Recorrer ao STJ só para ganhar tempo vai custar 2% da causa em 2027: o que o credor faz com isso (Lei 15.498/2026)
Uma distribuidora fictícia executa R$ 1 milhão em duplicatas; o cliente perdeu os embargos, perdeu a apelação e anuncia recurso especial ao STJ. Quanto custa para ele recorrer? Esse dinheiro sai do bolso do credor? O recurso trava a penhora? A partir de 1º/01/2027, o recurso especial deixa de custar R$ 270,12 fixos e passa a custar 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, segundo a notícia oficial do STJ de 25/09/2026 sobre a resolução da Corte Especial que regulamenta a Lei 15.498/2026: de cerca de 5 a 74 vezes mais nos valores comuns de cobrança empresarial e cerca de 397 vezes só no teto. Este guia mostra a tabela hoje e em 2027 por valor de causa, por que quem recorre adianta o preparo e quem perde reembolsa (CPC, art. 82, § 2º, e Lei 11.636/2007, arts. 10 e 11), por que o recurso especial não suspende a cobrança por padrão e como pedir o cumprimento provisório com o risco do art. 520, as multas por recurso protelatório que já existem e o limite que o STJ põe nelas (arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º, e 81; AgInt no REsp 2.250.311/BA), a deserção por preparo errado (art. 1.007; Súmula 187), a gratuidade da empresa devedora só com prova cabal (Súmula 481), o que muda na Justiça Federal e o que não muda no TJ, a conta de quem é credor e precisa recorrer, as cláusulas do acordo feito no meio do recurso, o passo a passo do gestor em oito etapas e os erros mais caros.
A partir de 1º/01/2027, o recurso especial ao STJ deixa de custar R$ 270,12 fixos e passa a custar 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80 (Lei 15.498/2026). Quem recorre adianta, quem perde reembolsa, o recurso não suspende a cobrança por padrão e as multas por recurso protelatório já existem.
Imagine a Horizonte Distribuidora Ltda., empresa fictícia usada nos nossos exemplos, que executa R$ 1.000.000,00 em duplicatas contra um cliente atacadista, também fictício. O cliente perdeu os embargos, perdeu a apelação no Tribunal de Justiça e o advogado dele já avisou que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. O diretor financeiro da Horizonte faz as perguntas de sempre: quanto custa para ele recorrer? Esse dinheiro sai do meu bolso? O recurso trava a penhora? Existe multa para quem recorre só para empurrar o pagamento?
A resposta a essas perguntas mudou nesta semana, com efeito só a partir de 2027. Segundo a notícia oficial do STJ de 25/09/2026, a Corte Especial aprovou por unanimidade, em sessão administrativa finalizada naquele dia, a resolução que regulamenta a Lei 15.498/2026 e fixa os novos critérios de cobrança de custas, com vigência em 1º de janeiro de 2027. A conta importa porque o crédito parado é grande: segundo a Serasa Experian, eram 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes em junho de 2026, com R$ 232,9 bilhões em dívidas e 7,3 contas por empresa. Cada ano de recurso é um ano a mais de crédito parado, e o custo do recurso para o devedor passa a ser proporcional ao valor que ele está segurando.
O que muda nas custas do STJ em 2027?
As custas do STJ mudam de valor fixo para percentual da causa. Hoje, o STJ segue a tabela da Lei 11.636/2007, com quantias fixas atualizadas só pela inflação, e o recurso especial custa R$ 270,12, qualquer que seja o valor da causa (tabela vigente desde 02/02/2026). A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, reescreveu o art. 2º da Lei 11.636/2007 e mandou a Corte Especial fixar as custas com base, como regra geral, em um percentual sobre o valor atualizado da causa:
Art. 2º Observadas as disposições legais sobre gratuidade judiciária, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observado, como regra geral, o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A resolução aprovada pela Corte Especial em 25/09/2026 usou o menor percentual da lei para o recurso especial, segundo a notícia oficial do STJ: 2% sobre o valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Os mesmos patamares valem para o recurso ordinário e o recurso em mandado de segurança. A ação rescisória e a reclamação passam a 4%, com pisos e tetos próprios, e as demais classes seguem com valores fixos. O recolhimento continua por GRU ou PagTesouro, sem porte de remessa e retorno, porque o processo é eletrônico. A notícia não informa o número da resolução, e o texto dela ainda não foi publicado no portal do STJ.
