O que reunir antes de encaminhar os clientes em atraso para um escritório de cobrança: checklist de documentos, prazos e informações que decidem se a carteira vale a pena (arts. 700 e 784 do CPC, art. 206 do Código Civil e art. 15 da Lei 5.474/1968)
A Prisma Uniformes, uma confecção fictícia, vende para 60 empresas com boleto a 45 dias e fechou o mês com 22 clientes em atraso, R$ 310 mil no total: metade das notas fiscais sem canhoto assinado, três de 2021, um cliente em recuperação judicial e outro que fechou as portas. O sócio decidiu contratar um escritório e chegou à primeira conversa com uma pasta de PDFs e uma planilha de duas colunas. O que o escritório vai pedir? O inventário da carteira, e não a pasta inteira: oito blocos por cliente, que são quem deve, o documento de origem com o comprovante de entrega, o saldo conferido, o histórico da cobrança, as garantias, a data limite de cada título, o que já corre contra o devedor e a formalização do trabalho. É esse inventário que decide a via de cobrança de cada cliente, o prazo que ainda resta e se a carteira compensa, antes de qualquer contrato de honorários. Este guia mostra por que o comprovante de entrega separa a execução da ação monitória (art. 15, II, da Lei 5.474/1968, com o julgado do STJ de junho de 2026 sobre duplicata sem aceite), por que a cópia digitalizada basta, inclusive para executar, e o original continua guardado (art. 425 do CPC e REsp 2.027.862), como conferir o valor antes de encaminhar, o que do histórico de cobrança vira prova e o que interrompe a prescrição uma única vez, quanto tempo resta para cada tipo de documento (nota fiscal e instrumento com valor certo em cinco anos, duplicata em três, cheque em seis meses e depois cinco anos de monitória pela Súmula 503, inadimplemento contratual sem valor líquido em dez, pelo EREsp 1.280.825), a tabela que cruza documento, prova, prazo e o setor onde o papel costuma estar, a triagem de cinco perguntas que diz se a carteira vale a pena, as colunas da planilha, o que a LGPD exige e o que não deve sair da empresa, o que o gestor assina e por que a procuração precisa de poderes específicos para transigir e dar quitação (art. 105 do CPC), a conta de chegar organizado, o passo a passo em doze etapas, os oito erros mais caros e o checklist final.
Antes de encaminhar os clientes em atraso para um escritório de cobrança, reúna oito blocos por cliente: quem deve, o documento de origem com o comprovante de entrega, o saldo conferido, o histórico da cobrança, as garantias, a data limite, o que já corre contra o devedor e a formalização. É o que define a via e o prazo.
A Prisma Uniformes, uma confecção fictícia, vende para 60 empresas com boleto a 45 dias e fechou o mês com 22 clientes em atraso, R$ 310 mil no total. Metade das notas fiscais não tem canhoto assinado, três são de 2021, um cliente pediu recuperação judicial e outro fechou as portas sem avisar. O sócio decidiu parar de cobrar sozinho e chegou à primeira conversa com um escritório levando uma pasta compartilhada chamada inadimplentes, com notas fiscais em PDF, prints de conversas e uma planilha de duas colunas: nome e valor. A pergunta dele é sempre a mesma. O que o escritório vai pedir? A resposta útil é outra: o que a empresa precisa ter em mãos antes de qualquer contrato de honorários, porque é esse inventário que decide a via de cobrança de cada cliente, o prazo que ainda resta e se a carteira compensa. Uma escola fictícia com mensalidades atrasadas chega ao mesmo ponto, com contratos padronizados e boletos no lugar das notas fiscais e dos canhotos.
A conta do credor pesa numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Com 7,3 contas em atraso por devedor, o credor que chega com a carteira organizada, documento certo, valor conferido e prazo mapeado, é o que entra primeiro na fila de pagamento e na fila de penhora; o que chega com uma pasta de notas sem canhoto gasta os primeiros meses reconstruindo a prova, e a prova envelhece junto com o devedor. Este guia mostra os oito blocos do inventário, a tabela que cruza documento, prova, prazo e lugar onde o papel costuma estar na empresa, por que a cópia digitalizada basta e o original continua guardado, como conferir o valor, o que do histórico de cobrança interessa, quanto tempo resta para cada tipo de dívida, a triagem que diz se a carteira vale a pena, as colunas da planilha, o que a Lei Geral de Proteção de Dados exige e o que não deve sair da empresa, o que o gestor assina e o que pede de volta, o passo a passo, os erros mais caros e o checklist final.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 202, III e VI, 205, 206, § 3º, VIII, e § 5º, I e II, 397 e 940), o Código de Processo Civil (arts. 104, 105, 425, 700 e 784), a Lei 5.474/1968 (arts. 10, 15 e 18), a Lei 7.357/1985 (arts. 33, 59, 61 e 62), a Lei 9.492/1997 (art. 9º), a Lei Geral de Proteção de Dados (arts. 6º, III e V, 7º, V, VI, IX e X, 39 e 42) e as Súmulas 233, 247, 299, 503, 504 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, além de julgados sobre o prazo do inadimplemento contratual, o prazo da nota fiscal, a prova escrita na ação monitória, a execução instruída com cópia digitalizada e a execução de duplicata sem aceite. Os dados de inadimplência são da Serasa Experian, relativos a junho de 2026. A Prisma Uniformes, a escola citada e os clientes descritos são fictícios, e cada carteira exige análise própria. Consulte sempre o advogado responsável.
O que o escritório de cobrança pede no primeiro dia?
O escritório de cobrança pede, no primeiro dia, o inventário da carteira, e não a pasta inteira de cada cliente. Inventário, aqui, quer dizer oito blocos de informação por cliente em atraso. Cada bloco responde a uma pergunta que decide alguma coisa: contra quem se cobra, com qual documento, de quanto é a dívida, o que já foi tentado, quem mais responde, até quando dá para cobrar, o que já corre contra o devedor e sob qual formalização o trabalho começa. Quem chega com os oito blocos encurta em semanas o início da cobrança e descobre, ainda antes de assinar honorários, quais clientes não valem uma ação.
- Quem deve: CNPJ ou CPF, razão social e nome fantasia, endereço, e-mail e telefone indicados no contrato ou no cadastro, quadro societário, administradores, matriz e filiais. É para o contato do contrato que vão a notificação e, depois, a citação.
