A devedora é uma associação ou fundação sem fins lucrativos: os associados e os dirigentes respondem pela dívida? Cabe falência ou recuperação judicial? As cinco respostas do credor (arts. 47, 50 e 53 do Código Civil, art. 1º da Lei 11.101/2005 e Lei 14.334/2022)
Uma distribuidora de medicamentos vendeu R$ 480 mil, com duplicatas, para a Associação Beneficente Hospital Bom Samaritano, entidade certificada que mantém um hospital filantrópico conveniado ao SUS e uma escola técnica de enfermagem, com 300 associados. O pedido foi assinado pelo presidente e ninguém exigiu garantia. A entidade atrasou, a diretoria foi trocada em assembleia, a nova gestão fala em reestruturação e saiu na imprensa que a associação vai pedir recuperação judicial. Os associados respondem? Em regra, não: quem deve é a associação, pessoa jurídica com patrimônio próprio que não se confunde com os associados (art. 49-A do Código Civil), e não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos (art. 53, parágrafo único). São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a cobrança vai contra a entidade, com protesto, execução, bloqueio de contas e penhora de recebíveis, e a proteção de 40 salários mínimos não vale para entidade sem fins lucrativos; o associado não responde, salvo previsão no estatuto registrado, e nem a desconsideração chega à massa de associados; o dirigente não responde pela obrigação que assinou em nome da entidade, mas responde por abuso provado, e só quem tem poder de gestão; não cabe falência nem recuperação judicial de associação ou fundação, como a Quarta Turma do STJ fixou em dezembro de 2025 e reafirmou ao rejeitar os embargos em junho de 2026, e a exceção é o clube de futebol, pela Lei da SAF; e o hospital filantrópico certificado tem o prédio, os equipamentos e os móveis quitados protegidos pela Lei 14.334/2022, mas o dinheiro em conta, os créditos de convênios e operadoras, o faturamento, os aluguéis e os veículos comuns respondem, como o STJ decidiu em execuções de duplicatas movidas por fornecedores de produtos hospitalares. Este guia mostra ainda o risco de deixar uma recuperação judicial ilegítima envelhecer, por que o credor do clube que virou SAF cobra do clube e o que a Lei 15.427/2026 mudou nesse regime, o que muda para igreja, escola, fundação, sindicato e organização social, o que fazer quando a associação fecha as portas, o papel da insolvência civil, como descobrir o regime da entidade, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa cobrar, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Em regra, não: quem deve é a associação ou fundação, pessoa jurídica com patrimônio próprio. O associado não é sócio e não responde (art. 53, parágrafo único, do Código Civil); o dirigente só responde por abuso provado. Não cabe falência nem recuperação judicial, salvo clube de futebol: o credor executa e penhora contas e recebíveis.
Uma distribuidora de medicamentos e materiais hospitalares vendeu R$ 480 mil, com duplicatas, para a Associação Beneficente Hospital Bom Samaritano, entidade beneficente certificada que mantém um hospital filantrópico conveniado ao SUS e uma escola técnica de enfermagem, com 300 associados e uma diretoria eleita em assembleia. O pedido foi assinado pelo presidente, a análise de crédito olhou o balanço e a certificação, e ninguém exigiu garantia. A entidade atrasou os pagamentos, a diretoria foi trocada em assembleia, a nova gestão fala em reestruturação e saiu na imprensa local que a associação vai pedir recuperação judicial. O diretor financeiro da distribuidora levou ao jurídico as perguntas de sempre: associação é empresa, e cobro de quem? Os 300 associados respondem? O ex-presidente que assinou o pedido responde com os bens dele? Posso pedir a falência para pressionar? A entidade pode pedir recuperação judicial e travar a minha execução? E o que eu consigo penhorar de um hospital filantrópico? A resposta começa por uma frase: a devedora é a associação. A associação responde com o patrimônio dela que a lei não protege, e o credor cobra, protesta, executa e penhora como faria com qualquer devedora; os associados não respondem, porque associado não é sócio; o dirigente não responde pela obrigação que assinou em nome da entidade, mas responde por abuso provado, e a desconsideração da personalidade jurídica de associação alcança só quem tem poder de gestão; o credor não pode pedir a falência de associação ou fundação, e a entidade não pode pedir recuperação judicial, salvo o clube de futebol, pela Lei da SAF; e o hospital filantrópico certificado tem o prédio, os equipamentos e os móveis quitados protegidos pela Lei 14.334/2022, mas a conta, os créditos, o faturamento e os veículos comuns respondem. Por isso, a notícia de recuperação judicial é, para o credor, o sinal para a execução andar, e não para parar.
A cena se repete numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Entre esses CNPJs estão associações e fundações de todos os tipos, e o fornecedor que vende para elas costuma descobrir tarde que a regra de cobrança não é a da empresa comum: não há falência nem recuperação judicial, e o hospital filantrópico tem uma blindagem parcial. Este guia mostra por que a associação é a devedora e como penhorar a conta dela, por que os associados não respondem, quando o presidente e os diretores respondem, por que não cabe pedido de falência, como o Superior Tribunal de Justiça fechou a porta da recuperação judicial para associações e fundações e qual é a exceção do clube de futebol, o que a Lei 14.334/2022 protege no hospital filantrópico e na Santa Casa e o que continua penhorável, o que muda quando a devedora é igreja, escola, fundação, sindicato ou organização social, o que fazer quando a associação fecha as portas, o papel da insolvência civil, como descobrir o regime da entidade, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa cobrar, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 44 a 47, 49-A, 50, 51, 53, 54, 61, 62, 66, 69, 966, 1.023 e 1.024), a Lei 11.101/2005 (arts. 1º e 2º), o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137, 789, 805, 833 e 1.052) e, por força deste último, o Código de Processo Civil de 1973 (arts. 748 a 754), a Lei Complementar 187/2021 (art. 2º), a Lei 14.334/2022, a Lei 14.193/2021, conhecida como Lei da SAF (arts. 1º, 9º a 15 e 23 a 25), com as alterações da Lei 15.427, de 3 de junho de 2026, a Lei 9.615/1998 (arts. 18-B e 18-C), a Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte (arts. 66 e 67), o Estatuto da Pessoa Idosa (art. 51) e a Constituição (art. 150, VI), além de súmulas e julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre associações, fundações, clubes e hospitais filantrópicos. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo da distribuidora de medicamentos e da Associação Beneficente Hospital Bom Samaritano é ilustrativo, e a entidade é fictícia. O estatuto da entidade, a certificação, os documentos do crédito e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.
Associação é empresa? Quem é o devedor quando a associação não paga?
A associação não é empresa, mas é pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ, registro e patrimônio próprio, e é ela a devedora quando não paga o fornecedor. O Código Civil diz que "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53) e lista entre as pessoas jurídicas de direito privado "as associações", "as fundações" e "as organizações religiosas" (art. 44, I, III e IV). A existência da associação começa com o registro: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo" (art. 45).
A separação entre a entidade e as pessoas que a compõem está escrita na lei: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores" (art. 49-A do Código Civil). Quem assina em nome da entidade, dentro dos poderes do estatuto, obriga a entidade, e não a si mesmo: "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo" (art. 47). No exemplo, a devedora das duplicatas é a Associação Beneficente Hospital Bom Samaritano, pelo CNPJ dela, e a troca da diretoria não muda a devedora.
Hospital filantrópico e Santa Casa não são tipos de pessoa jurídica. São hospitais mantidos por associações ou fundações beneficentes, e a certificação como entidade beneficente é o que dá ao hospital a proteção especial da Lei 14.334/2022, tratada adiante. A Lei Complementar 187/2021 define que "Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar" (art. 2º). Da mesma forma, a escola ou a faculdade mantida por uma entidade, o clube e a ONG costumam ser associações civis, e a igreja é organização religiosa, outra espécie de pessoa jurídica de direito privado.