O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou a lógica da mudança, segundo a mesma notícia: "O novo modelo busca tornar a cobrança mais proporcional ao valor econômico das causas. Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis".
A data de início está na lei: o art. 5º entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitados 90 dias (Lei 15.498/2026, art. 6º, I). Como a lei foi publicada em 04/09/2026, a nova conta vale a partir de 1º/01/2027. A regra para recursos já em curso na virada do ano depende do texto da resolução, ainda não publicado; por isso, a TVR não afirma hoje qual tabela paga o recurso interposto em dezembro de 2026.
Quanto custa o recurso especial em cada valor de causa?
O recurso especial custa, a partir de 2027, de cerca de 5 a 74 vezes mais nos valores de causa mais comuns em cobrança empresarial, e cerca de 397 vezes mais só quando a causa atinge o teto. A base é o valor atualizado da causa na data do recurso, e não o valor histórico do título: numa execução de três anos, a correção monetária já elevou essa base. A tabela abaixo usa os números da notícia oficial do STJ de 25/09/2026:
| Valor atualizado da causa | Custas do REsp hoje (tabela 2026) | Custas do REsp a partir de 1º/01/2027 | Quantas vezes | Quem paga no fim |
|---|---|---|---|---|
| R$ 50.000,00 | R$ 270,12 | 2% seria R$ 1.000,00; vale o piso de R$ 1.325,45 | cerca de 4,9 vezes | Quem recorre adianta; o vencido reembolsa (CPC, art. 82, § 2º) |
| R$ 200.000,00 | R$ 270,12 | R$ 4.000,00 | cerca de 14,8 vezes | Idem |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 270,12 | R$ 20.000,00 | cerca de 74 vezes | Idem |
| R$ 10.000.000,00 | R$ 270,12 | 2% seria R$ 200.000,00; vale o teto de R$ 107.332,80 | cerca de 397 vezes (só no teto) | Idem |
O recurso ordinário e o recurso em mandado de segurança seguem os mesmos patamares; a ação rescisória e a reclamação vão a 4%. As multas por recurso protelatório (CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º, e 81) são à parte e também são percentuais da causa. A notícia não trata de valores para o agravo em recurso especial, o agravo interno e os embargos de divergência em 2027, e a TVR não afirma valor para eles até o texto da resolução ser publicado.
Quem paga as custas do recurso do devedor?
As custas do recurso do devedor são pagas primeiro pelo próprio devedor, que recorre, e ficam com ele no fim se ele perder. O preparo, que é o pagamento das custas do recurso, é recolhido no tribunal de origem, no prazo da interposição, e nenhum recurso sobe ao STJ sem o comprovante (Lei 11.636/2007, art. 10 e parágrafo único; CPC, art. 1.007, caput). Quem vence recebe de volta o que antecipou: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" (CPC, art. 82, § 2º).
O recurso perdido também custa honorários. O CPC manda o tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados antes, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, dentro dos limites da fase de conhecimento (art. 85, §§ 1º e 11). Na prática, para a Horizonte, isso significa três coisas:
- Se o devedor recorre e perde, os R$ 20.000,00 de preparo saem do bolso dele, e os honorários do advogado da Horizonte podem ser majorados.
- Se o devedor desiste do recurso ou faz acordo depois de recorrer, não recebe as custas de volta: "O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição" (Lei 11.636/2007, art. 11).
- Se as duas partes recorrem, cada recurso paga preparo integral e distinto (Lei 11.636/2007, art. 6º).
O credor não recebe as custas do recurso na hora: o reembolso vem ao final, na conta da sucumbência, e só se o credor vencer. As custas do recurso do devedor não entram na dívida do credor; o que o credor antecipou, ele recupera na condenação. A lógica é a mesma das custas de primeiro grau, que explicamos no guia sobre quanto custa uma ação de cobrança.
O recurso ao STJ suspende a cobrança?
O recurso especial não suspende a cobrança por padrão; o relator pode conceder efeito suspensivo caso a caso. A regra do CPC é que "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995). A suspensão depende de o devedor mostrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único), com pedido dirigido ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, conforme a fase (art. 1.029, § 5º).
Enquanto o recurso corre sem efeito suspensivo, o credor pode pedir o cumprimento provisório da sentença, que segue a forma do cumprimento definitivo (CPC, art. 520), inclusive com a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º (art. 520, § 2º). O cumprimento provisório não é sem risco: ele corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que repara os danos do devedor se a sentença for reformada (art. 520, I), e levantar dinheiro exige caução (art. 520, IV), dispensável, por exemplo, quando a sentença segue súmula do STF ou do STJ ou acórdão em casos repetitivos (art. 521, IV). Os detalhes estão no guia de cumprimento provisório de sentença.
