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JURÍDICO

O diretor ou administrador da empresa devedora (sócio ou não) responde pela dívida? As quatro portas do credor (arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil)

07 SET 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
SER DIRETOR NÃO É CAUSA DE PEDIR. CULPA OU ABUSO É.!O DIRETOR RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA?DIRETORNÃO SÓCIOATO REGULAR DE GESTÃOCULPA OU ABUSO PROVADOCONTA DA EMPRESACONTA PESSOALSÓ POR SER DIRETOR: NÃOARTS. 1.016 E 1.017 DO CC · ART. 158 DA LSA

Uma distribuidora de materiais elétricos vendeu R$ 480 mil a prazo para uma construtora limitada cujo único rosto era Ricardo, diretor comercial designado administrador em ato separado, que não é sócio; foi ele quem assinou os pedidos, a confissão de dívida e as promessas por e-mail, e os dois sócios são investidores que nunca apareceram. A construtora parou de pagar, não tem bens, e os caminhões dela foram parar numa transportadora registrada em nome da esposa de Ricardo. Ele paga? Em regra, não: o administrador que age dentro dos poderes obriga a empresa, não a si (arts. 47 e 1.022 do Código Civil; art. 158 da Lei 6.404/1976), e ser diretor não é fundamento de desconsideração, régua que o STJ fechou em recurso repetitivo em 2026 (Tema 1.210). Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: a assinatura pessoal como avalista, fiador ou devedor solidário, que se executa pelo título sem discutir culpa, ao lado da responsabilidade de quem assinou pela empresa antes de averbar a nomeação (art. 1.012); a responsabilidade por ato próprio, com culpa ou dolo provados, dano e nexo, que corre em ação de indenização e não em incidente (arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil; art. 158, I e II, e art. 159, § 7º, da Lei 6.404/1976); a desconsideração da personalidade jurídica por abuso provado, que alcança administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente, inclusive o administrador não sócio e o administrador de fato, sempre pelo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC; e a porta que não existe para o credor empresarial, a régua tributária do art. 135 do Código Tributário Nacional e das Súmulas 430 e 435, que vale para tributo e não para duplicata. Este guia mostra por que o diretor não responde pela dívida como regra, o que é culpa no desempenho das funções e como o credor prova, por que a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor não alcança o gestor não sócio e a teoria maior alcança, por que o sócio investidor que nunca administrou fica de fora e o que ele deve mesmo assim, por que a penhora direta de bens do diretor é nula, a tabela situação por situação, como descobrir quem administra e com que poderes, a conta de quando compensa perseguir o administrador, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

Em regra, não. O administrador que age dentro dos poderes obriga a empresa, não a si (art. 47 do Código Civil), e ser diretor não é fundamento de desconsideração (Tema 1.210 do STJ). O administrador responde com o patrimônio pessoal se assinou por si, se agiu com culpa ou dolo provados ou se foi beneficiado por abuso provado.

Uma distribuidora de materiais elétricos vendeu R$ 480 mil a prazo para a Prisma Construções Ltda. Quem assinou os pedidos, quem assinou a confissão de dívida e quem escrevia os e-mails prometendo pagamento para a semana seguinte foi Ricardo, diretor comercial designado administrador em ato separado, que não é sócio da Prisma; os dois sócios são investidores que nunca apareceram numa reunião. A Prisma parou de pagar e não tem bens. A busca patrimonial mostrou que, quatro meses antes, os três caminhões da empresa foram transferidos para uma transportadora registrada em nome da esposa de Ricardo, sem registro de pagamento, e que Ricardo segue tocando as mesmas obras, com o mesmo telefone, agora sob outro CNPJ. O gestor de crédito fez ao jurídico a pergunta de sempre: ele paga? A resposta correta é: o diretor, por ser diretor, não; o diretor que assinou por si, que agiu com culpa ou dolo provados ou que se beneficiou do abuso, sim. São quatro portas, cada uma pede uma prova diferente, e a maioria dos credores bate na parede em vez de bater na porta.

A cena é comum numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Numa carteira assim, o rosto da empresa devedora quase nunca é o do sócio: é o do diretor, do gerente ou do administrador que negociou, assinou e prometeu, e que muitas vezes não tem uma quota sequer. Este guia mostra por que esse administrador não responde pela dívida como regra, quais são as quatro portas que levam ao patrimônio pessoal dele, o que cada uma exige de prova e por qual rito corre, por que a desconsideração alcança o administrador não sócio e costuma não alcançar o sócio que nunca administrou, por que a régua do fisco e a da Justiça do Trabalho não valem para o credor empresarial, a tabela situação por situação, como descobrir quem administra e com que poderes, a conta de quando compensa perseguir o administrador, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 47, 49-A, 50, 186, 265, 275, 818, 819, 897, 899, 927, 1.011 a 1.017, 1.022, 1.052, 1.053, 1.059 a 1.064, 1.070 e 1.080), o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137, 674, 778, 790, 792 e 795), a Lei 6.404/1976 (arts. 153, 158 e 159), a Lei 13.874/2019, a Lei 14.195/2021, a Lei 14.451/2022, o Código Tributário Nacional (art. 135), o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a CLT (art. 855-A), além de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade de administradores e desconsideração da personalidade jurídica. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo da distribuidora de materiais elétricos e da Prisma Construções é ilustrativo. Os poderes previstos no contrato social, os documentos do crédito e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.