A falta de finalidade lucrativa não impede a associação de vender serviços, cobrar mensalidades e ter receitas, mas impede que ela seja empresária. O Código Civil considera empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (art. 966), conceito explicado no guia sobre a empresa devedora que é MEI, empresário individual ou sociedade unipessoal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, em dezembro de 2025, que "A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados" (REsp 2.159.844). Essa diferença é a chave de quase tudo o que vem a seguir: sem ser empresária, a associação fica fora da Lei de Falências, e os associados ficam fora das regras dos sócios.
Posso protestar, executar e penhorar a conta da associação?
O credor pode protestar, executar e penhorar a conta da associação como faria com qualquer devedora, pelo CNPJ dela, sem incidente de desconsideração, porque a associação é a própria devedora. O Código de Processo Civil diz que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789). No exemplo, as duplicatas com aceite, ou protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega dos medicamentos, são título executivo, conforme o guia sobre a duplicata, e o caminho é a execução de título extrajudicial. O primeiro pedido é o bloqueio pelo Sisbajud no CNPJ da associação, conforme o guia sobre a penhora on-line; depois, os créditos a receber de convênios e de operadoras de planos de saúde, os créditos que a entidade tenha contra o poder público, os aluguéis de imóveis dela, os veículos que não sejam ambulâncias e, se a entidade segue operando e não há outros bens, um percentual das receitas.
A falta de finalidade lucrativa não cria impenhorabilidade. Numa execução contra uma rádio comunitária constituída como associação, que alegava precisar do dinheiro bloqueado para pagar salários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 16/06/2026 relatado pela ministra Nancy Andrighi, manteve a penhora e registrou na ementa que "A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza" e que as normas sobre impenhorabilidade "devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes" (REsp 2.247.996). O art. 833, X, do Código de Processo Civil protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", e essa proteção não socorre a entidade sem fins lucrativos. A discussão mais ampla sobre a extensão dessa proteção a outros depósitos está no Tema 1.285 do tribunal, ainda em julgamento.
O limite são os recursos públicos com destino vinculado. O Código de Processo Civil considera impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX), e essa é a defesa típica da entidade quando o bloqueio atinge a conta. A proteção depende da prova da origem: a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 16/03/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, registrou que "A ausência de previsão legal expressa impede a extensão da proteção a depósitos bancários que não possuam origem comprovada em recursos públicos de aplicação compulsória na saúde" (REsp 2.172.224). No exemplo, a parte da conta que o Bom Samaritano comprovar como verba pública vinculada à saúde pode ser liberada; o restante responde pela dívida.
A entidade costuma alegar que a penhora inviabiliza o atendimento, e essa defesa tem um custo. Numa execução contra hospital filantrópico, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 13/10/2025, manteve a penhora de 10% dos créditos que o hospital tinha a receber de operadoras de planos de saúde e afastou o argumento da menor onerosidade porque a devedora não indicou outros bens (AREsp 2.737.250). É a lógica do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil: quem alega que a medida é mais gravosa precisa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. O caminho para penhorar receitas está no guia sobre a penhora de faturamento, cuja lógica serve para os créditos com operadoras e convênios.
Os associados respondem pela dívida da associação?
Os associados não respondem pela dívida da associação: associado não é sócio, e a lei diz que não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos. O Código Civil é direto: "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos" (art. 53, parágrafo único). Os 300 associados do Bom Samaritano não são devedores da distribuidora, e o credor que os processa gasta tempo e dinheiro numa cobrança que, em regra, não tem base legal.
A regra dos sócios não se aplica aos associados. Nas sociedades simples, "Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária" (art. 1.023 do Código Civil), e "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024). O precedente é o de um credor que tinha sete cheques de uma associação de ensino, cobrou por ação monitória e, sem encontrar bens da entidade, pediu que os 'sócios' respondessem com base no art. 1.023. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 04/04/2017 relatado pela ministra Nancy Andrighi, manteve a negativa, por outro fundamento, e registrou na ementa: "Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples" (REsp 1.398.438). O Informativo 602 destacou que o art. 1.023, que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade simples, "não se aplica às associações civis", e, segundo a notícia oficial do tribunal, a relatora observou: "Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil". O contraste com o sócio, que responde pelo saldo e continua respondendo por dois anos depois de sair, está no guia sobre o ex-sócio da empresa devedora.
A única porta aberta pela lei está no registro. O Código Civil manda o registro da pessoa jurídica declarar "se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais" (art. 46, V). Se o estatuto registrado de uma associação disser que os membros respondem subsidiariamente, há uma base estatutária para cobrá-los depois da entidade. É uma previsão rara: em regra, os estatutos dizem que os associados não respondem, e, nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do Superior Tribunal de Justiça em que um credor de fora tenha executado associados com base nessa cláusula. O credor lê o estatuto e não conta com isso.
Nem a desconsideração da personalidade jurídica chega à massa de associados. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de setembro de 2023 relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, registrou na ementa que "É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos" (REsp 1.812.929). O associado comum, que paga a contribuição e vota na assembleia, fica de fora.
O contraste com os outros entes da série ajuda a fixar a regra. Na cooperativa, o cooperado pode responder nos limites do estatuto e depois de exigida a dívida da cooperativa, conforme o guia sobre a empresa devedora que é uma cooperativa; no condomínio edilício, que não é pessoa jurídica, os condôminos respondem na proporção da fração ideal depois de esgotada a cobrança contra o condomínio, conforme o guia sobre o condomínio devedor. Na associação, não há regra legal equivalente: fora de previsão no estatuto registrado, o associado fica fora da dívida.
O presidente e os diretores da associação respondem com os bens deles?
O presidente e os diretores da associação não respondem pela obrigação que assinaram em nome dela, mas podem ser alcançados por desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso provado, e só quem tem poder de gestão. Pelo art. 47 do Código Civil, os atos dos administradores praticados nos limites do estatuto obrigam a pessoa jurídica. No exemplo, o ex-presidente que assinou o pedido de medicamentos não é devedor da distribuidora só por ter assinado, e a troca da diretoria não o torna responsável.
A porta para o patrimônio pessoal é a desconsideração, que exige abuso. O Código Civil diz que, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50), que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, § 1º), e que confusão patrimonial é "a ausência de separação de fato entre os patrimônios" (art. 50, § 2º), como o pagamento repetitivo de obrigações do dirigente pela entidade ou a transferência de ativos sem contraprestação. E pertencer ao mesmo grupo não basta: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (art. 50, § 4º), o que vale para a mantenedora, o hospital e a escola ligados à mesma entidade. O pedido segue o incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a régua explicada nos guias sobre a empresa devedora que faz parte de grupo econômico e sobre o diretor ou administrador da empresa devedora.
O caso de referência começou com uma condenação por uso indevido de marca. No cumprimento de uma sentença de indenização contra uma associação formada por lojistas de um centro comercial, que não tinha bens, o juiz deferiu a desconsideração para atingir os dirigentes, e o tribunal de origem manteve a decisão por reconhecer abuso, confusão patrimonial e desvio de finalidade, segundo a notícia oficial do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso. A Terceira Turma do tribunal, por unanimidade, em julgamento de setembro de 2023, manteve a desconsideração limitada ao patrimônio dos associados que exerceram cargo diretivo com poder de decisão e explicou a diferença na ementa: "Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente" (REsp 1.812.929).
