Cláusula de arbitragem no contrato: como o credor cobra a dívida sem esperar o árbitro
O contrato de fornecimento de R$ 1,2 milhão está inadimplido há quatro meses, a diretoria já autorizou a cobrança e o jurídico encontra, na penúltima cláusula, a frase que trava tudo: as partes elegem a arbitragem. A pasta volta para a gaveta, e seis meses depois os bons ativos do devedor já mudaram de nome. O roteiro é comum e parte de uma premissa falsa, porque a cláusula arbitral não tira o crédito das mãos do credor: ela divide tarefas. O árbitro decide se a dívida existe e quanto vale; o juízo estatal continua sendo o único que penhora, bloqueia, leiloa e entrega dinheiro. A linha do STJ é antiga e chegou consolidada aos 30 anos da Lei 9.307/96: em 2015, no REsp 1.373.710, a Terceira Turma admitiu a execução de confissão de dívida com previsão de arbitragem porque o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos; em 19 de agosto de 2025, no REsp 2.167.089, relatado pela ministra Nancy Andrighi e divulgado pelo tribunal em setembro, reafirmou que a simples existência de cláusula compromissória não basta para impedir o ajuizamento da execução nem para fundamentar a sua extinção, e registrou que o juízo estatal é o único que pode promover a penhora, com suspensão que depende de requerimento e da demonstração de que a arbitragem foi instaurada, nunca automática. Este guia mostra o que a cláusula realmente afasta, a tabela de quem decide o quê, a medida de urgência do art. 22-A com a agenda fatal de 30 dias, o protesto e o pedido de falência liberados (REsp 1.733.685), a prescrição interrompida pelo art. 19, § 2º, a execução da sentença arbitral como título executivo judicial e o prazo de 90 dias da ação anulatória, que não é recurso.
O contrato de fornecimento vale R$ 1,2 milhão, está inadimplido há quatro meses e a diretoria já autorizou a cobrança judicial. O jurídico abre a pasta, percorre o instrumento e encontra, na penúltima cláusula, a frase que trava tudo: as partes elegem a arbitragem para dirimir os litígios decorrentes deste contrato. A partir dali a cobrança entra em compasso de espera, alguém pede orçamento a uma câmara arbitral, o custo assusta, e a pasta volta para a gaveta. Seis meses depois, quando a empresa finalmente decide agir, os bons ativos do devedor já mudaram de nome, os fornecedores mais rápidos já executaram e o crédito virou linha de prejuízo. Esse roteiro é comum, é caro e é evitável, porque parte de uma premissa falsa.
A premissa falsa é a de que a cláusula de arbitragem tira o crédito das mãos do credor. Ela não tira. O que ela faz é dividir tarefas: o árbitro decide se a dívida existe, quanto ela vale e quem tem razão no contrato; o juízo estatal continua sendo o único que penhora, bloqueia, leiloa e entrega dinheiro. Enquanto a arbitragem cuida do mérito, o título executivo continua sendo título executivo, o protesto continua disponível, a negativação continua disponível e o pedido de falência continua disponível. Entender essa divisão é a diferença entre cobrar e esperar.
O tema chega a 2026 com jurisprudência assentada, uma efeméride e um pano de fundo desconfortável. A efeméride: a Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem, completa 30 anos em setembro de 2026. O pano de fundo: segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o país fechou junho de 2026 com mais de 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, e R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas, com média de 7,3 contas em atraso por empresa. Em um estoque desse tamanho, cada mês de cobrança congelada por causa de uma cláusula contratual mal compreendida é posição perdida na fila dos credores. A leitura favorável ao credor não é novidade recente. Ela vem pelo menos de 2015, quando a Terceira Turma do STJ afirmou que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos, e foi reafirmada no REsp 2.167.089, julgado em 19 de agosto de 2025 e divulgado pelo STJ em 10 de setembro de 2025, relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual a Terceira Turma registrou que a simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção. O que mudou de lá para cá não foi a tese, foi o grau de segurança com que o credor pode agir.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 9.307/96 na redação vigente, com as alterações da Lei 13.129/2015 (em especial os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18, 19, 22-A, 22-B, 22-C, 23, 31, 32 e 33), o CPC (arts. 189, IV, 237, IV, 337, X e §§ 5º e 6º, 515, VII e § 1º, 516, III, e 784), a Lei 11.101/2005 (arts. 6º, § 9º, incluído pela Lei 14.112/2020, e 94, I) e os seguintes julgados do STJ: REsp 2.167.089 (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 19 de agosto de 2025 e noticiado pelo STJ em 10 de setembro de 2025), REsp 1.949.566 (Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14 de setembro de 2021), REsp 1.373.710 (Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento noticiado pelo STJ em 13 de maio de 2015), REsp 1.733.685 (Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, julgamento noticiado pelo STJ em 14 de novembro de 2018), REsp 1.981.715 (Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17 de setembro de 2024 e noticiado pelo STJ em 27 de fevereiro de 2025) e REsp 1.774.649 (Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro, julgamento noticiado pelo STJ em 25 de janeiro de 2023). Cada contrato e cada caso têm particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.
