A empresa devedora é uma cooperativa: os cooperados respondem pela dívida? E os dirigentes? Cabe falência? As cinco respostas do credor (arts. 982 e 1.095 do Código Civil e arts. 4º, 13 e 76 da Lei 5.764/1971)
Uma indústria de fertilizantes vendeu R$ 900 mil em insumos, com duplicatas, para a Cooperativa Agroindustrial Vale Verde, que tem 1.200 cooperados e armazéns em três municípios. O pedido foi assinado pelo diretor-presidente e ninguém pediu fiança. Na safra, a cooperativa parou de pagar, o conselho de administração foi trocado, a nova diretoria diz que está auditando as contas e corre o boato de que a assembleia vai votar a liquidação. Os cooperados respondem? Em regra, não: quem deve é a cooperativa, pessoa jurídica com patrimônio próprio e sociedade simples por força de lei (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), e o cooperado só responde nos limites do estatuto, limitada ou ilimitadamente (art. 1.095 do Código Civil), e depois de exigida judicialmente a dívida da cooperativa (art. 13 da Lei 5.764/1971). São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a cobrança vai contra a cooperativa, com protesto, execução, bloqueio de contas e penhora de recebíveis e faturamento; os cooperados só respondem pelo estatuto e depois da cooperativa; o dirigente não responde pela obrigação que assinou em nome dela, mas responde por culpa, dolo ou abuso provado, e a fiança dele exige a outorga do cônjuge; a falência não cabe contra cooperativa, como a Quarta Turma do STJ reafirmou em junho de 2026 numa execução de duplicata movida por uma fornecedora de insumos contra uma cooperativa agrícola em liquidação, e a recuperação judicial só é admitida para a cooperativa médica operadora de plano de saúde; e a liquidação suspende as ações por um ano, prorrogável por no máximo mais um, mas a penhora feita antes vale, e os garantidores não se beneficiam da suspensão. Este guia mostra ainda o que acontece quando a operação é transferida para outra cooperativa, os regimes especiais da cooperativa de crédito, que pode ter a falência requerida pelo liquidante, e da cooperativa médica, o que muda quando o devedor é um cooperado e o credor mira a quota-parte, como descobrir o regime da cooperativa, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa cobrar, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Em regra, os cooperados não respondem: quem deve é a cooperativa, pessoa jurídica com patrimônio próprio. O cooperado só responde nos limites do estatuto e depois de exigida judicialmente a dívida da cooperativa (art. 13 da Lei 5.764/1971). O credor não pode pedir a falência da cooperativa, mas pode executá-la e penhorar contas e recebíveis antes de eventual liquidação.
Uma indústria de fertilizantes vendeu R$ 900 mil em insumos, com duplicatas, para a Cooperativa Agroindustrial Vale Verde, que tem 1.200 cooperados, sede no interior e armazéns em três municípios. O pedido foi assinado pelo diretor-presidente, o limite de crédito foi aprovado com base no balanço e ninguém pediu fiança. Na safra, a cooperativa parou de pagar. O conselho de administração foi trocado em assembleia, a nova diretoria diz que está auditando as contas e corre o boato de que a próxima assembleia vai votar a liquidação. O gerente financeiro da indústria levou ao jurídico as perguntas de sempre: a cooperativa é empresa, e cobro de quem? Os 1.200 cooperados respondem, cada um com uma parte? O ex-presidente que assinou o pedido responde com os bens dele? Posso pedir a falência para pressionar? A cooperativa pode pedir recuperação judicial? Se a assembleia votar a liquidação, meu processo para, e por quanto tempo? A resposta começa por uma frase: a devedora é a cooperativa. A cooperativa responde com todo o patrimônio dela, e o credor cobra, protesta, executa e penhora como faria com qualquer devedora; os cooperados só respondem nos limites do estatuto e depois de exigida judicialmente a dívida da cooperativa; o dirigente não responde pela obrigação que assinou em nome dela, mas responde por culpa, dolo ou abuso; a falência não cabe contra cooperativa, e a recuperação judicial só é admitida para a cooperativa médica operadora de plano de saúde; e a liquidação suspende as ações por no máximo dois anos, mas a penhora feita antes vale. Por isso, o boato de liquidação é o sinal para agir, e não para esperar.
A cena se repete numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Entre esses CNPJs estão cooperativas de todos os ramos, e o fornecedor que vende para elas costuma descobrir tarde que a regra de cobrança não é a da empresa comum: não há falência, e a liquidação suspende as ações. Este guia mostra por que a cooperativa é a devedora e como penhorar o patrimônio dela, quando os cooperados respondem e por que o ex-cooperado continua na conta, quando o presidente e os conselheiros respondem, o que acontece quando a operação é transferida para outra cooperativa, por que não cabe pedido de falência e quem pode pedir recuperação judicial, o que muda quando a assembleia aprova a liquidação, por que a penhora feita antes vale e os garantidores não se beneficiam da suspensão, os regimes especiais da cooperativa de crédito e da cooperativa médica, o que acontece quando o devedor é um cooperado e o credor mira a quota-parte, como descobrir o regime da cooperativa, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa cobrar, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 5.764/1971, a Lei das Cooperativas (arts. 3º, 4º, 5º, 11, 12, 13, 18, 21, 36, 49, 50, 54, 59, 63, 65, 66, 68, 71, 75, 76, 78, 79, 83 e 89), o Código Civil (arts. 50, 982, 1.093 a 1.096 e 1.647), a Lei 11.101/2005 (arts. 1º, 2º e 6º, § 13), a Lei 6.024/1974 (arts. 1º, 18 e 21), a Lei 9.656/1998 (art. 23), a Lei Complementar 130/2009 (art. 10) e o Código de Processo Civil (arts. 795, 833, 866 e 1.052), além de súmulas e julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre cooperativas. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo da indústria de fertilizantes e da Cooperativa Agroindustrial Vale Verde é ilustrativo, e a cooperativa é fictícia. O estatuto da cooperativa, os documentos do crédito e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.
A cooperativa é empresa? Quem é o devedor quando a cooperativa não paga?
