Penhora de bens do cônjuge do devedor: o executado não tem nada no nome dele, o credor alcança a meação?
Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora: Sisbajud zerado, Renajud zerado, nenhuma matrícula no nome do executado. A busca patrimonial mostrou dois imóveis e um carro no nome da esposa, comprados em 2019 e 2022, com casamento em comunhão parcial desde 2015. Acabou, ou a execução começou agora? A regra é que o devedor responde com os próprios bens (art. 789 do CPC) e o patrimônio do cônjuge é de terceiro. Mas o art. 790, IV, sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou a meação respondem pela dívida, e quem define esses casos é o Código Civil, pelo regime de bens e pela destinação da dívida. Daí nascem dois caminhos que não podem ser confundidos: penhorar a meação do devedor em bem registrado só no nome do cônjuge, que é constrição sobre bem do próprio executado (art. 1.660, I: entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que só em nome de um), e responsabilizar o cônjuge por dívida em benefício da família (arts. 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664), que exige prova do proveito. Este guia mostra o que é meação, o que cada regime comunica, por que dívida empresarial não é automaticamente dívida da família, como a Terceira Turma do STJ tratou a inclusão do cônjuge no polo passivo e por que isso não equivale a bens penhorados, o contraponto do litisconsórcio do art. 73, § 1º, III, por que o bem indivisível vai a leilão inteiro com a quota-parte convertida em dinheiro (art. 843), quando o cônjuge precisa ser intimado (art. 842), a tabela regime por regime e os oito erros que derrubam a penhora.
Por regra o devedor responde com os próprios bens (art. 789 do CPC), e o patrimônio do cônjuge é de terceiro. O art. 790, IV, abre a exceção legal. Na prática o credor tem dois caminhos: penhorar a meação do devedor em bem registrado no nome do cônjuge, ou responsabilizar o cônjuge por dívida em benefício da família.
Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora do interior. O Sisbajud voltou zerado, o Renajud não encontrou veículo nenhum e não havia uma única matrícula no nome do executado. A busca patrimonial, porém, trouxe outra fotografia: dois imóveis e um carro no nome da esposa, comprados em 2019 e 2022, com casamento em comunhão parcial desde 2015. A pergunta do jurídico na reunião seguinte foi direta: acabou, ou a execução começou agora?
A cena se repete numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Quando o devedor é pessoa física, sócio avalista ou empresário individual, o patrimônio da família costuma estar concentrado no nome de quem não assinou o contrato. Este guia mostra o que é meação, o que cada regime de bens comunica, quando a dívida de um cônjuge obriga o outro, como funciona a penhora do bem indivisível e onde estão os limites que o credor precisa respeitar para não perder a constrição meses depois.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 73, 674, 779, 789, 790, 842 e 843) e o Código Civil (arts. 1.643, 1.644, 1.647, 1.658, 1.659, 1.660, 1.663, 1.664, 1.666, 1.667, 1.668, 1.687 e 1.725), além das Súmulas 134 e 251 do Superior Tribunal de Justiça e de julgados do STJ sobre responsabilidade patrimonial do cônjuge. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Regime de bens, data da dívida e destinação do crédito mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.
O que é meação e por que ela decide toda discussão de penhora?
Meação é a metade do patrimônio comum do casal que pertence a cada cônjuge. A meação é o divisor de águas da execução porque separa dois patrimônios que o credor precisa tratar de formas diferentes: a meação do devedor é bem do próprio devedor e responde pelas obrigações dele com naturalidade (art. 789 do CPC); a meação do cônjuge é patrimônio de terceiro e só responde nas hipóteses em que a lei diz que responde. Confundir as duas é o erro que faz a maioria dos pedidos de penhora naufragar. Quando o credor pede a penhora da meação do devedor, não está responsabilizando ninguém além do executado: está apontando qual parcela daquele bem já pertence a quem deve. Quando o credor pede que os bens do cônjuge respondam, está pedindo que um terceiro suporte a dívida, e aí a lei exige fundamento e prova.
