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JURÍDICO

Penhora de bens do cônjuge do devedor: o executado não tem nada no nome dele, o credor alcança a meação?

31 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
NADA NO NOME DELE. TUDO NO NOME DO CÔNJUGE.!O DEVEDOR NÃO TEM BENS. E OS DO CÔNJUGE?DEVEDORCÔNJUGEPATRIMÔNIO DO CASALMEAÇÃO DO DEVEDORPENHORÁVELMEAÇÃO DO CÔNJUGERESERVADABEM INDIVISÍVEL VAI A LEILÃO INTEIROQUOTA-PARTE EM DINHEIROMEAÇÃO E REGIME DE BENS · CPC ART. 790, IV

Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora: Sisbajud zerado, Renajud zerado, nenhuma matrícula no nome do executado. A busca patrimonial mostrou dois imóveis e um carro no nome da esposa, comprados em 2019 e 2022, com casamento em comunhão parcial desde 2015. Acabou, ou a execução começou agora? A regra é que o devedor responde com os próprios bens (art. 789 do CPC) e o patrimônio do cônjuge é de terceiro. Mas o art. 790, IV, sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou a meação respondem pela dívida, e quem define esses casos é o Código Civil, pelo regime de bens e pela destinação da dívida. Daí nascem dois caminhos que não podem ser confundidos: penhorar a meação do devedor em bem registrado só no nome do cônjuge, que é constrição sobre bem do próprio executado (art. 1.660, I: entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que só em nome de um), e responsabilizar o cônjuge por dívida em benefício da família (arts. 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664), que exige prova do proveito. Este guia mostra o que é meação, o que cada regime comunica, por que dívida empresarial não é automaticamente dívida da família, como a Terceira Turma do STJ tratou a inclusão do cônjuge no polo passivo e por que isso não equivale a bens penhorados, o contraponto do litisconsórcio do art. 73, § 1º, III, por que o bem indivisível vai a leilão inteiro com a quota-parte convertida em dinheiro (art. 843), quando o cônjuge precisa ser intimado (art. 842), a tabela regime por regime e os oito erros que derrubam a penhora.

Por regra o devedor responde com os próprios bens (art. 789 do CPC), e o patrimônio do cônjuge é de terceiro. O art. 790, IV, abre a exceção legal. Na prática o credor tem dois caminhos: penhorar a meação do devedor em bem registrado no nome do cônjuge, ou responsabilizar o cônjuge por dívida em benefício da família.

Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora do interior. O Sisbajud voltou zerado, o Renajud não encontrou veículo nenhum e não havia uma única matrícula no nome do executado. A busca patrimonial, porém, trouxe outra fotografia: dois imóveis e um carro no nome da esposa, comprados em 2019 e 2022, com casamento em comunhão parcial desde 2015. A pergunta do jurídico na reunião seguinte foi direta: acabou, ou a execução começou agora?

A cena se repete numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Quando o devedor é pessoa física, sócio avalista ou empresário individual, o patrimônio da família costuma estar concentrado no nome de quem não assinou o contrato. Este guia mostra o que é meação, o que cada regime de bens comunica, quando a dívida de um cônjuge obriga o outro, como funciona a penhora do bem indivisível e onde estão os limites que o credor precisa respeitar para não perder a constrição meses depois.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 73, 674, 779, 789, 790, 842 e 843) e o Código Civil (arts. 1.643, 1.644, 1.647, 1.658, 1.659, 1.660, 1.663, 1.664, 1.666, 1.667, 1.668, 1.687 e 1.725), além das Súmulas 134 e 251 do Superior Tribunal de Justiça e de julgados do STJ sobre responsabilidade patrimonial do cônjuge. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Regime de bens, data da dívida e destinação do crédito mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.

O que é meação e por que ela decide toda discussão de penhora?

Meação é a metade do patrimônio comum do casal que pertence a cada cônjuge. A meação é o divisor de águas da execução porque separa dois patrimônios que o credor precisa tratar de formas diferentes: a meação do devedor é bem do próprio devedor e responde pelas obrigações dele com naturalidade (art. 789 do CPC); a meação do cônjuge é patrimônio de terceiro e só responde nas hipóteses em que a lei diz que responde. Confundir as duas é o erro que faz a maioria dos pedidos de penhora naufragar. Quando o credor pede a penhora da meação do devedor, não está responsabilizando ninguém além do executado: está apontando qual parcela daquele bem já pertence a quem deve. Quando o credor pede que os bens do cônjuge respondam, está pedindo que um terceiro suporte a dívida, e aí a lei exige fundamento e prova.

