TVR Advocacia
JURÍDICO

O cliente descumpriu o acordo com desconto e pediu recuperação judicial: o desconto cai? O fiador paga? O que entra no plano (art. 49 da Lei 11.101)

25 SET 2026 · 14 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
O ACORDO FICOU PARA TRÁS. O FIADOR, NÃO.!CLIENTE EM RECUPERAÇÃO: O DESCONTO CAI?O ACORDO SEM GARANTIAO QUE A LEI PRESERVAPEDIDO DE RECUPERAÇÃOACORDO DE PARCELAMENTODESCONTO: SIMGARANTIA: NÃOFIADOR: NÃOENTROU NO PLANOCOM FIADOR, ELE SEGUE PAGANDOVENDA DEPOIS: FORA DO PLANODESCONTO: SÓ CAI SE O ACORDO DIZACORDO E RECUPERAÇÃO · LEI 11.101, ART. 49

Uma distribuidora fictícia tinha R$ 180 mil a receber de um cliente varejista, fechou em maio um acordo com 25% de desconto em 12 parcelas, sem fiador e sem garantia, recebeu três parcelas e em agosto soube que o cliente pediu recuperação judicial. O acordo caiu? Cobra o valor cheio ou o valor com desconto? As parcelas que vencem depois do pedido entram no plano? O acordo assinado antes do pedido entra no plano, inclusive as parcelas futuras, porque a Lei 11.101/2005 inclui os créditos existentes na data do pedido "ainda que não vencidos" (art. 49) e o STJ fixou, em recurso repetitivo, que o que decide é a data do fato gerador (Tema 1.051). O desconto só cai se o acordo tiver cláusula de retorno ao valor original, que o STJ considera válida fora da recuperação judicial (REsp 2.115.050/SP); não localizamos acórdão sobre a combinação com a recuperação, e a TVR explica o raciocínio. O fiador e o avalista do acordo continuam respondendo e podem ser cobrados sem esperar o plano (art. 49, § 1º; Tema 885; Súmula 581; REsp 2.227.307/MG, agosto de 2026), e, pela orientação mais recente do STJ, o plano não os libera sem a concordância expressa do credor (AREsp 3.055.227/RJ), com decisão anterior em sentido diverso (REsp 1.850.287/SP). Este guia mostra por que o fiador do contrato original que não assinou o acordo pode ficar livre (Código Civil, arts. 366, 819 e 838, I; AREsp 2.757.494/SP), a diferença entre a novação civil e a novação do plano, o que acontece com o acordo se o plano der deságio e se a recuperação virar falência (art. 61, § 2º), por que a venda feita depois do pedido fica fora do plano e só tem preferência na falência (art. 67), a tabela do que entra no plano e de quem cobrar, as quatro cláusulas que protegem o acordo, o passo a passo em nove etapas, os sete erros mais caros e o checklist do próximo acordo.

O acordo assinado antes do pedido de recuperação judicial entra no plano, inclusive as parcelas que ainda vão vencer, porque o que decide é a data do negócio que gerou a dívida (Lei 11.101, art. 49). O desconto só cai se o acordo tiver cláusula de retorno ao valor original. O fiador que assinou o acordo continua respondendo.

A pergunta ganhou um exemplo público nesta semana. Segundo o Seu Dinheiro (23/09/2026), o fundo imobiliário Inter Logístico (INLG11) informou por fato relevante que uma locatária, distribuidora instalada num condomínio logístico em Guarulhos (SP), pediu recuperação judicial em 27 de julho de 2026, com processamento deferido em 6 de agosto de 2026, e não cumpriu integralmente dois acordos com desconto firmados antes do pedido para parcelar aluguéis atrasados. A matéria diz que a gestora não espera, neste momento, impacto relevante nos rendimentos. O caso ilustra a dúvida; a regra que explicamos abaixo não depende dele.

