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JURÍDICO

Duplicata: como funciona, aceite, protesto e execução do título do B2B

13 JUN 2026 · 12 min de leitura · TVR Advocacia
DUPLICATAR$ACEITEENTREGAEXECUTÁVELDUPLICATA · LEI 5.474/68

A duplicata é o título de crédito que organiza a venda a prazo entre empresas: nasce de uma fatura de venda mercantil ou de prestação de serviço e transforma esse crédito em um documento cobrável e executável. Mas só funciona quando bem emitida. Uma duplicata sem aceite só vira título executivo se for protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, e a execução contra o sacado prescreve em 3 anos contados do vencimento. Este guia mostra o que é a duplicata, a diferença entre mercantil e de serviço, como funciona a duplicata escritural (eletrônica) da Lei 13.775/2018, quando o comprador pode recusar o aceite, como protestar (inclusive por indicação), como executar e como cobrar quando o título perde a força executiva, para que o crédito do B2B não se perca por um detalhe formal.

Boa parte do crédito que circula entre empresas no Brasil está representada em duplicatas. A indústria que vende para o distribuidor, o distribuidor que vende para o varejo, a empresa de serviços que fatura para o cliente corporativo: em todos esses casos, a venda a prazo costuma ser documentada por uma duplicata. Ela é a ponte entre a nota fiscal e a cobrança, e é o que permite transformar um faturamento em um título que pode ser protestado e executado. O problema é que uma duplicata mal emitida ou sem os documentos certos vira apenas um papel sem força, e o credor descobre isso justamente quando precisa cobrar.

Este guia explica como a duplicata funciona na prática: o que ela é, a diferença entre duplicata mercantil e de prestação de serviço, como funciona a duplicata escritural (eletrônica) regulada pela Lei 13.775/2018, o que é o aceite e quando o comprador pode recusá-lo, como protestar (inclusive por indicação quando o cliente não devolve o título), como executar uma duplicata não paga e o que fazer quando ela perde a força executiva. Tudo ancorado na Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968) e no Código de Processo Civil.

Nota

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. A força de cobrança de uma duplicata depende de detalhes formais (aceite, protesto, comprovante de entrega) que precisam estar corretos desde a emissão. Para carteiras com volume relevante de duplicatas, vale estruturar o processo de emissão e cobrança com apoio jurídico.

O que é duplicata?

Duplicata é um título de crédito emitido a partir de uma venda mercantil a prazo ou de uma prestação de serviço, com base na fatura correspondente. Ela representa um crédito que já existe: por isso se diz que a duplicata é um título causal, diferente do cheque ou da nota promissória, que podem nascer de qualquer obrigação. Em outras palavras, a duplicata não cria a dívida, ela documenta uma dívida que veio de uma venda ou de um serviço efetivamente prestado. É regida pela Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968) e está na lista de títulos executivos extrajudiciais do art. 784, I, do CPC.

Qual a diferença entre duplicata mercantil e duplicata de serviço?

A duplicata mercantil nasce de uma compra e venda de mercadorias a prazo entre empresas, vinculada à nota fiscal e à fatura da operação. A duplicata de prestação de serviços tem a mesma lógica, mas decorre de um serviço prestado, e pode ser emitida por empresas ou por profissionais que prestam serviços. As duas seguem, no essencial, as mesmas regras de aceite, protesto, execução e prescrição. A diferença prática mais relevante está na prova: na mercantil, o comprovante de entrega da mercadoria é o documento decisivo; na de serviços, é a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.

O que é a duplicata escritural (duplicata eletrônica)?

A duplicata escritural é a duplicata emitida e mantida em forma eletrônica, registrada em um sistema autorizado pelo Banco Central, em vez do antigo papel. Ela foi regulada pela Lei 13.775/2018, que não criou um título novo: apenas modernizou a forma de emitir e movimentar a duplicata já prevista na Lei 5.474/1968. Na prática, a escrituração eletrônica virou o padrão de mercado, integrada a bancos e a plataformas de cobrança, e facilita o protesto por meio eletrônico. O extrato da duplicata escritural é título executivo e serve à execução, observado o mesmo art. 15 da Lei das Duplicatas que vale para a duplicata em papel.

O que é o aceite e quando o comprador pode recusar a duplicata?

O aceite é o ato pelo qual o comprador (sacado) reconhece a duplicata e se obriga a pagá-la, em regra assinando o título. Quando há aceite, a dívida fica indiscutível quanto à origem. O aceite na duplicata é, em princípio, obrigatório: o comprador não pode recusá-lo por mera vontade, só pelas hipóteses legais. Pela Lei das Duplicatas (art. 8º), a recusa do aceite só se justifica em casos como:

  • Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por culpa do vendedor.
  • Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias ou dos serviços.
  • Divergências nos prazos ou nos preços ajustados em relação ao que foi combinado.

Fora dessas situações, a recusa é indevida, e a duplicata pode ser cobrada mesmo sem o aceite, desde que cumpridos os requisitos formais que veremos a seguir.

Duplicata com aceite e sem aceite: o que muda para cobrar?

Esse é o ponto que mais derruba cobranças de duplicata na prática. Ter o título não basta; é preciso saber em qual situação ele se encaixa:

SituaçãoÉ título executivo?O que é preciso para executar
Com aceite (sacado assinou a duplicata)Sim, por si sóO próprio título aceito (art. 15, I); protesto só para cobrar endossantes
Sem aceite (sacado não assinou)Sim, com requisitosProtesto da duplicata mais comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, sem recusa legítima (art. 15, II)
Não devolvida pelo compradorSim, via protesto por indicaçãoProtesto por indicação dos dados da duplicata mais comprovante de entrega

A regra é decisiva: a duplicata sem aceite e sem protesto não é título executivo, como o STJ reafirma. Sem o protesto e o comprovante de entrega, a cobrança não pode começar por execução, e o credor precisa recorrer à ação monitória ou à cobrança comum, perdendo tempo e força.

Como protestar uma duplicata? E o que é protesto por indicação

O protesto da duplicata é feito em Cartório de Protesto de Títulos e formaliza a falta de aceite ou de pagamento. Ele cumpre dois papéis: pressiona o devedor, que passa a ter o nome publicamente apontado, e é requisito para executar a duplicata sem aceite e para cobrar os endossantes. Um detalhe é típico da duplicata: muitas vezes o comprador simplesmente não devolve o título assinado. Para esse caso existe o protesto por indicação, em que o credor leva a protesto os dados da duplicata (hoje, em geral, por meio eletrônico), sem precisar do papel devolvido. Com a duplicata escritural, a indicação eletrônica ao cartório virou o caminho natural.

Por que o comprovante de entrega é tão importante?

Porque é ele que prova que a venda causal aconteceu. Como a duplicata é um título causal, ligado a uma operação real, a lei exige, para executar a duplicata sem aceite, a prova de que a mercadoria foi entregue e recebida (ou de que o serviço foi prestado). Na prática, esse comprovante costuma ser o canhoto da nota fiscal assinado pelo destinatário, o comprovante de entrega da transportadora ou o registro eletrônico equivalente. Sem esse documento, a duplicata sem aceite perde a força executiva, ainda que protestada. Guardar e organizar os comprovantes de entrega é, por isso, parte da blindagem do crédito, não burocracia.

Como executar uma duplicata não paga?

Com a duplicata válida como título executivo (com aceite, ou sem aceite mas protestada e com comprovante de entrega), a cobrança judicial começa pela execução, sem necessidade de ação de conhecimento. O credor ajuíza a execução com base no art. 784, I, do CPC, o devedor é citado para pagar em 3 dias e, não pagando, a cobrança avança para a penhora de bens, com bloqueio de valores pelo SISBAJUD e pesquisa de patrimônio. É o caminho mais rápido e direto de cobrança, e o motivo pelo qual vale tanto manter a duplicata com força executiva.

E quando a duplicata não tem força executiva? A ação monitória

Quando faltam requisitos (uma duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega) ou quando o prazo de execução já passou, o crédito não se perde: ele migra para a ação monitória. A monitória permite cobrar com base em uma prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), justamente o caso da duplicata enfraquecida acompanhada da nota fiscal e dos documentos da operação. Ao final, o juiz constitui o título executivo, e a cobrança segue como execução. É uma via mais longa que a execução direta, mas plenamente eficaz para recuperar o crédito.

Qual o prazo de prescrição da duplicata?

Os prazos da duplicata são curtos e variam conforme contra quem se cobra. A Lei das Duplicatas (art. 18) fixa o seguinte:

CobrançaPrazoConta a partir de
Execução contra o sacado e seus avalistas3 anosVencimento da duplicata
Execução contra o endossante e seus avalistas1 anoData do protesto
Regresso de um coobrigado contra os demais1 anoPagamento do título
Ação monitória (duplicata sem força executiva)5 anosVencimento da dívida (art. 206, § 5º, I, do CC)

O prazo de 3 anos para executar o sacado é o mais importante no dia a dia da recuperação: é dentro dele que a execução direta da duplicata precisa ser ajuizada. Perdido esse prazo, ainda resta a via monitória, mais demorada, então o ideal é não deixar o título envelhecer na carteira.

O que é duplicata fria e por que isso importa?