Duas definições completam o vocabulário do tema. Responsabilidade patrimonial é a sujeição de bens à execução, que nem sempre coincide com a figura de quem contraiu a dívida: o art. 790 do CPC lista justamente os casos em que bens de quem não é o devedor original ficam sujeitos à execução. Regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável, que define o que se comunica entre os cônjuges e o que permanece particular de cada um. É o regime de bens, e não o nome que consta no registro, que responde à primeira pergunta do credor: existe meação do devedor dentro daquele patrimônio?

O credor pode penhorar os bens do cônjuge do devedor?

Em regra não, e a regra tem base expressa. Pelo art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O patrimônio do cônjuge é patrimônio de outra pessoa. A exceção existe, é legal e tem endereço certo: pelo art. 790, IV, do CPC, estão sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Repare na redação: o CPC não diz quando isso acontece, ele remete. Quem define os casos é o direito material, pelo regime de bens e pela destinação da dívida, nos arts. 1.643, 1.644, 1.658 a 1.668 e 1.687 do Código Civil.

A consequência prática dessa arquitetura serve para calibrar expectativa. Não existe automatismo do tipo casou em comunhão, penhora tudo: o art. 790, IV, é uma porta condicionada, não uma autorização geral contra o patrimônio do cônjuge. E há um filtro processual anterior, no art. 779, I, do CPC, segundo o qual a execução pode ser promovida contra "o devedor, reconhecido como tal no título executivo". Quem não está no título e não foi trazido ao processo não é executado. Por isso o credor precisa decidir, antes de peticionar, qual dos dois caminhos vai percorrer: alcançar a meação do devedor dentro do patrimônio comum, que dispensa qualquer discussão sobre responsabilidade de terceiro, ou responsabilizar o cônjuge pela dívida, que exige fundamento legal e prova do proveito.

O bem está só no nome do cônjuge: isso protege o patrimônio?

Não protege, se o bem foi adquirido a título oneroso durante o casamento em comunhão parcial. O art. 1.660, I, do Código Civil é literal ao dizer que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". A expressão final resolve a dúvida mais comum do credor: o registro em nome da esposa ou do marido não cria patrimônio separado, apenas indica quem figura no cartório. Se o imóvel foi comprado em 2019 por um casal casado em comunhão parcial desde 2015, metade dele já pertence ao devedor, ainda que a matrícula traga só o nome do cônjuge. E é essa metade que o credor penhora, com base no art. 789 combinado com o art. 790, IV, do CPC.

Essa é a virada estratégica que a maioria dos credores não faz. Em vez de abrir uma discussão difícil sobre responsabilizar o cônjuge, que é terceiro, o credor mira a meação do próprio devedor dentro do bem registrado no nome do outro. Não há responsabilização de terceiro nesse pedido: há penhora de bem do executado. Na comunhão universal a lógica é ainda mais direta, porque, pelo art. 1.667 do Código Civil, o regime "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já admitiu, nessa linha, a penhora de valores mantidos em conta corrente do cônjuge de devedor casado em comunhão universal, observada a meação (REsp 1.830.735/RS), precisamente porque o que se constringe é a parcela que pertence ao próprio executado. O ponto de partida do trabalho é a busca patrimonial, que precisa incluir o cônjuge no escopo, e não só o executado.

Quando a dívida de um cônjuge obriga o outro?

Em três grupos de hipóteses, todos definidos pelo Código Civil. O primeiro grupo é o das dívidas da economia doméstica: pelo art. 1.643, os cônjuges podem, "independentemente de autorização um do outro", comprar "ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica" e obter "por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir"; e o art. 1.644 fecha o raciocínio ao dispor que "as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges". O segundo grupo é o dos encargos da família: pelo art. 1.664, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". O terceiro grupo é o da administração do patrimônio comum: pelo art. 1.663, § 1º, "as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido".

