O cliente da agência parou de pagar o fee: pode pausar a campanha, tirar o site do ar e segurar o domínio, os acessos e os arquivos até receber?
A Agência Norte Digital, empresa fictícia, tem um contrato sem prazo com fee de R$ 18 mil, e a cliente, uma rede de academias também fictícia, deve três meses: R$ 54 mil. A agência hospeda o site, registrou o domínio no próprio CNPJ e administra as contas de Google Ads e Meta. Pode desligar tudo até receber? A agência pode suspender o que ainda vai entregar, como a campanha do mês seguinte, novas peças e a verba de mídia que adianta, com aviso escrito e prazo (Código Civil, art. 476). Não pode segurar o que é do cliente, como domínio, contas de anúncio e dados, nem desligar o site e as peças já entregues e pagos: o STJ manteve dano moral contra uma fornecedora que bloqueou sem aviso, por suposta inadimplência parcial, um sistema de gestão pago, deixando 17 filiais paradas (AgInt no AREsp 1.901.781/MG, 2022, indenização confirmada em 2026). Este guia mostra os três interruptores do painel da agência, o que diz a Lei 9.610 sobre site e peças sem cessão escrita (uso indispensável, art. 49, VI), quem é o titular do domínio pelas regras do Registro.br, quando o cliente empresa pode ser tratado como consumidor (decisões de junho de 2026 em sentidos opostos), o aviso prévio legal de oito dias do art. 599, por que o art. 603 não vale para contrato sem prazo (AgInt no REsp 1.695.516/RS), a multa de rescisão com teto e redução, a tabela do que pode ser desligado, a régua por tipo de serviço, o passo a passo, os erros mais caros e o checklist do contrato.
A agência pode suspender o que ainda vai entregar (campanha do mês seguinte, novas peças, verba de mídia adiantada), com aviso escrito e prazo, pelo art. 476 do Código Civil. A agência não pode segurar o que é do cliente (domínio, contas de anúncio, dados) nem desligar o site e as peças já entregues e pagos.
Imagine a Agência Norte Digital, empresa fictícia usada neste exemplo, com 12 pessoas e um contrato sem prazo, assinado em 2024, com fee de R$ 18 mil por mês. A cliente, a Rede Solaris Academias, também fictícia, com três unidades, pagou até junho de 2026 e deve julho, agosto e setembro: R$ 54 mil. Enquanto isso, a agência segue rodando campanha com verba de mídia paga no cartão da própria agência, hospeda o site no servidor dela, registrou o domínio em 2024 no CNPJ da agência "para facilitar" e criou as contas de Google Ads e Meta com o e-mail da agência.
O sócio tem o botão na mão e três perguntas: posso parar a campanha hoje? Posso tirar o site do ar? Posso segurar o domínio e as senhas até receber? Este guia separa o que a agência pode desligar, o que nunca foi dela e o que ela já vendeu, e mostra como rescindir e cobrar sem trocar um crédito por um processo. A mesma leitura vale para assessoria de marketing, social media, software por assinatura, desenvolvimento de sites e estúdio de conteúdo.
O movimento não é isolado. Segundo a Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Com 7,3 contas em atraso por empresa devedora, o cliente que parou de pagar o fee provavelmente parou de pagar outros seis fornecedores. A agência que suspende o que ainda vai entregar, com aviso, e cobra o que já entregou entra na fila de pagamento com o crédito inteiro; a que derruba o site e segura o domínio troca um crédito por um processo.
Verde: o que ainda vai ser entregue (campanha do mês seguinte, novas peças, relatórios, horas de suporte, mídia adiantada). Pode desligar, com aviso escrito e prazo. Vermelho: o que é do cliente (domínio no CNPJ dele, contas de anúncio, perfis, senhas, base de leads, dados). Não se segura. Vermelho: o que já foi entregue e pago (site no ar, peças publicadas, automações, meses quitados). Não se desliga para cobrar.
A agência pode pausar a campanha e parar as entregas quando o cliente não paga?
