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JURÍDICO

A empresa devedora é MEI, empresário individual ou sociedade limitada unipessoal: o dono responde pela dívida com o patrimônio pessoal? Os três regimes do credor (art. 966 e art. 1.052, § 1º, do Código Civil)

08 SET 2026 · 13 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
MEI E EMPRESARIO INDIVIDUAL: UM PATRIMONIO. SLU: DOIS.!MEI OU EMPRESARIO INDIVIDUAL: O DONO PAGA?MEI / EMPRESARIO INDIVIDUALCNPJ: FULANO MEDONOUM SO PATRIMONIO: COBRA DIRETOSOCIEDADE UNIPESSOALSLU LTDASO COM ABUSO PROVADOSOCIO UNICOARTS. 966 E 1.052 DO CC · LC 123/2006

Um atacadista de alimentos vendeu a prazo para três clientes pequenos: uma mercearia registrada como Tadeu Rocha Alimentos ME, R$ 180 mil em duplicatas; a Bruna Confecções Ltda., uma limitada de uma sócia só, antiga EIRELI, R$ 95 mil; e um MEI que revende marmitas, R$ 12 mil. Os três pararam de pagar. Tadeu fechou a mercearia e avisou que o CNPJ não tem nada, mas continua com um carro e um terreno no próprio nome e é casado em comunhão universal. Bruna respondeu que a empresa é limitada e que o problema não é dela. O MEI sumiu. Posso cobrar esses donos na pessoa física? A resposta muda por completo conforme o campo natureza jurídica do cartão CNPJ, e a maioria dos credores trata as três figuras como se fossem a mesma coisa. No MEI e no empresário individual não existe pessoa jurídica: eles não constam do rol do art. 44 do Código Civil, o CNPJ é apenas inscrição fiscal e cadastral, há um só patrimônio, e o credor cobra o dono direto, sem desconsideração, porque não há personalidade a desconsiderar, premissa que o STJ reafirmou em dezembro de 2025 ao decidir que a execução de crédito concursal não prossegue nem contra o empresário individual, nem contra a pessoa física dele avalista, nem contra o cônjuge avalista casado em comunhão universal. Na sociedade limitada unipessoal a regra é a oposta: ela é pessoa jurídica, tem autonomia patrimonial expressa (art. 49-A) e responsabilidade restrita às quotas (art. 1.052, § 1º), e o sócio único só responde por garantia pessoal assinada, capital não integralizado ou abuso provado pelo incidente, sem que o fechamento sem bens baste (Tema 1.210). Este guia mostra como identificar o regime antes de escrever a primeira petição, o que ainda assim é impenhorável no patrimônio da pessoa física, quando o cônjuge responde e quando só responde na medida do proveito, o que muda se o empresário individual pedir recuperação judicial, o caminho inverso da dívida pessoal que alcança o CNPJ e as quotas da unipessoal, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o dono, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

Depende do que a devedora é. MEI e empresário individual não são pessoa jurídica: o dono é a própria devedora, tem um só patrimônio e responde direto, sem desconsideração, com os limites das impenhorabilidades da pessoa física. A sociedade limitada unipessoal é pessoa jurídica: o sócio único só responde por garantia pessoal, capital não integralizado ou abuso provado pelo incidente.

Um atacadista de alimentos vendeu a prazo para três clientes pequenos no mesmo trimestre. O primeiro foi a Tadeu Rocha Alimentos ME, uma mercearia de bairro, R$ 180 mil em duplicatas. O segundo foi a Bruna Confecções Ltda., uma limitada de uma sócia só, antiga EIRELI, R$ 95 mil. O terceiro foi um MEI que revende marmitas, R$ 12 mil. Os três pararam de pagar no mesmo mês. Tadeu fechou a mercearia e avisou que o CNPJ não tem nada, mas continua com um carro e um terreno no próprio nome e é casado em comunhão universal de bens. Bruna respondeu que a empresa é limitada e que o problema não é dela. O MEI sumiu. O gerente de crédito levou ao jurídico a pergunta que resume tudo: posso cobrar esses donos na pessoa física? A resposta é sim para dois deles, direto e sem incidente nenhum, e depende para a terceira. O que separa um caso do outro não é o tamanho da dívida nem a boa vontade do devedor: é o que está escrito no campo natureza jurídica do cartão CNPJ.

A cena se repete numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Numa carteira desse tamanho, boa parte dos CNPJs inadimplentes nem é sociedade: é uma pessoa física com CNPJ. Este guia mostra por que o MEI e o empresário individual não são pessoa jurídica e têm um patrimônio só, por que o credor cobra o dono direto e sem incidente, o que ainda assim é impenhorável, quando o cônjuge responde e quando não responde, o que muda se o empresário individual pedir recuperação judicial, por que a sociedade limitada unipessoal segue a regra oposta, como a dívida pessoal do dono alcança o CNPJ e as quotas, como identificar o regime pelo cartão CNPJ antes de escolher a rota, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o dono, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 44, 45, 49-A, 50, 265, 275, 818, 819, 897, 899, 966 a 968, 978, 1.026, 1.031, 1.052, 1.663, 1.664 e 1.667), a Lei Complementar 123/2006 (art. 18-A), a Lei 13.874/2019, a Lei 14.195/2021 (art. 41), a Lei 14.382/2022, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137, 674, 795, 833, 835 e 861), a Lei 8.009/1990 e a Lei 11.101/2005 (arts. 1º, 6º, 48 e 94), além da Súmula 451 e de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do empresário individual e sobre a sociedade limitada unipessoal. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo do atacadista de alimentos, de Tadeu, de Bruna e do MEI é ilustrativo. O regime de bens do titular, os documentos do crédito e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.

A empresa devedora é MEI ou empresário individual: existe pessoa jurídica?

Não existe pessoa jurídica no MEI nem no empresário individual. Empresário, na definição do art. 966 do Código Civil, é "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", e esse quem é uma pessoa física que se inscreve no Registro Público de Empresas Mercantis antes de começar a atividade (art. 967). A inscrição do empresário é um requerimento com o nome, a nacionalidade, o domicílio, o estado civil e, se casado, o regime de bens, além do capital, do objeto e da sede da empresa (art. 968, I e seguintes). Repare no que a lei não pede: um ato constitutivo de pessoa jurídica. E o rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil lista associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária. O empresário individual não está lá, e a existência legal da pessoa jurídica só começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45).