Na execução de título extrajudicial, como a de duplicatas da Horizonte, a execução já segue enquanto os embargos e os recursos correm, salvo efeito suspensivo concedido; o caminho completo está no guia de execução de título extrajudicial. E, na fase de cumprimento, a defesa do devedor e a resposta do credor estão no guia de impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso só para ganhar tempo tem multa? Quanto é?
O recurso só para ganhar tempo já tem multa hoje, sempre em percentual da causa, mas a multa não é automática: depende de decisão fundamentada que reconheça o abuso. São três as hipóteses do CPC que mais aparecem na cobrança:
- Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º). Outro recurso só é admitido com o depósito prévio dessa multa, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade, que pagam ao final (art. 1.021, § 5º).
- Embargos de declaração manifestamente protelatórios: multa de até 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º); na reiteração, até 10%, com depósito prévio para qualquer outro recurso (§ 3º); depois de dois embargos considerados protelatórios, não se admitem novos (§ 4º).
- Litigância de má-fé por recurso "com intuito manifestamente protelatório" (art. 80, VII): multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, mais indenização dos prejuízos, honorários e despesas (art. 81). Quem fixa é o juiz ou o tribunal da causa.
O limite dessa multa está na jurisprudência. O STJ afirmou que "Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso" (AgInt no REsp 2.250.311/BA, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/06/2026, por unanimidade). Na mesma decisão, o tribunal considerou manifestamente improcedente o agravo interno caracterizado pela mera repetição de argumentos já enfrentados. Perder por unanimidade, portanto, não basta; repetir o que já foi rejeitado é o que costuma abrir a porta da multa.
O depósito da multa pesa no próximo recurso. Em um cumprimento de sentença, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que "O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade" do recurso especial (AREsp 3.067.173/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/03/2026). Em 2027, o devedor que levou essa multa e quer ir ao STJ terá de depositá-la e ainda recolher os 2% da causa. Há também caso de cumprimento de sentença ligado a duplicatas em que o STJ manteve a multa por agravo interno manifestamente improcedente (AgInt nos EDcl no AREsp 2.439.379/SP, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, por unanimidade).
O recurso do devedor pode ser perdido por erro na guia do preparo?
O recurso do devedor pode ser perdido por erro no preparo: é a deserção, que é o não conhecimento do recurso por falta ou irregularidade do pagamento das custas. O CPC dá chances antes de encerrar o recurso: preparo a menor pode ser completado em 5 dias depois da intimação (art. 1.007, § 2º); quem não comprova o preparo ao recorrer é intimado a recolher em dobro (§ 4º), sem direito a completar de novo se esse recolhimento em dobro vier incompleto (§ 5º); e o simples erro no preenchimento da guia não gera deserção, cabendo ao relator mandar corrigir em 5 dias (§ 7º).
A Súmula 187 do STJ diz: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". A redação fala de remessa e retorno, mas as Turmas a aplicam à falta de comprovação do preparo em geral. Em junho de 2026, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "O preparo deve ser comprovado por meio da apresentação simultânea da GRU, corretamente preenchida, e do respectivo comprovante de pagamento, ambos legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ)" e que a intimação para regularizar "alcança insuficiência de pagamento, não a ausência da guia" (AREsp 3.152.800/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026). Na mesma data, em outro processo, a Terceira Turma exigiu a guia e o comprovante no ato da interposição do recurso especial (AgInt no AREsp 3.167.068/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, por unanimidade). Do outro lado, o STJ já aceitou a cópia da guia e o recolhimento em dobro quando a irregularidade era só de comprovação (REsp 1.996.415/MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022).
Em 2027, com custas proporcionais, o cálculo passa a importar. Hoje o preparo do recurso especial é o mesmo para todos; a partir de 2027, ele depende do valor atualizado da causa, e um cálculo feito sobre o valor histórico pode sair a menor. O credor acompanha a guia do devedor e aponta a insuficiência no processo.
E se o devedor pedir justiça gratuita para não pagar os 2%?
O devedor pode pedir justiça gratuita no próprio recurso, e a empresa devedora só a obtém se provar que não tem como pagar. A resolução mantém as hipóteses de gratuidade e as isenções legais, segundo a notícia oficial do STJ de 25/09/2026. O CPC admite a gratuidade para pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos (art. 98) e dispensa o preparo enquanto o relator examina o pedido feito no recurso; se negar, o relator fixa prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º). A presunção de que a alegação é verdadeira vale só para pessoa natural (art. 99, § 3º).