Imagine agora uma distribuidora fictícia, a Distribuidora Aurora, com R$ 180 mil a receber de um cliente varejista. Em maio, ela fechou um acordo: 25% de desconto, 12 parcelas, sem fiador e sem garantia. O cliente pagou três parcelas e, em agosto, pediu recuperação judicial. O gestor da Aurora tem nove perguntas: o acordo caiu? Cobro o valor cheio ou o valor com desconto? As nove parcelas que vencem depois do pedido entram no plano? Se eu tivesse fiador, ele pagaria? O plano pode tirar o meu fiador? As vendas que fiz depois do pedido entram no plano? Se o plano der 60% de deságio, o meu acordo vira o quê? O que eu deveria ter escrito no acordo? Posso pedir a falência dele? Este guia responde pela lei, pelo que o STJ fixou e pelo que a empresa credora escreve no próximo acordo.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 11.101/2005 (arts. 6º, 49, 50, § 1º, 52, III, 59, 61, 62, 67 e 73, IV), o Código Civil (arts. 360, 361, 364, 366, 819, 827, 828 e 838, I), o Código de Processo Civil (art. 784, III e § 4º) e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça identificados no texto com órgão, data e contexto. O caso do fundo imobiliário é narrado segundo o Seu Dinheiro, sem juízo sobre as empresas. A Distribuidora Aurora, o varejista e os valores do exemplo são fictícios, e cada caso exige análise própria. Consulte sempre o advogado responsável.

Quais termos o credor precisa entender antes de decidir?

O credor que fez acordo com um cliente em recuperação judicial precisa entender sete termos, porque cada um decide uma parte da resposta:

  1. Crédito concursal: o crédito que entra na recuperação judicial e é pago pelo plano, porque já existia na data do pedido (Lei 11.101, art. 49).
  2. Crédito extraconcursal: o que nasce depois do pedido; fica fora do plano e, se houver falência, tem preferência (art. 67).
  3. Fato gerador: o negócio que fez nascer a dívida, como a venda, o serviço ou o mês de aluguel. É ele, e não o vencimento nem a sentença, que diz se o crédito entra no plano (Tema 1.051 do STJ).
  4. Novação civil: a dívida nova que substitui a antiga; sem ressalva, ela solta as garantias e o fiador que não consentiu (Código Civil, arts. 360, 364 e 366).
  5. Novação do plano: a que o plano aprovado produz; obriga o devedor e todos os credores sujeitos, mas "sem prejuízo das garantias" (Lei 11.101, art. 59).
  6. Cláusula de retorno ao valor original: a regra do acordo que condiciona o desconto ao pagamento pontual e, se o devedor descumpre, restabelece o saldo cheio.
  7. Habilitação e divergência de crédito: o modo de o credor entrar na lista de credores com o valor certo, que explicamos no guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor.

O acordo caiu quando o cliente pediu recuperação judicial?

O acordo não cai com o pedido de recuperação judicial. O acordo continua sendo o documento que define a dívida entre as partes, e o crédito que ele representa passa a integrar a recuperação. A Lei 11.101/2005 diz que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49, caput), e que "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial" (art. 49, § 2º).

O que muda é o caminho da cobrança contra a empresa em recuperação. Com o deferimento do processamento, as execuções contra ela ficam suspensas e ninguém pode penhorar os bens dela por créditos sujeitos ao plano (art. 6º, II e III, e art. 52, III), pelo prazo que explicamos no guia sobre a recuperação judicial do cliente devedor. O credor entra na lista de credores e recebe pelo plano. Entrar no plano não é perder o crédito: é mudar a forma e o tempo de receber.

O desconto do acordo cai ou continua quando o cliente descumpre e pede recuperação judicial?

O desconto do acordo só cai se o acordo disser isso. Com uma cláusula de retorno ao valor original em caso de descumprimento, o credor habilita o saldo original menos o que já recebeu. Sem essa cláusula, o acordo vale pelo que está escrito: o desconto fica, e o credor habilita o saldo do acordo, isto é, o valor com desconto menos as parcelas pagas.

A validade da cláusula vem da regra geral dos contratos, confirmada pelo STJ fora da recuperação judicial. No REsp 2.115.050/SP (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 02/04/2024, DJe 10/04/2024), o acordo tinha sido homologado numa execução, para pagamento em 43 prestações, com a regra de que "em caso de inadimplemento por prazo superior a duas ou mais parcelas, o valor do débito retornaria ao seu valor original". A devedora atrasou mais de duas parcelas, a cobrança seguiu pelo valor original, e uma das questões levadas ao STJ era se "a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula". A cláusula foi mantida, e o recurso especial, na parte conhecida, não foi provido. A ementa registra: "A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada." Em outras palavras, o desconto condicionado ao pagamento em dia é um prêmio pela pontualidade, e não uma multa escondida: quem perde o desconto não paga mais do que já devia. A Terceira Turma já tinha decidido no mesmo sentido no REsp 1.745.916/PR (rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019), num caso de aluguéis, tratando o abono de pontualidade como prêmio e não como multa moratória disfarçada.