Quem é o administrador da empresa devedora e por que ele não responde pela dívida em regra?

Administrador é a pessoa que tem poderes de gestão da sociedade, e o administrador não responde pela dívida da empresa porque age como órgão dela, não como devedor. Na sociedade limitada, a administração cabe a uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060 do Código Civil), e o administrador nomeado em ato separado só se investe no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração (art. 1.062). A designação de administrador não sócio depende da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social depois da integralização, ou de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado (art. 1.061, na redação da Lei 14.451/2022). Na sociedade anônima, os administradores são os diretores e os membros do conselho de administração. Além dessas figuras de papel, o credor encontra na prática o administrador de fato, que manda sem constar de documento nenhum, e o sócio oculto, que é o dono real por trás de um nome emprestado.

A regra da separação entre a empresa e quem a comanda é expressa e recente. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, diz que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". O art. 47 diz que "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo", e o art. 1.022 acrescenta que a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores. Na sociedade anônima, o art. 158 da Lei 6.404/1976 é ainda mais direto: o administrador "não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão". Em outras palavras, quando o diretor assina um pedido de compra dentro dos poderes que tem, quem comprou foi a empresa e quem deve é a empresa. Ser diretor, gerente ou administrador não é causa de pedir contra o patrimônio pessoal.

O Superior Tribunal de Justiça fechou essa régua em recurso repetitivo. A Segunda Seção, por maioria, em 07/05/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, firmou a tese de que "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária" (Tema 1.210, REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811). Para o credor empresarial, isso significa que a frase mais comum das petições, a de que a empresa não tem bens e o diretor era quem mandava, não sustenta nada sozinha. O que abre a porta é outra coisa: a assinatura pessoal, a culpa ou o dolo provados e o abuso com benefício. Este guia chama essas situações de portas.

O diretor que assinou o contrato responde pela dívida?

Depende de como o diretor assinou. O diretor que assinou em nome da empresa, dentro dos poderes que o contrato social lhe dá, não responde pela dívida: quem comprou e quem deve é a empresa (arts. 47 e 1.022 do Código Civil; art. 158, caput, da Lei 6.404/1976). O diretor que assinou também por si, como avalista, fiador ou devedor solidário, responde com o patrimônio pessoal pelo título, sem incidente, sem desconsideração e sem discutir culpa. O diretor que assinou em nome da empresa sem ter poderes para isso, ou antes de averbar a nomeação, entra numa terceira situação, tratada logo adiante. A primeira coisa a fazer, portanto, não é escolher uma tese: é reler cada documento do crédito procurando a assinatura pessoal de quem negociou.

A porta da assinatura pessoal é a mais larga e a mais barata, e é a única que se conquista na contratação, não na cobrança. Aval e fiança não se presumem: o aval é lançado no próprio título e se dá pela simples assinatura do avalista no anverso (arts. 897 e 899 do Código Civil), e a fiança precisa ser dada por escrito e não admite interpretação extensiva (arts. 818 e 819). A cláusula de devedor solidário no contrato de fornecimento produz o mesmo efeito prático, porque a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265). O erro clássico do credor é confundir a assinatura do diretor pela empresa com garantia pessoal: quem assina por Prisma Construções Ltda., com carimbo e qualificação de representante, não assinou por si e não virou coobrigado. Como escolher entre aval, fiança e garantia real e como redigir a cláusula está nos guias sobre aval, fiança e garantias reais e sobre as cláusulas contratuais que blindam o crédito.

O administrador que assina antes da averbação da nomeação responde pessoalmente, e a empresa continua respondendo perante o credor de boa-fé. O art. 1.012 do Código Civil diz que o administrador nomeado por instrumento em separado deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e que, pelos atos que praticar antes de requerer a averbação, "responde pessoal e solidariamente com a sociedade". É uma responsabilidade pessoal que a lei cria sem exigir abuso nem culpa: basta a falta da averbação na data do ato, o que se prova com a certidão da Junta Comercial. Já o excesso de poderes interno, o administrador que assina acima do limite de valor previsto no contrato social, deixou de ser oponível ao credor de boa-fé por força de mudança legislativa: o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, que trazia a chamada teoria dos atos ultra vires, foi revogado pelo art. 57, XXIX, alínea c, da Lei 14.195/2021, com efeito desde 27 de agosto de 2021. Em linha convergente, e muito antes disso, a Quarta Turma do STJ já dava peso decisivo à boa-fé do credor e à aparência de quem se apresentava como contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico, para manter a responsabilidade da sociedade por garantia assinada além dos poderes contratuais, num caso julgado em 2010 e regido pela lei anterior ao Código Civil de 2002 (REsp 704.546). Para o credor, a leitura prática é dupla: a empresa responde pelo contrato assinado por quem se apresentava como administrador, e o administrador que agiu fora dos poderes ainda pode responder por isso, perante a sociedade e, havendo culpa e dano, perante o próprio credor.

Quando o administrador responde por ato próprio, sem desconsiderar nada?