O que é a cláusula de arbitragem e o que ela realmente afasta?
Ela afasta o juiz do mérito, não a força do Estado. Pelo art. 3º da Lei 9.307/96, a convenção de arbitragem é o gênero, e tem duas espécies: a cláusula compromissória, pactuada dentro do contrato antes de qualquer litígio, e o compromisso arbitral, firmado depois que a disputa nasceu. O art. 4º define a primeira como a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. E o art. 1º delimita o campo: as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Crédito empresarial é direito patrimonial disponível, ou seja, é matéria plenamente arbitrável. Desde a Lei 13.129/2015, o § 1º do art. 1º autoriza expressamente a administração pública direta e indireta a fazer o mesmo, o que trouxe a arbitragem para dentro de contratos de fornecimento ao poder público.
A forma importa mais do que parece, e é o primeiro ponto que o credor deve checar antes de aceitar a cláusula como obstáculo. Pelo art. 4º, § 1º, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. E o § 2º traz a regra que muita empresa descobre tarde: nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Contratos de fornecimento padronizados, aplicados a centenas de clientes sem negociação individual, com frequência são contratos de adesão. Uma cláusula arbitral sem o visto específico pode simplesmente não ter eficácia, e essa verificação leva minutos.
Dois dispositivos explicam por que o juiz não julga o mérito e, ao mesmo tempo, por que ele não precisa esperar o árbitro para deixar a execução seguir. O art. 8º estabelece que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de modo que a nulidade deste não implica necessariamente a nulidade da cláusula. E o parágrafo único do mesmo artigo consagra o princípio da competência-competência: caberá ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Traduzindo para a prática da cobrança: discussão sobre o contrato é do árbitro; ato de força sobre o patrimônio não é, porque o árbitro não dispõe de poder de constrição.
Vale ler a cláusula inteira antes de qualquer providência, e não apenas a frase que menciona a arbitragem. Pelo art. 5º, se a cláusula se reportar às regras de um órgão arbitral institucional, a arbitragem será instituída e processada de acordo com essas regras, o que significa que o regulamento da câmara escolhida define custos, número de árbitros e prazos. Muitas cláusulas são escalonadas, isto é, exigem negociação ou mediação prévia obrigatória antes da arbitragem, e o devedor costuma invocar a etapa não cumprida para ganhar meses. Há ainda o cenário em que a cláusula não diz como a arbitragem se institui: nesse caso, o art. 6º manda a parte interessada convocar a outra, por via postal ou por qualquer meio com comprovação de recebimento, em dia, hora e local certos, para firmar o compromisso arbitral, e o parágrafo único autoriza, diante da recusa ou do não comparecimento, a demanda do art. 7º, ação em que o juiz pode suprir o acordo, valendo a sentença de procedência como compromisso arbitral (art. 7º, § 7º). Ler a cláusula por inteiro define a ordem das providências e evita o argumento processual mais barato que o devedor tem à mão.
Tenho cláusula de arbitragem: posso executar a dívida na Justiça?
Pode, e essa resposta curta destrava a maior parte dos casos. O documento não deixa de ser título executivo porque o contrato tem cláusula arbitral. O art. 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais, e a convenção de arbitragem não retira desse rol nenhum deles: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I), escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II), documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III), instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, pelo Ministério Público, pela Defensoria, pela Advocacia Pública ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (inciso IV), contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia ou caução (inciso V), crédito documentalmente comprovado de aluguel e encargos (inciso VIII) e, desde a Lei 14.711/2023, os instrumentos de contragarantia e de ressarcimento ligados ao seguro-garantia (inciso XI-A). Com título em mãos, o caminho é a execução de título extrajudicial, como em qualquer outra cobrança.
