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JURÍDICO

Penhora de aluguéis e frutos de bem impenhorável: o STJ manteve 30% da renda para o credor

20 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
O BEM FICA, A RENDA SE DIVIDE!R$ 95.000 EM CHEQUES DEVOLVIDOSIMPENHORÁVELSÍTIO ARRENDADOART. 833, VIIIALUGUEL R$ 6.000/MÊS70% DEVEDORSUBSISTÊNCIA PRESERVADA30% CREDORPENHORA MANTIDAART. 834 CPC · STJ 18.08.2026 · 30% AO CREDOR

O cumprimento de sentença de R$ 95 mil em cheques devolvidos parecia encerrado quando a defesa juntou a prova de que o único bem do devedor é um sítio de três módulos fiscais, explorado pela família e arrendado a um vizinho por R$ 6 mil mensais: pequena propriedade rural, impenhorável por força do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição. O credor estava prestes a pedir a suspensão da execução quando a Terceira Turma do STJ, em 18 de agosto de 2026, deu a resposta que muda o roteiro: no REsp 2.268.054, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade, o tribunal manteve a penhora de 30% dos rendimentos do arrendamento de uma pequena propriedade rural reconhecida como impenhorável. O sítio fica com o devedor; parte da renda que ele gera vai para o credor. A decisão aplica a tese que a mesma Turma havia firmado no REsp 2.177.389: não há lei que estenda automaticamente a impenhorabilidade do imóvel aos seus frutos, e o art. 834 do CPC permite penhorar, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. E dialoga com o que a Quarta Turma decidiu no REsp 2.193.122 sobre o bem de família alugado: a Súmula 486 só protege o imóvel locado se o devedor provar que a renda da locação sustenta a família. Este guia mostra quando a renda de um bem blindado pode ser alcançada, qual percentual os tribunais têm validado, quem precisa provar o quê (Tema 1.234), o passo a passo dos arts. 867 a 869 (ofício ao inquilino para pagar direto ao exequente, averbação na matrícula, administrador-depositário), a tabela das três situações, os limites da medida e os sete erros que fazem o credor arquivar execução que tinha solução.

O cumprimento de sentença cobra R$ 95 mil em cheques devolvidos, o título é definitivo e a busca patrimonial encontrou um único bem em nome do devedor: um sítio de três módulos fiscais, explorado pela família e arrendado a um vizinho por R$ 6 mil mensais. A defesa junta a matrícula, as notas de produtor e o contrato de arrendamento e invoca o art. 833, VIII, do CPC: pequena propriedade rural trabalhada pela família, impenhorável. O advogado do credor, sem outros bens à vista, começa a redigir o pedido de suspensão da execução. Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ mostrou por que esse pedido seria um erro caro. No REsp 2.268.054, julgado por unanimidade, o tribunal manteve a decisão que preservou o sítio e, ao mesmo tempo, destinou 30% dos rendimentos do arrendamento ao credor. O imóvel fica com o devedor; parte da renda que ele gera paga a dívida. A tese que organiza este guia cabe em uma frase: a lei blinda o bem, mas não blinda, automaticamente, a renda que o bem gera.

A distinção importa porque a defesa da impenhorabilidade virou rotina em um país com estoque recorde de inadimplência. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Nesse cenário, toda execução relevante encontra, mais cedo ou mais tarde, a mesma frase: o único imóvel do sócio é bem de família, ou o sítio é pequena propriedade rural. O credor que para na palavra impenhorável e arquiva a pasta perde execuções que tinham solução, porque deixa de fazer a pergunta seguinte, que é a pergunta deste artigo: e a renda que esse bem gera? O imóvel residencial alugado a terceiros, o sítio arrendado, o galpão gravado com cláusula de inalienabilidade, a produção do pequeno produtor: em todos esses casos existe um fluxo mensal de dinheiro saindo de um bem que a lei protege, e a proteção do bem não se confunde com a proteção do fluxo.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 789, 805, 833, 834, 835, 866, § 3º, e 867 a 869), o art. 5º, XXVI, da Constituição, a Lei 8.009/90, as Súmulas 486 e 364 do STJ e cinco precedentes: o REsp 2.268.054, da Terceira Turma do STJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade em 18 de agosto de 2026, que manteve a penhora de 30% dos rendimentos do arrendamento de pequena propriedade rural impenhorável; o REsp 2.177.389, da mesma Terceira Turma e mesma relatora, julgado em 9 de setembro de 2025, que assentou não haver lei que estenda automaticamente a impenhorabilidade do imóvel aos seus frutos; o REsp 2.193.122, da Quarta Turma, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, sobre o aluguel do bem de família; o REsp 2.080.023, da Corte Especial (Tema 1.234 dos repetitivos), sobre o ônus da prova da impenhorabilidade rural; e o EREsp 1.874.222, da Corte Especial, julgado em 19 de abril de 2023, sobre a penhora de percentual de remuneração. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada execução tem particularidades, e a viabilidade da constrição depende da prova disponível em cada processo. Consulte sempre o advogado responsável.

