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CONTENCIOSO

O cliente entrou em recuperação judicial e o plano paga 15% da dívida: o fornecedor pode recusar? Objeção, assembleia de credores, voto por classe, cram down e plano alternativo

28 SET 2026 · 15 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
O PLANO FOI APRESENTADO. AINDA NÃO FOI VOTADO.!O PLANO PAGA 15%: O CREDOR PODE RECUSAR?CÉDULA DE VOTO · CLASSE IIIPLANO: R$ 15 DE CADA R$ 100CARÊNCIA DE ATÉ 10 ANOSSIMNÃOEXEMPLO HIPOTÉTICODESÁGIO DE 85%SEM OBJEÇÃO, SEM ASSEMBLEIAOBJEÇÃO EM 30 DIAS · ART. 55VOTO POR CLASSE · ART. 45PLANO DE RECUPERAÇÃO · LEI 11.101, ART. 55

A Distribuidora Aurora, empresa fictícia, tem R$ 180 mil a receber de um cliente varejista que pediu recuperação judicial, e o plano chega propondo pagar 15% aos credores sem garantia, depois de anos de carência. Sou obrigado a aceitar? O fornecedor pode recusar: apresenta objeção em 30 dias corridos, contados da relação de credores ou do aviso do plano, o que sair por último (arts. 55 e 189, § 1º, I, da Lei 11.101), e vota contra na assembleia. Mas quem decide é a classe: na dos credores sem garantia, o plano precisa de mais da metade do valor e da maioria das pessoas presentes (art. 45), e o juiz pode conceder a recuperação apesar da rejeição se o plano tiver os três requisitos do art. 58, § 1º (cram down). Este guia mostra o caso de uma comercializadora de energia de Curitiba, com plano publicado em edital em 15/09/2026 e ainda não votado, em que uma das três opções dá 85% de desconto; por que faltar ou se abster não é voto contra (REsp 1.992.192/SC); por que o juiz não reduz o desconto de plano aprovado pelos credores (REsp 2.217.784/SP, AREsp 2.519.393/SP) e quando o desconto alto pesou contra plano rejeitado; o plano alternativo dos credores e a renúncia às garantias pessoais; a falência se tudo for rejeitado; fiador e aval (Súmula 581, Tema 885); quanto valem hoje R$ 15 de cada R$ 100 pagos em dez anos; a tabela de prazos, o passo a passo em 13 etapas e os erros mais caros.

O fornecedor pode recusar o plano de recuperação judicial do cliente: apresenta objeção em 30 dias corridos e vota contra na assembleia de credores. Mas a recusa de um credor sozinho não basta. Se a classe dele aprovar, ou se o juiz conceder a recuperação apesar da rejeição (art. 58, § 1º, da Lei 11.101), o desconto vale para todos.

Imagine a Distribuidora Aurora, empresa fictícia usada nos nossos exemplos, com R$ 180 mil a receber de um cliente varejista, também fictício, que pediu recuperação judicial. Meses depois, chega o plano: os credores sem garantia receberiam 15% do crédito, depois de uma carência de anos e em parcelas longas. O sócio da Aurora faz a pergunta que qualquer gestor faria: sou obrigado a aceitar? Posso votar contra? E se eu não for à assembleia?

A situação não é teórica. A Tradener, comercializadora de energia de Curitiba, em recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, pediu recuperação judicial em maio de 2026. O plano foi juntado ao processo em julho de 2026, e o edital de aviso aos credores saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/09/2026, com prazo de 30 dias corridos para objeções. Segundo o plano publicado nesse edital, os credores sem garantia têm três opções; em uma delas, o desconto é de 85%, e os 15% restantes são pagos em duas parcelas anuais depois de dez anos de carência. Segundo o plano, o credor que não escolhe opção no prazo é enquadrado na que paga 10% em parcela única no 12º ano. Já há objeções no processo, segundo decisão publicada no DJEN em 24/09/2026. O plano foi publicado em edital e ainda não foi votado nem homologado: o caso serve aqui só para mostrar como a proposta chega ao fornecedor, e este guia vale para qualquer recuperação.