A jurisprudência do STJ é firme e antiga nesse sentido, o que dá previsibilidade a quem decide. No REsp 1.373.710, da Terceira Turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com julgamento noticiado pelo STJ em 13 de maio de 2015, a Corte admitiu a execução judicial de confissão de dívida mesmo havendo previsão de arbitragem, com dois fundamentos que continuam valendo: o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos, e a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título. Dez anos depois, no REsp 2.167.089, julgado em 19 de agosto de 2025 pela Terceira Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal reafirmou que a simples existência de cláusula compromissória arbitral não basta para impedir o ajuizamento da execução nem para fundamentar a sua extinção.
Há ainda um detalhe processual que decide casos e é pouco explorado. A convenção de arbitragem é matéria de preliminar de contestação, prevista no art. 337, X, do CPC, e o § 5º do mesmo artigo determina que, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias ali enumeradas. Em outras palavras: o juiz não pode extinguir o processo por causa da cláusula sem que o devedor a invoque. O § 6º fecha o raciocínio: a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista naquele capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Devedor que não alega a cláusula na primeira oportunidade perde o direito de alegá-la, e a cobrança segue inteira no juiz, mérito incluído.
O juiz pode penhorar bens do devedor mesmo com cláusula arbitral?
Pode, e só ele pode. Essa é a fronteira que organiza todo o resto. O art. 18 da Lei 9.307/96 diz que o árbitro é juiz de fato e de direito e que a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, mas em nenhum momento lhe entrega força para invadir o patrimônio de quem quer que seja. No REsp 2.167.089, o STJ foi direto ao ponto: o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor. Bloqueio de valores pelo Sisbajud, penhora de imóveis e de veículos, penhora de faturamento e de recebíveis, averbação premonitória, leilão judicial e adjudicação são atos de império, e ato de império é do Estado.
A ponte entre os dois mundos existe e tem nome. Pelo art. 22-C da Lei 9.307/96, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. O CPC recebeu o instituto no art. 237, IV, que prevê a carta arbitral inclusive para os atos que importem efetivação de tutela provisória. Na prática, o árbitro decide e o juiz cumpre o que exige força. Uma peça complementar interessa diretamente à negociação: pelo parágrafo único do art. 22-C e pelo art. 189, IV, do CPC, o cumprimento da carta arbitral observa o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. A arbitragem é discreta; a execução, o protesto e a negativação são públicos. Essa assimetria costuma valer mais na mesa de acordo do que qualquer argumento jurídico.
E se o devedor impugnar a execução alegando que a dívida não existe?
Aqui está o contrapeso honesto, e o credor precisa conhecê-lo antes de definir a estratégia. Quando o executado impugna o título e leva ao juiz uma discussão de mérito, alegando por exemplo que o produto tinha defeito, que o serviço não foi prestado ou que o valor está errado, o juízo estatal não pode resolver isso. No REsp 1.949.566, julgado pela Quarta Turma em 14 de setembro de 2021, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentou que, impugnada a execução do título com cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada, e o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito. Nessa hipótese, a execução fica suspensa até que o juízo arbitral resolva a controvérsia.
Repare no encadeamento, porque é ele que separa a leitura correta da leitura preguiçosa. A cláusula, sozinha, não suspende nada. É preciso que o devedor impugne o crédito invocando a convenção de arbitragem e que a suspensão seja requerida. Foi exatamente isso que o STJ registrou em 2025, no REsp 2.167.089: a suspensão da execução não é automática e depende de requerimento do interessado ao juízo estatal. Mais do que isso, a simples alegação da cláusula pelo executado não basta, sendo necessário demonstrar que o procedimento arbitral foi efetivamente instaurado e que essa instauração foi comunicada ao juízo da execução. As duas decisões convivem bem, e o que existe é uma sequência. A execução é ajuizada e prossegue; se o devedor levar o mérito à discussão e requerer a suspensão, o juiz aguarda o árbitro quanto à existência e ao valor do crédito; enquanto isso, as constrições já obtidas continuam produzindo efeito, porque ninguém além do juiz poderia realizá-las. Quem trata a cláusula como veto prévio entrega ao devedor um tempo que a lei não lhe dá.
