O devedor sumiu: como a cobrança continua quando ele não é encontrado
A execução foi distribuída e voltou com a certidão que o credor mais teme: não localizado, mudou-se, lugar incerto e não sabido. É nesse momento que muita empresa desiste, convencida de que processo sem devedor encontrado é processo morto. É o contrário: o CPC foi desenhado para que o desaparecimento não compense. A citação virou eletrônica por regra (art. 246, com a Lei 14.195/2021), pelo Domicílio Judicial Eletrônico, onde as empresas são obrigadas a manter cadastro, e quem não confirma o recebimento responde: a citação segue pelos meios tradicionais e a falta de justa causa custa multa de até 5% do valor da causa. Se o devedor se oculta, a citação por hora certa (arts. 252 a 254) se completa com o familiar, o vizinho ou o porteiro, esteja ele presente ou não. Se ninguém sabe onde ele está, o juízo requisita endereços a SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e concessionárias (art. 256, § 3º) antes do edital dos arts. 256 e 257, publicado na plataforma do CNJ com prazo de 20 a 60 dias, e o processo segue com curador especial até a sentença e a penhora. Na execução o jogo é ainda melhor para o credor: o art. 830 manda arrestar bens desde logo quando o executado não é encontrado, inclusive por bloqueio eletrônico via SISBAJUD na jurisprudência do STJ, arresto que se converte em penhora automaticamente ao fim do prazo de pagamento. A prescrição não corre contra o credor diligente (Súmula 106 do STJ e art. 240, § 1º). Este guia percorre a escada completa da citação, o arresto que faz o sumido reaparecer e o cadastro contratual que evita o labirinto na próxima venda a prazo.
A petição inicial foi protocolada com o contrato, as notas fiscais e os boletos vencidos. O juiz despachou, mandou citar, e três semanas depois entra nos autos a certidão que faz o financeiro perder a fé no processo: o oficial de justiça esteve no endereço e certificou que a empresa não funciona mais ali, que ninguém soube informar o paradeiro, que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido. A reação de nove entre dez credores é a mesma pergunta, feita em tom de derrota: se ninguém acha o devedor, o processo morreu?
Não morreu, e a premissa está errada. O Código de Processo Civil foi desenhado exatamente para que o desaparecimento não compense: existe uma escada de meios de citação que termina em um ponto do qual o devedor não escapa, e, na execução, existe algo melhor, a ordem de arrestar bens desde logo, antes mesmo de o executado ser citado. Quem se esconde não paralisa a cobrança, apenas abre mão de controlar a própria defesa enquanto o patrimônio começa a ser alcançado. Este guia percorre a escada completa: a citação eletrônica que virou regra, a citação por hora certa contra quem se oculta, a caça oficial de endereços nos sistemas do Judiciário, o edital como pedágio de tempo (e não como beco sem saída), o arresto do art. 830 que faz o sumido reaparecer e o cadastro contratual que evita esse labirinto na próxima venda a prazo.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 72, 240, 246 a 249, 252 a 257, 274, 277, 829, 830 e 854 do Código de Processo Civil, a Lei 14.195/2021 (citação eletrônica), a Resolução CNJ 455/2022 (Domicílio Judicial Eletrônico) e a Súmula 106 do STJ. Cada processo tem particularidades, e a ordem das diligências depende do caso concreto. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.
A cobrança para quando o devedor não é encontrado?
Não. A certidão negativa do oficial de justiça não encerra nada: ela apenas muda a cobrança de fase. A partir dela, o processo segue por um roteiro previsto em lei: novas diligências nos endereços que a investigação apontar, citação por hora certa se houver sinal de ocultação, requisição de endereços aos cadastros públicos e, esgotadas as buscas, citação por edital, com o processo correndo até o fim mesmo sem o devedor aparecer. Na execução de título extrajudicial, o roteiro é ainda mais favorável: o mesmo mandado que não encontrou o executado já autoriza o arresto imediato de bens, inclusive por bloqueio eletrônico de contas.
