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JURÍDICO

O cliente entrou em recuperação extrajudicial: a cobrança precisa parar?

11 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
O ALCANCE DO PLANO HOMOLOGADO EM JUÍZOCREDORES ABRANGIDOS PELO PLANOPLANO · REJDISTRIBUIDORA ATRANSPORTES BINDÚSTRIA CART. 163: MAIS DA METADE DA ESPÉCIESEU CRÉDITOFORA DO PLANO · SEM NOVAÇÃOEXECUÇÃOPENHORALEILÃOSTJ · REsp 2.234.939!O QUORUM PODE ARRASTAR QUEM NÃO ASSINOURECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL · LEI 11.101/2005

O comunicado chega com timbre de escritório e tom de fato consumado: a devedora informa que negocia um plano de recuperação extrajudicial e pede a suspensão das cobranças. Na sala do credor, a reação quase automática é travar tudo, segurar o protesto, suspender a execução, esperar. Na maioria dos casos, é exatamente o que não se deve fazer. A recuperação extrajudicial da Lei 11.101/2005 não tem o efeito que o nome sugere: o art. 161, § 4º, diz expressamente que o pedido de homologação do plano não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, nem impede o pedido de falência pelos credores não sujeitos. Em maio de 2026 a 3ª Turma do STJ reafirmou a regra no REsp 2.234.939, relatado pelo ministro Humberto Martins: uma empresa de mineração e fertilizantes tentou estender o plano a uma credora que não aderiu, e o tribunal manteve a execução correndo, na linha do que já decidira no REsp 2.197.328. A novação do plano homologado só atinge quem aderiu, e a exceção é estreita: no plano impositivo do art. 163, a adesão de mais da metade dos créditos de uma espécie arrasta os demais daquela espécie, e o § 8º prevê suspensão restrita às espécies abrangidas, condicionada ao quorum inicial de 1/3 do § 7º. Este guia separa os dois cenários que decidem tudo, o crédito de espécie não abrangida e o credor não aderente da espécie abrangida, mostra o que continua disponível (execução, protesto, negativação, pedido de falência), o que avaliar antes de assinar o termo de adesão que nova a dívida, e o checklist completo para responder ao comunicado sem paralisar a carteira.

O e-mail chega numa terça-feira qualquer, com timbre de escritório e anexo em PDF: a devedora comunica que celebrou um plano de recuperação extrajudicial com os seus principais credores, informa que o pedido de homologação já foi distribuído em juízo e solicita, em tom de cortesia protocolar, a suspensão das cobranças em andamento. Na reunião seguinte do financeiro, alguém faz a pergunta inevitável: precisamos parar a execução? O protesto agendado para sexta sai ou não sai? A resposta, na maioria dos casos, é a que menos se espera: quase nada muda para quem não assinou o plano, e parar é exatamente o que o comunicado quer que você faça.

A recuperação extrajudicial saiu da prateleira depois da Lei 14.112/2020, que reduziu o quorum de homologação e criou o pedido com adesão parcial, e virou instrumento comum de reestruturação num país em que o número de empresas negativadas renova recordes nos indicadores da Serasa Experian. Só que ela é, por desenho legal, um instrumento de alcance limitado: diferentemente da recuperação judicial, não existe suspensão geral das ações e execuções, e o plano homologado vincula, em regra, apenas quem aderiu a ele. Foi o que a 3ª Turma do STJ reafirmou, por unanimidade, no REsp 2.234.939, em decisão divulgada pelo tribunal em maio de 2026. Este guia mostra o que a recuperação extrajudicial realmente muda para o credor, o que ela não muda, e como decidir com método entre seguir cobrando e assinar o termo de adesão.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020 (arts. 6º, 48, 94, 161, 162, 163, 164 e 165), e os julgados da 3ª Turma do STJ no REsp 2.234.939, relator ministro Humberto Martins, e no REsp 2.197.328, relator ministro Moura Ribeiro. O efeito concreto de um plano de recuperação extrajudicial sobre cada crédito depende do texto do plano, da espécie do crédito e do quorum efetivamente atingido. Para definir a estratégia adequada ao seu caso, consulte sempre o advogado responsável.