O administrador responde por ato próprio quando causa prejuízo ao credor por conduta sua, com culpa ou dolo, e isso não é desconsideração da personalidade jurídica: é responsabilidade civil dele. O art. 1.016 do Código Civil diz que "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". O art. 1.017 acrescenta que o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Na sociedade anônima, o art. 158, I e II, da Lei 6.404/1976 responsabiliza civilmente o administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, e o art. 159, § 7º, ressalva expressamente a ação que couber "ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador". O terceiro diretamente prejudicado, aqui, é o credor.

Culpa no desempenho das funções não é insucesso do negócio. O padrão de conduta está no art. 1.011 do Código Civil: o administrador deve ter, no exercício de suas funções, "o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". Errar uma aposta comercial, perder o cliente que sustentava o faturamento ou quebrar numa crise setorial não gera responsabilidade pessoal. O que gera é a conduta que o credor consegue documentar: comprar a prazo e receber a mercadoria já sabendo que a empresa estava esvaziada e sem qualquer perspectiva de pagar, transferir ativos da empresa para pessoas ligadas por preço vil ou sem contraprestação enquanto a dívida ficava para trás, prestar informação financeira falsa para obter o crédito, emitir cheques sem fundos em série, encerrar a atividade e levar a operação para outro CNPJ. A régua de fundo é a do art. 186 do Código Civil: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem.

O rito da responsabilidade por ato próprio é diferente do rito da desconsideração, e confundir os dois custa o pedido. A responsabilidade por ato próprio se pede em ação de conhecimento contra o administrador, com pedido de indenização pelo prejuízo, e o credor precisa provar três coisas: a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo entre uma e outro. A empresa continua devedora principal, e incluí-la no polo passivo é facultativo. A solidariedade do art. 1.016 alcança todos os administradores que concorreram para o ato, o que importa quando a devedora tem dois ou três diretores e só um deles assinou. Não existe atalho: a lei prevê a responsabilidade, mas não dispensa a prova, e o credor que apenas afirma que o diretor administrou mal sai da ação pagando honorários. Também não cabe pedir a penhora de bens do administrador na execução contra a empresa com base no art. 1.016, porque nessa execução o administrador não é parte e não existe título contra ele.

A desconsideração da personalidade jurídica alcança o administrador não sócio?

Alcança, desde que o credor prove o abuso e o benefício. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, autoriza o juiz a estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações "aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". A lei nomeia o administrador ao lado do sócio, e o critério que ela usa não é o cargo nem a participação no capital: é ter participado do abuso e ter sido beneficiado por ele, direta ou indiretamente. Por isso a desconsideração pode atingir o administrador não sócio, aquele diretor contratado que não tem uma quota sequer, e pode deixar de fora um sócio que consta do contrato social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chega ao mesmo ponto por um caminho que o credor empresarial precisa entender. A Terceira Turma, por unanimidade, em 07/11/2017, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, afastou a responsabilização de um administrador não sócio porque a origem havia aplicado a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que não exige a prática de atos fraudulentos mas também não contém hipótese de responsabilização do administrador, e registrou que a teoria maior do art. 50 do Código Civil permite responsabilizar o administrador não sócio, exigindo que as obrigações tenham sido contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social (REsp 1.658.648). A mesma Terceira Turma, por unanimidade, em 15/06/2021, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que "o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor", e assentou que "Para aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (REsp 1.862.557). A Quarta Turma seguiu a mesma linha, por unanimidade, em 11/10/2022, ao afastar a desconsideração quanto a administradores não sócios de uma imobiliária, num caso em que a extensão havia sido decretada apenas pela ausência de bens penhoráveis da devedora, sem indicação e sem prova de abuso, de excesso de poder ou de ato ilícito (REsp 1.860.333).

A ironia dessa linha é útil ao credor empresarial. O consumidor tem a teoria fácil, que dispensa a prova de fraude, mas essa teoria não alcança o gestor que não é sócio; o credor empresarial tem a teoria difícil, que exige a prova do abuso, e é justamente ela que alcança o administrador não sócio. A razão é histórica e está no próprio Código de Defesa do Consumidor: a redação original do art. 28 previa expressamente o alcance do patrimônio do administrador, ainda que não sócio, no § 1º, e esse parágrafo foi vetado, de modo que o diploma ficou sem previsão de desconsideração contra quem não integra o quadro societário. Prova de abuso, no art. 50, tem dois nomes com definição legal. Desvio de finalidade é "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (§ 1º). Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa, pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§ 2º). Na carteira, isso aparece assim: a conta da empresa pagando o cartão, a escola e o condomínio do diretor, e o caminhão da empresa registrado no nome da esposa dele sem um centavo de preço.

O rito da desconsideração é o incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, e ele é obrigatório também contra o administrador. O incidente suspende o processo, o alvo é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias e a decisão é interlocutória, atacável por agravo de instrumento. O credor que pede a penhora direta de bens do diretor, sem incidente, perde os bens em embargos de terceiro e ainda paga honorários. O rito, os prazos e os erros mais comuns estão no guia sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

O "laranja" no contrato social protege o dono de verdade?