- De onde vem a dívida: contrato, proposta ou pedido, nota fiscal, comprovante de entrega ou de execução do serviço, duplicata, boletos, cheques, notas promissórias e confissões de dívida. É o bloco que decide se a cobrança será execução, ação monitória ou ação de cobrança.
- Quanto: valor original de cada título, vencimento, pagamentos parciais com data, devoluções, abatimentos, créditos do cliente e os encargos previstos no contrato, com a data do cálculo.
- O que já foi feito: mensagens e e-mails exportados, notificações com prova de entrega, propostas, respostas do devedor, reconhecimentos de dívida por escrito, protestos lavrados, negativações vigentes e acordos anteriores.
- Quem garante: aval, fiança com outorga do cônjuge, garantia real, cheques de terceiros e seguro de crédito, com os instrumentos originais localizados.
- Até quando dá para cobrar: a data limite de cada título, calculada a partir do documento que a dívida tem, e as interrupções de prazo já ocorridas.
- O que já corre contra o devedor: processos em andamento, execuções fiscais, outras cobranças, pedido de recuperação judicial ou falência, cessão do crédito a terceiro e seguro de crédito acionado.
- Como formalizar: contrato de honorários, procuração com poderes específicos, cláusula de proteção de dados, termo de confidencialidade, protocolo dos documentos originais e um canal para informar pagamentos feitos diretamente à empresa.
Nada disso depende de escolher antes entre uma assessoria de cobrança e um escritório de advocacia. O inventário é o mesmo nos dois casos, e é ele que mostra qual dos dois faz sentido para cada faixa da carteira: a comparação entre os modelos, o que cada um pode fazer e quanto custam está no guia sobre empresa de cobrança ou escritório de advocacia.
Quem deve e quem garante: o que reunir sobre o devedor?
Sobre o devedor, reúna a identificação completa, o contato indicado no contrato, o quadro societário atualizado e a situação do CNPJ na data do encaminhamento, e não na data da venda. Parece burocrático, mas é o bloco que decide para onde vai a notificação, para onde vai a citação e se existe alguém além da empresa devedora respondendo pela dívida. Um cliente que mudou de endereço, trocou de sócios ou teve o CNPJ baixado exige estratégia diferente da que a empresa imaginava quando vendeu.
- Identificação: CNPJ ou CPF, razão social, nome fantasia, endereço da sede e das filiais que receberam a mercadoria ou o serviço.
- Contato para avisos: o e-mail, o telefone e o endereço que o próprio cliente indicou no contrato ou no cadastro, com a data em que indicou. É o contato que sustenta a notificação e, mais tarde, a tentativa de citação.
- Sócios e administradores: quadro societário atual, administradores com poderes de gestão e eventuais alterações recentes. Trocas de sócios às vésperas do atraso interessam.
- Situação atual: certidão ou consulta de situação cadastral, protestos em nome do devedor, negativações, processos em que ele é réu, pedido de recuperação judicial ou de falência.
- Quem mais responde: avalista, fiador (com a outorga do cônjuge, quando exigida), devedor solidário, empresa do mesmo grupo que assinou o pedido, seguradora de crédito.
A consulta feita antes de vender não serve para o encaminhamento: refaça a consulta na data em que a carteira vai ser trabalhada, porque protesto, execução fiscal e pedido de recuperação judicial aparecem entre uma data e outra. O roteiro dessa consulta, item por item, está no guia sobre consulta de CNPJ antes de vender a prazo. Se houver garantidor, localize o instrumento original: o guia sobre aval, fiança e garantias reais mostra o que cada garantia alcança e o que a torna inútil na hora de executar.
Qual documento prova a dívida e define se a cobrança é execução ou monitória?
O documento de origem define a via: com título executivo, a cobrança começa pela execução; com prova escrita sem força executiva, pela ação monitória; sem documento, resta a ação de cobrança comum, mais longa e dependente de testemunhas. O Código de Processo Civil lista como títulos executivos extrajudiciais "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque" (art. 784, I) e "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" (art. 784, III). Desde 2023, o mesmo artigo dispensa as testemunhas quando o documento é eletrônico: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura" (art. 784, § 4º). Um contrato assinado em plataforma de assinatura eletrônica, portanto, pode ser executado sem as duas testemunhas.
A ação monitória é a via de quem tem documento, mas não título: ela "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro" (art. 700 do CPC). Prova escrita, para o STJ, é o documento que revela probabilidade razoável do direito, e o Superior Tribunal de Justiça admite até documento produzido pelo próprio credor quando somado a outros elementos. Nota fiscal, contrato sem testemunhas, boletos, e-mails e mensagens em que o cliente reconhece a dívida entram nessa categoria. Duas súmulas do STJ, lidas em par, mostram a lógica: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233), mas "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247). O mesmo documento que não executa sustenta a monitória, e o que faz a diferença é o demonstrativo que o acompanha. Vale para qualquer carteira: contrato mais demonstrativo, nota fiscal mais boletos, proposta mais e-mail de aceite.
Na venda de mercadoria, o documento que muda tudo é o comprovante de entrega. A duplicata aceita, isto é, assinada pelo comprador, executa-se "protestada ou não" (Lei 5.474/1968, art. 15, I). Sem aceite, a lei exige três coisas ao mesmo tempo: a cobrança judicial segue o rito dos títulos executivos extrajudiciais quando se tratar "de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (art. 15, II). A alínea b, na redação dada em 2022, aceita o registro eletrônico de entrega, e não só o canhoto de papel.
O Superior Tribunal de Justiça confirma esse trio. Ao julgar o AgInt no AREsp 2.616.689, em 30 de junho de 2026, a Quarta Turma registrou, por unanimidade: "A exequibilidade de duplicata sem aceite, instruída com protesto por indicação, nota fiscal e comprovante de entrega, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte." A Terceira Turma seguiu a mesma linha em abril de 2026 (AgInt no AREsp 2.742.457) e já a aplicava em 2022 (AgInt no AREsp 2.042.266). Sobre quem assina o canhoto, o tribunal admitiu, em novembro de 2025, o comprovante assinado por quem recebe a mercadoria no estabelecimento do comprador, pela teoria da aparência (AREsp 2.932.315). O inverso também aparece: em junho de 2026, a Terceira Turma manteve decisão que afastou a execução de duplicata sem aceite justamente porque o comprovante de entrega não foi apresentado (AREsp 2.964.956). É por isso que, na carteira da confecção fictícia, as notas com canhoto e as notas sem canhoto não são a mesma coisa: as primeiras abrem a execução, com penhora e bloqueio desde o início; as segundas caem na monitória, que é mais lenta. Na prestação de serviço, o papel do canhoto é da ordem de serviço assinada, do relatório de horas aprovado ou do e-mail de aceite do entregável.