O que é recuperação extrajudicial e qual a diferença para a recuperação judicial?

É o acordo de reestruturação que o devedor negocia diretamente com os credores, fora do processo, e depois leva ao juiz apenas para homologar (arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005). Não há assembleia geral de credores, não há administrador judicial e o juiz não conduz negociação nenhuma: o plano chega pronto da mesa de reunião, e o Judiciário entra no final, para conferir requisitos e transformar o acordo em título. A sentença que homologa o plano constitui título executivo judicial (art. 161, § 6º), e o plano, em regra, só produz efeitos depois dessa homologação (art. 165).

Nem todo devedor pode usar a via. O art. 161 exige o preenchimento dos requisitos do art. 48, entre eles o exercício regular da atividade há mais de 2 anos, e o § 3º veda o pedido de homologação a quem tem pedido de recuperação judicial pendente ou obteve recuperação judicial ou homologação de outro plano extrajudicial há menos de 2 anos. O contraste com a recuperação judicial do cliente devedor fica claro quando os dois regimes são postos lado a lado:

PontoRecuperação judicialRecuperação extrajudicial
Suspensão das ações (stay period)Automática com o deferimento do processamento: 180 dias, prorrogáveis (art. 6º)Não existe em regra (art. 161, § 4º). Exceção restrita do art. 163, § 8º, limitada às espécies de crédito abrangidas pelo plano
Quem é alcançadoTodos os créditos sujeitos existentes na data do pedido (art. 49), mesmo sem concordância do credorOs credores que aderiram. No plano impositivo do art. 163, também os demais credores das espécies abrangidas
QuorumAprovação em assembleia, por classes (arts. 41 e 45), ou cram down (art. 58)Adesão de credores com mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163). O pedido pode ser protocolado com 1/3, completando o quorum em 90 dias (art. 163, § 7º)
Assembleia e administrador judicialSim, com custos e prazos própriosNão
Créditos fora do regimeTributários e as posições do art. 49, §§ 3º e 4º (propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, ACC)Tributários, art. 49, § 3º, e ACC ficam fora; trabalhistas só entram mediante negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º)
Custo e tempoProcesso longo, com administrador judicial, assembleia e fiscalizaçãoNegociação privada e homologação: mais rápida e mais barata
Efeito sobre o créditoNovação de todos os créditos sujeitos ao plano aprovado (art. 59)Novação restrita a quem o plano alcança; os créditos não incluídos não podem ter valor ou condições alterados (art. 163, § 2º)

A linha que resume a tabela é uma só: a recuperação judicial é um regime universal, que captura os credores sujeitos independentemente da vontade deles; a extrajudicial é um contrato coletivo, que alcança quem assinou e, em uma hipótese específica, quem foi arrastado pelo quorum da própria espécie. Todo o resto da estratégia do credor deriva dessa diferença.

Recuperação extrajudicial suspende as ações e execuções contra o devedor?

Em regra, não. Não existe stay period geral na recuperação extrajudicial, e a regra está escrita com todas as letras na própria lei:

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
— Art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005

O dispositivo diz duas coisas ao credor. A primeira: o simples fato de existir um pedido de homologação em juízo não suspende a sua execução, o seu protesto nem os seus prazos. A segunda, ainda mais forte: o credor não sujeito ao plano conserva até o direito de pedir a falência do devedor. O comunicado que solicita a suspensão das cobranças por conta da reestruturação em curso pede um favor, não exerce um direito.

A exceção existe e precisa ser conhecida com precisão, porque é nela que os comunicados costumam se apoiar. Quando o devedor usa a via do plano impositivo do art. 163, o § 8º, incluído pela Lei 14.112/2020, aplica desde o pedido a suspensão do art. 6º, mas exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pelo plano, e essa suspensão só deve ser ratificada pelo juiz se comprovada a adesão inicial mínima de 1/3 dos créditos de cada espécie, exigida pelo § 7º. Ou seja: mesmo no melhor cenário para o devedor, a suspensão nunca alcança o crédito de espécie que o plano não abrange. Quem está fora do perímetro segue cobrando.