Antes de percorrer a escada, vale desarmar o segundo medo do credor: a prescrição. Proposta a ação dentro do prazo, a interrupção da prescrição opera com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC, combinado com o art. 202, I, do Código Civil), cabendo ao autor apenas viabilizar a citação, com o recolhimento e as providências que lhe tocam, nos 10 dias seguintes (art. 240, § 2º). O tempo que a máquina judiciária leva para localizar e citar não corre contra o credor diligente, e isso está sumulado há décadas:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Como a citação funciona hoje: o meio eletrônico vem primeiro
Desde a Lei 14.195/2021, a citação deixou de começar pelo carteiro. O art. 246 do CPC passou a determinar que ela seja feita preferencialmente por meio eletrônico, em até 2 dias úteis contados da decisão que a determinar, nos endereços eletrônicos que o citando mantém no banco de dados do Poder Judiciário. Esse banco de dados ganhou nome e portal: é o Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma do CNJ criada pela Resolução 455/2022 que concentra citações e intimações de todos os tribunais em uma única caixa. Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da REDESIM, e desde 2024 o CNJ passou a cadastrar de ofício, com os dados da Receita Federal, as empresas que não se registraram voluntariamente.
A mecânica tem prazo e sanção. Enviada a citação eletrônica, o citando tem 3 dias úteis para confirmar o recebimento. Se não confirma, a citação prossegue pelos meios tradicionais (correio, oficial de justiça, edital), mas a história não acaba aí: na primeira oportunidade de falar nos autos, quem não confirmou precisa apresentar justa causa, e, não a tendo, o próprio art. 246 prevê multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Para o credor, isso significa que ignorar a caixa eletrônica custa caro ao devedor organizado em CNPJ. E o aviso vale nos dois sentidos: a sua empresa, credora hoje, é ré em alguma ação amanhã, e uma caixa do Domicílio Judicial Eletrônico sem monitoramento é prazo perdido e revelia boba.
Quando a via eletrônica não se aplica ou não se completa, entram o correio e o oficial de justiça. Na citação postal de pessoa jurídica, não é preciso entregar a carta nas mãos do sócio: vale a entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 2º), e, em condomínios e loteamentos com controle de acesso, ao funcionário da portaria, que só afasta a validade se recusar o recebimento declarando por escrito que o destinatário está ausente (art. 248, § 4º). Os tribunais aplicam aqui a teoria da aparência: recebida a carta no endereço registrado da empresa, por quem se apresentou sem ressalva, a citação é válida. E o endereço que conta é o dos registros públicos: quem muda de sede sem atualizar a Junta Comercial e a Receita Federal não se beneficia da própria desorganização para alegar nulidade depois.
| Meio de citação | Quando entra em cena | Como se completa |
|---|---|---|
| Eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico) | É a regra: tentada primeiro, em até 2 dias úteis da determinação (art. 246) | Confirmação do citando em até 3 dias úteis; sem confirmação, o processo segue para os demais meios e a falta de justa causa gera multa de até 5% do valor da causa |
| Correio (carta com AR) | Quando a via eletrônica não se completa ou não se aplica (art. 247) | Na pessoa jurídica, vale a entrega a quem exerce gerência ou ao funcionário responsável pela correspondência (art. 248, § 2º); porteiro pode receber (art. 248, § 4º) |
| Oficial de justiça | Quando a citação postal frustra ou a lei a veda (art. 249) | Diligência no endereço, com certidão detalhada do que foi encontrado; é essa certidão que abre as portas da hora certa e do edital |
| Hora certa | Duas tentativas frustradas no mesmo endereço com suspeita de ocultação (art. 252) | O oficial agenda o retorno com familiar, vizinho ou porteiro e a citação se completa no dia útil seguinte, presente ou não o citando; o escrivão ainda envia carta em 10 dias (art. 254) |
| Edital | Citando desconhecido ou em lugar ignorado, depois de esgotadas as buscas de endereço (art. 256) | Publicação no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, com prazo de 20 a 60 dias fixado pelo juiz (art. 257); escoado o prazo, o processo segue com curador especial |
O devedor está lá e se esconde: a citação por hora certa
É o cenário clássico do devedor que orienta o funcionário a dizer que o sócio nunca está, do portão que não abre com o carro na garagem, do vizinho que hesita antes de responder. O CPC trata essa encenação com um instrumento específico: quando o oficial de justiça procura o citando por 2 vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação, ele intima qualquer pessoa da família ou, na falta, qualquer vizinho de que voltará no dia útil imediato, em hora designada, para efetuar a citação (art. 252). Em condomínio, essa intimação pode ser feita ao porteiro (art. 252, parágrafo único). A suspeita de ocultação não exige flagrante: constrói-se com os indícios registrados na certidão, e é por isso que a qualidade da certidão do oficial importa tanto.
