Quem assina o contrato da escola responde pela mensalidade? Responsável financeiro (avô, padrasto, empresa), pais separados e o pai que não assinou: o que o STJ decide e o que escrever no contrato (CC 265 e Lei 9.870)
Uma escola fictícia de 900 alunos tem três matrículas em atraso: na primeira, o avô assinou o contrato como responsável financeiro e agora diz que só assinou para ajudar; na segunda, os pais são separados, só a mãe assinou e o acordo do divórcio diz que o pai paga a escola; na terceira, a mãe assinou e as linhas do segundo responsável e do fiador ficaram em branco. De quem a escola pode cobrar? Quem assina como contratante ou responsável financeiro responde pela mensalidade inteira, seja pai, mãe, avô, padrasto ou empresa, porque a Lei 9.870/1999 admite o contrato com "o responsável" (art. 1º) e a obrigação nasce da vontade de quem assinou (CC, art. 265); quem assinou na linha do contratante não pode alegar depois que só era garantia, porque fiança precisa ser escrita (CC, art. 819). O avô que não assinou nada não deve à escola: a obrigação dele é de alimentos (CC, arts. 1.696 e 1.698). O pai ou a mãe que não assinou é caso dividido no STJ: a Quarta Turma incluiu o genitor não signatário na execução em março de 2026 (REsp 2.146.112/DF) e a Terceira Turma exigiu anuência expressa em agosto de 2026 (REsp 2.275.199/DF), sem decisão da Segunda Seção. Nos acórdãos mais recentes das duas Turmas, ele não pode ser puxado para o cumprimento de uma sentença da qual não participou (REsp 2.223.222/DF). Este guia mostra por que o acordo do divórcio não vale contra a escola (REsp 2.204.138/DF), como se faz a fiança escolar e por que o acordo sem o fiador pode liberá-lo (CC, art. 838, I), como trocar o responsável no meio do ano, a tabela de quem assinou e do que a escola pode cobrar de cada um, as oito cláusulas que o contrato precisa ter, o que a escola não pode fazer enquanto cobra (Lei 9.870, art. 6º) e o passo a passo do gestor em dez etapas.
Quem assina o contrato da escola como contratante ou responsável financeiro responde pela mensalidade inteira, seja pai, mãe, avô, padrasto ou empresa. Quem não assinou, em regra, não responde. O pai ou a mãe que não assinou é caso dividido no Superior Tribunal de Justiça. A saída segura é colher as duas assinaturas, com cláusula de solidariedade.
A Escola Alvorada, a mesma escola fictícia de 900 alunos do nosso guia da campanha de acordo, separou três matrículas em atraso para a reunião do financeiro. Na primeira, o contrato foi assinado pelo avô do aluno, na linha de "responsável financeiro", e agora ele diz que só assinou para ajudar a filha. Na segunda, os pais são separados, o contrato foi assinado só pela mãe e o acordo do divórcio diz que o pai paga a escola. Na terceira, a mãe assinou como contratante, mas a linha do segundo responsável e a do fiador ficaram em branco. As três perguntas são a mesma: de quem a escola pode cobrar, e o que precisava estar escrito para não depender de sorte no Judiciário. Este guia responde pela lei, pelo que o STJ decidiu em 2025 e 2026 e pelo que a escola escreve no contrato da próxima matrícula.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 9.870/1999 (arts. 1º, 5º e 6º), o Código Civil (arts. 264, 265, 275, 818 a 838, 1.634, 1.647, 1.649, 1.696, 1.698 e 1.703), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 42, 47 e 51, IV), o Código de Processo Civil (arts. 506, 513, § 5º, e 784, III) e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça identificados no texto com turma, data e contexto. A escola, os alunos, os responsáveis e as situações dos exemplos são fictícios, e cada caso exige análise própria. Consulte sempre o advogado responsável.
Quem assina o contrato da escola responde pela mensalidade?
Quem assina o contrato da escola como contratante responde pela mensalidade, e a lei não exige que seja o pai ou a mãe. A Lei 9.870/1999, que regula as anuidades escolares, diz que o valor "será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável" (art. 1º, caput). A palavra "responsável" é a porta de entrada do terceiro: avô, tia, padrasto, madrinha ou a empresa em que a mãe trabalha podem ser o contratante.
