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JURÍDICO

Nota promissória: como funciona, requisitos de validade, prazo de prescrição e como executar

18 JUN 2026 · 11 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
NOTA PROMISSÓRIAPAGAREIR$EMITENTEEXECUTÁVELNOTA PROMISSÓRIA · LUG

A nota promissória é o título de crédito mais simples e mais usado do país: um pedaço de papel em que alguém promete pagar uma quantia a outra pessoa. Justamente por ser simples, ela é assinada todos os dias em vendas, empréstimos e acordos, e justamente por ser tratada com descuido é que muita nota promissória chega à hora da cobrança sem força para executar. Faltou um requisito, passou o prazo, não tem aval, e o que deveria ser um título executivo vira uma prova frágil. Este guia explica o que é a nota promissória, quais requisitos a tornam válida, como funcionam o aval e o endosso, qual o prazo de prescrição para executar, o que fazer quando o prazo passou e como cobrar a nota não paga do jeito certo.

De todos os títulos de crédito do direito brasileiro, a nota promissória é o mais difundido. Ela aparece na venda a prazo entre empresas, no empréstimo entre pessoas, na garantia de um contrato, no acordo de parcelamento de uma dívida. A razão é a simplicidade: a nota promissória é uma promessa de pagamento direta, em que o emitente se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário, sem depender de um terceiro aceitar a ordem, como acontece na duplicata e na letra de câmbio.

Essa simplicidade, porém, esconde uma armadilha. Por ser fácil de emitir, a nota promissória costuma ser preenchida sem cuidado, e o defeito só aparece quando o crédito não é pago e o credor tenta executar. Faltou a expressão que a identifica como nota promissória, passou o prazo de prescrição, não há aval de quem tem patrimônio: cada uma dessas falhas pode transformar um título executivo em um simples documento de dívida. Neste guia explicamos o que é a nota promissória, os requisitos que a tornam válida, o papel do aval e do endosso, o prazo para executar, o que fazer quando esse prazo passa e como cobrar a nota não paga.

Nota

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Os requisitos de validade, os prazos de prescrição e a via de cobrança adequada dependem do preenchimento do título, da data de vencimento e das particularidades da dívida. Consulte sempre o advogado responsável antes de definir a estratégia de cobrança.

O que é nota promissória?

Nota promissória é o título de crédito pelo qual uma pessoa, o emitente (ou subscritor), promete pagar a outra, o beneficiário (ou tomador), uma quantia determinada, em certa data e lugar. É uma promessa direta de pagamento: quem assina se obriga ele próprio a pagar, diferente da letra de câmbio e da duplicata, em que se dá uma ordem para um terceiro pagar. Por isso a nota promissória é um título de obrigação simples, em que o emitente é o devedor principal.

A nota promissória é regida no Brasil pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada pelo Decreto 57.663/1966, especialmente nos arts. 75 a 78, com aplicação subsidiária do antigo Decreto 2.044/1908 naquilo que não conflita. Como título de crédito, ela se submete aos princípios da cartularidade (o direito está incorporado ao documento), da literalidade (vale o que está escrito) e da autonomia (as obrigações nele lançadas são independentes entre si). É também título executivo extrajudicial, listado expressamente no art. 784, I, do Código de Processo Civil.

Quais são os requisitos da nota promissória?

Para valer como nota promissória, e portanto como título executivo, o documento precisa conter requisitos essenciais previstos no art. 75 da LUG. A falta de um requisito essencial pode descaracterizar o título, retirando-lhe a força executiva, embora o documento ainda possa servir como prova de dívida em outras vias.

  • A denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada na redação.
  • A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, sem condições.
  • O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (o beneficiário).
  • A indicação da data em que e do lugar onde a nota é passada (data e local de emissão).
  • A assinatura de quem passa a nota (o emitente ou subscritor): é o requisito que não admite suprimento.

Dois requisitos são supríveis por presunção legal (art. 76 da LUG). Se a nota não indicar a época do vencimento, considera-se pagável à vista. Se não indicar o lugar de pagamento, considera-se pagável no lugar de emissão, que também se presume o domicílio do emitente. Já a falta da assinatura do emitente ou da própria denominação "nota promissória" não se supre: sem elas, o documento não é nota promissória.

Nota promissória em branco

A nota promissória pode ser emitida em branco ou incompleta e ser preenchida depois, conforme a Súmula 387 do STF. Mas o preenchimento precisa respeitar o que foi combinado entre as partes; o preenchimento abusivo, em valor ou data diferentes do acordado, é defesa do devedor. Por segurança, vincule a nota ao contrato e documente o acordo de preenchimento.

Como funcionam o aval e o endosso na nota promissória?

O aval é a garantia típica dos títulos de crédito e reforça muito a nota promissória. Pelo aval, um terceiro, o avalista, se obriga a pagar o título caso o emitente não pague. O aval é autônomo (subsiste mesmo que a obrigação garantida tenha vício de forma) e solidário (o credor pode cobrar o valor integral diretamente do avalista, sem precisar esgotar antes o patrimônio do emitente). Uma nota promissória com aval de quem tem patrimônio é muito mais forte na cobrança, porque acrescenta uma segunda fonte de pagamento.

O endosso é o modo de transferir a nota promissória. Por ser um título "à ordem" por natureza, a nota circula por endosso: o beneficiário endossa o título a um terceiro, que passa a ser o novo credor. O endossante, em regra, responde pela solvência (garante o pagamento), salvo cláusula em contrário. Não se deve confundir endosso (transfere a titularidade do crédito) com cessão de crédito civil, nem com o aval (que é garantia, não transferência). A circulação por endosso é o que dá liquidez ao título no mercado.

Qual o prazo de prescrição da nota promissória?

O prazo para executar a nota promissória contra o emitente e seu avalista é de 3 anos, contados do vencimento do título (art. 70 c/c art. 77 da LUG). Esse é o prazo da pretensão executiva direta, aquele que permite cobrar o título pela via rápida da execução. Há ainda prazos menores para o exercício do direito de regresso entre os coobrigados (endossantes), mas, para o credor que quer executar o devedor principal, o prazo que importa é o de 3 anos do vencimento.

A contagem depende do vencimento. Na nota com data certa, o prazo corre do dia do vencimento. Na nota à vista, o vencimento ocorre na apresentação, que deve ser feita dentro de um ano da emissão (art. 34 da LUG), e a Súmula 504 do STJ fixou que o prazo prescricional da execução de nota promissória à vista é de 3 anos contados da data da emissão. Perder o prazo de 3 anos não significa perder o crédito, significa apenas perder a via executiva direta, abrindo-se outras vias de cobrança.

O que fazer quando a nota promissória prescreveu?

A prescrição da execução não apaga a dívida; apenas retira do título a força executiva. O credor que perdeu o prazo de 3 anos ainda tem caminhos para recuperar o crédito representado pela nota promissória, especialmente a ação monitória e a ação de cobrança.

Via de cobrançaQuando cabePrazo
Execução do títuloNota dentro do prazo executivo3 anos do vencimento (art. 70 c/c 77 LUG)
Ação monitóriaNota prescrita, prova escrita da dívida5 anos (Súmula 504 do STJ; art. 206, §5º, I, CC)
Ação de cobrançaCobrança pela relação que originou a nota5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil)

A ação monitória é a via mais usada para a nota prescrita: a Súmula 504 do STJ fixa que o prazo para ajuizar a monitória de nota promissória sem força executiva é de 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento. Na monitória, a nota serve como prova escrita da obrigação, e, não havendo embargos do devedor, o documento se converte em título executivo judicial, permitindo a execução. É o caminho típico de quem deixou passar os 3 anos, mas ainda tem a nota em mãos.

Nota promissória vinculada a contrato e a Súmula 258 do STJ

É muito comum a nota promissória ser emitida como garantia de um contrato (mútuo, financiamento, prestação de serviços). Aqui aparece uma questão importante: a vinculação da nota ao contrato pode afetar sua autonomia. A Súmula 258 do STJ estabelece que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou. Na prática, isso significa que, dependendo do contrato a que está atrelada, a nota pode perder a presunção de liquidez e exigir do credor a demonstração do valor devido.

Por isso, ao usar a nota promissória como garantia, é essencial que o valor seja certo e determinado. A nota vinculada a um contrato de valor líquido (um empréstimo de quantia fixa, um parcelamento com valor definido) mantém sua força. Já a nota atrelada a um contrato cujo saldo varia (como abertura de crédito em conta) tende a ter a executividade questionada. A redação do contrato e o preenchimento da nota fazem toda a diferença na hora de cobrar.

Qual a diferença entre nota promissória, cheque e duplicata?

Os três são títulos de crédito e títulos executivos extrajudiciais (art. 784, I, do CPC), mas têm naturezas e prazos distintos. A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor. O cheque é uma ordem de pagamento à vista contra um banco. A duplicata é um título causal, emitido a partir de uma venda mercantil ou prestação de serviço a prazo. Conhecer a diferença evita erros de prazo e de via na cobrança.

AspectoNota promissóriaChequeDuplicata
NaturezaPromessa de pagamentoOrdem de pagamento à vistaTítulo causal de venda/serviço
LeiLUG (Decreto 57.663/1966)Lei 7.357/1985Lei 5.474/1968
Prescrição da execução3 anos do vencimento6 meses do fim do prazo de apresentação3 anos do vencimento
Depende de causaNão (título abstrato)Não (título abstrato)Sim (venda ou serviço)

Como cobrar uma nota promissória não paga?

Vencida e não paga a nota promissória, a recuperação segue uma sequência. Primeiro, confere-se a validade do título (requisitos do art. 75 da LUG) e o prazo de prescrição. Estando dentro dos 3 anos, a via é a execução: ajuíza-se a execução de título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC) e, não pagando, parte-se para a penhora de bens, inclusive a penhora online via SISBAJUD. Havendo aval, executa-se também o avalista, que responde solidariamente.

Antes ou em paralelo, é possível protestar a nota promissória no cartório de protesto, o que interrompe a prescrição (art. 202, III, do CC) e pressiona o devedor, e negativá-lo nos birôs de crédito. Se o prazo executivo já passou, parte-se para a ação monitória em até 5 anos. Em todos os casos, a estratégia depende do valor, da existência de garantias e do perfil do devedor, e a busca patrimonial é o que define se a execução vai efetivamente recuperar o crédito.

Como a TVR cobra e protege o crédito em nota promissória

No TVR Advocacia, a nota promissória é tratada nas duas pontas. Na frente preventiva, estruturamos a emissão correta do título: denominação e requisitos do art. 75 da LUG, valor certo e determinado, aval dos sócios ou de quem tem patrimônio, vinculação adequada ao contrato e acordo de preenchimento quando a nota é emitida em branco, de modo que o título já nasça forte e executável. O objetivo é que, na hora de cobrar, a nota seja um título sólido e não uma prova frágil.

Na recuperação, conferimos a validade e o prazo, protestamos quando convém, executamos o emitente e os avalistas e, quando o prazo executivo passou, ajuizamos a ação monitória dentro dos 5 anos, sempre apoiados na busca patrimonial para que a cobrança chegue ao patrimônio do devedor. O cliente acompanha tudo pelo nosso painel próprio, em tempo real, e os honorários de recuperação incidem apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa, de modo que o nosso resultado depende do resultado do cliente. Tem notas promissórias paradas ou está prestes a vender a prazo? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário da sua carteira e indicamos a melhor estratégia de cobrança e de blindagem do crédito.

Perguntas frequentes

O que é uma nota promissória?

É o título de crédito pelo qual o emitente promete pagar uma quantia determinada ao beneficiário, em certa data e lugar. Diferente do cheque e da duplicata, é uma promessa direta de pagamento: quem assina se obriga ele próprio a pagar, sendo o devedor principal. É regida pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e é título executivo extrajudicial pelo art. 784, I, do CPC, o que permite cobrá-la diretamente por execução.

Quais são os requisitos para a nota promissória ser válida?

Pelo art. 75 da LUG, a nota deve conter: a denominação "nota promissória" no texto; a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; o nome do beneficiário; a data e o lugar de emissão; e a assinatura do emitente. A falta da época de vencimento faz a nota ser pagável à vista, e a falta do lugar de pagamento a torna pagável no lugar de emissão. Já a assinatura do emitente e a denominação "nota promissória" não podem faltar: sem elas, o documento não é nota promissória.

Qual o prazo de prescrição da nota promissória?

O prazo para executar a nota promissória contra o emitente e seu avalista é de 3 anos, contados do vencimento (art. 70 c/c art. 77 da LUG). Na nota à vista, a Súmula 504 do STJ fixa o prazo de 3 anos contados da data de emissão. Perdido esse prazo, ainda cabe a ação monitória em até 5 anos, ou a ação de cobrança pela relação que originou a nota.

A nota promissória prescrita ainda pode ser cobrada?

Sim. A prescrição da execução não extingue a dívida, apenas retira a força executiva do título. Passados os 3 anos, o credor pode ajuizar ação monitória, em que a nota serve como prova escrita da obrigação; pela Súmula 504 do STJ, o prazo da monitória é de 5 anos do dia seguinte ao vencimento. Não havendo embargos, a nota se converte em título executivo judicial e a execução prossegue. Também cabe a ação de cobrança pela dívida de origem.

Qual a diferença entre nota promissória e cheque?

A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, com prescrição da execução em 3 anos do vencimento. O cheque é uma ordem de pagamento à vista dada contra um banco, regido pela Lei 7.357/1985, com prazo de execução de 6 meses contados do fim do prazo de apresentação. Ambos são títulos abstratos e títulos executivos extrajudiciais, mas têm leis, naturezas e prazos diferentes, o que muda a estratégia de cobrança.

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