A nota fiscal sem comprovante de entrega não fica sem saída: ela é prova escrita e sustenta a ação monitória, com ou sem o canhoto, somada ao contrato, aos boletos e às mensagens. O que ela não dispensa é a prova de que a mercadoria saiu ou de que o serviço foi prestado, e essa prova pode vir de outros documentos. Num caso de fornecimento de alimentação hospitalar a ente público, a Segunda Turma manteve a improcedência da monitória porque a efetiva prestação do serviço não foi demonstrada (AgInt no AREsp 2.906.616, de dezembro de 2025). A lição serve para qualquer credor: o documento que prova a entrega é o que decide, antes mesmo da via escolhida.
A leitura completa de cada via está nos guias sobre execução de título extrajudicial, ação monitória e duplicata; quando não há contrato assinado, o guia sobre como cobrar cliente sem contrato assinado traz a escala de peso de cada prova. Para quem já emite duplicata escritural, a mudança é de forma, e não de exigência: ela dispensa o papel, mas não o protesto nem a prova da entrega (AgInt no REsp 2.080.263, Quarta Turma, de setembro de 2024). O detalhamento está no guia sobre duplicata escritural.
Preciso apresentar o original da duplicata ou do cheque, ou a cópia serve?
A cópia digitalizada serve, inclusive para executar, e o original passa a ser exigido quando o devedor alega um fato concreto contra o documento, como falsidade, adulteração ou circulação do título. O Código de Processo Civil equipara: fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" (art. 425, VI). No processo eletrônico, o STJ tem aplicado a regra também à execução: em junho de 2026, a Quarta Turma afastou a extinção de uma execução que a origem havia encerrado por falta da via original do título, porque o devedor não apontou fato concreto de falsidade ou de circulação (AgInt no AREsp 3.097.685), no mesmo sentido do que a Terceira Turma havia decidido em agosto de 2025 (AREsp 2.878.250); e, em execução de duplicata, a Quarta Turma admitiu a cobrança "sem a necessidade da apresentação do título em meio físico" (AgInt no AREsp 1.143.512, de dezembro de 2025).
Na ação monitória, a cópia já era admitida com clareza. Ao julgar o REsp 2.027.862, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 14 de março de 2023: "Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito." O acórdão faz uma ressalva importante para quem trabalha com cheque e nota promissória: "na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula." Se o título circulou, a cópia não resolve.
Nada disso autoriza descartar o papel. A contrapartida está no parágrafo seguinte, e é ela que interessa ao gestor: "Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória" (art. 425, § 1º). E o juiz pode determinar o depósito em cartório ou secretaria da cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante para a instrução do processo (art. 425, § 2º). Na prática: digitalize tudo, trabalhe com as cópias e mantenha os originais de cheques, notas promissórias, duplicatas físicas, contratos assinados à mão e instrumentos de garantia em lugar único, com protocolo de quem os guarda. Guardar o original não é formalidade: é o que responde, sem sobressalto, ao dia em que o devedor alegar adulteração ou o juízo pedir o documento.
Como conferir o valor antes de encaminhar?
Conferir o valor é reconstruir, título por título, o caminho entre o valor original e o saldo de hoje: vencimento, pagamentos parciais com data, devoluções, abatimentos, créditos do cliente e os encargos que o contrato prevê. A lei da duplicata reconhece esse acerto: no pagamento, podem ser deduzidos créditos do devedor por devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados e pagamentos por conta, desde que devidamente autorizados (art. 10 da Lei 5.474/1968). O escritório vai recalcular e atualizar, mas a base vem da empresa, e erro de base vira cobrança indevida.
A ação monitória exige a conta pronta: a petição inicial explicita "a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo" (CPC, art. 700, § 2º, I). Se a dívida tem data de vencimento, o cliente já está em mora desde ela, porque "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (Código Civil, art. 397); não havendo termo, a mora depende de interpelação. Sobre multa, juros e correção, cite apenas o que o contrato prevê; o critério legal, quando não há cláusula, está no guia sobre juros de mora e correção monetária.
Dois cuidados evitam o pior erro desta etapa. O primeiro é cruzar a lista com o extrato bancário e com as baixas do sistema antes de encaminhar, porque dívida já paga não pode ser cobrada: cobrar em juízo valor já recebido expõe a empresa à sanção do art. 940 do Código Civil, que o STJ condiciona à má-fé do credor (Tema 622). O segundo é manter o canal aberto depois do encaminhamento: pagamento recebido diretamente pela empresa precisa ser informado no mesmo dia ao escritório. O guia sobre cobrança indevida detalha o que cada erro de valor custa.
O que do histórico de cobrança interessa ao escritório?
Do histórico de cobrança interessa tudo o que tem data, autor identificado e resposta do devedor, porque é isso que vira prova e, às vezes, prazo novo. Uma frase do cliente dizendo que vai pagar na semana seguinte não é apenas um registro: o Código Civil determina que a interrupção da prescrição, "que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" (art. 202). O protesto cambial também interrompe (art. 202, III). Interrompida uma vez, a contagem recomeça, e não se interrompe de novo.
- Mensagens e e-mails exportados na íntegra, com data, número ou endereço do remetente e do destinatário, e não prints soltos.
- Notificações extrajudiciais enviadas, com a prova de entrega ao contato indicado no contrato.
- Propostas de acordo feitas pela empresa e respostas do cliente, inclusive as recusas.
- Reconhecimentos de dívida por escrito, com data, porque interrompem a prescrição uma única vez.
- Protestos lavrados, com a certidão do cartório, e cartas de anuência já emitidas.
- Negativações vigentes, com a data da inclusão e o cadastro utilizado.
- Acordos anteriores, com o que foi cumprido e o que voltou a atrasar.
Os textos que produzem esse histórico estão no guia sobre modelos de mensagem de cobrança, e o valor probatório de cada canal, no guia sobre cobrança por WhatsApp e e-mail. Se a empresa ainda não notificou formalmente, o guia sobre notificação extrajudicial mostra quando ela compensa; a escolha entre protestar e negativar está no guia sobre protesto de título e negativação. Um aviso útil: o tabelião examina apenas os caracteres formais do título, "não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (Lei 9.492/1997, art. 9º), de modo que protestar título vencido há tempo demais é risco do credor, não do cartório.