O "responsável financeiro" não é uma figura da lei: é o nome que os contratos escolares dão a quem assume o pagamento. Por isso ele vale pelo que está escrito. Quem assinou como contratante ou como responsável financeiro é devedor da obrigação que assumiu, e responde por ela inteira. Quando o contrato traz duas pessoas nessa posição, cada uma responde pela dívida toda somente se houver cláusula dizendo isso, porque o Código Civil é claro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265). Solidariedade, em uma linha, é a possibilidade de cobrar a dívida toda de qualquer um dos devedores (art. 264).
A assinatura também decide o caminho da cobrança judicial. Contrato escolar assinado pelo contratante e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III): a escola pode ir direto à execução, sem discutir se a dívida existe. Sem as testemunhas, o contrato continua válido e a dívida continua devida, mas o caminho passa a ser a ação monitória, que é a ação para cobrar com prova escrita que não é título. E sem contrato nenhum, a prova é montada com o que houver, como mostramos no guia sobre como cobrar cliente sem contrato assinado.
O avô, o tio, o padrasto ou a empresa que assinou como responsável financeiro pode ser cobrado?
O avô, o tio, o padrasto ou a empresa que assinou como contratante ou responsável financeiro pode ser cobrado pela mensalidade inteira, como devedor principal. A Lei 9.870/1999 admite o contrato com "o responsável" (art. 1º), e quem assina nessa qualidade assume a obrigação por vontade própria, que é uma das duas fontes de obrigação que o art. 265 do Código Civil reconhece. Ser parente ou não ser parente não muda nada: o que conta é a assinatura.
O argumento de que "só assinei como garantia" não funciona quando a assinatura está na linha do contratante. Garantir a dívida de outra pessoa é fiança, e o Código Civil exige que ela seja escrita e proíbe ampliá-la por interpretação: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva" (art. 819). Se o avô quisesse ser só garantidor, isso teria de constar como fiança; se constou como contratante, ele é contratante. Não localizamos decisão do STJ sobre o terceiro contratante de serviços educacionais; a solução, aqui, vem da lei.
Já o avô que não assinou nada não pode ser cobrado pela escola. A obrigação dos avós em relação ao neto é de alimentos, prevista nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil: ela existe entre o neto e os avós, é subsidiária, porque só aparece quando os pais não conseguem arcar, e se discute em ação de alimentos, não na cobrança da escola. Se o avô paga alguns boletos por conta própria, isso é pagamento feito por terceiro: não o transforma em devedor das mensalidades seguintes.
A escola pode cobrar do pai ou da mãe que não assinou o contrato?
A escola pode ou não cobrar do pai ou da mãe que não assinou, conforme a Turma do STJ que julgar o caso, e isso não é força de expressão. Em 2025 e 2026 há acórdãos das duas Turmas de direito privado nos dois sentidos, e não localizamos decisão da Segunda Seção, que reúne as duas, nem recurso repetitivo sobre o tema. O conflito gira em torno de uma pergunta: o poder familiar, que o art. 1.634 do Código Civil atribui "a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal", basta para tornar o genitor que não assinou devedor da escola?
A primeira linha responde que sim. Para ela, as despesas com a educação dos filhos fazem parte da economia doméstica e obrigam os dois pais, e o genitor que não assinou, chamado nos acórdãos de genitor não signatário, pode ser incluído na cobrança por uma legitimidade extraordinária, isto é, a possibilidade de ser réu sem ter assinado. Os principais acórdãos dessa linha são estes:
- REsp 2.146.112/DF (Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 16/03/2026, DJEN 19/03/2026), em execução de título extrajudicial: "A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares."
- REsp 2.204.138/DF (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 10/11/2025, DJEN 18/11/2025), em ação monitória proposta contra o genitor que não assinou: "Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais."
- REsp 2.142.839/SP (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025): "As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles."
- AgInt no REsp 2.202.075/SP (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 25/08/2025, DJEN 01/09/2025), no mesmo sentido.
A segunda linha responde que não. Para ela, o dever de educar os filhos existe, mas não cria dívida contra um terceiro, a escola, sem a assinatura de quem vai pagar, porque a solidariedade não se presume (CC, art. 265). É a linha do acórdão mais recente que lemos, de agosto de 2026, também em execução de título extrajudicial:
A mais recente jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, 'apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual' (REsp 2.199.942/SP, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).
No mesmo sentido, o REsp 2.187.702/SP (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o pai que não assinou: "O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato." E o REsp 2.199.942/SP (Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, mesma sessão) é o acórdão citado pelo de agosto de 2026.