No dia e hora marcados, o oficial volta. Se o citando está, é citado. Se não está, o oficial se informa das razões da ausência e dá a citação por feita, deixando o contramandado com a pessoa intimada na véspera (art. 253): a lei considera perfeita a citação ainda que o devedor tenha se ocultado de propósito, inclusive se a ocultação ocorreu em outra comarca. Nos 10 dias seguintes, o escrivão ainda envia carta ou mensagem eletrônica dando ciência ao citado (art. 254). Se o devedor não responder, é revel, mas com uma proteção formal: recebe curador especial (art. 72, II, do CPC), em regra a Defensoria Pública, que pode contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único). Na prática, isso significa que o processo anda, produz sentença e chega à penhora com contraditório formalmente respeitado. Esconder-se não suspendeu nada: só tirou do devedor a chance de negociar cedo e de escolher a própria linha de defesa.
Ninguém sabe onde ele está: a caça oficial ao endereço
Quando o problema não é ocultação e sim paradeiro desconhecido, o CPC impõe um dever de diligência antes de liberar o edital: o citando só se considera em lugar ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º). Traduzindo para a rotina forense, o credor requer e o juízo consulta:
- SIEL, o sistema da Justiça Eleitoral, com o endereço declarado pelo eleitor no título;
- INFOJUD, com o endereço da última declaração entregue à Receita Federal;
- SISBAJUD, que além do bloqueio de valores fornece o relatório de relacionamentos bancários e os endereços cadastrados nas instituições financeiras;
- RENAJUD, com o endereço vinculado ao registro dos veículos;
- SNIPER, o painel do CNJ que cruza vínculos societários, bens e relacionamentos do investigado;
- Concessionárias de água, energia e telefonia, pelos cadastros de consumo;
- No caso de pessoa jurídica, o cartão CNPJ e o dossiê da Junta Comercial, que revelam o endereço fiscal atual, os sócios, o administrador e os respectivos endereços residenciais.
Repare que a mesma investigação que encontra endereço encontra patrimônio: a busca patrimonial e a busca de paradeiro são o mesmo trabalho com dois produtos. É por isso que o credor bem assessorado não espera a primeira certidão negativa para começar: o dossiê de localização é montado antes do ajuizamento, com os endereços da ficha cadastral, das últimas entregas, da transportadora e dos registros públicos, e a petição inicial já indica os endereços alternativos e já pede, em cascata, as consultas aos sistemas para o caso de frustração. Cada rodada de pedido, despacho e certidão consome semanas; antecipar as rodadas economiza meses.
Citação por edital: como funciona e quanto tempo leva
Esgotadas as buscas, a lei não deixa o processo refém do paradeiro: cabe a citação por edital quando o citando é desconhecido ou incerto, quando é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, e nos demais casos expressos em lei (art. 256). O edital de hoje não é mais a nota perdida no jornal: ele é publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, com certificação nos autos (art. 257, II), e o juiz fixa um prazo de 20 a 60 dias, contado da publicação, para que a citação se considere perfeita (art. 257, III), podendo ainda determinar a publicação em jornal local de ampla circulação quando as circunstâncias recomendarem. Escoado o prazo do edital e o prazo de resposta sem manifestação, o réu é revel, recebe curador especial (art. 72, II) e o processo segue normalmente até a sentença e a fase de penhora e expropriação.