| Questão | Quem decide | Fundamento |
|---|---|---|
| Existência, validade e eficácia do contrato e da própria cláusula arbitral | Árbitro | Art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 |
| Se a dívida existe, qual é o valor devido e quem descumpriu o contrato | Árbitro | Arts. 1º e 4º da Lei 9.307/96 e a própria convenção |
| Revisão contratual, defeito de produto ou serviço, apuração de valor controvertido | Árbitro | Convenção de arbitragem e art. 337, X, do CPC |
| Penhora, bloqueio de valores, leilão e demais atos de constrição | Juízo estatal | REsp 2.167.089 e art. 22-C da Lei 9.307/96 com o art. 237, IV, do CPC |
| Medida de urgência antes de instituída a arbitragem | Juízo estatal | Art. 22-A da Lei 9.307/96 |
| Medida de urgência depois de instituída a arbitragem | Árbitro | Art. 22-B da Lei 9.307/96 |
| Protesto do título e negativação do devedor | Ato extrajudicial do credor, sem juiz e sem árbitro | REsp 1.733.685, que preserva a executividade do título |
| Pedido de falência com base em títulos protestados | Juízo estatal | Art. 94, I, da Lei 11.101/2005 e REsp 1.733.685 |
| Execução da sentença arbitral condenatória | Juízo estatal | Art. 31 da Lei 9.307/96 e art. 515, VII, do CPC |
Preciso abrir a arbitragem antes de pedir arresto ou bloqueio?
Não. O art. 22-A da Lei 9.307/96, incluído pela Lei 13.129/2015, é expresso: antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. É esse dispositivo que permite ao credor pedir arresto de bens, bloqueio de valores ou qualquer outra medida que preserve o resultado útil da futura arbitragem, sem depender de câmara escolhida, de árbitro nomeado ou de taxa de administração paga. O momento de usar essa via é justamente aquele em que o devedor começa a movimentar patrimônio, tema detalhado no guia sobre arresto e tutela de urgência.
O parágrafo único do art. 22-A cria um prazo que derruba medidas inteiras: cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Três cuidados que valem dinheiro. O prazo conta da efetivação da medida, ou seja, do momento em que ela produz efeito no mundo real, e não da data da decisão que a concedeu. O que se perde é a eficácia da medida, o bloqueio cai e o bem volta a circular, mas o crédito continua existindo e continua cobrável. E o que satisfaz o prazo é requerer a instituição da arbitragem, providência que exige regulamento de câmara escolhido e requerimento pronto antes de o pedido de urgência ser protocolado, não depois.
Instituída a arbitragem, o eixo muda de lugar. Pelo art. 19, a arbitragem considera-se instituída quando aceita a nomeação pelo árbitro, ou por todos eles se forem vários. A partir daí, o art. 22-B determina que caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Judiciário, e o seu parágrafo único acrescenta que, estando já instituída a arbitragem, a medida deve ser requerida diretamente aos árbitros. Quem continua pedindo urgência ao juiz depois desse marco perde tempo e credibilidade. Quando o árbitro precisa de força para tornar a medida efetiva, o instrumento é a carta arbitral.
Posso protestar, negativar e pedir a falência do devedor?
Sim, e essas três frentes são justamente as que a cláusula arbitral não toca. Protesto e negativação são atos extrajudiciais: não dependem de juiz e muito menos de árbitro. O credor leva o título a protesto e inscreve o devedor nos cadastros de inadimplentes exatamente como faria em qualquer outro contrato, e a escolha entre um instrumento e outro tem lógica própria, comparada no guia sobre protesto de título e negativação. Em contrato com cláusula arbitral essa via ganha peso adicional por um motivo simples: a arbitragem corre em sigilo, o protesto é público, e o devedor que negociou confidencialidade tem forte interesse em não aparecer.
O pedido de falência também está liberado, e o STJ já disse isso com todas as letras. No REsp 1.733.685, da Quarta Turma, relatado pelo ministro Raul Araújo e com julgamento noticiado pelo STJ em 14 de novembro de 2018, a Corte decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e não impede o pedido de falência com base no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, dispositivo que ostenta natureza de execução coletiva. O caso concreto envolvia duplicatas protestadas de cerca de R$ 617 mil contra uma montadora. Convém lembrar os requisitos do inciso: obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido, sem relevante razão de direito para o não pagamento. O protesto prévio é a chave do instrumento, tratado no guia sobre o pedido de falência como instrumento de cobrança.
A arbitragem interrompe a prescrição do meu crédito?
Interrompe, e com efeito retroativo. O art. 19, § 2º, da Lei 9.307/96, incluído pela Lei 13.129/2015, determina que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. O STJ foi além no REsp 1.981.715, da Terceira Turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17 de setembro de 2024 e divulgado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025: o efeito interruptivo alcança inclusive fatos anteriores à Lei 13.129/2015, porque a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. A conclusão prática é dupla. Instaurar a arbitragem protege o crédito contra o tempo, mas deixar o contrato parado por causa da cláusula não protege nada, e os prazos de cada tipo de dívida estão no guia sobre prescrição de dívidas.