O que o STJ decidiu em 18 de agosto de 2026 sobre a penhora de rendimentos de bem impenhorável?

Decidiu manter a penhora de 30% dos frutos e rendimentos do arrendamento de uma pequena propriedade rural que o próprio Judiciário havia reconhecido como impenhorável. O caso é o REsp 2.268.054, julgado pela Terceira Turma por unanimidade, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, na mesma sessão em que a Turma autorizou a penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade. A origem é o Tribunal de Justiça do Paraná, em cumprimento de sentença decorrente de cheques inadimplidos: o TJPR reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural com base no art. 833, VIII, do CPC, mas autorizou a constrição de 30% dos rendimentos que o arrendamento produz. O devedor recorreu ao STJ pedindo que a proteção alcançasse também a renda. Não alcançou.

O raciocínio da decisão, tal como divulgado até aqui, é direto: o imóvel e os frutos que ele gera são bens de naturezas distintas, e a proteção legal conferida à pequena propriedade rural não impede, por si só, a constrição dos rendimentos gerados pelo bem. A impenhorabilidade deve ser compatibilizada com o direito do credor à satisfação do crédito, e a divisão de 70% para o devedor e 30% para o credor foi considerada equilibrada. Segundo a cobertura da sessão pela imprensa especializada, a relatora resumiu a lógica em duas frases: "São bens diferentes. Um é o imóvel, o outro são os frutos. Cada um tem a sua peculiaridade", e "eu penso que deixar 70% da produção para o produtor rural, ele consegue sobreviver e também deixa sobreviver o credor". Ainda segundo essa cobertura, a ministra registrou que o juiz deve ser imparcial e pensar nos dois lados, porque o credor também merece consideração.

O julgamento não é um ponto isolado: é a aplicação de uma tese que a mesma Terceira Turma havia firmado no REsp 2.177.389, julgado em 9 de setembro de 2025, também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e também em processo vindo do TJPR. Naquele caso, o juízo de primeiro grau admitiu a penhora de 30% dos frutos e rendimentos da produção agrícola e avícola de uma pequena propriedade rural, e o tribunal estadual reformou, entendendo que a impenhorabilidade constitucional se estendia aos frutos. O STJ deu provimento ao recurso do credor com dois fundamentos que interessam a qualquer execução: primeiro, não há lei que estenda automaticamente a impenhorabilidade do imóvel aos seus frutos; segundo, incide o art. 834 do CPC, que permite penhorar, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, aplicado com parcimônia. A relatora ainda enquadrou a produção vendida pelo pequeno produtor autônomo na regra do art. 833, IV, que protege os ganhos do trabalhador autônomo, e aplicou a ela a mesma lógica da penhora de salário: vedada em tese, possível em percentual que preserve a subsistência. O processo voltou ao TJPR exatamente para essa checagem, a de que a constrição não comprometa o mínimo existencial da família. O REsp 2.268.054 é essa tese aplicada ao arrendamento, que é o cenário mais próximo do aluguel urbano: um bem protegido gerando renda contratual mensal paga por um terceiro.

Bem impenhorável tem renda penhorável? O que diz o art. 834 do CPC

Em regra, tem, desde que não existam outros bens penhoráveis. O art. 834 do CPC diz que "podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis". É o pivô de toda essa discussão, e é também o dispositivo mais mal citado dela, porque exige uma distinção técnica que muitos requerimentos atropelam: inalienável e impenhorável não são a mesma coisa.