O microempreendedor individual é o mesmo empresário individual, com registro simplificado. A Lei Complementar 123/2006 define o MEI como quem teve receita bruta no ano anterior de até R$ 81.000,00, é optante pelo Simples Nacional, não está impedido de optar pela sistemática e "seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", ao lado de outras hipóteses do próprio dispositivo (art. 18-A, § 1º). O Código Civil, por sua vez, manda que a abertura, o registro, a alteração e a baixa do microempreendedor individual tenham trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico (art. 968, § 4º), e permite dispensar o uso da firma, o capital, as assinaturas e as informações de estado civil e regime de bens (§ 5º). Ou seja: o MEI é uma porta de entrada mais barata para a mesma figura jurídica. Nada nessa simplificação cria uma pessoa jurídica nova, e nada nela separa o patrimônio do negócio do patrimônio do dono.

O Superior Tribunal de Justiça já disse isso com todas as letras, num caso que discutia gratuidade de justiça. A Quarta Turma, por unanimidade, em 26/04/2022, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi, assentou que "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa", e registrou que essas categorias "não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil" (REsp 1.899.342, Informativo 734). O mesmo julgado deixou claro que "a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas". O caso tratava do direito à gratuidade de justiça, não de cobrança, mas a premissa que ele fixa é exatamente a que interessa ao credor: o CNPJ do empresário individual é uma inscrição fiscal e cadastral, não um véu societário.

O nome da devedora costuma entregar o regime antes de qualquer certidão. O empresário individual opera sob firma formada pelo próprio nome civil, com ou sem a atividade agregada, e é comum que apareça no cadastro do credor como Fulano de Tal Alimentos ME ou Fulano de Tal Comércio EPP, onde ME e EPP são apenas o porte da empresa na Lei Complementar 123/2006 e não uma forma societária. O MEI aparece com o nome civil da pessoa, muitas vezes seguido do número do CPF. A sociedade limitada, unipessoal ou não, aparece com Ltda. no fim. Nenhuma dessas leituras substitui o cartão CNPJ e a ficha da Junta Comercial, mas todas ajudam a equipe de crédito a levantar a bandeira certa já na entrada do pedido.

O empresário individual responde pela dívida da empresa com o patrimônio pessoal?

O empresário individual responde pela dívida da empresa com todo o patrimônio pessoal, porque o patrimônio é um só. Não há dois titulares, não há dois acervos e não existe uma linha que separe os bens da atividade dos bens da vida pessoal. A consequência prática é direta: a duplicata emitida pela Tadeu Rocha Alimentos ME é título contra Tadeu, e a execução vai contra a pessoa física, com o nome civil, o CPF e a firma indicados na petição, alcançando os bens pessoais dele sem etapa intermediária nenhuma.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa premissa em dezembro de 2025, num caso de recuperação judicial. A Terceira Turma, por unanimidade, em 09/12/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgou execução de nota promissória milionária emitida por microempresa que era empresário individual, com aval da própria pessoa física do empresário e da esposa dele, casada em comunhão universal de bens, e decidiu que, sendo o crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual nem contra a pessoa física dele, ainda que na condição de avalista, porque atingiria o mesmo patrimônio que servirá ao pagamento dos demais credores do plano (REsp 2.221.144, Informativo 879). O que interessa aqui não é o resultado, que é uma derrota do credor daquele caso, e sim a razão de decidir, que vale nas duas direções.

A fundamentação desse julgado é a melhor descrição do regime que o credor vai enfrentar. Segundo o texto do Informativo, "o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores". E ainda: "não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas", de modo que "a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual". A frase que fecha o raciocínio é a que o credor precisa guardar: "se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise".

Para a rotina do credor, esse patrimônio único produz quatro efeitos concretos. O primeiro é que a cobrança extrajudicial deve rodar nos dois cadastros ao mesmo tempo, com protesto e negativação no CNPJ e no CPF do titular, o que aumenta muito a pressão porque atinge o crédito pessoal de quem decide pagar. O segundo é que a busca patrimonial precisa correr no CPF, e não apenas no CNPJ, sob pena de o credor concluir que não há bens quando há um terreno e um carro no nome do dono. O terceiro é que a execução se dirige à pessoa física, indicando também a firma, e dispensa qualquer pedido de extensão de responsabilidade. O quarto é que o caminho inverso também se abre, porque a dívida pessoal do titular alcança as contas e os bens que estão sob o CNPJ, ponto tratado adiante. A regra do art. 978 do Código Civil confirma essa lógica ao permitir que o empresário casado aliene ou grave os imóveis que integram o patrimônio da empresa sem outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens: para o Código, aqueles imóveis são dele.

Preciso de desconsideração da personalidade jurídica para cobrar o empresário individual?

Não é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para cobrar o empresário individual, porque não há personalidade jurídica a desconsiderar. A desconsideração do art. 50 do Código Civil é uma técnica que afasta episodicamente a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para alcançar os bens de quem está atrás dela. Onde não existe pessoa jurídica, e o empresário individual não está no rol do art. 44 nem tem ato constitutivo inscrito na forma do art. 45, não há véu a levantar: o devedor do título e o titular dos bens são a mesma pessoa desde o começo. E não é só a leitura da lei que diz isso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em 12/09/2023, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que "não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial)", depois de registrar que "Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica" (REsp 2.055.325). A mesma Terceira Turma, por unanimidade, em 28/04/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tratou a desconsideração como desnecessária num cumprimento de sentença de ação monitória, porque "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (AREsp 2.845.472).

Pedir o incidente onde ele não cabe custa caro ao credor, e o custo não é apenas o tempo. Um incidente de desconsideração suspende o processo, abre contraditório de quinze dias, admite instrução própria e sobe ao tribunal por agravo (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil). Além de atrasar meses uma penhora que já poderia ter sido feita, o pedido rejeitado tem custo de sucumbência, porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, em 13/02/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que o indeferimento do pedido de desconsideração gera honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar (REsp 2.072.206), orientação reafirmada por unanimidade em 02/04/2025 (EREsp 2.042.753). O credor que pede o incidente contra um empresário individual pode terminar pagando honorários para conseguir aquilo que a lei já lhe dava de graça.