Para a empresa, vale a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em junho de 2026, a Quarta Turma manteve a deserção de recurso de pessoa jurídica que não apresentou "prova cabal mediante demonstrações contábeis atualizadas" (EDcl no AREsp 2.645.089/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2026, por unanimidade). O credor pode impugnar o pedido com o que conhece do devedor: faturamento, movimentação, patrimônio. E a gratuidade não apaga a sucumbência: o beneficiário continua responsável pelas despesas e honorários (art. 98, § 2º), com a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto persistir a insuficiência (art. 98, § 3º).
A presunção de insuficiência criada pela Lei 15.498/2026 na Justiça Federal (Lei 9.289/1996, art. 1º, §§ 6º e 7º) vale só para pessoa natural, e não para empresa.
A mudança vale para o processo no TJ e na Justiça Federal?
A mudança do recurso especial vale só para o STJ; as custas do Tribunal de Justiça, do primeiro grau estadual e dos Juizados não mudam com esta lei. A cobrança B2B comum, entre empresas privadas, corre na Justiça Estadual, com custas fixadas por lei de cada estado. A Justiça Federal também muda a partir de 1º/01/2027, pelo Anexo I da Lei 15.498/2026, mas só interessa quando a cobrança corre lá, como nas causas em que a União, uma autarquia ou uma empresa pública federal é parte (Constituição, art. 109, I).
Na Justiça Federal, o Anexo I fixa, entre outros itens, ações cíveis em geral de 2% a 3% do valor da causa por faixa, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80, execução de título extrajudicial a 2% do valor da causa, cumprimento de sentença a 1% e apelação a 1%, observados os mesmos mínimo e máximo. Segundo a notícia oficial do STJ de 04/09/2026, as custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001; o valor citado ali pelo ministro Salomão, de R$ 1.915, é da Justiça Federal, e não do recurso especial.
E quando é a empresa credora que precisa recorrer?
A empresa credora que perde e precisa recorrer ao STJ paga a mesma conta de 2% da causa a partir de 2027. A mudança vale para os dois lados: a Horizonte, se tivesse perdido a apelação numa execução de R$ 1.000.000,00, adiantaria R$ 20.000,00 de preparo e, se perdesse de novo, arcaria com as custas e com a majoração dos honorários do advogado do devedor (CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 11). A mudança também pesa para quem tem razão e precisa recorrer.
Por isso, a decisão de recorrer passa a ter uma régua própria: 2% da causa, mais honorários recursais em caso de derrota, contra a chance real de reforma e o valor que se recupera se o recurso vencer. Recurso do credor sem tese firme vira custo e prazo, os mesmos que o credor critica quando vêm do devedor.
Quanto pode custar enrolar numa causa de R$ 1 milhão em 2027?
Enrolar numa causa de R$ 1 milhão pode custar dezenas de milhares de reais ao devedor em 2027, somando preparo, multas e honorários, mas só o preparo é certo para quem recorre. O quadro abaixo é um exemplo hipotético; as multas dependem de decisão fundamentada e os honorários, do que o tribunal fixar:
| Item (exemplo hipotético, causa de R$ 1.000.000,00) | Valor possível | É certo? | Base |
|---|---|---|---|
| Preparo do recurso especial a partir de 1º/01/2027 | R$ 20.000,00 | Sim, para quem recorre sem gratuidade | Lei 15.498/2026; notícia oficial do STJ de 25/09/2026 |
| Multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente | 1% a 5%: R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00 | Não; depende de decisão fundamentada | CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º |
| Multa por embargos de declaração protelatórios | Até 2%: R$ 20.000,00; na reiteração, até 10% | Não; depende de decisão fundamentada | CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º |
| Multa por litigância de má-fé | Acima de 1% e abaixo de 10%, mais indenização | Não; o juiz ou o tribunal fixa | CPC, arts. 80, VII, e 81 |
| Honorários recursais | Majoração dentro dos limites do art. 85 | Depende do julgamento | CPC, art. 85, § 11 |
| Juros e correção do período | Correm sobre a dívida durante o recurso | Sim, conforme o título e a sentença | Título e sentença |
O tempo do recurso é tempo de crédito parado, e por isso o credor não espera o fim dele para buscar bens. Os prazos de cada título, antes e durante a cobrança, estão no guia de prescrição de dívidas.
O que prever no acordo quando o devedor quer negociar no meio do recurso?
O acordo feito no meio do recurso precisa tratar do próprio recurso e do custo dele. Negociar enquanto o recurso corre é comum, e o custo maior a partir de 2027 tende a trazer o devedor para a mesa antes de recorrer. Quatro cláusulas protegem o credor:
- Desistência do recurso pendente e renúncia ao direito de recorrer como condição do parcelamento, com o pedido protocolado logo após a assinatura.
- Custas e honorários do recurso na conta do acordo, ou abatidos de forma expressa como concessão do credor; lembrando que o devedor não recebe de volta as custas pagas se fizer acordo (Lei 11.636/2007, art. 11).
- Vencimento antecipado e retomada da execução pelo saldo em caso de atraso, com a penhora mantida até a quitação.
- Forma de título executivo e registro do saldo, como explicamos no guia de acordo de parcelamento de dívida.
Proposta de acordo sem assinatura não paralisa a cobrança; o que vale enquanto se negocia está no guia sobre o cliente que pediu prazo, prometeu pagar e sumiu.
Qual é o passo a passo do gestor quando o devedor recorre ao STJ?
O passo a passo do gestor quando o devedor recorre ao STJ tem oito etapas, do acórdão do Tribunal de Justiça ao controle da carteira:
- Saiu o acórdão do Tribunal de Justiça a favor da empresa: pedir ao advogado o cumprimento provisório (CPC, art. 520), sem esperar o recurso especial, avaliando a caução e o risco do art. 520, I.
- O devedor recorreu ao STJ: conferir se pediu efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º) e responder mostrando que não há risco de dano irreparável nem probabilidade de provimento.
- Conferir a guia do preparo: valor calculado sobre o valor atualizado da causa, guia vinculada ao processo e comprovante juntado; se faltar ou vier a menor, apontar (art. 1.007, §§ 2º e 4º).
- O devedor pediu gratuidade: impugnar com o que se sabe da capacidade dele (faturamento, movimentação, patrimônio); a empresa precisa de prova cabal (Súmula 481).
- Agravo interno ou embargos que só repetem argumentos: pedir a multa fundamentando a manifesta improcedência (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º) e lembrar que o depósito condiciona o próximo recurso.
- O devedor quer negociar: acordo com desistência do recurso, custas e honorários na conta e vencimento antecipado.
- Registrar no controle da carteira o custo do recurso projetado para 2027 (2% da causa): ele entra na análise de quanto vale a pena executar e na margem de negociação.
- Se for a empresa a perder: decidir recorrer com a régua de 2% da causa mais honorários recursais contra a chance real de reforma.
O que a mudança não resolve e quais erros o credor deve evitar?
A mudança das custas do STJ encarece o recurso protelatório, mas não o impede. A gratuidade e as isenções continuam, e o teto limita a conta nas causas altas: R$ 107.332,80 numa causa de R$ 10 milhões equivale a cerca de 1,07% dela. Os erros mais caros do credor diante do recurso do devedor são cinco:
- Contar com a multa como certa: ela depende de manifesta improcedência e de decisão fundamentada (AgInt no REsp 2.250.311/BA).
- Esperar o trânsito em julgado para executar, quando o recurso especial não suspende a cobrança por padrão.
- Pedir o cumprimento provisório sem medir o risco de reforma e a caução (art. 520, I e IV).
- Aceitar acordo que devolve ao devedor o valor das custas do recurso sem contrapartida.
- Tratar a mudança como se já valesse: a nova conta começa em 1º/01/2027.
Depois do julgamento final, o caminho para receber o que foi decidido está no guia de cumprimento de sentença.
Como a TVR conduz a cobrança quando o devedor recorre ao STJ?
A TVR atua em três frentes. A preventiva: contratos e acordos com cláusulas de custas, honorários e desistência de recurso, que é a blindagem contratual aplicada à fase recursal. A gestão da inadimplência: cumprimento provisório assim que o acórdão do Tribunal de Justiça permite, resposta ao pedido de efeito suspensivo, controle do preparo e da gratuidade do devedor e pedido de multa quando o recurso só repete argumentos. E a negociação: acordos que trocam o recurso pendente por pagamento, com a conta das custas escrita.