A dissolução irregular é o ponto que pede mais cuidado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 22/06/2020, manteve a desconsideração de uma associação e registrou que "Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica" (AgInt no REsp 1.830.571). A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 10/08/2020, num caso de associação usada para a prática de ilícitos, em que a desconsideração foi mantida por desvio de finalidade, repetiu que a medida "somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (AgInt no AREsp 1.551.480). As duas frases convivem: fechar a associação sem liquidar e sem pagar, sozinho, não basta; fechar para fraudar credores, com prova, basta.
Sem prova, o pedido cai e ainda custa. Numa ação de indenização com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil e de responsabilização pessoal de seus dirigentes, julgada improcedente, o autor foi condenado em custas e honorários, com a exigibilidade suspensa porque tinha gratuidade de justiça, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 16/12/2025, manteve a decisão, sem reexaminar as provas (AREsp 2.346.635). O credor que pede a desconsideração só porque a entidade não pagou, ou só porque o presidente assinou, perde tempo e dinheiro. No esporte, a lei é mais dura com o dirigente, como se verá na seção sobre clubes; para as demais associações, vale o art. 50 do Código Civil, com prova.
A garantia pessoal do dirigente é a forma segura de ter um patrimônio pessoal ao lado da entidade, e ela precisa da autorização do cônjuge: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça). Os caminhos para redigir e cobrar a garantia estão nos guias sobre aval, fiança e garantias reais e sobre a execução contra o fiador.
Posso pedir a falência de uma associação ou fundação?
O credor não pode pedir a falência de uma associação ou de uma fundação: a Lei 11.101/2005 só se aplica ao empresário e à sociedade empresária, e a entidade sem fins lucrativos não é nenhum dos dois. A lei diz que "Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor" (art. 1º). O pedido de falência como instrumento de pressão, que funciona contra muitas empresas, conforme o guia sobre o pedido de falência como instrumento de cobrança, não serve contra associação ou fundação.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 18/11/2025 relatado pelo ministro Raul Araújo, registrou na ementa que "A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito" (REsp 2.008.646). O caso tratava de recuperação judicial, mas a frase vale para os dois lados: a entidade não pode se valer da recuperação, e o credor não pode usar a falência contra ela.
O argumento de que a associação não aparece na lista de exclusões da lei não prosperou. O art. 2º da Lei 11.101/2005 afasta a lei de empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, operadoras de planos de saúde, seguradoras e outras entidades, e não menciona associações nem fundações; o tribunal decidiu pelo art. 1º, que só inclui empresários e sociedades empresárias, e não pelo silêncio do art. 2º. É a mesma conclusão a que se chega na cooperativa, que a lei declara não sujeita a falência; a diferença é que a cooperativa tem uma liquidação própria que suspende as ações por até dois anos, e a associação não tem regra equivalente.
Associação ou fundação pode pedir recuperação judicial?
Associação e fundação não podem pedir recuperação judicial: as duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça negam a legitimidade, e a única exceção construída até aqui é o clube de futebol, por força da Lei da SAF. A Quarta Turma fechou a questão no caso de uma associação beneficente da área hospitalar, o mesmo perfil do Bom Samaritano. Credores recorreram da decisão que deferira o processamento da recuperação judicial, e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a extinção do processo. O julgamento no Superior Tribunal de Justiça começou em 03/06/2025, com o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, e o pedido de vista do ministro Marco Buzzi, e terminou em 16/12/2025, quando a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a extinção e fixou esta tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil" (REsp 2.159.844, julgado em conjunto com os REsp 2.168.624 e 2.168.628).
A Quarta Turma rejeitou os embargos de declaração, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 22/06/2026, e registrou que "Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento como sociedade empresária" (EDcl no REsp 2.159.844). Na ementa do julgamento de dezembro de 2025, a Turma também apontou o caminho da entidade em crise: "O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação" (REsp 2.159.844).
A lacuna, portanto, não é acidental. O voto-vista do ministro Marco Buzzi registrou que, na reforma da Lei de Falências aprovada em 2020, o Senado rejeitou a emenda que estenderia a recuperação judicial às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, associações e fundações, e lembrou que a única porta aberta pelo legislador foi a das cooperativas médicas operadoras de plano de saúde, tema do guia sobre a cooperativa devedora.
O tribunal nem sempre pensou assim, e é por isso que ainda aparecem notícias de associações em recuperação judicial. Em 2008, o tribunal chegou a preservar, pela teoria do fato consumado, uma recuperação judicial em que se discutia a qualificação da devedora como empresária (REsp 1.004.910). Em 2022, num grupo educacional formado por um centro universitário e outras 15 unidades, a Quarta Turma, por maioria e em juízo provisório, restabeleceu a recuperação judicial, vencido o relator, ministro Raul Araújo, que negava a legitimidade, e o Informativo 729 destacou: "Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial" (AgInt no TP 3.654). No julgamento do recurso especial do mesmo grupo, em 18/11/2025, o próprio ministro Raul Araújo, que ficara vencido em 2022, relatou a decisão unânime em sentido contrário, e a Quarta Turma registrou que "A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial por entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias" e que "A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável" (REsp 2.008.646). No caso, uma das requerentes era sociedade empresária, e só ela poderia usar a recuperação; as entidades não empresárias do mesmo grupo associativo ficaram de fora.
A Terceira Turma chegou antes à mesma conclusão, a partir das fundações. Em quatro recursos julgados em 01/10/2024, relatados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, vencido o ministro Moura Ribeiro, que admitia a recuperação de fundações com atividade econômica de relevante interesse social, a Terceira Turma negou a recuperação judicial a fundações e decidiu o que o Informativo 828 destacou assim: "As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial" (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284). Na ementa desses julgamentos de 2024, a Terceira Turma acrescentou que "A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar" (REsp 2.026.250). Em outubro de 2025, por unanimidade, a Terceira Turma consolidou a posição: "De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.160.503).
Há, porém, um risco real para o credor que demora. Numa recuperação judicial de um grupo educacional que tramitava desde 2020, com quatro aditivos ao plano aprovados, o último em junho de 2024 por 81,7% dos credores presentes, e ativos já vendidos, um banco credor recorreu contra a legitimidade das associações. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 09/12/2025 relatado pela ministra Nancy Andrighi, reafirmou que essas entidades não têm legitimidade, mas manteve a recuperação porque, nas palavras da ementa, "o processo de recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de reestruturação financeira e operacional", e "a reversão do procedimento recuperacional, nesta fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as relações negociais" (REsp 2.042.521). A lição é prática: contra a recuperação judicial de associação ou fundação, o credor recorre logo da decisão que deferir o processamento e não deixa o processo envelhecer.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas de direito privado, ainda não uniformizou o tema: os embargos de divergência apresentados contra a decisão sobre o clube de futebol foram indeferidos liminarmente porque faltou a certidão de julgamento do acórdão usado como paradigma, e, em 16/06/2026, a Segunda Seção negou provimento ao agravo sem examinar o mérito (AgInt nos EREsp 2.200.427). A exceção do clube decorre de lei específica, a Lei da SAF, e não de uma leitura ampla do art. 1º da Lei 11.101/2005. Nas pesquisas feitas para este guia, nenhuma decisão do tribunal publicada em 2026 admitiu a recuperação judicial de associação que não seja clube.
Na prática, se o Bom Samaritano pedir recuperação judicial, a distribuidora recorre imediatamente da decisão que deferir o processamento, com base na ilegitimidade, e, derrubado o processamento, pede a retomada da execução. Se a recuperação for mantida por qualquer razão, a distribuidora habilita o crédito e acompanha o plano, conforme o guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor.
E se a devedora for um clube de futebol? A SAF responde?