Não localizamos acórdão do STJ que trate de acordo com desconto descumprido e depois submetido à recuperação judicial. A combinação que apresentamos é raciocínio da TVR a partir de duas bases: o acordo anterior ao pedido entra no plano (Tema 1.051, abaixo) e a cláusula de retorno ao valor original é válida (REsp 2.115.050). A cláusula dá o direito de pedir o valor cheio; a habilitação é onde esse direito se exerce, e a lista do administrador judicial pode vir com outro número, o que se discute na divergência, apresentada ao administrador judicial em 15 dias contados do edital (Lei 11.101, art. 7º, § 1º), ou na impugnação, apresentada ao juiz em 10 dias contados da publicação da relação de credores (art. 8º). A mesma lógica do desconto condicionado aparece, na versão do consumidor, no nosso guia de campanha de acordo das escolas.

As parcelas do acordo que vencem depois do pedido entram no plano?

As parcelas do acordo que vencem depois do pedido entram no plano, porque a dívida que elas representam nasceu antes do pedido. O art. 49 da Lei 11.101 inclui os créditos existentes na data do pedido "ainda que não vencidos", e o STJ fixou, em recurso repetitivo, a regra que define o que é existir: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (Tema 1.051, REsp 1.843.332/RS, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).

Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
— REsp 1.843.332/RS (Tema 1.051), Segunda Seção do STJ, item 5 da ementa

O caso do Tema 1.051 era de uma consumidora contra uma empresa de telefonia em recuperação, e não de um acordo comercial. A aplicação ao acordo é o raciocínio que a regra permite: o acordo de parcelamento não cria uma dívida nova com fato gerador próprio; ele reorganiza a dívida da venda, do serviço ou do aluguel, que é anterior ao pedido. As parcelas futuras são a mesma dívida, com outro calendário.

Dois acórdãos recentes mostram a regra aplicada. No AREsp 2.433.915/SP (Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 09/02/2026, DJEN 13/02/2026), o STJ manteve decisão do TJSP no caso de uma fornecedora que, antes do pedido, tinha uma confissão de dívida com garantia e assinou uma segunda confissão, que repactuou forma de pagamento, valor e prazo e suprimiu as garantias da primeira. Não havia desconto nesse caso. A ementa resume: "o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o crédito é concursal, em razão de a dívida ter sido contraída antes do pedido recuperacional, e deve ser classificado como quirografário porque houve novação objetiva da obrigação sem garantia." Quirografário, em uma linha, é o credor sem garantia real nem preferência, que costuma receber pelo plano com os maiores descontos e prazos. E no AREsp 2.578.157/RS (Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025), sobre aluguéis: "o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal".

O que fica fora do plano é o negócio feito depois do pedido: a venda nova, o serviço prestado ou o aluguel de um período posterior. Esse crédito não existia na data do pedido e, por isso, não entra no plano pelo art. 49; o credor cobra normalmente. A Lei 11.101 acrescenta uma preferência só para o caso de falência: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei" (art. 67). Detalhamos essa cobrança no guia sobre crédito extraconcursal na recuperação judicial.

O fiador ou o avalista do acordo continua pagando durante a recuperação judicial?

O fiador e o avalista do acordo continuam respondendo durante a recuperação judicial do devedor principal, e o credor pode cobrá-los sem esperar o plano. A Lei 11.101 diz: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). A suspensão das execuções protege a empresa em recuperação, não quem garantiu a dívida dela.

O STJ fixou isso na Segunda Seção, em recurso repetitivo de 2014 (Tema 885, REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." A regra virou a Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."

O julgado mais recente que localizamos é de agosto de 2026. No REsp 2.227.307/MG (Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 31/08/2026, DJEN 03/09/2026), o STJ manteve o prosseguimento da cobrança contra a fiadora: "Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 885 desta Corte, segundo a qual a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados e fiadores, por força do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005."

Há uma condição que decide tudo: o fiador precisa ser fiador do acordo. O fiador do contrato original e o fiador do acordo são pessoas diferentes juridicamente, mesmo quando são a mesma pessoa física. O Código Civil diz que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva" (art. 819), que "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal" (art. 366) e que "O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor" (art. 838, I). Moratória, em uma linha, é prazo novo para pagar, e o acordo de parcelamento é exatamente isso. Por isso o fiador do contrato de fornecimento que não assinou o acordo pode alegar que ficou livre, conforme o texto da fiança. O STJ aplicou essa regra em 2026, num caso de locação em que o locador parcelou o débito sem a concordância do fiador do contrato: "O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da fiança" (AREsp 2.757.494/SP, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, julgado em 09/03/2026, DJEN 12/03/2026). A mesma ementa invoca a Súmula 214 do STJ, que é própria da locação; o art. 838, I, vale para qualquer fiança. O roteiro para cobrar quem garantiu a dívida está no guia sobre execução contra o fiador.

O plano de recuperação pode tirar o meu fiador ou a minha garantia?

O plano de recuperação, pela orientação mais recente do STJ, não tira o fiador nem a garantia do credor que não concordou expressamente, mas há decisão anterior em sentido diverso, e por isso o credor não pode ficar em silêncio na assembleia. A Lei 11.101 diz que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei" (art. 59), e o § 1º do art. 50 completa: "Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia."

As duas Turmas de direito privado do STJ aplicam essa leitura em 2025 e 2026. No AREsp 3.055.227/RJ (Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026), a ementa diz: "A cláusula do plano que suprime ou substitui garantias, ou que exoneraria coobrigados, é ineficaz em relação a credores não anuentes; a deliberação da assembleia de credores está sujeita ao controle judicial de legalidade." No AREsp 2.758.493/DF (Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, sessão virtual encerrada em 09/03/2026, DJEN 16/03/2026): "A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não afeta as garantias fidejussórias prestadas por terceiros, sendo preservado o direito do credor de exercer ações contra fiadores e coobrigados." Garantia fidejussória, em uma linha, é a garantia pessoal, como a fiança e o aval. No AREsp 2.578.157/RS, já citado, os aluguéis tinham vencido antes do pedido e o plano homologado tinha cláusula expressa de exoneração de fiadores: o STJ reconheceu o crédito como concursal e manteve os fiadores respondendo.

A diferença entre as duas novações foi explicada no voto do relator do Tema 885, em trecho reproduzido nas informações complementares da ficha do STJ: "a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005)". É por isso que o credor precisa cuidar da novação civil no próprio acordo, antes da recuperação, como explicamos no guia sobre novação de dívida: a novação do plano preserva o fiador; a novação mal feita no acordo pode soltá-lo antes.

Há, porém, decisão anterior em sentido diverso. No REsp 1.850.287/SP (Terceira Turma, relator para o acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020), a Terceira Turma decidiu que a cláusula de supressão das garantias pessoais aprovada pela assembleia com o quórum da lei vale para todos os credores da classe, porque, no processo coletivo, o consentimento se dá pelo quórum e não individualmente. Os acórdãos de 2025 e 2026 citados acima seguem a leitura oposta, mas o tema não é pacífico. O que o credor faz para se proteger é ler o plano, votar contra a cláusula que suprime garantias ou libera coobrigados e registrar expressamente que não concorda com ela. Pela orientação mais recente, o plano só mexe na garantia com a concordância expressa do credor titular.

Se o plano der deságio, o que acontece com o acordo? E se a recuperação virar falência?

Se o plano der deságio, o crédito do acordo passa a ser pago pela empresa em recuperação nas condições do plano, com o desconto e o prazo que o plano aprovado fixar, porque o plano nova os créditos anteriores ao pedido (art. 59). Deságio, em uma linha, é o desconto sobre o valor devido que o plano impõe aos credores. Contra o fiador e o avalista do acordo, a conta é outra: a novação do plano não os alcança (Tema 885), e o credor cobra deles o valor do acordo, sem o deságio, desde que não tenha concordado com cláusula do plano que os libere e observada a ressalva sobre cláusula aprovada em assembleia que explicamos acima.