A forma correta de redigir o pedido é simples e evita a discussão. A execução ou o cumprimento de sentença se dirige ao devedor com qualificação completa, indicando o nome civil, o CPF, a firma e o CNPJ como identificações da mesma pessoa, e os pedidos de penhora seguem a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil, começando por dinheiro em conta, sem qualquer requerimento de extensão de responsabilidade. Quando a inicial já foi distribuída apenas com o CNPJ, o caminho é uma petição de aditamento da qualificação, instruída com o cartão CNPJ e a ficha da Junta Comercial, e não um incidente. Vale a mesma cautela na direção contrária: se a devedora for sociedade, inclusive sociedade limitada unipessoal, o incidente volta a ser obrigatório, e tratar as duas figuras como se fossem uma só é a origem da maior parte das penhoras anuladas nesse tema.

Existe uma exceção que o credor precisa conhecer, e ela não contraria a regra. Quando quem de fato conduzia o negócio registrado como firma individual era outra pessoa, um sócio oculto por trás do titular, o credor não fica sem caminho. No mesmo julgamento de 12/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que a pretensão de estender a responsabilidade patrimonial a esse sócio oculto seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração, e registrou que o direito de exercer a empresa de forma individual não pode ser usado a serviço da fraude ou do abuso de direito (REsp 2.055.325). Não se trata de desconsiderar a personalidade do empresário individual, que não existe, e sim de usar o rito do incidente para trazer ao processo quem se escondia atrás dele, situação vizinha à do administrador de fato tratada no guia sobre o diretor ou administrador da empresa devedora.

Posso penhorar os bens pessoais do dono do MEI ou da ME? Quais bens respondem?

O credor pode penhorar os bens pessoais do dono do MEI ou da ME, mas não todos: as impenhorabilidades da pessoa física valem por inteiro contra o credor do empresário individual, e são elas que definem se a cobrança vale a pena. Como o devedor é uma pessoa natural, entram em cena todas as proteções que a lei dá a qualquer pessoa natural, e não apenas as que o credor costuma encontrar na execução contra uma sociedade. Ignorar esse filtro é a razão de tantas execuções contra empresário individual que rodam três anos e terminam sem penhora útil.

A primeira barreira é o bem de família. A Lei 8.009/1990 diz que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º), e a impenhorabilidade alcança a construção, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (parágrafo único). O art. 3º ressalva poucas hipóteses, entre elas o crédito decorrente do financiamento da construção ou da aquisição do imóvel e a execução de hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A leitura prática para o credor comercial é dura: a casa onde o dono do MEI mora não responde pela duplicata, salvo se ele mesmo a deu em hipoteca. O guia sobre a penhora de imóveis do devedor e as exceções do bem de família detalha cada exceção.

A segunda barreira é a lista do art. 833 do Código de Processo Civil, que protege exatamente o tipo de bem que sustenta um negócio pequeno. São impenhoráveis os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvadas as exceções do § 2º (inciso IV); os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inciso V); e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (inciso X). O § 3º estende a proteção do inciso V aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural, salvo quando financiados e vinculados em garantia ou quando a dívida for de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. E o § 1º guarda a exceção que mais serve ao credor: a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive à contraída para sua aquisição, o que abre caminho quando a mercadoria vendida a prazo é o próprio equipamento. A proteção da poupança, aliás, não desaparece porque o devedor tem CNPJ, e o Superior Tribunal de Justiça tratou disso em 2026: a Terceira Turma, por unanimidade, em 16/06/2026, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, registrou que a impenhorabilidade do inciso X não favorece as pessoas jurídicas, "à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial", e assentou, no mesmo julgado, que "As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente" (REsp 2.247.996). As duas metades dessa frase interessam ao credor: a poupança do empresário individual pode ser protegida, mas quem alega a proteção precisa comprovar a imprescindibilidade, e a régua de interpretação das impenhorabilidades é estrita. Os limites do inciso IV estão no guia sobre a penhora de salário do devedor.

O imóvel onde funciona o negócio segue regra própria, e ela é mais favorável ao credor do que a dos bens móveis. Em recurso repetitivo relatado pelo ministro Luiz Fux e julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 02/12/2009, firmou-se o tema que deu origem à Súmula 451, de enunciado curto: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial" (Tema 287, REsp 1.114.767). A nota do Informativo 418, de dezembro de 2009, delimita o alcance: a penhora do imóvel onde se localiza o estabelecimento é excepcionalmente permitida, quando não existem outros bens passíveis de penhora e desde que o imóvel não sirva de residência à família. Duas ressalvas mantêm a expectativa no lugar. A primeira é que a tese foi construída em execução fiscal, apoiada na regra especial da Lei 6.830/1980 que autoriza a penhora do estabelecimento, de modo que o credor comercial precisa demonstrar com cuidado a ausência de alternativa. A segunda é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça mantém a proteção dos bens úteis ou necessários à atividade do empresário individual e da pequena empresa, na forma do que hoje é o art. 833, V, do Código de Processo Civil, embora tenha recusado limitar a penhora a um percentual dos bens da firma individual, por falta de respaldo legal (REsp 1.355.000, Quarta Turma, 20/10/2016). Traduzindo para a mesa do credor: o equipamento de trabalho é protegido, o imóvel da sede não é alvo livre nem alvo proibido, e a penhora dele se sustenta quando o credor demonstra que não existem outros bens e que ali não mora a família. Combinando as três barreiras, o retrato realista da execução contra um empresário individual é este: entram na mira os veículos não essenciais, os imóveis que não são residência da família, o imóvel da sede quando não há alternativa, os saldos em conta acima da poupança protegida, os recebíveis de cartão e os estoques; ficam de fora a casa onde a família mora, o salário, o equipamento de trabalho e a poupança dentro do limite legal. É por isso que a decisão de executar precisa ser antecedida de busca patrimonial, e não do contrário.

O cônjuge do empresário individual responde pela dívida?

O cônjuge do empresário individual responde pela dívida quando o casamento é em comunhão universal de bens, e nos demais regimes responde apenas na medida da meação ou do proveito. A regra não é de solidariedade automática nem de imunidade automática: é o regime de bens que decide, e por isso a certidão de casamento vale tanto quanto o cartão CNPJ na hora de montar a execução. O próprio art. 968, I, do Código Civil manda que o requerimento de inscrição do empresário informe o estado civil e, se casado, o regime de bens, o que dá ao credor uma fonte de consulta na Junta Comercial.