O laranja no contrato social não protege o dono de verdade, e ainda cria um segundo responsável. Quem empresta o nome responde pelo que assinou e pelo que aprovou: se figura como sócio administrador e assinou garantias, responde pelas garantias; se aprovou expressamente deliberação infringente do contrato ou da lei, responde ilimitadamente por ela, porque as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080 do Código Civil). Dizer que apenas emprestou o nome não desfaz o ato praticado. E o dono de verdade, aquele que manda sem constar de documento nenhum, pode ser alcançado quando o credor prova que ele exercia de fato a administração e se beneficiava dela: a Terceira Turma do STJ já admitiu usar o incidente de desconsideração de forma expansiva para alcançar quem exerce de fato a atividade empresarial sem figurar nos registros. Em julgado de 2026 sobre ação de exigir contas, o tribunal também registrou que o registro na Junta Comercial apenas confere publicidade e efeitos diante de terceiros, mas não é condição essencial para que a sociedade exista de fato, o que reforça que o papel não é a única realidade que o juiz enxerga (REsp 2.085.219).

A prova do administrador de fato é documental e comportamental, e o credor costuma tê-la sem saber. Procurações registradas, e-mails assinados, pedidos de compra, mensagens de negociação, quem apareceu nas reuniões, quem propôs o acordo, quem assinou os cheques, quem movimenta a conta bancária, quem recebeu os bens transferidos e quem aparece como responsável nas redes sociais e no site da empresa. Reunidos numa cronologia, esses elementos deixam de ser indício solto e passam a demonstrar quem decidia na devedora. Vale a mesma advertência das outras portas: administrador de fato provado não é atalho para penhora direta, e sim alvo de incidente, com citação e contraditório.

O sócio que só investiu e nunca administrou responde pela dívida?

O sócio que só investiu e nunca administrou não responde, em regra, pela desconsideração, mas responde sempre pelo que devia como sócio. O texto do art. 50 do Código Civil, depois da Lei 13.874/2019, alcança administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, e o sócio investidor que não administrou, não decidiu e não recebeu nada do desvio está fora desse recorte. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 02/02/2021, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que "A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica" e concluiu que "No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos" (REsp 1.861.306). A linha mais antiga da Quarta Turma, julgada em 2016 e anterior à redação de 2019, dizia que "Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (REsp 1.250.582), posição hoje matizada pelo critério legal do benefício e lida como caso de conivência com atos fraudulentos.

A régua do benefício não é salvo-conduto para o sócio investidor, e o credor precisa conhecer os limites dela. O sócio sem poderes de gerência pode ser atingido quando há confusão patrimonial comprovada, quando há conivência com a fraude e quando as participações são equivalentes numa sociedade modesta, situação em que quotas e administração se confundem na prática. Foi o que ocorreu numa sociedade familiar formada por mãe e filha, com metade do capital para cada uma: a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 28/05/2013, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, registrou a "Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração" e não afastou a responsabilidade da filha, embora o contrato social dissesse que quem administrava era a mãe (REsp 1.315.110). Para o credor, a leitura é direta: participação relevante numa sociedade pequena, somada a proveito do abuso, pesa mais que a cláusula de administração do contrato social.

O sócio investidor continua devendo o que é dele por ser sócio, e isso não depende de abuso nenhum. Na limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil), de modo que capital subscrito e não integralizado é dívida exigível dos sócios e alvo legítimo do credor. Os sócios também são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, quando distribuídos com prejuízo do capital (art. 1.059), o que atinge em cheio a empresa que distribui resultado enquanto deixa fornecedores sem pagamento. E a deliberação infringente do contrato ou da lei torna ilimitada a responsabilidade de quem expressamente a aprovou (art. 1.080). Somando as duas pontas, a régua vale nos dois sentidos: quem administrou e abusou responde, ainda que não seja sócio; quem é sócio e não administrou nem se beneficiou não responde pela desconsideração, mas responde pelas obrigações próprias de sócio. A rota completa contra os sócios está no guia sobre quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa, e a situação de quem já saiu está no guia sobre o sócio que saiu da empresa devedora.

Posso penhorar bens do administrador na execução contra a empresa?

Não, salvo se houver título contra o administrador ou decisão que o alcance em incidente de desconsideração. A execução corre contra quem consta do título executivo (art. 778 do Código de Processo Civil), e os bens de terceiro só respondem nos casos previstos em lei, entre eles o do sócio ou administrador atingido por desconsideração (art. 790, VII). Se o administrador assinou como avalista, fiador ou devedor solidário, ele é parte no título e a execução o alcança desde o início, sem incidente e sem discussão de abuso. Se não assinou, o único caminho para chegar ao patrimônio pessoal dele dentro da execução é o incidente dos arts. 133 a 137, com citação e contraditório. Pedir a penhora direta porque o diretor era quem mandava é pedir uma constrição nula.

O erro tem preço, e não é pequeno. A penhora feita sem incidente é desfeita em embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil), com honorários a cargo do credor, e ainda serve de aviso ao administrador para acelerar a proteção do próprio patrimônio. O STJ definiu em 2025, pela Corte Especial, que a rejeição do incidente de desconsideração enseja condenação em honorários de sucumbência, o que significa que errar de porta ou entrar sem prova custa dinheiro além de tempo. Antes de pedir qualquer constrição contra o diretor, portanto, valem duas perguntas: existe título contra ele e existe prova de abuso pronta para instruir o incidente? Se a resposta for não nas duas, o esforço rende mais na empresa, nas garantias e na busca patrimonial. O rito dos embargos e a defesa do credor estão no guia sobre embargos de terceiro na penhora.