Ganhei a arbitragem: como transformo a sentença arbitral em dinheiro?
Levando a sentença ao juiz. Pelo art. 31 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. O CPC diz o mesmo do outro lado do balcão: o art. 515, VII, arrola a sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais. Na prática, o credor inicia o cumprimento de sentença, e o art. 515, § 1º, prevê que, nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. Dali em diante o rito é o de qualquer condenação judicial, descrito no guia sobre cumprimento de sentença.
Existe nesse momento uma vantagem tática que costuma passar despercebida. Pelo art. 516, III e parágrafo único, do CPC, o cumprimento da sentença arbitral se dá perante o juízo cível competente, e o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Na cobrança de dinheiro, as duas primeiras opções são as que interessam, e a segunda é a decisiva: o credor escolhe onde executar seguindo os bens, e não o contrário. Em cobrança de devedor com patrimônio espalhado por mais de um estado, essa escolha encurta meses.
E se a sentença arbitral for desfavorável, no todo ou em parte? Não existe recurso. O art. 18 é claro ao dizer que a sentença do árbitro não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O que existe é a ação de nulidade, com fundamentos restritos e prazo curto. O art. 32 lista as hipóteses de nulidade, entre elas a convenção nula, a sentença proferida por quem não podia ser árbitro, a decisão fora dos limites da convenção, a sentença proferida fora do prazo e a violação do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento. O art. 33, § 1º, na redação da Lei 13.129/2015, exige que a demanda de declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, siga as regras do procedimento comum e seja proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos, e o § 3º, na redação dada pela Lei 13.105/2015, permite que a nulidade também seja arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do CPC. Nenhuma dessas vias rediscute o mérito: elas atacam a validade da sentença, e apenas isso. Para o credor vencedor, essa arquitetura é uma vantagem enorme, porque não há apelação nem recurso especial no caminho até o dinheiro; para o credor vencido em parte, é um prazo de 90 dias que não perdoa.
E se o cliente devedor entrar em recuperação judicial ou falir?
A insolvência do devedor não mata a arbitragem. O art. 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, é expresso: o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. Na prática, a apuração do crédito controvertido continua no árbitro, enquanto a satisfação passa a correr pelo juízo universal, com as regras do concurso de credores, da lista e do plano. O que o credor precisa fazer no processo do devedor está no guia sobre recuperação judicial do cliente devedor.
Quando o crédito é controvertido e existe cláusula arbitral, o credor costuma precisar de duas frentes simultâneas: a arbitral, para apurar a existência e o valor do crédito, e a recuperacional, para garantir a posição na lista e receber. Em julgamento noticiado pelo STJ em 25 de janeiro de 2023, no REsp 1.774.649, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, admitiu a suspensão da habilitação de crédito na recuperação judicial até que o juízo arbitral defina a existência e o valor do crédito. É uma solução de compatibilidade entre os dois juízos, não um atalho: a apuração é do árbitro, a satisfação é do juízo universal, e perder prazo em qualquer das duas frentes custa dinheiro. Cada caso exige análise própria, à vista do estágio do processo e da natureza do crédito.
Quando a arbitragem não vale a pena para cobrar?
Arbitragem é um serviço privado e, como todo serviço privado, é paga. A estrutura de custos tem três blocos: a taxa de administração da câmara, os honorários dos árbitros (um ou três, conforme a cláusula e o regulamento) e as despesas do procedimento, entre elas a perícia, quase inevitável em disputa contratual de fornecimento ou de obra. Em regra esses valores são calculados sobre o valor da disputa ou por hora trabalhada, conforme a tabela de custas de cada câmara, e devem ser adiantados. Vale olhar um número público para calibrar a expectativa. A tabela oficial da Câmara de Arbitragem do Mercado, ligada à B3, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os honorários dos procedimentos por ela administrados são de R$ 1.331,69 por hora trabalhada, reajustados anualmente pelo IPCA, e a taxa de administração da câmara vai de R$ 1.000 a R$ 3.000 por mês ou fração, conforme a faixa de valor da demanda, devida integralmente por cada uma das partes. No contrato de R$ 1,2 milhão do nosso exemplo, a taxa cai na faixa de R$ 2.500 mensais por parte, e isso antes de qualquer hora de árbitro e de qualquer perícia. Cada câmara tem a sua tabela, mas a ordem de grandeza é essa. Daí decorrem duas consequências práticas: a relação custo-benefício melhora conforme o valor em disputa sobe, e se torna proibitiva no crédito pequeno. Abrir uma arbitragem para cobrar dívida líquida de valor modesto é pagar câmara e árbitro para obter um título que o credor já tinha.