O outro lado da moeda é igualmente expresso, e o credor precisa conhecê-lo antes de escrever a petição. O art. 1.666 do Código Civil afasta a comunhão do passivo quando a dívida é da administração de bens particulares: "As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns". Na comunhão parcial, o art. 1.659 exclui da comunhão "as obrigações anteriores ao casamento" (inciso III) e "as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal" (inciso IV). Na comunhão universal, o art. 1.668, III, exclui "as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum". Datar a dívida contra a linha do tempo do casamento, portanto, não é detalhe: é pressuposto.

Daí a advertência mais importante desta seção: dívida empresarial não é automaticamente dívida em benefício da família. O aval prestado pelo sócio, a duplicata da distribuidora e o financiamento da operação são dívidas do negócio, enquanto a lei fala em coisas necessárias à economia doméstica, encargos da família e proveito efetivamente auferido. Quando o fundamento do pedido é a responsabilidade do cônjuge, o credor precisa demonstrar o proveito de forma concreta: destinação do crédito, padrão de consumo do casal, bens adquiridos no período, atividade empresarial que sustenta o padrão de vida da família. Sustentar que a empresa mantém a casa, sem nenhuma prova, costuma render indeferimento e desgaste processual.

O cônjuge que não assinou o contrato pode ser incluído na execução?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já respondeu que sim em execução de título extrajudicial. O caso tinha o desenho clássico: cheques emitidos apenas pelo marido, casamento em comunhão parcial, tentativas frustradas de localizar bens do executado e pedido do credor para incluir a esposa no polo passivo, negado nas instâncias ordinárias. O Tribunal deu razão ao credor com base nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, em raciocínio que parte da presunção de consentimento recíproco nas dívidas contraídas em prol da economia doméstica: o cônjuge que não participou do negócio é parte legítima para figurar no polo passivo, e cabe a ele demonstrar depois que a dívida não reverteu em benefício da família. O ônus da prova, nesse desenho, fica com o cônjuge, não com o credor.

A leitura desse entendimento exige uma ressalva que muda a expectativa do credor: ser incluído na execução não é o mesmo que ter bens penhorados. A discussão ali foi de legitimidade passiva, ou seja, de quem pode figurar como executado, e a definição sobre os atos constritivos que venham a recair sobre o patrimônio do cônjuge fica para o juízo da causa. Na prática, o credor ganha a porta de entrada e ainda terá de sustentar, no caso concreto, que aquele bem específico responde pela dívida.

E existe um contraponto honesto que o credor precisa considerar antes de escolher a estratégia. Há decisões que exigem a presença do cônjuge no processo desde o início, com litisconsórcio passivo necessário fundado no art. 73, § 1º, III, do CPC, pelo qual ambos os cônjuges são necessariamente citados para a ação "fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". Litisconsórcio passivo necessário é a exigência legal de que duas ou mais pessoas figurem juntas no polo réu, sob pena de o processo não produzir efeito contra quem ficou de fora. Nessa linha, adotada pela Quarta Turma do STJ no REsp 1.444.511, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a solidariedade de direito material não basta para autorizar a constrição se o processo não foi instaurado contra os dois: sem citação de ambos na formação do título, a execução fica restrita ao patrimônio de quem integrou a lide, e o art. 779, I, do CPC confirma que a execução se promove contra quem o título reconhece como devedor. A Terceira Turma, no REsp 1.472.316, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia decidido em sentido diverso e acolhido o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por entender que a dívida feita em benefício da família torna o casal solidariamente responsável. Como a matéria não está pacificada, o caminho mais seguro para o credor que pretende alcançar o patrimônio do cônjuge com esse fundamento é ajuizar desde logo contra os dois, em vez de tentar trazê-lo para dentro no meio da execução. O art. 73, § 3º, estende a regra à união estável comprovada nos autos.

O que muda em cada regime de bens?