Bem inalienável é aquele que não pode ser vendido nem doado, em geral por cláusula imposta em doação ou testamento, na forma do art. 1.911 do Código Civil, segundo o qual a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. O art. 833, I, do CPC declara impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Para esses bens, o art. 834 é regra expressa: o imóvel gravado não pode ser penhorado, mas os aluguéis que ele produz podem, à falta de outros bens. Já a pequena propriedade rural e o bem de família são bens impenhoráveis, mas não inalienáveis: o dono pode vendê-los livremente, e o que a lei impede é a expropriação forçada. O que o STJ fez no REsp 2.177.389 foi estender a lógica do art. 834, por identidade de razão, aos bens impenhoráveis cujos frutos não contam com proteção legal própria: se a renda do bem inalienável responde pela dívida, a renda do bem impenhorável, que sofre restrição menor, também pode responder. Uma ressalva importa desde já: isso não significa que o art. 834 autorize, por via direta, a penhora do aluguel do bem de família. Para o bem de família o regime é outro, o da Lei 8.009/90 lido pela Súmula 486, e a próxima seção explica a diferença.

O alicerce de tudo é o art. 789 do CPC: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. As restrições existem e são levadas a sério, mas valem nos seus limites: protegem o que a lei disse que protegem, e não tudo o que orbita o bem protegido. A expressão "à falta de outros bens" do art. 834 também tem peso prático: a penhora de frutos é subsidiária e entra em cena quando as frentes preferenciais da ordem do art. 835, que tem o dinheiro em primeiro lugar e admite flexibilização pelo juiz conforme o caso concreto (§ 1º), já se esgotaram. E o art. 805, que manda a execução correr pelo modo menos gravoso, tem um parágrafo único que o devedor costuma esquecer: quem alega que a medida é mais gravosa precisa indicar meio mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção da constrição. Alegar impenhorabilidade genérica, sem apontar alternativa concreta de pagamento, não derruba a penhora dos frutos.

O aluguel de bem de família pode ser penhorado?

A resposta certa começa por um deslocamento: no bem de família, a renda do aluguel não é um alvo separado do imóvel, ela é parte do teste que define se o próprio imóvel está protegido. A Súmula 486 do STJ enuncia: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A proteção do imóvel alugado, portanto, é condicionada. Se o devedor comprova que vive daquele aluguel, imóvel e renda ficam blindados. Se não comprova, não é só o aluguel que fica exposto: a proteção do próprio imóvel cai, e o bem inteiro pode ser penhorado e levado a leilão. A Súmula 364 completa o quadro ao estender o conceito de bem de família ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Foi exatamente esse teste que a Quarta Turma aplicou no REsp 2.193.122, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha e julgado por unanimidade em junho de 2025, em sessão virtual. Um devedor com extenso acervo patrimonial, com ao menos quatro imóveis e carros de alto valor, tentou blindar uma casa de praia alugada em Pernambuco invocando a Súmula 486. O STJ manteve a penhora do imóvel: a impenhorabilidade do imóvel locado depende da comprovação de que a renda é revertida para a subsistência do devedor e da sua família, e essa comprovação não foi feita. O tribunal aplicou ainda a Súmula 7, que veda o reexame de provas em recurso especial: a discussão sobre a destinação da renda se trava e se vence nas instâncias de origem.

Aqui entra a distinção que evita o erro de fundamentação mais comum. No bem de família, o regime é o da Lei 8.009/90 lido pela Súmula 486: o teste da renda decide a sorte do imóvel inteiro, em uma lógica de tudo ou nada. Na pequena propriedade rural e nos bens com cláusula de inalienabilidade, o imóvel permanece protegido e o que se penhora é uma fração dos frutos, com base no art. 834 e na jurisprudência que o estende. São caminhos diferentes, com fundamentos diferentes, e o requerimento precisa acertar qual deles está usando. E quando o devedor comprova que parte da renda sustenta a família, mas o aluguel excede com folga o necessário à subsistência? A penhora apenas da fração excedente é uma discussão em evolução na jurisprudência, ainda sem tese consolidada: vale como argumento subsidiário bem construído, nunca como promessa ao cliente. No nosso guia sobre penhora de imóveis e bem de família estão as exceções da própria Lei 8.009/90, que continuam valendo e convivem com tudo o que este artigo trata.