Se a recuperação virar falência, o crédito volta às condições anteriores ao plano. A empresa que descumpre o plano nos dois anos seguintes à concessão tem a recuperação convolada em falência (arts. 61, § 1º, e 73, IV), e a lei diz: "Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial" (art. 61, § 2º). Para o credor do exemplo, as condições originalmente contratadas são as do acordo, e é aí que a cláusula de retorno ao valor original volta a pesar. Depois dos dois anos, o credor pode pedir a execução específica do plano ou a falência (art. 62). O caminho na falência está no guia sobre habilitação de crédito na falência.

O credor não pede a falência do cliente em recuperação por causa do acordo descumprido. Enquanto a recuperação está em curso, o crédito do acordo segue o plano, e a falência chega pelos caminhos dos arts. 61, 62 e 73. Quando a falência é instrumento legítimo de cobrança, e quando não é, explicamos no guia sobre o pedido de falência como instrumento de cobrança.

O que entra no plano e de quem o credor cobra em cada situação?

O que entra no plano depende do fato gerador, e de quem o credor cobra depende de quem assinou. A tabela resume as sete situações mais comuns:

SituaçãoEntra no plano?De quem o credor cobra agoraBase
Nota fiscal vencida antes do pedidoSimHabilita na lista de credores; cobra o fiador e o avalistaLei 11.101, art. 49, caput e § 1º; Súmula 581
Acordo de parcelamento assinado antes do pedido, parcelas vencidasSimHabilita o saldo (original ou do acordo, conforme a cláusula); cobra o fiador do acordoArt. 49; Tema 1.051; REsp 2.115.050; AREsp 2.433.915
Parcelas do mesmo acordo que vencem depois do pedidoSim, porque o fato gerador é anterior ("ainda que não vencidos")Habilita; cobra o fiador do acordoArt. 49, caput; Tema 1.051; AREsp 2.578.157
Venda ou serviço entregue depois do pedidoNãoCobra a empresa em recuperação normalmente; extraconcursal se houver falênciaArt. 49, caput; art. 67
Crédito com alienação fiduciáriaNão, com o limite do período de suspensão sobre bens de capital essenciaisExecuta a garantia, respeitado o período de suspensãoArt. 49, § 3º; art. 6º, § 4º
Plano aprovado com deságioO crédito é novado para a empresa em recuperaçãoRecebe pelo plano; do fiador do acordo cobra o valor do acordoArt. 59; Tema 885; AREsp 3.055.227
Plano descumprido e falência decretadaO crédito é reconstituído nas condições originalmente contratadas, menos o que foi pagoHabilita na falência; o fiador continua respondendoArts. 61, § 2º, 62 e 73, IV

A alienação fiduciária e os bens de capital essenciais têm regras próprias, que detalhamos no guia sobre crédito extraconcursal e no guia sobre o marco legal das garantias.

Quais são as quatro cláusulas que protegem o acordo da recuperação judicial do cliente?

As quatro cláusulas que protegem o acordo da recuperação judicial do cliente são a de retorno ao valor original, a de garantia nova, a de não novação e a de forma de título executivo. As redações abaixo são referências para adaptar a cada caso, com os campos entre colchetes:

  1. Retorno ao valor original com vencimento antecipado: "O desconto de [X%] é concedido sob condição de pagamento pontual de todas as parcelas. O atraso de qualquer parcela por mais de [N] dias faz vencer antecipadamente as demais e restabelece o saldo original de R$ [valor], deduzidos os pagamentos efetuados." O STJ trata o desconto por pontualidade como válido e não como multa disfarçada (REsp 2.115.050). Sem essa cláusula, o desconto fica mesmo com o descumprimento, dentro ou fora da recuperação.
  2. Garantia nova, que sobrevive ao pedido: fiador ou avalista pessoa física, em geral o sócio, assinando o próprio acordo, com renúncia expressa ao benefício de ordem, que é o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor (Código Civil, arts. 827 e 828, I). A recuperação não suspende a cobrança dele (Lei 11.101, art. 49, § 1º; Súmula 581). Garantia real, como a alienação fiduciária, tem regras próprias na recuperação (art. 49, § 3º).
  3. Ressalva expressa de não novação e de manutenção das garantias: "O presente acordo não constitui novação; a dívida original permanece íntegra até a quitação integral, com todas as garantias e coobrigados, que anuem com este instrumento." O Código Civil diz que "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira" (art. 361), e que a novação "extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário" (art. 364). O fiador antigo assina o acordo (arts. 366 e 838, I). Sem a ressalva, o crédito pode cair para quirografário (AREsp 2.433.915).
  4. Forma de título executivo e fotografia do saldo: duas testemunhas (CPC, art. 784, III) ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor (art. 784, § 4º), planilha de evolução da dívida anexa e a regra de que cada recibo indica o saldo que falta. Isso permite executar o fiador sem ação monitória e habilitar o crédito com o valor certo, porque a lista do administrador judicial parte dos livros do devedor e o credor precisa provar o dele. O acordo como título está no guia sobre confissão de dívida.

A negociação em si, com entrada, parcelas, desconto e garantias, está no guia sobre acordo de parcelamento de dívida; o que vale enquanto o cliente ainda está negociando e não assinou nada, no guia sobre o cliente que pediu prazo e sumiu.

O que o credor faz no dia em que descobre o pedido de recuperação judicial?

O credor que descobre o pedido de recuperação judicial do cliente com quem fez acordo segue nove passos, na ordem:

  1. Anotar a data do pedido e a do deferimento do processamento: são os marcos do art. 49 (o que entra no plano) e do art. 6º, § 4º (o período de suspensão).
  2. Separar a carteira desse cliente em dois blocos: o que tem fato gerador antes do pedido (o acordo, as parcelas futuras do acordo, as notas antigas) e o que é posterior (vendas e serviços novos).
  3. Reler o acordo: tem cláusula de retorno ao valor original? Tem fiador ou avalista que assinou o acordo? Tem garantia real? Tem ressalva de não novação? Tem forma de título executivo?
  4. Calcular o saldo a habilitar: o original menos o que foi pago, se houver a cláusula; o saldo do acordo, se não houver. Conferir a lista de credores publicada pelo administrador judicial e apresentar divergência no prazo de 15 dias do edital (art. 7º, § 1º), como explicamos no guia sobre a recuperação judicial do cliente.
  5. Cobrar ou prosseguir contra o fiador e o avalista do acordo, sem esperar o plano (art. 49, § 1º; Súmula 581).
  6. Decidir se continua vendendo: o que for entregue depois do pedido fica fora do plano e, se houver falência, é extraconcursal (arts. 49 e 67). Vender só à vista ou com garantia é decisão de negócio.
  7. Acompanhar o plano: pela orientação mais recente do STJ, a cláusula de supressão de garantias ou de liberação de coobrigados não vale contra quem não concordou (AREsp 3.055.227; AREsp 2.578.157), mas há decisão anterior em sentido diverso (REsp 1.850.287/SP). Votar contra e registrar expressamente a não concordância.
  8. Se o plano for descumprido, pedir a convolação em falência nos dois primeiros anos (art. 61, § 1º) ou, depois deles, a execução específica ou a falência (art. 62); na falência, o crédito volta às condições originalmente contratadas, menos o que foi pago (art. 61, § 2º).
  9. Revisar o modelo dos próximos acordos com as quatro cláusulas. Se o cliente optar pela recuperação extrajudicial, as regras mudam; explicamos no guia sobre a recuperação extrajudicial do devedor.

Quanto custa escrever o acordo certo, e quanto custa não escrever?

Escrever as quatro cláusulas custa algumas horas de trabalho no dia do acordo. Não escrever custa mais. Sem a cláusula de retorno, o desconto vira definitivo. Sem garantia nova e sem ressalva de não novação, o crédito pode cair para a classe quirografária e esperar o plano, com deságio e prazo longo (AREsp 2.433.915). Sem forma de título executivo, a cobrança do fiador passa pela ação monitória antes da execução. E a recuperação judicial mexe com o tempo do credor: execuções suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º), plano com carência e parcelamento, e até dois anos de fiscalização judicial (art. 61). Nesse período, a cobrança do fiador do acordo é o caminho que continua andando.

O cenário de mercado aumenta a chance de a pergunta aparecer. Segundo a Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Com 7,3 contas em atraso por empresa devedora, o cliente que pede acordo com desconto costuma estar pedindo o mesmo a outros credores. O acordo que atravessa um pedido de recuperação judicial é o que tem fiador, cláusula de retorno e forma de título, e não o que tem o maior desconto.

Quais erros fazem o credor perder o acordo na recuperação judicial?

Os erros que fazem o credor perder o acordo na recuperação judicial do cliente são sete, e quase todos acontecem no dia da assinatura:

  1. Dar desconto sem cláusula de retorno ao valor original: o desconto fica, mesmo com o descumprimento.
  2. Fazer acordo sem fiador, ou com o fiador do contrato original sem a assinatura dele no acordo (Código Civil, arts. 366 e 838, I).
  3. Novar a dívida sem ressalva: garantias e fiador podem cair (art. 364), e o crédito pode virar quirografário (AREsp 2.433.915).
  4. Fechar o acordo por mensagem ou sem forma de título executivo, o que obriga a ação monitória para cobrar o fiador.
  5. Esperar o plano para cobrar o fiador, quando a lei permite cobrá-lo desde já (art. 49, § 1º; Súmula 581).
  6. Continuar vendendo a prazo sem garantia depois do pedido, contando com uma preferência que só existe se houver falência (art. 67).
  7. Não conferir a lista de credores do administrador judicial e perder o prazo da divergência: a habilitação fora do prazo é recebida como retardatária (art. 10).

O que conferir antes de assinar o próximo acordo com um cliente em dificuldade?

O acordo com um cliente em dificuldade precisa passar por uma conferência de nove itens antes da assinatura:

  1. Valor original da dívida escrito no acordo, com a origem (notas, contrato, período).
  2. Desconto condicionado ao pagamento pontual, com cláusula de retorno ao valor original.
  3. Vencimento antecipado das parcelas restantes em caso de atraso, com o prazo de tolerância.
  4. Fiador ou avalista assinando o próprio acordo, com qualificação completa.
  5. Renúncia expressa ao benefício de ordem pelo fiador.
  6. Assinatura do fiador do contrato original, concordando com o parcelamento e mantendo a fiança.
  7. Cláusula de não novação e de manutenção de todas as garantias e coobrigados.
  8. Duas testemunhas ou assinatura eletrônica com provedor que confira a integridade.
  9. Planilha de evolução da dívida anexa e recibo de cada parcela com o saldo que falta. Os documentos de cobrança que ajudam em qualquer cenário estão no nosso checklist antes de encaminhar clientes em atraso.

Como a TVR conduz o acordo e a recuperação judicial do cliente?

A TVR atua em três frentes. A preventiva: desenhamos o acordo com as quatro cláusulas, com o fiador certo assinando e a forma de título executivo; é a blindagem contratual aplicada à renegociação. A gestão da inadimplência: quando o cliente pede recuperação judicial, separamos o que entra no plano do que fica fora, conferimos a lista de credores, cuidamos da divergência e acompanhamos a assembleia, com voto e registro contra cláusulas que suprimam garantias. E a cobrança em paralelo: executamos o fiador e o avalista do acordo sem esperar o plano, quando o acordo permite.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores da recuperação. Se a sua empresa tem acordos com clientes em dificuldade, ou um cliente que acaba de pedir recuperação judicial, agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br. Olhamos juntos a carteira, quem deve, quanto, desde quando e qual o melhor caminho para cada caso.

Perguntas frequentes

Cliente descumpriu o acordo com desconto e pediu recuperação judicial: posso cobrar o valor cheio?

O credor pode pedir o valor cheio se o acordo tiver cláusula de retorno ao valor original em caso de descumprimento: nesse caso, habilita o saldo original menos o que recebeu. Sem essa cláusula, o acordo vale como está e o credor habilita o saldo com desconto. O STJ considera válido o desconto condicionado à pontualidade, fora da recuperação judicial (REsp 2.115.050/SP, 2024). Não localizamos acórdão do STJ sobre a combinação com a recuperação judicial, e o valor final depende da habilitação e do plano.

Acordo de parcelamento assinado antes da recuperação judicial entra no plano?