Duas definições completam o vocabulário do tema. Responsabilidade patrimonial é a sujeição de bens à execução, que nem sempre coincide com a figura de quem contraiu a dívida: o art. 790 do CPC lista justamente os casos em que bens de quem não é o devedor original ficam sujeitos à execução. Regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável, que define o que se comunica entre os cônjuges e o que permanece particular de cada um. É o regime de bens, e não o nome que consta no registro, que responde à primeira pergunta do credor: existe meação do devedor dentro daquele patrimônio?
O credor pode penhorar os bens do cônjuge do devedor?
Em regra não, e a regra tem base expressa. Pelo art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O patrimônio do cônjuge é patrimônio de outra pessoa. A exceção existe, é legal e tem endereço certo: pelo art. 790, IV, do CPC, estão sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Repare na redação: o CPC não diz quando isso acontece, ele remete. Quem define os casos é o direito material, pelo regime de bens e pela destinação da dívida, nos arts. 1.643, 1.644, 1.658 a 1.668 e 1.687 do Código Civil.
A consequência prática dessa arquitetura serve para calibrar expectativa. Não existe automatismo do tipo casou em comunhão, penhora tudo: o art. 790, IV, é uma porta condicionada, não uma autorização geral contra o patrimônio do cônjuge. E há um filtro processual anterior, no art. 779, I, do CPC, segundo o qual a execução pode ser promovida contra "o devedor, reconhecido como tal no título executivo". Quem não está no título e não foi trazido ao processo não é executado. Por isso o credor precisa decidir, antes de peticionar, qual dos dois caminhos vai percorrer: alcançar a meação do devedor dentro do patrimônio comum, que dispensa qualquer discussão sobre responsabilidade de terceiro, ou responsabilizar o cônjuge pela dívida, que exige fundamento legal e prova do proveito.
O bem está só no nome do cônjuge: isso protege o patrimônio?
Não protege, se o bem foi adquirido a título oneroso durante o casamento em comunhão parcial. O art. 1.660, I, do Código Civil é literal ao dizer que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". A expressão final resolve a dúvida mais comum do credor: o registro em nome da esposa ou do marido não cria patrimônio separado, apenas indica quem figura no cartório. Se o imóvel foi comprado em 2019 por um casal casado em comunhão parcial desde 2015, metade dele já pertence ao devedor, ainda que a matrícula traga só o nome do cônjuge. E é essa metade que o credor penhora, com base no art. 789 combinado com o art. 790, IV, do CPC.
Essa é a virada estratégica que a maioria dos credores não faz. Em vez de abrir uma discussão difícil sobre responsabilizar o cônjuge, que é terceiro, o credor mira a meação do próprio devedor dentro do bem registrado no nome do outro. Não há responsabilização de terceiro nesse pedido: há penhora de bem do executado. Na comunhão universal a lógica é ainda mais direta, porque, pelo art. 1.667 do Código Civil, o regime "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já admitiu, nessa linha, a penhora de valores mantidos em conta corrente do cônjuge de devedor casado em comunhão universal, observada a meação (REsp 1.830.735/RS), precisamente porque o que se constringe é a parcela que pertence ao próprio executado. O ponto de partida do trabalho é a busca patrimonial, que precisa incluir o cônjuge no escopo, e não só o executado.
Quando a dívida de um cônjuge obriga o outro?
Em três grupos de hipóteses, todos definidos pelo Código Civil. O primeiro grupo é o das dívidas da economia doméstica: pelo art. 1.643, os cônjuges podem, "independentemente de autorização um do outro", comprar "ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica" e obter "por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir"; e o art. 1.644 fecha o raciocínio ao dispor que "as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges". O segundo grupo é o dos encargos da família: pelo art. 1.664, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". O terceiro grupo é o da administração do patrimônio comum: pelo art. 1.663, § 1º, "as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido".
O outro lado da moeda é igualmente expresso, e o credor precisa conhecê-lo antes de escrever a petição. O art. 1.666 do Código Civil afasta a comunhão do passivo quando a dívida é da administração de bens particulares: "As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns". Na comunhão parcial, o art. 1.659 exclui da comunhão "as obrigações anteriores ao casamento" (inciso III) e "as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal" (inciso IV). Na comunhão universal, o art. 1.668, III, exclui "as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum". Datar a dívida contra a linha do tempo do casamento, portanto, não é detalhe: é pressuposto.