SituaçãoO imóvel pode ser penhorado?A renda pode ser penhorada?Base legal e ônus da prova
Bem de família alugado a terceirosEm regra não, mas a proteção depende de a renda da locação sustentar a família; sem essa prova, o imóvel inteiro responde (REsp 2.193.122)O teste é unitário: comprovada a destinação da renda, imóvel e aluguel ficam protegidos; não comprovada, cai a proteção do conjunto; a penhora apenas da fração excedente é construção em evoluçãoLei 8.009/90, art. 1º; Súmulas 486 e 364 do STJ; ônus do devedor de provar a destinação da renda
Pequena propriedade rural produtiva ou arrendadaNão, se o executado provar que o imóvel é trabalhado pela família, no limite de quatro módulos fiscais reconhecido pela jurisprudênciaSim, em fração que preserve a subsistência: o STJ validou 30% (REsp 2.268.054 e REsp 2.177.389)CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; art. 834 aplicado por identidade de razão; Tema 1.234: ônus da prova do executado
Bem gravado com cláusula de inalienabilidade (doação ou testamento)Não (CPC, art. 833, I)Sim, à falta de outros bens: é a hipótese expressa do art. 834CPC, arts. 833, I, e 834; Código Civil, art. 1.911; cabe ao credor demonstrar que não localizou outros bens penhoráveis

Quem precisa provar o quê?

Na pequena propriedade rural, o ônus é do devedor, e isso está pacificado em recurso repetitivo. No Tema 1.234, julgado pela Corte Especial no REsp 2.080.023, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ definiu que cabe ao executado provar que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural explorada pela família, na linha do que a Segunda Seção já havia decidido no REsp 1.913.234. A notícia oficial do julgamento, divulgada pelo tribunal em 13 de novembro de 2024, traz o fundamento em termos que servem de modelo para a impugnação do credor: "O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma". A mesma notícia registra que pequena propriedade rural e bem de família são institutos juridicamente distintos. Quanto ao tamanho, a jurisprudência do STJ trabalha com o limite de quatro módulos fiscais.

No bem de família alugado, o ônus também é do devedor: a Súmula 486 condiciona a proteção à reversão da renda para a subsistência ou a moradia da família, e o REsp 2.193.122 mostra o que acontece quando essa prova não vem, com a penhora do imóvel mantida. Extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas da família pagas com o aluguel: é esse o material que o devedor precisa trazer, e é sobre ele que o credor deve se debruçar na impugnação, cruzando a alegação com os sinais externos de capacidade financeira, como outros imóveis, veículos e padrão de consumo.

A consequência estratégica dos dois regimes é a mesma e favorece quem cobra com método. Se o devedor não se desincumbe do ônus, o próprio imóvel é penhorável, e a execução ganha um bem de raiz. Se ele se desincumbe, o imóvel sai do alcance, mas sobra o caminho dos frutos: o art. 834 e a linha do REsp 2.177.389 e do REsp 2.268.054 para os bens impenhoráveis que geram renda. Nos dois cenários o credor tem o que pedir; o que ele não pode é aceitar a alegação genérica sem exigir prova. E a Súmula 7 dá o tom da urgência: como o STJ não reexamina fatos, a batalha probatória se trava e se decide na primeira instância. Impugnação frouxa na origem não se conserta em Brasília.

Qual percentual dos rendimentos pode ser penhorado?

Não existe percentual fixado em lei. O que existe é um parâmetro validado pela jurisprudência: 30% dos rendimentos, mantidos pelo STJ no julgamento de 18 de agosto de 2026 e admitidos pelo juízo de primeiro grau no caso que deu origem ao REsp 2.177.389. O número não é mágico nem automático: é o resultado de um raciocínio que o credor precisa reproduzir no requerimento, o da preservação da subsistência. A matriz é a mesma da penhora de salário: no EREsp 1.874.222, julgado em 19 de abril de 2023, a Corte Especial assentou que a impenhorabilidade da remuneração prevista no art. 833, IV, é relativa, e que se admite a penhora de percentual mesmo de valores inferiores a 50 salários mínimos, desde que preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. O REsp 2.177.389 transplantou essa régua para os frutos da pequena propriedade rural, e o resultado prático é o mesmo: penhora parcial, calibrada caso a caso. Como mostramos no guia sobre penhora de salário, o percentual que sobrevive a recurso é o percentual justificado.