O fornecedor quase nunca é o único credor. Segundo a Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Com 7,3 contas em atraso por empresa devedora, o credor divide a mesa com bancos, outros fornecedores e prestadores de serviço; na recuperação judicial, isso vira regra de voto. Este guia mostra o que o fornecedor pode fazer entre o edital do plano e a assembleia, como o voto dele é contado, quando o juiz aprova o plano que a classe rejeitou e o que não adianta pedir ao Judiciário. A visão geral da recuperação (o que fica fora, classes, habilitação) está no guia recuperação judicial do cliente devedor: o que o credor deve fazer.

Sou obrigado a aceitar o plano de recuperação judicial do meu cliente?

O fornecedor não é obrigado a concordar com o plano de recuperação judicial, mas pode ficar obrigado a cumpri-lo. A Lei 11.101/2005 dá ao credor dois instrumentos: a objeção, que obriga o juiz a convocar a assembleia de credores, e o voto contra, dentro da classe em que o crédito está. A decisão, porém, é coletiva. Se a classe do fornecedor aprovar o plano pela maioria exigida, ou se o juiz conceder a recuperação com base no art. 58, § 1º, o plano vale para todos os credores sujeitos a ele, inclusive para quem votou contra.

O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
— Lei 11.101/2005, art. 59, caput

Novação, em uma linha, é a troca da dívida antiga pela dívida do plano: depois da homologação, o crédito da Aurora passa a ser o que o plano diz, com o desconto e o prazo aprovados. Por isso a resposta tem três partes: (1) o fornecedor pode recusar, com objeção e voto; (2) a recusa individual não basta, porque quem decide é a classe e, em certos casos, o juiz; (3) o juiz não reduz o desconto de um plano aprovado pelos credores, porque, no entendimento do STJ, desconto, prazo e carência são decisão dos credores, e o Judiciário controla a legalidade.

A lei limita o desconto ou o prazo que o plano pode propor?

A Lei 11.101 não fixa desconto máximo nem prazo máximo para pagar o credor sem garantia. O plano precisa discriminar os meios de recuperação, demonstrar viabilidade econômica e trazer laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens (art. 53), e deve ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de convolação em falência. Os limites de prazo expressos na lei são para os créditos trabalhistas (art. 54: em regra, um ano, e 30 dias para verbas salariais até cinco salários mínimos). Para o fornecedor comum, o limite do desconto e da carência é o voto dos credores.

Deságio, em uma linha, é o desconto sobre o valor do crédito; carência é o tempo sem pagar nada antes da primeira parcela. É por não haver teto legal que planos com 85% ou 90% de desconto e dez anos de prazo chegam aos credores, e é por isso que a fase de voto importa tanto.

O que é a objeção ao plano e qual é o prazo?

A objeção ao plano é a petição em que o credor diz ao juiz que não concorda com o plano de recuperação. O prazo é de 30 dias, contados em dias corridos, e a lei diz de quando ele começa a correr:

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
— Lei 11.101/2005, art. 55

O prazo da objeção não conta sempre do edital do plano. Ele conta da publicação da relação de credores feita pelo administrador judicial (o profissional nomeado pelo juiz que confere os créditos e preside a assembleia); só conta do aviso do plano se esse aviso sair depois da relação. Na prática, vale o que for publicado por último, e o edital do plano costuma indicar o prazo. Desde a Lei 14.112/2020, todos os prazos da Lei 11.101 são contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I). A Quarta Turma do STJ, no REsp 1.791.189/MT (DJEN de 13/03/2026, por unanimidade), afirmou que a contagem em dias úteis do CPC não alcança o prazo de 30 dias do art. 55. E, se o último dia cair em dia sem expediente forense, o vencimento passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 224 do CPC; REsp 1.646.236/MT, Quarta Turma, DJEN de 26/06/2025, por unanimidade).

O que a objeção provoca e o que acontece se ninguém apresentar?

A objeção não derruba o plano: ela obriga o juiz a convocar a assembleia-geral de credores. Basta uma objeção de qualquer credor (art. 56, caput). O efeito inverso é o que mais pesa para o fornecedor: se nenhum credor apresentar objeção no prazo, o juiz concede a recuperação sem assembleia (art. 58, caput), e o plano passa a valer do jeito que foi apresentado. Quem discorda e fica calado deixa o plano passar sem voto.

A objeção também pode ser retirada. A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no REsp 1.014.153/RN (julgado em 04/08/2011): "O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores." Isso abre espaço para negociar com o devedor depois de protocolar a objeção.

Como funciona a assembleia-geral de credores?