Daí a advertência mais importante desta seção: dívida empresarial não é automaticamente dívida em benefício da família. O aval prestado pelo sócio, a duplicata da distribuidora e o financiamento da operação são dívidas do negócio, enquanto a lei fala em coisas necessárias à economia doméstica, encargos da família e proveito efetivamente auferido. Quando o fundamento do pedido é a responsabilidade do cônjuge, o credor precisa demonstrar o proveito de forma concreta: destinação do crédito, padrão de consumo do casal, bens adquiridos no período, atividade empresarial que sustenta o padrão de vida da família. Sustentar que a empresa mantém a casa, sem nenhuma prova, costuma render indeferimento e desgaste processual.
O cônjuge que não assinou o contrato pode ser incluído na execução?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já respondeu que sim em execução de título extrajudicial. O caso tinha o desenho clássico: cheques emitidos apenas pelo marido, casamento em comunhão parcial, tentativas frustradas de localizar bens do executado e pedido do credor para incluir a esposa no polo passivo, negado nas instâncias ordinárias. O Tribunal deu razão ao credor com base nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, em raciocínio que parte da presunção de consentimento recíproco nas dívidas contraídas em prol da economia doméstica: o cônjuge que não participou do negócio é parte legítima para figurar no polo passivo, e cabe a ele demonstrar depois que a dívida não reverteu em benefício da família. O ônus da prova, nesse desenho, fica com o cônjuge, não com o credor.
A leitura desse entendimento exige uma ressalva que muda a expectativa do credor: ser incluído na execução não é o mesmo que ter bens penhorados. A discussão ali foi de legitimidade passiva, ou seja, de quem pode figurar como executado, e a definição sobre os atos constritivos que venham a recair sobre o patrimônio do cônjuge fica para o juízo da causa. Na prática, o credor ganha a porta de entrada e ainda terá de sustentar, no caso concreto, que aquele bem específico responde pela dívida.
E existe um contraponto honesto que o credor precisa considerar antes de escolher a estratégia. Há decisões que exigem a presença do cônjuge no processo desde o início, com litisconsórcio passivo necessário fundado no art. 73, § 1º, III, do CPC, pelo qual ambos os cônjuges são necessariamente citados para a ação "fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". Litisconsórcio passivo necessário é a exigência legal de que duas ou mais pessoas figurem juntas no polo réu, sob pena de o processo não produzir efeito contra quem ficou de fora. Nessa linha, adotada pela Quarta Turma do STJ no REsp 1.444.511, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a solidariedade de direito material não basta para autorizar a constrição se o processo não foi instaurado contra os dois: sem citação de ambos na formação do título, a execução fica restrita ao patrimônio de quem integrou a lide, e o art. 779, I, do CPC confirma que a execução se promove contra quem o título reconhece como devedor. A Terceira Turma, no REsp 1.472.316, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia decidido em sentido diverso e acolhido o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por entender que a dívida feita em benefício da família torna o casal solidariamente responsável. Como a matéria não está pacificada, o caminho mais seguro para o credor que pretende alcançar o patrimônio do cônjuge com esse fundamento é ajuizar desde logo contra os dois, em vez de tentar trazê-lo para dentro no meio da execução. O art. 73, § 3º, estende a regra à união estável comprovada nos autos.
O que muda em cada regime de bens?