Como pedir o percentual

Peça um percentual determinado e fundamentado, nunca a integralidade da renda. O requerimento forte traz a memória do cálculo: o valor do aluguel ou do arrendamento comprovado nos autos, as demais fontes de renda do executado que a investigação patrimonial revelou, o custo de vida que ele próprio alegou e a demonstração de que a fração pedida preserva a subsistência da família. Pedido de 100% da renda de bem impenhorável tende a ser indeferido e ainda contamina a discussão: sinaliza desproporção, abre incidente e pode derrubar a constrição inteira. Quem pede 30% com justificativa costuma sair com 30%; quem pede tudo costuma sair sem nada.

Como pedir a penhora de frutos e rendimentos na prática?

O rito está nos arts. 867 a 869 do CPC, o mesmo regime que o art. 866, § 3º, manda aplicar, no que couber, à penhora de faturamento da empresa devedora. O art. 867 dá o critério de admissão: o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Repare que o dispositivo já contém a resposta à objeção clássica da menor onerosidade: penhorar uma fração do aluguel é menos gravoso do que leiloar um imóvel, e mais eficiente do que renovar um Sisbajud vazio a cada semestre. O passo a passo do credor:

  1. Documente o fluxo de renda antes de pedir. Os indícios costumam estar ao alcance: contrato de locação ou de arrendamento, inclusive o averbado na matrícula, extrato bancário do executado com crédito mensal fixo, declaração de imposto de renda com rendimentos de aluguel recebidos, anúncio do imóvel em plataforma de locação, notas de produtor rural em volume incompatível com consumo próprio.
  2. Requeira a penhora com fundamento expresso nos arts. 834 e 867 do CPC e na linha do REsp 2.177.389 e do REsp 2.268.054, indicando percentual determinado com justificativa de subsistência e demonstrando a falta de outros bens: os resultados negativos de Sisbajud, Renajud e pesquisa de matrículas servem exatamente para isso.
  3. Peça a intimação do inquilino ou do arrendatário para pagar diretamente ao exequente. É a regra do art. 869, § 3º: se o imóvel estiver arrendado, o inquilino paga o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. É o coração operacional da medida, porque o dinheiro deixa de passar pela mão do devedor.
  4. Averbe a decisão na matrícula do imóvel. Pelo art. 868, § 1º, a penhora de frutos tem eficácia contra terceiros a partir da publicação da decisão ou da averbação no ofício imobiliário, e o § 2º permite ao exequente averbar apresentando certidão de inteiro teor da decisão, independentemente de mandado judicial. Sem a averbação, um novo contrato de locação ou uma alienação do bem podem embaralhar o recebimento.
  5. Avalie a necessidade de administrador-depositário. Pelo art. 868, ordenada a penhora, o juiz nomeia administrador-depositário, que fica com a administração e a fruição do bem, e o executado perde o direito de gozo até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários. O art. 869 permite que a função recaia sobre o próprio exequente ou sobre o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, sobre profissional qualificado. Com um único inquilino pagando direto ao credor, o administrador costuma ser dispensável; com vários locatários ou produção a comercializar, ele organiza o fluxo.
  6. Controle o recebimento até a quitação. As quantias recebidas são entregues ao exequente e imputadas no pagamento da dívida (art. 869, § 5º), com quitação dada por termo nos autos (§ 6º). Peça balancetes mensais quando houver administrador e mantenha planilha própria de imputação: penhora de frutos é recebimento parcelado, e recebimento parcelado sem controle é dinheiro que evapora.

A penhora de frutos e rendimentos vale contra a empresa devedora?

Vale, mas o cenário mais frequente na cobrança B2B não é o do imóvel da própria pessoa jurídica, e sim o do patrimônio das pessoas físicas que respondem com ela. Imóvel de empresa gravado com cláusula de inalienabilidade existe, em geral recebido em doação ou herança com o gravame, e nesse caso o art. 834 alcança diretamente os aluguéis que ele gera. O quadro típico, porém, é outro: o sócio avalista, fiador ou alcançado por desconsideração da personalidade jurídica opõe a impenhorabilidade do seu único imóvel, que está alugado; ou o sítio da família, formalmente enquadrado como pequena propriedade rural, está arrendado a um terceiro que o explora. Nos dois casos, a linha deste artigo se aplica por inteiro: exigir a prova que a lei põe na conta do devedor e, mantida a proteção do bem, pedir a fração da renda. O tema conversa com duas frentes que já tratamos: quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa e como o credor alcança os bens na holding patrimonial do devedor. O galpão ou a sede transferidos à holding familiar e alugados de volta à operadora são, antes de tudo, uma fonte de renda mapeável: o contrato de locação entre as empresas do grupo é indício documental pronto para o pedido de penhora do fluxo.