Na comunhão universal, a dívida do empresário individual é dívida do casal por força de lei. O art. 1.667 do Código Civil diz que "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", com as exceções do artigo seguinte. Ao julgar o caso de dezembro de 2025 já citado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou, na ementa do acórdão, que "As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão" (REsp 2.221.144). Essa frase corta nos dois sentidos: fora da recuperação judicial, ela confirma que o patrimônio comum responde; dentro dela, ela impede o credor de tratar o aval do cônjuge como garantia externa, ponto retomado adiante.

Na comunhão parcial e na separação, a régua é outra e exige prova. O art. 1.663, § 1º, do Código Civil dispõe que "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido", e o art. 1.664 acrescenta que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Na comunhão parcial, portanto, o credor alcança os bens do empresário e a parte comum na proporção do proveito que a família teve, e a meação do outro cônjuge é preservada quando esse proveito não existe ou não se prova. O cônjuge que tem a meação atingida indevidamente se defende por embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil), e o credor que ignora isso troca uma penhora por uma condenação em honorários. O guia sobre a penhora de bens do cônjuge do devedor e o regime de bens traz o passo a passo dessa análise.

E se o empresário individual pedir recuperação judicial ou falir?

O empresário individual pode pedir recuperação judicial e pode falir, porque a Lei 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência "do empresário e da sociedade empresária" (art. 1º), exigindo do requerente o exercício regular da atividade há mais de dois anos (art. 48). Não se trata, aqui, de insolvência civil: a insolvência civil é o caminho de quem não é empresário, e confundir os dois regimes faz o credor perder tempo no juízo errado, como explica o guia sobre a insolvência civil do devedor pessoa física.

Deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual, o efeito prático alcança a pessoa física dele por inteiro. O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial (inciso II) e proíbe qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor (inciso III). Como o patrimônio é um só, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em 09/12/2025, que a execução de crédito concursal não prossegue contra o empresário individual, nem contra a pessoa física dele na condição de avalista, nem contra o cônjuge avalista casado em comunhão universal, salvo cessação da comunhão (REsp 2.221.144). Para o credor, a lição de contratação é imediata: o aval do próprio empresário individual e o aval do cônjuge em comunhão universal não são garantia de fora, são o mesmo bolso. Garantia de verdade é a de um terceiro com patrimônio separado, como explica o guia sobre aval, fiança e garantias reais. Havendo recuperação, o caminho é habilitar o crédito e acompanhar o plano, conforme o guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor.

O pedido de falência contra MEI e microempresa quase nunca é a rota certa, e a razão é aritmética. A falência do empresário individual é juridicamente possível, mas o art. 94, I, da Lei 11.101/2005 condiciona o pedido baseado em impontualidade a títulos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido, e o custo de um processo falimentar não se justifica diante de dívidas de poucos milhares de reais. Numa carteira com um MEI devendo R$ 12 mil, o pedido de falência é caro, lento e provavelmente inadmissível, enquanto o protesto e a negativação nos dois cadastros custam pouco e produzem efeito de crédito imediato. O uso legítimo do pedido de falência como instrumento de cobrança, quando ele cabe, está no guia sobre o pedido de falência.

A devedora é sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI): o sócio único responde?

O sócio único da sociedade limitada unipessoal não responde pela dívida da sociedade só por ser único. A sociedade limitada unipessoal é sociedade, e sociedade é pessoa jurídica (art. 44, II, do Código Civil), com existência legal a partir da inscrição do ato constitutivo (art. 45) e com autonomia patrimonial reconhecida em texto expresso: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", e essa autonomia "é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos" (art. 49-A e parágrafo único, incluídos pela Lei 13.874/2019). A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social, e a limitada "pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas" (art. 1.052, caput e § 1º). Uma limitada de um sócio só é, para o direito, tão limitada quanto uma de cinco.

A EIRELI não existe mais, e isso muda o vocabulário do credor sem mudar a lógica. O art. 41 da Lei 14.195/2021 determinou que "As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo", e a Lei 14.382/2022 revogou o art. 44, VI, e o art. 980-A do Código Civil, que eram a base legal da figura. Ao tratar do tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, ao julgar por unanimidade em 20/05/2025, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, que, com o advento das Leis 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, "as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege)", e que os dispositivos que as regulamentavam foram expressamente revogados (REsp 2.186.044, Informativo 852). Se o cartão CNPJ da devedora ainda mostra EIRELI, o credor está diante de uma sociedade limitada unipessoal, com todas as consequências disso.

O sócio único responde por três portas, e nenhuma delas é o fechamento da empresa sem bens. A primeira porta é a garantia pessoal: se Bruna assinou aval no título, fiança no contrato de fornecimento ou cláusula de devedor solidário, o credor executa o patrimônio dela pelo título, sem incidente e sem discutir abuso. A segunda porta é o capital social não integralizado: a responsabilidade é restrita ao valor das quotas, mas a integralização é devida, e o sócio responde pelo que faltou (art. 1.052, caput), tema tratado no guia sobre quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa. A terceira porta é a desconsideração da personalidade jurídica por abuso provado (art. 50), e essa porta tem tranca dupla. A tranca do direito material é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: a Segunda Seção, por maioria, em 07/05/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, fixou que "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária" (Tema 1.210). A tranca processual é o incidente.

O incidente é obrigatório sempre que houver pessoa jurídica no meio, e o Superior Tribunal de Justiça já disse isso especificamente para essa figura. A Terceira Turma, por unanimidade, em 17/08/2021, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que penhorar bens de uma dessas sociedades por dívida do empresário que a constituiu exige o incidente, e a nota do Informativo 705 resume o julgado assim: "Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015". O acórdão assenta que o fundamento e o efeito último dessa figura são a separação do patrimônio, e naturalmente da responsabilidade, entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza, e que, em uma ou em outra situação, "é imprescindível a instauração do incidente" (REsp 1.874.256, Informativo 705). O julgado tratava da antiga EIRELI, hoje sociedade limitada unipessoal por força de lei, e a lógica que ele aplica é a da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que a transformação legal preservou. No mesmo julgamento, o tribunal separou expressamente as duas figuras deste artigo, deixando o entendimento sobre a ausência de distinção patrimonial restrito à firma individual, em que a pessoa natural exerce a atividade por conta própria e assume sozinha o risco, ainda que se cadastre no CNPJ para fins fiscais.

