O cliente é a prefeitura e não pagou: como o fornecedor cobra o poder público
Entrega feita, nota emitida, recebimento atestado, e o pagamento que não vem. Quando o devedor é uma prefeitura, um estado ou uma autarquia, quase tudo o que se aprende sobre cobrança para de funcionar: bem público é impenhorável, não há bloqueio de conta por SISBAJUD, protesto e negativação não destravam o caixa, e o processo, mesmo ganho, termina em precatório ou RPV. Em setembro de 2025 a fila ficou ainda mais lenta, porque a EC 136/2025 limitou o pagamento anual de precatórios de estados, DF e municípios a um percentual da receita corrente líquida do próprio devedor, entre 1% e 5% conforme o estoque em mora, e antecipou a data de corte de apresentação de 2 de abril para 1º de fevereiro. Daí a tese deste guia: contra devedor público, o jogo se ganha na fase administrativa. O artigo percorre o que a Lei 14.133/2021 dá ao fornecedor e quase ninguém usa: a ordem cronológica de pagamento do art. 141, que o § 3º transforma em documento público mensal e que abre caminho para representação ao tribunal de contas e mandado de segurança por preterição; a liberação obrigatória da parcela incontroversa (art. 143); o direito de suspender o cumprimento do contrato após 2 meses de atraso contados da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV, e § 3º, II), que substituiu os 90 dias da Lei 8.666 e não se confunde com rescisão unilateral pelo particular; a diferença entre ente público e estatal em regime concorrencial, que não goza de precatório (Tema 253 do STF); o rito do art. 910 do CPC, com 30 dias de embargos e sem penhora prévia, e o conjunto empenho, nota fiscal e atesto que forma o título (REsp 894.726/RJ); e o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, que não para de correr porque o processo administrativo continua andando.
A entrega foi feita no prazo. A nota fiscal saiu, o fiscal do contrato atestou o recebimento, e o setor financeiro respondeu que está tudo certo, que o processo está em trâmite. Passaram trinta dias, sessenta, cento e vinte. A empresa continua pagando a folha, o fornecedor dela e o imposto sobre uma receita que nunca entrou. Do outro lado do balcão não há sócio para pressionar, não há conta bancária para bloquear e não há nome para negativar: o devedor é uma prefeitura, um estado ou uma autarquia.
Esse é o crédito mais mal administrado do mercado brasileiro, porque quase tudo o que se aprende sobre cobrança deixa de funcionar aqui. Bem público é impenhorável, não existe bloqueio de saldo por SISBAJUD, e o processo, mesmo ganho, termina numa fila constitucional. Em setembro de 2025 essa fila ficou ainda mais lenta: a Emenda Constitucional 136 reescreveu o regime de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios e amarrou o pagamento anual a um percentual da receita corrente líquida do próprio devedor. A conclusão prática é desconfortável e é a tese deste guia: contra devedor público, o jogo se ganha antes do processo. A alavanca real está na fase administrativa, na ordem cronológica de pagamento, no direito de suspender o contrato e nos órgãos de controle. Depois do trânsito em julgado, o credor entra numa fila que ele não controla.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 14.133/2021 (arts. 92, 137, 138, 141 e 143), a Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, os arts. 534, 535, 784 e 910 do Código de Processo Civil, o art. 100 da Constituição na redação da Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, o art. 97 do ADCT, o art. 3º da EC 113/2021, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o art. 42 da Lei Complementar 101/2000, a Lei 13.303/2016, o Tema 253 da repercussão geral do STF e o REsp 894.726/RJ. A regra aplicável varia conforme o ente contratante, a natureza do devedor e o que está escrito no contrato e no edital. Para definir a estratégia adequada ao seu caso, consulte sempre o advogado responsável.
Por que cobrar um órgão público é diferente de cobrar uma empresa?