O regime de bens define o que existe de patrimônio comum e, portanto, o tamanho da meação do devedor. O quadro abaixo resume o que o credor alcança em cada regime e qual é o movimento correto:

Regime de bensO que se comunicaO que o credor alcançaBase legalMovimento do credor
Comunhão parcial (regime legal)Bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjugesA meação do DEVEDOR nos bens comuns, inclusive nos registrados só no nome do cônjuge; a meação do cônjuge só se a dívida obrigar os doisCC, arts. 1.658, 1.660, I, e 1.664; CPC, art. 790, IVMapear as aquisições onerosas do casal na constância e penhorar a metade do devedor
Comunhão universalTodos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, salvo as exceções legaisA meação do devedor em qualquer bem do casal, inclusive em conta bancária no nome do cônjugeCC, arts. 1.667 e 1.668Pedir a constrição observada a meação, sem precisar redirecionar a execução contra o cônjuge
Separação convencional (absoluta)Nada se comunica: cada cônjuge administra e dispõe do que é seuApenas os bens do próprio devedor; não há meação a alcançar e o cônjuge nem é intimado da penhora de imóvelCC, art. 1.687; CPC, art. 842, parte finalExigir o cônjuge como devedor solidário no contrato; sem isso, o caminho é a fraude
Participação final nos aquestosNada se comunica na constância: cada cônjuge tem patrimônio próprio e só na dissolução apura-se o direito à metade dos aquestosOs bens do próprio devedor. Os móveis presumem-se dele perante terceiros e o imóvel é de quem consta no registro; o direito à meação não é penhorável na vigência do regimeCC, arts. 1.672, 1.673, 1.677, 1.680, 1.681 e 1.682Usar as presunções dos arts. 1.680 e 1.681 e, para alcançar o cônjuge, provar que a dívida reverteu em benefício dele (art. 1.677)
União estável sem pacto escritoAplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcialMesma leitura da comunhão parcial, desde que a união esteja comprovada nos autosCC, art. 1.725; CPC, art. 73, § 3ºProvar a união estável nos autos antes de pedir a constrição

O imóvel do casal vai a leilão inteiro se metade é do cônjuge?

Vai, e essa é uma das melhores notícias do CPC para o credor. Bem indivisível é aquele que não pode ser fracionado sem perda de valor ou de utilidade, caso típico do apartamento único do casal. O art. 843 do CPC resolve o impasse sem impedir a expropriação: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Quota-parte é a fração do bem que pertence a quem não é executado. O bem, portanto, é alienado por inteiro, e a fração do cônjuge se converte em dinheiro em vez de bloquear o leilão.

O art. 843 traz duas travas que protegem o cônjuge e que o credor precisa respeitar para não criar nulidade. Pelo § 1º, "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". E, pelo § 2º, "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Traduzindo para a prática: existe um piso de preço, e ele é calculado sobre o valor da avaliação, não sobre o lance. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa leitura ao decidir que a quota-parte do coproprietário alheio à execução se apura sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o preço obtido na alienação judicial, inclusive quando ele próprio exerce o direito de preferência na arrematação (REsp 2.180.611, relatora ministra Nancy Andrighi). Arrematação abaixo desse piso é nulidade pronta para ser alegada quando o dinheiro já parecia próximo.

O detalhe que fecha o raciocínio está no art. 674, § 2º, I, do CPC, que considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". A ressalva final é decisiva e costuma passar despercebida: a meação do cônjuge não impede o leilão do bem indivisível, apenas se converte em dinheiro. Desistir de um imóvel penhorável porque metade dele pertence ao cônjuge é abrir mão de patrimônio que a lei manda expropriar por inteiro.

O cônjuge precisa ser intimado da penhora?

Precisa, quando a penhora recai sobre imóvel ou direito real sobre imóvel. O art. 842 do CPC é objetivo: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". A regra vale para imóvel, não para bens móveis, e a ressalva da separação absoluta é expressa. Do ponto de vista do credor, essa intimação não é obstáculo: é profilaxia de nulidade. Penhora de imóvel sem intimação do cônjuge é o argumento mais barato para anular a praça meses depois, quando o arrematante já apareceu. Requerer a intimação na própria petição de penhora custa uma linha e blinda a arrematação futura.

Intimar o cônjuge, porém, não encerra a discussão sobre a meação. A Súmula 134 do STJ é expressa nesse ponto: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação". A intimação cumpre a função de dar ciência e abrir prazo, não a de convalidar a constrição sobre a parcela que pertence a quem não é executado. O credor deve trabalhar com essa expectativa: a defesa provavelmente virá, e a resposta precisa estar preparada desde o pedido de penhora. As demais discussões sobre constrição de imóveis, inclusive bem de família, estão detalhadas no guia sobre penhora de imóveis do devedor.

Como o cônjuge se defende e como o credor responde?

A defesa típica do cônjuge são os embargos de terceiro. Embargos de terceiro são a ação pela qual quem não é parte no processo defende bem ou posse atingidos por constrição judicial, e o art. 674, § 2º, I, do CPC considera terceiro, para esse fim, o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou da sua meação, com a ressalva do art. 843. O que o cônjuge alega, em geral, é uma destas três teses: que o bem é particular, e não comum; que a dívida não reverteu em benefício da família; ou que a constrição ultrapassou a meação do devedor. A resposta do credor precisa mirar exatamente a tese alegada, e não repetir a petição de penhora.

O eixo da resposta muda conforme o fundamento escolhido lá atrás. Se o pedido foi de penhora da meação do devedor em bem adquirido a título oneroso na constância do casamento, o credor sustenta a comunicabilidade do art. 1.660, I, do Código Civil e devolve ao embargante o ônus de demonstrar que o bem é particular, o que passa pelas hipóteses do art. 1.659, como doação, sucessão ou sub-rogação de bem anterior. Se o pedido foi de responsabilidade do cônjuge por dívida em benefício da família, o credor precisa ter instruído o requerimento com prova do proveito, e não apenas com a alegação. O roteiro completo da réplica está no guia sobre embargos de terceiro na penhora.

Há uma fronteira que o credor não deve ultrapassar ao argumentar. A Súmula 251 do STJ diz que "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". O enunciado trata de execução fiscal e de ato ilícito, e nesse cenário específico é o credor quem carrega o ônus de provar o proveito do casal. Não é seguro transportar essa súmula para a dívida contratual civil, nem invocá-la como se fosse regra geral de responsabilidade patrimonial do cônjuge: o escopo dela é outro, e a leitura dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil aponta em direção diferente. Citar súmula fora do escopo enfraquece a petição e entrega ao adversário uma correção fácil.

E se o devedor passou os bens para o cônjuge depois da dívida?

Aí a discussão deixa de ser de regime de bens e passa a ser de fraude. Transferências de patrimônio do devedor para o cônjuge feitas depois de constituída a dívida caem nos trilhos do art. 790, V e VI, do CPC, que sujeita à execução os bens "alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução" e aqueles "cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores". São institutos diferentes, com pressupostos e consequências próprias, e o roteiro está no guia sobre fraude à execução e fraude contra credores. Para o credor, a lição operacional é anterior ao litígio: comparar a data de aquisição de cada bem do casal com a data da dívida faz parte do mesmo levantamento que apura o regime.

Qual é o passo a passo do credor?

O roteiro vai da assinatura do contrato à resposta aos embargos do cônjuge, em onze passos:

  1. Antes de contratar, colha a assinatura do cônjuge como devedor solidário, e não como mero anuente, e exija a outorga conjugal quando houver fiança, aval ou garantia real sobre imóvel (art. 1.647, I e III, do Código Civil). É a única forma de não depender de nenhuma discussão de meação depois, e integra o desenho das garantias do contrato.
  2. Na entrada da cobrança, levante o estado civil, a data do casamento ou do início da união e o regime de bens: certidão de casamento com averbações, pacto antenupcial registrado, escritura de união estável. São documentos públicos, e o regime muda toda a estratégia.
  3. Date a dívida contra a linha do tempo do casamento: obrigação anterior ao casamento tem tratamento próprio (art. 1.659, III, na comunhão parcial; art. 1.668, III, na comunhão universal), e a dívida contraída na constância é o terreno dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664.
  4. Mapeie os bens do casal, e não só os do executado: matrículas em nome do cônjuge com aquisição onerosa na constância são alvo legítimo pela meação do devedor (art. 1.660, I).
  5. Escolha o fundamento antes de peticionar: penhora da meação do devedor em bem no nome do cônjuge, que é constrição sobre bem do próprio executado, ou responsabilidade do cônjuge por dívida em benefício da família, que é discussão sobre patrimônio de terceiro. São pedidos diferentes, com ônus de prova diferentes.
  6. Se o fundamento for o benefício da família, considere ajuizar contra os dois desde o início (art. 73, § 1º, III, do CPC), em vez de tentar incluir o cônjuge no meio da execução: é o que neutraliza a tese do litisconsórcio passivo necessário.
  7. Instrua o pedido com prova do proveito quando o fundamento for esse: destinação do crédito, padrão de consumo do casal, bens adquiridos no período, atividade empresarial que sustenta a família. Afirmar não basta.
  8. Na penhora de imóvel, requeira expressamente a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC), salvo separação absoluta: é o que blinda a arrematação futura.
  9. Sendo o bem indivisível, peça desde logo a alienação integral com reserva da quota-parte sobre o produto (art. 843, caput), lembrando na petição a preferência do § 1º e o piso do § 2º, calculado sobre o valor da avaliação.
  10. Se vierem embargos de terceiro do cônjuge, responda no eixo certo: em regime de comunhão há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância, e cabe a quem embarga demonstrar que o bem é particular ou que a dívida não beneficiou a família.
  11. Se o patrimônio migrou para o cônjuge depois da dívida, mude de trilho: fraude à execução ou fraude contra credores (art. 790, V e VI, do CPC).

Quais erros do credor derrubam a penhora dos bens do casal?

Os erros que derrubam a constrição sobre o patrimônio do casal são oito, e quase todos nascem de pressa na petição:

  1. Pedir a penhora dos bens da esposa ou do marido sem dizer o fundamento, misturando meação do devedor com responsabilidade do cônjuge: são pedidos distintos, e o juízo indefere o que veio embaralhado.
  2. Ignorar o regime de bens e a data do casamento antes de peticionar, quando certidão de casamento e pacto antenupcial são documentos públicos que definem se existe meação a alcançar.
  3. Tratar dívida empresarial como dívida da economia doméstica sem nenhuma prova de proveito, contrariando a lógica dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil.
  4. Esquecer de requerer a intimação do cônjuge na penhora de imóvel (art. 842 do CPC) e ver a arrematação anulada depois, com o leilão refeito do zero.
  5. Desistir do bem porque é indivisível, quando o art. 843 do CPC manda aliená-lo por inteiro e converter a quota-parte do cônjuge em dinheiro.
  6. Aceitar arrematação por preço que não garanta ao cônjuge a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º), criando nulidade dentro da própria expropriação que o credor conduziu.
  7. Tentar incluir o cônjuge no meio da execução quando o fundamento era o benefício da família, expondo-se à tese do litisconsórcio passivo necessário do art. 73, § 1º, III, do CPC.
  8. Não colher a assinatura do cônjuge como devedor solidário na contratação e descobrir isso só na execução, quando já não há como corrigir o título.

Qual é o checklist prático do credor?

O checklist abaixo organiza o que precisa estar em mãos antes de qualquer pedido de constrição sobre bens do casal:

  1. Certidão de casamento atualizada, com averbações, ou escritura e provas da união estável, para fixar o estado civil e a data do vínculo.
  2. Pacto antenupcial registrado, quando houver, para confirmar o regime de bens efetivamente adotado.
  3. Linha do tempo comparando a data da dívida com a data do casamento ou do início da união, para separar obrigação anterior de obrigação contraída na constância.
  4. Mapa patrimonial do casal, e não só do executado: matrículas, veículos, participações societárias e aplicações, com as respectivas datas de aquisição.
  5. Classificação de cada bem entre comum e particular, à luz dos arts. 1.659, 1.660, 1.667 e 1.668 do Código Civil.
  6. Definição escrita do fundamento do pedido: meação do devedor ou responsabilidade do cônjuge, sem misturar os dois.
  7. Provas do proveito da família, quando o fundamento for esse: destinação do crédito, aquisições do período e padrão de consumo do casal.
  8. Minuta da petição já com o requerimento de intimação do cônjuge (art. 842) e, no bem indivisível, com o pedido de alienação integral e reserva de quota-parte (art. 843).

Como a TVR conduz a cobrança quando o patrimônio está no nome do cônjuge

Com a pergunta certa feita na entrada, e não no meio do processo. Na frente preventiva, a blindagem contratual da TVR trata o cônjuge como parte do desenho da garantia: assinatura como devedor solidário quando o caso pede, outorga conjugal nas garantias reais e no aval, e cláusulas que não deixam a recuperação futura dependendo de discussão de meação. Na cobrança, o levantamento de estado civil, data do vínculo e regime de bens entra já na entrada da carteira, junto com a busca patrimonial, que é feita sobre o casal e não só sobre o executado. Antes de peticionar, o escritório define por escrito o fundamento de cada medida, separando a penhora da meação do devedor, que é constrição sobre bem do próprio executado, da responsabilidade do cônjuge por dívida em benefício da família, que exige prova de proveito. Essa escolha é o que sustenta a constrição quando vêm os embargos de terceiro.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra o status de cada medida constritiva, o que já foi intimado e quais são os próximos passos. Se a sua empresa executa sócios avalistas, fiadores ou empresários individuais e vem esbarrando em executados sem bens no próprio nome, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, os contratos e o desenho patrimonial de cada devedor, e definimos as medidas com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

O devedor não tem bens no nome dele, dá para penhorar os bens da esposa?

Depende do fundamento. Se o bem foi adquirido a título oneroso na constância de casamento em comunhão parcial, metade dele já é do devedor (art. 1.660, I, do Código Civil), ainda que a matrícula traga só o nome da esposa, e essa metade é penhorável. Responsabilizar a esposa pela dívida inteira é outra discussão, que depende de a obrigação ter sido contraída em benefício da família.

A meação do cônjuge pode ser penhorada?

A meação do cônjuge é patrimônio de terceiro e, por regra, não responde pela dívida do devedor (art. 789 do CPC). Ela só responde nos casos previstos em lei, a que remete o art. 790, IV, do CPC: dívidas da economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil), encargos da família (art. 1.664) e administração do patrimônio comum, na razão do proveito auferido (art. 1.663, § 1º).

O cônjuge que não assinou o contrato pode ser incluído na execução?

A Terceira Turma do STJ já admitiu a inclusão do cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial por dívida contraída na constância do casamento, cabendo a ele provar que a dívida não reverteu em benefício da família. Entrar na execução, porém, não equivale a ter bens penhorados. Há também decisões que exigem a citação do cônjuge desde o início, com base no art. 73, § 1º, III, do CPC.

No regime de comunhão parcial o cônjuge responde pela dívida empresarial do marido?

Não automaticamente. Dívida do negócio não é, por si só, dívida em benefício da família. Para que os bens do cônjuge respondam, o credor precisa demonstrar o proveito concreto da família na obrigação, na linha dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. O que independe dessa prova é a penhora da meação do próprio devedor nos bens comuns do casal.

O imóvel do casal vai a leilão inteiro se metade é do cônjuge?

Vai. Pelo art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e não impede o leilão. O cônjuge tem preferência na arrematação em igualdade de condições (§ 1º) e a expropriação não pode ocorrer por preço que não lhe garanta a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (§ 2º).

O cônjuge precisa ser intimado da penhora?

Precisa quando a penhora recai sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o casal for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A regra não alcança bens móveis. Para o credor, requerer a intimação é profilaxia de nulidade: a falta dela é o argumento mais comum para anular a arrematação depois de concluído o leilão.

Quem é casado em separação total de bens responde pela dívida do outro?

Na separação convencional, cada cônjuge administra e dispõe livremente do que é seu (art. 1.687 do Código Civil), não há meação a alcançar e o cônjuge nem é intimado da penhora de imóvel (art. 842, parte final, do CPC). Nesse regime, o credor só alcança o patrimônio do cônjuge se ele assinou como devedor solidário ou se houver fraude na transferência de bens.

Na união estável o companheiro do devedor responde pela dívida?

Na união estável sem contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Na prática, o companheiro fica na mesma posição patrimonial do cônjuge em comunhão parcial, com a exigência adicional de que a união esteja comprovada nos autos, requisito que o art. 73, § 3º, do CPC também impõe para a citação conjunta.

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FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
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11 SET 2026 · 15 MIN
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10 SET 2026 · 15 MIN