O regime de bens define o que existe de patrimônio comum e, portanto, o tamanho da meação do devedor. O quadro abaixo resume o que o credor alcança em cada regime e qual é o movimento correto:
| Regime de bens | O que se comunica | O que o credor alcança | Base legal | Movimento do credor |
|---|---|---|---|---|
| Comunhão parcial (regime legal) | Bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges | A meação do DEVEDOR nos bens comuns, inclusive nos registrados só no nome do cônjuge; a meação do cônjuge só se a dívida obrigar os dois | CC, arts. 1.658, 1.660, I, e 1.664; CPC, art. 790, IV | Mapear as aquisições onerosas do casal na constância e penhorar a metade do devedor |
| Comunhão universal | Todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, salvo as exceções legais | A meação do devedor em qualquer bem do casal, inclusive em conta bancária no nome do cônjuge | CC, arts. 1.667 e 1.668 | Pedir a constrição observada a meação, sem precisar redirecionar a execução contra o cônjuge |
| Separação convencional (absoluta) | Nada se comunica: cada cônjuge administra e dispõe do que é seu | Apenas os bens do próprio devedor; não há meação a alcançar e o cônjuge nem é intimado da penhora de imóvel | CC, art. 1.687; CPC, art. 842, parte final | Exigir o cônjuge como devedor solidário no contrato; sem isso, o caminho é a fraude |
| Participação final nos aquestos | Nada se comunica na constância: cada cônjuge tem patrimônio próprio e só na dissolução apura-se o direito à metade dos aquestos | Os bens do próprio devedor. Os móveis presumem-se dele perante terceiros e o imóvel é de quem consta no registro; o direito à meação não é penhorável na vigência do regime | CC, arts. 1.672, 1.673, 1.677, 1.680, 1.681 e 1.682 | Usar as presunções dos arts. 1.680 e 1.681 e, para alcançar o cônjuge, provar que a dívida reverteu em benefício dele (art. 1.677) |
| União estável sem pacto escrito | Aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial | Mesma leitura da comunhão parcial, desde que a união esteja comprovada nos autos | CC, art. 1.725; CPC, art. 73, § 3º | Provar a união estável nos autos antes de pedir a constrição |
O imóvel do casal vai a leilão inteiro se metade é do cônjuge?
Vai, e essa é uma das melhores notícias do CPC para o credor. Bem indivisível é aquele que não pode ser fracionado sem perda de valor ou de utilidade, caso típico do apartamento único do casal. O art. 843 do CPC resolve o impasse sem impedir a expropriação: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Quota-parte é a fração do bem que pertence a quem não é executado. O bem, portanto, é alienado por inteiro, e a fração do cônjuge se converte em dinheiro em vez de bloquear o leilão.
O art. 843 traz duas travas que protegem o cônjuge e que o credor precisa respeitar para não criar nulidade. Pelo § 1º, "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". E, pelo § 2º, "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Traduzindo para a prática: existe um piso de preço, e ele é calculado sobre o valor da avaliação, não sobre o lance. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa leitura ao decidir que a quota-parte do coproprietário alheio à execução se apura sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o preço obtido na alienação judicial, inclusive quando ele próprio exerce o direito de preferência na arrematação (REsp 2.180.611, relatora ministra Nancy Andrighi). Arrematação abaixo desse piso é nulidade pronta para ser alegada quando o dinheiro já parecia próximo.
O detalhe que fecha o raciocínio está no art. 674, § 2º, I, do CPC, que considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". A ressalva final é decisiva e costuma passar despercebida: a meação do cônjuge não impede o leilão do bem indivisível, apenas se converte em dinheiro. Desistir de um imóvel penhorável porque metade dele pertence ao cônjuge é abrir mão de patrimônio que a lei manda expropriar por inteiro.
O cônjuge precisa ser intimado da penhora?
Precisa, quando a penhora recai sobre imóvel ou direito real sobre imóvel. O art. 842 do CPC é objetivo: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". A regra vale para imóvel, não para bens móveis, e a ressalva da separação absoluta é expressa. Do ponto de vista do credor, essa intimação não é obstáculo: é profilaxia de nulidade. Penhora de imóvel sem intimação do cônjuge é o argumento mais barato para anular a praça meses depois, quando o arrematante já apareceu. Requerer a intimação na própria petição de penhora custa uma linha e blinda a arrematação futura.
Intimar o cônjuge, porém, não encerra a discussão sobre a meação. A Súmula 134 do STJ é expressa nesse ponto: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação". A intimação cumpre a função de dar ciência e abrir prazo, não a de convalidar a constrição sobre a parcela que pertence a quem não é executado. O credor deve trabalhar com essa expectativa: a defesa provavelmente virá, e a resposta precisa estar preparada desde o pedido de penhora. As demais discussões sobre constrição de imóveis, inclusive bem de família, estão detalhadas no guia sobre penhora de imóveis do devedor.