A regra do fisco de responsabilizar o diretor vale para o credor empresarial?

A regra do fisco não vale para o credor empresarial. O redirecionamento contra diretores e gerentes é um regime tributário, escrito no art. 135 do Código Tributário Nacional, que responsabiliza pessoalmente, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas que o inciso III nomeia: "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Esse dispositivo alcança tributo, não duplicata. O credor empresarial não tem o art. 135 nem a presunção da Súmula 435 do STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Para a dívida civil e empresarial, o encerramento irregular sozinho não basta, exatamente como diz o Tema 1.210. O que fazer quando a devedora simplesmente sumiu está no guia sobre a empresa devedora que fechou com o CNPJ baixado.

A régua tributária ainda ensina duas coisas ao credor empresarial. A primeira é que nem o fisco responsabiliza por inadimplência pura: a Súmula 430 do STJ diz que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". A segunda é a lógica de quem mandava na hora, que ajuda a escolher o alvo certo e a montar a cronologia. No Tema 981, a Primeira Seção fixou que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333). No Tema 962, a mesma Primeira Seção fixou que o redirecionamento não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular (REsp 1.377.019). Traduzindo para a cobrança privada: interessa quem administrava quando os bens sumiram, não apenas quem administrava quando a dívida nasceu.

As outras duas réguas também ficam de fora do crédito empresarial. No direito do consumidor, a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova de fraude, mas não alcança o administrador que não integra o quadro societário, como o STJ decidiu nos casos já citados. Na Justiça do Trabalho, a responsabilização de sócios e, em certos casos, de gestores segue régua própria, com o incidente de desconsideração previsto no art. 855-A da CLT. Nenhuma das duas se transporta para uma dívida entre empresas. Quem cobra duplicata, contrato de fornecimento ou confissão de dívida trabalha com o art. 50 do Código Civil e com os arts. 1.016 e 1.017, e a prova exigida é a que esses dispositivos pedem.

O administrador responde? A tabela por situação

A tabela abaixo resume, na voz do credor, quando o administrador da empresa devedora responde com o patrimônio pessoal, com que base, o que precisa ser provado e por qual rito o pedido corre:

SituaçãoO administrador responde com o patrimônio pessoal?BaseO que o credor precisa provarRito
Assinou o contrato em nome da empresa, dentro dos poderes, e a empresa não pagouNão; quem responde é a empresaCódigo Civil, arts. 47, 49-A e 1.022; Lei 6.404/1976, art. 158, caput; STJ, Tema 1.210Nada a fazer por esta viaExecução contra a empresa
Assinou também como avalista, fiador ou devedor solidárioSim, pelo título, sem discutir culpa nem abusoCódigo Civil, arts. 265, 275, 818, 819, 897 e 899O título ou o instrumento assinado por eleExecução direta contra ele
Assinou em nome da empresa antes de averbar a nomeação feita em ato separadoSim, pessoal e solidariamente com a empresaCódigo Civil, art. 1.012; STJ, REsp 704.546 quanto à boa-fé do credorData do ato e ausência da averbação na Junta ComercialAção ou execução contra ambos
Agiu com culpa ou dolo na gestão e causou prejuízo ao credor (ativos vendidos por preço vil, bens em proveito próprio, informação falsa para obter crédito)Sim, por ato próprio, sem desconsideraçãoCódigo Civil, arts. 1.011, 1.016 e 1.017; Lei 6.404/1976, art. 158, I e II, e art. 159, § 7ºConduta culposa ou dolosa, dano e nexo causalAção de conhecimento (indenização) contra ele
Participou de abuso da personalidade (confusão patrimonial ou desvio de finalidade) e foi beneficiado, sócio ou nãoSim, pela desconsideraçãoCódigo Civil, art. 50, caput e §§ 1º e 2º; STJ, Tema 1.210 e REsp 1.658.648, 1.862.557 e 1.860.333Confusão ou desvio objetivos e benefício direto ou indiretoIncidente de desconsideração (CPC, arts. 133 a 137)
Administrador de fato ou sócio oculto que manda sem constar do contratoSim, com prova de que mandava e se beneficiavaCódigo Civil, art. 50Procurações, e-mails, quem assina, quem negocia e quem movimenta a contaIncidente de desconsideração
Sócio investidor que nunca administrou nem se beneficiouEm regra, não pela desconsideração; sim pelo que devia como sócioCódigo Civil, art. 50 (beneficiados), 1.052, 1.059 e 1.080; STJ, REsp 1.861.306Prova do benefício ou da participação (do credor); prova da não participação (dele); atenção à confusão patrimonial e à sociedade modesta com participações equivalentesIncidente de desconsideração ou ação própria
A empresa fechou sem baixa e "não tem bens"Não, por si sóSTJ, Tema 1.210; contraste: Súmula 435 e Tema 981 valem só para tributoProva adicional de abuso e de benefícioIncidente de desconsideração, se houver prova
Relação de consumo (teoria menor, CDC, art. 28, § 5º)A teoria menor não alcança o administrador não sócio; a teoria maior alcança, com abuso provadoCDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50; STJ, REsp 1.658.648, 1.862.557 e 1.860.333Abuso provadoIncidente de desconsideração

Como descobrir quem administra a devedora e com que poderes?

O credor descobre quem administra a devedora pelos registros públicos e pelos próprios documentos do crédito, nessa ordem. O contrato social diz quem pode assinar; os documentos da venda dizem quem assinou de verdade. Quando os dois não coincidem, o credor já encontrou a primeira porta. A lista abaixo é a que a equipe de crédito consegue montar sem processo:

  • Contrato social consolidado e alterações na Junta Comercial: cláusula de administração, nomes dos administradores, forma de assinatura e limites de valor.
  • Ato separado de nomeação de administrador e a respectiva averbação (art. 1.012 do Código Civil), além do termo de posse no livro de atas da administração (art. 1.062).
  • Quadro de sócios e administradores no cartão CNPJ da Receita Federal, com atenção ao campo de qualificação, que separa sócio administrador, administrador não sócio e sócio sem poderes de gestão.
  • Procurações registradas em cartório e procurações apresentadas ao próprio credor na contratação.
  • Documentos do crédito: quem assinou o cadastro, os pedidos, o contrato de fornecimento, as duplicatas, os cheques e a confissão de dívida, e quem conduziu as tratativas por e-mail e mensagem.
  • Certidões e busca patrimonial em nome do administrador e das pessoas ligadas a ele, para saber se há patrimônio visível antes de decidir litigar.
  • Cronologia dos bens da devedora comparada ao período de gestão de cada administrador: matrículas de imóveis, Renajud, balanços e transferências para pessoas ligadas.
  • Publicações da empresa: site, redes sociais, propostas comerciais e assinatura de e-mail, que revelam quem se apresenta como responsável pela operação.

O guia sobre a consulta de CNPJ antes de vender a prazo traz o roteiro completo dessa checagem na entrada do cliente, que é quando ela custa quase nada e vale muito.

Quanto vale perseguir o administrador da empresa devedora?

Vale quando existe prova pronta e patrimônio visível, e não vale quando existe apenas indignação. A conta do credor tem quatro variáveis: o custo e o tempo do incidente ou da ação de responsabilidade, a força da prova documental já reunida, o patrimônio localizável do administrador e o risco de honorários se o pedido for rejeitado. Uma ação de indenização contra o diretor não é mais rápida que a execução contra a empresa, e um incidente sem extrato bancário nem cronologia é um convite à sucumbência. Em muitos casos, a resposta certa é não litigar contra o administrador e concentrar esforço na empresa, nas garantias existentes, na sucessão para o CNPJ novo, na fraude do ato específico ou no pedido de falência quando cabível. O exemplo da distribuidora de materiais elétricos, que é ilustrativo, mostra como as quatro portas se comportam num caso concreto:

  1. Porta 1 (assinatura pessoal): a confissão de dívida trazia Ricardo como avalista ou devedor solidário? Se trazia, a distribuidora executa o patrimônio pessoal dele direto, pelo título, sem discutir culpa. Se não trazia, resta conferir se o ato de nomeação em separado estava averbado na Junta: se os pedidos foram assinados antes da averbação, Ricardo responde pessoal e solidariamente com a Prisma pelos atos daquele período (art. 1.012 do Código Civil). Não havendo nem uma coisa nem outra, a lição fica registrada para o próximo contrato.
  2. Porta 2 (ato próprio): transferir os caminhões da Prisma para a transportadora da esposa sem contraprestação é aplicar bens sociais em proveito de terceiro (art. 1.017) e culpa ou dolo no desempenho das funções (art. 1.016). A distribuidora pede indenização contra Ricardo pelo prejuízo, instruindo a inicial com o histórico do Renajud, os contratos, as datas e a ausência de pagamento pelos veículos.
  3. Porta 3 (desconsideração): a mesma transferência sem preço é confusão patrimonial (art. 50, § 2º, II) e sinal de desvio de finalidade. O incidente é instaurado contra Ricardo, administrador não sócio beneficiado indiretamente, e, havendo prova, contra a transportadora que recebeu os bens; a operação levada para outro CNPJ abre ainda a discussão de sucessão, tratada no guia sobre a empresa devedora que foi vendida ou trocou de CNPJ, e a de grupo econômico se a transportadora e a Prisma estiverem sob comando comum. Os sócios investidores só entram se houver prova de que aprovaram a operação ou se beneficiaram dela.
  4. Porta 4 (a que não existe): dizer que a Prisma fechou irregularmente e que Ricardo era o diretor não sustenta nada no crédito empresarial (Tema 1.210). O que sustenta é a prova do que Ricardo fez com os bens da empresa, e essa prova a distribuidora tem.

Qual é o passo a passo do credor contra o administrador da devedora?

O passo a passo abaixo segue a ordem em que a prova se constrói, começando pelo mapa de quem administra e terminando no registro da lição na análise de crédito:

  1. Mapear quem administra e com que poderes: contrato social e alterações na Junta Comercial, ato separado averbado, termo de posse, quadro de sócios e administradores do CNPJ e procurações.
  2. Procurar a assinatura pessoal em todos os documentos do crédito: aval no título, fiança no contrato, cláusula de devedor solidário, confissão de dívida com o administrador como coobrigado. Se existir, executar o administrador direto.
  3. Conferir se quem assinou tinha poderes e se a nomeação estava averbada na data do ato. Se não estava, incluir o signatário como responsável pessoal e solidário (art. 1.012 do Código Civil), sem abrir mão da empresa.
  4. Montar a cronologia dos bens comparada ao período de gestão: matrículas, Renajud, balanços, transferências para pessoas ligadas, preço declarado e prova do pagamento.
  5. Separar a hipótese antes de escolher a peça: ato próprio culposo ou doloso, abuso estrutural, sucessão empresarial ou fraude em ato específico. Cada uma tem prova e rito próprios.
  6. Instaurar o incidente de desconsideração contra as pessoas certas, o administrador, o sócio oculto, os sócios beneficiados e a empresa que recebeu os bens, com documentos, pedido de exibição de extratos, perícia contábil e tutela de urgência de bloqueio quando houver risco de dissipação.
  7. Quando a prova é de ato próprio, propor a ação de responsabilidade contra o administrador (arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil; art. 158 e art. 159, § 7º, da Lei 6.404/1976), cumulando com a empresa se for útil.
  8. Nunca pedir a penhora de bem do administrador na execução contra a empresa sem título contra ele ou sem decisão no incidente.
  9. Fazer a conta antes de litigar: custo e tempo, força da prova, patrimônio visível do administrador e risco de honorários se o pedido for rejeitado.
  10. Registrar a lição na análise de crédito e no painel da carteira: mapa de administradores e poderes, garantias pessoais exigidas, cronologia patrimonial e status de cada medida.

Quais erros do credor transformam a cobrança do administrador em prejuízo?

Os erros abaixo aparecem com frequência nas carteiras que chegam ao escritório e explicam a maior parte dos incidentes rejeitados contra diretores e administradores:

  • Pedir a desconsideração porque a empresa fechou e o diretor era quem mandava, sem qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • Confundir a assinatura do diretor em nome da empresa com garantia pessoal, e descobrir na execução que não existe coobrigado no título.
  • Não conferir os poderes e a averbação da nomeação antes de aceitar a assinatura, perdendo a responsabilidade pessoal do art. 1.012 do Código Civil por falta de certidão da Junta.
  • Aplicar ao crédito empresarial a régua do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do STJ, que valem para tributo.
  • Pedir a penhora de bens do diretor na execução contra a empresa, tomar embargos de terceiro procedentes e pagar honorários por uma constrição nula.
  • Chamar de desconsideração o que é responsabilidade por ato próprio ou sucessão empresarial, e ver o pedido negado pelo rito e pela prova errados.
  • Mirar apenas o laranja que consta do contrato social e deixar de fora o administrador de fato, que é quem decidia e quem se beneficiou.
  • Vender a prazo para empresa cujo único rosto é um diretor não sócio, sem garantia pessoal dele nem dos sócios, e descobrir a estrutura só depois da inadimplência.

Qual é o checklist prático do credor?

O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes de qualquer petição contra o administrador da empresa devedora:

  1. Mapa de administradores e poderes montado, com contrato social, ato separado, averbação, termo de posse e quadro de sócios e administradores do CNPJ.
  2. Assinatura pessoal procurada em todos os documentos do crédito e, se existir, redação e validade da garantia conferidas.
  3. Averbação da nomeação conferida na data de cada ato relevante, com certidão da Junta Comercial.
  4. Cronologia dos bens comparada ao período de gestão de cada administrador, com matrículas, Renajud, balanços e transferências para pessoas ligadas.
  5. Hipótese separada por documento: ato próprio, abuso estrutural, sucessão ou fraude em ato específico.
  6. Incidente de desconsideração ou ação de responsabilidade redigidos contra as pessoas certas, com pedido de citação, exibição de documentos, perícia e, se o caso, tutela de urgência.
  7. Nenhum pedido de penhora direta de bem de quem não está no título e não foi alcançado por decisão em incidente.
  8. Conta feita: custo e tempo, força da prova, patrimônio visível e risco de honorários.
  9. Lição registrada na análise de crédito: aval ou fiança de quem manda, cláusula de devedor solidário e conferência de poderes na entrada de todo cliente novo.

Como a TVR conduz a cobrança quando o rosto da devedora é o diretor?

A TVR mapeia quem manda e quem assinou antes de escolher a porta, e não depois da defesa do administrador. Na prática, isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é levantar o mapa de administração da devedora, com contrato social, ato separado, averbação e quadro de sócios e administradores, e localizar qualquer assinatura pessoal nos documentos do crédito, porque a porta da garantia resolve em semanas o que a desconsideração leva anos para discutir. O segundo é separar responsabilidade por ato próprio, abuso estrutural, sucessão empresarial e fraude em ato específico, para pedir cada coisa pelo rito certo, em vez de pedir desconsideração contra o diretor e perder o incidente com honorários. O terceiro é montar a prova com busca patrimonial própria, cruzando Junta Comercial, Receita, matrículas, Renajud e cronologia dos bens comparada ao período de gestão, e dirigir o pedido a todas as pessoas beneficiadas, com exibição de documentos, perícia e bloqueio quando há risco de dissipação. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando o administrador não vale a perseguição e o esforço rende mais na empresa, nas garantias e nas demais medidas. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual: para todo cliente cujo rosto é um diretor não sócio, aval ou fiança pessoal de quem manda e dos sócios, cláusula de devedor solidário e conferência de poderes antes de aceitar a assinatura.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra o mapa de administradores e poderes, as garantias pessoais localizadas, a porta escolhida, as provas reunidas e o status do incidente ou da ação, com os próximos passos. Se na sua carteira existe devedora que não paga e cujo único rosto conhecido é o diretor que assinou tudo, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, qual porta tem prova em cada caso e as medidas com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

Diretor responde por dívida da empresa?

Em regra, não. O diretor que age dentro dos poderes obriga a empresa, não a si mesmo (art. 47 do Código Civil; art. 158, caput, da Lei 6.404/1976), e a pessoa jurídica não se confunde com seus administradores (art. 49-A). O diretor passa a responder com o patrimônio pessoal em três situações: se assinou por si, como avalista, fiador ou devedor solidário; se agiu com culpa ou dolo provados e causou prejuízo ao credor (arts. 1.016 e 1.017); ou se participou de abuso da personalidade jurídica e foi beneficiado por ele (art. 50), sempre pelo incidente de desconsideração.

Administrador não sócio responde pela dívida da empresa?

Pode responder, mas não por ser administrador. O art. 50 do Código Civil, na redação de 2019, alcança os bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, o que inclui o administrador que não tem quota nenhuma. O critério é a participação no abuso e o benefício, não o cargo nem a participação no capital. Fora disso, o administrador não sócio responde se assinou garantia pessoal, se assinou antes de averbar a nomeação (art. 1.012) ou se causou prejuízo por culpa ou dolo provados (arts. 1.016 e 1.017).

Gerente que assinou o contrato responde pela dívida?

Depende de como o gerente assinou. Assinatura em nome da empresa, dentro dos poderes, obriga a empresa e não o gerente. Assinatura também por si, como avalista, fiador ou devedor solidário, torna o gerente coobrigado e permite a execução direta do patrimônio pessoal dele, sem incidente. Assinatura em nome da empresa antes da averbação da nomeação feita em ato separado gera responsabilidade pessoal e solidária com a sociedade (art. 1.012 do Código Civil). Por isso o primeiro passo do credor é reler os documentos do crédito procurando a assinatura pessoal.

Desconsideração da personalidade jurídica atinge administrador não sócio?

Atinge, pela teoria maior, com abuso provado. O art. 50 do Código Civil fala em bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O STJ decidiu que a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não alcança quem não integra o quadro societário, ainda que atue como gestor, e que a responsabilização do administrador não sócio depende da teoria maior, com prova de abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei. O rito é o incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

Sócio que não administra responde pela dívida da empresa?

Em regra, não pela desconsideração. O art. 50 do Código Civil alcança administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, e o sócio investidor que não administrou, não decidiu e não recebeu nada do desvio fica fora desse recorte, linha que o STJ aplicou ao afastar a responsabilidade de herdeira de sócio minoritário sem poderes de administração. A exceção fica para a confusão patrimonial comprovada, a conivência com a fraude e a sociedade modesta com participações equivalentes, em que o STJ já manteve a responsabilidade de sócia que, pelo contrato social, não administrava. Esse mesmo sócio, porém, continua respondendo pelo que deve como sócio: a integralização do capital social (art. 1.052), a reposição de lucros distribuídos com prejuízo do capital (art. 1.059) e as deliberações contra a lei ou o contrato que aprovou expressamente (art. 1.080).

Sou diretor contratado, posso ser cobrado pela dívida da empresa?

Só se houver título contra você ou prova de conduta pessoal. Diretor contratado que assina em nome da empresa, dentro dos poderes, não responde pela dívida dela (art. 47 do Código Civil; art. 158, caput, da Lei 6.404/1976), e o STJ exige prova efetiva de abuso para a desconsideração no crédito civil e empresarial (Tema 1.210). A cobrança se torna possível se você assinou aval, fiança ou cláusula de devedor solidário, se assinou pela empresa antes da averbação da nomeação (art. 1.012), se agiu com culpa ou dolo comprovados ou se participou de abuso e foi beneficiado. Penhora sem título contra você e sem incidente é atacável por embargos de terceiro.

Emprestei meu nome como sócio, respondo pelas dívidas da empresa?

Quem empresta o nome responde pelo que assinou e pelo que aprovou. Garantias assinadas valem contra quem as assinou, e as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080 do Código Civil). Dizer que apenas emprestou o nome não desfaz o ato praticado nem afasta a inclusão no incidente de desconsideração quando há abuso e benefício. O dono real da operação também pode ser alcançado, como administrador de fato ou sócio oculto, quando o credor prova que ele mandava e se beneficiava.

A regra do fisco de responsabilizar o diretor vale para dívida entre empresas?

Não vale. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional torna diretores, gerentes e representantes pessoalmente responsáveis por obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e a Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação. Essa régua alcança tributo, não duplicata. Para o credor empresarial, a falta de bens e o encerramento irregular não bastam sozinhos (Tema 1.210): é preciso prova de abuso e de benefício, ou título assinado pelo administrador.

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