As expressões "entendimento consolidado" e "a mais recente jurisprudência" aparecem nas ementas, uma de cada lado: estão nas palavras do próprio tribunal, e não resolvem o conflito. A TVR não afirma que a escola pode cobrar do genitor que não assinou, nem que não pode. Afirmamos o que os números mostram: há divergência atual, e a escola que depende dela depende do sorteio da Turma.
O que o STJ não aceita em nenhuma das duas linhas?
O STJ não aceita, nos acórdãos mais recentes das duas Turmas, que o genitor que não assinou seja puxado para uma cobrança que já estava correndo sem ele, especialmente para o cumprimento de uma sentença da qual ele não participou. O Código de Processo Civil diz que a sentença só vale entre as partes do processo (art. 506), e o REsp 2.199.942/SP resumiu a consequência: "Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."
A Quarta Turma, a mesma que admite a inclusão na execução, aplicou essa regra em 2026. No REsp 2.223.222/DF (rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 30/06/2026, DJEN 06/07/2026), fixou: "A solidariedade do art. 265 do CC não se presume e não autoriza redirecionar cumprimento de sentença a genitor não signatário do contrato de serviços educacionais." E no AgInt no REsp 2.228.334/SP (rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 23/03/2026, DJEN 26/03/2026), registrou que "a inclusão do genitor no polo passivo do cumprimento de sentença, tal como deferida em primeiro grau, viola o seu direito de defesa, dado que não teve oportunidade de discutir a formação do título executivo."
Há uma decisão fora desse padrão: em outubro de 2025, no REsp 2.142.839/SP, a Terceira Turma admitiu incluir o genitor que não assinou em um cumprimento de sentença. A tendência de 2026, nas duas Turmas, foi a oposta. Para a escola, a leitura prática é uma só: se decidir cobrar também do genitor que não assinou, ele precisa ser réu ou executado desde o começo, citado, e nunca "acrescentado" depois da sentença. Redirecionamento, nos acórdãos, é esse puxar para dentro do processo quem não estava nele.
Pais separados: o acordo do divórcio que manda o pai pagar a escola vale contra a escola?
O acordo do divórcio que manda o pai pagar a escola não vale contra a escola, porque a escola não participou dele. No REsp 2.204.138/DF, a Quarta Turma escreveu: "Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira)." No REsp 2.125.071/SP (Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 30/03/2026, DJEN 08/04/2026), o STJ considerou em harmonia com a sua jurisprudência o acórdão de origem que tinha afastado, contra a escola, as cláusulas do divórcio que atribuíam o pagamento ao pai.
Na prática, isso tem dois efeitos. O primeiro favorece a escola: a mãe que assinou continua devedora, e o que ela tem é um direito de regresso contra o pai, isto é, de cobrar dele o que pagou, na relação entre os dois. O art. 1.703 do Código Civil, que manda os pais separados contribuírem para a manutenção dos filhos "na proporção de seus recursos", trata dessa relação entre os pais, e não do contrato com a escola. O segundo efeito é um limite: o acordo não dá à escola, por si só, o direito de cobrar do pai que não assinou. Para isso, a escola volta à divergência da seção anterior.
A saída é administrativa e barata: na próxima matrícula ou rematrícula, o genitor que ficou com a obrigação no divórcio assina o contrato como contratante ou devedor solidário, ao lado de quem já assinava.
Fiador em contrato escolar: como se faz e o que a escola perde se fizer errado?
O fiador em contrato escolar é feito por escrito, com o nome, o CPF, o endereço e a assinatura do fiador no próprio contrato ou em termo anexo, porque a fiança não se presume e não se amplia por interpretação (CC, arts. 818 e 819). Fiança de contrato anual pode cobrir as mensalidades futuras do ano (art. 821) e, se não for limitada, alcança os acessórios da dívida, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador (art. 822). Os detalhes de como o credor cobra quem garantiu estão no guia sobre execução contra o fiador.
- Benefício de ordem: o fiador cobrado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do contratante (art. 827). Esse direito não existe se o fiador renunciou a ele expressamente ou se obrigou como principal pagador ou devedor solidário (art. 828, I e II). Sem essa cláusula, a escola cobra primeiro o contratante.
- Cônjuge do fiador: fiador casado, fora do regime da separação absoluta, precisa da autorização do cônjuge (art. 1.647, III); sem ela, a fiança é anulável a pedido do outro cônjuge (art. 1.649). A Súmula 332 do STJ é direta: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
- Acordo sem o fiador: o fiador, ainda que solidário, fica desobrigado se, sem consentimento dele, o credor conceder moratória ao devedor (art. 838, I). Moratória é prazo novo para pagar. Parcelar a dívida do contratante numa campanha de acordo sem a assinatura do fiador pode liberar o fiador, e por isso ele assina o termo de acordo também, como explicamos no guia da campanha.