O acordo de parcelamento assinado antes do pedido de recuperação judicial entra no plano, porque o crédito existia na data do pedido (Lei 11.101, art. 49). O acordo não cai: ele continua definindo a dívida até a aprovação do plano (art. 49, § 2º). O STJ manteve decisão que classificou como concursal uma confissão de dívida assinada antes do pedido (AREsp 2.433.915/SP, 2026). O credor habilita o crédito na lista de credores e recebe pelo plano.

Parcela do acordo que vence depois do pedido de recuperação entra no plano?

A parcela do acordo que vence depois do pedido de recuperação entra no plano, porque o que decide é o fato gerador da dívida, e não o vencimento. A lei inclui os créditos existentes na data do pedido "ainda que não vencidos" (Lei 11.101, art. 49), e o STJ fixou que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador (Tema 1.051). O acordo reorganiza uma dívida antiga. Fica fora do plano só o negócio novo, feito depois do pedido.

O fiador do acordo responde na recuperação judicial do devedor?

O fiador do acordo responde, e o credor pode cobrá-lo durante a recuperação judicial do devedor principal. A lei preserva os direitos do credor contra fiadores e coobrigados (Lei 11.101, art. 49, § 1º), e o STJ confirma isso no Tema 885, na Súmula 581 e em acórdãos de 2026, como o REsp 2.227.307/MG. A condição é que ele tenha assinado o acordo ou que a fiança escrita cubra a renegociação: o fiador do contrato original que não assinou o parcelamento pode alegar que ficou livre (Código Civil, arts. 366 e 838, I; AREsp 2.757.494/SP, 2026).

O plano de recuperação pode liberar o fiador ou tirar a garantia?

Pela orientação mais recente do STJ, o plano de recuperação não libera o fiador nem tira a garantia do credor que não concordou expressamente. A novação do plano ocorre "sem prejuízo das garantias" (Lei 11.101, art. 59), e a supressão de garantia real depende de aprovação expressa do credor titular (art. 50, § 1º). O STJ considera ineficaz, em relação aos credores que não concordaram, a cláusula do plano que suprime garantias ou libera coobrigados (AREsp 3.055.227/RJ, 2026). Há decisão anterior em sentido diverso, da Terceira Turma em 2020 (REsp 1.850.287/SP), para a qual a cláusula aprovada com o quórum da lei vale para toda a classe. Por isso o credor lê o plano, vota contra e registra expressamente a não concordância.

O que colocar no acordo com cliente que pode pedir recuperação judicial?

O acordo com cliente que pode pedir recuperação judicial precisa de quatro cláusulas: retorno ao valor original e vencimento antecipado em caso de atraso; garantia nova, com fiador ou avalista assinando o próprio acordo e renunciando ao benefício de ordem; ressalva expressa de que não há novação e de que garantias e coobrigados permanecem; e forma de título executivo, com duas testemunhas ou assinatura eletrônica com provedor (CPC, art. 784, III e § 4º), planilha do saldo e recibo de cada parcela.

Fiz acordo com desconto e entrei em recuperação judicial: o desconto continua?

O desconto continua se o acordo não tiver cláusula que o condicione ao pagamento pontual. Se o acordo disser que o atraso restabelece o valor original, o credor pode habilitar o saldo cheio menos o que foi pago, e a discussão vai para a habilitação e a divergência de crédito. De todo modo, o crédito do acordo assinado antes do pedido entra no plano (Lei 11.101, art. 49) e passa a ser pago nas condições que o plano aprovado fixar.

Estou em recuperação judicial; meu fiador pode ser cobrado?

O fiador de uma empresa em recuperação judicial pode ser cobrado normalmente, porque a suspensão das execuções protege só a empresa em recuperação. A lei preserva os direitos do credor contra fiadores e coobrigados (Lei 11.101, art. 49, § 1º), e a Súmula 581 do STJ diz que a recuperação do devedor principal não impede as ações e execuções contra eles. A novação do plano também não alcança o fiador (Tema 885). Se o plano tiver cláusula que libere garantidores, a orientação mais recente do STJ é que ela não vale contra o credor que não concordou, mas há decisão anterior em sentido diverso (REsp 1.850.287/SP).

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