Como o cônjuge se defende e como o credor responde?
A defesa típica do cônjuge são os embargos de terceiro. Embargos de terceiro são a ação pela qual quem não é parte no processo defende bem ou posse atingidos por constrição judicial, e o art. 674, § 2º, I, do CPC considera terceiro, para esse fim, o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou da sua meação, com a ressalva do art. 843. O que o cônjuge alega, em geral, é uma destas três teses: que o bem é particular, e não comum; que a dívida não reverteu em benefício da família; ou que a constrição ultrapassou a meação do devedor. A resposta do credor precisa mirar exatamente a tese alegada, e não repetir a petição de penhora.
O eixo da resposta muda conforme o fundamento escolhido lá atrás. Se o pedido foi de penhora da meação do devedor em bem adquirido a título oneroso na constância do casamento, o credor sustenta a comunicabilidade do art. 1.660, I, do Código Civil e devolve ao embargante o ônus de demonstrar que o bem é particular, o que passa pelas hipóteses do art. 1.659, como doação, sucessão ou sub-rogação de bem anterior. Se o pedido foi de responsabilidade do cônjuge por dívida em benefício da família, o credor precisa ter instruído o requerimento com prova do proveito, e não apenas com a alegação. O roteiro completo da réplica está no guia sobre embargos de terceiro na penhora.
Há uma fronteira que o credor não deve ultrapassar ao argumentar. A Súmula 251 do STJ diz que "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". O enunciado trata de execução fiscal e de ato ilícito, e nesse cenário específico é o credor quem carrega o ônus de provar o proveito do casal. Não é seguro transportar essa súmula para a dívida contratual civil, nem invocá-la como se fosse regra geral de responsabilidade patrimonial do cônjuge: o escopo dela é outro, e a leitura dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil aponta em direção diferente. Citar súmula fora do escopo enfraquece a petição e entrega ao adversário uma correção fácil.
E se o devedor passou os bens para o cônjuge depois da dívida?
Aí a discussão deixa de ser de regime de bens e passa a ser de fraude. Transferências de patrimônio do devedor para o cônjuge feitas depois de constituída a dívida caem nos trilhos do art. 790, V e VI, do CPC, que sujeita à execução os bens "alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução" e aqueles "cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores". São institutos diferentes, com pressupostos e consequências próprias, e o roteiro está no guia sobre fraude à execução e fraude contra credores. Para o credor, a lição operacional é anterior ao litígio: comparar a data de aquisição de cada bem do casal com a data da dívida faz parte do mesmo levantamento que apura o regime.
Qual é o passo a passo do credor?
O roteiro vai da assinatura do contrato à resposta aos embargos do cônjuge, em onze passos:
- Antes de contratar, colha a assinatura do cônjuge como devedor solidário, e não como mero anuente, e exija a outorga conjugal quando houver fiança, aval ou garantia real sobre imóvel (art. 1.647, I e III, do Código Civil). É a única forma de não depender de nenhuma discussão de meação depois, e integra o desenho das garantias do contrato.
- Na entrada da cobrança, levante o estado civil, a data do casamento ou do início da união e o regime de bens: certidão de casamento com averbações, pacto antenupcial registrado, escritura de união estável. São documentos públicos, e o regime muda toda a estratégia.
- Date a dívida contra a linha do tempo do casamento: obrigação anterior ao casamento tem tratamento próprio (art. 1.659, III, na comunhão parcial; art. 1.668, III, na comunhão universal), e a dívida contraída na constância é o terreno dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664.
- Mapeie os bens do casal, e não só os do executado: matrículas em nome do cônjuge com aquisição onerosa na constância são alvo legítimo pela meação do devedor (art. 1.660, I).
- Escolha o fundamento antes de peticionar: penhora da meação do devedor em bem no nome do cônjuge, que é constrição sobre bem do próprio executado, ou responsabilidade do cônjuge por dívida em benefício da família, que é discussão sobre patrimônio de terceiro. São pedidos diferentes, com ônus de prova diferentes.
- Se o fundamento for o benefício da família, considere ajuizar contra os dois desde o início (art. 73, § 1º, III, do CPC), em vez de tentar incluir o cônjuge no meio da execução: é o que neutraliza a tese do litisconsórcio passivo necessário.
- Instrua o pedido com prova do proveito quando o fundamento for esse: destinação do crédito, padrão de consumo do casal, bens adquiridos no período, atividade empresarial que sustenta a família. Afirmar não basta.
- Na penhora de imóvel, requeira expressamente a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC), salvo separação absoluta: é o que blinda a arrematação futura.
- Sendo o bem indivisível, peça desde logo a alienação integral com reserva da quota-parte sobre o produto (art. 843, caput), lembrando na petição a preferência do § 1º e o piso do § 2º, calculado sobre o valor da avaliação.
- Se vierem embargos de terceiro do cônjuge, responda no eixo certo: em regime de comunhão há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância, e cabe a quem embarga demonstrar que o bem é particular ou que a dívida não beneficiou a família.
- Se o patrimônio migrou para o cônjuge depois da dívida, mude de trilho: fraude à execução ou fraude contra credores (art. 790, V e VI, do CPC).
Quais erros do credor derrubam a penhora dos bens do casal?
Os erros que derrubam a constrição sobre o patrimônio do casal são oito, e quase todos nascem de pressa na petição:
- Pedir a penhora dos bens da esposa ou do marido sem dizer o fundamento, misturando meação do devedor com responsabilidade do cônjuge: são pedidos distintos, e o juízo indefere o que veio embaralhado.
- Ignorar o regime de bens e a data do casamento antes de peticionar, quando certidão de casamento e pacto antenupcial são documentos públicos que definem se existe meação a alcançar.
- Tratar dívida empresarial como dívida da economia doméstica sem nenhuma prova de proveito, contrariando a lógica dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil.
- Esquecer de requerer a intimação do cônjuge na penhora de imóvel (art. 842 do CPC) e ver a arrematação anulada depois, com o leilão refeito do zero.
- Desistir do bem porque é indivisível, quando o art. 843 do CPC manda aliená-lo por inteiro e converter a quota-parte do cônjuge em dinheiro.
- Aceitar arrematação por preço que não garanta ao cônjuge a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º), criando nulidade dentro da própria expropriação que o credor conduziu.
- Tentar incluir o cônjuge no meio da execução quando o fundamento era o benefício da família, expondo-se à tese do litisconsórcio passivo necessário do art. 73, § 1º, III, do CPC.
- Não colher a assinatura do cônjuge como devedor solidário na contratação e descobrir isso só na execução, quando já não há como corrigir o título.
Qual é o checklist prático do credor?
O checklist abaixo organiza o que precisa estar em mãos antes de qualquer pedido de constrição sobre bens do casal:
- Certidão de casamento atualizada, com averbações, ou escritura e provas da união estável, para fixar o estado civil e a data do vínculo.
- Pacto antenupcial registrado, quando houver, para confirmar o regime de bens efetivamente adotado.
- Linha do tempo comparando a data da dívida com a data do casamento ou do início da união, para separar obrigação anterior de obrigação contraída na constância.
- Mapa patrimonial do casal, e não só do executado: matrículas, veículos, participações societárias e aplicações, com as respectivas datas de aquisição.
- Classificação de cada bem entre comum e particular, à luz dos arts. 1.659, 1.660, 1.667 e 1.668 do Código Civil.
- Definição escrita do fundamento do pedido: meação do devedor ou responsabilidade do cônjuge, sem misturar os dois.
- Provas do proveito da família, quando o fundamento for esse: destinação do crédito, aquisições do período e padrão de consumo do casal.
- Minuta da petição já com o requerimento de intimação do cônjuge (art. 842) e, no bem indivisível, com o pedido de alienação integral e reserva de quota-parte (art. 843).