A agência pode pausar a campanha e parar as novas entregas quando o cliente não paga, porque o contrato de serviço recorrente é bilateral: cada mês de trabalho corresponde a um mês de fee. É a chamada exceção de contrato não cumprido, isto é, recusar a própria prestação enquanto a outra parte não cumpre a dela. O Código Civil diz:
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
O art. 477 completa: se o cliente dá sinal de que o patrimônio caiu a ponto de comprometer o pagamento, a agência pode recusar a prestação até que ele pague ou dê "garantia bastante de satisfazê-la". Na prática, a pausa é segura quando quatro condições estão presentes:
- Aviso escrito com prazo. O contrato pode fixar o prazo; na falta, a prudência é dar alguns dias úteis e nunca suspender "no mesmo dia". No caso do software que veremos adiante, o bloqueio veio sem nenhum aviso, e isso pesou contra a fornecedora.
- Proporcionalidade. Três meses em aberto justificam a pausa; uma fatura com cinco dias de atraso, não.
- A agência em dia. Se a campanha não rodou ou as entregas atrasaram, o cliente responde com o mesmo art. 476 contra a agência.
- Atenção ao regime do cliente. Se o cliente for tratado como consumidor por vulnerabilidade técnica, a suspensão passa a ser lida também pela lista de práticas abusivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 39); a resposta prática é a mesma: aviso escrito, prazo e proporcionalidade.
A verba de mídia merece destaque: a agência nunca é obrigada a financiar o cliente. Parar de adiantar mídia paga no cartão da agência, comunicando por escrito, é o primeiro e mais seguro passo. A teoria completa do art. 476, com os requisitos e o ônus da prova, está em exceção de contrato não cumprido: quando o cliente alega defeito para não pagar, e o roteiro de suspensão para quem vende mercadoria está em suspender fornecimento para cliente inadimplente: quando pode. Suspender o que ainda vai ser prestado, por falta de pagamento e com aviso, já foi tratado como exercício regular de direito num caso de corte de energia de box de feirante inadimplente: havia cláusula contratual prevendo a interrupção, notificação prévia e prazo para pagar, e o STJ manteve a decisão que negou o dano moral (AgInt no REsp 1.824.905/DF, Quarta Turma, unânime, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020).
A agência pode tirar o site do ar quando o cliente não paga?
A agência não pode tirar do ar, como instrumento de pressão, o site que já entregou e recebeu. A agência pode, com aviso e prazo para migração, deixar de prestar a hospedagem, que é um serviço continuado. A diferença é entre pausar a execução futura, que é lícito com aviso, e desfazer o que já foi vendido e pago, que é abuso.
O caso mais próximo que chegou ao STJ é o de uma rede de lojas de eletrodomésticos com 17 filiais que comprou de uma software house o direito de uso de um sistema de gestão, por prazo indeterminado, para 67 usuários simultâneos: R$ 92.000,00 pela licença e R$ 5.634,42 por mês de suporte e manutenção. Em 2013, diante de suposta inadimplência parcial, a fornecedora bloqueou o sistema sem aviso. A empresa ficou uma semana sem conseguir vender, cobrar nem imprimir carnês em todas as filiais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou liberar o acesso aos 67 usuários e fixou R$ 15.000,00 de dano moral. O STJ manteve a decisão (AgInt no AREsp 1.901.781/MG, Quarta Turma, unânime, julgado em 24/10/2022, DJe 28/10/2022), com esta ementa:
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, estando evidenciada nos autos a aquisição do direito de uso de software, por prazo indeterminado, mostra-se indevido o bloqueio do programa em razão de suposta inadimplência parcial, sobretudo porque não há nenhuma previsão contratual nesse sentido.
O acórdão de origem, transcrito pelo STJ, resume a lição para quem presta serviço: "eventual quitação parcial das licenças adquiridas pela recorrente não tem o condão de ensejar o bloqueio do uso dos softwares, mas, tão-somente, eventual cobrança, extrajudicial ou judicial, dos valores supostamente inadimplidos." Em junho de 2026, ao julgar embargos de declaração, a Quarta Turma confirmou a indenização (EDcl no AgInt no AREsp 1.901.781/MG, unânime, julgado em 08/06/2026, DJEN 12/06/2026):
No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a ofensa à honra objetiva da embargada, tendo em vista que o bloqueio indevido do software de gestão empresarial, adquirido por prazo indeterminado da demandada, fez paralisar a atividade comercial de mais de 17 (dezessete) filiais, com a indisponibilidade de todo o sistema interno da pessoa jurídica autora, prejudicando suas relações com os clientes, outras empresas e fornecedores, afetando, de forma incontestável, a credibilidade e o bom nome da empresa.