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Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 15.498/2026 (arts. 3º, 5º e 6º, I, e Anexo I), a Lei 11.636/2007 (arts. 2º, 6º, 10 e 11), o Código de Processo Civil (arts. 80, VII, 81, 82, 85, 98, 99, 520, 521, 523, 995, 1.007, 1.021, 1.026 e 1.029), as Súmulas 187 e 481 do STJ, as notícias oficiais do STJ de 25/09/2026 e 04/09/2026 e os acórdãos do STJ identificados no texto com órgão, data e contexto. O número da resolução da Corte Especial aprovada em 25/09/2026 e a regra para recursos já em curso dependem da publicação do texto. A Horizonte Distribuidora e o cliente atacadista são exemplos hipotéticos. Cada caso depende do título, da fase do processo e das provas.
Perguntas frequentes
Quanto custa recorrer ao STJ em 2027?
Recorrer ao STJ com recurso especial custa, a partir de 1º/01/2027, 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, segundo a notícia oficial do STJ de 25/09/2026 sobre a resolução que regulamenta a Lei 15.498/2026. Numa causa de R$ 200 mil, são R$ 4.000,00; numa de R$ 1 milhão, R$ 20.000,00. O recurso ordinário e o recurso em mandado de segurança seguem os mesmos patamares; a ação rescisória e a reclamação, 4%.
As custas do recurso especial já mudaram?
As custas do recurso especial ainda não mudaram: hoje o valor é fixo, de R$ 270,12, qualquer que seja o valor da causa. A nova conta de 2% da causa vale a partir de 1º/01/2027 (Lei 15.498/2026, art. 6º, I). A regra para recursos já em curso na virada do ano depende do texto da resolução da Corte Especial, aprovada em 25/09/2026 e ainda não publicado.
Quem paga as custas do recurso se o devedor perder?
As custas do recurso ficam com o devedor se ele perder. Quem recorre adianta o preparo no tribunal de origem (Lei 11.636/2007, art. 10; CPC, art. 1.007), e a decisão final condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou (CPC, art. 82, § 2º). O recurso perdido ainda pode majorar os honorários do advogado do credor (art. 85, § 11). Se o devedor desistir ou fizer acordo, não recebe as custas de volta (Lei 11.636/2007, art. 11).
O recurso especial suspende a execução?
O recurso especial não suspende a execução por padrão: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo lei ou decisão judicial em sentido diverso (CPC, art. 995). O relator pode conceder efeito suspensivo caso a caso, se houver risco de dano grave e probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único; art. 1.029, § 5º). Sem suspensão, o credor pode pedir o cumprimento provisório (art. 520), respondendo pelos danos se a decisão for reformada.
Existe multa para recurso protelatório? Quanto é?
Existe multa para recurso protelatório, sempre em percentual da causa: de 1% a 5% no agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (CPC, art. 1.021, § 4º); até 2% nos embargos de declaração protelatórios, e até 10% na reiteração (art. 1.026, §§ 2º e 3º); e, na litigância de má-fé, acima de 1% e abaixo de 10% (arts. 80, VII, e 81). A multa não é automática: o STJ exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, e não o mero desprovimento (AgInt no REsp 2.250.311/BA, 2026).
Empresa devedora pode ter justiça gratuita para recorrer?
A empresa devedora pode ter justiça gratuita para recorrer se provar que não consegue pagar as custas. A Súmula 481 do STJ garante o benefício à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e o STJ exige prova cabal, com demonstrações contábeis atualizadas (EDcl no AREsp 2.645.089/SP, 2026). A presunção de insuficiência vale só para pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). O credor pode impugnar o pedido.
A Lei 15.498 muda as custas no TJ e no primeiro grau?
A Lei 15.498/2026 não muda as custas do Tribunal de Justiça, do primeiro grau estadual nem dos Juizados, que seguem as leis de cada estado. Ela muda as custas do STJ (Lei 11.636/2007) e as da Justiça Federal (Lei 9.289/1996, Anexo I), a partir de 1º/01/2027. A cobrança comum entre empresas privadas corre na Justiça Estadual; a Justiça Federal só entra quando a União, uma autarquia ou uma empresa pública federal é parte.
Sou credor e perdi: quanto vou pagar para recorrer ao STJ?
O credor que perdeu e quer recorrer ao STJ paga a mesma conta do devedor: hoje, R$ 270,12; a partir de 1º/01/2027, 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Se perder de novo, arca também com as custas e com a majoração dos honorários do advogado da outra parte (CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 11). Por isso, a decisão de recorrer compara esse custo com a chance real de reforma.
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