Porque o patrimônio do devedor está fora do alcance da constrição judicial. Os bens públicos são impenhoráveis e o dinheiro público só sai do caixa pelo caminho que a Constituição desenhou, que é o do art. 100. Isso apaga de uma vez todo o arsenal que funciona contra devedor privado: não há penhora de imóvel, não há bloqueio de conta, não há restrição de veículo, não há penhora de faturamento. A consequência é que a etapa mais valiosa deixa de ser a judicial e passa a ser a administrativa, exatamente o inverso do que acontece com um cliente comum.
| Etapa | Devedor privado | Devedor público |
|---|---|---|
| Pressão extrajudicial | Protesto, negativação e corte de fornecimento produzem efeito imediato sobre o crédito do devedor | Protesto e negativação não destravam pagamento. O que pressiona é a publicidade da ordem cronológica, o controle interno e o tribunal de contas |
| Bloqueio de valores | SISBAJUD atinge saldo em conta e aplicações | Não existe. Bens e recursos públicos são impenhoráveis |
| Penhora de bens | Imóveis, veículos, quotas, recebíveis e faturamento | Não existe. A única constrição possível é o sequestro, e apenas nas hipóteses constitucionais |
| Execução de título | Citação para pagar em 3 dias, penhora e multa | Citação para embargar em 30 dias, sem penhora prévia (art. 910 do CPC) |
| Depois de ganhar | Levantamento do valor penhorado | Precatório ou RPV, na fila do art. 100 da Constituição |
| Prazo para cobrar | Em regra 5 anos para dívida líquida em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) | 5 anos contra a Fazenda federal, estadual e municipal (Decreto 20.910/1932) |
| Onde está a alavanca | Na execução, com diligência patrimonial | Na fase administrativa, antes de judicializar |
Existe uma exceção relevante a essa tabela, e ela vale dinheiro: nem todo cliente público está sob o regime de precatório. Empresas estatais que atuam em concorrência com a iniciativa privada seguem regra própria, e contra elas a execução é comum. Voltaremos a esse ponto adiante, porque classificar corretamente o devedor é a primeira decisão da estratégia.
Qual é o prazo para a Administração pagar a nota fiscal?
O prazo é o que estiver no contrato e no edital, porque a Lei 14.133/2021 não fixa um prazo geral de pagamento em lei. O que ela fixa é a obrigação de que esse prazo exista por escrito. O art. 92, VI, exige que o contrato traga o prazo para liquidação e para pagamento, e o art. 92, V, exige que traga os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Ou seja: a correção do valor atrasado não é favor nem negociação, é cláusula obrigatória do contrato administrativo.
No âmbito federal, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, fecha o ciclo com números. São 10 dias úteis para a liquidação, contados do recebimento da nota fiscal, e mais 10 dias úteis para o pagamento, contados da liquidação. Vinte dias úteis no total. Nas contratações de baixo valor, dentro do limite do art. 75, II, da Lei 14.133, esses prazos caem pela metade. A instrução alcança a Administração federal direta, autárquica e fundacional, e alcança também estados, Distrito Federal e municípios quando executam recursos da União recebidos por transferência voluntária. Fora dessas hipóteses, o parâmetro é o contrato, e estados e municípios costumam ter norma própria de liquidação e pagamento.
Há um detalhe técnico que decide muita disputa e que quase nenhum fornecedor acompanha: o crédito entra na ordem cronológica na data da liquidação da despesa, não na data em que a nota fiscal foi emitida ou protocolada. Liquidação é o ato pelo qual a Administração reconhece que a obrigação foi cumprida e que o valor é devido. Enquanto a liquidação não acontece, o fornecedor não está atrasado na fila: ele ainda não entrou nela. Por isso a demora em atestar e liquidar não é burocracia inofensiva, é a forma mais eficaz de adiar um pagamento sem quebrar formalmente nenhuma regra.
O que é a ordem cronológica de pagamento e como o fornecedor usa isso a favor?
É a regra que obriga a Administração a pagar na ordem em que as despesas foram liquidadas, e é o instrumento mais subaproveitado de todo o contencioso administrativo. Ela está no art. 141 da Lei 14.133/2021:
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras.
A ordem não é absoluta, mas as saídas são poucas e todas custam justificativa. O § 1º permite alterar a ordem apenas mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas, e exclusivamente em cinco situações:
| Hipótese do art. 141, § 1º | O que autoriza | Exigência adicional |
|---|---|---|
| I. Anormalidade | Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública | Justificativa prévia da autoridade competente e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas |
| II. Porte do contratado | Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa | Demonstração de risco de descontinuidade do cumprimento do objeto |
| III. Sistemas estruturantes | Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes | Demonstração de risco de descontinuidade do cumprimento do objeto |
| IV. Crise da contratada | Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada | Justificativa prévia e comunicação aos órgãos de controle |
| V. Objeto imprescindível | Contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter as atividades finalísticas do órgão | Demonstração de risco de descontinuidade do cumprimento do objeto |
Dois parágrafos transformam essa regra em ferramenta de cobrança. O § 2º diz que a inobservância imotivada da ordem cronológica enseja apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. E o § 3º obriga o órgão a disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação no seu site, a ordem cronológica de seus pagamentos e as justificativas de eventual alteração. Traduzindo: a fila é documento público, atualizado todo mês, com nome de quem passou na frente e o motivo alegado.
É a partir daí que a cobrança administrativa deixa de ser insistência e vira técnica. O roteiro é este:
- Estabelecer a própria posição, o que exige saber a data da liquidação da despesa, e não apenas a data da nota fiscal. Se a liquidação não foi feita, o pedido é outro: exigir a liquidação, que é ato vinculado depois do atesto.
- Consultar a publicação mensal da ordem cronológica exigida pelo § 3º e conferir se alguém que liquidou depois recebeu antes, dentro da mesma fonte de recursos e da mesma categoria de contrato.
- Verificar se existe justificativa publicada para a quebra e se ela se enquadra em alguma das cinco hipóteses do § 1º. Ausência de justificativa publicada é o cenário mais forte para o credor.
- Protocolar requerimento administrativo endereçado ao gestor do contrato e à autoridade máxima do órgão, com a demonstração documentada da preterição. Cobrança contra ente público que não está protocolada, para efeito prático, não existe.
- Escalonar para o controle interno e para o tribunal de contas competente por representação, com base no próprio § 1º e no § 2º. É a via que atinge o agente público responsável, e não o orçamento, o que muda o incentivo de quem decide a fila.
- Avaliar o mandado de segurança para compelir a Administração a observar a ordem cronológica. A jurisprudência admite a via quando há preterição demonstrada e ausência de justificativa, porque aí a lesão a direito líquido e certo se prova por documento.
A ordem cronológica é apurada por fonte diferenciada de recursos e por categoria de contrato, nos exatos termos do art. 141: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras são quatro filas distintas, e cada fonte de recursos tem a sua. Comparar a própria posição com a de um contrato de outra categoria, ou pago com recurso de convênio quando o seu é de recurso ordinário, não prova preterição nenhuma. É o erro mais comum em representação a tribunal de contas e em mandado de segurança sobre o tema, e ele costuma custar o pedido inteiro.
A Administração pode segurar a nota inteira por causa de uma divergência parcial?
Não. Essa é uma das respostas mais diretas da Lei 14.133 e uma das menos conhecidas por quem fornece:
No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Na prática, é o dispositivo que resolve o cenário em que uma glosa de 10% trava 100% do valor por meses, sob a explicação de que a nota está em análise. A discussão sobre a parte controvertida segue o seu curso, mas o restante tem que ser liberado no prazo normal de pagamento. Quando o órgão retém tudo, o requerimento administrativo passa a ter objeto claro e mensurável: liberação imediata da parcela incontroversa, com indicação do valor exato e do fundamento legal. É um pedido difícil de negar por escrito, e é justamente o pedido por escrito que faz a diferença nesse tipo de cobrança.
Posso parar de entregar enquanto não recebo?
Pode, depois de dois meses de atraso e desde que feito da forma certa. Esse é o ponto em que o empresário mais erra, e o erro costuma sair mais caro do que a dívida. A Lei 14.133/2021 mudou a regra que vigorava na Lei 8.666/1993, e mudou a favor do fornecedor:
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: [...] IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
São duas mudanças em uma frase. O prazo caiu de 90 dias, que era o do art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, para 2 meses. E o marco inicial da contagem passou a ser a emissão da nota fiscal, e não o vencimento do pagamento. O direito nasce antes e conta desde mais cedo. A partir daí, porém, é preciso entender exatamente o que esse direito autoriza:
- O contratado não rescinde o contrato por conta própria. O art. 138 lista as três formas de extinção: ato unilateral e escrito da Administração, acordo entre as partes quando houver interesse dela, e decisão arbitral ou judicial. O direito à extinção do art. 137, § 2º, é direito de postular a extinção, não de declará-la. Quem simplesmente abandona o contrato se expõe a sanção e a extinção por culpa própria.
- O que o fornecedor pode fazer sozinho está no art. 137, § 3º, II: optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, com direito a pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O STJ, ainda sob a lei anterior, no REsp 910.802/RJ, já reconhecia que essa suspensão não depende de prévia autorização judicial.
- A suspensão precisa ser formalizada antes de acontecer. Notificação escrita ao gestor do contrato e à autoridade máxima do órgão, com a demonstração do atraso, das notas fiscais atingidas, das datas e do enquadramento expresso no art. 137, § 2º, IV, e a informação de que se está exercendo a opção do § 3º, II. Paralisação sem notificação é lida como inadimplemento do particular, e a diferença entre uma coisa e outra é apenas um documento protocolado.
- Há situações em que o direito não existe. O art. 137, § 3º, I, o afasta em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, e também quando o atraso decorrer de ato ou fato que o próprio contratado praticou, do qual participou ou para o qual contribuiu. Nota fiscal emitida com erro, certidão de regularidade fiscal ou trabalhista vencida e obrigação acessória não cumprida entram nessa conta, e são a justificativa mais usada para segurar pagamento.
- Se a extinção vier por culpa exclusiva da Administração, o art. 138, § 2º, garante ao contratado a devolução da garantia, o pagamento do que foi executado até a extinção e o pagamento do custo da desmobilização, além do ressarcimento dos prejuízos comprovados.
A lógica é a mesma que vale para suspender o fornecimento a um cliente inadimplente no setor privado, com uma diferença importante de forma: no contrato administrativo, o enquadramento legal e o protocolo prévio são a própria condição do direito. A notificação extrajudicial deixa de ser instrumento de pressão e passa a ser peça de defesa.
E se o cliente for uma estatal?
Aí o cenário pode ser completamente outro, e para melhor. Empresas públicas e sociedades de economia mista contratam pela Lei 13.303/2016, não pela Lei 14.133. E, quanto à execução, vale o Tema 253 da repercussão geral do STF: sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, com finalidade lucrativa e distribuição de lucros a acionistas privados, não se beneficia do regime de precatórios do art. 100 da Constituição. Contra ela a execução é comum, com penhora, SISBAJUD, RENAJUD e todo o restante do arsenal que se usa contra qualquer devedor empresarial. O regime de precatório só alcança a estatal que presta serviço público próprio de Estado, em regime não concorrencial e sem exploração de atividade econômica.
Daí a primeira decisão da estratégia ser sempre a mesma: classificar o devedor antes de escolher o caminho. União, estados, municípios, autarquias e fundações públicas seguem o regime de precatório. Estatal em regime concorrencial, em regra, não. Muita empresa trata cliente público como um bloco único, presume que tudo termina em precatório e deixa de usar o caminho mais rápido, que nesse caso é a execução de título extrajudicial comum.
Como funciona a execução contra a Fazenda Pública?
Pelo art. 910 do CPC, que desenha um rito próprio para o título extrajudicial. A Fazenda Pública é citada para opor embargos em 30 dias, e não para pagar em 3 dias. Não há penhora prévia, não há multa do art. 523 e não há qualquer constrição patrimonial no início do processo. Nos embargos, a Fazenda pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, o que amplia bastante a discussão. Não opostos os embargos, ou transitada em julgado a decisão que os rejeita, expede-se precatório ou requisição de pequeno valor, observado o art. 100 da Constituição.
A pergunta seguinte é qual documento serve como título executivo. O STJ, no REsp 894.726/RJ, julgado pela 2ª Turma em 20 de outubro de 2009, firmou que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Na prática forense, o que sustenta a execução é o conjunto documental: nota de empenho, nota fiscal e o atesto do recebimento pelo fiscal ou gestor do contrato, que é o documento que comprova o adimplemento pelo particular. O contrato administrativo também é título executivo, na forma do art. 784, II e III, do CPC. Sem o atesto, o caminho tende a ser a ação de cobrança pelo procedimento comum, mais longa, porque será preciso provar em juízo que a obrigação foi cumprida.
Quando já existe sentença, o cumprimento de sentença contra a Fazenda segue os arts. 534 e 535 do CPC, com 30 dias para a impugnação. Sobre honorários, vale uma ressalva honesta: o art. 85, § 7º, do CPC afasta a condenação em honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório quando não impugnado, entendimento que o STJ reafirmou em 2024. Para a requisição de pequeno valor a questão comporta divergência, com corrente relevante entendendo devidos os honorários, de modo que esse ponto não deve entrar na conta do cliente como certeza. O custo total da via judicial precisa ser calculado antes de ajuizar, e não depois, e contra a Fazenda ele tem componentes que não existem na cobrança privada.
Em quanto tempo eu recebo depois de ganhar?
Depende de um único número: o valor do crédito. Abaixo do teto de pequeno valor do ente devedor, o pagamento sai por requisição de pequeno valor, em 2 meses contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. Acima dele, sai por precatório, e o horizonte passa a ser de anos. É a diferença mais brutal do sistema, e ela justifica avaliar, ainda na fase administrativa, o desmembramento de créditos autônomos que tenham fato gerador próprio, quando isso for juridicamente sustentável. Fracionar um mesmo crédito para escapar do precatório é vedado.
| Ente devedor | Teto de pequeno valor | Como esse valor é definido |
|---|---|---|
| União | 60 salários mínimos | Fixado em lei federal, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição |
| Estados e Distrito Federal | 40 salários mínimos, enquanto não houver lei própria | Valor de referência do art. 87, I, do ADCT, aplicável até que o ente publique a sua lei definidora |
| Municípios | 30 salários mínimos, enquanto não houver lei própria | Valor de referência do art. 87, II, do ADCT. Muitos municípios já fixaram teto menor em lei própria |
| Piso que nenhum ente pode furar | Valor do maior benefício do regime geral de previdência social | Art. 100, § 4º, da Constituição. É esse o mínimo, e não os 40 ou 30 salários mínimos do ADCT |
| Prazo de pagamento da RPV | 2 meses contados da entrega da requisição | Art. 535, § 3º, II, do CPC |
Esse teto precisa ser conferido caso a caso, e é aqui que mora um erro caro. Os 40 e os 30 salários mínimos do art. 87 do ADCT não são piso: são valor de referência que vale apenas enquanto o ente não publica a sua própria lei. O art. 100, § 4º, da Constituição autoriza cada ente a fixar teto menor, segundo a sua capacidade econômica, desde que não inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Muitos municípios adotaram exatamente esse mínimo, o que joga para o precatório créditos que o fornecedor imaginava receber por requisição de pequeno valor. Antes de projetar qualquer prazo de recebimento, é preciso ler a lei do ente devedor.
No precatório, o calendário começa por uma data que passou a ser decisiva. O art. 100, § 5º, da Constituição, na redação da EC 136/2025, determina a inclusão obrigatória no orçamento da verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte. Essa data de corte era 2 de abril e foi antecipada. Quem perde 1º de fevereiro por poucos dias não perde algumas semanas: espera praticamente um ano a mais para entrar no orçamento seguinte. É um detalhe de calendário que vale muito dinheiro e que precisa ser considerado no momento de ajuizar, e não no momento de expedir o requisitório.
O que a EC 136/2025 mudou para quem é credor de estado ou município?
A Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, alterou a Constituição, o ADCT e a EC 113/2021, e a mudança estrutural está no novo § 23 do art. 100: os pagamentos de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, incluídas as administrações direta e indireta, passaram a ser limitados a um percentual da receita corrente líquida do exercício anterior. O percentual é escalonado conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora do ente, apurado em 1º de janeiro. Quanto maior o passivo, maior o percentual que o ente é obrigado a destinar, mas o pagamento deixa de ser integral e passa a ser tetado.
| Estoque de precatórios em mora (sobre a RCL) | Limite anual de pagamento (percentual da RCL do exercício anterior) |
|---|---|
| Sem estoque ou até 15% | 1% |
| Acima de 15% e até 25% | 1,5% |
| Acima de 25% e até 35% | 2% |
| Acima de 35% e até 45% | 2,5% |
| Acima de 45% e até 55% | 3% |
| Acima de 55% e até 65% | 3,5% |
| Acima de 65% e até 75% | 4% |
| Acima de 75% e até 85% | 4,5% |
| Acima de 85% | 5% |
O § 28 permite ao ente pagar acima do teto mediante dotação orçamentária específica, e há uma trava contra o descumprimento. Pelo § 27, se os recursos não forem tempestivamente liberados, os limites ficam suspensos, o Presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente inadimplente até o limite do valor devido, o governador ou o prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, e o ente fica impedido de receber transferências voluntárias enquanto durar a omissão. É a única hipótese de constrição forçada que o sistema admite, ao lado da preterição do direito de precedência.
Duas outras alterações mudam a conta do credor e precisam ser ditas com franqueza:
- Acordo direto com renúncia de parcela do crédito. O § 29 permite que o credor de precatório de estado, Distrito Federal ou município não pago em razão dos limites opte por receber em parcela única, até o final do exercício seguinte, por acordo direto perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública, mediante renúncia de parte do valor. É deságio em troca de antecipação, e a decisão é financeira antes de ser jurídica: depende do custo do capital da empresa, da previsão realista de espera e do impacto da perda no resultado.
- Correção e juros ficaram menos favoráveis. Para estados, Distrito Federal e municípios, o art. 97, § 16, do ADCT, na redação da EC 136/2025, determina que, desde 1º de agosto de 2025, os requisitórios sejam atualizados da expedição até o efetivo pagamento pela variação do IPCA, com juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios. E o § 16-A acrescenta um teto: se o resultado de IPCA mais 2% ao ano for superior à Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição. Na prática, o credor recebe o menor entre os dois. A mesma lógica foi levada aos precatórios federais pela nova redação do art. 3º da EC 113/2021, cujo § 3º ainda deixa expresso que não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do prazo constitucional do art. 100, § 5º. Antes disso, desde a EC 113/2021, o índice único era a Selic acumulada mensalmente.
O efeito prático de tudo isso cabe em uma frase: o cronograma do precatório deixou de ser uma data e passou a ser a capacidade orçamentária do devedor. O credor de um município muito endividado não consegue mais estimar o recebimento pelo prazo constitucional, e sim pela sua posição na fila dividida pelo teto anual da receita corrente líquida daquele ente. É exatamente por isso que a batalha útil é a administrativa, travada enquanto o crédito ainda é uma nota fiscal pendente de pagamento e não um requisitório numerado.
Qual é o prazo para cobrar do poder público antes de prescrever?
Cinco anos, e esse é o erro mais silencioso e mais fatal de toda a matéria. O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato de que se originarem. É prazo mais curto do que boa parte dos prazos do Código Civil aplicáveis a devedor privado, e ele não para de correr porque existe processo administrativo de cobrança em andamento, nem porque o setor financeiro do órgão continua respondendo que o pagamento está previsto para o próximo repasse.
Nos contratos de trato sucessivo, com pagamentos mensais, aplica-se a Súmula 85 do STJ: quando a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ou seja, o contrato não morre inteiro de uma vez, mas cada mês de espera apaga um mês de crédito na outra ponta. Quem fornece há anos para o mesmo órgão e nunca judicializou costuma descobrir tarde que uma parte do saldo já não é mais exigível. Vale revisar, com o mesmo rigor, os prazos de prescrição aplicáveis a cada tipo de dívida, porque a régua do crédito privado não serve aqui.
Como reduzir o risco antes de vender ao poder público
Com a mesma disciplina que se aplica a qualquer cliente grande, acrescida de uma checagem que só existe no setor público: a de que a despesa pode ser assumida. O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
2026 é o último ano de mandato de governadores e do Presidente da República, e os últimos dois quadrimestres do exercício começaram em 1º de maio de 2026. Quem fecha contrato novo com órgão estadual ou federal neste segundo semestre está exatamente dentro da janela do art. 42 da LRF, e despesa contraída em desacordo com esse dispositivo costuma virar o crédito que ninguém paga e que a gestão seguinte se recusa a reconhecer. A verificação da disponibilidade de caixa e da dotação orçamentária deixa de ser formalidade e passa a ser análise de risco. Municípios estão no meio do mandato, e para eles a trava do art. 42 volta a incidir no ciclo de 2028.
O restante do checklist é documental e cabe em uma conferência antes da assinatura:
- Confirmar a existência de empenho prévio e a sua modalidade. Fornecimento sem empenho é o cenário em que o crédito nasce com defeito de origem e a discussão migra para enriquecimento sem causa, que é caminho mais longo e mais incerto.
- Verificar a indicação da dotação orçamentária no contrato, exigida pelo art. 92, VIII, da Lei 14.133, e a compatibilidade do objeto com a fonte de recursos indicada.
- Exigir cláusula clara de prazo de liquidação e de pagamento e de critério de atualização monetária, na forma do art. 92, V e VI. São as cláusulas que sustentam o crédito quando o atraso acontece.
- Consultar a publicação mensal da ordem cronológica daquele órgão, exigida pelo art. 141, § 3º, antes de assinar. Ela mostra como o ente vem pagando de fato, o que é informação melhor do que qualquer promessa do setor de compras.
- Checar o histórico de restos a pagar e de atrasos do ente, que costuma estar disponível nos portais de transparência e nos relatórios do tribunal de contas.
- Manter a própria regularidade fiscal e trabalhista rigorosamente em dia. Certidão vencida trava liquidação, e trava com fundamento, o que retira do fornecedor tanto o direito de suspender o contrato quanto o argumento de preterição.
- Definir a régua de cobrança antes do primeiro atraso: atesto imediato, protocolo formal de cada cobrança, notificação ao gestor do contrato e à autoridade máxima, e escalonamento para controle interno e tribunal de contas em prazos predefinidos.
O que não funciona contra devedor público
Tão importante quanto saber o caminho é saber o que não leva a lugar nenhum, porque tempo gasto na ferramenta errada é prazo prescricional consumido:
- Penhora, SISBAJUD, RENAJUD e penhora de faturamento não se aplicam a ente público. Bens públicos são impenhoráveis e o pagamento passa obrigatoriamente pelo regime do art. 100 da Constituição. A única constrição admitida é o sequestro, e apenas nas hipóteses constitucionais: preterição do direito de precedência e a hipótese do art. 100, § 27, II, introduzida pela EC 136/2025.
- Protesto e negativação não produzem contra ente público o efeito que produzem contra empresa privada. O órgão não depende de crédito comercial da mesma forma, e o instrumento não destrava o pagamento. O equivalente funcional, aqui, é a publicidade da ordem cronológica somada à atuação do controle interno e do tribunal de contas.
- Suspender o fornecimento por conta própria antes dos dois meses, ou fora do enquadramento do art. 137, § 2º, IV, e sem a notificação prévia do § 3º, II. Isso não é exercício de direito, é inadimplemento do particular, e abre caminho para extinção contratual por culpa dele e para sanção administrativa.
- Declarar o contrato rescindido unilateralmente. O particular não tem essa prerrogativa. Ele postula a extinção, nas formas do art. 138.
- Deixar o crédito correr no administrativo indefinidamente porque o órgão continua atendendo o telefone. O prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932 não se suspende por processo administrativo de cobrança, e essa é a forma mais silenciosa de perder o crédito inteiro.
Como a TVR conduz a cobrança de crédito contra o poder público
Começando pela classificação do devedor e pela leitura do contrato, antes de qualquer petição. Ente da administração direta, autarquia, fundação e estatal em regime concorrencial exigem estratégias diferentes, e escolher errado nessa primeira decisão custa anos. Em seguida vem a reconstrução documental do crédito, que é o que sustenta tudo o que vier depois: empenho, nota fiscal, atesto, data de liquidação e posição na ordem cronológica publicada. Só então se define a régua administrativa, com requerimentos protocolados, notificação formal ao gestor e à autoridade máxima, pedido de liberação da parcela incontroversa quando é o caso, e escalonamento para controle interno e tribunal de contas em prazos definidos. A judicialização entra quando a via administrativa se esgota ou quando o prazo prescricional exige, e não como primeiro movimento, porque contra devedor público o processo é o começo de uma fila, não o fim de uma cobrança.
Pense em uma distribuidora do setor alimentício que fornece para dezenas de unidades públicas ao mesmo tempo: o problema raramente é um contrato, é a ausência de controle sobre trinta datas de liquidação, trinta posições de fila e trinta prazos de prescrição correndo em paralelo. É isso que o painel próprio do escritório resolve, com carteira, prazos, valores e o andamento de cada frente em tempo real, sem depender de relatório mensal. Se a sua empresa vende para o poder público e tem notas em aberto, contratos parados ou dúvida sobre o que ainda é exigível, agende uma reunião de diagnóstico: avaliamos juntos o cenário da carteira e indicamos a estratégia de recuperação adequada para cada caso.
Perguntas frequentes
Prefeitura pode atrasar o pagamento do fornecedor?
Não sem consequência. A Lei 14.133/2021 não fixa um prazo geral de pagamento, mas o art. 92, VI, obriga o contrato a estabelecer os prazos de liquidação e de pagamento, e o art. 92, V, obriga a prever critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento. No âmbito federal, a IN SEGES/ME 77/2022 fixa 10 dias úteis para a liquidação e 10 dias úteis para o pagamento. Atrasado o pagamento, o crédito é corrigido por força de cláusula obrigatória, o fornecedor pode exigir o cumprimento da ordem cronológica do art. 141 e, passados dois meses da emissão da nota fiscal, ganha o direito do art. 137, § 2º, IV.
Posso parar de fornecer para um órgão público que não paga?
Sim, depois de atraso superior a dois meses contado da emissão da nota fiscal, na forma do art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021. O que o fornecedor pode fazer sozinho é optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização, conforme o art. 137, § 3º, II, e o STJ, no REsp 910.802/RJ, já reconheceu que isso não depende de autorização judicial prévia. A suspensão deve ser precedida de notificação escrita ao gestor do contrato e à autoridade máxima, com o enquadramento legal expresso. O que o contratado não pode é declarar o contrato rescindido por conta própria: a extinção segue as formas do art. 138, e o abandono do contrato expõe a empresa a sanção.
Dá para penhorar a conta de uma prefeitura?
Não. Bens e recursos públicos são impenhoráveis e o pagamento de condenações judiciais passa obrigatoriamente pelo regime do art. 100 da Constituição. Não há SISBAJUD, RENAJUD, penhora de imóveis ou penhora de faturamento contra ente público. A única constrição admitida é o sequestro, restrito às hipóteses constitucionais: preterição do direito de precedência na fila de precatórios e a hipótese do art. 100, § 27, II, introduzida pela EC 136/2025, quando o ente não libera tempestivamente os recursos. Contra sociedade de economia mista em regime concorrencial, porém, a execução é comum, conforme o Tema 253 do STF.
A nota de empenho é título executivo extrajudicial?
Sim. O STJ, no REsp 894.726/RJ, julgado pela 2ª Turma em 20 de outubro de 2009, firmou que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial, por ser dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Na prática, a execução se instrui com o conjunto documental: nota de empenho, nota fiscal e atesto do recebimento pelo fiscal ou gestor do contrato, que é o que comprova o cumprimento da obrigação pelo particular. O contrato administrativo também é título executivo, na forma do art. 784, II e III, do CPC. Sem atesto, o caminho costuma ser a ação de cobrança pelo procedimento comum.
O que é RPV e qual é o limite?
RPV é a requisição de pequeno valor, o rito de pagamento das obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição. Na União o teto é de 60 salários mínimos, fixado em lei federal. Para estados, Distrito Federal e municípios valem os parâmetros do art. 87 do ADCT, de 40 e de 30 salários mínimos, mas apenas enquanto o ente não publica lei própria: o art. 100, § 4º, autoriza fixar valores menores, segundo a capacidade econômica de cada um, desde que não inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência social, e muitos municípios já fizeram isso. Por isso o teto aplicável precisa ser conferido na legislação do ente devedor antes de qualquer projeção de recebimento. O pagamento ocorre em 2 meses contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. Acima do teto, o crédito é pago por precatório.
Quanto tempo demora para receber um precatório?
Depende do ente devedor, e depois da EC 136/2025 a resposta deixou de ser uma data. Pelo art. 100, § 5º, da Constituição, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento e pagos até o final do exercício seguinte, e essa data de corte foi antecipada pela EC 136/2025, que antes era 2 de abril. Para estados, Distrito Federal e municípios, porém, o novo § 23 limita o pagamento anual a um percentual da receita corrente líquida do exercício anterior, entre 1% e 5% conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora. Na prática, o prazo real passou a depender da posição na fila e da capacidade orçamentária do devedor.
Vale a pena aceitar acordo com deságio no precatório?
É uma decisão financeira, e não jurídica. O art. 100, § 29, da Constituição, na redação da EC 136/2025, permite ao credor de precatório de estado, Distrito Federal ou município não pago em razão dos limites optar por receber em parcela única, até o final do exercício seguinte, por acordo direto perante os Juízos Auxiliares de Conciliação, mediante renúncia de parcela do crédito. A conta compara o deságio oferecido com o custo do capital da empresa, a previsão realista de espera daquele ente e o efeito da correção atual, que é o menor entre IPCA mais 2% ao ano e a Selic. Para credor com necessidade de caixa, o desconto costuma se justificar; para quem pode esperar, quase nunca.
Qual é o prazo para cobrar uma dívida do município ou do estado?
Cinco anos, contados da data do ato ou fato de que se originar o direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que alcança a Fazenda federal, estadual e municipal. Esse prazo não se suspende porque existe processo administrativo de cobrança em andamento nem porque o órgão continua prometendo pagar. Em contratos de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ: não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, de modo que cada mês de espera apaga um mês de crédito na outra ponta.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
Agendar diagnóstico gratuito