Existe uma coisa que o credor nunca deve fazer contra a sociedade limitada unipessoal: pedir a penhora de bens do sócio único na execução movida contra a sociedade, sem título contra ele e sem decisão em incidente. A constrição é nula, o sócio se defende por embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil), o credor paga honorários e ainda perde meses de vantagem processual. O art. 795 do Código de Processo Civil é expresso ao dizer que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei, e que para desconsiderar a personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente. Vale registrar, por fim, o terceiro cenário que aparece muito na carteira: a limitada com dois sócios no papel, um com noventa e nove por cento e outro com um por cento, que é uma limitada comum e segue a regra dos sócios, inclusive quanto ao sócio de fachada e ao administrador de fato, tratados no guia sobre o diretor ou administrador da empresa devedora.

O dono é o devedor: a dívida pessoal dele alcança o CNPJ e as quotas?

A dívida pessoal do dono alcança o CNPJ diretamente quando ele é empresário individual, e alcança as quotas quando ele é sócio único de uma limitada unipessoal. São dois resultados diferentes pela mesma razão que separa os regimes na direção de ida. No empresário individual, como o patrimônio é um só, o credor de uma dívida pessoal do titular penhora os saldos da conta aberta com o CNPJ, os estoques, os recebíveis e os veículos registrados sob a firma, sem incidente e sem discussão de titularidade, porque tudo pertence à mesma pessoa natural.

Na sociedade limitada unipessoal, o credor particular do sócio chega às quotas, e não aos bens da sociedade. O art. 1.026 do Código Civil autoriza o credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, a fazer recair a execução sobre o que couber ao devedor nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, podendo requerer a liquidação da quota se a sociedade não estiver dissolvida (parágrafo único). O Código de Processo Civil coloca ações e quotas de sociedades simples e empresárias na ordem preferencial de penhora (art. 835, IX) e regula o procedimento: penhoradas as quotas, o juiz assina prazo não superior a três meses para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios e, não havendo interesse, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado (art. 861). O procedimento completo está no guia sobre a penhora de quotas sociais por dívida do sócio.

A dúvida específica da sociedade de um sócio só já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, e o resultado favorece o credor. A Quarta Turma, por unanimidade, em 20/05/2025, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, fixou que "É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais", indicando dois caminhos sucessivos: "(i) liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital social, nos termos dos arts. 861, III, do CPC e 1.031, § 1º, do Código Civil" ou, não sendo viável, "a constrição sobre a totalidade da participação societária, com a consequente alienação da sociedade em sua integralidade" (REsp 2.186.044, Informativo 852). Antes disso, a Terceira Turma, por unanimidade, em 21/03/2023, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, já havia admitido a penhora, no todo ou em parte, da participação do devedor na sociedade limitada unipessoal para pagamento de credores particulares, desde que mantida a unipessoalidade da sociedade e observado o caráter subsidiário da medida (REsp 1.982.730). O argumento de que a participação de sócio único não seria penhorável por não estar dividida em quotas, portanto, não se sustenta.

Alcançar os bens da sociedade por dívida pessoal do sócio é outra coisa, e exige o mesmo rito da direção contrária. Essa é a desconsideração inversa: em vez de responsabilizar a pessoa física por dívida da pessoa jurídica, o credor busca os bens da pessoa jurídica por dívida da pessoa física, e para isso continua sendo imprescindível o incidente dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ponto assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de 17/08/2021 já citado (REsp 1.874.256). Na prática, a sequência correta do credor de Bruna, se a dívida fosse pessoal dela, seria buscar bens no CPF, penhorar a participação societária na forma do art. 861 e só depois, com prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, instaurar o incidente para alcançar os bens da própria sociedade.

Como descobrir, pelo cartão CNPJ, qual é o regime da devedora?

O credor descobre o regime da devedora no campo de natureza jurídica do cartão CNPJ e na ficha da Junta Comercial, e essa consulta custa minutos. É a primeira coisa a fazer, antes de escolher a rota de cobrança, porque toda a estratégia deste artigo depende dela. A natureza jurídica Empresário (Individual), código 213-5 na tabela oficial de naturezas jurídicas, identifica a pessoa física com CNPJ, sem pessoa jurídica, e é também a do MEI, que não tem código próprio e se distingue apenas pelo enquadramento no regime simplificado, confirmado no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual. A nota explicativa da própria tabela descreve esse código como o empresário pessoa física que exerce a atividade "sem se constituir pessoa jurídica" e que "responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas". A natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada, código 206-2, identifica a sociedade limitada unipessoal quando o quadro societário traz um único sócio, porque a unipessoal também não ganhou código próprio. E a natureza jurídica Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, código 230-5, quando ainda aparecer, identifica uma EIRELI já transformada em sociedade limitada unipessoal por força do art. 41 da Lei 14.195/2021. A lista abaixo é a checagem completa, e toda ela pode ser feita pela equipe de crédito, sem processo:

  • Cartão CNPJ na Receita Federal: campo de natureza jurídica (213-5 para Empresário Individual, 206-2 para Sociedade Empresária Limitada, 230-5 para a antiga EIRELI), situação cadastral, data de abertura, porte e quadro de sócios e administradores, que no empresário individual não existe.
  • Nome empresarial: o empresário individual opera sob firma formada pelo próprio nome civil, muitas vezes seguido de ME ou EPP, que são indicações de porte; a sociedade limitada, unipessoal ou não, traz Ltda. no fim.
  • Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, que confirma a opção pelo regime do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 e traz o CPF do titular.
  • Ficha cadastral e contrato social consolidado na Junta Comercial: no empresário individual há um titular; na sociedade limitada unipessoal há um sócio, com capital declarado e informação sobre integralização.
  • Capital social e prova de integralização, que na sociedade limitada unipessoal são a segunda porta do credor e, no empresário individual, não têm efeito de limitação de responsabilidade.
  • Estado civil e regime de bens do titular, que o requerimento de inscrição do empresário deve informar (art. 968, I, do Código Civil), confirmados pela certidão de casamento.
  • Busca patrimonial no CPF do titular, e não apenas no CNPJ, com imóveis, veículos, contas, participações societárias e recebíveis, separando desde já o que é impenhorável.
  • Consulta de processos em nome do CPF e do CNPJ, para descobrir execuções concorrentes, pedido de recuperação judicial em curso e penhoras anteriores sobre os mesmos bens.