Dois avisos práticos. Primeiro, o edital é um pedágio de tempo, não uma derrota: ele adiciona de um a três meses ao calendário do processo, e essa é exatamente a razão de fazer a lição de casa dos endereços com capricho e de uma vez, em vez de em pedidos pingados. Segundo, a pressa é inimiga da validade: edital requerido sem o esgotamento das diligências do art. 256, § 3º, é nulidade em potencial, que o devedor pode arguir anos depois, derrubando a sentença e a penhora construídas sobre a citação defeituosa. O caminho certo é rápido no requerimento e completo nas consultas: pedir todas as buscas em bloco, certificar cada resultado negativo e só então requerer o edital.
Na execução, o credor tem uma arma a mais: o arresto do art. 830
Tudo o que foi dito até aqui vale para qualquer processo. Mas se o crédito está documentado em título executivo (duplicata protestada, contrato assinado com duas testemunhas, confissão de dívida, cheque, nota promissória), o credor entra na execução, em que o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829), e ganha um dispositivo feito sob medida para o devedor que não é encontrado:
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
A ordem dos fatores aqui é o que muda o jogo: primeiro constringe, depois procura. Não encontrado o executado, o oficial arresta desde logo os bens que localizar (veículos, estoque, equipamentos, o que houver). Nos 10 dias seguintes, procura o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, faz a citação com hora certa (art. 830, § 1º). Frustradas a citação pessoal e a com hora certa, o exequente requer a citação por edital (§ 2º). Aperfeiçoada a citação por qualquer via e escoado o prazo de 3 dias sem pagamento, o arresto converte-se automaticamente em penhora, sem necessidade de termo (§ 3º). O devedor que sumiu não ganhou tempo: ganhou um bem bloqueado antes mesmo de saber formalmente do processo.
E o arresto não depende de o oficial tropeçar em bens físicos. A jurisprudência do STJ consolidou o arresto executivo eletrônico: não localizado o executado para citação, o juízo pode determinar o bloqueio de dinheiro em conta pelo SISBAJUD, aplicando por analogia o art. 854, que dispensa a ciência prévia do devedor justamente para o valor não evaporar. É a versão moderna da cena que todo credor conhece: o devedor que não atendia o oficial de justiça liga para o advogado no dia em que o cartão da conta para de funcionar. O arresto executivo, aliás, não se confunde com o arresto cautelar de urgência, que tem requisitos próprios e cabe antes ou durante qualquer processo quando há risco de dilapidação; as duas figuras estão detalhadas no nosso guia de arresto e tutelas de urgência.
Numa execução contra devedor arisco, a inicial bem feita já pede em cascata: citação nos endereços conhecidos, arresto de bens e bloqueio eletrônico de valores se o executado não for localizado (art. 830 combinado com o art. 854), requisição de endereços a SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e concessionárias em caso de frustração, citação por hora certa havendo ocultação e, por fim, edital. Cada pedido feito de véspera é um despacho a menos para esperar: em processos assim, a diferença entre a inicial completa e a inicial ingênua costuma ser de vários meses.
Citação por WhatsApp ou e-mail vale?
Para a citação, a regra é clara: o meio eletrônico oficial é o do art. 246, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e não o aplicativo de mensagens. WhatsApp e e-mail comum não são meios típicos de citação no processo civil, e fundar a validade do ato mais importante do processo na instrumentalidade das formas (art. 277, que aproveita o ato realizado de outro modo quando alcança a finalidade) é apostar a sentença inteira numa discussão de nulidade. Os tribunais toleram a comunicação por aplicativo com muito mais frequência em intimações de atos avulsos, quando a ciência inequívoca fica demonstrada, do que na citação inicial. Para o credor, a orientação é pragmática: não vale a pena economizar semanas na citação para arriscar perder anos de processo.
O que não significa que o WhatsApp seja inútil na cobrança, muito pelo contrário: ele é excelente onde não há forma prescrita. A notificação extrajudicial enviada pelo canal que o contrato elegeu constitui o devedor em mora, documenta a tentativa amigável e vira prova; as conversas de cobrança pelo aplicativo valem em juízo quando bem preservadas. E há um efeito processual direto em manter o contrato com endereços e canais declarados: uma vez nos autos, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço que a parte informou e não atualizou (art. 274, parágrafo único), de modo que a mudança silenciosa passa a jogar contra quem mudou.
O cadastro que evita o labirinto na próxima venda
A localização difícil quase sempre nasce anos antes do processo, numa ficha cadastral de três linhas preenchida no balcão para não atrasar o primeiro pedido. A blindagem é barata e administrativa:
- Ficha cadastral completa na abertura do crédito: razão social, CNPJ, endereço da sede, endereços residenciais dos sócios e administradores, e-mails, telefones e referências, conferidos contra documento, não apenas declarados;
- Cláusula contratual de atualização obrigatória de endereço, com a regra de que se consideram válidas as comunicações enviadas aos endereços físicos e eletrônicos informados enquanto não houver aviso formal de mudança;
- Consulta periódica ao CNPJ do cliente, que revela mudança de endereço fiscal, situação cadastral inapta e alterações societárias antes que virem surpresa (o roteiro completo está no guia de consulta de CNPJ antes de vender a prazo);
- Garantias pessoais nos limites relevantes: o aval ou a fiança dos sócios acrescentam à cobrança um segundo CPF, um segundo patrimônio e, não menos importante, um segundo endereço para citar;
- Arquivo vivo de logística: comprovantes de entrega recentes, endereço da transportadora e do recebedor, que em muitos casos apontam o paradeiro real da operação quando o endereço fiscal já desatualizou.
Foi essa lição de casa que resolveu o caso de um cliente nosso do setor de distribuição de alimentos. Um comprador com faturas vencidas encerrou a operação do galpão e desapareceu dos canais de contato, no roteiro clássico que termina em edital e desânimo. Como a ficha cadastral tinha os endereços dos sócios e o contrato tinha aval, a execução foi distribuída já com o dossiê de localização e com os pedidos em cascata, incluindo o arresto eletrônico do art. 830 para o caso de não localização. O bloqueio caiu nas contas logo nas primeiras semanas, e o devedor que ninguém encontrava constituiu advogado e apareceu para negociar antes da primeira certidão de edital: o acordo saiu formalizado em título executivo, com as entregas seguintes reprogramadas à vista.
Como o TVR Advocacia localiza e cita o devedor que sumiu
No TVR Advocacia, o devedor não localizado é tratado como cenário previsto, não como imprevisto. Antes de ajuizar, montamos o dossiê de localização: endereços da ficha cadastral e dos registros públicos, cartão CNPJ, Junta Comercial, rastros das últimas entregas e o mapa societário do devedor, o que muitas vezes já indica também os bens que sustentarão o arresto e a penhora. A petição inicial nasce com os pedidos escalonados (citação nos endereços conhecidos, arresto físico e eletrônico na hipótese de não localização, requisição de endereços aos sistemas, hora certa e edital), e cada certidão de oficial é lida no dia em que entra nos autos, porque é ela que destrava o degrau seguinte. O cliente acompanha tudo pelo nosso painel próprio, em tempo real: cada diligência, cada consulta, cada bloqueio e o valor efetivamente constrito, sem depender de relatório mensal. E os honorários de recuperação incidem apenas sobre o que retorna ao caixa, de modo que o nosso resultado depende do resultado do cliente.
Tem execução parada porque o devedor não foi encontrado, ou títulos vencidos de um cliente que fechou as portas e sumiu? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos os processos e a carteira, mapeamos os caminhos de localização, citação e arresto disponíveis em cada caso e desenhamos a estratégia para transformar o sumiço do devedor em constrição de patrimônio.
Perguntas frequentes
O que acontece se o devedor não for encontrado para citação?
O processo não para. A citação segue uma escada legal: tentativa eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, correio, oficial de justiça, citação por hora certa quando há suspeita de ocultação (art. 252 do CPC) e, esgotadas as buscas de endereço nos cadastros públicos (art. 256, § 3º), citação por edital. Depois do edital, o réu revel recebe curador especial e o processo corre normalmente até a sentença e a penhora. Na execução de título extrajudicial há ainda o arresto do art. 830: bens do executado não encontrado são bloqueados desde logo, antes da citação.
Quanto tempo demora a citação por edital?
O edital é publicado no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, e o juiz fixa um prazo de 20 a 60 dias, contado da publicação, para a citação se considerar perfeita (art. 257 do CPC). Somando o prazo de resposta, o edital costuma adicionar de um a três meses ao processo. O maior consumidor de tempo, porém, não é o edital em si, e sim o vaivém de pedidos de consulta de endereço feitos um a um: requerer todas as buscas em bloco encurta o caminho em meses.
O processo pode correr sem o devedor ficar sabendo?
Pode, com as garantias formais do CPC. Citado por edital ou por hora certa e ficando revel, o devedor recebe curador especial (art. 72, II), em regra a Defensoria Pública, que pode contestar por negativa geral. O contraditório fica formalmente preservado e a sentença que vier é válida e executável, com penhora e expropriação de bens. Esconder-se, portanto, não impede a condenação: apenas retira do devedor o controle sobre a própria defesa e as chances de negociar cedo.
Posso penhorar ou bloquear bens antes de o devedor ser citado?
Na execução de título extrajudicial, sim. Se o oficial de justiça não encontra o executado, deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), e a jurisprudência do STJ admite que esse arresto seja feito por bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, aplicando por analogia o art. 854, sem ciência prévia do devedor. Aperfeiçoada a citação (ainda que por edital) e não pago o débito em 3 dias, o arresto converte-se automaticamente em penhora. Fora da execução, o caminho é o arresto cautelar de urgência, com requisitos próprios.
Citação por WhatsApp é válida?
Não é meio típico de citação no processo civil: o meio eletrônico oficial é o do art. 246 do CPC, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Comunicações por aplicativo só sobrevivem, excepcionalmente, quando a ciência inequívoca fica comprovada e a finalidade do ato é alcançada (art. 277), hipótese que os tribunais aceitam com mais frequência em intimações do que na citação inicial. Na cobrança, o WhatsApp funciona muito bem na fase extrajudicial, para notificar e negociar com prova documentada, mas não substitui a citação formal.
A empresa devedora mudou de endereço sem atualizar os registros. A citação no endereço antigo vale?
A jurisprudência prestigia o endereço constante dos registros públicos. Pela teoria da aparência, é válida a citação postal recebida no endereço registrado da empresa por quem se apresentou sem ressalva, e quem muda de sede sem atualizar a Junta Comercial e a Receita Federal não pode invocar a própria desídia para anular o ato. Além disso, uma vez no processo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço que a parte informou nos autos e deixou de atualizar (art. 274, parágrafo único, do CPC).
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico e a minha empresa precisa se cadastrar?
É a plataforma do CNJ (Resolução 455/2022) que centraliza citações e intimações eletrônicas de todos os tribunais, em cumprimento ao art. 246 do CPC. Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro, com exceção das micro e pequenas empresas com endereço eletrônico na REDESIM, e quem não se cadastrou passou a ser incluído de ofício com os dados da Receita Federal. Ignorar a caixa tem preço: a falta de confirmação da citação em 3 dias úteis leva o ato para os meios tradicionais e, sem justa causa, gera multa de até 5% do valor da causa. Vale para o devedor e vale para a sua empresa enquanto ré.
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Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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