- Saída do fiador: a fiança assinada sem prazo pode ser encerrada pelo fiador a qualquer tempo, mas ele continua obrigado por sessenta dias depois de notificar a escola (art. 835). A escola que recebe essa notificação pede um novo garantidor na rematrícula.
Contrato escolar não tem avalista. O aval é garantia própria de título de crédito, como nota promissória, e não de contrato; em contrato de prestação de serviços educacionais o que existe é fiador ou devedor solidário. A diferença entre as garantias está no guia sobre aval, fiança e garantias reais.
Pode trocar o responsável financeiro no meio do ano?
A escola pode trocar o responsável financeiro no meio do ano somente por aditivo, que é o documento complementar assinado pelo contratante que sai, pelo que entra e pela escola. Sem aditivo, o contratante original continua devedor, e o novo responsável não deve nada, porque ninguém assume dívida de outro sem declarar isso (CC, art. 265). Quem passa a pagar os boletos não vira contratante por pagar. Se o objetivo é somar um devedor sem liberar o anterior, o aditivo diz isso expressamente, com cláusula de solidariedade.
Quem assinou e o que a escola pode cobrar dele?
| Quem assinou | O que a escola pode cobrar dele | O que precisa estar no contrato | Base |
|---|---|---|---|
| Pai ou mãe, como contratante | A dívida toda (mensalidades, multa de até 2%, juros e, se houver cobrança judicial, honorários) | Qualificação completa, assinatura e duas testemunhas | Lei 9.870, art. 1º; CDC, art. 52, § 1º; CPC, art. 784, III |
| Os dois pais, como contratantes ou devedores solidários | A dívida toda de qualquer um deles, à escolha da escola | Cláusula expressa de solidariedade e as duas assinaturas | CC, arts. 264, 265 e 275 |
| Só um dos pais; o outro não assinou | Do que assinou, tudo. Do que não assinou, o STJ diverge em 2025 e 2026; só com o genitor no processo desde o início e citado | Para não depender da divergência: as duas assinaturas | REsp 2.146.112 e 2.204.138 (incluem) x REsp 2.275.199, 2.187.702 e 2.199.942 (negam); REsp 2.223.222 (sem redirecionamento) |
| Avô, tia, padrasto ou empresa, como contratante ou responsável financeiro | A dívida toda; não pode alegar que "só era garantia" | Cláusula dizendo que assume como contratante, qualificação e testemunhas | Lei 9.870, art. 1º; CC, arts. 265 e 819 |
| Avô ou parente que não assinou nada | Nada, pela escola | Se a escola quer o avô na obrigação, ele assina como contratante, solidário ou fiador | CC, arts. 1.696 e 1.698 (obrigação alimentar, não contratual) |
| Fiador | A dívida garantida, com os acessórios; direto, se renunciou ao benefício de ordem | Fiança escrita, autorização do cônjuge, renúncia ao benefício de ordem; fiador assina qualquer acordo | CC, arts. 818, 819, 822, 827, 828, 838, I, e 1.647, III |
| Quem só paga os boletos, sem assinar | Nada além do que já pagou; não vira devedor | Troca de responsável só por aditivo assinado | CC, art. 265 |
| Pai que ficou de pagar a escola no divórcio, sem assinar o contrato | O acordo não obriga a escola nem libera a mãe contratante; cobrar dele volta à divergência | Assinatura do pai como contratante ou solidário na matrícula seguinte | REsp 2.204.138; REsp 2.125.071 |
O que precisa estar escrito no contrato para a cobrança não travar?
O contrato escolar precisa dizer quem paga, em que qualidade e com quais garantias, e cada item abaixo fecha uma das portas que as três matrículas da Escola Alvorada deixaram abertas:
- Qualificação completa do contratante (nome, CPF, endereço, e-mail e telefone) e do aluno.
- A assinatura dos dois pais, quando houver dois, cada um como contratante ou devedor solidário, com cláusula expressa de solidariedade (CC, art. 265). É o item que tira a escola da divergência do STJ.
- Se o contratante for terceiro (avô, tio, padrasto ou empresa), cláusula dizendo que ele assume a obrigação como contratante, e não como garantidor.
- Fiador, se a escola quiser, com a autorização do cônjuge e a renúncia ao benefício de ordem.