Quais são os limites da penhora de frutos e rendimentos?

Quatro limites organizam a defesa que o credor vai enfrentar e o tamanho do que pode pedir:

  • Mínimo existencial. A fração penhorada precisa deixar renda suficiente para a subsistência digna do devedor e da família. Foi esse critério que sustentou os 30% nos casos julgados, e ele é também o teto do pedido: percentual que sufoca a subsistência cai, e arrasta consigo a credibilidade do requerimento.
  • Subsidiariedade e menor onerosidade. O art. 834 fala em falta de outros bens, e o art. 805 impõe o modo menos gravoso de execução. O pedido deve vir instruído com o histórico das tentativas frustradas de constrição. A contrapartida do parágrafo único do art. 805 protege o credor: o executado que alegar excesso precisa indicar alternativa concreta e mais eficaz de pagamento.
  • Dívida da atividade produtiva na pequena propriedade rural. O art. 5º, XXVI, da Constituição veda a penhora da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes da sua atividade produtiva. Nessas dívidas, a proteção do bem é reforçada por norma constitucional expressa, e qualquer discussão sobre os frutos deve ser conduzida com cautela redobrada, sempre pela régua da subsistência.
  • Percentual não é promessa. Os 30% foram validados nos casos concretos julgados; não são tarifa legal. Cada juízo calibra o número pela prova dos autos, e a Súmula 7 impede que o STJ revise essa calibragem: o percentual mal construído na origem não se recupera em recurso especial.

Quais erros do credor jogam a cobrança fora?

Sete falhas explicam a maior parte das execuções arquivadas com renda penhorável à vista:

  • Arquivar a execução ao ouvir bem de família ou pequena propriedade rural. A proteção do bem não responde a pergunta que importa: o imóvel está alugado? Está arrendado? Produz? Quem para na primeira resposta nunca chega à segunda.
  • Não exigir prova do devedor. Na pequena propriedade rural, o ônus da exploração familiar é do executado (Tema 1.234); no bem de família alugado, é dele o ônus de demonstrar que a renda sustenta a família (Súmula 486). O credor que não impugna a alegação genérica abre mão do imóvel e da renda de uma vez só.
  • Pedir a penhora de 100% do aluguel. O parâmetro validado pelo STJ é de penhora parcial, com preservação da subsistência. O pedido desproporcional gera incidente, sinaliza descuido e pode derrubar até a fração que seria deferida.
  • Ignorar a mecânica dos arts. 867 a 869. Deferimento sem operacionalização é vitória de papel: sem a intimação do inquilino ou arrendatário para pagar ao exequente (art. 869, § 3º), sem a averbação na matrícula (art. 868, §§ 1º e 2º) e sem administrador-depositário quando necessário, a penhora existe nos autos e não existe no mundo.
  • Desprezar os indícios que já estão nos autos. Extrato com crédito mensal fixo, contrato de arrendamento registrado, declaração de imposto de renda com rendimentos de aluguel, anúncio do imóvel em plataforma de locação: o lastro documental do pedido quase sempre já foi produzido, falta ser lido.
  • Confundir impenhorável com inalienável e fundamentar mal. Citar o art. 834 como regra direta para o aluguel do bem de família é entregar à defesa um erro fácil de explorar. Cada situação da tabela tem a sua base: Súmula 486 para o bem de família, art. 834 por extensão jurisprudencial para a pequena propriedade rural, art. 834 direto para o bem gravado com cláusula.
  • Não monitorar o fluxo depois do deferimento. Penhora de frutos é recebimento parcelado ao longo de meses ou anos. Sem termo de quitação a cada repasse (art. 869, § 6º), sem balancetes e sem cobrança imediata da parcela que não veio, o devedor testa o silêncio e simplesmente para de repassar.