O que o STJ decidiu no REsp 2.234.939?

Que a recuperação extrajudicial não suspende as ações e execuções movidas por credores que não aderiram ao plano, e que a novação decorrente da homologação só atinge quem aderiu. O caso, julgado pela 3ª Turma sob relatoria do ministro Humberto Martins e divulgado pelo tribunal em maio de 2026, envolvia uma empresa do setor de mineração e fertilizantes que negociou plano de recuperação extrajudicial com parte dos credores e tentou estender os efeitos a uma empresa de engenharia que não havia aderido e que executava título extrajudicial por serviços prestados. O juízo de primeiro grau chegou a suspender a execução; o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu, e o STJ, por unanimidade, manteve a decisão: a credora que ficou fora do acordo segue executando normalmente.

O fundamento é o desenho legal visto acima: a recuperação extrajudicial não tem caráter universal, e a combinação do art. 161, § 4º, com o art. 163 impede que o devedor use a homologação como escudo contra quem não foi alcançado pelo plano. A decisão não inovou: seguiu o que a mesma 3ª Turma já havia assentado no REsp 2.197.328, relatado pelo ministro Moura Ribeiro em maio de 2025, no sentido de que a novação operada pelo plano extrajudicial homologado não atinge o credor dissidente.

Para o credor, o recado prático dos dois julgados é direto: a tentativa de estender os efeitos do plano a quem não aderiu é uma tese que vem sendo rejeitada de forma consistente pelo STJ. Se a sua execução foi suspensa por decisão de primeiro grau com esse fundamento, há jurisprudência firme e recente para atacar a suspensão.

Quem fica fora da recuperação extrajudicial?

Dois grupos: os créditos que a lei exclui do regime e os credores que o plano concreto não abrange. O art. 161, § 1º, na redação da Lei 14.112/2020, sujeita à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, com exceções importantes:

  • Créditos de natureza tributária ficam integralmente fora do regime.
  • Ficam fora as posições do art. 49, § 3º: o credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio conservam seus direitos e o regime próprio de cada garantia.
  • Fica fora o adiantamento de contrato de câmbio (ACC), previsto no art. 86, inciso II.
  • Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho podem entrar no plano desde a Lei 14.112/2020, mas somente mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria.

O segundo grupo é o que decide a maioria dos casos reais: o plano define quais espécies de crédito abrange. Pelo art. 163, § 1º, ele pode alcançar a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstas no art. 83 (créditos com garantia real e quirografários, por exemplo) ou um grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento. O que não foi incluído tem proteção expressa: pelo § 2º, os créditos não abrangidos pelo plano não podem ter o valor nem as condições originais de pagamento alteradas. Daí a distinção que o credor precisa fazer antes de qualquer decisão, porque existem dois caminhos muito diferentes para estar fora do plano:

Situação do seu créditoO plano homologado o alcança?O que muda na cobrança
Espécie não abrangida pelo planoNão. O art. 163, § 2º, proíbe alterar valor ou condições dos créditos não incluídosNada. Execução, protesto, negativação e pedido de falência seguem o curso normal (art. 161, § 4º). Foi a situação do REsp 2.234.939
Crédito excluído por lei (tributário, fiduciário, arrendamento, reserva de domínio, ACC)Não, nem poderia (art. 161, § 1º)Nada. A cobrança segue o regime próprio do crédito e da garantia
Espécie abrangida, plano do art. 162 (vincula só os signatários)Não alcança quem não assinouA cobrança segue, mas vale monitorar o processo e o comportamento da carteira do devedor
Espécie abrangida, plano impositivo do art. 163Sim, se aderirem credores com mais da metade dos créditos daquela espécieO crédito passa a seguir os termos do plano mesmo sem a sua assinatura. Resta a impugnação do art. 164 e a fiscalização do quorum

Essa distinção é a que os comunicados de reestruturação nunca explicam. Estar fora do plano por espécie não abrangida significa cobrança intocada. Estar fora por não ter assinado, quando a sua espécie foi abrangida, significa risco de arrasto pelo quorum. As duas situações exigem respostas opostas, e tratá-las como se fossem a mesma coisa é o erro mais comum de quem recebe a notícia.