A cooperativa não é empresa no sentido jurídico, mas é pessoa jurídica, com CNPJ, registro na Junta Comercial e patrimônio próprio, e é ela a devedora quando não paga o fornecedor. O Código Civil diz que, "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa" (art. 982, parágrafo único), e que "A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial" (art. 1.093). A legislação especial é a Lei 5.764/1971, pela qual "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (art. 3º), e "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características" (art. 4º).
A personalidade jurídica da cooperativa nasce com o registro: "Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar" (art. 18, § 6º, da Lei 5.764/1971). A cooperativa é obrigada a usar a expressão 'cooperativa' na denominação (art. 5º), e é por isso que o nome já avisa o fornecedor de que as regras de cobrança têm particularidades. Não sendo empresária, a cooperativa não se confunde com uma sociedade limitada; sendo pessoa jurídica, também não se confunde com os cooperados, da mesma forma que uma loja franqueada não se confunde com a rede, como mostra o guia sobre a empresa devedora que é uma franquia.
A compra de insumos do fornecedor não tem nenhum privilégio de cooperativismo. A lei chama de atos cooperativos "os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79), e acrescenta que "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria" (art. 79, parágrafo único). A venda de fertilizante de uma indústria para a cooperativa é operação de mercado com terceiro. A proteção do ato cooperativo funciona no sentido inverso: quando a cooperativa é credora do próprio cooperado e ele entra em recuperação judicial, a Lei 11.101/2005 deixa fora da recuperação os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos (art. 6º, § 13), e o fornecedor da cooperativa não tem proteção equivalente.
Posso protestar, executar e penhorar a conta da cooperativa?
O credor pode protestar, executar e penhorar a conta da cooperativa como faria com qualquer devedora, pelo CNPJ dela, sem incidente de desconsideração, porque a cooperativa é a própria devedora. No exemplo, as duplicatas com aceite, ou protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega dos insumos, são título executivo, conforme o guia sobre a duplicata. O primeiro pedido da execução é o bloqueio pelo Sisbajud no CNPJ da cooperativa, conforme o guia sobre a penhora on-line; depois, os recebíveis das vendas da produção para tradings e indústrias, por penhora de crédito, os veículos, os imóveis e armazéns em nome da cooperativa e, se a cooperativa segue operando, um percentual do faturamento (art. 866 do Código de Processo Civil), conforme o guia sobre a penhora de faturamento.
A falta de finalidade lucrativa não torna a cooperativa impenhorável. Numa execução fiscal contra uma cooperativa de trabalho médico, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 24/04/2007, manteve a penhora de 10% do faturamento da cooperativa, e a nota do Informativo 318 registrou que a Turma entendeu possível a penhora do faturamento da cooperativa executada (REsp 783.227). Os recursos da cooperativa compõem o patrimônio dela e respondem pelas obrigações dela, com ou sem finalidade lucrativa.
Há um limite para o bloqueio: os recursos públicos com destinação vinculada. O Código de Processo Civil considera impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX), e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 09/02/2021 relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidiu o que o Informativo 685 destacou assim: "São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias" (REsp 1.691.882). Se o bloqueio atingir conta com verba desse tipo de programa, o dinheiro pode ser liberado, e o credor segue para as outras contas e para os recebíveis.
O estoque dos armazéns pede cautela. A lei diz que "A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo" (art. 83 da Lei 5.764/1971). Mesmo assim, no armazém pode haver produto de cooperado ainda não liquidado, grão em depósito de terceiros, produto dado em penhor ou vinculado a cédula de produto rural. O credor pede a penhora do estoque e dos produtos em nome da cooperativa sabendo que terceiros e credores com garantia podem disputar parte deles.
Os cooperados respondem pela dívida da cooperativa?
Os cooperados respondem pela dívida da cooperativa só nos limites que o estatuto fixar, limitada ou ilimitadamente, e só depois de a dívida ter sido exigida judicialmente da cooperativa. A Lei 5.764/1971 diz que "As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito" (art. 11), que "As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite" (art. 12), e, sobretudo, que "A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa" (art. 13). Os 1.200 cooperados da Vale Verde não são devedores da indústria de fertilizantes; são, no máximo, responsáveis subsidiários, nos termos do estatuto.
O Código Civil descreve os dois regimes com palavras um pouco diferentes: "Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada" (art. 1.095); "É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações" (art. 1.095, § 1º); e "É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais" (art. 1.095, § 2º). A Lei 5.764 limita a responsabilidade ao capital subscrito; o Código Civil fala em quotas e prejuízo proporcional; e a lei especial manda o estatuto indicar "os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais" (art. 21, II). Na prática, é o estatuto, arquivado na Junta Comercial, que responde à pergunta. Quando o capital subscrito já está integralizado e o estatuto é de responsabilidade limitada, sobra pouco ou nada a cobrar dos cooperados.
A exigência judicial prévia funciona como um benefício de ordem reforçado. A regra lembra a do sócio de sociedade comum, que, "quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade" (art. 795, § 1º, do Código de Processo Civil). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 05/11/2019 relatado pela ministra Nancy Andrighi, numa ação de cobrança movida por uma cooperativa operadora de plano de saúde contra associados que tinham saído dela, registrou na ementa que "O próprio Estatuto Social estabelece que a responsabilidade subsidiária dos associados somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa e perdura até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que se registrou o seu desligamento" (REsp 1.746.237). O caso era da cooperativa contra ex-cooperados, e não de um credor de fora, e o tribunal não interpretou o estatuto; o que ele mostra é a mesma fórmula da lei, na voz do tribunal.
Nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do Superior Tribunal de Justiça em que um fornecedor tenha executado cooperados por dívida da cooperativa, nem julgado que dispense a exigência judicial prévia do art. 13. O caminho realista para o prejuízo da cooperativa chegar ao bolso dos cooperados é interno. A lei diz que "Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80" (art. 89). Na liquidação, é obrigação do liquidante "exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo" (art. 68, VII) e "fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas" (art. 68, VIII).
O contraste com o condomínio ajuda a entender a diferença. No condomínio edilício, que não é pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça admite chamar os condôminos para pagar a dívida, cada um na proporção da fração ideal, depois de esgotada a cobrança contra o condomínio, conforme o guia sobre o condomínio devedor. Na cooperativa, que é pessoa jurídica, a responsabilidade do cooperado depende do estatuto e da exigência judicial prévia do art. 13, e não de uma regra geral de rateio.
E o cooperado que saiu da cooperativa continua respondendo?
O cooperado que saiu da cooperativa continua respondendo perante terceiros até a aprovação das contas do exercício em que se desligou, nos mesmos limites do estatuto. A lei diz que "A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento" (art. 36). No rateio interno dos prejuízos, o Superior Tribunal de Justiça foi além do prazo do Código Civil: a Terceira Turma, por maioria, em julgamento de 01/09/2020 relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu o que o Informativo 682 destacou assim: "A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo disposto para as sociedades simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa" (REsp 1.774.434). O caso era de cobrança da cooperativa contra o ex-cooperado, uma relação interna, e não autoriza o credor de fora a cobrar o ex-cooperado por esse fundamento; o contraste com o prazo de dois anos do ex-sócio está no guia sobre o ex-sócio da empresa devedora.
O presidente ou os conselheiros da cooperativa respondem com os bens deles?
O presidente e os conselheiros da cooperativa não respondem pela obrigação que assinaram em nome dela, mas respondem pelos prejuízos que causarem com culpa ou dolo e, havendo abuso da personalidade jurídica provado, podem ser alcançados por desconsideração. A Lei 5.764/1971 diz que, "Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo" (art. 49), e que "A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito" (art. 49, parágrafo único). No exemplo, o ex-presidente que assinou o pedido de insumos não é devedor da indústria só por ter assinado.
Há duas regras que ampliam o alcance. A primeira é a da ocultação da natureza da sociedade: "Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis" (art. 50 da Lei 5.764/1971). A segunda é a desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil, que exige abuso, "caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50 do Código Civil), pedida pelo incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, régua detalhada nos guias sobre a empresa devedora que faz parte de grupo econômico e sobre o diretor ou administrador da empresa devedora. A própria cooperativa também tem ação contra os administradores: "Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade" (art. 54).
O Superior Tribunal de Justiça já manteve, em 2026, decisão que responsabilizou diretamente o presidente de uma cooperativa por ato próprio irregular, com desvio de finalidade reconhecido pela instância de origem, sem abrir o incidente de desconsideração, num caso movido por uma cooperada e sem reexame dos fatos. Não é tese geral de que o presidente responde porque assinou, nem caso de fornecedor cobrando dirigente: a mera inadimplência da cooperativa não basta, e a responsabilização pessoal depende de ato próprio irregular, culpa, dolo ou abuso, com prova.
O conselheiro fiscal que não praticou atos de gestão fica de fora mesmo nos casos de consumidor. Nas cooperativas habitacionais, em que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas" (Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça), a Terceira Turma do tribunal decidiu, por maioria, em 12/11/2019, com acórdão relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.766.093), e por unanimidade, com ressalva, em 27/04/2021 (REsp 1.804.579), que o membro do conselho fiscal que não praticou atos de gestão não responde, em regra, pela desconsideração da teoria menor do consumidor, ressalvadas situações de fraude, abuso ou proveito ilícito. O fornecedor empresarial não é consumidor: para ele vale a regra mais exigente do art. 50 do Código Civil, com abuso provado.
A garantia pessoal do dirigente é a forma segura de ter um patrimônio pessoal ao lado da cooperativa, mas tem uma armadilha. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 26/11/2019 relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidiu o que o Informativo 664 destacou assim: "É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa" (REsp 1.351.058). Como a cooperativa não é sociedade empresária, a fiança dada a ela não é mercantil, e vale a regra geral do Código Civil, que exige a autorização do cônjuge para "prestar fiança ou aval" (art. 1.647, III), e a Súmula 332 do tribunal: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." Os caminhos para redigir e cobrar estão nos guias sobre aval, fiança e garantias reais e sobre a execução contra o fiador.
A cooperativa passou a operação para outra cooperativa: a nova responde?
A cooperativa que recebe a operação da devedora responde pela dívida quando houve incorporação regular ou quando a transferência configurou sucessão de fato para fugir do passivo. Na incorporação regular, a lei é expressa: "Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas" (art. 59 da Lei 5.764/1971).
A sucessão de fato é o caso que mais interessa ao credor. Um banco executava uma cooperativa por título extrajudicial, e a cooperativa transferiu as operações viáveis, os ativos e os empregados para outra cooperativa, para que a nova não respondesse pelo passivo da antiga. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 28/08/2018 relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve a inclusão da cooperativa sucessora na execução e registrou na ementa que, "segundo as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a negociação firmada entre as entidades configurou apenas uma 'sucessão de fato', regulada, portanto, pelas normas gerais do Direito Civil", e que "a transmissão de direitos e obrigações à sociedade sucessora, mediante o reconhecimento de ter havido fraude na negociação, faz com que tanto esta quanto a sucedida tenham legitimidade para responder, solidariamente, pelas dívidas", "independentemente de a cooperativa sucedida não ter encerrado suas atividades"; e ainda que "A instauração do procedimento previsto nos arts. 133 a 135 do CPC/2015 destina-se, exclusivamente, à verificação dos requisitos previstos em lei para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando, por isso, à hipótese dos autos" (REsp 1.739.399). Se a Vale Verde transferir os armazéns, os contratos de compra e os empregados para uma nova cooperativa, o credor reúne a prova e pede a inclusão da sucessora, sem incidente de desconsideração, conforme o guia sobre a empresa devedora vendida ou que trocou de CNPJ.
Posso pedir a falência da cooperativa?
O credor não pode pedir a falência da cooperativa: a Lei 5.764/1971 declara as cooperativas "não sujeitas a falência" (art. 4º), e a Lei 11.101/2005 só se aplica ao empresário e à sociedade empresária. A Lei de Falências diz que "Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor" (art. 1º), e a cooperativa, por força do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, é sociedade simples. O pedido de falência como instrumento de pressão, que funciona contra muitas empresas, conforme o guia sobre o pedido de falência como instrumento de cobrança, não serve contra cooperativa.
O caso mais recente é exatamente o do fornecedor de insumos. Numa execução de duplicata movida por uma fornecedora de insumos agrícolas contra uma cooperativa agrícola gaúcha em liquidação, a cooperativa pedia a aplicação analógica da Lei 11.101 e a suspensão da cobrança. O relator deu provimento ao recurso da fornecedora para afastar a analogia e mandar a execução retomar o curso depois de esgotado o prazo máximo de suspensão de dois anos do art. 76 da Lei 5.764/1971, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 22/06/2026 relatado pelo ministro Raul Araújo, manteve essa decisão e registrou na ementa que "As cooperativas em geral, por não ostentarem a natureza jurídica de sociedades empresárias, são regidas por legislação própria (Lei 5.764/1971) e estão expressamente excluídas do regime falimentar e de recuperação judicial disciplinado pela Lei 11.101/2005, revelando-se inviável a aplicação analógica pretendida" (AgInt no REsp 1.996.481).
A regra é antiga também nas Turmas de direito público. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 03/12/2013, numa execução fiscal contra uma cooperativa em liquidação judicial, registrou que "As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71" (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.129.512). As ressalvas são duas, tratadas adiante: a cooperativa de crédito pode ter a falência requerida pelo próprio liquidante, com autorização do Banco Central, e a cooperativa médica operadora de plano de saúde pode pedir recuperação judicial.
A insolvência civil, concurso de credores do devedor não empresário, é discutida para cooperativas, e há cooperativa médica em liquidação que teve a insolvência civil declarada. Não é caminho seguro para o fornecedor: é via excepcional, cara e lenta, ainda regida pelo Código de Processo Civil de 1973 por força do art. 1.052 do código atual, e, nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre pedido de insolvência civil de cooperativa agropecuária feito por fornecedor. O instituto está explicado no guia sobre a insolvência civil.
A cooperativa pode pedir recuperação judicial?
As cooperativas em geral não podem pedir recuperação judicial; a exceção é a cooperativa médica operadora de plano de saúde, que tem legitimidade por força de lei. A Lei 11.101/2005 diz que "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica" (art. 6º, § 13). A vedação afastada é a do art. 2º, pelo qual a lei não se aplica, entre outras, a "instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores" (art. 2º, II).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 03/06/2025 relatado pelo ministro Marco Buzzi, restabeleceu a decisão que deferira a recuperação judicial de uma cooperativa médica, e o Informativo 853 destacou: "As cooperativas médicas estão legitimadas, expressamente, por força de lei, a requerer o benefício da recuperação judicial" (REsp 2.183.714). O Supremo Tribunal Federal, por maioria de 6 a 5, em 24/10/2024, validou a inclusão das cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial (ADI 7.442, relator o ministro Alexandre de Moraes). Há quem defenda, na doutrina, a extensão da recuperação judicial a outras cooperativas, mas a mesma Quarta Turma, em junho de 2026, reafirmou que as cooperativas em geral estão excluídas do regime da Lei 11.101 (AgInt no REsp 1.996.481). Para o hospital, o laboratório ou o fornecedor de uma cooperativa médica em recuperação, o crédito entra no plano, conforme o guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor.
A assembleia aprovou a liquidação: o processo para? Por quanto tempo?
A publicação da ata que aprova a liquidação suspende as ações e as execuções contra a cooperativa por um ano, prorrogável por no máximo mais um ano, e os juros continuam correndo; depois disso, o processo volta a andar. A Lei 5.764/1971 diz que "A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios" (art. 76), e que, "Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial" (art. 76, parágrafo único).
A liquidação pode começar pela assembleia ou por iniciativa do órgão federal. A cooperativa se dissolve de pleno direito, entre outras hipóteses, quando a assembleia assim deliberar ou pela paralisação das atividades por mais de 120 dias (art. 63), e, "Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação" (art. 65). A liquidação extrajudicial também pode ser promovida pelo órgão executivo federal "desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência" (art. 75). Em todos os atos, "os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: 'Em liquidação'" (art. 66), o que ajuda o credor a perceber a mudança.
O Superior Tribunal de Justiça não admite suspensão além dos dois anos. Numa cooperativa habitacional em liquidação desde 2011, cujo tribunal de origem mantinha as ações suspensas havia oito anos, a Terceira Turma do tribunal, por unanimidade, em julgamento de 17/11/2020 relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mandou o cumprimento de sentença prosseguir, e o Informativo 683 destacou: "Não é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei n. 5.764/1971" (REsp 1.833.613). A nota explica que não há analogia com o prazo de suspensão da recuperação judicial, porque a liquidação da cooperativa começa por simples deliberação da assembleia, sem supervisão judicial, e que a regra, por restringir o acesso à Justiça, não admite interpretação ampliativa.
A suspensão pega também a execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 21/06/2022 relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, numa cooperativa de trabalho médico que votou a própria liquidação, registrou na ementa que "A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971)", que "O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quais não podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando", e que "A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares" (REsp 1.888.428). Em março de 2026, a mesma Turma repetiu que a suspensão "não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do limite máximo de dois anos, ainda que autorizadas por atos assembleares" (REsp 1.966.153), e, em junho de 2026, a Quarta Turma manteve a retomada da execução de duplicata da fornecedora de insumos depois dos dois anos (AgInt no REsp 1.996.481).
A penhora feita antes da liquidação vale? E os garantidores?
A penhora feita antes da liquidação vale e fica reservada ao credor que penhorou, mesmo que o processo tenha de esperar o prazo de suspensão; e os garantidores executados junto com a cooperativa não se beneficiam da suspensão. No julgamento de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou que a penhora anterior à ata não afasta a suspensão, e que se deve aguardar o fim do prazo para o processo seguir, com eventual levantamento dos valores (REsp 1.888.428). A penhora não impede a suspensão; ela garante que o dinheiro estará lá quando o prazo acabar.
O caso em que a penhora prevaleceu por inteiro é o de um hospital que executava uma cooperativa médica paulista. A penhora de dinheiro foi feita em janeiro de 2016, a liquidação extrajudicial da cooperativa foi decretada pela agência reguladora dias depois, durou mais de sete anos e foi encerrada em agosto de 2023, e, ao final dela, veio a declaração de insolvência civil da cooperativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 02/09/2025 relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, mandou a execução prosseguir e os valores serem levantados, e registrou na ementa que "A superveniência da decretação da liquidação extrajudicial da parte executada produz efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos ocorridos em ação de execução que lhe sejam anteriores, inclusive, penhoras já perfectibilizadas" (AgInt no REsp 2.160.926). O mesmo julgado registra que a insolvência civil posterior não reabriu a suspensão e que os valores já penhorados e transferidos para a conta judicial antes dela não voltam ao patrimônio da devedora. As duas decisões convivem: a penhora fica, o processo pode ter de esperar o prazo, e depois o dinheiro é levantado.
Os garantidores seguem executáveis durante a suspensão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 09/03/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, registrou na ementa que "A prerrogativa de suspensão das ações judiciais prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 é destinada exclusivamente às cooperativas em liquidação, não podendo ser estendida aos demais litisconsortes" (AREsp 2.903.105), entendimento que a Terceira Turma já adotava desde 2010. O fiador ou o avalista executado junto com a cooperativa continua respondendo enquanto a cooperativa está com as ações suspensas.
Quem não penhorou antes entra na fila do liquidante. É obrigação do liquidante "convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade" (art. 68, IV, da Lei 5.764/1971), e "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não" (art. 71). O fornecedor sem garantia é credor quirografário e divide o que sobrar depois dos preferenciais. Um exemplo de quem passa na frente: numa cooperativa agrícola em liquidação extrajudicial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em 01/06/2021, mandou restituir ao banco os valores de adiantamento de contrato de câmbio antes dos demais credores (REsp 1.280.090), com base na Súmula 307: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito." A ordem de pagamento entre credores está no guia sobre o concurso de credores.
O boato de liquidação é, portanto, a hora de agir. O que o credor faz antes da ata sair:
- Protestar as duplicatas e ajuizar a execução imediatamente, sem esperar a auditoria da nova diretoria.
- Pedir já o Sisbajud e a penhora dos recebíveis das vendas da produção e dos bens em nome da cooperativa.
- Se houver risco concreto de dilapidação antes da citação, pedir arresto ou tutela de urgência, conforme o guia sobre o arresto e a tutela de urgência.
- Executar os garantidores junto com a cooperativa.
- Monitorar a Junta Comercial e o Diário Oficial para saber a data da ata e, se ela sair, controlar o prazo de um ano mais no máximo um e pedir o prosseguimento e o levantamento quando vencer.
E se a devedora for uma cooperativa de crédito ou uma cooperativa médica?
A cooperativa de crédito é tratada como instituição financeira, com liquidação decretada pelo Banco Central e possibilidade de falência requerida pelo liquidante, e a cooperativa médica operadora de plano de saúde segue as regras da agência reguladora e pode pedir recuperação judicial. A Lei 5.764/1971 já separa os regimes: "A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares" (art. 78).
Na cooperativa de crédito, a norma própria é a Lei 6.024/1974, pela qual as instituições financeiras privadas e as públicas não federais, "assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil" (art. 1º), ao lado da Lei Complementar 130/2009. Os efeitos da liquidação são mais duros que os da Lei 5.764: a decretação produz de imediato a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação", o "vencimento antecipado das obrigações da liquidanda" e a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (art. 18, alíneas "a", "b" e "d"). A falência é possível, mas quem a requer é o liquidante: o Banco Central pode autorizá-lo a "requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares" (art. 21, "b"). Num caso assim, de falência requerida pelo próprio liquidante com autorização do Banco Central, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 14/12/2021 relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu o que o Informativo 722 destacou: "É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência" (REsp 1.878.653). O fornecedor de uma cooperativa de crédito em liquidação apresenta o crédito ao liquidante e, havendo falência, habilita, conforme o guia sobre a habilitação de crédito na falência.
Na cooperativa médica operadora de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 diz que "As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial" (art. 23), e o liquidante pode ser autorizado pela agência reguladora a requerer a falência ou a insolvência civil em hipóteses previstas na própria lei. Para o prazo de suspensão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, no caso do hospital, que "a suspensão das ações contra cooperativas médicas em liquidação deve observar, em princípio, o prazo estabelecido na referida lei", a Lei 5.764, que disciplina o regime jurídico, inclusive econômico e financeiro, dessas entidades, "que não são empresas e nem têm finalidade lucrativa" (AgInt no REsp 2.160.926). E, como visto, a cooperativa médica pode pedir recuperação judicial, caso em que o credor habilita e vota o plano.
E se quem me deve é um cooperado: posso penhorar a quota-parte?
O credor de um cooperado não pode contar com a quota-parte de cooperativa de crédito, que é impenhorável desde a Lei Complementar 196, de agosto de 2022, e, nas demais cooperativas, esbarra na incessibilidade das quotas a estranhos; e o credor da própria cooperativa não ganha nada penhorando quotas dos cooperados, que são capital da devedora. A Lei 5.764/1971 lista entre as características da cooperativa a "incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade" (art. 4º, IV), e o Código Civil, a "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança" (art. 1.094, IV). Para a cooperativa de crédito, a regra é expressa: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" (art. 10, § 1º, da Lei Complementar 130/2009, incluído pela Lei Complementar 196/2022).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgamento de 11/11/2025 relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicou a impenhorabilidade das quotas de cooperativa de crédito e registrou que o credor do cooperado "conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício" (REsp 2.182.163). A mesma Turma, por unanimidade, em julgamento de 14/04/2026 relatado pela ministra Nancy Andrighi, manteve a penhora de quotas feita em 2021, antes da lei complementar, porque a regra nova não retroage (REsp 2.216.949). Nas demais cooperativas, sem regra expressa de impenhorabilidade, a discussão passa pelos valores que a cooperativa tenha a restituir ao cooperado, tema com as nuances explicadas no guia sobre a penhora de quotas sociais.
Como descobrir o regime da cooperativa antes de cobrar?
O credor descobre o regime da cooperativa pelo cartão CNPJ, pelo estatuto arquivado na Junta Comercial e pela verificação de atas de liquidação, antes de decidir a estratégia de cobrança. A checagem abaixo pode ser feita pela equipe de crédito, sem processo:
- Consultar o cartão CNPJ: a natureza jurídica deve ser 214-3 Cooperativa, pela tabela oficial de natureza jurídica.
- Ler o estatuto arquivado na Junta Comercial: responsabilidade limitada ou ilimitada dos associados (art. 21, II, da Lei 5.764/1971), quem representa a cooperativa (art. 21, V) e como ela aliena ou onera imóveis (art. 21, VIII).
- Ler a ata da última assembleia geral ordinária: balanço, sobras ou perdas e eleição do conselho de administração.
- Pedir certidões da Junta Comercial: há ata de dissolução ou nomeação de liquidante? A denominação já tem a expressão 'Em liquidação' (art. 66)?
- Pesquisar no Diário Oficial a publicação da ata de liquidação (art. 76) ou ato do órgão federal (art. 75).
- Se for cooperativa de crédito, consultar o Banco Central sobre regime especial; se for operadora de plano de saúde, consultar a agência reguladora sobre direção fiscal ou liquidação.
- Pesquisar protestos, ações e execuções contra o CNPJ, porque indicam a fila de credores e as penhoras anteriores.
Essa leitura rende mais antes da venda do que na cobrança. O roteiro de análise está nos guias sobre a consulta de CNPJ antes de vender a prazo e sobre a análise de crédito de clientes.
Quem responde quando a devedora é uma cooperativa?
A tabela abaixo resume, na voz do credor, quem responde, o que o credor alcança, com que base e o que o credor faz em cada situação:
| Situação | Quem responde | O que o credor alcança | Base | O que o credor faz |
|---|---|---|---|---|
| A cooperativa não pagou | A cooperativa, pelo CNPJ dela | Contas, recebíveis, faturamento, estoque e bens em nome dela | Código Civil, art. 982, parágrafo único; Lei 5.764/1971, arts. 3º e 4º; STJ, REsp 783.227 | Protesta, executa e pede Sisbajud e penhora de recebíveis |
| Cooperativa de responsabilidade limitada | O cooperado, até o capital subscrito, depois de exigida a dívida da cooperativa | Pouco além da cooperativa; quotas não integralizadas pelo liquidante | Lei 5.764/1971, arts. 11, 13 e 68, VII; Código Civil, art. 1.095, § 1º | Lê o estatuto e foca na cooperativa |
| Cooperativa de responsabilidade ilimitada | Os cooperados, pessoal e solidariamente, de forma subsidiária | Patrimônio dos cooperados, depois de exigida a cooperativa | Lei 5.764/1971, arts. 12, 13, 36 e 68, VIII; Código Civil, art. 1.095, § 2º; STJ, REsp 1.746.237 | Exige primeiro da cooperativa e pede a relação de associados |
| Ex-cooperado | Até a aprovação das contas do exercício do desligamento | Nos limites do estatuto | Lei 5.764/1971, art. 36; STJ, REsp 1.774.434 (rateio interno, por maioria) | Confere a data do desligamento e das contas |
| Dirigente que assinou | Não pela obrigação; sim pelo prejuízo com culpa ou dolo, ato irregular ou abuso | Patrimônio pessoal, com prova | Lei 5.764/1971, arts. 49 e 50; Código Civil, art. 50 | Reúne prova do ato e usa o incidente de desconsideração ou ação própria |
| Operação transferida para outra cooperativa | A sucessora, solidariamente, na sucessão de fato com fraude; a incorporadora, na incorporação | Bens da sucessora ou da incorporadora | STJ, REsp 1.739.399; Lei 5.764/1971, art. 59 | Pede a inclusão da sucessora com prova de ativos e empregados transferidos |
| Pedido de falência | Não cabe contra cooperativa | Nada | Lei 5.764/1971, art. 4º; Lei 11.101/2005, art. 1º; STJ, AgInt no REsp 1.996.481 | Executa; não usa falência como pressão |
| Assembleia aprovou a liquidação | A cooperativa em liquidação | Suspensão de um ano mais no máximo um; penhora anterior preservada; rateio pelo liquidante | Lei 5.764/1971, arts. 71 e 76; STJ, REsp 1.833.613, REsp 1.888.428 e AgInt no REsp 2.160.926 | Penhora antes da ata, controla o prazo e pede o levantamento |
| Garantidor executado junto | O fiador ou avalista | Patrimônio do garantidor, sem suspensão | STJ, AREsp 2.903.105; Súmula 332 | Executa o garantidor enquanto a cooperativa está suspensa |
| Cooperativa de crédito em liquidação | A cooperativa, no regime da Lei 6.024/1974 | Crédito apresentado ao liquidante; falência só a pedido do liquidante | Lei 6.024/1974, arts. 18 e 21; STJ, REsp 1.878.653 | Apresenta o crédito ao liquidante e habilita se houver falência |
| Cooperativa médica operadora de plano | A cooperativa, que pode pedir recuperação judicial | Crédito no plano de recuperação | Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13; STJ, REsp 2.183.714; STF, ADI 7.442 | Habilita e vota o plano |
| O devedor é um cooperado (contraste) | O cooperado | Bens dele; quota de cooperativa de crédito impenhorável desde agosto de 2022, salvo o rateio das sobras | Lei 5.764/1971, art. 4º, IV; LC 130/2009, art. 10, § 1º; STJ, REsp 2.182.163 | Busca outros bens e não conta com a quota |
Quanto vale cobrar uma cooperativa?
Cobrar uma cooperativa vale mais quanto mais cedo a penhora é feita: com a cooperativa operando, a cobrança segue o ritmo de qualquer execução; depois da ata de liquidação, o credor que não penhorou divide o que sobrar com os demais. As cinco situações abaixo mostram como a conta se comporta no exemplo ilustrativo da indústria de fertilizantes, com R$ 900 mil em aberto:
- Com título executivo, como duplicatas aceitas ou protestadas com comprovante de entrega, e cooperativa ainda operando. Protesto, execução, Sisbajud e penhora dos recebíveis das vendas de grãos e do faturamento, com custas e honorários na faixa habitual de dez a vinte por cento sobre o valor da causa. Havendo caixa ou recebíveis, o horizonte razoável é de seis a dezoito meses.
- Sem título executivo, com pedidos por e-mail e entregas sem canhoto. O caminho é a ação monitória contra a cooperativa, conforme o guia sobre a ação monitória, num horizonte de doze a trinta meses, com o risco de a liquidação chegar antes da penhora.
- A assembleia aprova a liquidação. Suspensão de até dois anos, com juros correndo (art. 76), crédito apresentado ao liquidante e rateio proporcional entre os quirografários depois dos preferenciais (art. 71); o que já estava penhorado fica reservado ao credor. O prazo total costuma ficar entre dois e cinco anos.
- Perseguir cooperados ou dirigentes. Os cooperados só na responsabilidade ilimitada, ou até o capital na limitada, depois de exigida a dívida da cooperativa; os dirigentes, com prova de culpa, dolo ou abuso. São mais dezoito a trinta e seis meses, com custo alto e resultado incerto.
- Cooperativa de crédito em liquidação pelo Banco Central ou cooperativa médica em recuperação judicial. Habilitação e plano, nos prazos da Lei 6.024/1974 ou da Lei 11.101/2005, sem juros contra a massa no primeiro caso.
Nenhuma dessas faixas é promessa de resultado. Elas variam com o foro, com a situação da cooperativa, com a concorrência de outros credores e com a qualidade dos documentos do crédito, e o fator que mais pesa é a data da penhora em relação à data da ata de liquidação.
Qual é o passo a passo do credor contra a cooperativa devedora?
O passo a passo abaixo segue a ordem em que a cobrança se constrói, começando pela leitura do estatuto e terminando no registro da lição no cadastro de clientes:
- Puxar o cartão CNPJ e o estatuto na Junta Comercial: confirmar que é cooperativa, o ramo, a responsabilidade dos associados e quem representa.
- Verificar se já existe ata de liquidação, a expressão 'Em liquidação' na denominação ou ato do órgão federal, do Banco Central ou da agência reguladora de planos de saúde.
- Organizar o título: duplicatas com aceite ou comprovante de entrega, contrato e pedidos assinados por quem tem poderes estatutários.
- Protestar e ajuizar a execução, ou a monitória, contra a cooperativa, sem esperar a nova diretoria auditar as contas.
- Pedir já o Sisbajud, a penhora dos recebíveis das vendas da produção, do faturamento e dos bens em nome da cooperativa; se houver risco concreto antes da citação, arresto ou tutela de urgência.
- Executar junto os garantidores (fiança com outorga conjugal, aval), porque a suspensão da liquidação não os alcança.
- Se a ata de liquidação for publicada, juntar aos autos, apresentar o crédito ao liquidante, anotar a data (um ano mais no máximo um) e pedir o prosseguimento e o levantamento do que já estava penhorado quando o prazo vencer.
- Se a operação migrar para outra cooperativa, reunir prova de armazéns, contratos e empregados transferidos e pedir a inclusão da sucessora.
- Só depois de exigida a dívida da cooperativa, e se o estatuto permitir, avaliar a responsabilidade dos cooperados; avaliar a dos dirigentes só com prova de culpa, dolo ou abuso.
- Registrar a lição no cadastro: antes de vender a prazo para cooperativa, ler o estatuto, exigir garantia real ou fidejussória com outorga do cônjuge, limitar o crédito ao balanço aprovado em assembleia e monitorar a Junta Comercial e o Diário Oficial.
Quais erros do credor transformam a cobrança da cooperativa em prejuízo?
Os erros abaixo aparecem com frequência nas carteiras de quem vende para cooperativas e explicam muitas das cobranças perdidas:
- Esperar a auditoria da nova diretoria antes de protestar e executar, e ver a ata de liquidação sair antes da penhora.
- Tentar o pedido de falência como pressão contra uma cooperativa, que não está sujeita a falência.
- Cobrar cooperados antes de exigir judicialmente a dívida da cooperativa e sem ler o estatuto.
- Processar o presidente só porque assinou o pedido, sem prova de culpa, dolo ou abuso.
- Deixar para penhorar depois da ata de liquidação e entrar na fila do liquidante como quirografário.
- Perder o controle do prazo de um ano mais no máximo um e não pedir o prosseguimento e o levantamento.
- Aceitar fiança de dirigente sem a autorização do cônjuge e descobrir que a garantia é ineficaz.
- Não ler o estatuto e ignorar se a responsabilidade dos associados é limitada ou ilimitada e quem tem poderes para assinar.
- Tratar cooperativa de crédito ou cooperativa médica como cooperativa comum, sem considerar o Banco Central, a agência reguladora e a recuperação judicial.
Qual é o checklist prático do credor?
O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes e durante a cobrança da cooperativa devedora:
- Estatuto lido na Junta Comercial.
- Responsabilidade dos associados identificada: limitada ou ilimitada.
- Existência de liquidação verificada na Junta, na denominação e no Diário Oficial.
- Título organizado ou monitória preparada.
- Protesto e execução ajuizados contra a cooperativa.
- Sisbajud e penhora de recebíveis e faturamento pedidos.
- Garantidores executados junto.
- Prazo do art. 76 controlado, com data da ata anotada.
- Transferência de operação para outra cooperativa monitorada.
- Conta feita: custo, tempo, penhoras e posição na fila do liquidante.
- Lição registrada no cadastro: estatuto, garantia com outorga conjugal e monitoramento.
Como a TVR conduz a cobrança quando a devedora é uma cooperativa?
A TVR lê o estatuto e as atas da cooperativa antes da primeira petição, e age antes da liquidação, e não depois dela. Na prática, isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é identificar o regime da devedora: cooperativa comum, de crédito ou médica, responsabilidade limitada ou ilimitada dos associados, quem representa e se já há ata de liquidação. O segundo é agir enquanto a cooperativa opera, com protesto, execução, bloqueio de contas e penhora dos recebíveis e do faturamento, executando junto os garantidores, que não se beneficiam da suspensão. O terceiro é controlar a liquidação, se ela vier: apresentar o crédito ao liquidante, contar o prazo de um ano mais no máximo um e pedir o prosseguimento e o levantamento do que foi penhorado, investigando também a transferência da operação para outra cooperativa. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando vale perseguir cooperados ou dirigentes, e quando a negociação rende mais. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual de quem vende para cooperativas: leitura do estatuto antes da venda, garantias com outorga conjugal, limite de crédito ligado ao balanço aprovado em assembleia e monitoramento da Junta Comercial e do Diário Oficial.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por devedor, o painel mostra a cooperativa, o regime identificado, as penhoras pedidas, os prazos de suspensão e o status de cada cobrança. Se na sua carteira existe uma cooperativa que parou de pagar e já se fala em liquidação, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o regime de cada cooperativa devedora e as medidas com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
Cooperativa não paga fornecedor, o que fazer?
Cobrar a cooperativa como qualquer devedora, e rápido. A cooperativa é pessoa jurídica com patrimônio próprio e sociedade simples por força de lei (art. 982, parágrafo único, do Código Civil): o credor protesta os títulos, executa ou propõe monitória contra o CNPJ dela e pede o bloqueio de contas pelo Sisbajud, a penhora dos recebíveis e do faturamento e a penhora de bens em nome da cooperativa. A pressa tem motivo: se a assembleia aprovar a liquidação, a publicação da ata suspende as ações por um ano, prorrogável por no máximo mais um (art. 76 da Lei 5.764/1971), e quem não penhorou antes entra na fila do liquidante. Execute junto os garantidores, que não se beneficiam da suspensão (AREsp 2.903.105, de 2026), e não perca tempo com pedido de falência, que não cabe contra cooperativa.
Os cooperados respondem pelas dívidas da cooperativa?
Só nos limites do estatuto e depois de exigida judicialmente a dívida da cooperativa. Na cooperativa de responsabilidade limitada, o associado responde até o valor do capital que subscreveu (art. 11 da Lei 5.764/1971); na de responsabilidade ilimitada, a responsabilidade é pessoal, solidária e sem limite (art. 12). Em qualquer caso, "A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa" (art. 13). O ex-cooperado continua respondendo até a aprovação das contas do exercício em que saiu (art. 36). Nas pesquisas feitas para este guia, não localizamos julgado do Superior Tribunal de Justiça em que um fornecedor tenha executado cooperados por dívida da cooperativa; o caminho mais comum para o prejuízo chegar aos cooperados é o rateio interno das perdas (art. 89).
Posso pedir a falência de uma cooperativa?
Não. A Lei 5.764/1971 declara as cooperativas não sujeitas a falência (art. 4º), e a Lei 11.101/2005 só se aplica ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º). Em junho de 2026, numa execução de duplicata movida por uma fornecedora de insumos agrícolas contra uma cooperativa agrícola em liquidação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou que as cooperativas em geral estão expressamente excluídas do regime falimentar e de recuperação judicial e manteve a retomada da execução depois dos dois anos de suspensão (AgInt no REsp 1.996.481). A ressalva é a cooperativa de crédito, que pode ter a falência requerida pelo próprio liquidante, com autorização do Banco Central (art. 21, "b", da Lei 6.024/1974; REsp 1.878.653). O fornecedor, portanto, executa a cooperativa e penhora o patrimônio dela.
Cooperativa pode pedir recuperação judicial?
Em regra, não; a exceção é a cooperativa médica operadora de plano de saúde. A Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, afastou para a cooperativa médica operadora de plano a vedação do art. 2º, II (art. 6º, § 13), e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2025, reconheceu que as cooperativas médicas estão legitimadas, por força de lei, a pedir recuperação judicial (REsp 2.183.714). O Supremo Tribunal Federal, por maioria de 6 a 5, em 24/10/2024, validou essa inclusão (ADI 7.442). Para as demais cooperativas, a mesma Quarta Turma reafirmou em junho de 2026 que as cooperativas em geral estão excluídas do regime da Lei 11.101 (AgInt no REsp 1.996.481). Quem é credor de cooperativa médica em recuperação judicial habilita o crédito e vota o plano.
A cooperativa entrou em liquidação, meu processo para?
Para por um ano, prorrogável por no máximo mais um, e depois volta a andar. A publicação da ata de liquidação suspende as ações e as execuções contra a cooperativa (art. 76 da Lei 5.764/1971), sem impedir a fluência dos juros, e o Superior Tribunal de Justiça não admite suspensão além de dois anos nem prorrogações sucessivas (REsp 1.833.613; REsp 1.888.428; REsp 1.966.153, de 2026). A penhora feita antes da liquidação não impede a suspensão, mas fica: o dinheiro é levantado depois do prazo, e a liquidação posterior não desfaz penhoras já feitas (AgInt no REsp 2.160.926). Os garantidores executados junto não se beneficiam da suspensão (AREsp 2.903.105). Na cooperativa de crédito, a regra é outra: a Lei 6.024/1974 suspende as ações enquanto durar a liquidação.
Posso penhorar a conta de uma cooperativa?
Pode. A cooperativa responde com o patrimônio dela, e a falta de finalidade lucrativa não a torna impenhorável: numa execução fiscal, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de 10% do faturamento de uma cooperativa de trabalho médico (REsp 783.227). O credor pede o bloqueio pelo Sisbajud no CNPJ da cooperativa, a penhora dos recebíveis das vendas da produção e, se ela segue operando, um percentual do faturamento (art. 866 do Código de Processo Civil). O limite são os recursos públicos com destinação vinculada, impenhoráveis pelo art. 833, IX, do Código de Processo Civil, como os do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias (REsp 1.691.882). O ideal é penhorar antes de eventual ata de liquidação.
Sou cooperado, respondo pela dívida da cooperativa com fornecedor?
Só nos limites do estatuto e depois que a dívida for exigida judicialmente da cooperativa (art. 13 da Lei 5.764/1971). Se o estatuto for de responsabilidade limitada, sua responsabilidade vai até o capital que você subscreveu (art. 11), e, se esse capital já está integralizado, sobra pouco a cobrar; se for ilimitada, a responsabilidade é pessoal e solidária (art. 12), mas continua subsidiária. Na prática, o risco mais comum para o cooperado vem de dentro: os prejuízos que o Fundo de Reserva não cobre são rateados entre os associados, na proporção dos serviços usufruídos (art. 89), e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por maioria, que o ex-cooperado responde por esse rateio mesmo depois de dois anos do desligamento (REsp 1.774.434). Leia o estatuto e acompanhe as contas aprovadas em assembleia.
Fui presidente da cooperativa, respondo com meus bens pelas dívidas que assinei?
Pela obrigação que você assinou em nome da cooperativa, não: os administradores eleitos ou contratados "não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade" (art. 49 da Lei 5.764/1971). Mas o mesmo artigo diz que eles respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo, e a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar o patrimônio pessoal havendo abuso provado, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A situação muda se você assinou fiança ou aval pessoal: aí você é garantidor, e a suspensão das ações na liquidação da cooperativa não o protege (AREsp 2.903.105). Se a fiança foi dada sem a autorização do seu cônjuge, ela é ineficaz (Súmula 332 e REsp 1.351.058).
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