Essa checagem vale muito mais na entrada do cliente do que na hora da cobrança, quando ela já custou o crédito. O roteiro completo de análise antes de vender a prazo está no guia sobre a consulta de CNPJ antes de vender a prazo.

O dono responde? A tabela por situação

A tabela abaixo resume, na voz do credor, quando o dono da devedora responde com o patrimônio pessoal, se é preciso incidente, qual é a base e o que o credor faz em cada caso:

SituaçãoO dono responde?Precisa de incidente?BaseO que o credor faz
A devedora é empresário individual (Fulano Alimentos ME)Sim, é a mesma pessoa: um só patrimônioNão, porque não há personalidade jurídica a desconsiderarCódigo Civil, arts. 44, 45, 966 a 968; STJ, REsp 1.899.342, REsp 2.055.325 e REsp 2.221.144Executa a pessoa física, indicando nome civil, CPF, firma e CNPJ; busca bens no CPF; respeita as impenhorabilidades
A devedora é MEISim, igual ao empresário individualNãoLei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 1º; Código Civil, art. 968, §§ 4º e 5ºProtesto e negativação no CPF e no CNPJ; juizado ou execução com a conta feita; acordo como rota preferencial
Dívida pessoal do empresário individualSim, e os bens que estão sob o CNPJ respondemNãoPatrimônio único; Código Civil, arts. 44 e 45; STJ, REsp 2.221.144Penhora contas, estoques, recebíveis e veículos registrados sob a firma
Cônjuge do empresário individual casado em comunhão universalSim, a dívida é comum e o patrimônio comum respondeNãoCódigo Civil, art. 1.667; STJ, REsp 2.221.144Inclui o cônjuge, comprova o regime pela certidão de casamento e penhora bens comuns
Cônjuge em comunhão parcial ou separação de bensSó na razão do proveito, com a meação preservadaNãoCódigo Civil, arts. 1.663, § 1º, e 1.664; CPC, art. 674Prova o proveito da família, respeita a meação e antecipa a defesa por embargos de terceiro
A devedora é sociedade limitada unipessoal e o sócio único não assinou nadaNão, salvo capital não integralizado ou abuso provadoSim, para a desconsideraçãoCódigo Civil, arts. 44, II, 45, 49-A, 50 e 1.052; STJ, Tema 1.210 e REsp 1.874.256Executa a sociedade; só instaura o incidente com prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
A devedora é sociedade limitada unipessoal e o sócio único deu aval, fiança ou solidariedadeSim, pelo título, sem discutir abusoNãoCódigo Civil, arts. 265, 275, 818, 819, 897 e 899Executa o garantidor direto, junto com a sociedade
Dívida pessoal do sócio único da sociedade limitada unipessoalAs quotas respondem; os bens da sociedade, só por desconsideração inversaNão para as quotas; sim para os bens da sociedadeCódigo Civil, arts. 1.026 e 1.031; CPC, arts. 835, IX, e 861; STJ, REsp 2.186.044, REsp 1.982.730 e REsp 1.874.256Penhora a participação societária pelo rito do art. 861 e só instaura o incidente com prova de abuso
A sociedade limitada unipessoal fechou sem bensNão, por si sóSim, e apenas com prova de abusoCódigo Civil, arts. 49-A e 50; STJ, Tema 1.210Procura garantia, integralização pendente, sucessão de fato e fraude nas transferências antes de pedir o incidente
Empresário individual em recuperação judicialA execução para contra ele, contra a pessoa física avalista e contra o cônjuge avalista em comunhão universalNão se aplicaLei 11.101/2005, arts. 1º, 6º, II e III, e 48; STJ, REsp 2.221.144Habilita o crédito, acompanha o plano e não gasta com execução paralela
Limitada com dois sócios no papel, um deles de fachadaRegra do sócio de limitada comumSim, se a via for a desconsideraçãoCódigo Civil, arts. 50 e 1.052; STJ, Tema 1.210Aplica o guia dos sócios e o do administrador de fato, com prova de quem manda e de quem se beneficia

Quanto vale perseguir o dono da devedora?

Vale quando existe patrimônio penhorável fora das impenhorabilidades, e não vale quando o único ativo é a indignação. A conta do credor contra o dono de um negócio pequeno tem quatro parcelas: o custo e o tempo do caminho escolhido, a existência de bens localizáveis no CPF, o filtro das impenhorabilidades da pessoa física e o risco de honorários quando o pedido depende de um incidente. Diferente da cobrança contra uma sociedade grande, aqui o gargalo raramente é a tese: é o patrimônio. As três colunas abaixo mostram como a conta se comporta no exemplo ilustrativo do atacadista de alimentos:

  1. Tadeu, empresário individual, R$ 180 mil. A execução vai direto contra a pessoa física, sem incidente, com custas e honorários na faixa habitual de dez a vinte por cento sobre o valor da causa e busca patrimonial no CPF. Havendo bens penhoráveis, o horizonte razoável é de doze a trinta meses até a expropriação, e a pergunta decisiva é uma só: o carro e o terreno estão fora das impenhorabilidades? O terreno que não é residência da família responde; a casa onde a família mora, não. Sem bens livres, a rota certa é o acordo com garantia real sobre o terreno ou o parcelamento com confissão de dívida, e não uma execução que roda anos sem penhora útil.
  2. Bruna, sociedade limitada unipessoal, R$ 95 mil. Se ela assinou aval, fiança ou cláusula de devedor solidário, a conta acaba aqui: execução direta pelo título, sem incidente e sem discutir abuso. Se não assinou, a execução vai contra a sociedade e, para alcançar Bruna, o credor precisa de prova de capital não integralizado ou de abuso. Um incidente de desconsideração leva de seis a dezoito meses só na fase incidental, com contraditório, eventual perícia contábil e agravo, e o pedido rejeitado gera honorários. Só se instaura o incidente com extratos, cronologia patrimonial e prova de benefício na mão.
  3. O MEI, R$ 12 mil. Protesto e negativação no CPF e no CNPJ, feitos no mesmo dia, custam pouco e atingem o crédito pessoal de quem decide pagar. Se for preciso litigar, o juizado costuma ser o foro proporcional ao valor, conforme o guia sobre juizado especial ou vara cível. Pedido de falência, nesse valor, é rota descartada. E a comparação entre as duas medidas extrajudiciais está no guia sobre protesto de título e negativação.

Nenhuma dessas faixas é promessa de resultado. Elas variam com o foro, com a existência de bens, com a concorrência de outros credores e com a qualidade dos documentos do crédito, e a única forma de reduzir a incerteza é fazer a busca patrimonial antes de decidir, e não depois de dois anos de execução.

Qual é o passo a passo do credor contra o dono da devedora?

O passo a passo abaixo segue a ordem em que a decisão se constrói, começando pela identificação do regime e terminando no registro da lição na análise de crédito:

  1. Puxar o cartão CNPJ e a ficha da Junta Comercial: natureza jurídica, quadro societário, capital e integralização, estado civil e regime de bens do titular.
  2. Se a devedora for empresário individual ou MEI, montar a cobrança contra a pessoa física, qualificando nome civil, CPF, firma e CNPJ como a mesma pessoa, e pedir protesto e negativação nos dois cadastros.
  3. Fazer a busca patrimonial no CPF e no CNPJ, com imóveis, veículos, contas, recebíveis e participações societárias, e separar desde já o que é impenhorável do que é penhorável.
  4. Conferir o cônjuge: certidão de casamento e regime de bens. Em comunhão universal, incluir o cônjuge e mirar o patrimônio comum. Em comunhão parcial, provar o proveito e respeitar a meação.
  5. Se a devedora for sociedade limitada unipessoal, procurar primeiro a garantia pessoal do sócio único e a integralização do capital. Sem isso, executar a sociedade e só instaurar o incidente com prova de abuso, nunca pedindo penhora direta de bens do sócio.
  6. Se o devedor for o dono, por aval ou dívida própria, penhorar os bens que estão sob o CNPJ no caso do empresário individual, ou a participação societária pelo rito do art. 861 do Código de Processo Civil no caso da sociedade limitada unipessoal.
  7. Verificar se há recuperação judicial em curso do empresário individual. Havendo, habilitar o crédito e não gastar com execução contra ele, contra a pessoa física avalista ou contra o cônjuge avalista em comunhão universal.
  8. Fazer a conta antes de cada passo judicial: no MEI e nas dívidas pequenas, priorizar acordo, protesto e juizado; nas dívidas maiores, medir o patrimônio livre antes de executar.
  9. Registrar a lição no cadastro do cliente: CPF do titular, regime de bens, endereço residencial e garantia de terceiro com patrimônio separado para vender a prazo a empresário individual, MEI ou sociedade limitada unipessoal.

Quais erros do credor transformam a cobrança do dono em prejuízo?

Os erros abaixo aparecem com frequência nas carteiras que chegam ao escritório e explicam a maior parte das cobranças perdidas contra donos de negócios pequenos:

  • Pedir desconsideração da personalidade jurídica contra MEI ou empresário individual, atrasando meses uma penhora que já era possível e correndo risco de honorários por um pedido desnecessário.
  • Executar apenas o CNPJ do empresário individual, concluir que não há bens e arquivar, sem nunca pesquisar imóveis, veículos e contas no CPF do titular.
  • Tratar a sociedade limitada unipessoal como se fosse empresa individual e pedir a penhora de bens do sócio único sem título contra ele e sem incidente, tomando embargos de terceiro procedentes e pagando honorários por uma constrição nula.
  • Confiar no capital social declarado da sociedade limitada unipessoal sem conferir se ele foi integralizado, perdendo a porta mais barata depois da garantia.
  • Tomar o aval da própria pessoa física do empresário individual, ou o do cônjuge casado em comunhão universal, como garantia de fora, quando é o mesmo patrimônio e cai junto na recuperação judicial.
  • Fazer a conta da cobrança sem descontar as impenhorabilidades da pessoa física, e descobrir depois de dois anos que a casa, o salário, o equipamento e a poupança dentro do limite legal estavam fora do alcance.
  • Pedir falência de MEI por dívida de poucos milhares de reais, gastando com um processo caro e provavelmente inadmissível, em vez de protestar nos dois cadastros e negociar.
  • Vender a prazo para empresário individual, MEI ou sociedade limitada unipessoal sem CPF do titular, sem regime de bens, sem endereço residencial e sem garantia de terceiro no cadastro.

Qual é o checklist prático do credor?

O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes de qualquer petição contra o dono da empresa devedora:

  1. Regime identificado no cartão CNPJ e confirmado na ficha da Junta Comercial: empresário individual, MEI, sociedade limitada unipessoal ou limitada comum.
  2. Cobrança dirigida à pessoa certa: pessoa física com CPF e firma no regime do empresário individual; sociedade, e só ela, no regime da limitada unipessoal sem garantia.
  3. Busca patrimonial feita no CPF e no CNPJ, com imóveis, veículos, contas, recebíveis e participações societárias mapeados.
  4. Impenhorabilidades descontadas da conta: bem de família, salário e ganhos de autônomo, instrumentos de trabalho, poupança dentro do limite legal e imóvel profissional.
  5. Cônjuge e regime de bens verificados por certidão de casamento, com a estratégia definida para comunhão universal e para comunhão parcial.
  6. Na sociedade limitada unipessoal, garantia pessoal, integralização do capital e prova de abuso separadas uma da outra, cada uma com o seu caminho.
  7. Nenhum pedido de penhora direta de bem de sócio único sem título contra ele ou sem decisão em incidente.
  8. Recuperação judicial e execuções concorrentes verificadas antes de decidir a rota.
  9. Conta feita: custo, tempo, patrimônio livre localizado e risco de honorários.
  10. Lição registrada no cadastro: CPF, regime de bens, endereço residencial e garantia de terceiro com patrimônio separado.

Como a TVR conduz a cobrança quando a devedora é o próprio dono?

A TVR identifica o regime da devedora antes de escrever a primeira petição, e não depois da defesa. Na prática, isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é ler o cartão CNPJ e a ficha da Junta Comercial para separar empresário individual e MEI, que são a própria pessoa física e se cobram direto, de sociedade limitada unipessoal, que é pessoa jurídica e exige garantia, integralização ou abuso provado pelo incidente. O segundo é executar a pessoa certa pelo caminho certo, qualificando nome civil, CPF, firma e CNPJ quando o devedor é o dono, e nunca pedindo penhora de bens de sócio único sem título ou sem incidente quando a devedora é sociedade. O terceiro é fazer a busca patrimonial no CPF e no CNPJ com ferramenta própria, cruzando imóveis, veículos, contas, recebíveis e participações societárias, descontando as impenhorabilidades da pessoa física e verificando o regime de bens do casamento antes de escolher entre execução e acordo. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando o esforço rende mais no protesto, na negativação e na negociação do que numa execução sem patrimônio livre do outro lado. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual: para todo cliente que é empresário individual, MEI ou sociedade limitada unipessoal, o cadastro exige CPF do titular, regime de bens, endereço residencial e garantia de terceiro com patrimônio separado, porque o aval do próprio dono, nesses regimes, não acrescenta um centavo de patrimônio novo.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por devedor, o painel mostra o regime identificado, as garantias localizadas, o patrimônio mapeado no CPF e no CNPJ, o que está fora do alcance por impenhorabilidade e o status de cada medida. Se na sua carteira existem clientes pequenos que não pagam e ninguém sabe dizer se dá para cobrar o dono na pessoa física, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o regime de cada devedora e as medidas com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

MEI que deve responde com bens pessoais?

Responde. O microempreendedor individual é um empresário individual com registro simplificado (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006; art. 968, §§ 4º e 5º, do Código Civil), e o empresário individual é uma pessoa física que exerce a atividade em nome próprio. Não existe pessoa jurídica no meio, porque o empresário individual não está no rol do art. 44 do Código Civil, e o CNPJ é apenas inscrição fiscal e cadastral. O patrimônio é um só, e o credor cobra o dono direto, sem incidente. O limite não está na personalidade: está nas impenhorabilidades da pessoa física, como o bem de família, o salário, os instrumentos de trabalho e a poupança até o limite legal.

Empresário individual responde com patrimônio pessoal por dívida da empresa?

Responde com todo o patrimônio pessoal, porque o patrimônio dele e o da empresa são o mesmo. A duplicata emitida pela firma é título contra a pessoa física, e a execução se dirige a ela, indicando nome civil, CPF, firma e CNPJ. O Superior Tribunal de Justiça registrou, ao julgar em dezembro de 2025 um caso de empresário individual em recuperação judicial, que não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual e que há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores (REsp 2.221.144). O credor deve, portanto, protestar e negativar nos dois cadastros e fazer a busca patrimonial no CPF, não apenas no CNPJ.

Preciso de desconsideração da personalidade jurídica para cobrar empresário individual?

Não precisa, porque não há personalidade jurídica a desconsiderar. A desconsideração do art. 50 do Código Civil serve para afastar episodicamente a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica, e o empresário individual não é pessoa jurídica: não consta do rol do art. 44 nem tem ato constitutivo inscrito na forma do art. 45. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para estender os efeitos da execução à sua pessoa física, porque não existe separação patrimonial (REsp 2.055.325), e voltou a tratar a desconsideração como desnecessária nessa hipótese em cumprimento de sentença de ação monitória (AREsp 2.845.472). Pedir o incidente onde ele não cabe suspende o processo, abre contraditório e ainda pode gerar honorários em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar. O caminho correto é qualificar o devedor com CPF e CNPJ na mesma execução e pedir a penhora pela ordem do art. 835 do Código de Processo Civil.

Sociedade limitada unipessoal protege o patrimônio do sócio único?

Protege, e essa é a diferença central em relação ao empresário individual. A sociedade limitada unipessoal é pessoa jurídica (art. 44, II, do Código Civil), tem autonomia patrimonial expressa (art. 49-A) e a responsabilidade do sócio é restrita ao valor das quotas, com solidariedade apenas pela integralização do capital (art. 1.052, caput e § 1º). O sócio único não responde só por ser único nem porque a empresa fechou sem bens: o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que a desconsideração exige a comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular (Tema 1.210). Ele responde por garantia pessoal assinada, por capital não integralizado ou por abuso provado no incidente.

Esposa do empresário individual responde pela dívida?

Depende do regime de bens. Na comunhão universal, o art. 1.667 do Código Civil comunica todos os bens presentes e futuros e também as dívidas passivas, e o Superior Tribunal de Justiça registrou que as dívidas do empresário individual casado nesse regime também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, salvo cessação da comunhão (REsp 2.221.144). Na comunhão parcial e na separação, a regra é outra: as dívidas contraídas na administração obrigam os bens do cônjuge que administra e os do outro apenas na razão do proveito auferido (art. 1.663, § 1º), e a meação preservada se defende por embargos de terceiro. A certidão de casamento, portanto, decide a estratégia.

Posso penhorar o carro e o terreno do dono do MEI?

Pode, desde que estejam fora das impenhorabilidades. Como o devedor é pessoa física, valem por inteiro as proteções legais: a casa onde a família reside é bem de família e não responde por dívida comercial, salvo as exceções da Lei 8.009/1990; o salário, os ganhos de trabalhador autônomo, os instrumentos de trabalho e a poupança até quarenta salários mínimos estão protegidos pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Um veículo que não seja instrumento necessário ao trabalho e um terreno que não seja residência da família são penhoráveis. Por isso a busca patrimonial no CPF vem antes da decisão de executar, e não depois.

Sou MEI e minha empresa deve, podem penhorar minha casa?

A casa onde você e sua família residem é, em regra, impenhorável. A Lei 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, com exceções restritas, entre elas o crédito do financiamento do próprio imóvel e a hipoteca oferecida pelo casal como garantia. Mas é importante saber o resto: como o MEI é a própria pessoa física, os outros bens pessoais respondem pela dívida do negócio, e o credor pode cobrar direto, sem qualquer incidente, além de protestar e negativar no CPF e no CNPJ. Negociar cedo, com a dívida ainda pequena, costuma custar menos do que descobrir isso na execução.

Abri uma sociedade limitada unipessoal, ainda posso ser cobrado pela dívida da empresa?

Pode, em três situações, e não pelo simples fato de ser o único sócio. A primeira é a garantia pessoal: aval no título, fiança no contrato ou cláusula de devedor solidário permitem a execução direta do seu patrimônio, sem discutir abuso. A segunda é o capital social não integralizado, que continua devido (art. 1.052 do Código Civil). A terceira é a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial provados, sempre pelo incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a régua do Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Fora disso, sua responsabilidade é limitada, e a penhora de bens seus na execução contra a sociedade, sem título e sem incidente, é atacável por embargos de terceiro.

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FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN