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JURÍDICO

O aluno desistiu do curso no meio e parou de pagar: a escola pode cobrar as parcelas que faltam? Multa de cancelamento, material e o que o STJ tem mantido

03 OUT 2026 · 14 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
ALUNO DESISTIU NO MEIO DO CURSO LIVRE!PODE COBRAR AS PARCELAS QUE FALTAM?PARCELA 1 PAGAPARCELA 2 PAGAPARCELA 3 PAGAPARCELA 4PARCELA 5PARCELA 6PARCELA 7PARCELA 8DESISTIU AQUICOBRAR TUDO O QUE FALTAPRESTADO + MULTA PROPORCIONALCURSO LIVRE · CDC 51, IV · CC 413

A Escola de Idiomas Horizonte, empresa fictícia, vende um curso de 18 meses em 18 parcelas de R$ 390,00. Um aluno paga 5, some no 6º mês e só avisa no 9º que "tinha desistido": restam 13 parcelas, R$ 5.070,00. A escola pode cobrar as parcelas vencidas enquanto o contrato esteve vigente, mesmo sem frequência (o STJ tem mantido decisões nesse sentido, como no AgInt no REsp 861.030/PR), e a multa de cancelamento prevista com destaque, mas não as parcelas a vencer depois do cancelamento como se o curso tivesse sido dado. Não existe percentual garantido: em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que considerou válida a multa de 30% sobre as parcelas a vencer num curso técnico (AREsp 3.184.893/RS); em 2024, manteve a redução de 30% para 15% num caso da pandemia (REsp 2.100.646/DF). Este guia mostra as quatro situações (abandono, cancelamento, desistência antes da aula e arrependimento em 7 dias do art. 49 do CDC), os quatro traços da multa que se sustenta (CC 413; CDC 51, IV e § 1º), o material didático e a taxa de matrícula, por que a Lei 9.870 não foi escrita para o curso livre, a prova do aceite eletrônico, de quem cobrar, a escada de cobrança, o prazo de cinco anos, a conta do exemplo em quatro cenários, o passo a passo, os erros que fazem a escola virar ré e o checklist da cláusula das próximas turmas.

Quando o aluno desiste no meio do curso, a escola pode cobrar as parcelas vencidas até o cancelamento e a multa de cancelamento prevista no contrato, mas não todas as parcelas que faltam como se o curso tivesse sido dado. O juiz pode reduzir a multa excessiva (Código Civil, art. 413; CDC, art. 51, IV).

Imagine a Escola de Idiomas Horizonte, empresa fictícia usada neste exemplo. Ela vende um curso de 18 meses em 18 parcelas de R$ 390,00, total de R$ 7.020,00. Um aluno paga 5 parcelas, deixa de ir às aulas no 6º mês e para de pagar. Três meses depois, manda uma mensagem dizendo que "tinha desistido". Restam 13 parcelas em aberto, R$ 5.070,00, e a escola quer cobrar as 13.

O gestor financeiro tem várias perguntas ao mesmo tempo: posso cobrar tudo o que falta? As parcelas dos meses em que o aluno sumiu sem avisar são devidas? Quanto posso cobrar de multa? E o material didático? A Lei 9.870 vale para mim? Este guia responde a cada uma, do lado de quem cobra, para escola de idiomas, cursinho preparatório, escola técnica, pós-graduação e plataforma de cursos online. Para a escola de ensino regular (educação infantil, fundamental, médio e superior), o guia próprio é como cobrar mensalidade escolar atrasada pela Lei 9.870 e pelo CDC.

O cenário é de pressão no caixa. Segundo a Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. O dado mede empresas, não alunos; mas a escola que não recebe das pessoas físicas é a empresa que amanhã atrasa o aluguel e o fornecedor. A desistência no meio do curso faz parte do negócio, e uma carteira de parcelas pequenas só se paga quando a cobrança é padronizada e defensável.

A regra em uma linha

Parcela vencida enquanto o contrato estava vigente: é devida, com ou sem presença do aluno. Parcela a vencer depois do cancelamento: não é preço, porque a aula não será dada; o que se cobra no lugar dela é a multa de cancelamento, se estiver no contrato, em destaque e em valor proporcional.

O aluno desistiu do curso: ele tem de pagar o resto?

O aluno que desistiu do curso não tem de pagar o resto como se tivesse feito as aulas, mas tem de pagar o que venceu até o cancelamento e, se o contrato prever, a multa de cancelamento. A conta começa por separar dois grupos: as parcelas vencidas, que remuneram um curso que esteve à disposição do aluno, e as parcelas a vencer, que remunerariam aulas que a escola não vai mais dar.

A resposta muda conforme a situação. São quatro, e cada uma tem um risco diferente:

  1. O aluno parou de ir e não avisou (abandono). Enquanto o contrato está vigente e o curso está à disposição, as parcelas vencem.
  2. O aluno comunicou a desistência depois de começar. São devidas as parcelas vencidas até o cancelamento, a multa de cancelamento prevista com destaque e o material entregue e não pago.
  3. O aluno desistiu antes da primeira aula. Cabe a multa menor ou a taxa de matrícula que o contrato preveja; reter tudo o que foi pago é o caminho de maior risco.
  4. O curso foi contratado pela internet, por telefone ou fora da escola, e o aluno desistiu em até 7 dias. A escola devolve o que recebeu, atualizado, sem multa (CDC, art. 49).

Uma ressalva vale para o guia inteiro: os acórdãos do STJ citados aqui são de ensino regular, técnico ou superior. Não localizamos acórdão do STJ sobre desistência em escola de idiomas ou cursinho. A aplicação ao curso livre é feita por identidade de razão, porque o contrato é o mesmo tipo de contrato de consumo de serviço educacional continuado.

O aluno parou de ir, mas não cancelou: as parcelas continuam vencendo?

As parcelas continuam vencendo quando o aluno para de ir sem cancelar, porque o curso segue à disposição dele. É o entendimento que o STJ vem mantendo em casos de faculdade em que não houve pedido de cancelamento da matrícula:

A jurisprudência desta Corte entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não.
— STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 861.030/PR, rel. Min. Raul Araújo, unânime, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016, item 5 da ementa

No mesmo sentido, a Quarta Turma manteve decisões que consideraram irrelevante a falta de frequência quando a desistência não foi formalizada (AgInt no AREsp 1.835.965/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) e que mandaram pagar as mensalidades do período de abandono porque o contrato continuava vigente (AgInt no AREsp 1.368.053/ES, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). Nos três casos, o STJ manteve o que o tribunal estadual decidiu; nos dois últimos, sem reexaminar o contrato e as provas (Súmulas 5 e 7 do STJ).

O cuidado prático está no outro lado da regra. A escola que deixa o contrato correr por 12 meses contra um aluno que sumiu no 2º, sem um único contato, e depois cobra as 12 parcelas, entrega ao juiz o argumento da boa-fé: o CDC considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV), e a leitura que a TVR faz é que o credor não deve deixar o próprio prejuízo crescer em silêncio. A saída é contratual: régua de contato já na primeira parcela em atraso e cláusula de rescisão automática depois de um número definido de parcelas vencidas (por exemplo, 60 ou 90 dias), com a multa de cancelamento incidindo a partir daí. Assim a dívida para de crescer numa data que o contrato define, e a cobrança fica defensável. Os modelos de contato estão em modelos de mensagem de cobrança com validade jurídica.

Quanto a escola pode cobrar de multa de cancelamento?

A escola pode cobrar a multa de cancelamento que estiver no contrato, mas não existe percentual garantido: o mesmo percentual de 30% sobre o que faltava foi mantido num caso e reduzido à metade em outro. O que decide é o caso concreto: o que a escola entregou, o que consegue provar de prejuízo e como a cláusula foi escrita.

Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou válida a multa de 30% sobre as parcelas a vencer cobrada de uma aluna de curso técnico que desistiu depois de frequentar dois meses de aulas. A condenação, mantida, foi de R$ 5.426,89, o valor da multa. O tribunal gaúcho apontou o planejamento do curso, a contratação de professores, a compra de materiais e a vaga que não se preenche depois do início, e registrou que não havia prova da comunicação formal da desistência exigida pelo contrato. O STJ não disse que 30% é válido em tese; disse que não reexamina esses fatos:

A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
— STJ, Terceira Turma, AREsp 3.184.893/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, unânime, julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026, item 3 da ementa

Note o desenho do pedido nesse caso: a escola cobrou a multa sobre as parcelas a vencer, não as parcelas a vencer inteiras. É o desenho que recomendamos.

Em fevereiro de 2024, a mesma Terceira Turma manteve a redução de uma multa do mesmo tamanho, num caso de escola de ensino fundamental durante a pandemia, com as aulas presenciais substituídas por aulas virtuais. Quem reduziu a multa de 30% para 15% das mensalidades restantes (de R$ 12.312,00 para R$ 6.156,00) foi o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base no art. 413 do Código Civil. A consumidora recorreu para excluir a multa ou reduzi-la mais, e o STJ manteve os 15% por um fundamento diferente: a revisão do contrato por fato superveniente (CDC, art. 6º, V), e não a abusividade da cláusula em si:

Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie.
— STJ, Terceira Turma, REsp 2.100.646/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, julgado em 20/02/2024, DJe 26/02/2024, item 8 da ementa

As duas regras que permitem ao juiz mexer na multa são estas:

A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
— Código Civil, art. 413
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
— Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV

O § 1º do art. 51 presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (inciso III). E a nulidade da cláusula abusiva não derruba o contrato inteiro (§ 2º): cai a multa excessiva, ficam as parcelas vencidas.

Em outro tipo de contrato, o STJ deu uma pista útil para a escola. Num caso de TV por assinatura com multa de fidelidade, a Quarta Turma, por maioria, considerou lícita a fidelização, mas afirmou que a cobrança integral da multa, "sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada" (REsp 1.362.084/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017, item 7 da ementa). É uma analogia, não um caso de curso: a lição é que a multa que diminui conforme o contrato é cumprido se sustenta melhor do que a multa fixa, igual no 2º e no 16º mês.

Na leitura da TVR, a multa que se sustenta tem quatro traços:

  1. Está escrita com destaque, como exige o CDC para cláusula que limita direito do consumidor (art. 54, § 4º).
  2. É calculada sobre o saldo a vencer, e não sobre o valor total do contrato.
  3. Diminui conforme o curso avança. Calculada sobre o saldo, ela já encolhe sozinha a cada parcela paga.
  4. Vem acompanhada da prova do prejuízo da escola: turma fechada, professor contratado, material comprado, vaga que não se repõe.

A teoria geral da multa contratual (cláusula penal, teto e redução) está em cláusula penal: a multa por inadimplemento contratual.

A escola pode cobrar todas as parcelas que faltam?

A escola não pode cobrar todas as parcelas que faltam depois do cancelamento como se o curso tivesse sido dado: esse pedido equivale a uma multa de 100% sobre o saldo e é o pedido de maior risco. O Código Civil proíbe que a multa exceda o valor da obrigação principal (art. 412) e manda reduzi-la quando a obrigação foi cumprida em parte (art. 413); o CDC anula a cláusula que impõe desvantagem exagerada (art. 51, IV).

O risco não é só perder a diferença. Num caso de cancelamento de matrícula, a Terceira Turma manteve decisão que considerou abusiva a cláusula que não previa devolução de nenhum valor e mandou devolver metade do que fora pago:

Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
— STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 940.197/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, unânime, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, item 1 da ementa

No mesmo processo, a instituição também foi condenada em R$ 4.000,00 por dano moral, por ter negativado uma mensalidade que já estava paga. É um lembrete de que negativação errada vira indenização; por prudência, a TVR recomenda negativar ou protestar apenas o valor líquido e vencido, e nunca a multa de cancelamento que ainda pode ser discutida. Os erros de cobrança que geram indenização estão em cobrança indevida: erros que geram indenização.

E o material didático e a taxa de matrícula?

O material didático entregue e não pago pode ser cobrado quando o contrato o vende com preço próprio, discriminado; o material que não foi entregue não se cobra. Material embutido no preço do curso, sem discriminação, entra na discussão da multa, e não como um item à parte.

Obrigar o aluno a comprar o material só da escola é tema sensível: o CDC proíbe condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I). A resposta depende do caso; a recomendação é discriminar o preço do material e registrar a entrega.

A taxa de matrícula, na leitura da TVR, tende a ser retida com mais segurança quando remunera um serviço efetivamente prestado (reserva de vaga, cadastro, teste de nível) e o contrato diz isso com clareza. Reter tudo o que foi pago, sem prever a devolução de nenhum valor, foi o que o tribunal considerou abusivo no caso de 2016, que terminou na devolução de metade.

A Lei 9.870 vale para curso de idiomas, cursinho e curso livre?

A Lei 9.870/1999 foi escrita para o ensino regular, e o curso livre não aparece na enumeração do art. 1º:

O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
— Lei 9.870/1999, art. 1º

"Curso livre" não é expressão da lei: é o nome de mercado do curso que não faz parte da educação básica nem da superior, como o de idiomas, o cursinho preparatório e boa parte dos cursos online. Pós-graduação lato sensu e curso técnico de nível médio estão numa zona cinzenta, porque a Lei de Diretrizes e Bases os coloca dentro da educação superior e da educação profissional (Lei 9.394/1996, arts. 44, III, e 39, § 2º); se a Lei 9.870 os alcança depende de como o curso é enquadrado.

Para a pergunta deste guia, o enquadramento muda pouco: a Lei 9.870 não trata de desistência nem de multa de cancelamento em nenhum artigo. Mesmo na escola regular, quem resolve é o contrato, o CDC e o Código Civil. O que muda são as sanções durante o contrato. A proibição de reter documentos, suspender provas ou aplicar penalidade pedagógica, e a regra de só desligar o inadimplente no fim do período, são da Lei 9.870 (art. 6º e § 1º). No curso livre, a suspensão do serviço por falta de pagamento depende de cláusula clara e de aviso prévio e é lida pelo CDC; reter o certificado de um módulo concluído e pago é risco de indenização. O detalhamento das regras do ensino regular está em mensalidade escolar atrasada: Lei 9.870 e CDC.

O aluno comprou o curso pela internet e cancelou em 7 dias: a escola devolve tudo?

A escola devolve tudo, atualizado e de imediato, quando o aluno que contratou o curso pela internet, por telefone ou fora do estabelecimento desiste em até 7 dias. É o direito de arrependimento do CDC:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
— Código de Defesa do Consumidor, art. 49

O parágrafo único manda devolver "os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão", "de imediato, monetariamente atualizados". Para o comércio eletrônico, o Decreto 7.962/2013 obriga o fornecedor a informar "de forma clara e ostensiva" como exercer o arrependimento e permite ao consumidor usar a mesma ferramenta da contratação (art. 5º, caput e § 1º). O critério é onde o contrato foi fechado, e não o formato do curso: a matrícula feita pelo site num curso presencial também tem os 7 dias. Passado o prazo, a desistência volta a seguir as regras da multa de cancelamento.

O que a escola pode cobrar em cada situação?

A escola pode cobrar, em cada situação, o que a tabela resume, sempre a partir do contrato:

SituaçãoO que a escola pode cobrarOnde está o riscoBase
Aluno parou de ir e não cancelouParcelas vencidas enquanto o contrato esteve vigente, com multa de atraso, juros e correçãoDeixar a dívida crescer por meses sem contato; contrato sem regra de rescisãoCC 397; STJ, AgInt no REsp 861.030 (2016)
Aluno comunicou a desistência depois de começarParcelas vencidas até o cancelamento + multa de cancelamento prevista com destaque + material entregueCobrar todas as parcelas a vencer; multa fixa que não diminui com o tempoCC 413; CDC 51, IV e § 1º; STJ, AREsp 3.184.893 (2026) e REsp 2.100.646 (2024)
Aluno desistiu antes da primeira aulaMulta menor ou taxa de matrícula, conforme o contratoReter tudo o que foi pagoCDC 51, II e IV; STJ, AgInt no AREsp 940.197 (2016)
Curso contratado pela internet, cancelado em até 7 diasNada: devolve o que recebeu, atualizadoCobrar multa ou demorar a devolverCDC 49; Decreto 7.962, art. 5º
Aluno menor, contrato assinado pelo responsávelO mesmo, de quem assinouCobrar de quem não assinouContrato; ver o guia do responsável financeiro

Duas multas diferentes aparecem nessa conta e não devem ser confundidas. A multa de atraso (mora) incide sobre cada parcela vencida e não paga; o teto é de 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, § 1º), regra que o STJ já aplicou a contratos de prestação de serviços educacionais (REsp 476.649/SP, Terceira Turma, julgado em 20/11/2003). A multa de cancelamento (ou multa por desistência) é a pena pela saída antecipada e incide sobre o saldo a vencer. Os próprios acórdãos variam no nome que dão a ela: o de 2026 fala em cláusula penal, o de 2024 em multa penitencial. Cada uma tem a sua base; não se somam sobre o mesmo valor.

Como a escola prova a matrícula e o aceite eletrônico?

A escola prova a matrícula e o aceite eletrônico guardando o contrato com a trilha da contratação e os registros de que o curso esteve à disposição. A lista do que a escola deve ter guardado:

  1. Contrato assinado ou aceite eletrônico com trilha: data, hora, IP, e-mail ou telefone confirmado.
  2. Ficha de matrícula com os dados de quem contratou e de quem paga.
  3. Plano de pagamento e boletos ou cobranças emitidos.
  4. Registro de frequência ou de acesso à plataforma, que prova o serviço à disposição e a data em que o aluno parou.
  5. Comprovante de entrega do material.
  6. A comunicação de desistência, com data, ou a prova de que não houve.
  7. Os contatos de cobrança.
  8. A planilha do cálculo.

O aceite por clique vale como prova quando a autoria e a integridade podem ser demonstradas: a MP 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação além do certificado ICP-Brasil, "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º). Se o contrato foi assinado em plataforma com provedor de assinatura, o CPC dispensa as testemunhas para que ele valha como título executivo (art. 784, § 4º). Os detalhes estão em contrato eletrônico como título executivo e, para quem não tem contrato assinado, em como cobrar cliente sem contrato assinado.

A escola cobra do aluno ou do responsável financeiro?

A escola cobra de quem assinou o contrato. O aluno maior que contratou é o devedor. Quando o aluno é menor, responde quem assinou como contratante ou responsável financeiro. O terceiro que apenas indicou o curso ou pagou algumas parcelas sem assinar não é devedor. As situações de pais separados e de responsável que não é o pai estão em quem assina o contrato da escola responde pela mensalidade.

Como a escola cobra: notificação, protesto, negativação ou ação?

A escola cobra em degraus, do contato mais simples à ação judicial, sempre com o valor discriminado. A escada que recomendamos:

  1. Contato e proposta nos primeiros dias de atraso.
  2. Notificação com o valor discriminado (parcelas vencidas, multa de cancelamento e encargos), prazo e canal de pagamento. Veja notificação extrajudicial de cobrança.
  3. Negativação ou protesto apenas do valor líquido e vencido. Protesto é "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (Lei 9.492/1997, art. 1º). Na prudência da TVR, a multa de cancelamento, que pode ser discutida, fica fora do protesto: protestam-se as parcelas vencidas. Veja protesto ou negativação: qual usar.
  4. Acordo por escrito, com confissão de dívida. Veja confissão de dívida como título executivo e como a escola monta campanha de acordo.
  5. Judiciário. Execução, se o contrato é título executivo, isto é, documento que permite cobrar direto, sem discutir antes se a dívida existe (CPC, art. 784, III: documento assinado pelo devedor e por 2 testemunhas; ou § 4º, assinatura eletrônica com provedor). Monitória, se há prova escrita sem força de título (CPC, art. 700). Ação de cobrança nos demais casos. O STJ já manteve execução direta de contrato escolar assinado por duas testemunhas (AgInt no AREsp 2.655.449/RJ, Quarta Turma, unânime, julgado em 21/10/2024). Veja execução de título extrajudicial e ação monitória.

Em tíquete pequeno, o custo da ação pesa: valor, prova, endereço do devedor e idade da dívida decidem se vale a pena. A conta está em quanto custa uma ação de cobrança.

Até quando a escola pode cobrar o aluno que desistiu?

A escola pode cobrar o aluno que desistiu por cinco anos, prazo do Código Civil para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I). Para mensalidades do ensino regular, o STJ entende que a anuidade é obrigação única parcelada e que o prazo começa no vencimento da última parcela (REsp 2.086.705/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024). Esse raciocínio se apoia na anuidade da Lei 9.870; para o curso livre, a recomendação conservadora da TVR é contar os cinco anos de cada parcela vencida. Veja prescrição de dívidas.

Quanto dá a conta da Escola de Idiomas Horizonte?

A conta da Escola de Idiomas Horizonte, exemplo fictício, mostra por que cobrar menos no papel costuma render mais na prática. O aluno pagou 5 das 18 parcelas de R$ 390,00 (R$ 1.950,00), deixou de pagar a partir da 6ª e comunicou a desistência no 9º mês:

CenárioO que se cobraValor antes dos encargosRisco
A. Todas as parcelas em aberto13 parcelas (6ª a 18ª)R$ 5.070,00Alto nas 9 parcelas posteriores ao cancelamento (R$ 3.510,00)
B1. Vencidas + multa de 30% sobre o saldo4 parcelas vencidas (R$ 1.560,00) + 30% de R$ 3.510,00 (R$ 1.053,00)R$ 2.613,00Depende do contrato e da prova do prejuízo
B2. Vencidas + multa de 15% sobre o saldo4 parcelas vencidas (R$ 1.560,00) + 15% de R$ 3.510,00 (R$ 526,50)R$ 2.086,50Menor
C. Contrato com rescisão automática após 60 dias de atraso3 parcelas vencidas até o 8º mês (R$ 1.170,00) + 30% de R$ 3.900,00 (R$ 1.170,00)R$ 2.340,00Data de corte definida no contrato

Às parcelas vencidas somam-se a multa de atraso de até 2%, os juros e a correção do contrato; a regra atual de juros e correção está em juros de mora e correção monetária. Os cenários B e C são os pedidos que o juiz tende a manter e que o aluno aceita negociar. Os percentuais são do exemplo e não representam limite nem autorização legal.

O que fazer quando o aluno desiste e para de pagar?

Quando o aluno desiste e para de pagar, a escola segue um roteiro de onze passos:

  1. Confirme a data em que o aluno parou de pagar e se houve pedido de cancelamento (data e canal).
  2. Separe o que é parcela vencida do que é parcela a vencer.
  3. Leia a cláusula de cancelamento: há multa? Sobre qual base? Está em destaque?
  4. Se o contrato foi fechado pela internet e o pedido veio em até 7 dias, devolva e encerre.
  5. Calcule: parcelas vencidas até o cancelamento ou a rescisão, multa de atraso de até 2%, juros e correção do contrato, multa de cancelamento sobre o saldo e material entregue e não pago.
  6. Reúna a prova: contrato ou aceite, frequência ou acessos, entrega do material, mensagens.
  7. Notifique com o valor discriminado e um prazo em data certa; ofereça parcelamento.
  8. Sem resposta, negative ou proteste apenas o valor líquido e vencido.
  9. Acordo fechado: por escrito, com confissão de dívida.
  10. Sem acordo: execução, monitória ou cobrança, conforme o documento; avalie o custo diante do valor.
  11. Revise o contrato das próximas turmas: canal de cancelamento, rescisão automática por inadimplência, multa decrescente em destaque, material com preço próprio.

Quais erros fazem a escola perder a cobrança?

Os erros que fazem a escola perder a cobrança, ou virar ré, são quase sempre os mesmos:

  1. Cobrar o contrato inteiro depois do cancelamento, como se as aulas tivessem sido dadas.
  2. Multa fixa, sem destaque, igual no começo e no fim do curso.
  3. Não ter canal de cancelamento e depois negar que o aluno avisou.
  4. Deixar a dívida crescer em silêncio por meses.
  5. Negativar ou protestar um valor discutível, como a multa de cancelamento.
  6. Cobrar de quem não assinou o contrato.
  7. Ignorar os 7 dias do curso vendido pela internet.
  8. Não guardar frequência, acessos e comprovante de entrega do material.

Como redigir a cláusula de cancelamento das próximas turmas?

A cláusula de cancelamento das próximas turmas deve deixar claro, em destaque e em linguagem simples, como o aluno sai e quanto paga ao sair. O checklist que usamos na revisão de contratos de escolas:

  1. Canal e forma do cancelamento (e-mail, área do aluno, protocolo), com confirmação de recebimento.
  2. Data de efeito do cancelamento e o que vence até ela.
  3. Multa calculada sobre o saldo a vencer, decrescente, redigida com destaque (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
  4. Rescisão automática por inadimplência depois de um número definido de parcelas vencidas.
  5. Material didático com preço próprio e comprovante de entrega.
  6. Assinatura eletrônica com provedor, para abrir a execução direta.

Como a TVR conduz a cobrança de alunos que desistiram?

A TVR conduz a cobrança de alunos que desistiram em duas frentes. Na frente preventiva, revisamos o contrato e a régua de cobrança da escola (blindagem contratual): canal de cancelamento, rescisão automática, multa proporcional e prova do aceite, para que o próximo cancelamento já nasça com uma conta defensável. Na frente da carteira, fazemos a gestão da inadimplência de parcelas pequenas com um padrão único de cálculo (vencidas, multa de atraso, encargos e multa de cancelamento separados), notificação, acordo e, quando compensa, a medida judicial adequada ao documento.

A escola acompanha tudo no painel próprio da TVR, uma plataforma desenvolvida pelo escritório em que o cliente vê a carteira, os acordos e os indicadores em tempo real. Para entender o que muda entre contratar uma empresa de cobrança e um escritório de advocacia, veja empresa de cobrança ou escritório de advocacia: qual contratar e o checklist antes de encaminhar clientes em atraso.

Agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br: olhamos juntos a carteira de alunos em atraso, o contrato e o melhor caminho para cada caso.

Nota

Este conteúdo é informativo e reflete as normas em 03/10/2026. As referências centrais são o Código Civil (arts. 206, § 5º, I, 397, 408, 412, 413 e 416), o CDC (arts. 6º, V, 39, I, 49, 51, II, IV, §§ 1º e 2º, 52, § 1º, e 54, §§ 3º e 4º), a Lei 9.870/1999 (arts. 1º e 6º), a Lei 9.394/1996 (arts. 39 e 44), o CPC (arts. 700 e 784), a Lei 9.492/1997 (art. 1º), a MP 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), o Decreto 7.962/2013 (art. 5º) e os acórdãos do STJ identificados no texto com órgão e data. Os acórdãos citados são julgamentos de casos concretos de ensino regular, técnico ou superior, sem tese vinculante; não localizamos tese vinculante do STJ sobre o percentual da multa por desistência de curso, e nos casos citados o STJ manteve as decisões de origem (Súmulas 5 e 7). O caso de TV por assinatura é citado como analogia. A Escola de Idiomas Horizonte e os valores do exemplo são hipotéticos. Cada caso depende do contrato, do que foi entregue e da prova.

Perguntas frequentes

Aluno desistiu do curso tem que pagar o resto?

O aluno que desistiu do curso não tem de pagar o resto como se tivesse feito as aulas. Ele paga as parcelas vencidas até o cancelamento e, se o contrato prever com destaque, a multa de cancelamento, que o juiz pode reduzir se for excessiva (Código Civil, art. 413; CDC, art. 51, IV).

Multa de cancelamento de curso de inglês é legal?

A multa de cancelamento de curso de inglês é válida quando está no contrato, em destaque, e é proporcional. Não existe percentual fixado em lei: a multa calculada sobre o saldo a vencer, que diminui conforme o curso avança e vem com a prova do prejuízo da escola, é a que se sustenta melhor.

Escola de idiomas pode cobrar parcelas após o cancelamento?

A escola de idiomas pode cobrar as parcelas vencidas até o cancelamento. As parcelas posteriores ao cancelamento não são devidas como preço, porque as aulas não serão dadas; no lugar delas, a escola pode cobrar a multa de cancelamento prevista no contrato.

Aluno parou de ir às aulas e não avisou: posso cobrar as mensalidades?

A escola pode cobrar as mensalidades do período em que o contrato esteve vigente, mesmo sem frequência, porque o curso estava à disposição do aluno. O STJ tem mantido decisões nesse sentido (AgInt no REsp 861.030/PR). O recomendável é ter régua de contato e cláusula de rescisão automática para a dívida não crescer em silêncio.

Multa de 30% por desistência de curso é abusiva?

A multa de 30% por desistência de curso depende do caso. Em junho de 2026, o STJ manteve decisão que considerou válidos 30% sobre as parcelas a vencer num curso técnico (AREsp 3.184.893/RS); em 2024, manteve a redução de 30% para 15% num caso da pandemia (REsp 2.100.646/DF). O STJ não fixou percentual.

A Lei 9.870 vale para curso livre?

A Lei 9.870 foi escrita para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, e o curso livre não aparece no art. 1º. Para pós-graduação e curso técnico, depende do enquadramento. Em qualquer caso, a lei não trata de desistência nem de multa de cancelamento: quem resolve é o contrato, o CDC e o Código Civil.

Desisti do curso e estão cobrando todas as parcelas, é legal?

A escola não deve cobrar, depois do cancelamento, todas as parcelas que faltam como se o curso tivesse sido dado. São devidas as parcelas vencidas até o cancelamento e a multa prevista no contrato, que pode ser reduzida se for excessiva (Código Civil, arts. 412 e 413; CDC, art. 51, IV). Vale guardar a prova da data em que o cancelamento foi pedido.

Cancelei um curso online em 7 dias, tenho direito ao dinheiro de volta?

O consumidor que contratou o curso pela internet, por telefone ou fora do estabelecimento e desistiu em até 7 dias tem direito à devolução imediata e atualizada de tudo o que pagou, sem multa (CDC, art. 49). O critério é onde o contrato foi fechado, e não o formato do curso.

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