Quanto tempo tenho para cobrar cada tipo de documento?
O prazo depende do documento, e não do tamanho da dívida. A regra geral do Código Civil é de dez anos: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (art. 205). Mas há prazos menores que alcançam a maior parte das carteiras: prescreve em três anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" (art. 206, § 3º, VIII), e em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I) e "a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato" (art. 206, § 5º, II).
A fronteira entre cinco e dez anos é a que mais gera confusão, e ela depende de o documento trazer valor certo e exigível. A nota fiscal fica do lado dos cinco anos: as Turmas de direito privado do STJ têm equiparado as notas fiscais a instrumento particular, de modo que a cobrança do preço nelas documentado prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), como decidiram a Quarta Turma em maio de 2022 (AgInt no REsp 1.274.545) e em junho de 2024 (AgInt no AREsp 2.492.875) e a Terceira Turma em junho de 2025 (AREsp 2.851.189). Os dez anos ficam para o inadimplemento contratual sem valor líquido no documento. Ao julgar o EREsp 1.280.825, em 27 de junho de 2018, a Segunda Seção do STJ assentou, por maioria: "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." E acrescentou: "Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados." A Terceira Turma aplicou esses dez anos em maio de 2026, por unanimidade, a uma cobrança fundada em instrumento particular em que a origem havia afastado a liquidez da dívida (AgInt nos EDcl no REsp 2.228.765). O ponto prático é este: nota fiscal e contrato com valor certo seguem os cinco anos; contrato descumprido, sem valor líquido no instrumento, segue os dez; e título de crédito segue a lei especial. O enquadramento se discute caso a caso, e quem classifica é o escritório, com o documento na mão.
Nos títulos, a lei especial fala mais alto. A execução da duplicata prescreve "contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título" e "contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto" (Lei 5.474/1968, art. 18, I e II). O cheque tem dois relógios: "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (Lei 7.357/1985, art. 33), e depois disso "prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação", as ações de execução do portador (art. 59). Perdida a execução, sobra a monitória, e aí o relógio é outro, fixado pelo STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito" (Súmula 299), e "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (Súmula 503). Para a nota promissória, vale a mesma lógica: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula 504). E quem cobra cheque prescrito não precisa explicar de onde veio a dívida: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531). Mesmo prescrito o título, a relação que o originou continua cobrável, porque "salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento" (Lei 7.357/1985, art. 62). Ainda no cheque, a ação de enriquecimento contra o emitente prescreve em dois anos, contados do fim do prazo de execução (art. 61).
Um alerta sobre o prazo de três anos, que costuma ser invocado fora de lugar: ele alcança o título de crédito e a pretensão de enriquecimento sem causa, como a Quarta Turma do STJ reafirmou em maio de 2026 num pedido de reembolso, e não de cobrança do preço (AREsp 2.915.827); a cobrança do preço documentado em nota fiscal segue os cinco anos. Quem trata a nota fiscal como se prescrevesse em três anos encurta a própria carteira; quem a trata como se prescrevesse em dez, perde o prazo.
A consequência operacional é uma só: ordene a carteira pela data limite de cada título, e não pelo valor. As três notas de 2021 da confecção fictícia entram na frente das notas de julho, mesmo valendo menos. Separe o que vence em menos de seis meses e trate como urgente. Anote as interrupções que já ocorreram, porque elas só valem uma vez. O panorama completo dos prazos está no guia sobre prescrição de dívidas. Quanto à dívida já prescrita, a orientação é não incluí-la na carteira de cobrança sem sinalizar: a Terceira Turma do STJ tem decidido, na maior parte dos casos, que não se cobra dívida prescrita nem fora da Justiça, há decisão da mesma Turma em sentido diverso e a Segunda Seção ainda vai fixar a tese no Tema 1.264, afetado com suspensão nacional.
Qual documento prova o quê, em que prazo e onde ele costuma estar?
A tabela abaixo cruza as quatro perguntas que o gestor precisa responder para cada linha da carteira: o que o documento prova, qual via ele abre, qual é o prazo que corre e em que setor da empresa ele costuma estar guardado. É a folha de rosto do inventário.
| Documento | O que prova | Via que abre | Prazo para cobrar | Onde costuma estar |
|---|---|---|---|---|
| Contrato, proposta ou pedido assinado | Existência e condições do negócio; se traz valor certo, é dívida líquida | Execução, com duas testemunhas ou assinatura eletrônica (CPC, art. 784, III e § 4º); senão, monitória | 5 anos se a dívida é líquida no instrumento (CC, art. 206, § 5º, I); 10 anos no inadimplemento contratual sem liquidez (CC, art. 205; EREsp 1.280.825) | Comercial, jurídico, plataforma de assinatura |
| Nota fiscal (XML e DANFE) | A venda, o objeto e o valor; sozinha, é documento unilateral | Monitória (CPC, art. 700) ou base para a emissão da duplicata | 5 anos: as notas fiscais equiparam-se a instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, I) | ERP, contabilidade |
| Comprovante de entrega ou de execução (canhoto, registro eletrônico, ordem de serviço assinada, aceite por e-mail) | Recebimento da mercadoria ou do serviço; fecha o ciclo da venda | Com nota fiscal e protesto, abre a execução da duplicata sem aceite (Lei 5.474/1968, art. 15, II) | 3 anos do vencimento para executar a duplicata (art. 18, I) | Logística, transportadora, operação |
| Duplicata aceita | Reconhecimento da dívida pelo comprador | Execução, protestada ou não (Lei 5.474/1968, art. 15, I) | 3 anos do vencimento contra o sacado; 1 ano do protesto contra endossante (art. 18, I e II) | Financeiro; banco, na escritural |
| Cheque | Ordem de pagamento e dívida líquida | Execução dentro do prazo; depois, monitória (Súmula 299) | 6 meses após o prazo de apresentação de 30 ou 60 dias (Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59); monitória em 5 anos do dia seguinte à emissão (Súmula 503) | Cofre ou financeiro; o original guardado |
| Nota promissória | Promessa de pagamento | Execução; depois, monitória | 3 anos do vencimento (CC, art. 206, § 3º, VIII, e lei especial); monitória em 5 anos do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504) | Cofre; o original guardado |
| Confissão de dívida ou termo de acordo assinado | Valor certo reconhecido pelo devedor; interrompe a prescrição uma vez (CC, art. 202, VI) | Execução, com duas testemunhas ou assinatura eletrônica (CPC, art. 784, III e § 4º) | 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I) | Jurídico, financeiro |
| Boletos, extratos e demonstrativo de débito | A relação comercial e o saldo em aberto | Monitória, somados ao contrato ou à nota fiscal (Súmulas 233 e 247 como parâmetro) | Prazo do documento que acompanham (5 anos com nota fiscal ou instrumento com valor certo) | Banco, ERP |
| Mensagens e e-mails com reconhecimento da dívida | Existência da dívida e interrupção da prescrição (CC, art. 202, VI) | Monitória, como prova escrita | Prazo do documento de origem, recontado a partir do reconhecimento | Celular e e-mail da empresa, exportados |
| Certidão de protesto e de negativação | Inadimplência formal; o protesto cambial interrompe a prescrição (CC, art. 202, III) | Instrui execução e monitória | Não altera o prazo do título, salvo pela interrupção | Cartório, birô de crédito |
| Aval, fiança e garantia real | Segundo patrimônio respondendo pela dívida | Execução também contra o garantidor | Prazo do título ou do contrato garantido | Jurídico; o instrumento original guardado |
| Consulta de CNPJ, quadro societário e processos do devedor | Devedor ativo, sócios atuais, recuperação judicial, falência e outras execuções | Define a estratégia: execução, habilitação de crédito ou desconsideração | Informação, sem prazo próprio | Receita Federal, tribunais, birôs |
Como saber se a carteira vale a pena antes de contratar?
A carteira vale a pena quando cinco respostas, dadas cliente a cliente, apontam para o mesmo lado: valor que suporta o custo, prazo que ainda corre, documento que abre uma via rápida, devedor com atividade e patrimônio, e alguém a mais respondendo pela dívida. Essa triagem é feita pelo próprio gestor, com o inventário na mão, antes de assinar honorários. Ela não garante recuperação; serve para decidir o que entra, o que espera e o que sai.
- Valor: o saldo do cliente comporta custas, honorários e tempo? Dívidas pequenas do mesmo devedor somam-se numa única ação; dívidas pequenas de devedores diferentes raramente compensam individualmente.
- Prazo: quanto falta para a data limite daquele título? Menos de seis meses é prioridade; prazo vencido exige decisão específica, e não encaminhamento silencioso.
- Documento: há título executivo, prova escrita ou só palavra? Essa resposta define a via, o tempo do processo e a chance de penhora cedo.
- Devedor: o CNPJ está ativo, a empresa fatura, tem imóveis, veículos, recebíveis ou contratos públicos? Devedor baixado, em recuperação judicial ou em falência não encerra a cobrança, mas muda a estratégia.
- Garantia: existe avalista, fiador ou bem dado em garantia? O segundo patrimônio costuma ser o que faz a diferença entre uma execução parada e um acordo.
A regra de decisão que a TVR usa é simples de aplicar: cliente com documento fraco, devedor inativo e valor baixo, os três ao mesmo tempo, não vai para cobrança judicial; vai para tentativa final de acordo, para cessão ou para baixa contábil. O resto vai, priorizado pela data limite e, dentro dela, pelo valor. As faixas de custo de cada medida estão no guia sobre quanto custa uma ação de cobrança; a alternativa de vender a carteira está no guia sobre cessão de crédito; e, se a triagem revelar cliente em recuperação judicial, o caminho é a habilitação do crédito, explicada no guia sobre recuperação judicial do cliente devedor.
O que colocar na planilha de clientes em atraso?
A planilha de clientes em atraso tem uma linha por título, e não por cliente, porque prazo, documento e via se contam por título. Um cliente com seis notas vencidas ocupa seis linhas, e é comum que duas delas já tenham prescrito enquanto as outras quatro seguem executáveis. As colunas abaixo cobrem o que o escritório vai perguntar e o que a própria empresa precisa para acompanhar.
- Cliente, CNPJ ou CPF e contato indicado no contrato.
- Título: tipo e número; origem: nota fiscal, contrato, ordem de serviço ou mensalidade.
- Emissão, vencimento e faixa de atraso.
- Valor original, pagamentos e créditos, saldo e encargos previstos no contrato.
- Comprovante de entrega ou de execução: sim ou não, e onde está.
- Aceite: sim ou não; protesto: data; negativação: sim ou não.
- Último contato, resposta do cliente e reconhecimento de dívida com data.
- Garantidor, quando houver, e onde está o instrumento.
- Data limite de cobrança daquele título.
- Processos, recuperação judicial ou falência do devedor.
- Observações: devoluções, disputa de qualidade, pedido de desconto, promessa em aberto.
A faixa de atraso sai do vencimento e organiza a leitura da carteira inteira: o que fazer em cada faixa está no guia sobre estratégia de cobrança por aging. Se a empresa ainda não tem a régua de cobrança que alimenta a coluna de último contato, o ponto de partida é o guia sobre como cobrar cliente inadimplente.
Posso compartilhar os dados dos clientes com o escritório? O que a LGPD exige?
A empresa pode compartilhar com o escritório os dados necessários à cobrança, e não precisa de consentimento do devedor para isso. A Lei Geral de Proteção de Dados lista as hipóteses que autorizam o tratamento, entre elas "quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados", "quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais" e "para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente" (art. 7º, V, IX e X). Duas observações completam o quadro: a lei alcança dados de pessoa natural, como sócio, avalista, fiador, aluno, paciente ou o contato do financeiro, e não os dados do CNPJ em si; e a empresa segue como controladora, enquanto o escritório atua como operador, porque "o operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria" (art. 39).
O limite é a finalidade. A lei impõe a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados" (art. 6º, III) e a exatidão e atualização dos dados (art. 6º, V). Quem causa dano por tratamento irregular responde, seja controlador, seja operador (art. 42). Na prática, isso significa separar o que tem relação com a dívida do que não tem. Fica na empresa:
- Dados sensíveis sem relação com a cobrança: prontuário e informações de saúde do paciente, histórico escolar e laudos do aluno, dados de filiação sindical ou religiosa.
- Dados bancários completos de terceiros, senhas e acessos a sistemas da empresa.
- Documentos de outros clientes que estejam na mesma pasta digital.
- Conversas pessoais e assuntos alheios à dívida no mesmo arquivo exportado.
- Dados de familiares que não são avalistas nem fiadores.
- A base inteira de clientes, incluindo os adimplentes: vai apenas a carteira em atraso.
- Cópias de documentos pessoais que a cobrança não exige naquele momento.
O caminho de compartilhamento também conta: use canal com controle de acesso, e não grupo de mensagens, mantenha registro do que foi disponibilizado e defina desde o início o que acontece com os dados ao fim do trabalho, se serão devolvidos ou eliminados. A leitura completa das obrigações do credor está no guia sobre cobrança de dívidas e LGPD.
O que eu assino e o que peço de volta?
O gestor assina três documentos e pede de volta dois. Assina o contrato de honorários, a procuração e a cláusula de proteção de dados (ou o termo de confidencialidade que a contenha); pede de volta o protocolo dos documentos originais e o acesso ao acompanhamento da carteira. O item que mais passa despercebido é a procuração, e ele decide se o escritório pode fechar acordo.
O Código de Processo Civil determina que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" (art. 104), caso em que a procuração deve ser exibida em 15 dias, prorrogáveis por igual período (art. 104, § 1º); não ratificado, o ato é ineficaz em relação a quem seria representado, e o advogado responde pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º). E o código delimita o alcance da procuração comum: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" (art. 105). Numa carteira de cobrança, transigir, receber e dar quitação são exatamente o que se espera do escritório: sem cláusula específica, cada acordo volta à mesa do gestor para assinatura.
- Contrato de honorários: escopo (extrajudicial, judicial ou os dois), forma de remuneração, honorários de êxito, quem adianta custas e despesas de cartório, critério de reembolso e regra para clientes que pagarem direto à empresa.
- Procuração com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação (CPC, art. 105), além dos poderes gerais do foro.
- Cláusula de proteção de dados: finalidade, dados envolvidos, papel de controlador e de operador (LGPD, art. 39), medidas de segurança e destino dos dados ao fim do trabalho.
- Termo de confidencialidade cobrindo a carteira, os preços praticados e as informações comerciais que aparecem nos documentos.
- Protocolo de documentos originais: lista do que ficou com o escritório e do que ficou na empresa, com data e assinatura, lembrando que os originais digitalizados devem ser preservados (CPC, art. 425, § 1º).
- Canal e prazo de atualização: como a empresa informa pagamentos recebidos diretamente, no mesmo dia, e como o escritório informa acordos, protestos e citações.
- Acompanhamento: relatórios periódicos ou acesso a painel com a posição de cada título.
Quanto custa chegar organizado e quanto custa chegar sem inventário?
Chegar organizado custa horas do financeiro; chegar sem inventário custa meses de processo e honorários gastos em devedores que não iam pagar. A comparação abaixo usa faixas e depende sempre do caso concreto, do tribunal e do devedor; nenhuma delas é promessa de recuperação.
- Carteira com título executivo (duplicata aceita, ou não aceita com protesto e comprovante de entrega; cheque no prazo; confissão de dívida assinada): execução direta, pedido de penhora e busca de ativos já no início, e honorários de sucumbência fixados em regra entre 10% e 20% sobre o devedor.
- Carteira com prova escrita (nota fiscal sem canhoto, contrato sem testemunhas, e-mails e mensagens com reconhecimento): ação monitória; sem embargos, o mandado vira título em pouco tempo; com embargos, o caso segue como processo de conhecimento e pode levar de um a três anos.
- Carteira com prova fraca (pedido verbal, entrega sem registro): ação de cobrança comum, mais longa, com o custo adicional de reconstruir a prova por testemunhas.
- Carteira sem triagem: custas e honorários gastos com devedores baixados, dívidas prescritas ou já pagas, além do desgaste de cobrar quem não devia ser cobrado.
- O custo de organizar: algumas dezenas de horas do financeiro, uma planilha e uma pasta por cliente. É o investimento de menor custo e maior efeito de toda a cobrança, e ele é feito uma vez.
Como organizar a carteira, passo a passo?
A organização da carteira segue doze passos, na ordem abaixo. A confecção fictícia do começo deste guia levou duas semanas para percorrê-los com uma pessoa do financeiro dedicada meio período, e descobriu no caminho que quatro dos 22 clientes não deviam ir para cobrança judicial.
- Listar os clientes em atraso numa planilha única, um título por linha, com as colunas indicadas acima.
- Para cada linha, localizar o documento de origem (contrato, pedido ou nota fiscal) e o comprovante de entrega ou de execução; marcar o que não existe, em vez de deixar em branco.
- Conferir o saldo: pagamentos parciais, devoluções, créditos e encargos previstos no contrato, anotando a data do cálculo.
- Anotar a data limite de cobrança de cada título e ordenar a carteira por ela; separar o que vence em menos de seis meses.
- Reunir o histórico da cobrança: mensagens exportadas, notificações com prova de entrega, propostas, respostas, reconhecimentos de dívida, protestos, negativações e acordos.
- Localizar garantias e documentos originais (cheques, notas promissórias, duplicatas físicas, contratos assinados) e guardá-los em lugar único, com protocolo interno.
- Refazer a consulta de cada devedor: situação cadastral, quadro societário, protestos, processos, recuperação judicial ou falência.
- Fazer a triagem pelas cinco perguntas e decidir o que vai para cobrança judicial, o que vai para cessão ou baixa e o que ainda pode ser resolvido por acordo direto.
- Separar o que fica na empresa: dados sensíveis, documentos de terceiros, base de clientes adimplentes e arquivos sem relação com a dívida.
- Formalizar o início do trabalho: contrato de honorários, procuração com poderes específicos, cláusula de dados, confidencialidade, protocolo de originais e canal para avisar pagamentos diretos no mesmo dia.
- Acompanhar e manter a planilha viva: novos atrasos entram, pagamentos saem, acordos mudam de status.
- Corrigir na origem o que faltou: comprovante de entrega em toda venda, aceite eletrônico, contrato com assinatura eletrônica, contato de notificação no cadastro e garantia nas vendas de maior valor.
Quais erros na hora de encaminhar custam mais caro?
Os erros mais caros do encaminhamento não são jurídicos, são de organização, e todos eles aparecem depois, quando já custaram tempo. Os oito abaixo são os que a TVR encontra com mais frequência no início de uma carteira.
- Dar a nota fiscal por perdida sem procurar o canhoto na transportadora ou o registro eletrônico de entrega: é a diferença entre executar e ajuizar monitória.
- Não conferir pagamentos parciais e devoluções: o valor errado atrasa o início, gera discussão e pode virar cobrança indevida.
- Entregar a carteira sem ordenar pela data limite: o título que prescreve em três meses fica na fila atrás do que prescreve em cinco anos.
- Não saber quem está com o original do cheque, da nota promissória ou da duplicata física: a cópia instrui o processo, mas o juízo pode pedir o papel e a alegação de adulteração exige tê-lo.
- Assinar procuração sem poderes específicos: o escritório não transige, não recebe e não dá quitação (CPC, art. 105), e cada acordo trava.
- Compartilhar a base inteira de clientes, com adimplentes e dados sem relação com a dívida, contrariando o mínimo necessário (LGPD, art. 6º, III).
- Receber pagamento direto e não avisar no mesmo dia: a cobrança segue contra quem já pagou, com risco de sanção (Código Civil, art. 940).
- Incluir dívida prescrita ou cliente em recuperação judicial sem sinalizar: são casos que exigem decisão própria, e não o mesmo rito dos demais.
O que este guia não promete?
Este guia organiza decisões e não garante resultado. As ressalvas abaixo delimitam o que foi afirmado aqui.
- Nem toda nota fiscal se executa: sem aceite, a execução da duplicata exige, ao mesmo tempo, protesto e comprovante de entrega (Lei 5.474/1968, art. 15, II), e o STJ já afastou a execução quando o comprovante não foi apresentado (AREsp 2.964.956).
- A cópia digitalizada serve para a monitória e também para a execução no processo eletrônico (CPC, art. 425, VI), com a ressalva do título de crédito que circulou (REsp 2.027.862). O original continua sendo guardado e protocolado, porque o juízo pode pedi-lo e a alegação motivada de adulteração reabre a discussão (CPC, art. 425, §§ 1º e 2º).
- O prazo do contrato nem sempre é de dez anos: nota fiscal e instrumento com valor certo prescrevem em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), e os dez anos ficam para o inadimplemento contratual sem valor líquido no documento (art. 205; EREsp 1.280.825, julgado por maioria). O enquadramento se discute caso a caso.
- A triagem não garante recuperação: são critérios de priorização, sem percentual de sucesso.
- A Lei Geral de Proteção de Dados não exige consentimento do devedor nem proíbe o compartilhamento com o escritório: exige base legal, finalidade definida e mínimo necessário.
- A procuração habilita o advogado, mas não define a estratégia: ela depende do documento, do devedor e do prazo.
- Encaminhar a carteira não encerra o trabalho da empresa: pagamentos recebidos diretamente precisam ser informados no mesmo dia.
- A duplicata escritural não dispensa o inventário: ela muda a forma de provar a entrega e o aceite, e o comprovante continua sendo exigido.
- A cobrança extrajudicial de dívida prescrita ainda será definida pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.264, e a própria Terceira Turma tem decisões nos dois sentidos.
Que checklist usar antes de encaminhar a carteira?
O checklist abaixo resume os oito blocos em doze conferências rápidas. Se todas estiverem marcadas, a primeira reunião com o escritório começa pela estratégia, e não pela reconstrução da papelada.
- Cada título tem uma linha na planilha, com valor original, pagamentos, saldo e data do cálculo.
- Cada linha tem documento de origem identificado e localizado.
- Cada venda de mercadoria ou serviço tem comprovante de entrega ou de execução, ou a ausência está marcada.
- Os originais de cheques, notas promissórias, duplicatas físicas e contratos estão em lugar único, com registro de quem os guarda.
- A data limite de cobrança está anotada por título, e a carteira está ordenada por ela.
- O histórico de cobrança está exportado, com datas, respostas e reconhecimentos de dívida.
- Protestos, negativações e acordos anteriores estão registrados, com certidões.
- A consulta de cada devedor foi refeita na data do encaminhamento.
- Garantidores estão identificados e os instrumentos de garantia, localizados.
- A triagem foi feita e a carteira está dividida entre cobrança judicial, acordo direto, cessão e baixa.
- O que fica na empresa está separado: dados sensíveis, documentos de terceiros e clientes adimplentes.
- A formalização está pronta: contrato de honorários, procuração com poderes específicos, cláusula de dados, confidencialidade, protocolo de originais e canal para avisar pagamentos diretos.
Como a TVR conduz o início da cobrança?
A TVR conduz o início da cobrança percorrendo esse inventário junto com o gestor, e não depois dele. Na prática, são quatro movimentos. O primeiro é a leitura da carteira com o cliente: título por título, qual documento existe, qual via ele abre, quanto tempo ainda corre e qual a ordem de prioridade. O segundo é a classificação, que separa o que vai para execução, o que vai para ação monitória, o que ainda se resolve por acordo e o que não deve ir para a Justiça. O terceiro é a formalização, com contrato de honorários claro, procuração com os poderes específicos que a cobrança exige e cláusula de proteção de dados que define o papel de cada parte. O quarto é a prevenção, que corrige na origem o que faltou: comprovante de entrega em toda operação, assinatura eletrônica nos contratos, contato de notificação no cadastro e garantia nas vendas de maior valor, para que a próxima carteira já nasça cobrável.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os títulos em cobrança, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Se a sua empresa tem clientes em atraso e está decidindo o que fazer com eles, agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br. Olhamos juntos a carteira, quem deve, quanto, desde quando e qual o melhor caminho para cada caso.
Perguntas frequentes
Quais documentos preciso para cobrar um cliente inadimplente?
Para cobrar um cliente inadimplente, reúna o documento que originou a dívida (contrato, proposta ou pedido, nota fiscal, duplicata, cheque, nota promissória ou confissão de dívida), o comprovante de entrega da mercadoria ou de execução do serviço, o demonstrativo do saldo com pagamentos e créditos, o histórico da cobrança já feita e a identificação completa do devedor e de quem garante. O documento é o que define a via: com título executivo, cabe execução (CPC, art. 784); com prova escrita sem força executiva, cabe ação monitória (CPC, art. 700); sem documento, resta a ação de cobrança comum, mais longa. Reúna também a data limite de cada título, porque é ela que ordena a carteira.
Nota fiscal sem canhoto serve para cobrar na justiça?
Nota fiscal sem canhoto serve para cobrar, mas não para executar a duplicata. A execução de duplicata não aceita exige, cumulativamente, que ela tenha sido protestada, que esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, admitida a comprovação por meio eletrônico, e que o sacado não tenha recusado o aceite nas condições da lei (Lei 5.474/1968, art. 15, II). O STJ registrou, em junho de 2026, que a exequibilidade da duplicata sem aceite instruída com protesto por indicação, nota fiscal e comprovante de entrega encontra respaldo na jurisprudência da Corte (AgInt no AREsp 2.616.689), e, no mesmo mês, manteve decisão que afastou a execução por falta do comprovante (AREsp 2.964.956). O canhoto assinado por quem recebe a mercadoria no estabelecimento do comprador foi aceito pelo tribunal, pela teoria da aparência (AREsp 2.932.315). Sem comprovante de entrega, o caminho é a ação monitória, em que a nota fiscal funciona como prova escrita somada a contrato, boletos, e-mails e mensagens.
Preciso apresentar o original da duplicata ou do cheque para executar?
Em regra, não. As reproduções digitalizadas juntadas aos autos por advogado fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (CPC, art. 425, VI), e o STJ tem aplicado a regra também à execução no processo eletrônico, inclusive de duplicata, sem a necessidade de apresentar o título em meio físico (AgInt no AREsp 3.097.685, de junho de 2026; AREsp 2.878.250, de agosto de 2025; AgInt no AREsp 1.143.512, de dezembro de 2025). Na ação monitória, a cópia já era admitida: ao julgar o REsp 2.027.862, em março de 2023, a Terceira Turma concluiu que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento, com a ressalva do título sujeito a circulação, que exige que ele não tenha circulado e que o autor ainda seja o portador. O original, porém, continua sendo guardado: a lei manda preservá-lo até o fim do prazo para ação rescisória (art. 425, § 1º), o juiz pode determinar o depósito da cópia digital em cartório ou secretaria (§ 2º) e é o papel que responde à alegação de falsidade ou adulteração. Mantenha cheques, notas promissórias, duplicatas físicas e contratos assinados à mão em lugar único, com registro de quem os detém.
Quanto tempo tenho para cobrar uma nota fiscal ou um contrato?
Depende do documento. A cobrança do preço documentado em nota fiscal prescreve em cinco anos: as Turmas de direito privado do STJ equiparam as notas fiscais a instrumento particular, e a dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve nesse prazo (Código Civil, art. 206, § 5º, I; AgInt no REsp 1.274.545, de 2022; AREsp 2.851.189, de 2025). O contrato com valor certo segue os mesmos cinco anos; o inadimplemento contratual sem valor líquido no documento segue a regra geral de dez anos (art. 205; EREsp 1.280.825, julgado por maioria em 2018). Nos títulos, vale a lei especial: a execução da duplicata prescreve em três anos contados do vencimento, contra o sacado e seus avalistas (Lei 5.474/1968, art. 18, I); o cheque deve ser apresentado ao banco em 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou 60 dias fora dela (Lei 7.357/1985, art. 33), e a execução prescreve em seis meses contados da expiração desse prazo (art. 59), cabendo depois ação monitória em cinco anos do dia seguinte à emissão (Súmula 503 do STJ); a nota promissória segue três anos para a execução e cinco para a monitória, do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504). O prazo de três anos não se aplica à cobrança do preço da nota fiscal. O enquadramento se discute caso a caso, e a prova envelhece antes do prazo.
O que colocar na planilha de clientes em atraso?
Uma linha por título, e não por cliente. As colunas úteis são: cliente, CNPJ ou CPF, contato indicado no contrato, tipo e número do título, origem (nota fiscal, contrato, ordem de serviço ou mensalidade), emissão, vencimento, valor original, pagamentos e créditos, saldo, encargos previstos no contrato, comprovante de entrega (sim ou não, e onde está), aceite, protesto com data, negativação, último contato e resposta, reconhecimento de dívida com data, garantidor, data limite de cobrança, processos ou recuperação judicial do devedor e observações. A faixa de atraso sai do vencimento. Com essas colunas, a carteira pode ser ordenada pela data limite, que é o critério certo de prioridade, e não pelo valor.
Como saber se vale a pena mandar a carteira para um escritório de cobrança?
Responda cinco perguntas por cliente: o saldo comporta custas, honorários e tempo; quanto falta para a data limite daquele título; que documento existe (título executivo, prova escrita ou nenhum); o devedor está ativo, fatura e tem bens ou recebíveis; e há avalista, fiador ou garantia. Cliente com documento fraco, devedor inativo e valor baixo, os três ao mesmo tempo, costuma render mais em acordo direto, cessão de crédito ou baixa contábil do que em ação judicial. O restante vai, priorizado pela data limite e, dentro dela, pelo valor. Essa triagem é feita pelo gestor, com o inventário na mão, antes de assinar honorários, e não garante recuperação: serve para decidir onde gastar tempo e dinheiro.
A empresa pode passar meus dados para um escritório de cobrança sem me avisar?
Pode, dentro de limites. A Lei Geral de Proteção de Dados não exige consentimento para a cobrança de uma dívida: autoriza o tratamento quando necessário à execução de contrato do qual o titular é parte, para atender a interesse legítimo e para a proteção do crédito (art. 7º, V, IX e X). O que a lei exige é finalidade definida e limitação ao mínimo necessário (art. 6º, III), além de dados exatos e atualizados (art. 6º, V). A empresa credora permanece como controladora e o escritório atua como operador, tratando os dados segundo as instruções recebidas (art. 39); quem causa dano por tratamento irregular responde (art. 42). A lei também autoriza o tratamento para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7º, VI), o que cobre a fase de ação de cobrança. Se você recebeu cobrança com dados que nada têm a ver com a dívida, ou de valor que já pagou, peça por escrito a correção e guarde o protocolo.
Recebi cobrança de um escritório: como sei que ele representa mesmo a empresa?
Peça a identificação de quem cobra e confirme com a credora pelo canal oficial dela, e não pelo telefone informado na mensagem. Em juízo, o advogado só postula com procuração da empresa, salvo atos urgentes, e nesse caso deve exibi-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período (CPC, art. 104 e § 1º). Fora do processo, a checagem é prática: confira a razão social e o CNPJ da credora citados na cobrança, peça a identificação do título ou do contrato que originou a dívida e o demonstrativo do valor, e confirme diretamente com a empresa se aquele escritório foi contratado. Pagamento só em conta da credora ou em boleto emitido em nome dela, nunca em conta de pessoa física. Se a dívida existe, negociar antes de protesto ou ação costuma sair mais barato.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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