Três cuidados na leitura. Primeiro, o STJ manteve o que o tribunal estadual decidiu, sem fixar tese geral sobre bloqueio de software. Segundo, o caso é de licença adquirida, paga, com suporte mensal; não é assinatura mensal de software. A analogia é forte com o site já entregue e pago, e fraca com a campanha do mês seguinte. Terceiro, os R$ 15 mil são o valor de um caso de 2013 com 17 filiais paradas: um exemplo datado, não uma tabela.
Não localizamos acórdão do STJ sobre site retirado do ar ou domínio retido por falta de pagamento: a resposta vem do contrato, do Código Civil e, por analogia declarada, do caso do software. A regra geral de limite está no Código Civil:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Cobrar é direito da agência; derrubar o site pago para forçar o pagamento é exceder esse direito. O art. 422 exige dos dois lados "probidade e boa-fé" na execução do contrato, e a Súmula 227 do STJ diz que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O STJ também já manteve indenização de R$ 30 mil contra um provedor que tirou do ar a página de uma empresa no meio de um leilão virtual (AgInt no AREsp 788.242/SP, Terceira Turma, 2017), caso em que o motivo da retirada não consta do acórdão. A saída segura para a hospedagem é avisar por escrito, dar prazo para migração (30 dias é um prazo razoável) e entregar o backup. O que não se faz é apagar.
A agência pode segurar o domínio, as senhas e as contas de anúncio até receber?
A agência não pode segurar o domínio, as senhas e as contas de anúncio do cliente até receber. Domínio, contas e dados registrados em nome do cliente são dele; trocar a senha ou remover o cliente como administrador da própria conta é usar um bem alheio como refém, o que configura abuso de direito (art. 187) e pode gerar dano moral da pessoa jurídica.
Quem é o dono do domínio, perante o Registro.br, é quem consta como titular. Pelas regras do Registro.br (Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, art. 4º, I, a), quem registra um domínio deve fornecer os dados do titular, sendo, para pessoa jurídica, "1.nome empresarial; 2.número do CNPJ; 3.endereços físico e eletrônico; 4.nome do responsável; 5.número de telefone." E o art. 5º atribui ao titular "o nome escolhido para registro, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio".
Daí duas situações. Se o domínio está no CNPJ do cliente, a agência não tem o que segurar: tem só a senha, e senha não é titularidade. Se a agência registrou no próprio CNPJ "para facilitar", formalmente o domínio é dela perante o Registro.br, mas o nome é do cliente e pode ser a marca dele; usá-lo como refém é o mesmo abuso. O STJ tem decisões mandando cancelar ou transferir domínio que colide com marca registrada de outra empresa. O Registro.br tem procedimento de transferência de titularidade, que depende do titular atual; se ele se recusa, há o SACI-Adm (para quem tem marca ou nome empresarial) ou a via judicial.
As contas de Google Ads e Meta seguem a mesma lógica. Conta criada no CNPJ ou no e-mail do cliente é do cliente: a agência mantém o cliente como administrador. Conta criada no CNPJ da agência é da agência, mas os dados do cliente dentro dela (públicos, pixel, histórico de campanhas, base de leads) não são: exportar e entregar. Dados pessoais de terceiros ainda atraem a LGPD, tema tratado em cobrança de dívidas e LGPD. A recomendação para os próximos contratos é simples: domínio e contas no CNPJ do cliente desde o primeiro dia. Sem nada para "reter", não há nada para discutir.
Os arquivos, o site e as peças são da agência ou do cliente?
Os arquivos, o site e as peças pertencem, quanto aos direitos de autor, a quem os criou, salvo cessão por escrito; mas o cliente que pagou tem o direito de usar o que recebeu para o fim contratado. A Lei 9.610/1998, dos direitos autorais, manda ler esses contratos de forma restrita:
Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
O autor, para a lei, é "a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica" (art. 11): o designer, o redator, o desenvolvedor. A agência só tem o que o contrato de trabalho ou de freelancer lhe transferiu. É uma armadilha dupla: a agência que diz reter "por direito autoral" pode nem ser a titular. A cessão tem forma própria:
A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Quando o contrato não fala em cessão, o art. 49 decide. A transmissão total e definitiva só se admite "mediante estipulação contratual escrita" (inciso II); sem estipulação escrita, "o prazo máximo será de cinco anos" (inciso III); e, sem especificar a modalidade de uso, o contrato se limita àquela "indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato" (inciso VI). Traduzindo: sem cláusula de cessão, o cliente não é dono dos direitos patrimoniais sobre o site e as peças, mas pode manter o site no ar e usar as peças para o que foram feitas. A agência pode se recusar a entregar os arquivos-fonte e a autorizar novos usos; não pode retomar o que vendeu e recebeu.
O código do site tem regra própria: é programa de computador, e a Lei 9.609/1998 manda protegê-lo pelas regras do direito autoral (art. 2º) e trata o uso como contrato de licença (art. 9º); o layout, os textos e as imagens são obras da Lei 9.610. O contrato bem feito resolve tudo isso numa cláusula: o que é cedido ao cliente, o que fica com a agência, o preço da entrega dos arquivos abertos. Modelos de cláusula em cláusulas contratuais que blindam o crédito.
O cliente é empresa: ele pode processar a agência como consumidor?
O cliente empresa pode ser tratado como consumidor quando prova vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da agência; sem essa prova, a relação é empresarial e vale o Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º), e o STJ aplica a chamada teoria finalista mitigada para abrir exceção a quem não é destinatário final, mas é vulnerável.
O acórdão mais próximo da agência é sobre contrato de publicidade firmado por sociedade empresária, em que a Terceira Turma afastou o CDC: "A jurisprudência desta Corte, adotando a teoria finalista, orienta que os contratos firmados com vistas ao incremento da atividade empresarial do contratante não inauguram uma relação jurídica consumerista." (REsp 1.630.665/BA, Terceira Turma, unânime, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Em junho de 2026, duas decisões foram em sentidos opostos, e mostram que tudo depende da prova. No AgInt no AREsp 3.133.642/MG (Quarta Turma, unânime, julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026), uma transportadora contratou serviço de telemetria para a própria atividade, cancelou alegando falta do resultado prometido, e o STJ manteve o afastamento do CDC e a multa de rescisão antecipada de R$ 95.760,00. A ementa diz:
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica contratante; ausente essa demonstração, mantém-se a conclusão de relação empresarial e a inaplicabilidade do diploma consumerista.
No sentido oposto, no AgInt no AREsp 3.011.366/RS (Quarta Turma, unânime, julgado em 01/06/2026, DJEN 08/06/2026), sobre um microempresário individual e o fornecimento de gás para um restaurante, o STJ manteve a aplicação do CDC e repetiu: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica não destinatária final do serviço ou produto quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica." E no AgInt no AREsp 2.550.372/PR (Terceira Turma, unânime, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026), num caso de acidente com equipamento instalado, e não de cobrança, a vulnerabilidade técnica da contratante, uma grande pessoa jurídica, foi reconhecida pela origem e mantida.
A agência vende exatamente o que o cliente não sabe fazer: mídia, tráfego, código. Com um cliente pequeno, a vulnerabilidade técnica é plausível, e aí entram as práticas abusivas do CDC (arts. 39 e 42). Por isso a régua prática deste guia é a mesma para os dois regimes: aviso escrito, prazo, proporcionalidade e nada de reter o que é do cliente.
O contrato da agência não tem prazo: como rescindir e o que se pode cobrar?
O contrato da agência sem prazo se encerra por denúncia notificada, com aviso prévio, e a agência cobra o fee vencido, o período de aviso e a multa contratual, se houver. Encerrar o contrato sem prazo por vontade de uma das partes se chama resilição:
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
O prazo mínimo do aviso vem do capítulo da prestação de serviço, que chama a retribuição de "salário":
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
Para fee mensal, portanto, o aviso legal mínimo é de oito dias, se o contrato não disser mais. Trinta dias é o que recomendamos colocar no contrato, não o que a lei impõe. O art. 607 confirma que o contrato termina "pela rescisão do contrato mediante aviso prévio" ou "por inadimplemento de qualquer das partes".
No contrato sem prazo, a regra da "metade do que faltava" do art. 603 não se aplica. A Terceira Turma do STJ disse: "Os arts. 598 e 603 do CC/02, porque tratam de contratos firmados por tempo certo, não podem ser diretamente aplicados para regular contratos estabelecidos por prazo indeterminado." (AgInt no REsp 1.695.516/RS, Terceira Turma, unânime, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). No mesmo julgamento, ficou mantido o reconhecimento, pelas instâncias de origem, de um aviso prévio de 30 dias combinado sem contrato escrito: o que foi combinado, mesmo de boca, conta. Em 2022, a mesma Turma manteve decisão que afastou o art. 603 diante de cláusula expressa de rescisão com aviso de 60 dias e sem ônus, e exigiu prova dos investimentos do art. 473, parágrafo único (AgInt no REsp 2.001.628/RJ, Terceira Turma, 2022).