A assembleia-geral de credores é a reunião, presencial ou virtual, em que os credores votam o plano. O juiz a convoca por edital publicado no diário oficial eletrônico e no site do administrador judicial, com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando local, data e hora da 1ª e da 2ª convocação, com ao menos 5 dias entre elas (art. 36). A lei prevê que a data da assembleia não exceda 150 dias do deferimento do processamento (art. 56, § 1º). Em 1ª convocação, a assembleia se instala com credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe; em 2ª, com qualquer número (art. 37, § 2º).

Três regras práticas decidem se o voto do fornecedor chega à urna:

  1. Lista de presença: cada credor assina a lista, que é encerrada no momento da instalação (art. 37, § 3º). Quem chega depois não entra na conta.
  2. Procuração: o representante só vota se o documento que comprova os poderes for entregue ao administrador judicial até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação (art. 37, § 4º).
  3. Formato: a assembleia pode ser substituída por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de voto, por termo de adesão com o quórum legal ou por outro mecanismo que o juiz considere seguro (art. 39, § 4º).
O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
— Lei 11.101/2005, art. 37, § 4º

O termo de adesão merece atenção. Até 5 dias antes da assembleia, o devedor pode comprovar a aprovação dos credores por termo de adesão, observado o quórum do art. 45, e pedir a homologação judicial (art. 56-A). O fornecedor que recebe um termo de adesão para assinar está votando a favor do plano, mesmo sem assembleia. Na própria assembleia, o plano pode ser alterado, desde que o devedor concorde expressamente e que a mudança não reduza direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º): é a janela de negociação.

Como o voto do fornecedor é contado?

O voto do fornecedor é contado dentro da classe a que o crédito pertence. A assembleia tem quatro classes (art. 41): I, créditos trabalhistas; II, créditos com garantia real; III, créditos quirografários (sem garantia), com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV, créditos de microempresas e empresas de pequeno porte. O fornecedor comum, sem garantia, vota na classe III; se o próprio fornecedor for ME ou EPP, vota na classe IV. O plano só é aprovado se todas as classes aprovarem:

Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
— Lei 11.101/2005, art. 45, caput e §§ 1º e 2º

Na classe III, a aprovação exige duas maiorias ao mesmo tempo, sempre entre os presentes: mais da metade do valor dos créditos e maioria simples das pessoas. É por causa da maioria por cabeça que o voto do fornecedor pequeno pesa. Um exemplo hipotético: a classe III tem 40 credores presentes, somando R$ 10 milhões; um banco com R$ 6 milhões vota a favor, e a maioria por valor está atingida. Se 21 dos 40 credores votarem contra, o plano é rejeitado na classe, mesmo com 60% do valor a favor. Na classe IV, conta só a cabeça: se a Aurora for EPP, o voto dela vale o mesmo que o de qualquer outro credor da classe.

Nem todo credor vota. Não votam: o retardatário, que habilitou o crédito fora do prazo de 15 dias (art. 10, § 1º, salvo créditos trabalhistas); o credor cujo crédito o plano não altera, em valor ou em condições de pagamento (art. 45, § 3º); e os credores que ficam fora da recuperação pelos §§ 3º e 4º do art. 49 (art. 39, § 1º). Por isso o primeiro passo é conferir o próprio nome, valor e classe na lista, como explicamos no guia de habilitação de crédito.

E se o fornecedor faltar à assembleia ou se abstiver?

O fornecedor que falta à assembleia ou se abstém fica fora da conta: ausência não é voto contra. A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, no REsp 1.992.192/SC (dezembro de 2022), fixou os dois pontos:

Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta.
— STJ, REsp 1.992.192/SC, Quarta Turma, julgado em 06/12/2022, ementa, item 2

A mesma ementa diz que a abstenção também não vale como aprovação, porque a lei exige manifestação expressa favorável. A consequência prática é dura: como o quórum é dos presentes que votam, quem falta deixa a decisão nas mãos de quem foi.

Posso votar contra só porque o desconto é ruim para a minha empresa?

O fornecedor pode votar contra o plano só porque o desconto é ruim para a empresa dele. Desde a Lei 14.112/2020, a lei diz com todas as letras que o voto é exercido no interesse do credor:

O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
— Lei 11.101/2005, art. 39, § 6º

O STJ aplica a mesma ideia. No REsp 1.880.358/SP (Quarta Turma, julgado em 27/02/2024, por unanimidade), a ementa afirma que "não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses." O voto de rejeição foi considerado legítimo, e o plano não foi imposto.