O que o credor que não aderiu pode continuar fazendo?

Tudo o que já podia antes do comunicado, enquanto o seu crédito não for alcançado pelo plano. Em termos práticos:

  • Prosseguir com a execução de título extrajudicial em curso, incluindo penhora, SISBAJUD e atos de expropriação. Foi exatamente o que o STJ garantiu à credora do REsp 2.234.939.
  • Levar títulos a protesto e negativar o devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Não há vedação legal para crédito não sujeito ao plano.
  • Formular pedido de falência, direito que o art. 161, § 4º, preserva expressamente para os credores não sujeitos ao plano, presentes os requisitos do art. 94.
  • Negociar bilateralmente. O devedor que está reestruturando a casa costuma ter interesse real em tirar da frente o credor que segue executando, e essa assimetria melhora a posição de quem não aderiu.

Há um complemento que vale dinheiro: a novação operada pela homologação alcança apenas os créditos que o plano atinge. Quem fica fora conserva o crédito original, com os juros, as garantias e os vencimentos pactuados. E quem assina entra num regime novo, com os efeitos típicos de qualquer novação de dívida: a obrigação anterior se extingue e é substituída pela do plano. Assinar termo de adesão não é formalizar recebimento, é trocar o crédito que você tem pelo crédito que o plano promete.

E se o meu crédito for da espécie abrangida pelo plano?

Aí a análise muda de natureza, porque entra em cena o risco de arrasto. No plano impositivo do art. 163, a adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de uma espécie vincula todos os credores daquela espécie, exclusivamente quanto aos créditos constituídos até a data do pedido. A Lei 14.112/2020 facilitou o caminho do devedor duas vezes: reduziu o quorum, que antes era de 3/5, para mais da metade, e permitiu, no § 7º, que o pedido seja protocolado com adesão de apenas 1/3 dos créditos de cada espécie, com o compromisso de atingir o quorum no prazo improrrogável de 90 dias, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

Enquanto esse jogo de quorum corre, o § 8º aplica às espécies abrangidas a suspensão do art. 6º, desde o pedido, condicionada à comprovação da adesão inicial de 1/3. É a única suspensão que existe na recuperação extrajudicial, e ela tem fronteira dupla: não alcança espécies fora do plano e não se sustenta se o quorum inicial não estiver comprovado. O credor da espécie abrangida deve fiscalizar exatamente esses dois pontos, porque a experiência mostra que é neles que os pedidos mal instruídos caem.

A defesa formal do credor está no art. 164. Recebido o pedido de homologação, o juiz manda publicar edital eletrônico convocando os credores, que têm 30 dias, contados da publicação, para impugnar o plano, juntando a prova do crédito. As matérias de impugnação são limitadas pelo § 3º: não preenchimento do quorum mínimo do art. 163, prática de atos de falência do art. 94, inciso III, ou de atos revogáveis do art. 130, e descumprimento de qualquer outra exigência legal. Impugnação genérica, reclamando das condições econômicas do plano, não derruba homologação: o alvo certo é quorum mal calculado, crédito simulado inflando a base de cálculo e requisito legal descumprido.

E antes de assinar o termo de adesão que o devedor oferece, quatro pontos precisam passar pelo crivo:

  • A conta de valor presente. Compare o que o plano paga, com os prazos e deságios propostos, com a expectativa realista da execução individual contra aquele devedor. Plano bom para o devedor não é necessariamente ruim para o credor, mas a comparação precisa ser feita em números, não em adjetivos.
  • As garantias. O art. 163, § 4º, exige aprovação expressa do credor titular para supressão ou substituição de garantia real na alienação do bem gravado. Garantia é o ativo mais valioso do crédito: nenhum termo de adesão que a enfraqueça deve ser assinado sem que isso tenha sido precificado.
  • A irreversibilidade. Pelo art. 161, § 5º, depois de distribuído o pedido de homologação, o credor não pode desistir da adesão, salvo com a anuência expressa de todos os demais signatários. Assinatura dada em reunião, sob pressão de cronograma do devedor, vira vínculo definitivo.
  • O efeito de novação. Aderir substitui o crédito documentado que você tem hoje pelas condições do plano. Se o plano for descumprido depois, a cobrança partirá da obrigação nova, e a sentença homologatória vale como título executivo judicial (art. 161, § 6º), o que ao menos encurta o caminho processual.

Checklist do credor ao receber o comunicado de recuperação extrajudicial

A resposta certa ao comunicado é um roteiro de verificação, não uma reação. Na sequência:

  1. Obtenha o plano e a relação de credores, no processo de homologação ou diretamente do devedor. Sem ler o plano, não há como saber se o seu crédito está no perímetro.
  2. Classifique o seu crédito: espécie abrangida ou não? Excluído por lei (tributário, fiduciário, arrendamento, reserva de domínio, ACC)? Essa resposta define todo o resto.
  3. Identifique a modalidade do pedido: art. 162 (vincula só signatários) ou art. 163 (impositivo, com risco de arrasto da espécie). Verifique se o pedido usou o § 7º, com adesão inicial de 1/3 e prazo de 90 dias para completar o quorum.
  4. Se o seu crédito está fora do perímetro: não pare nada. Execução, protesto, negativação e prazos seguem, e o art. 161, § 4º, é o fundamento para rejeitar qualquer pedido de suspensão. Invoque o REsp 2.234.939 se algum juízo suspender a sua execução por causa da homologação.
  5. Se a sua espécie foi abrangida e você não assinou: audite o quorum (base de cálculo, créditos de partes relacionadas, valores atualizados) e prepare a impugnação do art. 164 dentro dos 30 dias do edital, se houver fundamento.
  6. Recebida a proposta de adesão: faça a conta de valor presente, confira o tratamento das garantias e lembre que a adesão é irretratável depois de distribuído o pedido (art. 161, § 5º).
  7. Monitore o processo até o fim: quorum não atingido em 90 dias, conversão em recuperação judicial e eventual falência mudam o cenário, e cada um exige resposta própria, da retomada imediata da execução à habilitação de crédito.
  8. Documente tudo: o comunicado recebido, as versões do plano, as atas e as propostas. Se houver disputa sobre alcance do plano ou sobre o quorum, a cronologia documentada é a sua prova.

Como a TVR conduz a cobrança quando o devedor anuncia uma recuperação extrajudicial

Começando pela pergunta que decide tudo: o seu crédito está ou não no perímetro do plano? Essa classificação, feita sobre o texto do plano e a relação de credores, separa a carteira em dois blocos com estratégias opostas. Para o bloco fora do perímetro, a régua de cobrança não para: execução, protesto, negativação e negociação seguem o cronograma normal, com fundamento no art. 161, § 4º, e na jurisprudência recente do STJ. Para o bloco abrangido, o trabalho vira análise: auditoria do quorum, avaliação econômica do plano contra o cenário de execução individual, defesa das garantias e, quando há fundamento, impugnação no prazo do art. 164. É a atuação preventiva aplicada ao momento mais delicado do crédito: decidir com números antes que o prazo decida por você.

Pense em uma distribuidora do setor de perfumaria e cosméticos com dezenas de clientes B2B ativos: quando um deles anuncia uma reestruturação, a dúvida nunca é sobre um título só, é sobre o limite de crédito, os pedidos em aberto e os próximos faturamentos daquele cliente inteiro. É para isso que existe o painel próprio do escritório, onde o cliente acompanha em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores de cada devedor, incluindo o status de quem está em reestruturação. Se a sua empresa recebeu um comunicado de recuperação extrajudicial, ou quer preparar a carteira antes que o próximo chegue, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário e indicamos a estratégia adequada para cada crédito.

Perguntas frequentes

Recuperação extrajudicial suspende a execução contra o devedor?

Em regra, não. O art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o pedido de homologação do plano não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, e a 3ª Turma do STJ reafirmou a regra no REsp 2.234.939: credor que não aderiu ao plano segue executando normalmente. A única exceção é a do art. 163, § 8º, no plano impositivo: suspensão restrita às espécies de crédito abrangidas pelo plano, condicionada à comprovação da adesão inicial de 1/3 exigida pelo § 7º. Crédito de espécie fora do plano nunca é alcançado pela suspensão.