O clube de futebol constituído como associação é a exceção: ele pode pedir recuperação judicial, e o credor do clube que constituiu uma SAF cobra do clube, e não da SAF, com os repasses que a lei manda a SAF fazer. A Lei 14.193/2021, a Lei da SAF, define clube como "associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol" (art. 1º, § 1º, I), e diz que "O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial" (art. 25). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 15/12/2025, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, registrou na ementa que "Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial", mas que os clubes constituídos como associação civil e dedicados ao futebol "possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.200.427). Nesse caso, foi uma construtora credora que tentou derrubar a recuperação judicial do clube, e a recuperação foi mantida nas três instâncias.
A SAF não é a devedora das dívidas antigas do clube. A lei diz que "A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei" (art. 9º), e, na redação dada pela Lei 15.427, de 3 de junho de 2026, que "O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol" (art. 10). As receitas são 20% dos valores mensais recebidos pela SAF, exceto os de natureza financeira, conforme plano aprovado pelos credores, na hipótese do concurso de credores, e 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio e outras remunerações que o clube receber da SAF (art. 10, I e II), e o clube destina essas receitas integralmente aos credores anteriores (art. 10, § 3º). Desde a mudança de 2026, enquanto o clube for acionista e houver obrigações anteriores, a SAF deve distribuir dividendo mínimo obrigatório de 25% (art. 10, § 1º). A SAF é uma sociedade anônima, e a posição dos acionistas dela segue a regra explicada no guia sobre a S.A. devedora.
O clube escolhe como pagar. Pode pagar diretamente aos credores, entrar no Regime Centralizado de Execuções, um concurso de credores que concentra as execuções, as receitas e os valores num juízo centralizador, ou pedir recuperação judicial ou extrajudicial (arts. 13 e 14 da Lei 14.193/2021). Para as dívidas civis, o Regime Centralizado é concedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º), e o prazo de pagamento é de seis anos (art. 15), prorrogável por mais quatro anos se o clube tiver pago ao menos 60% do passivo, e nesse período o percentual das receitas da SAF pode ser reduzido a 15% (art. 15, § 2º). Enquanto os pagamentos forem cumpridos, a lei veda a penhora ou o bloqueio das receitas da SAF por obrigações anteriores e, no Regime Centralizado, das receitas do clube (arts. 12 e 23). Superado o prazo, a SAF passa a responder subsidiariamente pelas execuções não satisfeitas no Regime Centralizado, nos limites do art. 10 (art. 24, na redação de 2026). E o credor que está no Regime Centralizado precisa acompanhar o clube de perto, porque, desde 2026, "Deferido o processamento da recuperação judicial formulado pelo clube, será automaticamente extinto o Regime Centralizado de Execuções em curso" (art. 25, § 2º).
A execução que o credor já tinha ajuizado não se perde por culpa dele. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 02/03/2026, numa execução extinta porque o clube entrou no Regime Centralizado e em recuperação judicial depois do ajuizamento, decidiu que os honorários ficam a cargo do clube devedor, porque o interesse do credor existia quando ele ajuizou a cobrança (REsp 2.242.368).
No futebol, o dirigente responde por regra legal expressa, e não só pela desconsideração. A Lei 9.615/1998, nos arts. 18-B e 18-C, incluídos em 2020, diz que "Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto" (art. 18-B, § 2º), e a Lei Geral do Esporte repete a regra: "Os dirigentes de organizações esportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto" (art. 66, § 2º, da Lei 14.597/2023), com a ressalva de que não responde o dirigente que não agiu com culpa grave ou dolo ou que comprove ter agido de boa-fé (art. 67, § 1º). Na SAF, os administradores respondem pessoal e solidariamente pelos repasses do art. 10, e o presidente do clube responde pessoal e solidariamente pelo pagamento aos credores dos valores transferidos pela SAF (art. 11 da Lei 14.193/2021). Essa responsabilidade por gestão temerária é regra própria do esporte; para as demais associações, vale o art. 50 do Código Civil, com prova.
A devedora é hospital filantrópico ou Santa Casa: o que a Lei 14.334 protege e o que eu penhoro?
A Lei 14.334/2022 protege o prédio do hospital filantrópico ou da Santa Casa certificada, as benfeitorias, os equipamentos e os móveis quitados que o guarnecem, mas não protege dinheiro em conta, créditos, faturamento nem veículos comuns. A lei diz que "Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei" (art. 2º), e que "A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados" (art. 2º, parágrafo único). A lista geral do que a lei protege em qualquer execução está no guia sobre a penhora de bens.
A proteção tem requisito e exceções. O requisito é a certificação: a lei só alcança hospitais mantidos por entidades beneficentes certificadas (arts. 1º e 2º), e, sem certificação, nem o prédio fica protegido por ela. As exceções estão na própria lei: a impenhorabilidade não vale na execução movida "para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição" (art. 4º, I), "para execução de garantia real" (art. 4º, II) e "em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias" (art. 4º, III), e ficam fora da proteção "as obras de arte e os adornos suntuosos" (art. 3º). No exemplo, a distribuidora vendeu medicamentos, e não um equipamento, e por isso o prédio e os equipamentos quitados do Bom Samaritano estão fora do alcance dela.
O dinheiro em conta responde. O primeiro caso veio de um hospital filantrópico de Santa Catarina que teve cerca de R$ 4 mil bloqueados e convertidos em penhora, por parcelas não pagas de um contrato com uma empresa de tecnologia, segundo a notícia oficial do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma do tribunal, por unanimidade, em julgamento de 24/09/2024 relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, registrou na ementa que "A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados" e que "não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade" (REsp 2.150.762). Segundo a mesma notícia, o relator ponderou que estender a proteção ao dinheiro inviabilizaria a execução contra essas entidades e prejudicaria o acesso delas ao crédito.
Os casos mais parecidos com o do leitor são de fornecedores com duplicatas. Numa execução de duplicatas movida por uma empresa de comércio de produtos médico-hospitalares contra uma irmandade que mantém hospital de caridade em Santa Catarina, o tribunal estadual tinha liberado o dinheiro bloqueado, e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 23/06/2025, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, deu provimento ao recurso da fornecedora, restabeleceu a penhora e registrou que "Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais" (REsp 2.214.716). A Terceira Turma repetiu a tese, por unanimidade, em novembro de 2025, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, e deu provimento a outro recurso de credor (REsp 2.233.779). A Quarta Turma, por unanimidade, em março de 2026, registrou que a proteção da lei "limita-se aos bens imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a unidade, não abrangendo o faturamento ou ativos financeiros da entidade" (REsp 2.172.224).
Os créditos e as receitas que o hospital tem a receber também respondem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em outubro de 2025, manteve a penhora de 10% dos créditos de um hospital filantrópico junto a operadoras de planos de saúde e registrou que "A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não incluindo créditos financeiros" (AREsp 2.737.250). No mesmo mês, numa discussão sobre penhora de faturamento de entidade filantrópica, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a penhora de 20% das verbas repassadas por planos de saúde e registrou que "A jurisprudência do STJ estabelece que normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas" (AREsp 2.609.090). Em junho de 2026, a Quarta Turma entendeu que não estão protegidos pela lei os créditos que uma entidade beneficente mantenedora tinha contra um Estado, penhorados no rosto dos autos (AREsp 3.109.031).
Os aluguéis também respondem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em fevereiro de 2025, manteve a penhora de 20% dos aluguéis recebidos por uma Santa Casa e registrou que "A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis, que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade" (AgInt no AREsp 2.599.098). Em dezembro de 2025, num caso de penhora no rosto dos autos da cobrança de aluguéis de um imóvel comercial de entidade filantrópica, a Quarta Turma manteve a penhora dos aluguéis, ficando desconstituídas as penhoras sobre créditos de origem pública destinados à saúde (AREsp 3.026.473), e, em junho de 2026, manteve a penhora de 5% da receita de aluguéis de imóveis de um hospital filantrópico (AgInt no AREsp 3.118.314). Os instrumentos estão nos guias sobre a penhora no rosto dos autos e sobre a penhora de aluguéis.
Veículos comuns respondem; as ambulâncias ficaram de fora. Numa execução de duplicatas movida por uma fornecedora de implantes ortopédicos contra uma Santa Casa do interior paulista, o tribunal de origem manteve a penhora de automóveis e motocicletas e liberou apenas as ambulâncias, e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 12/08/2026, sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira, manteve a decisão e registrou que "A expressão 'móveis que guarnecem o bem' refere-se aos bens móveis destinados a equipar, complementar ou integrar o imóvel hospitalar, abrangendo, por exemplo, mobiliário e equipamentos diretamente vinculados à estrutura física da instituição, não alcançando veículos automotores e motocicletas, que possuem natureza autônoma e não integram o imóvel" (REsp 2.253.403). É a mais recente das decisões localizadas para este guia.
O lado da proteção também funciona, e tem limite no tempo. Numa execução fiscal, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em outubro de 2025, levantou a penhora sobre o imóvel de uma Santa Casa, protegido pela Lei 14.334/2022 (REsp 2.198.879). E a Quarta Turma, por unanimidade, em março de 2026, decidiu que a lei, de conteúdo processual, não retroage para desfazer penhoras feitas antes de sua vigência, em maio de 2022 (REsp 2.167.855).
Na prática, a estratégia contra o hospital filantrópico certificado é mirar o que a lei não protege:
- Pedir o Sisbajud no CNPJ da entidade mantenedora e exigir que a devedora comprove a origem pública dos valores que alegar impenhoráveis.
- Pedir a penhora de percentual dos créditos a receber de convênios e de operadoras de planos de saúde e dos aluguéis de imóveis da entidade.
- Pedir a penhora no rosto dos autos de créditos da entidade contra o poder público e de ações de cobrança de aluguéis, sabendo que verbas públicas vinculadas à saúde podem ser liberadas.
- Pedir a restrição de veículos pelo Renajud, excluídas as ambulâncias.
- Não gastar tempo pedindo a penhora do prédio, dos equipamentos e dos móveis quitados, salvo nas exceções do art. 4º da Lei 14.334/2022.
Igreja, escola, fundação, sindicato ou organização social: muda alguma coisa?
A regra geral não muda para igreja, escola, fundação, sindicato ou organização social: a entidade é a devedora e responde com o patrimônio dela que a lei não protege. Cada tipo, porém, tem um detalhe que o credor precisa conhecer.
A devedora é uma igreja: os bens e as doações podem ser penhorados?
A igreja, como organização religiosa, é pessoa jurídica de direito privado e responde pelas próprias dívidas com o patrimônio dela. O Código Civil garante que "São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento" (art. 44, § 1º), mas essa liberdade é de organização, e não uma imunidade contra a penhora.
Numa igreja sem outros bens, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2004, não alterou a decisão que determinara a penhora de percentual da receita diária do culto, com administrador e sem inviabilizar a atividade, num acórdão que transcreveu a decisão de origem segundo a qual "As doações dos seguidores e simpatizantes do culto religioso constituem em receita da pessoa jurídica e esta deve suportar as suas obrigações" (REsp 692.972). É um precedente antigo e excepcional, que mostra o caminho, mas não garante o resultado.
A imunidade tributária dos templos (art. 150, VI, "b", da Constituição) é imunidade de impostos e não impede a penhora por dívida civil.
A devedora é uma escola ou faculdade mantida por associação: a mensalidade é penhorável?
A escola ou a faculdade mantida por associação tem como devedora, em regra, a associação mantenedora, e as mensalidades são receita da própria entidade, e não recurso público. Ao negar a recuperação judicial de fundações em 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, segundo a nota do Informativo 828, que a finalidade social não impede a entidade de cobrar pelos serviços, como nas mensalidades de alunos. Nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do tribunal específico sobre a penhora de mensalidades de escola associativa; o caminho é o da penhora de créditos e de percentual das receitas, preservados os recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação (art. 833, IX, do Código de Processo Civil). Um grupo educacional teve a recuperação judicial negada pela Quarta Turma em novembro de 2025 (REsp 2.008.646). O lado inverso, em que a escola é a credora das mensalidades, está no guia sobre a cobrança de mensalidade escolar.
A devedora é uma fundação privada: o que muda?
A fundação privada responde pelas próprias dívidas como qualquer pessoa jurídica, com duas particularidades: o Ministério Público fiscaliza a entidade, e a extinção leva o patrimônio para outra fundação. Para criar uma fundação, "o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la" (art. 62 do Código Civil), e "Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas" (art. 66). Se a finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, o Ministério Público ou qualquer interessado promove a extinção, "incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante" (art. 69).
A fundação não tem associados nem sócios, e não pode pedir recuperação judicial, como decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2024, por maioria. O credor que percebe dilapidação do patrimônio pode comunicar o Ministério Público e, havendo extinção, deve buscar a satisfação do crédito antes de o patrimônio ser incorporado a outra fundação.
A devedora é um sindicato, um partido ou uma organização social: vale a mesma regra?
O sindicato, o partido político e a organização social seguem a lógica geral: a entidade é pessoa jurídica de direito privado e responde pelas próprias dívidas. O partido político está na lista do art. 44, V, do Código Civil, com a ressalva de que "Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica" (art. 44, § 3º), e o sindicato e a organização social costumam ser constituídos como associações. Nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do Superior Tribunal de Justiça específico sobre a cobrança de fornecedor contra sindicato ou partido, e o credor aplica a regra geral: executa a entidade e penhora o que a lei não protege.
A organização social ou a OSCIP que tem contrato de gestão ou termo de parceria com o poder público continua sendo uma entidade privada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já registrou que a qualificação como organização social não muda a natureza privada da entidade (CC 149.985). Os repasses públicos que ela recebe para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social ficam protegidos da penhora pelo art. 833, IX, do Código de Processo Civil, e o contraste com a fundação pública e o órgão público está no guia sobre o órgão público que não paga o fornecedor.
A associação fechou as portas: e agora?
A associação que fecha as portas continua sendo a devedora até o fim da liquidação, e o patrimônio que sobrar só vai para outra entidade depois de pagas as dívidas. O Código Civil diz que "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua" (art. 51) e que "As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado" (art. 51, § 2º). O destino do que sobra está no art. 61: "Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes". O remanescente do patrimônio líquido é o que sobra depois das dívidas.
Para o credor, o fechamento da associação muda duas coisas. A primeira é a urgência: o crédito precisa ser cobrado e a penhora feita antes de o patrimônio ser transferido a outra entidade ou dispersado. A segunda é a prova: a dissolução irregular com o objetivo de fraudar credores permite presumir o abuso e alcançar os dirigentes, como decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2020 (AgInt no REsp 1.830.571), mas a dissolução irregular ou a insolvência, sozinhas, não bastam, como repetiu a Quarta Turma no mesmo ano (AgInt no AREsp 1.551.480). O credor que suspeita de fraude documenta a transferência de bens, de contratos e de empregados, as datas das atas e o destino do dinheiro antes de pedir a desconsideração, e, se houver risco concreto de dilapidação, pede arresto ou tutela de urgência, conforme o guia sobre o arresto e a tutela de urgência.
Existe falência de associação? O que é a insolvência civil?
A associação não tem falência, mas pode ter a insolvência civil, a execução coletiva do devedor que não é empresário, e foi esse o caminho que o Superior Tribunal de Justiça apontou para a entidade em crise. O Código de Processo Civil atual manteve o regime antigo: "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973" (art. 1.052). Pelo código de 1973, "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor" (art. 748), e a insolvência se presume quando "o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora" (art. 750, I) ou quando forem arrestados bens do devedor nas hipóteses que a lei indica (art. 750, II).
Os efeitos são os de uma execução universal. A declaração de insolvência produz "o vencimento antecipado das suas dívidas" (art. 751, I), "a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo" (art. 751, II) e "a execução por concurso universal dos seus credores" (art. 751, III), e "Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa" (art. 752). O pedido pode ser feito "por qualquer credor quirografário" (art. 753, I), e "O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586)" (art. 754).
O credor não precisa desistir da execução individual para pedir a insolvência. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 12/11/2024 relatado pelo ministro Marco Buzzi, decidiu o que o Informativo 838 destacou assim: "Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil" (AgInt no REsp 2.034.944).
A insolvência civil já foi usada por entidade sem fins lucrativos: uma fundação pediu a própria insolvência civil em caso julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2004 (CC 43.206).
A insolvência civil não é atalho. É uma via coletiva, lenta e ainda regida pelo código de 1973, em que o credor divide o que houver com todos os outros, e, nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do Superior Tribunal de Justiça em que um fornecedor tenha pedido a insolvência civil de associação ou fundação. Ela faz sentido quando a execução individual já foi frustrada e há outros credores correndo contra a mesma entidade; antes disso, a execução com penhora de contas e recebíveis costuma render mais. O instituto está explicado no guia sobre a insolvência civil, escrito a partir da pessoa física, com regras que valem também para a pessoa jurídica não empresária, e a ordem entre credores numa execução está no guia sobre o concurso de credores.
Como descobrir o regime da entidade antes de cobrar?
O credor descobre o regime da entidade pelo cartão CNPJ, pelo estatuto registrado e pela consulta de processos, antes de decidir a estratégia de cobrança. A checagem abaixo pode ser feita pela equipe de crédito, sem processo:
- Consultar o cartão CNPJ e conferir a natureza jurídica pela tabela oficial: 399-9 Associação Privada (inclusive o clube de futebol constituído como associação), 306-9 Fundação Privada, 322-0 Organização Religiosa, 330-1 Organização Social (OS) ou 313-1 Entidade Sindical; a SAF aparece como sociedade anônima (205-4 fechada ou 204-6 aberta).
- Ler o estatuto e a certidão do registro civil de pessoas jurídicas: os fins, quem representa a entidade (art. 46, III, do Código Civil), se os membros respondem ou não subsidiariamente (art. 46, V) e as condições de extinção e o destino do patrimônio (art. 46, VI).
- Ler a ata da última assembleia: eleição da diretoria e aprovação de contas.
- Verificar se a entidade tem certificação de entidade beneficente: se tiver e mantiver hospital, a Lei 14.334/2022 protege o prédio, os equipamentos e os móveis quitados.
- Consultar processos contra o CNPJ: há pedido de recuperação judicial, insolvência civil, dissolução ou liquidação?
- Se for clube de futebol, verificar se há SAF constituída, Regime Centralizado de Execuções concedido ou recuperação judicial.
- Pesquisar protestos, ações e execuções contra o CNPJ, que indicam a fila de credores e as penhoras anteriores.
- Identificar as fontes de recursos previstas no estatuto (art. 54, IV): mensalidades, convênios, doações e contratos com o poder público, separando o que é penhorável do que é recurso público vinculado.
Essa leitura rende mais antes da venda do que na cobrança. O roteiro de análise está nos guias sobre a consulta de CNPJ antes de vender a prazo e sobre a análise de crédito de clientes.
Quem responde quando a devedora é uma associação ou fundação?
A tabela abaixo resume, na voz do credor, quem responde, o que o credor alcança, com que base e o que o credor faz em cada situação:
| Situação | Quem responde | O que o credor alcança | Base | O que o credor faz |
|---|---|---|---|---|
| A associação não pagou | A associação, pelo CNPJ dela | Contas (salvo recurso público vinculado), recebíveis, percentual de receitas, aluguéis e bens em nome dela | Código Civil, arts. 44, 45 e 49-A; CPC, arts. 789 e 833, IX; STJ, REsp 2.247.996 | Protesta, executa e pede Sisbajud e penhora de recebíveis |
| Os associados | Não respondem, porque não são sócios | Nada, salvo previsão de responsabilidade subsidiária no estatuto registrado | Código Civil, arts. 46, V, e 53, parágrafo único; STJ, REsp 1.398.438 | Lê o estatuto e o registro e não gasta com isso |
| O dirigente que assinou | Não pela obrigação; sim por abuso provado (desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução para fraudar) | Patrimônio pessoal, com prova, só de quem tem poder de gestão | Código Civil, arts. 47 e 50; STJ, REsp 1.812.929 e AgInt no REsp 1.830.571 | Reúne prova e usa o incidente de desconsideração; não pede sem prova |
| Pedido de falência | Não cabe contra associação ou fundação | Nada | Lei 11.101/2005, art. 1º; STJ, REsp 2.008.646 e REsp 2.159.844 | Executa; não usa a falência como pressão |
| A entidade pediu recuperação judicial | Ilegítima (associação, fundação, sociedade simples) | A execução deve retomar o curso quando o processamento cair | STJ, REsp 2.159.844 (tese), REsp 2.008.646 e Informativo 828 | Recorre logo do processamento; não deixa consolidar (REsp 2.042.521) |
| A devedora é um clube de futebol | O clube; a SAF não responde pelas dívidas anteriores | 20% das receitas mensais da SAF e 50% dos dividendos, pelo Regime Centralizado ou pela recuperação, em seis anos, prorrogáveis por mais quatro; a SAF, subsidiariamente, depois do prazo | Lei 14.193/2021, arts. 9º, 10, 13 a 15 e 24; STJ, REsp 2.200.427 | Habilita no Regime Centralizado ou na recuperação; cobra dirigentes por gestão temerária (Lei 9.615/1998, art. 18-B; Lei 14.597/2023, art. 66) |
| Hospital filantrópico ou Santa Casa certificada | A entidade, com proteção parcial | Dinheiro em conta (salvo recurso público vinculado), créditos de convênios, faturamento, aluguéis e veículos comuns; não o prédio, os equipamentos e os móveis quitados, nem as ambulâncias | Lei 14.334/2022, arts. 2º a 4º; STJ, REsp 2.150.762, REsp 2.214.716, REsp 2.172.224, REsp 2.253.403 e AgInt no AREsp 2.599.098 | Sisbajud, penhora de recebíveis e no rosto dos autos, Renajud fora das ambulâncias |
| A devedora é uma fundação privada | A fundação | Bens dela; o Ministério Público fiscaliza e pode promover a extinção | Código Civil, arts. 62, 66 e 69; STJ, REsp 2.026.250 (por maioria) | Executa; comunica o Ministério Público se houver dilapidação |
| A devedora é igreja ou organização religiosa | A entidade | Bens e receitas, com cautela e percentual | Código Civil, art. 44, IV e § 1º; STJ, REsp 692.972 (2004) | Executa; pede percentual da receita se não houver bens |
| A entidade fechou as portas | A entidade em liquidação; dirigentes só com fraude provada | Patrimônio remanescente antes de ir para outra entidade | Código Civil, arts. 51 e 61; STJ, AgInt no REsp 1.830.571 e AgInt no AREsp 1.551.480 | Cobra antes da destinação do patrimônio e prova a fraude, se houver |
| Execução frustrada e vários credores | A entidade, em concurso universal | Rateio na insolvência civil | CPC, art. 1.052; CPC de 1973, arts. 748 a 754; STJ, AgInt no REsp 2.034.944 | Pede a insolvência sem desistir da execução, que fica suspensa |
| Fiança de dirigente sem o cônjuge | Ninguém pela fiança, que é ineficaz | Nada | Súmula 332 do STJ | Colhe a autorização do cônjuge na próxima venda |
Quanto vale cobrar uma associação?
Cobrar uma associação vale mais quanto mais cedo a penhora é feita e quanto mais o credor mira o que a lei não protege: com a entidade operando, a cobrança segue o ritmo de qualquer execução; com a entidade em crise, a disputa passa a ser pelo caixa e pelos recebíveis. As cinco situações abaixo mostram como a conta se comporta no exemplo ilustrativo da distribuidora de medicamentos, com R$ 480 mil em aberto:
- Com título executivo, como duplicatas aceitas ou protestadas com comprovante de entrega, e entidade operando. Protesto, execução, Sisbajud, penhora de percentual dos recebíveis de convênios e operadoras e penhora no rosto dos autos de créditos contra o poder público, com custas e honorários na faixa habitual de dez a vinte por cento sobre o valor da causa. Havendo caixa ou recebíveis, o horizonte razoável é de seis a dezoito meses. A entidade costuma pedir gratuidade de justiça, e o credor impugna exigindo a prova que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou em junho de 2026 no Tema 1.424 (Informativo 896): a hipossuficiência da pessoa jurídica "reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial", "o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". A notícia oficial do tribunal sobre o tema lembra a exceção prevista em lei: as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa têm direito à gratuidade (art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa).
- Sem título executivo, com pedidos por e-mail e entregas sem canhoto. O caminho é a ação monitória contra a entidade, conforme o guia sobre a ação monitória, num horizonte de doze a trinta meses.
- A entidade pede recuperação judicial. O credor recorre de imediato da decisão que deferir o processamento, por ilegitimidade, porque a demora pode consolidar a recuperação; se a devedora for clube de futebol, a recuperação é legítima, e o credor habilita o crédito e vota o plano, ou entra no Regime Centralizado de Execuções, com prazo de até seis anos.
- Perseguir dirigentes. Só com abuso provado, pelo incidente de desconsideração, que em associação alcança apenas quem tem poder de gestão. São mais dezoito a trinta e seis meses, com custo alto e resultado incerto.
- Insolvência civil da entidade. Via coletiva, com concurso universal de credores, que costuma levar de três a oito anos e só faz sentido quando a execução individual está frustrada e há outros credores correndo.
Nenhuma dessas faixas é promessa de resultado. Elas variam com o foro, com a situação da entidade, com a concorrência de outros credores, com a parcela de recursos públicos vinculados na conta e com a qualidade dos documentos do crédito, e o fator que mais pesa é a velocidade da penhora sobre o que a lei não protege. Os custos de cada etapa estão no guia sobre quanto custa uma ação de cobrança.
Qual é o passo a passo do credor contra a associação devedora?
O passo a passo abaixo segue a ordem em que a cobrança se constrói, começando pela leitura do estatuto e terminando no registro da lição no cadastro de clientes:
- Puxar o cartão CNPJ, o estatuto e a certidão do registro: confirmar que é associação ou fundação, os fins, quem representa (art. 46, III, do Código Civil) e se os membros respondem subsidiariamente (art. 46, V).
- Verificar a certificação de entidade beneficente, se for hospital; a SAF e o Regime Centralizado de Execuções, se for clube; e pedidos de recuperação judicial, insolvência ou liquidação em curso.
- Organizar o título: duplicatas com aceite ou comprovante de entrega, contrato e pedidos assinados por quem tem poderes estatutários.
- Protestar e ajuizar a execução, ou a monitória, contra a entidade, sem esperar a reestruturação anunciada pela nova diretoria.
- Pedir já o Sisbajud, exigindo que a devedora comprove a origem pública dos valores que alegar impenhoráveis, a penhora de percentual dos recebíveis de convênios e operadoras, a penhora no rosto dos autos de créditos contra o poder público e de aluguéis e o Renajud fora das ambulâncias; se houver risco concreto de dilapidação, arresto ou tutela de urgência.
- Não pedir a penhora do prédio, dos equipamentos e dos móveis quitados de hospital filantrópico certificado, salvo nas exceções da Lei 14.334/2022, e mirar o que a lei não protege.
- Se a entidade pedir recuperação judicial, recorrer imediatamente da decisão que deferir o processamento, por ilegitimidade; se for clube de futebol, habilitar o crédito e acompanhar o plano ou o Regime Centralizado.
- Impugnar o pedido de gratuidade de justiça da entidade, exigindo a prova do Tema 1.424.
- Só com prova de abuso (desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução para fraudar credores), pedir a desconsideração contra os dirigentes e associados com poder de gestão, nunca contra a massa de associados.
- Se a execução ficar frustrada e houver outros credores, avaliar a insolvência civil, mantendo a execução suspensa.
- Registrar a lição no cadastro: antes de vender a prazo para entidade sem fins lucrativos, ler o estatuto e o registro, exigir garantia real ou fiança de dirigente com autorização do cônjuge, limitar o crédito às receitas não vinculadas e monitorar pedidos de recuperação judicial e atas de assembleia.
Quais erros do credor transformam a cobrança da associação em prejuízo?
Os erros abaixo aparecem com frequência nas carteiras de quem vende para associações e fundações e explicam muitas das cobranças perdidas:
- Esperar a reestruturação anunciada pela nova diretoria antes de protestar e executar.
- Tentar o pedido de falência como pressão contra uma associação ou fundação, que não está sujeita a falência.
- Processar os associados, que não são sócios e não respondem pela dívida da entidade.
- Processar o presidente só porque assinou o pedido, sem prova de abuso.
- Deixar a recuperação judicial ilegítima andar sem recorrer e ver o processo se consolidar.
- Pedir a penhora do prédio e dos equipamentos da Santa Casa e esquecer a conta, os créditos e os veículos comuns.
- Cobrar da SAF em vez do clube, que é o responsável pelas dívidas anteriores.
- Aceitar fiança de dirigente sem a autorização do cônjuge e descobrir que a garantia é ineficaz.
- Não ler o estatuto e o registro e ignorar quem representa a entidade e o que ele diz sobre a responsabilidade dos membros.
Qual é o checklist prático do credor?
O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes e durante a cobrança da associação ou fundação devedora:
- Estatuto e registro lidos.
- Natureza jurídica e certificação de entidade beneficente identificadas.
- Recuperação judicial, Regime Centralizado, insolvência ou liquidação verificados.
- Título organizado ou monitória preparada.
- Protesto e execução ajuizados contra a entidade.
- Sisbajud e penhora de recebíveis pedidos, com o ônus da prova da origem pública para a devedora.
- Recurso pronto contra eventual deferimento de recuperação judicial.
- Pedido de gratuidade da entidade impugnado.
- Prova de abuso reunida antes de qualquer pedido de desconsideração.
- Conta feita: custo, tempo, penhoras e posição entre os credores.
- Lição registrada no cadastro: estatuto, garantia com autorização do cônjuge e monitoramento.
Como a TVR conduz a cobrança quando a devedora é uma associação ou fundação?
A TVR lê o estatuto, o registro e a certificação da entidade antes da primeira petição, e mira o patrimônio que a lei não protege. Na prática, isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é identificar o regime da devedora: associação, fundação, organização religiosa ou clube, quem representa, se o estatuto prevê responsabilidade dos membros, se há certificação que ative a Lei 14.334/2022 e se já existe pedido de recuperação judicial ou liquidação. O segundo é agir enquanto a entidade opera, com protesto, execução, bloqueio de contas e penhora dos recebíveis de convênios e operadoras, dos créditos contra o poder público e dos veículos comuns, sem perder tempo com o prédio e os equipamentos protegidos. O terceiro é reagir de imediato a uma recuperação judicial ilegítima, recorrendo contra o processamento antes que o tempo a consolide, e, no caso do clube de futebol, habilitar e acompanhar o plano ou o Regime Centralizado. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando vale reunir prova para pedir a desconsideração contra os dirigentes com poder de gestão, quando a insolvência civil faz sentido e quando a negociação rende mais. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual de quem vende para o terceiro setor: leitura do estatuto antes da venda, garantias com autorização do cônjuge, limite de crédito ligado às receitas não vinculadas e monitoramento de atas e pedidos de recuperação judicial.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por devedor, o painel mostra a entidade, o regime identificado, as penhoras pedidas, os recursos em andamento e o status de cada cobrança. Se na sua carteira existe uma associação, fundação, Santa Casa ou clube que parou de pagar e já se fala em recuperação judicial, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o regime de cada entidade devedora e as medidas com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
Associação sem fins lucrativos não paga fornecedor, o que fazer?
Cobrar a associação como qualquer devedora, e rápido. A associação é pessoa jurídica com patrimônio próprio (arts. 44, 45 e 49-A do Código Civil): o credor protesta os títulos, executa ou propõe monitória contra o CNPJ dela e pede o bloqueio de contas pelo Sisbajud, a penhora dos créditos a receber de convênios e operadoras e a penhora dos bens em nome da entidade. A falta de finalidade lucrativa não cria impenhorabilidade, e a proteção de até 40 salários mínimos não se aplica a entidade sem fins lucrativos, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 2026 (REsp 2.247.996); ficam protegidos os recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, se a entidade provar a origem. Não perca tempo com pedido de falência, que não cabe, nem com os associados, que não respondem.
Os associados respondem pelas dívidas da associação?
Em regra, não. O Código Civil diz que "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos" (art. 53, parágrafo único), e a pessoa jurídica não se confunde com os associados (art. 49-A). Num caso em que o credor de cheques de uma associação de ensino pediu que os associados respondessem como sócios, o Superior Tribunal de Justiça registrou que a regra do art. 1.023, pela qual os sócios respondem pelo saldo da dívida, é aplicável somente às sociedades simples (REsp 1.398.438, Informativo 602). A única porta legal é o estatuto registrado prever que os membros respondem subsidiariamente (art. 46, V), o que é raro. E mesmo a desconsideração da personalidade jurídica de associação, quando há abuso provado, alcança só os associados em posição de poder na condução da entidade, e não a massa de associados (REsp 1.812.929).
Posso pedir a falência de uma associação ou fundação?
Não. A Lei 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência "do empresário e da sociedade empresária" (art. 1º), e associação e fundação não são nenhum dos dois. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, em novembro de 2025, que a recuperação judicial e a falência são institutos do regime empresarial, inaplicáveis à associação, à fundação e à sociedade simples (REsp 2.008.646). Contra a entidade sem fins lucrativos, o credor executa e penhora o patrimônio dela; se a execução individual ficar frustrada e houver vários credores, a via coletiva prevista em lei é a insolvência civil, regida ainda pelo Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.052 do código atual), que é lenta e divide o patrimônio entre todos os credores.
Nossa associação está em crise, pode pedir recuperação judicial?
Em regra, não. As duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça negam a legitimidade: a Quarta Turma fixou, em dezembro de 2025, que "Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas" (REsp 2.159.844, embargos rejeitados em junho de 2026), e a Terceira Turma decidiu o mesmo para as fundações em 2024, por maioria (REsp 2.026.250, Informativo 828). O caminho apontado pelo tribunal para a entidade em crise é a insolvência civil. A exceção é o clube de futebol constituído como associação, legitimado pela Lei da SAF (art. 25 da Lei 14.193/2021; REsp 2.200.427). A Segunda Seção ainda não uniformizou o tema, e houve recuperação de associações mantida por fato consumado depois de mais de cinco anos (REsp 2.042.521), mas esse é um risco, e não uma estratégia.
Santa Casa ou hospital filantrópico pode ter a conta penhorada? O que a Lei 14.334 protege?
Pode. A Lei 14.334/2022 protege, no hospital filantrópico ou na Santa Casa mantidos por entidade beneficente certificada, os imóveis onde estão as construções, as benfeitorias, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados (art. 2º), salvo dívida do próprio bem, garantia real e créditos trabalhistas (art. 4º). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em várias ocasiões de 2024 a 2026, que essa proteção não alcança depósitos bancários (REsp 2.150.762 e REsp 2.214.716, este numa execução de duplicatas), faturamento e ativos financeiros (REsp 2.172.224), créditos junto a operadoras de planos de saúde (AREsp 2.737.250), aluguéis (AgInt no AREsp 2.599.098) nem automóveis e motocicletas, num caso em que só as ambulâncias foram liberadas (REsp 2.253.403, execução de duplicatas de uma fornecedora de implantes ortopédicos). Recursos públicos vinculados à saúde continuam impenhoráveis pelo art. 833, IX, do Código de Processo Civil.
Clube de futebol que virou SAF: cobro do clube ou da SAF?
Do clube. A Lei 14.193/2021 diz que a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, salvo as atividades específicas do seu objeto social e as obrigações transferidas a ela (art. 9º), e que o clube é exclusiva e integralmente responsável pelas obrigações anteriores à SAF (art. 10), pagando com receitas próprias, com 20% das receitas mensais da SAF, exceto as financeiras, e com 50% dos dividendos e remunerações que receber dela. O clube pode pagar diretamente, entrar no Regime Centralizado de Execuções, com prazo de seis anos, prorrogável por mais quatro se pago ao menos 60% do passivo, ou pedir recuperação judicial, que extingue automaticamente o Regime Centralizado em curso (arts. 13 a 15 e 25, com as mudanças da Lei 15.427/2026). Superado o prazo, a SAF passa a responder subsidiariamente pelas execuções não satisfeitas no Regime Centralizado, nos limites do art. 10 (art. 24). Os dirigentes esportivos respondem por gestão irregular ou temerária (Lei 9.615/1998, art. 18-B, e Lei 14.597/2023, arts. 66 e 67).
Sou presidente de associação, respondo com meus bens pelas dívidas que assinei?
Pela obrigação que você assinou em nome da associação, não: "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo" (art. 47 do Código Civil). Seu patrimônio pessoal só pode ser alcançado por desconsideração da personalidade jurídica, com abuso provado, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50), e o Superior Tribunal de Justiça limita essa medida, na associação, aos associados em posição de poder na condução da entidade (REsp 1.812.929). Dissolver a associação irregularmente para fraudar credores permite presumir o abuso (AgInt no REsp 1.830.571). A situação muda se você assinou fiança ou aval pessoal: aí você é garantidor, e a fiança sem autorização do cônjuge é ineficaz (Súmula 332). Se a entidade for esportiva, há regra própria de responsabilidade por gestão temerária.
Sou associado de um clube ou de uma igreja, respondo pelas dívidas da entidade?
Em regra, não. O associado não é sócio, e o Código Civil diz que não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos (art. 53, parágrafo único). A dívida é da entidade, pessoa jurídica com patrimônio próprio que não se confunde com os associados (art. 49-A), seja o clube constituído como associação, seja a igreja constituída como organização religiosa (art. 44, IV), e o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo quando há abuso e cabe a desconsideração da personalidade jurídica de associação, a responsabilidade deve ser limitada aos associados em posição de poder na condução da entidade, e não estendida a um enorme número de associados que pouco influenciaram nos atos (REsp 1.812.929). Vale conferir o estatuto registrado, que deve dizer se os membros respondem ou não subsidiariamente (art. 46, V). Se você exerceu cargo de direção com poder de decisão, a análise é outra.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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