Checklist prático do credor

O roteiro que transforma a defesa de impenhorabilidade em fonte de pagamento:

  1. Ao receber a alegação de impenhorabilidade, classifique o bem: bem de família, pequena propriedade rural ou bem gravado com cláusula de inalienabilidade. O fundamento do pedido muda conforme a linha da tabela deste guia.
  2. Verifique se o bem gera renda: matrícula atualizada (arrendamento averbado), declaração de imposto de renda do executado, extratos, anúncios em plataformas de locação, sinais de produção comercializada.
  3. Impugne a impenhorabilidade exigindo a prova que a lei põe na conta do devedor: exploração familiar e limite de módulos fiscais na pequena propriedade; destinação da renda à subsistência no bem de família alugado.
  4. Se a proteção do bem cair por falta de prova, peça a penhora do próprio imóvel.
  5. Se a proteção do bem se sustentar, requeira a penhora de fração dos frutos e rendimentos (arts. 834 e 867 do CPC), com percentual determinado e memória de subsistência.
  6. Concentre no mesmo requerimento os três pedidos operacionais: intimação do inquilino ou arrendatário para pagamento direto ao exequente (art. 869, § 3º), averbação da decisão na matrícula (art. 868, §§ 1º e 2º) e nomeação de administrador-depositário quando houver mais de um locatário ou produção a comercializar.
  7. Averbe a decisão na matrícula imediatamente, com certidão de inteiro teor, sem esperar mandado.
  8. Monte planilha de recebimento com imputação em principal, juros, custas e honorários, e dê quitação por termo nos autos a cada parcela recebida (art. 869, §§ 5º e 6º).
  9. Reavalie periodicamente: se surgirem outros bens, a penhora de frutos pode ser substituída ou cumulada; se o contrato de locação vencer, acompanhe a renovação, lembrando que o art. 869, § 4º, permite ao exequente ou ao administrador celebrar nova locação, ouvido o executado.
  10. Registre o repertório interno: percentuais deferidos, tempo de resposta dos cartórios, comportamento de cada juízo. A segunda penhora de frutos da carteira sai muito mais rápida que a primeira.

Como a TVR conduz a penhora de frutos e rendimentos

Com a convicção de que impenhorável é o começo da análise, não o fim dela. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos já nasce olhando para o dia da cobrança: garantias reais e pessoais bem constituídas, informação patrimonial da contraparte no cadastro e títulos executivos que dispensam fase de conhecimento. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança age antes de o crédito envelhecer, e o monitoramento acompanha os sinais de deterioração do devedor, incluindo o mapeamento das fontes de renda que sobreviverão a uma defesa de impenhorabilidade. E na frente contenciosa, a busca patrimonial é conduzida como investigação: quando os sistemas voltam vazios e a defesa exibe um bem protegido, o trabalho recomeça sobre o fluxo, com o art. 834, o rito dos arts. 867 a 869 e a linha de precedentes que o STJ desenhou entre 2025 e agosto de 2026.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, as constrições em andamento, os valores recuperados mês a mês, os acordos em curso e os indicadores da operação. Se a sua empresa tem execução parada porque a defesa apresentou um bem impenhorável, ou uma carteira provisionada como perda sem que a renda dos bens protegidos tenha sido investigada, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os títulos, o estágio de cada processo e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

O aluguel de bem de família pode ser penhorado?

Depende da prova da destinação da renda, e o teste decide a sorte do imóvel inteiro. Pela Súmula 486 do STJ, o único imóvel residencial do devedor locado a terceiros é impenhorável desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família, e cabe ao devedor comprovar essa destinação. Se comprova, imóvel e aluguel ficam protegidos. Se não comprova, cai a proteção do próprio imóvel, que pode ser penhorado e leiloado: foi o que a Quarta Turma do STJ decidiu no REsp 2.193.122, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, ao manter a penhora de casa de praia alugada de um devedor que tinha ao menos quatro imóveis e carros de alto valor. A penhora de apenas uma fração do aluguel que exceda o necessário à subsistência é discussão em evolução na jurisprudência, ainda sem tese consolidada. Importante: o art. 834 do CPC não é o fundamento direto para o bem de família; o regime aplicável é o da Lei 8.009/90 com a Súmula 486.

O que o STJ decidiu em 18 de agosto de 2026 sobre a penhora de rendimentos de pequena propriedade rural?