Um cuidado para quem segue trabalhando depois do fim do prazo: continuar prestando o serviço depois do termo, sem aditivo, não garante por si a cláusula de aviso prévio do contrato vencido (AgInt no AREsp 3.109.682/SP, Quarta Turma, 2026). A agência que segue "por inércia" deve formalizar a renovação.
O contrato tinha 12 meses e o cliente cancelou no meio: a agência cobra o resto?
O contrato de agência com prazo certo, cancelado pelo cliente sem justa causa, dá à agência o fee vencido inteiro e, se o contrato não tiver cláusula própria, metade do que faltava até o fim. O Código Civil diz:
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
No exemplo, se a Rede Solaris tivesse um contrato de 12 meses e cancelasse no sexto, a Agência Norte cobraria os meses vencidos e metade dos seis restantes, salvo cláusula diferente. A multa de rescisão, a cláusula penal, também vale: o devedor incorre nela "de pleno direito" quando descumpre culposamente (art. 408) e "não é necessário que o credor alegue prejuízo" (art. 416). Mas ela tem teto, porque "não pode exceder o da obrigação principal" (art. 412), e pode ser reduzida pelo juiz "se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo" (art. 413). A multa de fidelidade que cobra "todos os meses restantes" é a candidata típica à redução. Detalhes em cláusula penal: multa por inadimplemento contratual.
O caminho inverso também tem regra: a agência com prazo certo que para de prestar antes do fim, sem justa causa, "terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos" (art. 602, parágrafo único). Por isso parar tudo antes de rescindir formalmente é arriscado: a agência pode perder o restante e ainda virar devedora.
O cliente diz que a campanha não deu resultado e por isso não paga: isso vale?
A alegação de que a campanha não deu resultado só livra o cliente se ele provar que a agência descumpriu o contrato. Agência de marketing, em regra, se obriga a executar o trabalho com técnica, não a garantir faturamento; só há promessa de resultado se o contrato a fizer. No caso da telemetria citado acima, o cliente cancelou por falta do resultado prometido e mesmo assim a multa de rescisão valeu.
Os documentos do dia a dia são a prova da agência. No REsp 2.109.100/PR (Terceira Turma, unânime, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024), uma cobrança de prestação de serviços por ação monitória foi mantida com base em contrato, aditivos e e-mails: "Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito." A defesa de que o serviço não foi prestado caiu porque a devedora nunca fez requerimento formal sobre o descumprimento. Para a agência, isso significa guardar relatórios aprovados, e-mails de aprovação de peças e prints das campanhas no ar. O cliente que nunca reclamou por escrito dificilmente prova depois que o serviço foi ruim. O tema completo está em exceção de contrato não cumprido.
O que a agência pode desligar ou segurar quando o cliente não paga?
A agência pode desligar o que ainda vai entregar e não pode segurar o que é do cliente nem o que já foi entregue e pago. A tabela resume cada item que costuma estar sob o controle da agência:
| O que a agência controla | Pode desligar ou segurar? | Condição | Base | Risco se errar |
|---|---|---|---|---|
| Campanha do mês seguinte e novas entregas | Sim | Aviso escrito com prazo; proporcionalidade; agência em dia | CC 476, 422 e 187 | Suspensão sem aviso vira abuso; agência em mora perde a exceção |
| Verba de mídia adiantada pela agência | Sim, imediatamente | Comunicar por escrito; a agência não financia o cliente | CC 476 | Nenhum relevante, se comunicado |
| Hospedagem do site no servidor da agência | Sim, com prazo de migração | Aviso, prazo (30 dias sugeridos) e backup entregue | CC 473, 599 e 607; analogia com o AgInt no AREsp 1.901.781 | Tirar do ar de surpresa: abuso e dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227) |
| Site, peças e automações já entregues e pagos | Não | Não desligar, não apagar | CC 187; Lei 9.610, art. 49, VI; AgInt no AREsp 1.901.781 | Liberação forçada, dano moral, perda do fee restante |
| Domínio no CNPJ do cliente | Não | Entregar senha ou transferência quando pedido | Resolução CGI.br 2008/008, arts. 4º e 5º; CC 187 | Abuso de direito; dano moral |
| Domínio no CNPJ da agência "para facilitar" | Não como refém | Transferir a titularidade ao cliente; cobrar por outros meios | CC 187 e 422; conflito entre marca e domínio | Ação de transferência e indenização |
| Contas de anúncio, perfis, senhas e dados do cliente | Não | Manter o cliente como administrador; exportar e entregar dados | CC 187; LGPD | Dano moral; problema de LGPD |
| Arquivos-fonte, código e material bruto | Depende do contrato | Sem cessão escrita, podem ficar com o autor; o uso do entregue fica com o cliente | Lei 9.610, arts. 11, 49 e 50; Lei 9.609 | Agência que retém obra de freelancer sem ter os direitos |
| Fee vencido, multa e aviso prévio | Cobrar, sim | Notificação, monitória ou execução; multa com teto | CC 408 a 416, 599 e 603; CPC 700 e 784 | Multa de todos os meses reduzida (CC 413); art. 603 em contrato sem prazo não cabe |
Agência, assessoria, software por assinatura e estúdio: o que muda em cada um?
A régua dos três interruptores muda de nome conforme o serviço, mas não muda de lógica. Em cada tipo de prestador, o que pode parar é o trabalho futuro; o que fica é o que pertence ao cliente e o que ele já pagou:
- Agência de performance (tráfego pago): pode pausar campanhas e parar de adiantar mídia; não pode reter conta de anúncios do cliente, pixel, públicos e histórico. Conta criada no CNPJ da agência é dela, mas os dados do cliente dentro dela devem ser exportados e entregues.
- Assessoria de marketing e social media: pode parar novos posts e relatórios; não pode reter perfis e senhas do cliente nem apagar posts publicados. Peças entregues têm o uso garantido ao cliente (Lei 9.610, art. 49, VI); os arquivos-fonte dependem do contrato.
- Desenvolvimento e hospedagem de site: pode parar a manutenção e novas funcionalidades e encerrar a hospedagem com aviso e prazo de migração; não pode reter domínio, site pago e banco de dados do cliente. O código-fonte sem cláusula de cessão é zona cinzenta.
- Software por assinatura: pode suspender o acesso ao serviço continuado, com aviso e cláusula; não pode apagar ou reter os dados do cliente, bloquear a exportação ou bloquear licença já adquirida, como no caso do STJ. Cláusula recomendada: suspensão após X dias de atraso mediante aviso de Y dias, com exportação dos dados garantida por Z dias depois do fim.
- Estúdio de conteúdo (vídeo, foto): pode parar novas entregas; não pode retirar o material já entregue e pago. O material bruto e os arquivos abertos, sem cessão escrita, ficam com o autor, que pode ser o freelancer e não o estúdio.
O contador vive a mesma situação com uma diferença: a retenção de documentos é vedada por norma da profissão, como explicamos em cliente não paga honorários contábeis: como cobrar e o que o contador não pode fazer. Na agência não há norma de classe: a resposta vem do contrato, do Código Civil e da Lei 9.610.
Como cobrar o fee atrasado sem virar réu?
A agência cobra o fee atrasado pelos meios de cobrança, nunca pelo botão de desligar o que é do cliente. O caminho depende do documento que a agência tem na mão:
- Contrato assinado eletronicamente: pode valer como título executivo e permitir execução direta (contrato eletrônico como título executivo; execução de título extrajudicial).
- Contrato simples, aditivos, e-mails e relatórios aprovados: ação monitória, que exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700), sem modelo predefinido, como disse o STJ no REsp 2.109.100/PR (ação monitória).
- Duplicata de serviço com comprovante de prestação: protesto e execução (duplicata; protesto ou negativação; negativação de CNPJ).
- Notificação com valor, meses, prazo e a consequência real, que também serve de aviso da suspensão (notificação extrajudicial; modelos de mensagem de cobrança).
- Acordo só assinado, com desconto condicionado ao pagamento (acordo de parcelamento); juros e correção pelo contrato ou pela taxa legal (juros de mora e correção).
Um alerta sobre protesto: valor em discussão levado a protesto pode virar cobrança indevida. No caso do software, a cliente também alegou cobranças indevidas levadas a protesto. Veja cobrança indevida: erros que geram indenização. E o cliente que "vai pagar semana que vem" merece registro por escrito: o cliente pediu prazo, prometeu pagar e sumiu.
Qual é o passo a passo da agência quando o cliente para de pagar?
O passo a passo da agência começa pelo contrato e termina na cobrança, com a entrega do que é do cliente no meio:
- Conferir o contrato: prazo certo ou indeterminado, cláusula de suspensão, de aviso prévio, de multa, de titularidade do domínio e das contas, de cessão de direitos autorais, de hospedagem e migração.
- Conferir a própria casa: entregas em dia, relatórios aprovados, mídia adiantada, o que foi pago e o que não foi.
- Separar os três interruptores: o que ainda vai entregar, o que é do cliente e o que já foi entregue e pago.
- Parar de adiantar verba de mídia e comunicar por escrito no mesmo dia.
- Notificar por escrito (e-mail do contrato e WhatsApp), com valor, meses, prazo em data certa e a consequência real: suspensão das novas entregas e da campanha a partir de uma data.
- Vencido o prazo, suspender o que ainda seria entregue e registrar (print do painel pausado, e-mail de confirmação).
- Sem acordo, rescindir formalmente: no contrato sem prazo, denúncia com o aviso do contrato (mínimo legal de oito dias para fee mensal); no contrato com prazo, resolução por inadimplemento (CC 475), com cláusula resolutiva expressa se houver.
- Entregar o que é do cliente: transferir o domínio, manter o cliente administrador das contas, exportar dados, dar prazo e backup para migrar o site. Guardar o protocolo de entrega.
- Cobrar fee vencido, aviso prévio, multa com teto, juros e correção, pelo caminho do documento que a agência tem.
- Mais de 60 dias de fee em aberto, ou mais de um cliente em atraso: fazer um diagnóstico da carteira.
Quais erros transformam o fee atrasado em processo contra a agência?
Os erros que transformam o fee atrasado em processo contra a agência têm um ponto em comum: usar o que pertence ao cliente, ou o que ele já pagou, como instrumento de pressão:
- Bloquear sem aviso, como no caso do software que chegou ao STJ.
- Derrubar o site já pago.
- Trocar a senha de conta de anúncio ou perfil do cliente.
- Registrar o domínio no próprio CNPJ e usá-lo como refém.
- Apagar dados ou negar a exportação.
- Parar de entregar antes de rescindir formalmente, no contrato com prazo (CC 602, parágrafo único).
- Cobrar "todos os meses restantes" sem cláusula, ou aplicar o art. 603 a contrato sem prazo.
- Protestar valor em discussão.
O que o contrato da agência deve prever para o próximo cliente?
O contrato da agência deve prever, antes do primeiro atraso, o que acontece quando o fee não é pago. A lista abaixo funciona como checklist de revisão:
- Domínio registrado no CNPJ do cliente desde o início.
- Contas de anúncio e perfis no nome do cliente, com a agência como administradora convidada.
- Cláusula de suspensão: após X dias de atraso, mediante aviso escrito de Y dias.
- Aviso prévio de 30 dias para a rescisão do contrato sem prazo.
- Cessão de direitos definida: o que vai para o cliente, o que fica com a agência e quanto custa a entrega dos arquivos abertos.
- Hospedagem com prazo de migração e entrega de backup ao fim.
- Multa de rescisão com teto e proporcional ao tempo restante.
- Relatórios mensais com aprovação por escrito.
- Assinatura eletrônica, para permitir execução direta.
- Cobrança recorrente por boleto ou Pix Automático.
Como a TVR conduz a cobrança do fee atrasado da agência?
A TVR atua em três frentes. A preventiva: a blindagem contratual do contrato de serviço recorrente, com cláusula de suspensão com aviso, titularidade do domínio e das contas, cessão de direitos definida e multa com teto. A gestão da inadimplência: a notificação e a suspensão conduzidas sem abuso, separando o que a agência pode desligar do que deve entregar. E a cobrança pelo caminho mais curto que o documento permite: monitória, execução ou protesto, com acordo formalizado quando ele é o melhor resultado.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores da recuperação. Se a sua agência tem fee com mais de 60 dias de atraso, ou mais de um cliente em atraso ao mesmo tempo, agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br. Olhamos juntos a carteira, quem deve, quanto, desde quando e qual o melhor caminho para cada caso. Para comparar alternativas, veja empresa de cobrança ou escritório de advocacia: qual contratar.
Este conteúdo é informativo e reflete as normas em 01/10/2026. As referências centrais são o Código Civil (arts. 187, 408, 412, 413, 416, 422, 473 a 477, 598, 599, 602, 603 e 607), a Lei 9.610/1998 (arts. 4º, 11, 49 e 50), a Lei 9.609/1998 (arts. 2º e 9º), o CDC (arts. 2º, 39 e 42), o CPC (arts. 700 e 784), a Resolução CGI.br/RES/2008/008/P (arts. 4º e 5º), a Súmula 227 e os acórdãos do STJ identificados no texto com órgão e data. Os acórdãos citados são julgamentos de casos concretos, sem tese vinculante; no caso do software e nos de junho de 2026, o STJ manteve as decisões de origem (Súmulas 5 e 7), e não há acórdão do STJ sobre site retirado do ar ou domínio retido por falta de pagamento. A Agência Norte Digital, a Rede Solaris Academias e os valores do exemplo são hipotéticos. Cada caso depende do contrato, do que foi entregue e pago e do perfil do cliente.
Perguntas frequentes
Cliente não paga a agência, posso tirar o site do ar?
A agência não deve tirar do ar, para pressionar, o site que já entregou e recebeu: o STJ manteve dano moral contra uma fornecedora que bloqueou sem aviso um sistema pago (AgInt no AREsp 1.901.781/MG). A agência pode encerrar a hospedagem, que é serviço continuado, com aviso escrito, prazo para migração e entrega do backup.
Agência pode pausar campanha por falta de pagamento?
A agência pode pausar a campanha e parar as novas entregas quando o cliente não paga, com base no art. 476 do Código Civil, desde que avise por escrito com prazo, que a pausa seja proporcional ao atraso e que a própria agência esteja em dia com as entregas. Parar de adiantar verba de mídia é o passo mais seguro.
Posso segurar o domínio do cliente inadimplente?
A agência não pode segurar o domínio do cliente para forçar o pagamento. Se o domínio está no CNPJ do cliente, ele é o titular perante o Registro.br. Se está no CNPJ da agência, usar o nome do cliente como refém é abuso de direito (CC 187). O caminho é transferir e cobrar o fee por notificação, monitória ou execução.
Cliente cancelou o contrato de marketing e não pagou a multa, o que fazer?
A multa de rescisão prevista no contrato vale sem prova de prejuízo (CC 416), mas não pode passar do valor da obrigação principal (CC 412) e pode ser reduzida se for excessiva (CC 413). Sem cláusula, no contrato com prazo certo, a agência cobra o vencido e metade do restante (CC 603). A cobrança segue por notificação, monitória ou execução.
Quantos dias de aviso prévio tem o contrato de agência sem prazo?
O contrato de agência sem prazo, com fee mensal, exige aviso prévio mínimo de oito dias pela lei (Código Civil, art. 599, parágrafo único, I), se o contrato não fixar prazo maior. Trinta dias é o prazo que recomendamos colocar no contrato. Se uma das partes fez investimentos consideráveis, o prazo pode ser maior (art. 473, parágrafo único).
Software por assinatura pode bloquear o cliente que não paga?
O software por assinatura pode suspender o acesso ao serviço continuado do cliente que não paga, se houver cláusula e aviso prévio. Não pode apagar ou reter os dados do cliente nem bloquear licença já adquirida: o STJ manteve indenização num caso de bloqueio de sistema pago, sem cláusula e sem aviso (AgInt no AREsp 1.901.781/MG).
A agência tirou meu site do ar porque atrasei o pagamento, ela pode?
A agência não pode derrubar, como forma de pressão, um site que já foi entregue e pago; isso pode configurar abuso de direito e gerar dano moral à empresa (Súmula 227 do STJ). A agência pode deixar de hospedar com aviso e prazo para migração. O atraso continua devido e pode ser cobrado pelos meios normais.
A agência registrou meu domínio no CNPJ dela e não devolve, o que eu faço?
A empresa pode pedir a transferência por escrito. O Registro.br tem procedimento de transferência de titularidade, que depende do titular atual; se a agência se recusa, há o SACI-Adm, para quem tem marca ou nome empresarial, ou a via judicial. Eventual fee em atraso deve ser cobrado pela agência por outros meios, não com o domínio.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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