- Duas testemunhas, para o contrato ser título executivo (CPC, art. 784, III); a assinatura eletrônica também é aceita, com os cuidados do guia sobre confissão de dívida como título executivo.
- Cláusula de troca de responsável só por aditivo assinado.
- Canal de contato e informação sobre o uso dos dados para a cobrança, dentro do que explicamos em cobrança de dívidas e LGPD.
- Cláusula de acordo que preserva a fiança: qualquer parcelamento é assinado também pelo fiador.
Duas cautelas de redação. Cláusula ambígua sobre quem é o "responsável" é interpretada a favor da família, porque o contrato escolar é contrato de consumo e "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (CDC, art. 47). E cláusula que declara solidários "todos os parentes do aluno" ou autoriza cobrar de quem não assinou tende a ser considerada abusiva (CDC, art. 51, IV): solidariedade é de quem assina. Mesmo com a cláusula certa, a cobrança judicial ainda exige o devedor no processo desde o início.
O que a escola não pode fazer enquanto cobra?
A escola não pode punir o aluno pela dívida de quem assinou. A Lei 9.870/1999 proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento" (art. 6º, caput), o desligamento só pode ocorrer ao fim do ano letivo, ou do semestre no ensino superior semestral (art. 6º, § 1º), e os documentos de transferência saem a qualquer tempo (art. 6º, § 2º). O que a escola pode é recusar a rematrícula do inadimplente (art. 5º), com as cautelas do nosso guia de cobrança de mensalidade escolar. A cobrança em si segue o Código de Defesa do Consumidor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" (art. 42).
Qual é o passo a passo do gestor da escola?
- Separe o contrato do aluno em atraso e veja quem assinou e em que qualidade (contratante, responsável financeiro, devedor solidário, fiador) e se há duas testemunhas.
- Reúna a prova da prestação do serviço que o STJ mencionou no REsp 2.204.138/DF: contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira, por aluno e por ano.
- Cobre primeiro quem assinou, pela régua da escola e com mensagens de cobrança bem escritas, sem constrangimento (CDC, art. 42) e sem sanção pedagógica (Lei 9.870, art. 6º).
- Se há fiador ou devedor solidário, cobre junto; e não dê prazo nem parcele a dívida do contratante sem o fiador assinar (CC, art. 838, I).
- Se quem assinou é terceiro (avô, tio, empresa), cobre dele como contratante; não desvie a cobrança para os pais que não assinaram.
- Se só um dos pais assinou e ele não paga, decida com o advogado entre cobrar só o contratante ou propor a cobrança contra os dois desde o início, com o outro genitor citado, ciente de que o STJ diverge; nunca acrescente o outro genitor depois da sentença.
- Acordo do divórcio que atribui a escola ao outro genitor não muda quem deve à escola; use-o para pedir a assinatura desse genitor no aditivo ou na rematrícula.
- Troca de responsável no meio do ano: aditivo assinado por quem sai, por quem entra e pela escola; sem ele, o contratante original continua devedor.
- Na rematrícula: contrato novo com os dois pais, ou o terceiro que paga, assinando, cláusula de solidariedade, duas testemunhas e fiador com cônjuge, se a escola quiser.
- Registre quem assinou, os contatos, os acordos e os aditivos de cada aluno antes de encaminhar a carteira a um escritório: contrato assinado por um só é um dos riscos mais comuns da carteira escolar.
Como a TVR conduz a cobrança de mensalidades quando o contrato foi assinado por um só?
A TVR atua em três frentes. A preventiva: revisamos o contrato de matrícula e o termo de rematrícula, com a qualificação do contratante, a assinatura dos dois responsáveis, a cláusula de solidariedade, a fiança com o cônjuge, as testemunhas e o aditivo de troca de responsável; é a blindagem contratual aplicada à escola. A gestão da inadimplência: separamos a carteira por quem assinou e em que qualidade, cobramos quem responde pela via adequada, execução, monitória ou acordo, e levamos ao Judiciário o genitor que não assinou somente quando a escola decide isso sabendo da divergência do STJ, e desde o início do processo. E a análise honesta de cada caso: quando quem está sendo cobrado não assinou nada, dizemos isso antes de qualquer cobrança.
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Perguntas frequentes
Avô assinou o contrato da escola: ele é obrigado a pagar a mensalidade atrasada?
O avô que assinou o contrato da escola como contratante ou responsável financeiro é obrigado a pagar a mensalidade atrasada, pela dívida inteira. A Lei 9.870/1999 admite que o contrato seja feito com "o responsável" (art. 1º), e quem assina nessa qualidade assume a obrigação por vontade própria (CC, art. 265). Ele não pode alegar depois que só era garantia: fiança precisa ser escrita como fiança e não se presume (CC, art. 819). Já o avô que não assinou nada não deve à escola; a obrigação dele com o neto, se existir, é de alimentos e se discute em outra ação (CC, arts. 1.696 e 1.698).
A escola pode cobrar do pai que não assinou o contrato?
A escola pode ou não cobrar do pai que não assinou, conforme o entendimento que prevalecer no caso, porque o STJ está dividido. Há acórdãos de 2025 e 2026 que admitem incluir o genitor que não assinou pela responsabilidade dos pais pela educação (REsp 2.146.112/DF, Quarta Turma, março de 2026) e acórdãos que exigem a anuência expressa dele no contrato (REsp 2.275.199/DF, Terceira Turma, agosto de 2026). Não há decisão da Segunda Seção uniformizando. Nos acórdãos mais recentes das duas Turmas, ele não pode ser puxado para o cumprimento de uma sentença da qual não participou (REsp 2.223.222/DF). A forma segura é colher a assinatura dos dois pais.
Pais separados: quem paga a mensalidade escolar?
Para a escola, quem paga a mensalidade escolar de pais separados é quem assinou o contrato. A separação não muda o contrato: o genitor que assinou continua devedor, e o que não assinou entra na divergência do STJ sobre o genitor não signatário. Entre os pais, a divisão segue o acordo ou a decisão do divórcio e a regra de que ambos contribuem na proporção de seus recursos (CC, art. 1.703), e quem pagou a mais pode cobrar do outro. A escola que quer os dois obrigados colhe as duas assinaturas na matrícula ou na rematrícula.
O acordo do divórcio diz que o pai paga a escola. A escola pode me cobrar mesmo assim?
A escola pode cobrar a mãe que assinou o contrato mesmo que o acordo do divórcio diga que o pai paga, porque a escola não fez parte desse acordo. No REsp 2.204.138/DF, a Quarta Turma do STJ afirmou que acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor, que é a escola. Quem pagou tem direito de cobrar do outro genitor o que era dele, na relação entre os dois, pelo acordo ou pela decisão do divórcio. Para evitar a situação, o pai pode assinar o contrato como contratante ou devedor solidário na rematrícula.
Escola pode cobrar do fiador?
A escola pode cobrar do fiador quando a fiança foi dada por escrito no contrato ou em termo anexo (CC, arts. 818 e 819). Se o fiador não renunciou ao benefício de ordem, ele pode exigir que primeiro sejam executados os bens do contratante (art. 827); se renunciou ou se obrigou como principal pagador, a escola cobra direto (art. 828). Fiador casado precisa da autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, III). E parcelar a dívida do contratante sem o consentimento do fiador pode liberá-lo (art. 838, I), por isso ele assina o acordo também.
Posso mudar o responsável financeiro no meio do ano?
O responsável financeiro pode mudar no meio do ano por aditivo ao contrato assinado por quem sai, por quem entra e pela escola. Sem o aditivo, quem assinou o contrato continua devedor, e a pessoa que passou a pagar os boletos não se torna devedora das mensalidades seguintes, porque ninguém assume a dívida de outro sem declarar isso (CC, art. 265). Se a ideia é somar um novo devedor sem liberar o anterior, o aditivo diz isso expressamente, com cláusula de solidariedade.
Contrato escolar sem testemunhas vale?
O contrato escolar sem testemunhas vale como contrato, e a mensalidade continua devida por quem assinou. O que muda é o caminho da cobrança judicial: com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o contrato é título executivo extrajudicial e a escola pode propor a execução (CPC, art. 784, III); sem as testemunhas, a escola cobra pela ação monitória, que usa a prova escrita da dívida para chegar ao mesmo resultado, com uma etapa a mais.
A escola pode reter o boletim ou barrar a prova do aluno inadimplente?
A escola não pode reter o boletim nem barrar a prova do aluno por causa da mensalidade atrasada. A Lei 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares e qualquer outra penalidade pedagógica por inadimplemento (art. 6º, caput), e os documentos de transferência devem ser expedidos a qualquer tempo (art. 6º, § 2º). O desligamento só pode ocorrer ao fim do ano letivo, ou do semestre no ensino superior semestral (art. 6º, § 1º). A escola pode recusar a rematrícula do aluno inadimplente (art. 5º) e cobrar quem assinou o contrato.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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