Como a TVR conduz a cobrança quando o patrimônio está no nome do cônjuge
Com a pergunta certa feita na entrada, e não no meio do processo. Na frente preventiva, a blindagem contratual da TVR trata o cônjuge como parte do desenho da garantia: assinatura como devedor solidário quando o caso pede, outorga conjugal nas garantias reais e no aval, e cláusulas que não deixam a recuperação futura dependendo de discussão de meação. Na cobrança, o levantamento de estado civil, data do vínculo e regime de bens entra já na entrada da carteira, junto com a busca patrimonial, que é feita sobre o casal e não só sobre o executado. Antes de peticionar, o escritório define por escrito o fundamento de cada medida, separando a penhora da meação do devedor, que é constrição sobre bem do próprio executado, da responsabilidade do cônjuge por dívida em benefício da família, que exige prova de proveito. Essa escolha é o que sustenta a constrição quando vêm os embargos de terceiro.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra o status de cada medida constritiva, o que já foi intimado e quais são os próximos passos. Se a sua empresa executa sócios avalistas, fiadores ou empresários individuais e vem esbarrando em executados sem bens no próprio nome, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, os contratos e o desenho patrimonial de cada devedor, e definimos as medidas com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
O devedor não tem bens no nome dele, dá para penhorar os bens da esposa?
Depende do fundamento. Se o bem foi adquirido a título oneroso na constância de casamento em comunhão parcial, metade dele já é do devedor (art. 1.660, I, do Código Civil), ainda que a matrícula traga só o nome da esposa, e essa metade é penhorável. Responsabilizar a esposa pela dívida inteira é outra discussão, que depende de a obrigação ter sido contraída em benefício da família.
A meação do cônjuge pode ser penhorada?
A meação do cônjuge é patrimônio de terceiro e, por regra, não responde pela dívida do devedor (art. 789 do CPC). Ela só responde nos casos previstos em lei, a que remete o art. 790, IV, do CPC: dívidas da economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil), encargos da família (art. 1.664) e administração do patrimônio comum, na razão do proveito auferido (art. 1.663, § 1º).
O cônjuge que não assinou o contrato pode ser incluído na execução?
A Terceira Turma do STJ já admitiu a inclusão do cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial por dívida contraída na constância do casamento, cabendo a ele provar que a dívida não reverteu em benefício da família. Entrar na execução, porém, não equivale a ter bens penhorados. Há também decisões que exigem a citação do cônjuge desde o início, com base no art. 73, § 1º, III, do CPC.
No regime de comunhão parcial o cônjuge responde pela dívida empresarial do marido?
Não automaticamente. Dívida do negócio não é, por si só, dívida em benefício da família. Para que os bens do cônjuge respondam, o credor precisa demonstrar o proveito concreto da família na obrigação, na linha dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. O que independe dessa prova é a penhora da meação do próprio devedor nos bens comuns do casal.
O imóvel do casal vai a leilão inteiro se metade é do cônjuge?
Vai. Pelo art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e não impede o leilão. O cônjuge tem preferência na arrematação em igualdade de condições (§ 1º) e a expropriação não pode ocorrer por preço que não lhe garanta a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (§ 2º).
O cônjuge precisa ser intimado da penhora?
Precisa quando a penhora recai sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o casal for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A regra não alcança bens móveis. Para o credor, requerer a intimação é profilaxia de nulidade: a falta dela é o argumento mais comum para anular a arrematação depois de concluído o leilão.
Quem é casado em separação total de bens responde pela dívida do outro?
Na separação convencional, cada cônjuge administra e dispõe livremente do que é seu (art. 1.687 do Código Civil), não há meação a alcançar e o cônjuge nem é intimado da penhora de imóvel (art. 842, parte final, do CPC). Nesse regime, o credor só alcança o patrimônio do cônjuge se ele assinou como devedor solidário ou se houver fraude na transferência de bens.
Na união estável o companheiro do devedor responde pela dívida?
Na união estável sem contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Na prática, o companheiro fica na mesma posição patrimonial do cônjuge em comunhão parcial, com a exigência adicional de que a união esteja comprovada nos autos, requisito que o art. 73, § 3º, do CPC também impõe para a citação conjunta.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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