A empresa devedora faz parte de um grupo econômico: as outras empresas do grupo respondem pela dívida? As quatro portas do credor (art. 50, § 4º, do Código Civil)
Um fabricante de embalagens vendeu R$ 600 mil a prazo para a controlada de uma holding que também controla a empresa dona da frota e dos galpões e a empresa dona das lojas; a devedora parou de pagar e não tem bens, mas o site é um só, a sede é a mesma, os diretores são os mesmos e os fornecedores dela vinham sendo pagos pela conta da irmã. O grupo paga? Em regra, não: cada empresa do grupo tem personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, diz com todas as letras que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, régua que o STJ fechou em recurso repetitivo em 2026 (Tema 1.210). Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: a garantia assinada pela holding ou pela irmã (fiança, aval, solidariedade ou garantia corporativa), que se executa pelo título sem discutir abuso; a desconsideração por confusão patrimonial ou desvio de finalidade provados, com benefício da empresa alvo, sempre pelo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC; a sucessão empresarial dentro do grupo, quando a devedora fecha e a irmã continua o negócio; e a fraude nas transferências intragrupo, que se ataca no ato e não na personalidade. Este guia mostra por que a holding não responde pela controlada como regra, o que não é prova de confusão patrimonial (sede, site e diretores comuns) e o que é (pagamentos cruzados, ativos sem contraprestação, concentração de dívidas numa e de lucros na outra), por que a penhora direta de bens da irmã sem incidente é nula, por que a solidariedade da CLT e a responsabilidade subsidiária do CDC não valem para o credor empresarial, a tabela situação por situação, como descobrir que a devedora é de um grupo, a conta de quando compensa perseguir o grupo, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Em regra, não. Cada empresa do grupo responde só pelas próprias dívidas, e a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, do Código Civil; Tema 1.210 do STJ). As outras empresas respondem em quatro situações: garantia assinada, abuso provado por incidente de desconsideração, sucessão empresarial ou fraude nas transferências.
Um fabricante de embalagens vendeu R$ 600 mil a prazo para a Delta Alimentos, sociedade limitada controlada pela Delta Participações, uma holding que também controla a Delta Logística, dona da frota e de dois galpões, e a Delta Varejo, dona das lojas. A Delta Alimentos parou de pagar. A busca patrimonial mostrou que ela não tem imóveis nem veículos, que a frota que entrega os produtos dela é da Logística, que o site é um só, com o nome "Grupo Delta", que os três CNPJs têm a mesma sede e os mesmos dois diretores, e que os fornecedores da Alimentos vinham sendo pagos pela conta da Logística nos últimos meses. O gestor de crédito fez ao jurídico a pergunta de sempre: o grupo paga? A resposta correta é: o grupo, não; a empresa do grupo que assinou, que se beneficiou do abuso, que sucedeu a devedora ou que recebeu os bens dela, sim. São quatro portas, cada uma pede uma prova diferente, e a maioria dos credores bate na parede em vez de bater na porta.
A cena é comum numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Numa carteira assim, a "empresa pobre" de um grupo rico é uma figura conhecida: ela assina os contratos, concentra as dívidas e não tem bens, enquanto a holding e as irmãs ficam com os imóveis, a frota e o lucro. Este guia mostra o que a lei diz sobre a responsabilidade dentro do grupo, por que a resposta da internet, tirada do direito do trabalho e do consumidor, está errada para o credor empresarial, quais são as quatro portas para alcançar outra empresa do grupo, o que cada uma exige de prova, por que a penhora direta de bens da irmã é nula, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o grupo, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 49-A, 50, 158 a 165, 264, 265, 275, 818, 819, 1.097 a 1.100 e 1.146), o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137, 674, 790, 792 e 795), a Lei 6.404/1976 (arts. 246, 265 e 266), a Lei 13.874/2019, o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), a CLT (art. 2º), o Código Tributário Nacional (art. 124) e a Lei 11.101/2005, além de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo do fabricante de embalagens e do Grupo Delta é ilustrativo. A estrutura societária, os contratos e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.
O que é grupo econômico e quem responde por qual dívida?
Grupo econômico é o conjunto de sociedades sob o mesmo controle ou direção, e cada uma delas responde apenas pela dívida que contraiu. Grupo econômico de direito é o constituído por convenção registrada entre a sociedade controladora e as controladas, na forma da Lei 6.404/1976 (art. 265 e seguintes), e é raro na prática. Grupo econômico de fato é o conjunto de empresas sob o mesmo controle ou administração, sem convenção, e é o que o credor encontra na maioria dos casos. Controladora é a sociedade que detém a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores de outra, que é a controlada (art. 1.098 do Código Civil). Coligada é a sociedade de cujo capital outra participa com dez por cento ou mais, sem controlá-la (art. 1.099), e de simples participação é aquela em que a outra tem menos de dez por cento do capital votante (art. 1.100). Holding é a sociedade cujo objeto é participar de outras sociedades, geralmente no topo da estrutura. Empresa irmã é a expressão comum para duas controladas do mesmo controlador.
A regra da autonomia vale dentro do grupo com a mesma força que vale fora dele. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, diz que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", e o parágrafo único chama a autonomia patrimonial de "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos". A Lei 6.404/1976, ao regular o grupo de sociedades de direito, diz no art. 266 que as relações entre as sociedades e a estrutura administrativa do grupo serão estabelecidas na convenção, "mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos". E o art. 50, § 4º, do Código Civil, também incluído pela Lei 13.874/2019, fecha a questão para o credor: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Em outras palavras, "ser do grupo" não é causa de pedir. A holding, a controladora e as irmãs não respondem pela dívida da devedora pelo simples fato de serem do grupo, e o credor que pede a inclusão delas com esse argumento perde o incidente e paga honorários. O que abre a porta é outra coisa: a assinatura, o abuso provado, a sucessão ou a fraude. Este guia chama essas quatro situações de portas.
A holding ou a controladora responde pela dívida da controlada?
Não responde como regra, e o mito de que "a controladora responde pela controlada" vem de uma leitura errada da lei das sociedades anônimas. O art. 246 da Lei 6.404/1976 obriga a controladora "a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117", que tratam do abuso do poder de controle, mas essa responsabilidade é perante a própria controlada, e a ação para cobrá-la cabe aos acionistas dela (§ 1º), e não ao credor da controlada. Para o fornecedor que vendeu à Delta Alimentos, a Delta Participações é uma terceira pessoa jurídica, com patrimônio próprio, protegida pelos arts. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil. A holding passa a responder pela dívida da controlada em quatro situações, que são as mesmas quatro portas que valem para a empresa irmã: se assinou a garantia da dívida, se se beneficiou de abuso provado no incidente de desconsideração, se sucedeu a controlada na atividade ou se recebeu os bens dela em fraude. Fora dessas quatro portas, não há como cobrar da holding, e o credor que insiste troca meses de incidente por uma decisão de improcedência. Vale lembrar que a holding do grupo operacional é diferente da holding patrimonial do sócio pessoa física, que esconde bens pessoais numa sociedade: essa segunda figura tem tratamento próprio no guia sobre a holding patrimonial do devedor.
O grupo assinou? Quando a garantia contratual alcança a holding ou a empresa irmã?
Alcança sempre que a holding ou a irmã assinou como fiadora, avalista, devedora solidária ou garantidora da dívida, e nesse caso o credor executa pelo título, sem incidente e sem discutir abuso. É a porta 1, a mais larga e a mais esquecida. O art. 265 do Código Civil diz que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", e o art. 275 permite ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários a dívida toda. Fiança é o contrato pelo qual alguém garante a obrigação de outra pessoa perante o credor, e precisa ser expressa e por escrito (art. 819). Aval é a garantia pessoal lançada num título de crédito, pela qual o avalista responde como o devedor principal. Garantia corporativa é a obrigação assumida por uma sociedade, geralmente a controladora, de pagar a dívida de outra do grupo, por carta de garantia, cláusula de solidariedade ou fiança no próprio contrato. Se o pedido de compra, o contrato de fornecimento ou a confissão de dívida tinha a assinatura da Delta Participações como devedora solidária, o fabricante de embalagens executa a holding diretamente, e a discussão sobre grupo econômico nem começa.
Três cuidados evitam a surpresa. O primeiro é a "carta de conforto": a comfort letter em que a controladora declara que conhece a operação e que apoia a controlada, sem assumir a obrigação de pagar, não é garantia e não autoriza execução. Só vale a carta que contém a obrigação expressa de pagar. O segundo é a forma: a fiança precisa ser expressa, e a garantia dada por uma sociedade anônima pode depender de autorização do estatuto ou do conselho, o que o credor confere na hora da contratação, e não na hora da execução. O terceiro é a lição de blindagem contratual, e é ela que decide a cobrança dois anos depois: ao abrir crédito para uma empresa "de grupo", o credor exige a garantia da empresa que tem os bens, seja a holding, seja a imobiliária ou a logística do grupo, ou dos sócios pessoas físicas, com cláusula de solidariedade no contrato ou no pedido. É a medida mais barata da análise de crédito e a única que transforma o patrimônio do grupo em garantia do fornecedor. Como escolher entre aval, fiança e garantia real, e como redigir a cláusula, está nos guias sobre aval, fiança e garantias reais e sobre as cláusulas contratuais que blindam o crédito.
Quando a desconsideração alcança outra empresa do grupo?
Alcança quando o credor prova abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e prova que a empresa alvo foi beneficiada por esse abuso. É a porta 2, a mais litigiosa, e ela se abre pelo incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica "para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Desvio de finalidade é, pelo § 1º, "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza": no grupo, é a "empresa pobre" que assume os contratos e as dívidas enquanto a "empresa rica" fica com os ativos e o lucro. Confusão patrimonial é, pelo § 2º, "a ausência de separação de fato entre os patrimônios", caracterizada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", pela "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante" e por "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial": no grupo, é a irmã que paga as contas da devedora, o caixa único, o estoque único, a folha única e os ativos que mudam de CNPJ sem preço. O § 3º estende a regra ao caminho inverso, do sócio para a pessoa jurídica, e a combinação do caput com o § 3º é o que permite alcançar a empresa irmã: a doutrina chama isso de desconsideração inversa, indireta ou expansiva, mas o nome não importa, porque a causa de pedir é sempre a mesma, abuso somado a benefício. O próprio STJ reconhece as três direções: a Quarta Turma, por maioria, em 01/04/2025, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, registrou que o art. 50 "permite a responsabilização (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico", e, no mesmo julgado, recusou estender a desconsideração a terceiros sem vínculo com as sociedades, no caso os filhos dos sócios que receberam bens em doação (REsp 1.792.271). O art. 50, § 5º, completa o quadro: a mera expansão ou alteração da finalidade original da empresa não é desvio de finalidade.
A régua da prova é alta, e o STJ a fixou duas vezes. A Segunda Seção, por maioria, em 07/05/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, em recurso repetitivo (Tema 1.210, REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811), firmou a tese de que "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". Antes disso, a Quarta Turma, por unanimidade, em 03/09/2024, sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti, cassou a extensão da falência de uma companhia têxtil a três empresas do mesmo grupo, porque a existência de grupo econômico e a relação comercial ou societária entre as empresas não bastam para a desconsideração: é preciso demonstrar como os recursos foram transferidos de uma empresa para outra, ou provar o abuso a partir de fatos concretos, e a afirmação genérica de que os custos e os riscos ficavam com a falida e os lucros com as demais não vale sem prova (REsp 1.900.147 e REsp 1.897.356). Nas palavras do Informativo 825 do STJ, "O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada". No caso, a cadeia produtiva integrada, com repasse de matéria-prima até a venda do produto, tinha sido tratada pelo tribunal de origem como prova de confusão, e o STJ disse que não era. Para o credor, o recado é duplo. O que não é prova: mesma sede, mesmo site, mesma marca, mesmos diretores, cadeia produtiva integrada, a intenção de "ajudar" a devedora, e a frase "a devedora não tem bens e o grupo tem". O que é prova: a demonstração objetiva de como o dinheiro e os bens saíram da devedora para a irmã, e a concentração de dívidas numa empresa e de ativos na outra. Os indícios do primeiro grupo servem para abrir a investigação, não para fechar o incidente. O dossiê de prova que sustenta a porta 2 costuma reunir:
- Balanços, demonstrações de resultado e publicações das empresas do grupo (obrigatórias para as sociedades anônimas), mostrando dívidas concentradas na devedora e ativos e lucros nas demais.
- Extratos e comprovantes de pagamentos cruzados: a irmã pagando fornecedores, folha ou impostos da devedora, e vice-versa, de forma repetida, obtidos por exibição de documentos ou por quebra de sigilo no incidente.
- Contratos intragrupo sem preço de mercado: mútuos sem juros, aluguéis simbólicos, licenças de marca gratuitas, transferências de estoque e de máquinas sem contraprestação.
- Folha de pagamento, estoque, caixa e contas bancárias compartilhados entre as empresas.
- Notas fiscais de uma empresa emitidas com o endereço ou os dados da outra, e faturamento migrando de um CNPJ para outro sem mudança na operação.
- Depoimentos de ex-funcionários, fornecedores e clientes sobre quem mandava, quem pagava e quem recebia.
- Perícia contábil requerida no incidente, para transformar os indícios em prova de transferência de recursos.
A ferramenta é o IDPJ, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 do CPC, obrigatório por força do art. 795, § 4º, cabível na execução e no cumprimento de sentença (art. 134). O credor instaura o incidente contra todas as empresas alvo, com pedido de citação de cada uma (art. 135), demonstra os pressupostos do art. 50 (art. 134, § 4º), pede a exibição de documentos e a perícia contábil e, quando há risco de dissipação, pede tutela de urgência para bloqueio. Acolhido o pedido, os bens das empresas alcançadas passam a responder pela dívida (art. 790, VII), e a alienação feita em fraude de execução é ineficaz perante o credor (art. 137). O erro mais comum é instaurar o incidente contra uma empresa só e deixar de fora a beneficiária: no exemplo, o alvo é a Delta Logística, que recebeu os pagamentos e os ativos, e a Delta Participações, que controla as duas, e não apenas os sócios pessoas físicas. O rito, os prazos e os erros do incidente estão no guia sobre a desconsideração da personalidade jurídica, e a rota contra os sócios está no guia sobre quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa.
A devedora "fechou" e a irmã continuou o negócio: é sucessão dentro do grupo?
É, e nesse caso a irmã responde como sucessora, pela própria sucessão, sem que o credor precise provar abuso. É a porta 3. Sucessão empresarial é a transferência da atividade e dos bens de uma empresa para outra, com ou sem contrato, que faz a segunda responder pelas obrigações da primeira, e o Código Civil a prevê no art. 1.146 para o trespasse do estabelecimento. Quando a Delta Alimentos para de operar e a Delta Varejo passa a vender os mesmos produtos, para os mesmos clientes, com a mesma equipe, a mesma marca e no mesmo endereço, o que houve foi a migração do negócio de um CNPJ para outro, e a jurisprudência do STJ trata isso como sucessão de fato. A Quarta Turma decidiu, em maio de 2026, que sucessão empresarial e desconsideração são institutos autônomos e que a responsabilidade do sucessor nasce da própria sucessão, sem necessidade de desconsideração (AgInt no AREsp 2.605.052), e a Terceira Turma, em novembro de 2025, admitiu, em regra, que o juízo do cumprimento de sentença examine os indícios da sucessão fraudulenta sem incidente em apartado, com responsabilidade solidária da sucessora inclusive pelas dívidas anteriores (REsp 2.230.998). É a porta certa quando o grupo "migra" a operação, e a rota é o pedido de inclusão da sucessora com o dossiê de indícios da continuidade, com pedido subsidiário de IDPJ para o caso de o juízo exigir o incidente. As regras completas, a lista de indícios e a diferença entre trespasse, incorporação e sucessão de fato estão no guia sobre a empresa devedora que foi vendida ou trocou de CNPJ.
Os bens da devedora foram parar na irmã: é fraude contra credores ou fraude à execução?
É uma das duas, conforme a data, e nesse caso o credor ataca o ato de transferência e penhora o bem onde ele estiver, sem precisar desconsiderar nada. É a porta 4. Fraude contra credores é a transferência de bens feita pelo devedor já insolvente, ou que o torna insolvente, em prejuízo dos credores anteriores, e se combate pela ação pauliana dos arts. 158 a 165 do Código Civil, que anula o ato. Fraude à execução é a transferência feita depois da citação do devedor numa ação capaz de levá-lo à insolvência, ou depois da averbação de constrição, e se combate nos próprios autos, pela declaração de ineficácia do art. 792 do CPC, sem ação nova. Se a Delta Alimentos transferiu a marca, o estoque e os recebíveis para a Delta Logística depois de citada, o fabricante pede a ineficácia e a penhora dos bens onde estiverem, e a Logística terá de defender a compra em embargos de terceiro, nos quais a ausência de contraprestação pesa contra ela. Se a transferência foi anterior à citação, mas posterior à dívida e sem preço real, o caminho é a pauliana. Nenhuma das duas exige prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade: o alvo é o ato, e não a personalidade. O STJ mantém os ritos separados: a Quarta Turma, no julgado de abril de 2025 sobre os filhos donatários, disse que "o reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo" e com base nas regras da desconsideração (REsp 1.792.271). A diferença entre as duas fraudes, os prazos e a prova estão no guia sobre fraude à execução e fraude contra credores.
Posso pedir a penhora direta de bens da outra empresa do grupo?
Não pode, sem título contra ela e sem incidente de desconsideração, e a penhora feita assim é nula e vira embargos de terceiro contra o credor. A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 12/09/2023, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, que a busca de patrimônio de empresa que não integrou a ação e não figura na execução, ainda que do mesmo grupo econômico da executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração, e que o simples redirecionamento do cumprimento de sentença não basta, mesmo quando a lei prevê a responsabilidade subsidiária das empresas do grupo, como faz o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.864.620). Nas palavras do Informativo 789 do STJ, "Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento", porque "a instauração do incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória, como forma de garantir o devido processo legal". No caso, um consumidor executava uma empresa, o juízo penhorou mais de R$ 500 mil de outra empresa do mesmo grupo sem incidente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora, e o STJ a desfez, julgando procedentes os embargos de terceiro da empresa penhorada, por violação dos arts. 133 a 137 do CPC. Se isso vale no consumo, onde a lei manda o grupo responder subsidiariamente, vale com mais razão no crédito empresarial, onde a lei diz que grupo não basta. O rito, portanto, depende da porta: título contra a empresa do grupo (porta 1), execução direta; sucessão (porta 3), pedido de inclusão como sucessora com prova e, subsidiariamente, IDPJ; abuso (porta 2), IDPJ sempre; fraude (porta 4), ataque ao ato e penhora do bem. O que nunca cabe é a petição pedindo bloqueio das contas da irmã "porque é tudo do mesmo grupo": ela custa honorários nos embargos de terceiro e um ano de atraso na cobrança.
A regra trabalhista e a do consumidor valem para o credor empresarial?
Não valem, e é dessa transposição indevida que nasce a maioria dos pedidos perdidos. No direito do trabalho, o art. 2º, § 2º, da CLT diz que as empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou que integrem grupo econômico, "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", e mesmo lá o § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, avisa que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral julgada por maioria em sessão virtual encerrada em 10/10/2025, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 1.232, RE 1.387.795), fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar na petição inicial as corresponsáveis, "inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais", e só admitiu, "excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Ou seja: até no ramo em que a lei manda o grupo responder solidariamente, o grupo precisa ser indicado desde o início e provado concretamente, e o redirecionamento só cabe por sucessão ou abuso, com o rito do incidente.
No consumo, na execução fiscal e na recuperação judicial, cada ramo tem a própria régua, e nenhuma delas é a do credor empresarial. O art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código", o § 3º torna solidárias as consorciadas e o § 4º diz que "As sociedades coligadas só responderão por culpa"; além disso, o caput do art. 28 admite a desconsideração pela teoria menor, bastando a insolvência provocada por má administração. Nada disso vale na relação entre empresas, que segue o art. 50 do Código Civil e a teoria maior. Na execução fiscal, o art. 124, I, do Código Tributário Nacional torna solidárias as pessoas com interesse comum no fato gerador, e a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, em 09/05/2019, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, dispensou o incidente de desconsideração no redirecionamento da execução fiscal quando há sucessão de empresas com grupo de fato e confusão patrimonial (REsp 1.786.311), regra própria do processo fiscal que não se transporta para a cobrança de fornecedor. Na recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, só permite ao juiz autorizar, de forma excepcional, a consolidação substancial dos ativos e passivos das empresas de um grupo em recuperação "apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos", somada a pelo menos duas de quatro hipóteses, como garantias cruzadas, relação de controle e identidade de sócios (art. 69-J). Consolidação substancial é essa reunião dos patrimônios, tratados "como se pertencessem a um único devedor" (art. 69-K), e a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 14/04/2026, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que, sem prova da interconexão e da confusão, o juiz não pode impô-la (REsp 2.218.122): a própria lei da insolvência só junta o grupo com a mesma prova que o art. 50 exige. Há um alerta para o credor que tem a garantia da holding ou da irmã: pelo art. 69-K, § 1º, a consolidação substancial "acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro", ou seja, a fiança que uma empresa do grupo deu pela outra desaparece se as duas forem consolidadas na recuperação, e por isso o credor garantido tem interesse direto em se opor à consolidação. A mensagem para o credor empresarial é uma só: a régua dele é a mais exigente das quatro, e por isso a prevenção da porta 1 vale mais do que a litigância da porta 2. O que fazer quando o grupo inteiro entra em recuperação está no guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor.
A outra empresa do grupo responde? A tabela por situação
Depende do que liga a outra empresa à dívida, e não do que a liga à devedora. O quadro abaixo coloca cada situação lado a lado, na voz do credor, com a base legal, a prova necessária e o rito:
| Situação | A outra empresa do grupo responde? | Base | O que o credor precisa provar | Rito |
|---|---|---|---|---|
| Só é do mesmo grupo (holding, irmã, coligada) | Não | Código Civil, arts. 49-A e 50, § 4º; Lei 6.404/1976, art. 266; STJ, Tema 1.210 | Nada a fazer por esta via | Nenhum |
| Assinou fiança, aval, solidariedade ou garantia corporativa | Sim, pelo título, sem discutir abuso | Código Civil, arts. 265, 275, 818 e 819 | O instrumento assinado e a validade dele | Execução direta |
| Confusão patrimonial provada (pagamentos cruzados, ativos sem contraprestação, caixa único) | Sim, se beneficiada pelo abuso | Código Civil, art. 50, caput e § 2º; STJ, REsp 1.900.147 e 1.897.356; REsp 1.792.271 | Documentos contábeis e bancários; perícia | IDPJ (CPC, arts. 133 a 137) |
| Desvio de finalidade ("empresa pobre" contrata, "empresa rica" fica com o lucro) | Sim, se beneficiada pelo abuso | Código Civil, art. 50, caput e § 1º | Concentração de dívidas numa e de ativos e resultados na outra | IDPJ |
| A devedora "fechou" e a irmã continuou o negócio | Sim, como sucessora, inclusive pelo passado | Código Civil, art. 1.146; STJ, AgInt no AREsp 2.605.052 e REsp 2.230.998 | Continuidade: atividade, endereço, equipe, clientes e marca | Inclusão como sucessora; subsidiariamente, IDPJ |
| Bens da devedora passados para a irmã depois da dívida ou da citação | O bem responde onde estiver | Código Civil, arts. 158 a 165; CPC, art. 792 | Data do ato comparada à da dívida ou da citação; ausência de contraprestação | Ação pauliana ou ineficácia nos autos |
| Relação de consumo | Subsidiariamente (grupo e controladas); coligadas só por culpa | CDC, art. 28, §§ 2º a 4º; STJ, REsp 1.864.620 | Grupo ou controle; insuficiência da devedora | IDPJ obrigatório mesmo assim |
| Relação de trabalho | Solidariamente, se indicada desde a inicial e provado o grupo | CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; STF, Tema 1.232 | Interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta | Na inicial; redirecionamento só por sucessão ou abuso, com IDPJ |
Como descobrir que a devedora é de um grupo?
Pelo quadro societário, pelo endereço, pela marca e pelo dinheiro, nessa ordem. A devedora raramente se apresenta como "empresa pobre de um grupo rico", e o mapa do grupo é o primeiro documento que o credor monta, antes de escolher a porta. As fontes são públicas na maior parte:
- Ficha cadastral da devedora na Junta Comercial: sócia pessoa jurídica no quadro societário (a holding), sócios comuns com outras empresas e administradores repetidos.
- Cartão CNPJ e quadro de sócios e administradores na Receita Federal, com a natureza jurídica e a data de abertura de cada empresa.
- Site institucional e redes sociais, onde a expressão "empresas do grupo" costuma listar todas as sociedades com o mesmo nome fantasia.
- Registro da marca no INPI: quando o titular da marca usada pela devedora é outra empresa, há licença intragrupo e uma pista de onde está o ativo.
- Endereço da sede compartilhado entre os CNPJs e contratos de locação em nome de outra empresa do grupo.
- Balanços e demonstrações publicadas, quando alguma das empresas é sociedade anônima, mostrando onde estão os ativos e onde estão as dívidas.
- Certidões de protesto e de distribuição de todas as empresas do grupo, para saber se a devedora é a única a concentrar passivo.
- Busca patrimonial de cada empresa (imóveis, veículos, participações, marcas), como orienta o guia sobre busca patrimonial.
Quanto vale perseguir o grupo?
Vale quando existe uma porta com prova e patrimônio visível do outro lado, e muitas vezes a resposta certa é não litigar contra o grupo. A conta do credor tem três parcelas: o custo e o tempo do incidente (honorários, perícia contábil, risco de sucumbência: a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, em 13/02/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que o indeferimento do pedido de desconsideração gera honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar, REsp 2.072.206, orientação reafirmada por unanimidade em 02/04/2025, EREsp 2.042.753), a força da prova disponível para a porta escolhida e o patrimônio que as empresas alvo têm em nome próprio, apurado por busca patrimonial. Quando existe garantia assinada pelo grupo, a conta nem precisa ser feita: o credor executa o garantidor pelo título. Quando o único argumento é "a devedora não tem bens e o grupo tem", a conta dá negativo antes de começar, e o esforço deve ir para a devedora (recebíveis, estoque, penhora de faturamento), para os sócios pessoas físicas beneficiados, para as garantias pessoais e, se for o caso, para o pedido de falência da devedora. O exemplo do fabricante de embalagens mostra como as quatro portas se comportam num caso concreto e ilustrativo:
- Porta 1 (garantia): se o pedido de compra tinha a assinatura da Delta Participações como devedora solidária, o fabricante executa a holding diretamente pelo título. Se não tinha, a lição fica para o próximo contrato, e a cobrança segue pelas outras portas.
- Porta 2 (desconsideração): mesma sede, site único e diretores comuns são só indícios. O que sustenta o incidente é a prova dos pagamentos cruzados (confusão patrimonial, art. 50, § 2º, I) e, se houver, dos ativos transferidos sem preço (§ 2º, II). O fabricante pede a exibição dos extratos e a perícia contábil, e o alvo do IDPJ é a Delta Logística, beneficiada, e a Delta Participações, controladora, com citação de ambas.
- Porta 3 (sucessão): se a Delta Alimentos parou de operar e a Delta Varejo passou a vender os mesmos produtos, com a mesma equipe e os mesmos clientes, a Varejo responde como sucessora, e o pedido é de inclusão dela com o dossiê de indícios da continuidade, com IDPJ subsidiário.
- Porta 4 (fraude): se a Delta Alimentos transferiu a marca e o estoque para a Logística depois da citação, é fraude à execução, e o fabricante pede a ineficácia e a penhora dos bens onde estiverem, sem desconsiderar nada.
Qual é o passo a passo do credor contra o grupo econômico?
O passo a passo abaixo segue a ordem em que a prova se constrói, começando pelo mapa do grupo e terminando no registro da lição na análise de crédito:
- Mapear o grupo: quadro de sócios de todas as empresas na Junta Comercial (sócia pessoa jurídica, sócios comuns, sede), cartão CNPJ e natureza jurídica na Receita Federal, site e marca no INPI, balanços publicados, certidões e busca patrimonial de cada empresa.
- Procurar a assinatura do grupo nos documentos do crédito: fiança, aval, cláusula de solidariedade, garantia corporativa ou carta de conforto com obrigação de pagar. Se existir, executar o garantidor pelo título (porta 1), sem incidente.
- Separar a hipótese: a operação migrou para outra empresa (sucessão), um bem específico foi transferido (fraude em ato) ou o abuso é estrutural (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). Cada uma tem rito próprio.
- Reunir prova objetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade: pagamentos cruzados, transferências sem preço, contratos intragrupo, folha, estoque e caixa compartilhados, concentração de dívidas na devedora e de ativos na irmã; pedir a exibição de documentos e a perícia contábil no incidente.
- Instaurar o IDPJ contra todas as empresas alvo (CPC, arts. 133 a 137), com pedido de citação de cada uma (art. 135), documentos anexados e tutela de urgência de bloqueio se houver risco de dissipação. Nunca pedir penhora direta de bem da irmã.
- Se for sucessão, pedir a inclusão da sucessora com o dossiê de indícios da continuidade, seguindo o guia da empresa devedora que trocou de CNPJ, com pedido subsidiário de IDPJ.
- Se for fraude em ato específico, ajuizar a ação pauliana (fraude contra credores) ou pedir a declaração de ineficácia nos autos (fraude à execução), e penhorar o bem onde estiver.
- Avaliar a conta: custo e tempo do incidente, força da prova e patrimônio visível das empresas alvo; considerar o pedido de falência da devedora quando cabível e, se o grupo entrar em recuperação judicial, a habilitação do crédito, lembrando que a consolidação substancial só ocorre com confusão patrimonial provada e que ela extingue as garantias que uma empresa do grupo deu pela outra (art. 69-K, § 1º).
- Registrar a lição na análise de crédito: para cliente "de grupo", exigir garantia da empresa que tem os bens ou dos sócios pessoas físicas, e cláusula de solidariedade no contrato ou no pedido.
- Documentar no painel da carteira o mapa do grupo, as garantias localizadas, as provas reunidas e o status do incidente.
Quais erros do credor transformam a cobrança do grupo em prejuízo?
Os erros mais caros são oito, e quase todos nascem de acreditar que "ser do grupo" é fundamento:
- Pedir a desconsideração porque "a devedora não tem bens e o grupo tem", contra a letra do art. 50, § 4º, e o repetitivo do STJ, e perder o incidente com honorários.
- Juntar só site, sede e diretores comuns como "prova" de confusão patrimonial, sem os pagamentos cruzados e as transferências sem preço que o STJ exige.
- Pedir a penhora direta de bem da irmã ou da holding sem incidente, tomar embargos de terceiro procedentes e pagar honorários por uma penhora nula.
- Aplicar a régua trabalhista (solidariedade do grupo) ou a do consumidor (responsabilidade subsidiária) a uma dívida entre empresas.
- Esquecer de procurar a garantia assinada pelo grupo nos documentos do crédito e entrar num incidente quando havia título para executar.
- Chamar de "desconsideração" o que é sucessão ou fraude em ato específico, e ver o pedido negado pelo rito errado.
- Instaurar o incidente contra uma empresa só e deixar de fora a beneficiária do abuso, que é quem tem os bens.
- Vender a prazo para empresa "de grupo" sem garantia da empresa que tem os bens, e descobrir a estrutura só na busca patrimonial, depois da inadimplência.
Qual é o checklist prático do credor?
O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes de qualquer petição contra outra empresa do grupo:
- Mapa do grupo montado, com o quadro societário, a sede, a marca, os balanços e a busca patrimonial de cada empresa.
- Garantia assinada pelo grupo procurada em todos os documentos do crédito e, se existir, redação e validade conferidas.
- Hipótese separada por documento: garantia, abuso estrutural, sucessão ou fraude em ato específico.
- Provas objetivas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade reunidas: pagamentos cruzados, transferências sem preço, contratos intragrupo, concentração de dívidas e de ativos.
- IDPJ redigido contra todas as empresas alvo, com os pressupostos do art. 50, pedido de citação de cada uma, exibição de documentos, perícia e, se o caso, tutela de urgência.
- Nenhum pedido de penhora direta de bem de empresa que não está no título nem foi alcançada pelo incidente.
- Conta feita: custo e tempo do incidente, força da prova e patrimônio visível das empresas alvo.
- Lição registrada na análise de crédito: garantia da empresa que tem os bens ou dos sócios, com cláusula de solidariedade, para o próximo contrato.
Como a TVR conduz a cobrança quando a devedora faz parte de um grupo econômico?
A TVR mapeia o grupo antes de escolher a porta, e não depois da defesa das outras empresas. Na prática isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é montar o mapa do grupo com busca patrimonial própria, cruzando Junta, Receita, INPI, site, locação e balanços, e localizar qualquer garantia assinada pela holding ou pelas irmãs nos documentos do crédito, porque a porta 1 resolve em semanas o que a porta 2 leva anos para discutir. O segundo é separar sucessão, fraude em ato específico e abuso estrutural, para pedir cada coisa pelo rito certo, em vez de pedir "desconsideração do grupo" e perder o incidente. O terceiro é montar a prova documental e contábil do IDPJ, com os pagamentos cruzados, as transferências sem preço e a concentração de dívidas e de ativos, contra todas as empresas beneficiadas, com exibição de documentos, perícia e bloqueio quando há risco. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando o grupo não vale a perseguição e o esforço deve ir para a devedora, para os sócios e para as garantias. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual dos clientes: para todo cliente "de grupo", garantia da empresa que tem os bens ou dos sócios pessoas físicas e cláusula de solidariedade no contrato, para que a estrutura do grupo nunca decida sozinha o destino do crédito.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra o mapa do grupo, as garantias localizadas, a porta escolhida, as provas reunidas e o status do incidente, com os próximos passos. Se algum devedor da sua carteira é a "empresa pobre" de um grupo que tem bens, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, qual porta tem prova em cada caso e as medidas com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
Empresa do mesmo grupo econômico responde pela dívida da outra?
Em regra, não. Cada empresa do grupo tem personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, diz que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A outra empresa responde em quatro situações: se assinou fiança, aval ou solidariedade; se foi beneficiada por abuso provado no incidente de desconsideração; se sucedeu a devedora na atividade; ou se recebeu bens dela em fraude contra credores ou à execução.
Posso cobrar a holding pela dívida da empresa controlada?
Só se a holding assinou a garantia, foi beneficiada por abuso provado, sucedeu a controlada ou recebeu os bens dela em fraude. Controlar outra sociedade não gera responsabilidade perante os credores dela: o art. 246 da Lei 6.404/1976 responsabiliza a controladora por abuso de poder apenas perante a própria controlada e os acionistas. Fora das quatro portas, o pedido contra a holding é improcedente e gera honorários. A prevenção é exigir a assinatura da holding na contratação.
O que preciso provar para a desconsideração alcançar outra empresa do grupo?
Abuso da personalidade jurídica e benefício da empresa alvo (art. 50 do Código Civil). O abuso é o desvio de finalidade (a devedora usada para lesar credores) ou a confusão patrimonial (pagamentos cruzados repetidos, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, caixa único). O STJ exige prova efetiva: não bastam falta de bens, fechamento irregular, mesma sede, mesmo site, mesmos diretores ou cadeia produtiva integrada. A prova sai de balanços, extratos, contratos intragrupo e perícia contábil no incidente.
Pode penhorar bens de empresa do mesmo grupo sem incidente de desconsideração?
Não. A Quarta Turma do STJ decidiu em 2023 que a penhora de bens de empresa que não integrou a ação, ainda que do mesmo grupo da executada, exige a instauração prévia do incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC), mesmo quando a lei prevê a responsabilidade subsidiária do grupo, como no CDC. A penhora feita sem incidente é desfeita em embargos de terceiro, com honorários contra o credor. A exceção é a empresa que assinou o título.
A regra do grupo econômico da CLT vale para dívida entre empresas?
Não vale. A solidariedade do art. 2º, § 2º, da CLT alcança apenas as obrigações decorrentes da relação de emprego, e o STF exige que o grupo seja indicado desde a inicial e provado concretamente (Tema 1.232). A responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2º, do CDC vale só para o consumidor. Entre empresas, a régua é o art. 50 do Código Civil: abuso provado, por incidente de desconsideração.
Minha empresa é do mesmo grupo da devedora, posso ser cobrada?
Só se a sua empresa assinou a garantia, se beneficiou de abuso provado, sucedeu a devedora na atividade ou recebeu bens dela em fraude. O art. 50, § 4º, do Código Civil diz que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração, e o STJ exige incidente próprio, com citação e defesa, antes de qualquer penhora. Se houve penhora direta sem incidente, cabem embargos de terceiro. A melhor defesa é a separação real dos patrimônios.
Mesma sede, mesmo site e mesmos sócios caracterizam confusão patrimonial?
Sozinhos, não. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios (art. 50, § 2º, do Código Civil): pagamento repetido de obrigações de uma empresa pela outra, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação. Sede, site, marca e sócios comuns são indícios que abrem a investigação, mas o STJ exige a demonstração objetiva de como os recursos passaram de uma empresa para a outra, com documentos contábeis, bancários e perícia.
Sou sócio de várias empresas, uma deve e as outras não, as outras respondem?
Em regra, não. Ter os mesmos sócios não faz de várias empresas um grupo responsável pelas dívidas umas das outras: cada sociedade tem patrimônio próprio (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, afasta a desconsideração pela mera existência de grupo. As outras empresas passam a responder se assinaram garantia, se receberam bens da devedora sem contraprestação, se continuaram a atividade dela ou se o credor provar que foram beneficiadas por desvio de finalidade.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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