O que é cram down e quando o juiz aprova o plano que a classe rejeitou?

Cram down é o apelido da concessão da recuperação judicial pelo juiz com base em plano que não obteve a aprovação de todas as classes; a expressão não está na lei. O art. 58, § 1º, permite essa concessão se, na mesma assembleia, o plano tiver obtido três requisitos ao mesmo tempo:

  1. voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, somando todas as classes;
  2. aprovação de 3 classes, ou, se só houver 3 classes com credores votantes, de pelo menos 2, ou, se só houver 2, de pelo menos 1, sempre nos termos do art. 45;
  3. na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores, contados como no art. 45, §§ 1º e 2º.
A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
— Lei 11.101/2005, art. 58, § 2º

A leitura prática para o fornecedor é esta: para barrar o plano na classe III, não basta a maioria contra; se os votos a favor passarem de 1/3, e os outros dois requisitos estiverem presentes, o juiz pode conceder a recuperação mesmo assim. No exemplo hipotético acima, 19 de 40 credores votaram a favor, mais de 1/3, e o banco somou 60% do valor: a rejeição da classe, sozinha, não garantiria o fim do plano.

A jurisprudência do STJ vai nos dois sentidos. De um lado, o STJ já admitiu flexibilizar os requisitos a favor do devedor para evitar o abuso da minoria. No REsp 1.337.989/SP (Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, por unanimidade, antes da Lei 14.112/2020), a ementa diz que a lei, "com o intuito de evitar o 'abuso da minoria' ou de 'posições individualistas' sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear." De outro lado, o STJ também recusa o cram down quando o voto contrário é legítimo. No REsp 1.880.358/SP (2024), a ementa diz que só "em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional", o plano pode ser concedido sem o quórum do art. 45 e sem todos os requisitos do art. 58, § 1º. Em 2026, a Quarta Turma manteve, sem reexaminar as provas (Súmula 7), acórdão que afastou a abusividade do voto e negou o cram down (AgInt no AREsp 3.058.580/SC, DJEN de 03/07/2026, por unanimidade).

No REsp 2.209.756/RJ (Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, por unanimidade), o juiz não pôde impor o plano rejeitado diante de três circunstâncias somadas, segundo a ementa: a empresa não desenvolvia mais a atividade e tinha arrendado a terceiros as unidades produtivas; a quase totalidade dos empregados de uma das empresas tinha sido demitida; e o desconto que se queria impor à classe dos credores sem garantia era abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários). As três circunstâncias foram consideradas em conjunto; o desconto alto, sozinho, não é a regra que o acórdão fixou.

O juiz pode reduzir o desconto ou encurtar a carência?

O juiz não reduz o desconto nem encurta a carência de um plano aprovado pelos credores, no entendimento atual das duas Turmas de direito privado do STJ. O plano aprovado tem natureza de contrato, e o Judiciário faz o controle de legalidade, não o controle do mérito econômico. A Quarta Turma resumiu assim, no REsp 2.003.989/PE (DJEN de 04/12/2025, por unanimidade):

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
— STJ, REsp 2.003.989/PE, Quarta Turma, ementa, item 1

Os acórdãos mais recentes seguem a mesma linha, sempre com plano aprovado:

  1. No REsp 2.217.784/SP (Quarta Turma, DJEN de 12/03/2026, por unanimidade), o plano previa, segundo a ementa, deságio de 85%, 120 parcelas, carência de 2 anos, correção pela TR e juros de 0,6% ao mês. O STJ afirmou que "as cláusulas econômicas do plano aprovado (deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros) inserem-se na soberania da assembleia e não se submetem à revisão judicial quanto ao mérito econômico". O STJ não aprovou o desconto de 85%: disse que não cabe ao Judiciário rever esse número quando os credores o aprovaram.
  2. No AREsp 2.519.393/SP (Terceira Turma, DJEN de 03/09/2026, por unanimidade), o STJ negou o recurso de credoras contra acórdão que homologou plano com deságio de 90%, juros de 3% ao ano, prazo de 10 anos e subclasse de credores colaboradores: "O plano aprovado em assembleia geral tem índole contratual, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. Deságio, prazo e juros integram a deliberação soberana dos credores e não se submetem à revisão de mérito econômico." No mesmo acórdão, o STJ restabeleceu a ausência de correção monetária prevista no plano, que o tribunal estadual havia mandado incluir: nesse ponto, a decisão foi contra os credores.
  3. No REsp 1.813.126/SP (Terceira Turma, DJEN de 17/09/2026, por unanimidade), o STJ reformou acórdão estadual que tinha invalidado cláusulas de pagamento: "As cláusulas que estabelecem carência, deságio, prazo de pagamento, juros e índice de correção monetária, inclusive a adoção da TR, inserem-se na esfera da autonomia negocial dos credores e não podem ser invalidadas apenas por reputadas excessivamente onerosas pelo Poder Judiciário."
  4. No AgInt no REsp 2.008.866/SP (Terceira Turma, DJEN de 18/08/2025, por unanimidade), o STJ afirmou que deságio, prazo e correção "são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores", e que não há impedimento a carência que ultrapasse o período de fiscalização judicial.

Nos acórdãos recentes das duas Turmas lidos para este artigo, o desconto aprovado pelos credores foi mantido. O desconto alto pesou contra o plano quando a classe rejeitou e o devedor pediu ao juiz que o impusesse mesmo assim (os casos de 97%, no REsp 2.209.756/RJ, e de 90%, no REsp 1.880.358/SP, ambos de plano rejeitado). Isso não quer dizer que o juiz não mexe no plano: ele controla a legalidade, o que inclui o quórum e o procedimento da votação, a liberação de fiador ou garantia sem concordância do credor, o tratamento desigual dentro da classe sem critério objetivo e os limites do art. 54 para trabalhistas. Tradução para o fornecedor: o recurso que diz só "o desconto é alto demais" tende a não prosperar; o que aponta ilegalidade concreta tem chão. O desconto se combate com voto e com negociação antes da assembleia.

O plano pode liberar o fiador, o avalista ou a garantia?

O plano de recuperação não libera o fiador, o avalista nem a garantia real do fornecedor que não concordou com isso. A lei diz que os credores conservam direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º), e o STJ tem súmula e tese repetitiva no mesmo sentido:

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
— Súmula 581 do STJ

A tese do Tema 885 do STJ (Segunda Seção, paradigma REsp 1.333.349/SP) diz o mesmo e acrescenta que a novação do plano não alcança esses terceiros. A Segunda Seção, por maioria, no REsp 1.794.209/SP (julgado em 12/05/2021), definiu o limite da cláusula que estende a novação aos coobrigados: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." A consequência prática: quem tem fiador ou aval e decide votar a favor do plano deve votar com ressalva expressa à cláusula de liberação de garantias e pedir que conste da ata. O tema está detalhado no guia sobre acordo descumprido e recuperação judicial do cliente.

Os credores podem apresentar um plano próprio?

Os credores podem apresentar um plano próprio, o plano alternativo, mas só depois de rejeitado o plano do devedor (ou quando termina o prazo de suspensão sem deliberação, art. 6º, § 4º-A) e com condições estritas. Rejeitado o plano do devedor, o administrador judicial submete, no ato, à votação da assembleia a concessão de 30 dias para que os credores apresentem plano (art. 56, § 4º), e esse prazo precisa da aprovação de credores que representem mais da metade dos créditos presentes (art. 56, § 5º).

O plano dos credores só vai a voto se cumprir, ao mesmo tempo, as condições do art. 56, § 6º: não estarem preenchidos os requisitos do cram down; ter os elementos do art. 53; ter apoio por escrito de credores com mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação ou mais de 35% dos créditos dos presentes à assembleia; não impor obrigações novas aos sócios do devedor; prever isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas físicas em relação aos créditos de quem apoia ou vota a favor, sem ressalva de voto; e não impor ao devedor ou aos sócios sacrifício maior do que o da falência. O alerta para o fornecedor com fiador pessoa física: quem apoia o plano dos credores abre mão dessa garantia, ao contrário do que vale para o plano do devedor.

O que acontece se o plano for rejeitado?

Se o plano for rejeitado e não houver cram down nem plano alternativo aprovado, a recuperação judicial vira falência. A lei é direta:

Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
— Lei 11.101/2005, art. 56, § 8º

O art. 58-A repete a regra, e o art. 73, III, a inclui entre as hipóteses de falência. Rejeitar o plano, portanto, não é bom negócio por definição: na falência, o credor sem garantia fica no fim da fila de pagamento, depois de trabalhistas, créditos com garantia real e créditos tributários, como mostramos no guia de habilitação de crédito na falência. A comparação que o fornecedor faz antes de votar é entre o que o plano paga e o que ele receberia na falência, e essa conta depende do patrimônio do devedor e da lista de credores de cada caso. Na recuperação extrajudicial, que não tem assembleia, a lógica é outra, e ela está explicada no guia de recuperação extrajudicial do devedor.

Quanto valem hoje R$ 15 de cada R$ 100 pagos daqui a anos?

R$ 15 de cada R$ 100 pagos ao longo de anos valem, hoje, bem menos do que 15%. Um exemplo hipotético, com as hipóteses escritas: crédito de R$ 100.000,00; o plano paga 15% (R$ 15.000,00) em 120 parcelas mensais de R$ 125,00, depois de 24 meses de carência, sem juros nem correção (hipótese simplificadora: planos reais costumam prever algum índice). Trazendo cada parcela a valor de hoje com taxa de desconto de 1% ao mês (hipótese; cada empresa usa o próprio custo de capital), o conjunto vale menos de R$ 7 mil hoje, cerca de 6,9% do crédito.

A conta não é a de nenhum plano real; ela mostra o método. "15% em dez anos" não são 15%: a pergunta certa é quanto vale hoje o que o plano promete, com o índice de correção, os juros, a carência e o número de parcelas da opção que se aplica ao crédito. Esse número, comparado com o que a falência pagaria, é o que deve orientar o voto.

Continuar fornecendo melhora a posição do fornecedor no plano?

Continuar fornecendo pode melhorar a posição do fornecedor no plano, se o plano previr isso. A lei permite:

O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
— Lei 11.101/2005, art. 67, parágrafo único

A lei permite, mas não obriga: quem decide se há subclasse de fornecedor colaborador, e o que ela exige (volume, prazo de pagamento, preço), é o plano. O STJ tem aceitado subclasses com critério objetivo, como as de credores colaboradores, apoiadores ou estratégicos nos acórdãos citados acima. O fornecedor deve perguntar se o plano tem essa condição e fazer a conta. As vendas feitas depois do pedido seguem outra regra, a do crédito extraconcursal, explicada no guia de crédito extraconcursal na recuperação judicial. Quando o cliente em crise é uma empresa grande, como uma concessionária, vale também o guia sobre fornecedor de concessionária de serviço público.

O que fazer em cada etapa, e até quando?

A tabela resume, etapa por etapa, o prazo, o que o fornecedor faz e a base legal. Os prazos são os que a lei prevê; na prática, datas de assembleia costumam mudar.

EtapaPrazoO que o fornecedor fazBase legal
Lista do devedor publicada15 diasConfere nome, valor e classe; apresenta habilitação ou divergência ao administrador judicialart. 7º, § 1º
Relação do administrador judicialpublicada em 45 diasReconfere; quem perdeu o prazo vira retardatário e não votaarts. 7º, § 2º, e 10, § 1º
Plano apresentado e edital de avisoaté 60 dias da publicação da decisão de deferimentoLê o plano: opção aplicável, desconto, carência, parcelas, juros, subclasse de fornecedor, cláusula de garantiasarts. 53 e 67, parágrafo único
Objeção30 dias corridos, da relação ou do aviso do plano, o que for publicado por últimoProtocola a objeção, apontando a discordância e as ilegalidadesarts. 55 e 189, § 1º, I
Convocação da assembleiaedital com 15 dias de antecedênciaAnota 1ª e 2ª convocação; entrega a procuração ao administrador até 24 horas antesarts. 36 e 37, § 4º
Assembleia: votono diaAssina a lista, vota (a favor, contra ou a favor com ressalva das garantias) e pede registro em ataarts. 37, 38, 41 e 45
Plano rejeitado pela classena mesma assembleiaConfere se o devedor atingiu os três requisitos do cram downart. 58, §§ 1º e 2º
Plano dos credores30 dias, se aprovado o prazoAvalia apoiar, atento à renúncia de garantias pessoaisart. 56, §§ 4º a 8º
Homologaçãoagravo no prazo do CPCRecorre só com ilegalidade concretaart. 59, § 2º
Cumprimentoaté 2 anos de fiscalizaçãoAcompanha cada parcela; descumprimento nesse período leva à falência e reconstitui o créditoart. 61, §§ 1º e 2º

Qual é o passo a passo do fornecedor entre o edital e a assembleia?

O passo a passo do fornecedor tem treze etapas, da descoberta do processo ao controle das parcelas:

  1. Descubra em que fase o processo está e quem é o administrador judicial: o site dele publica lista, plano e editais.
  2. Confira se o seu crédito está na lista, no valor certo e na classe certa; se não, habilite ou divirja no prazo.
  3. Leia o plano procurando a opção que se aplica ao seu crédito: desconto, carência, número de parcelas, juros e correção, e o que acontece se você não escolher opção.
  4. Veja se há condição melhor para fornecedor que continua vendendo e o que ela exige.
  5. Calcule quanto vale hoje o que o plano promete.
  6. Verifique se o plano tenta liberar fiador, avalista ou garantia.
  7. Decida o voto por regra escrita da empresa, não por impulso.
  8. Apresente a objeção em 30 dias corridos, se discordar.
  9. Nomeie quem vai à assembleia e entregue a procuração ao administrador judicial até 24 horas antes.
  10. Vote; se votar a favor e tiver garantia, registre a ressalva.
  11. Guarde a ata e o resultado por classe.
  12. Depois da homologação, controle cada parcela; se atrasar, aja.
  13. Para as vendas novas ao cliente em recuperação, use prazo curto ou pagamento antecipado.

Quais erros fazem o fornecedor receber menos?

Os erros que mais custam ao fornecedor na fase do plano são de omissão, não de estratégia:

  1. Descobrir a recuperação pelo edital da assembleia, quando os prazos de habilitação e de objeção já passaram.
  2. Perder o prazo de habilitação e ficar sem voto, como retardatário.
  3. Não ler a opção do plano que se aplica ao próprio crédito, nem a opção padrão para quem não escolhe.
  4. Faltar à assembleia achando que ausência é voto contra.
  5. Mandar representante sem a procuração entregue ao administrador judicial no prazo.
  6. Votar a favor sem ressalvar o fiador ou a garantia.
  7. Assinar termo de adesão sem saber que é voto a favor.
  8. Recorrer da homologação dizendo só que o desconto é alto.

E se o plano for aprovado e o cliente não pagar?

Se o plano aprovado não for cumprido, a resposta depende de quando o descumprimento acontece. Durante o período de fiscalização, que vai até 2 anos da concessão da recuperação (art. 61, caput), o descumprimento de qualquer obrigação do plano leva à convolação em falência (art. 61, § 1º), e os credores têm os direitos reconstituídos:

Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
— Lei 11.101/2005, art. 61, § 2º

Depois desse período, o descumprimento não leva mais à falência dentro do mesmo processo; o credor passa a ter de executar ou pedir a falência:

Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
— Lei 11.101/2005, art. 62

Isso importa em planos com carência longa: as primeiras parcelas podem vencer depois de terminada a fiscalização judicial, e o controle passa a ser do credor. A decisão que concede a recuperação é título executivo judicial (art. 59, § 1º). O caminho do pedido de falência está no guia sobre pedido de falência como instrumento de cobrança.

Como a TVR conduz o crédito do cliente na fase do plano?

A TVR atua em três frentes. A preventiva: cláusulas de garantia, aval e fiança e política de crédito desenhadas antes de o cliente entrar em crise, que é a blindagem contratual que faz diferença quando a recuperação chega. A gestão da inadimplência: conferência da lista e da classe do crédito, leitura do plano e conta do valor presente de cada opção, objeção no prazo, representação na assembleia com voto e ressalvas registradas em ata e, depois da homologação, acompanhamento de cada parcela. E a negociação: conversa com o devedor e com os demais credores antes da assembleia, quando o plano ainda pode ser alterado.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores da recuperação, inclusive créditos, prazos e assembleias de clientes em recuperação judicial. Se a sua empresa tem clientes em recuperação judicial ou com risco de pedir, agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br. Olhamos juntos a carteira, quem deve, quanto, desde quando e qual o melhor caminho para cada caso.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 11.101/2005 (arts. 7º, 10, 36, 37, 39, 41, 45, 49, 53, 54, 55, 56, 56-A, 58, 58-A, 59, 61, 62, 67, 73 e 189), o art. 224 do CPC, a Súmula 581 e o Tema 885 do STJ e os acórdãos do STJ identificados no texto com órgão, data e contexto; os fatos de cada julgado são os da própria ementa. O caso da comercializadora de energia de Curitiba vem do plano publicado em edital no DJEN de 15/09/2026; o plano ainda não foi votado nem homologado. A Distribuidora Aurora, o cliente varejista, a classe de 40 credores e a conta do valor presente são exemplos hipotéticos. Cada caso depende do plano, da lista de credores, das garantias e da fase do processo.

Perguntas frequentes

Cliente em recuperação judicial quer pagar 15% da dívida, sou obrigado a aceitar?

O fornecedor não é obrigado a concordar: pode apresentar objeção ao plano em 30 dias corridos (art. 55 da Lei 11.101) e votar contra na assembleia de credores. Mas o plano é decidido por classe. Se a classe do fornecedor aprovar, ou se o juiz conceder a recuperação com base no art. 58, § 1º, o plano obriga todos os credores sujeitos a ele, inclusive quem votou contra (art. 59).

Qual o prazo para objeção ao plano de recuperação judicial?

O prazo para objeção ao plano de recuperação judicial é de 30 dias corridos (arts. 55 e 189, § 1º, I, da Lei 11.101). Ele conta da publicação da relação de credores do administrador judicial ou, se o aviso do plano sair depois dela, da publicação desse aviso: vale o que for publicado por último. Se o último dia cair em dia sem expediente forense, o prazo vence no primeiro dia útil seguinte (REsp 1.646.236/MT).

Como funciona a votação na assembleia de credores?

A votação na assembleia de credores é feita por classe, e o plano só passa se todas as classes aprovarem (art. 45 da Lei 11.101). Na classe dos credores sem garantia, são exigidas duas maiorias ao mesmo tempo entre os presentes: mais da metade do valor dos créditos e maioria simples das pessoas. Nas classes trabalhista e de ME e EPP, conta só a maioria dos credores presentes, sem olhar o valor.

O que é cram down na recuperação judicial?

Cram down é o apelido da concessão da recuperação judicial pelo juiz com plano que uma classe rejeitou (art. 58, § 1º, da Lei 11.101). Exige três requisitos ao mesmo tempo: mais da metade do valor de todos os créditos presentes a favor; aprovação de 3 classes (de 2, se só 3 votarem; de 1, se só 2 votarem); e, na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores. E o plano não pode tratar de forma desigual os credores dessa classe.

Deságio de 85% na recuperação judicial é legal?

A Lei 11.101 não fixa desconto máximo para o credor sem garantia, e o STJ entende que deságio, prazo e carência de plano aprovado pelos credores são decisão da assembleia, não do juiz. No REsp 2.217.784/SP (2026), a Quarta Turma não reviu plano aprovado com deságio de 85%. O desconto alto pesou contra o plano em casos de plano rejeitado pela classe, quando o devedor pediu ao juiz que o impusesse.

Não fui à assembleia de credores, o que acontece com o meu crédito?

O credor que não vai à assembleia fica fora da conta do quórum, e a ausência não vale como voto contra (REsp 1.992.192/SC, Quarta Turma, 2022). Se o plano for aprovado pelos presentes e homologado, ele obriga também o ausente, com o desconto e o prazo aprovados (art. 59 da Lei 11.101). O ausente conserva, porém, a garantia contra fiadores e avalistas se o plano tentar liberá-los.

O que acontece se os credores rejeitarem o plano de recuperação?

Se os credores rejeitarem o plano de recuperação, o juiz ainda pode concedê-la se estiverem presentes os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101. Se não estiverem, a assembleia vota, no ato, a concessão de 30 dias para os credores apresentarem plano próprio (art. 56, §§ 4º e 5º). Sem esse plano, ou se ele for rejeitado, a recuperação judicial é convolada em falência (arts. 56, § 8º, e 58-A).

Posso pagar melhor o fornecedor que continua vendendo para a empresa em recuperação?

A empresa em recuperação pode prever no plano tratamento diferenciado para o fornecedor que continua fornecendo bens ou serviços necessários à atividade, desde que o tratamento seja adequado e razoável em relação à relação comercial futura (art. 67, parágrafo único, da Lei 11.101). O STJ tem aceitado subclasses de credores colaboradores com critério objetivo. A condição precisa estar escrita no plano e ser votada.

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