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Penhora de bens: o que pode ser penhorado, a ordem legal e o que é impenhorável

16 JUN 2026 · 11 min de leitura · TVR Advocacia
ORDEM DE PENHORA01DINHEIRO02IMÓVEIS03VEÍCULOSBEM DE FAMÍLIAART. 835 · ART. 833 · CPC

Conseguir o título executivo é só metade da recuperação de crédito. A outra metade é transformar patrimônio do devedor em dinheiro no caixa do credor, e é nela que a maioria das execuções emperra. A penhora é o ato que constringe os bens do devedor para garantir o pagamento, mas nem todo bem pode ser penhorado, e a lei impõe uma ordem de preferência que decide o que se busca primeiro. Este guia explica o que pode ser penhorado, qual a ordem do art. 835 do CPC, o que a lei protege como impenhorável (salário, poupança, bem de família) e suas exceções, como funciona a penhora de imóveis, veículos, faturamento e cotas sociais, e o que fazer quando o devedor parece não ter bens.

Toda recuperação de crédito tem dois tempos. O primeiro é conseguir o título, seja ele extrajudicial (um contrato assinado, uma duplicata, um cheque) ou judicial (uma sentença). O segundo, quase sempre o mais difícil, é encontrar patrimônio do devedor e convertê-lo em dinheiro no caixa do credor. A penhora é a ferramenta central desse segundo tempo: é o ato processual que individualiza e constringe bens do devedor para garantir o pagamento da dívida em execução.

O ponto que muita empresa descobre tarde é que penhorar não é simplesmente apontar qualquer bem do devedor. A lei estabelece uma ordem de preferência, protege determinados bens como impenhoráveis e cerca de regras tanto a constrição quanto a defesa do devedor. Saber o que pode ser penhorado, em que ordem e com quais exceções é o que separa uma execução que recupera de uma que se arrasta por anos sem resultado. Neste guia explicamos o que pode ser penhorado, a ordem do art. 835 do CPC, o que é impenhorável segundo o art. 833, como funciona a penhora dos principais bens e o que fazer quando o devedor aparenta não ter patrimônio.

Nota

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. O cabimento de cada tipo de penhora, a ordem dos bens e o tratamento da impenhorabilidade dependem do título, da fase processual e da situação patrimonial do devedor. Consulte sempre o advogado responsável antes de definir a estratégia de execução.

O que é penhora de bens?

Penhora é o ato pelo qual, dentro de uma execução, o juízo individualiza e apreende bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. Na prática, o bem penhorado fica afetado ao processo: o devedor pode até continuar na posse dele, mas não pode dispor livremente, e, persistindo o não pagamento, o bem é avaliado e levado a leilão para que o produto quite o crédito. A penhora se documenta no chamado auto de penhora e avaliação, que descreve o bem, atribui-lhe valor e o coloca à disposição do juízo.

A penhora pressupõe uma execução em andamento, fundada em título executivo. Em regra ela vem depois de o devedor ser citado e não pagar: no título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em 3 dias (CPC, art. 829); no cumprimento de sentença, tem 15 dias para pagar antes da multa (CPC, art. 523). Não havendo pagamento, abre-se a fase de constrição, e é aí que entra a pergunta decisiva: sobre quais bens?

Qual a ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC)?

A lei não deixa a escolha do bem totalmente ao acaso. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a penhora, pensada para priorizar os bens mais líquidos, que se convertem em dinheiro com mais facilidade. O dinheiro ocupa o topo da lista, e a execução desce pela ordem conforme não encontra bens nas posições anteriores.

Ordem (art. 835)BemPor que está nessa posição
Dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeiraÉ líquido, dispensa leilão e quita a dívida de imediato; alcançado pela penhora online via SISBAJUD
Títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação em mercadoTêm valor de mercado conhecido e conversão relativamente rápida
Títulos e valores mobiliários em geralMenos líquidos, mas ainda com valor aferível
Veículos de via terrestreIdentificáveis e penhoráveis via RENAJUD, com mercado de revenda
Bens imóveisAlto valor, mas exigem avaliação e leilão; localizáveis por busca patrimonial
6º em dianteBens móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e cotas de sociedade, percentual de faturamento e outros direitosBens de liquidez decrescente, acionados quando não há bens nas posições superiores

A ordem é uma preferência, não uma camisa de força absoluta. O dinheiro tem prioridade legal e a jurisprudência o trata como regra (a penhora online costuma ser a primeira medida buscada), mas o juiz pode, em situações justificadas, alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso, sempre buscando o meio menos gravoso para o devedor que seja eficaz para o credor. Na estratégia, o que importa é começar pelo bem mais líquido disponível e não desperdiçar tempo perseguindo bens difíceis de liquidar enquanto há dinheiro ou veículos ao alcance.

O que é impenhorável e não pode ser penhorado (art. 833)?

Nem todo bem do devedor pode ser penhorado. O art. 833 do Código de Processo Civil lista os bens impenhoráveis, protegidos para preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Conhecer essa lista é tão importante quanto conhecer a ordem de penhora, porque é em torno dela que gira boa parte das defesas do executado.

  • Salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza salarial (inciso IV), com as exceções tratadas adiante.
  • A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (inciso X).
  • Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns (inciso II).
  • Os instrumentos, máquinas e utensílios necessários ao exercício da profissão do devedor (inciso V).
  • Os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, observados os limites legais, e o seguro de vida (incisos I e VI).
  • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (inciso VIII).

A essa lista soma-se o bem de família, tratado em lei própria e detalhado no tópico seguinte. O ponto central é que a impenhorabilidade precisa ser reconhecida ou comprovada: bloqueado ou penhorado um bem que o devedor entenda protegido, cabe a ele alegar e demonstrar a impenhorabilidade dentro do prazo, e cabe ao credor verificar se a proteção realmente se aplica ou se há exceção legal que a afaste.

O bem de família pode ser penhorado?

Em regra, não. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. É a chamada proteção do bem de família, e ela alcança o único imóvel usado como moradia, ainda que o devedor seja pessoa solteira (entendimento consolidado na Súmula 364 do STJ).

A proteção, contudo, tem exceções previstas na própria lei. O bem de família pode ser penhorado, entre outras hipóteses, quando o imóvel foi dado em garantia (hipoteca) pelo casal ou pela entidade familiar, quando a dívida decorre de financiamento do próprio imóvel, para cobrança de pensão alimentícia, de impostos e taxas do próprio imóvel (IPTU, condomínio), ou quando adquirido com produto de crime. Quem tem vários imóveis também não blinda todos: a proteção recai sobre o de menor valor usado como residência, salvo se outro estiver registrado como bem de família. Identificar se o imóvel do devedor é efetivamente bem de família, ou se incide alguma exceção, é frequentemente o que decide a viabilidade da penhora de imóvel.

Salário e poupança podem ser penhorados?

A regra é a impenhorabilidade, mas ela não é absoluta. As verbas salariais (salários, vencimentos, aposentadorias e pensões) são impenhoráveis pelo art. 833, IV, do CPC, e a poupança é protegida até 40 salários mínimos pelo inciso X. Na prática, isso significa que um bloqueio que recaia sobre esses valores tende a ser desbloqueado quando o devedor comprova a natureza salarial ou a origem em poupança dentro do prazo de defesa.

As exceções, porém, são relevantes para o credor. A própria lei afasta a impenhorabilidade do salário para o pagamento de dívida de natureza alimentar, qualquer que seja sua origem, e para as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, parágrafo 2º). Além disso, o STJ tem admitido a penhora de percentual da remuneração para dívidas comuns quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor, avaliando o caso concreto. E vale a distinção decisiva: a proteção dos 40 salários mínimos foi pensada para a caderneta de poupança, de modo que valores mantidos em conta corrente ou aplicações comuns não gozam automaticamente da mesma blindagem, embora os tribunais examinem quando o devedor alega tratar-se de reserva de subsistência.

Impenhorabilidade alegada não é impenhorabilidade comprovada

Boa parte dos desbloqueios indevidos acontece quando o credor aceita, sem exame, a simples alegação de que o valor é salário ou reserva de poupança. A natureza e a origem do dinheiro precisam ser demonstradas, e as exceções legais (dívida alimentar, excesso a 50 salários mínimos, percentual sobre a renda) precisam ser invocadas com técnica. É nesse exame que se preserva ou se perde a recuperação.

Como funciona a penhora de imóveis, veículos, faturamento e cotas?

Esgotado ou insuficiente o dinheiro, a execução avança pelos demais bens da ordem legal, cada um com sua lógica própria de constrição e liquidação.

  • Imóveis: localizados por busca patrimonial e certidões dos cartórios de registro, são penhorados por termo nos autos, com averbação na matrícula para dar publicidade e evitar fraude à execução. Depois de avaliados, vão a leilão judicial. Exigem atenção à eventual proteção como bem de família.
  • Veículos: identificados e gravados pelo sistema RENAJUD, que insere restrição de transferência e circulação no registro do veículo. São penhoráveis e têm mercado de revenda, o que os torna um alvo prático logo após o dinheiro.
  • Faturamento da empresa: quando o devedor é pessoa jurídica em atividade, admite-se a penhora de percentual do faturamento, em caráter excepcional, mediante nomeação de administrador e plano de pagamento, de forma a não inviabilizar a empresa (CPC, art. 866). É via útil contra devedor que opera mas não tem bens livres.
  • Cotas sociais e ações: a participação do devedor em sociedade pode ser penhorada, com liquidação ou apuração de haveres na forma da lei, alcançando o patrimônio que o sócio mantém investido na empresa.
  • Bens móveis e mercadorias: estoques, equipamentos e maquinário podem ser penhorados, observada a impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício da profissão.

Para localizar esses bens, a execução conta com ferramentas eletrônicas que substituíram a antiga peregrinação por cartórios: o SISBAJUD para dinheiro e aplicações, o RENAJUD para veículos, o INFOJUD para acessar declarações fiscais e identificar patrimônio e renda, e o CNIB para indisponibilidade de imóveis. Combinadas com a busca patrimonial, elas transformam a pergunta "o devedor tem bens?" em uma investigação concreta, em vez de uma aposta.

O que fazer quando o devedor não tem bens?

A ausência aparente de bens é o ponto em que muitas execuções são abandonadas, e nem sempre com razão. Devedor que se diz sem patrimônio frequentemente tem bens em nome de terceiros, recebíveis a vencer, participações societárias ou movimentação financeira que não aparece em uma consulta superficial. Antes de concluir que não há o que penhorar, vale esgotar as frentes de investigação e os instrumentos que a lei oferece.

  • Busca patrimonial completa: cruzar SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, registros de imóveis e juntas comerciais para mapear o patrimônio real, presente e futuro.
  • Penhora de faturamento e de recebíveis: alcançar o fluxo de caixa do devedor empresário, mesmo quando não há bens parados em seu nome.
  • Fraude à execução e fraude contra credores: anular alienações feitas para esvaziar o patrimônio depois de contraída a dívida, recuperando os bens transferidos.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: em caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, estender a execução ao patrimônio dos sócios.
  • Teimosinha no SISBAJUD: manter a ordem de bloqueio ativa para capturar valores que entrem na conta ao longo do tempo, em vez de uma única tentativa.

Quando, mesmo assim, não se localiza patrimônio, a execução pode ser suspensa por falta de bens (CPC, art. 921), o que não significa o fim do crédito: a dívida não prescreve durante o primeiro ano de suspensão e a execução pode ser retomada a qualquer tempo se o devedor voltar a ter bens. Monitorar o devedor ao longo desse período é parte da estratégia de quem não desiste do crédito.

Quais erros mais comprometem a penhora de bens?

A penhora rende menos por falhas de condução da execução do que por limitação dos meios. Os erros abaixo são os que mais reduzem o resultado.

  • Executar tarde: deixar o crédito envelhecer dá tempo ao devedor de esvaziar contas, transferir bens e blindar patrimônio antes da primeira constrição.
  • Parar no dinheiro: tratar a penhora online como única medida e não avançar para veículos, imóveis, faturamento e cotas quando não há saldo suficiente.
  • Não averbar a penhora de imóvel: deixar de levar a constrição à matrícula abre brecha para alienação e dificulta a alegação de fraude à execução.
  • Aceitar impenhorabilidade genérica: devolver valores ao devedor sem examinar a natureza do bem e as exceções legais que afastam a proteção.
  • Não usar a busca patrimonial: concluir que o devedor não tem bens sem cruzar SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e registros públicos.
  • Abandonar a execução suspensa: encerrar o acompanhamento quando não se acham bens, em vez de monitorar o devedor para retomar a constrição quando surgir patrimônio.

Como a TVR conduz a penhora e a execução

No TVR Advocacia, a penhora é tratada como parte de uma estratégia de recuperação que começa muito antes da execução. Na frente preventiva, estruturamos contratos, títulos e garantias para que cada crédito já nasça forte e executável, reduzindo o risco de chegar à fase de constrição contra um devedor sem patrimônio aparente. Na recuperação, esgotada a via amigável, conduzimos a execução com agilidade até a penhora, começando pelos bens mais líquidos e combinando SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca patrimonial para alcançar dinheiro, veículos, imóveis, faturamento e cotas, sempre tratando a impenhorabilidade com técnica para evitar desbloqueios indevidos.

O cliente acompanha tudo pelo nosso painel próprio, em tempo real: andamento das execuções, bens penhorados, valores constritos e indicadores de êxito. E os honorários de recuperação incidem apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa, de modo que o nosso resultado depende do resultado do cliente. Tem títulos vencidos e devedores que não pagam? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário da sua carteira e indicamos a melhor estratégia de recuperação, da via amigável à execução com penhora de bens quando for necessário.

Perguntas frequentes

O que pode ser penhorado na execução?

Em regra, qualquer bem do devedor que tenha valor econômico e não esteja protegido por lei: dinheiro e aplicações financeiras, veículos, imóveis, bens móveis, mercadorias, percentual do faturamento da empresa, cotas sociais e ações, entre outros. O art. 835 do CPC fixa uma ordem de preferência que prioriza o dinheiro, por ser o bem mais líquido. Ficam de fora os bens impenhoráveis listados no art. 833 e o bem de família protegido pela Lei 8.009/1990.

Qual a ordem de penhora dos bens?

O art. 835 do CPC estabelece, nesta ordem de preferência: dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação; títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação em mercado; outros títulos e valores mobiliários; veículos; bens imóveis; bens móveis; semoventes; navios e aeronaves; ações e cotas de sociedade; percentual de faturamento de empresa; e demais direitos. O dinheiro tem prioridade, mas o juiz pode ajustar a ordem conforme as circunstâncias do caso.

O bem de família pode ser penhorado?

Em regra não. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o único imóvel residencial da família, ainda que o devedor seja solteiro (Súmula 364 do STJ). Há exceções: o imóvel pode ser penhorado quando foi dado em garantia hipotecária, quando a dívida é do financiamento do próprio imóvel, para cobrança de pensão alimentícia, de IPTU e condomínio do próprio bem, ou quando adquirido com produto de crime. Identificar se incide a proteção ou alguma exceção é o que decide a penhora do imóvel.

Salário e poupança podem ser penhorados?

Em regra não. O art. 833 do CPC torna impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos (inciso IV) e a poupança até 40 salários mínimos (inciso X). Mas há exceções: a proteção salarial não se aplica a dívidas de natureza alimentar nem a importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais, e o STJ admite penhorar percentual da renda quando não comprometer a subsistência. Valores em conta corrente não têm a mesma blindagem automática da poupança.

O que fazer quando o devedor não tem bens?

Antes de concluir que não há o que penhorar, vale esgotar a busca patrimonial cruzando SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e registros públicos, e avaliar penhora de faturamento, fraude à execução, fraude contra credores e desconsideração da personalidade jurídica. Não localizado patrimônio, a execução pode ser suspensa por falta de bens (CPC, art. 921), sem extinguir o crédito: ela pode ser retomada quando o devedor voltar a ter bens, por isso o monitoramento contínuo é parte da estratégia.

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