O prazo também merece leitura cuidadosa. O art. 23 da Lei 9.307/96 estabelece que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes e, nada tendo sido convencionado, em seis meses contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Esse prazo é supletivo, não uma promessa de mercado: as câmaras têm regulamentos próprios com prazos e etapas específicas, o § 2º autoriza partes e árbitros a prorrogá-lo de comum acordo, e o § 1º admite sentenças parciais, recurso útil para antecipar a parte incontroversa da condenação. Em compensação, quem vence não enfrenta apelação nem recurso especial, e o caminho até o título executivo judicial é substancialmente mais curto do que o de um processo comum.
O filtro de decisão, portanto, não é ideológico, é de natureza do crédito. Quando o crédito é líquido e documentado, com duplicata, nota promissória, cheque, confissão de dívida ou contrato assinado por duas testemunhas, o caminho natural é a execução no juízo estatal: mais barata, coercitiva desde o primeiro dia e capaz de alcançar o patrimônio. Quando a controvérsia é de mérito complexo, como qualidade do fornecimento, revisão contratual, apuração de valor, earn-out de aquisição ou medição de obra, a arbitragem entrega uma decisão técnica, sigilosa e definitiva mais rápido do que o Judiciário entregaria. E as duas rotas não são excludentes: nada impede que o credor execute no juiz a parcela líquida e leve ao árbitro a parcela controvertida do mesmo contrato.
Um cliente nosso do setor industrial passou exatamente por essa bifurcação. O contrato de fornecimento continha cláusula arbitral e o cliente devedor havia parado de pagar seis notas fiscais, três delas incontroversas e representadas por duplicatas aceitas, e três discutidas sob alegação de defeito de lote. A conta foi feita antes de qualquer providência: as duplicatas aceitas foram protestadas e executadas no juízo estatal, com bloqueio de valores nas primeiras semanas, e a parcela controvertida ficou reservada para a discussão de mérito. O acordo veio antes da instauração da arbitragem, e a razão é a que este guia repete: o devedor que sabe que a cobrança não parou negocia; o devedor que vê a cobrança congelada, não.
Quais erros do credor jogam a cobrança fora?
A cláusula arbitral não costuma derrubar cobranças. Quem derruba é a reação errada a ela. Os oito erros mais frequentes:
- Congelar a cobrança porque o contrato tem arbitragem. O crédito envelhece, o devedor reorganiza o patrimônio, outros credores chegam antes e o título continuou executável o tempo todo.
- Conseguir a tutela de urgência no juiz e esquecer os 30 dias do art. 22-A, parágrafo único. Sem o requerimento de instituição da arbitragem nesse prazo, contado da efetivação da medida, a medida perde a eficácia sozinha.
- Deixar de protestar e de negativar por supor que a cláusula arbitral proíbe. São atos extrajudiciais, e o protesto é justamente o que abre a porta do art. 94, I, da Lei 11.101/2005.
- Abrir arbitragem para cobrar dívida líquida e de valor modesto. Paga-se taxa de administração, honorários de árbitro e perícia para obter um título executivo que já existia.
- Redigir a cláusula arbitral sem ressalvar a via executiva. A boa cláusula deixa expresso que a convenção não impede a execução de títulos, o protesto e as medidas de urgência, ponto que integra a lista de cláusulas que blindam o crédito.
- Aceitar como válida uma cláusula arbitral inserida em contrato de adesão sem o visto específico do art. 4º, § 2º. A eficácia da cláusula pode simplesmente não existir, e o devedor tende a invocá-la apenas quando lhe convém.
- Ignorar a cláusula escalonada. Se o contrato exige negociação ou mediação prévia, cumprir a etapa e documentá-la custa pouco e retira do devedor o argumento de nulidade do procedimento.
- Tratar sentença arbitral desfavorável como se coubesse recurso. Não cabe. O que existe é ação de nulidade em até 90 dias (art. 33, § 1º), com as hipóteses restritas do art. 32, ou a arguição na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º).
Checklist prático do credor com contrato arbitral
O roteiro que transforma um contrato com cláusula arbitral em cobrança efetiva:
- Leia a cláusula inteira, e não apenas a palavra arbitragem: câmara e regulamento aplicável (art. 5º), número de árbitros, sede, idioma, etapa prévia de negociação ou mediação e eventuais ressalvas à via executiva.
- Verifique se o contrato é de adesão e, em caso positivo, se a cláusula cumpre o art. 4º, § 2º, com iniciativa do aderente, documento anexo ou negrito com visto específico.
- Separe o crédito líquido do crédito controvertido. Duplicatas aceitas, notas promissórias, cheques, confissões de dívida e contratos com duas testemunhas seguem a rota da execução; o que depende de prova de mérito segue a rota arbitral.
- Protesto e negativação primeiro, porque são extrajudiciais, imediatos e criam a base do art. 94, I, da Lei 11.101/2005.
- Ajuíze a execução do título sem esperar o árbitro, e trate a cláusula como matéria de defesa que o devedor precisa alegar na primeira oportunidade (art. 337, X e § 6º, do CPC).
- Se houver risco patrimonial imediato, peça a medida de urgência ao juiz antes da arbitragem (art. 22-A) e coloque na agenda os 30 dias para requerer a instituição, contados da efetivação da medida.
- Decida a arbitragem com números: valor em disputa, tabela de custas da câmara, número de árbitros, necessidade de perícia e chance real de recuperação.
- Se a arbitragem for instaurada, lembre que dali em diante as medidas de urgência são pedidas aos árbitros (art. 22-B) e que a força vem por carta arbitral (art. 22-C).
- Ganha a arbitragem, execute a sentença como título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC) e escolha o juízo pelo local dos bens (art. 516, parágrafo único).
- Controle os prazos que não perdoam: os 30 dias do art. 22-A, os 15 dias da citação no cumprimento de sentença (art. 515, § 1º), os 90 dias da ação anulatória (art. 33, § 1º) e a prescrição do crédito.
Como a TVR conduz a cobrança em contratos com cláusula arbitral
Nas duas pontas do problema. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos instrumentos define, antes da assinatura, o que decide o resultado anos depois: a cláusula arbitral redigida com ressalva expressa da via executiva e das medidas de urgência, a formalização correta quando o contrato é de adesão, a escolha consciente da câmara e do número de árbitros à luz do ticket médio da operação, e a emissão de títulos executivos que sustentem a cobrança sem depender de mérito. Na gestão de inadimplência, a régua separa desde o primeiro dia o crédito líquido do controvertido, protesta e negativa no tempo certo e leva a execução ao juízo estatal enquanto a discussão de mérito segue o seu curso. E na frente contenciosa, a decisão entre executar, instaurar a arbitragem ou fazer as duas coisas é tomada com números, e não com receio da cláusula.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os títulos protestados, os acordos em curso, os indicadores de recuperação e os prazos que decidem o jogo, como os 30 dias do art. 22-A e os 90 dias da ação anulatória. Se a sua empresa tem contratos com cláusula de arbitragem e uma carteira inadimplente parada por causa deles, ou se pretende revisar as cláusulas antes da próxima rodada de contratos, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os instrumentos, os títulos e a carteira, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
A cláusula de arbitragem impede a execução da dívida na Justiça?
Não. O título executivo extrajudicial continua sendo título mesmo que o contrato tenha cláusula compromissória, e o art. 784 do CPC não faz nenhuma ressalva nesse sentido. No REsp 2.167.089, julgado pela Terceira Turma do STJ em 19 de agosto de 2025 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, ficou registrado que a simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção. O entendimento não é novo: já em julgamento noticiado em 13 de maio de 2015, no REsp 1.373.710, a mesma Terceira Turma admitiu a execução judicial de confissão de dívida com previsão de arbitragem, porque o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Vale lembrar que a convenção de arbitragem é matéria de defesa: pelo art. 337, § 5º, do CPC, o juiz não pode conhecê-la de ofício.
Posso penhorar bens do devedor com cláusula arbitral no contrato?
Pode, e apenas o juiz pode fazê-lo. O árbitro é juiz de fato e de direito (art. 18 da Lei 9.307/96), mas não tem poder de constrição sobre o patrimônio. No REsp 2.167.089 o STJ afirmou que o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor. Por isso bloqueio de valores pelo Sisbajud, penhora de imóveis, de veículos, de faturamento e de recebíveis, averbação premonitória e leilão judicial continuam disponíveis ao credor. Quando é o árbitro que precisa de força para efetivar uma decisão sua, o instrumento é a carta arbitral, prevista no art. 22-C da Lei 9.307/96 e no art. 237, IV, do CPC, pela qual o órgão jurisdicional pratica ou determina o cumprimento do ato solicitado.
A sentença arbitral é título executivo?
Sim, e título executivo judicial. Pelo art. 31 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. O art. 515, VII, do CPC a arrola expressamente entre os títulos executivos judiciais, e o art. 515, § 1º, prevê a citação do devedor no juízo cível para o cumprimento ou a liquidação no prazo de 15 dias. Há uma vantagem tática na execução: pelo art. 516, III e parágrafo único, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo do local dos bens sujeitos à execução ou pelo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Em cobrança de dinheiro, isso significa que o credor executa onde estão os bens.
A arbitragem interrompe a prescrição da dívida?
Interrompe, com efeito retroativo. Pelo art. 19, § 2º, da Lei 9.307/96, incluído pela Lei 13.129/2015, a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que a arbitragem seja extinta por ausência de jurisdição. No REsp 1.981.715, julgado em 17 de setembro de 2024 e divulgado pelo STJ em 27 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que esse efeito alcança inclusive fatos anteriores à Lei 13.129/2015, porque a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. O ponto de atenção é o oposto: deixar o contrato parado por causa da cláusula não interrompe nada, e o crédito continua envelhecendo.
Posso protestar o título e pedir a falência de devedor com cláusula arbitral?
Sim nos dois casos. Protesto e negativação são atos extrajudiciais, que não dependem de juiz nem de árbitro. Quanto à falência, no REsp 1.733.685, da Quarta Turma, relatado pelo ministro Raul Araújo e com julgamento noticiado pelo STJ em 14 de novembro de 2018, a Corte decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e não impede o pedido de falência com base no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, que ostenta natureza de execução coletiva. O caso envolvia duplicatas protestadas de cerca de R$ 617 mil. Os requisitos do inciso continuam valendo: obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, soma superior a 40 salários mínimos na data do pedido e ausência de relevante razão de direito para o não pagamento.
Se o devedor alegar que a dívida não existe, a execução para?
Pode ficar suspensa, mas isso não decorre automaticamente da cláusula. No REsp 1.949.566, julgado pela Quarta Turma em 14 de setembro de 2021 sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentou que, impugnada a execução do título com cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada e o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito, ficando a execução suspensa até que o juízo arbitral decida. São necessários dois passos do devedor: impugnar o crédito invocando a convenção de arbitragem e requerer a suspensão. Foi o que o STJ reforçou em 2025 no REsp 2.167.089, ao registrar que a suspensão não é automática e depende de requerimento do interessado ao juízo estatal, sendo ainda necessário demonstrar que o procedimento arbitral foi instaurado e que isso foi comunicado ao juízo da execução. As constrições já obtidas continuam produzindo efeito.
Quanto custa uma arbitragem para cobrar dívida e quando ela compensa?
O custo tem três blocos: taxa de administração da câmara, honorários dos árbitros (um ou três, conforme a cláusula e o regulamento) e despesas do procedimento, entre elas a perícia. Em regra são calculados sobre o valor da disputa ou por hora trabalhada, segundo a tabela de custas de cada câmara, e adiantados pelas partes. Para dar ordem de grandeza, a tabela oficial da Câmara de Arbitragem do Mercado, ligada à B3, fixa os honorários em R$ 1.331,69 por hora trabalhada a partir de 1º de janeiro de 2026, com reajuste anual pelo IPCA, e taxa de administração de R$ 1.000 a R$ 3.000 por mês ou fração, conforme a faixa de valor da demanda, devida integralmente por cada parte. Por isso a relação custo-benefício melhora conforme o valor em disputa sobe e fica proibitiva no crédito pequeno. O filtro prático é a natureza do crédito: se ele é líquido e documentado, o caminho é a execução no juízo estatal, mais barata e coercitiva; se a controvérsia é de mérito complexo, como qualidade de fornecimento, revisão contratual ou apuração de valor, a arbitragem entrega decisão técnica, sigilosa e sem apelação nem recurso especial. As duas rotas podem conviver no mesmo contrato.
O que acontece se o devedor entrar em recuperação judicial?
A arbitragem continua. Pelo art. 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo nem suspendendo a instauração de procedimento arbitral. A divisão de tarefas se mantém: o árbitro apura a existência e o valor do crédito, e a satisfação corre no juízo universal, sujeita ao concurso de credores. Em julgamento noticiado pelo STJ em 25 de janeiro de 2023, no REsp 1.774.649, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, admitiu a suspensão da habilitação de crédito na recuperação judicial até que o juízo arbitral defina existência e valor. Na prática, o credor com crédito controvertido costuma precisar atuar nas duas frentes ao mesmo tempo.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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