Duplicata fria, ou simulada, é a duplicata emitida sem uma venda ou um serviço que a justifique, ou seja, sem lastro real. Como a duplicata é um título causal, emitir uma duplicata sem causa é fraude, e configura crime (art. 172 do Código Penal). Para o credor sério, o recado é prático: a duplicata só tem força quando está amarrada a uma operação real e documentada. É mais uma razão para manter a nota fiscal, o contrato ou o pedido e o comprovante de entrega sempre arquivados junto ao título, o que protege contra alegações de inexistência da dívida e dá segurança à cobrança.

Como a TVR trabalha a cobrança de duplicatas

No TVR Advocacia, a recuperação de crédito por duplicatas começa antes do vencimento. Na frente preventiva, ajudamos a estruturar a emissão correta das duplicatas (mercantil ou de serviço), a adoção da forma escritural, a guarda organizada dos comprovantes de entrega e a vinculação ao contrato ou pedido, para que cada duplicata já nasça com força executiva e difícil de contestar.

Quando o título vence sem pagamento, conduzimos o protesto (inclusive por indicação quando o cliente retém a duplicata), a negativação, a execução dentro do prazo de 3 anos e a ação monitória quando o título perde a força executiva, sempre com cálculo atualizado do valor e busca patrimonial quando necessário. O cliente acompanha tudo pelo nosso painel próprio, em tempo real: duplicatas em carteira, prazos, protestos, acordos e valores recuperados. E os honorários da recuperação incidem apenas sobre o que efetivamente volta ao caixa.

Tem duplicatas vencidas ou sem aceite paradas na carteira? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os seus títulos, verificamos quais estão prontos para execução e quais pedem protesto ou monitória, e indicamos a melhor estratégia de recuperação.

Perguntas frequentes

O que é duplicata?

Duplicata é um título de crédito emitido a partir de uma venda mercantil a prazo ou de uma prestação de serviço, com base na fatura da operação. É um título causal: representa um crédito que já existe, vindo de uma venda ou de um serviço prestado. É regida pela Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968) e consta na lista de títulos executivos extrajudiciais do art. 784, I, do CPC, o que permite a cobrança por execução.

Duplicata sem aceite pode ser executada?

Pode, desde que cumpra dois requisitos: ser protestada e estar acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, sem que tenha havido recusa legítima do aceite (art. 15, II, da Lei 5.474/1968). Sem o protesto e o comprovante de entrega, a duplicata sem aceite não é título executivo, segundo o STJ, e a cobrança precisa começar por ação monitória ou por cobrança comum.

O que é duplicata escritural ou eletrônica?

É a duplicata emitida e mantida em forma eletrônica, registrada em sistema autorizado pelo Banco Central, regulada pela Lei 13.775/2018. Essa lei não criou um título novo: apenas modernizou a forma de emitir e movimentar a duplicata já prevista na Lei 5.474/1968. O extrato da duplicata escritural é título executivo e serve à execução, observado o art. 15 da Lei das Duplicatas.

Qual o prazo para cobrar uma duplicata?

A execução contra o sacado e seus avalistas prescreve em 3 anos contados do vencimento da duplicata (art. 18 da Lei 5.474/1968). Contra o endossante, o prazo é de 1 ano contado do protesto, e o regresso entre coobrigados, de 1 ano do pagamento. Perdido o prazo de execução, ainda cabe a ação monitória, em regra no prazo de 5 anos da cobrança de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

O que é protesto por indicação da duplicata?

É o protesto feito quando o comprador não devolve a duplicata assinada. Em vez de levar o papel ao cartório, o credor leva os dados (indicações) da duplicata, em geral por meio eletrônico, e o cartório efetua o protesto. É uma solução típica da duplicata, criada justamente porque é comum o sacado reter o título, e tornou-se ainda mais natural com a duplicata escritural.

O comprador é obrigado a aceitar a duplicata?

Em regra, sim. O aceite da duplicata é obrigatório, e o comprador só pode recusá-lo nas hipóteses do art. 8º da Lei 5.474/1968: avaria ou não recebimento das mercadorias por culpa do vendedor, vícios ou diferenças de qualidade e quantidade, e divergências de prazo ou preço em relação ao combinado. Fora desses casos, a recusa é indevida e a duplicata pode ser cobrada mesmo sem aceite, cumpridos os requisitos de protesto e comprovante de entrega.

Qual a diferença entre duplicata e boleto?

Não são a mesma coisa. A duplicata é um título de crédito, com força para protesto e execução. O boleto é apenas um instrumento de cobrança e pagamento bancário, uma forma de o devedor pagar, que pode ou não estar vinculada a uma duplicata. Um boleto sozinho, sem o título e os documentos da operação, não é título executivo. Por isso a duplicata, idealmente escritural e com comprovante de entrega, é o que dá segurança jurídica à venda a prazo.

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