Juros de mora e correção monetária após a Lei 14.905/2024: como calcular o que a dívida realmente vale
A Lei 14.905/2024 reescreveu as regras de juros de mora e correção monetária do Código Civil. Quando o contrato é silente, os juros legais deixaram de ser 1% ao mês e passaram a ser a taxa SELIC deduzida do IPCA, e a correção monetária passou a ter o IPCA como índice padrão. Para quem cobra, isso muda o valor de cada crédito e a forma de atualizar a dívida. Entender o novo cálculo virou parte da estratégia de recuperação.
Toda dívida em atraso vale mais do que o valor original, mas o quanto a mais depende de duas contas distintas: a correção monetária, que apenas repõe a inflação e preserva o poder de compra, e os juros de mora, que remuneram o credor pelo tempo que ficou sem o dinheiro. A Lei 14.905/2024 reescreveu exatamente essas duas contas no Código Civil. Desde sua entrada em vigor, quando o contrato nada diz sobre o assunto, os juros de mora deixaram de ser o tradicional 1% ao mês e passaram a corresponder à taxa SELIC deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária passou a ter o IPCA como índice padrão.
Neste artigo explicamos o que mudou com a Lei 14.905/2024, a diferença entre juros de mora e correção monetária, qual a nova taxa legal de juros, como fica o cálculo quando o contrato é silente, o que continua valendo quando há cláusula expressa e por que tudo isso afeta diretamente o valor que a sua empresa tem a receber.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. O índice aplicável, a taxa de juros e o termo inicial de cada um dependem da natureza da dívida, do que foi pactuado no contrato e da data do vencimento. Consulte sempre o advogado responsável antes de atualizar um crédito.
O que mudou com a Lei 14.905/2024?
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389, 404 e 406 do Código Civil e padronizou, em âmbito nacional, como se atualiza uma obrigação em dinheiro não paga no prazo. Antes dela, havia anos de divergência: os juros legais eram fixados em 1% ao mês (por aplicação do art. 406 antigo combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária era definida por índices variados conforme o tribunal e o tipo de relação. A nova lei encerrou boa parte dessa insegurança ao indicar índices oficiais e uma taxa de juros única para quando as partes não tiverem combinado nada.
A parte da lei que trata de juros e correção entrou em vigor após um período de vacância (60 dias da publicação, ocorrida em 2024). A partir daí, passou a valer para a atualização das obrigações, observado o regime de transição: o novo regime alcança os períodos de inadimplência posteriores à vigência, enquanto os períodos anteriores seguem a regra antiga.
Qual a diferença entre juros de mora e correção monetária?
São duas parcelas com funções diferentes, e somá-las corretamente é o que define o valor real da dívida. A correção monetária não é ganho: ela apenas recompõe a perda inflacionária, fazendo com que R$ 100 de um ano atrás valham hoje o equivalente em poder de compra. Os juros de mora, sim, são remuneração: punem o atraso e compensam o credor por não ter podido usar o capital. A tabela a seguir separa as duas:
| Aspecto | Correção monetária | Juros de mora |
|---|---|---|
| Função | Repor a inflação (preserva o valor) | Remunerar o credor pelo atraso |
| Natureza | Não é acréscimo real | É acréscimo real ao crédito |
| Índice padrão (sem cláusula) | IPCA | SELIC deduzido o IPCA |
| Base legal (CC) | Art. 389, parágrafo único | Art. 406 |
| Incide desde | Em regra, o vencimento/dano | A constituição em mora |
Qual a nova taxa legal de juros de mora?
Quando os juros de mora não são convencionados, ou são previstos sem taxa estipulada, ou ainda quando decorrem de imposição legal, aplica-se a taxa legal. Pela nova redação do art. 406 do Código Civil, essa taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (o IPCA). Em outras palavras, a lei separou os componentes: o IPCA cuida da correção e a SELIC, descontada a inflação, cuida dos juros. Assim se evita a antiga discussão sobre a SELIC já embutir correção e juros ao mesmo tempo, o que gerava risco de dupla atualização.
A própria lei previu uma trava: se, em determinado período, a conta da taxa legal (SELIC menos IPCA) resultar em número negativo, esse resultado é considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Ou seja, o credor não passa a dever juros ao devedor; no pior cenário, os juros legais do período são zero, mas a correção monetária pelo IPCA continua preservando o valor.
Qual o índice de correção monetária quando o contrato é silente?
Pela nova redação do art. 389 do Código Civil, na falta de previsão contratual em sentido diverso, a atualização monetária das obrigações segue o IPCA, índice oficial apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Isso põe fim à escolha caso a caso entre IGP-M, INPC e outros índices quando o contrato não dispõe sobre o tema. O IPCA passou a ser a referência padrão de correção das dívidas civis sem cláusula específica.
E quando o contrato tem cláusula de juros e correção?
A lei é supletiva, não cogente nessa parte: ela só entra em cena quando as partes não combinaram. Se o contrato fixa o índice de correção (por exemplo, IGP-M ou IPCA) e a taxa de juros de mora (por exemplo, 1% ao mês, dentro dos limites legais), prevalece o que foi pactuado. Por isso, a redação das cláusulas de encargos moratórios voltou ao centro das atenções: um contrato bem escrito pode, de forma legítima, fixar encargos mais previsíveis e mais favoráveis ao credor do que a regra legal supletiva, desde que respeitados os limites da legislação aplicável.
Vale lembrar que a multa de mora (em regra de até 2% nas relações de consumo, ou o percentual contratado nas relações entre empresas) é uma terceira parcela, distinta de juros e correção, e também deve constar do cálculo quando prevista.
Como fica o cálculo da dívida na prática?
Atualizar um crédito em atraso, hoje, segue uma ordem lógica. A sequência abaixo evita os dois erros mais comuns: deixar valor na mesa por não cobrar tudo o que é devido, ou inflar a conta com dupla incidência e abrir flanco para o devedor questionar.
- Identifique o valor principal e a data do vencimento (termo inicial da correção).
- Verifique se há cláusula contratual de correção e de juros; havendo, ela prevalece sobre a regra legal.
- Na ausência de cláusula, aplique o IPCA para a correção e a taxa legal (SELIC menos IPCA, nunca negativa) para os juros de mora, a partir da constituição em mora.
- Some a multa de mora, quando prevista no contrato ou na lei.
- Respeite o regime de transição: períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024 seguem as regras antigas; períodos posteriores, as novas.
O encargo moratório não é detalhe: em carteiras com muitos títulos antigos, juros e correção podem representar parcela expressiva do total a receber. Calcular de menos é renunciar a dinheiro; calcular de mais é dar ao devedor um argumento para anular a cobrança. A planilha de débito atualizada corretamente é o que sustenta o protesto, a negativação e a futura execução.
O que muda para quem precisa cobrar?
Para o credor, a Lei 14.905/2024 trouxe previsibilidade e, ao mesmo tempo, uma exigência técnica maior. Previsibilidade porque há agora índices oficiais claros para quando o contrato é silente, o que reduz o espaço para o devedor contestar a memória de cálculo. Exigência maior porque o cálculo passou a depender da série histórica da SELIC e do IPCA mês a mês, com a trava de não negatividade, algo que uma planilha manual desatualizada dificilmente acompanha sem erro.
Na prática, dois movimentos protegem o caixa da empresa: revisar os modelos de contrato para que as cláusulas de juros, correção e multa estejam expressas e dentro da lei, evitando depender da regra supletiva; e padronizar a forma de atualizar a carteira em atraso, para que cada título cobrado, protestado ou executado leve o valor correto e defensável.
Como a TVR aplica as novas regras de juros e correção
No TVR Advocacia, a atualização do crédito é tratada como parte da estratégia, não como mera conta final. Na frente preventiva, revisamos as cláusulas de encargos moratórios dos contratos do cliente para que correção, juros e multa fiquem expressos, válidos e favoráveis, reduzindo a dependência da regra legal supletiva. Na recuperação, recalculamos cada título com os índices corretos (IPCA para correção e a taxa legal SELIC menos IPCA quando não há cláusula), respeitando o regime de transição da Lei 14.905/2024, para que a planilha de débito sustente o protesto, a negativação e a execução sem brechas.
O cliente acompanha o valor atualizado de cada crédito, acordo e medida em curso pelo nosso painel próprio, em tempo real, e os honorários de recuperação incidem apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa. Quer saber se a sua carteira está sendo atualizada pelo critério certo e se os seus contratos protegem o valor a receber? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: revisamos juntos os encargos da sua carteira e o melhor caminho para receber o valor cheio.
Perguntas frequentes
O que mudou com a Lei 14.905/2024?
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389, 404 e 406 do Código Civil. Quando o contrato é silente, os juros de mora deixaram de ser 1% ao mês e passaram a ser a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, e a correção monetária passou a ter o IPCA como índice padrão. O objetivo foi padronizar, com índices oficiais, a atualização das dívidas civis.
Os juros de mora ainda são 1% ao mês?
Não, quando não há cláusula no contrato. Pela nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros de mora passou a ser a taxa SELIC deduzido o índice de correção (IPCA), e nunca negativa. O antigo padrão de 1% ao mês só permanece se as partes o tiverem expressamente pactuado, dentro dos limites legais.
Qual a diferença entre juros de mora e correção monetária?
A correção monetária apenas repõe a inflação e preserva o valor da dívida, sem gerar acréscimo real. Os juros de mora são remuneração pelo atraso, um acréscimo real ao crédito. Pela Lei 14.905/2024, sem cláusula em contrário, a correção segue o IPCA e os juros de mora seguem a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Qual índice de correção monetária se aplica quando o contrato não prevê?
Pela nova redação do art. 389 do Código Civil, na falta de previsão contratual em sentido diverso, a atualização monetária segue o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. Isso encerrou a escolha caso a caso entre IGP-M, INPC e outros quando o contrato é silente.
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