No REsp 2.268.054, a Terceira Turma, por unanimidade e sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, manteve a penhora de 30% dos frutos e rendimentos do arrendamento de uma pequena propriedade rural reconhecida como impenhorável com base no art. 833, VIII, do CPC. O caso veio do TJPR, em cumprimento de sentença decorrente de cheques inadimplidos. O tribunal considerou que o imóvel e os seus frutos são bens de naturezas distintas, que a proteção da pequena propriedade rural não impede, por si só, a constrição dos rendimentos que ela gera, e que a divisão de 70% para o devedor e 30% para o credor equilibra a subsistência do produtor e o direito do credor à satisfação do crédito. A decisão aplica a tese firmada pela mesma Turma no REsp 2.177.389: não há lei que estenda automaticamente a impenhorabilidade do imóvel aos seus frutos.

O que diz o art. 834 do CPC?

"Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis." A regra expressa alcança os bens gravados com cláusula de inalienabilidade, em geral imposta em doação ou testamento (art. 1.911 do Código Civil), que o art. 833, I, do CPC declara impenhoráveis: o bem não pode ser expropriado, mas os aluguéis e demais rendimentos que produz respondem pela dívida quando não há outros bens penhoráveis. O STJ, no REsp 2.177.389, estendeu essa lógica, por identidade de razão, aos bens impenhoráveis cujos frutos não contam com proteção legal própria, como a pequena propriedade rural. A expressão à falta de outros bens marca o caráter subsidiário da medida: o pedido deve demonstrar que as frentes preferenciais de constrição foram tentadas e falharam.

Qual percentual do aluguel ou do arrendamento pode ser penhorado?

Não há percentual fixado em lei. O parâmetro validado pela jurisprudência é de 30% dos rendimentos, mantido pelo STJ no REsp 2.268.054, julgado em 18 de agosto de 2026, e presente também no caso que deu origem ao REsp 2.177.389. O critério que sustenta o número é a preservação da subsistência do devedor e da família, a mesma régua que a Corte Especial aplicou à penhora de salário no EREsp 1.874.222. Na prática, o credor deve pedir percentual determinado, com memória de cálculo que considere o valor da renda, as demais fontes do executado e o custo de subsistência alegado, e evitar o pedido de 100%, que tende a ser indeferido por desproporção. O percentual é calibrado caso a caso pelo juízo da execução, e a Súmula 7 dificulta a revisão dessa calibragem em recurso especial.

Quem precisa provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família?

O devedor. No Tema 1.234 dos recursos repetitivos (REsp 2.080.023), a Corte Especial do STJ definiu que é ônus do executado comprovar que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural explorada pela família, requisito que o art. 833, VIII, do CPC traz de forma expressa. A jurisprudência do tribunal também trabalha com o limite de quatro módulos fiscais para caracterizar a pequena propriedade. Se o devedor não faz essa prova, a impenhorabilidade não se sustenta e o próprio imóvel pode ser penhorado. Se faz, o imóvel fica protegido, mas os frutos e rendimentos que ele gera podem ser alcançados em fração compatível com a subsistência, na linha do REsp 2.177.389 e do REsp 2.268.054.

Como funciona a penhora de frutos e rendimentos dos arts. 867 a 869 do CPC?

O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado (art. 867). Ordenada a penhora, o juiz nomeia administrador-depositário, e o executado perde o direito de gozo do bem até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários (art. 868). A medida ganha eficácia contra terceiros com a publicação da decisão ou com a averbação na matrícula do imóvel, que o próprio exequente pode promover com certidão de inteiro teor, sem necessidade de mandado (art. 868, §§ 1º e 2º). O administrador pode ser o exequente ou o executado, com a concordância da parte contrária, ou um profissional qualificado (art. 869). As quantias recebidas são entregues ao exequente e abatidas da dívida, com quitação por termo nos autos (art. 869, §§ 5º e 6º). O art. 866, § 3º, manda aplicar esse mesmo regime, no que couber, à penhora de faturamento de empresa.

O inquilino pode pagar o aluguel direto ao credor?

Pode, e essa é a regra legal quando há penhora de frutos e rendimentos sobre imóvel alugado. O art. 869, § 3º, do CPC determina que, se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador-depositário nomeado, hipótese em que os valores passam pela administração. Para isso funcionar, o credor deve pedir expressamente a intimação do inquilino ou do arrendatário, comunicando a penhora e determinando o pagamento ao exequente, e averbar a decisão na matrícula para garantir a eficácia contra terceiros. A partir da intimação, o pagamento feito ao devedor não libera o inquilino da obrigação, e o exequente dá quitação das parcelas recebidas por termo nos autos.

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FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN