de Justiça aplicou essa regra para excluir do cumprimento de sentença uma consorciada que ficou fora da ação, mesmo com cláusula expressa de solidariedade no contrato de consórcio (AREsp 2.505.642). O que resta ao credor é avaliar, com o contrato de consórcio em mãos, uma ação própria contra as consorciadas que respondem pela dívida, com atenção ao prazo de prescrição. Quem ainda vai cobrar deve pôr todas as consorciadas no polo passivo desde a petição inicial. A situação é diferente na execução de título extrajudicial, como duplicatas ou confissão de dívida, dirigida desde o início contra a consorciada solidária, que se defende nos embargos à execução.
Minha empresa tem 10% de um consórcio que deve, respondo pelo total?
Depende do contrato de consórcio e do que a sua empresa assinou. Sem cláusula de solidariedade, a sua empresa responde apenas pela fração prevista no contrato de consórcio, porque as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976). Se o contrato de consórcio arquivado na Junta prevê solidariedade, ou se a sua empresa assinou o contrato com o credor como devedora solidária, o percentual deixa de limitar a cobrança: o credor pode exigir o total de qualquer consorciada (art. 275 do Código Civil), e a sua empresa, se pagar, cobra das outras as partes delas (art. 283). Uma alteração do contrato de consórcio que retirou a solidariedade, em regra, só vale contra terceiros depois de arquivada na Junta Comercial, salvo prova de que o credor a conhecia (art. 1.154 do Código Civil). Em consórcio de obra pública, há ainda o risco de o tribunal estender aos fornecedores do consórcio a solidariedade que a Lei de Licitações impõe perante a Administração, tema em que o Superior Tribunal de Justiça oscila.
Sou líder de consórcio, respondo pelas dívidas das outras consorciadas?
Não pelo simples fato de ser líder. A liderança é função de representação e de administração do consórcio (art. 279, VI, da Lei 6.404/1976; nas licitações, art. 15, II, da Lei 14.133/2021), e o consórcio não tem personalidade jurídica, respondendo cada consorciada por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º). Três situações mudam a resposta. A primeira é a cláusula de solidariedade no contrato de consórcio. A segunda é a assinatura da sua empresa, em nome próprio, como devedora solidária, avalista ou fiadora, no contrato com o fornecedor. A terceira é a obrigação perante a Administração Pública nas licitações ou perante consumidores, em que a lei impõe solidariedade (art. 15, V, da Lei 14.133/2021; art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), e, em consórcio de obra pública, há decisões que estenderam a solidariedade da Lei de Licitações a fornecedores do consórcio. Assinar como representante do consórcio, por si só, não transforma a dívida das outras em dívida da sua empresa.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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