Posso protestar e negativar uma empresa em recuperação extrajudicial?

Sim, enquanto o seu crédito não for alcançado pelo plano. A recuperação extrajudicial não cria vedação a protesto nem a negativação de créditos fora do seu perímetro, diferentemente do que ocorre com os créditos sujeitos novados por um plano homologado. Se o seu crédito é de espécie não abrangida, ou está excluído por lei (tributário, propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, ACC), a cobrança extrajudicial segue o curso normal. Se a sua espécie foi abrangida por plano impositivo homologado com quorum, o crédito passa a seguir os termos do plano e a cobrança deve se ajustar a eles.

Sou obrigado a aderir ao plano de recuperação extrajudicial?

Assinar, nunca: a adesão é voluntária. Mas você pode ser vinculado sem assinar, na hipótese do art. 163 da Lei 11.101/2005: se credores que representem mais da metade dos créditos da sua espécie aderirem, o plano homologado obriga todos os credores daquela espécie, quanto aos créditos constituídos até a data do pedido. A defesa é fiscalizar o cálculo do quorum e, havendo fundamento, apresentar impugnação no prazo de 30 dias do edital (art. 164). Se o plano não abrange a sua espécie de crédito, não há arrasto possível: o art. 163, § 2º, proíbe alterar o valor e as condições dos créditos não incluídos.

Posso pedir a falência de uma empresa em recuperação extrajudicial?

Sim, se o seu crédito não estiver sujeito ao plano. O art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005 preserva expressamente a possibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. É preciso preencher os requisitos do art. 94, como a impontualidade injustificada de obrigação líquida materializada em títulos protestados que somem mais de 40 salários mínimos. O pedido de falência, nesse cenário, costuma funcionar também como instrumento de pressão legítima: devedor em reestruturação tem muito a perder com uma decretação de quebra.

Qual é a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial?

A judicial é um regime universal conduzido em juízo: suspende as ações contra o devedor por 180 dias prorrogáveis (art. 6º), captura todos os créditos sujeitos existentes na data do pedido (art. 49) e depende de aprovação em assembleia de credores, com administrador judicial e fiscalização do processo. A extrajudicial é um acordo privado homologado em juízo: não tem suspensão geral, não tem assembleia nem administrador, alcança os credores que aderiram e, no plano impositivo do art. 163, os demais credores das espécies abrangidas quando há adesão de mais da metade dos créditos de cada espécie. É mais rápida e barata para o devedor, mas de alcance muito menor.

O plano homologado pode alterar o meu crédito mesmo sem a minha assinatura?

Depende da modalidade e do perímetro. No plano do art. 162, não: ele vincula apenas os credores signatários. No plano impositivo do art. 163, sim: com adesão de credores que representem mais da metade dos créditos da sua espécie, a homologação vincula todos os credores daquela espécie. Fora dessas hipóteses, a proteção é expressa: o art. 163, § 2º, determina que os créditos não incluídos no plano não podem ter o valor ou as condições originais de pagamento alteradas, e o STJ reafirmou nos REsp 2.197.328 e 2.234.939 que a novação do plano extrajudicial não atinge o credor que ficou fora dele.

O que acontece se o devedor protocolar o pedido com apenas 1/3 de adesão?

Ele assume o compromisso de atingir o quorum de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida no prazo improrrogável de 90 dias, contado do pedido, por meio de adesões expressas (art. 163, § 7º, da Lei 11.101/2005). Nesse intervalo, o § 8º aplica a suspensão do art. 6º exclusivamente às espécies de crédito abrangidas pelo plano, e o juiz só deve ratificá-la se o quorum inicial de 1/3 estiver comprovado. Se o quorum final não for atingido, a homologação impositiva não ocorre, e a lei faculta ao devedor requerer a conversão do procedimento em recuperação judicial, o que muda completamente o cenário do credor e reativa a análise sob as regras do regime judicial.

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JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN