Cliente pediu estorno no cartão (chargeback) ou devolução do Pix: a empresa perdeu o dinheiro? Como contestar, o que vale como prova e como cobrar de novo (STJ, CDC art. 49 e MED do Banco Central)
Uma clínica de fisioterapia fictícia vendeu um pacote de dez sessões por R$ 1.280 no cartão, fez cinco sessões e recebeu o aviso de que a paciente contestou a compra e o repasse foi retido; uma loja fictícia de equipamentos entregou uma esteira no endereço informado pelo comprador e o titular do cartão disse que não comprou; e a mesma loja teve bloqueado na conta um Pix de R$ 3.900 de um cliente que, depois da entrega, alegou golpe. O dinheiro está perdido? Nem sempre. No cartão, a contestação, o chargeback, segue a regra da bandeira e o contrato de credenciamento, sob a supervisão do Banco Central (Lei 12.865/2013), e o STJ considera abusiva a cláusula que joga todo o risco no lojista em qualquer circunstância, mas o lojista perde quando descumpre os deveres de cautela do contrato ou quando a conduta dele foi decisiva para a fraude. No Pix não existe chargeback: o Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central só devolve em fraude, golpe ou crime, e o vendedor de boa-fé não pode ter a conta debitada. Este guia mostra por que o prazo de contestação está no contrato e não na lei, por que o dinheiro some antes de qualquer análise (CDC, art. 54-G), por que o CDC não protege o lojista contra a credenciadora, quando a retenção de recebíveis é válida e o direito ao contraditório que a Terceira Turma reconheceu em 2024, por maioria, o caso da madeireira que entregou a pessoa diferente do cadastro e perdeu e o de 2026 em que o STJ manteve a condenação da empresa de pagamentos a pagar ao lojista, a venda sem cartão presente e a prova que decide, o direito de arrependimento de 7 dias, que só vale para consumidor e compra fora da loja (art. 49), o que mandar na contestação por motivo alegado, o fluxo do MED com os prazos do Guia oficial do Banco Central (80 dias, bloqueio imediato, 7 dias de análise, 72 horas e 6 horas), o bloqueio cautelar que desde 2025 alcança também a conta da empresa, o que fazer quando o banco bloqueia um Pix na conta, a tabela de quem perde em cada tipo de estorno, como cobrar de novo o cliente que contestou uma compra legítima sem cobrar o titular vítima de fraude e sem risco de devolução em dobro, as sete mudanças no contrato e na rotina de venda, o passo a passo em nove etapas e os oito erros que fazem a empresa perder o estorno.
Nem sempre. No cartão, a contestação (chargeback) segue a regra da bandeira e o contrato com a maquininha, e o STJ considera abusiva a cláusula que joga todo o risco no lojista, mas o lojista perde quando descumpre os deveres de cautela. No Pix não existe chargeback: a devolução forçada só cabe em fraude, golpe ou crime.
Três situações hipotéticas mostram o problema. A Clínica de Fisioterapia Movimento, fictícia, vendeu a uma paciente um pacote de dez sessões por R$ 1.280, pago no cartão de crédito em seis vezes, na recepção da clínica. Depois de cinco sessões feitas, a credenciadora, que é a empresa da maquininha, avisou que a compra tinha sido contestada e reteve o valor no repasse. Uma loja de equipamentos de ginástica, também fictícia, vendeu pelo site uma esteira de R$ 4.700 e a entregou no endereço informado pelo comprador; um mês depois, o titular do cartão disse ao banco dele que não tinha feito a compra. E a mesma loja recebeu um Pix de R$ 3.900 de um cliente que, dois dias depois da entrega, disse ao próprio banco que tinha caído num golpe; o banco da loja bloqueou o valor na conta.
As perguntas do gestor são as mesmas nos três casos. O dinheiro está perdido? Quem decide? Existe prazo para responder? O que vale como prova? E, se a compra foi legítima, dá para cobrar o cliente de novo? O estorno indevido é inadimplência disfarçada de devolução: o serviço foi prestado, a mercadoria foi entregue, e o dinheiro voltou. Ele entra na mesma conta de qualquer valor em atraso. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Este guia mostra quem manda no estorno do cartão e no do Pix, o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu entre 2023 e 2026 sobre a responsabilidade do lojista, o que o Banco Central diz sobre a devolução no Pix, quando a devolução é direito do cliente, o que reunir para contestar e como cobrar de novo sem transformar a cobrança em cobrança indevida.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Lei 12.865/2013 (arts. 6º, 7º e 9º), que trata dos arranjos de pagamento, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 20, 35, 42, 49, 51 e 54-G), o Código Civil (arts. 876, 884, 885 e 927), o Código de Processo Civil (art. 700), o Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB 1/2020, arts. 39-B, 41-B e 41-C), o Guia oficial do Banco Central sobre os procedimentos de devolução no Pix (versão 4.4, de 1º de setembro de 2026) e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça identificados no texto com turma, data e contexto. Os dados de inadimplência são da Serasa Experian, no período indicado. A clínica, a loja, os clientes, os valores e as datas dos exemplos são fictícios, e cada caso exige análise própria. Consulte sempre o advogado responsável.
Chargeback é lei? Quem decide o estorno no cartão?
O chargeback não é uma regra de lei: é uma regra do arranjo de pagamento, criada pela bandeira do cartão e aplicada pelo contrato que a empresa assinou com a credenciadora, sob a supervisão do Banco Central. A Lei 12.865/2013 define arranjo de pagamento como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina um serviço de pagamento aceito por mais de um recebedor, chama de instituidor a pessoa jurídica responsável pelo arranjo e pela marca, que é a bandeira, e dá ao Banco Central a competência para disciplinar os arranjos (arts. 6º, I e II, e 9º, I). A mesma lei manda que os arranjos atendam às necessidades dos usuários finais, em especial segurança, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições do serviço (art. 7º, IV). A credenciadora é a instituição de pagamento que habilita a empresa a aceitar o cartão, pela maquininha, pelo link de pagamento ou pelo site (art. 6º, III, "e").
O Superior Tribunal de Justiça descreveu o mecanismo numa nota do Informativo 885, de 22/04/2026, ao noticiar um julgamento da Quarta Turma.
O chargeback, em linhas gerais, é a contestação de uma compra feita com cartão, normalmente efetuada pelo titular do cartão perante o emissor, mas que também pode ser realizada pelos demais agentes da relação na hipótese de desatendimento às regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo de pagamento, tendo como objetivo cancelar a transação e promover o reembolso do valor pago.
A mesma nota lista as quatro situações em que o chargeback pode ocorrer: não recebimento da mercadoria, geralmente no comércio eletrônico; fraude, quando o portador não fez a transação; erro de processamento do emissor; e erro no valor cobrado. E trata os contratos da cadeia do cartão como distintos e independentes: o do titular com o banco emissor, o da compra, o do lojista com a credenciadora e, quando existe, o da credenciadora com a subcredenciadora. O caminho do dinheiro do cartão nessa cadeia, com a liquidação e a antecipação de recebíveis, está explicado no guia sobre penhora de recebíveis de cartão.
O Informativo 831, de 29/10/2024, ao noticiar um julgamento da Terceira Turma, registrou que cabe ao Banco Central regulamentar o sistema e que, até lá, cada bandeira regula a própria política de contestação, sem regras mínimas comuns, e que a contestação com retenção de recebíveis é a forma de resolução de conflito mais comum no comércio eletrônico. Por isso, o prazo para responder a uma contestação, os documentos aceitos e o canal de envio não estão em lei: estão no contrato de credenciamento e no portal da credenciadora. Perder esse prazo costuma significar perder a disputa, qualquer que seja a prova.
O dinheiro some da conta antes de qualquer análise por causa de uma regra do lado do consumidor. Desde a Lei 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor proíbe cobrar do consumidor a quantia contestada em compra com cartão enquanto a controvérsia não for adequadamente solucionada, desde que ele tenha avisado a administradora do cartão com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura, e permite ao emissor lançar como crédito em confiança o valor contestado enquanto durar a apuração (art. 54-G, I). O emissor devolve primeiro e apura depois, e o contrato de credenciamento costuma levar essa retenção até o repasse do lojista.
O Código de Defesa do Consumidor, porém, não protege o lojista na relação com a credenciadora. A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o CDC não se aplica ao contrato de credenciamento, porque o serviço é utilizado como instrumento da atividade empresarial, e não como destinação final de consumo (REsp 2.133.904/RS, sessão virtual de 05 a 11/05/2026), e a Quarta Turma manteve a mesma orientação num recurso de junho de 2026, também por unanimidade (REsp 2.034.260/MT, sessão virtual de 26/05 a 01/06/2026). O que vale entre lojista e credenciadora é o Código Civil: a boa-fé, a função social do contrato e a teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único), que o STJ aplicou também às relações entre empresas no arranjo de cartões (REsp 2.180.780/SP, de 2025).
A credenciadora pode reter o dinheiro da empresa?
A credenciadora pode reter o repasse de uma venda contestada quando o contrato prevê a retenção, o lojista teve oportunidade de se defender e a cláusula respeita a boa-fé. A Quarta Turma do STJ decidiu assim, por unanimidade, em abril de 2026:
A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual e a função social do contrato.
A Terceira Turma pôs um limite a essa retenção em 2024, num julgamento por maioria: a relatora, Min. Nancy Andrighi, ficou vencida, e o acórdão foi redigido pelo Min. Humberto Martins. O Informativo 831 destacou a conclusão assim:
É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.
Dito de forma simples, a retenção só vale com contraditório, e não como efeito automático de uma contestação. A ementa do mesmo acórdão afirma que, em casos de contestação com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos (item 6), que a repartição de riscos do negócio é possível desde que respeitada a boa-fé contratual (item 7) e que a responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se ele descumprir as previsões contratuais com as quais concordou (item 8). Os embargos de declaração foram rejeitados em 22/04/2026, por unanimidade. Na prática, a empresa tem base para exigir da credenciadora, por escrito, o motivo da contestação, os documentos apresentados pelo emissor, o prazo e o canal para responder.
Quem perde quando a compra foi feita com o cartão de outra pessoa?
Quando a compra foi feita com o cartão de outra pessoa, perde o lojista que descumpriu os deveres de cautela do contrato ou cuja conduta foi decisiva para a fraude; se o lojista cumpriu esses deveres, a cláusula que joga o prejuízo inteiro nele não se sustenta. É a linha que a Terceira Turma do STJ fixou em fevereiro de 2025, por unanimidade, num caso relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:
É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks).
Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
O caso, segundo a notícia oficial do STJ de 28/04/2025, era de uma madeireira que fez uma venda parcelada de R$ 14.287,68, aprovada pela credenciadora. Depois da entrega, a titular do cartão contestou a compra, e a venda foi cancelada. A madeireira perdeu, e a ementa explica por quê: o lojista negociou a venda e entregou a mercadoria a uma pessoa diferente da informada no cadastro, que também não era a titular do cartão, e essa conduta foi considerada decisiva para a fraude, o que afastou a responsabilidade da credenciadora (item 7).
A Quarta Turma chegou à mesma conclusão em abril de 2026, por unanimidade, com o destaque que o Informativo 885 publicou:
A responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks), em casos de fraude, somente se justifica quando houver descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente impostos, devendo-se, ademais, verificar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização do ato fraudulento.
A nota desse Informativo dá exemplos de situações em que o lojista responde: "realizar uma transação em valor superior à devida; deixar de cancelar uma transação recorrente; realizar uma transação fraudulenta; ou concorrer para a prática de fraude por terceiros".
O acórdão mais recente e mais claro sobre a prova é da Terceira Turma, de maio de 2026, também unânime. O tribunal repetiu que a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks é abusiva em abstrato, mas afirmou que essa abusividade não gera condenação automática da credenciadora: depende de o estabelecimento ter cumprido os deveres contratuais de cautela que lhe eram exigíveis. A empresa do caso, uma siderúrgica, perdeu porque
o lojista assumiu expressamente os riscos das transações sem cartão presente e não produziu prova do cumprimento dos procedimentos de segurança contratualmente estabelecidos, nem da entrega das mercadorias aos reais titulares dos cartões
Transação sem cartão presente é a venda feita pelo site, por link de pagamento ou por telefone, em que o cartão não passa pela maquininha. É a de maior risco, e é nela que o contrato de credenciamento costuma exigir mais do lojista: conferência dos dados do comprador, sistema antifraude, autenticação do arranjo e entrega ao titular. A Terceira Turma repetiu a regra num agravo de maio de 2026, por unanimidade: nas relações entre lojista e credenciadora, em fraude com cartão de crédito, admite-se a responsabilização exclusiva do lojista quando ele deixa de observar os deveres contratuais de cuidado e cautela na operação comercial (AgInt no AREsp 2.847.881/SC, item 2 da ementa).
A leitura honesta desses julgados é que, na maioria dos casos que chegaram ao STJ, o lojista perdeu, por ter descumprido os deveres de cautela do contrato ou por falta de prova. Mas há ao menos um caso em sentido contrário. Em maio de 2026, a Quarta Turma manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a empresa de pagamentos ré a pagar ao lojista os valores das notas fiscais retidos por chargeback (AREsp 2.795.033/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). O STJ não reexaminou os fatos, porque aplicou a Súmula 7, que impede o tribunal de rever as provas, e a Súmula 83, que barra o recurso quando a decisão de origem segue a jurisprudência da corte; a tese que sustentou a condenação é a mesma dos outros acórdãos: a cláusula absoluta é abusiva, e o lojista que cumpre os deveres não pode ficar com todo o risco. O que a jurisprudência entrega à empresa é o critério: se ela prova que cumpriu cada procedimento exigido e entregou ao titular, a cláusula que lhe transfere todo o risco não se sustenta. Na loja fictícia do exemplo, que entregou a esteira no endereço informado pelo comprador, a primeira pergunta é se esse nome e esse endereço batiam com os do titular do cartão.
E quando o cliente recebeu o produto ou o serviço e mesmo assim contestou?
Quando o cliente recebeu o produto ou o serviço e mesmo assim contestou, a empresa responde à contestação com a prova da entrega ou da execução e, se perder a disputa no cartão, ainda pode cobrar o preço de quem comprou e recebeu. O motivo mais comum nesses casos é o "não recebi", e a defesa é documental: comprovante de entrega assinado ou rastreio com data, foto e nome de quem recebeu, na venda de produto; lista de presença assinada, prontuário das sessões, agenda confirmada ou registro de acesso, na prestação de serviço. O que vale como prova quando não há contrato assinado está detalhado no guia sobre como cobrar cliente sem contrato assinado.
Na clínica fictícia, o pacote foi contratado e pago na recepção, e cinco sessões foram feitas, cada uma com a assinatura da paciente na lista de presença. A clínica tem prova de R$ 640 em serviço prestado. As cinco sessões restantes dependem do contrato: se a paciente desistiu, a política de cancelamento escrita e informada na contratação define o que se devolve; se não havia política, o mais prudente é devolver o proporcional e registrar. Contestar os R$ 1.280 inteiros, sem separar o que foi prestado do que não foi, enfraquece a defesa justamente da parte que é devida.
Há situações em que a devolução é direito do cliente, e nelas contestar o chargeback é perder tempo e arriscar uma cobrança indevida. A mais conhecida é o direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor para a contratação feita fora do estabelecimento comercial:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O art. 49 não vale para toda compra. Ele protege o consumidor, e não a empresa que compra para a própria atividade, e só alcança a contratação fora da loja, como a feita pela internet, por telefone ou em domicílio. A paciente que contratou o pacote na recepção da clínica não tem esse prazo; o comprador da esteira pelo site tem. A devolução também é devida quando o serviço tem vício de qualidade ou não corresponde à oferta, caso em que o consumidor escolhe entre refazer o serviço sem custo, receber de volta o que pagou ou ter abatimento no preço (CDC, art. 20), e quando a oferta não é cumprida (CDC, art. 35, III). Mesmo nesses casos, a disputa do cartão não é o lugar para julgar a qualidade: em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ manteve, por unanimidade, a decisão de que o banco emissor que abriu o chargeback não respondia pelo vício de um serviço prestado por terceiro (AgInt no AREsp 2.888.040/SP). O desacordo sobre a qualidade se resolve entre a empresa e o cliente.
O que a empresa manda na contestação e em que prazo?
A empresa manda na contestação a prova que responde ao motivo alegado, pelo canal e dentro do prazo fixados no contrato de credenciamento. Não existe prazo legal para responder a um chargeback: o prazo é da bandeira e do contrato, e aparece no portal da credenciadora junto com o aviso. A resposta genérica, com a nota fiscal solta, dificilmente convence; a que organiza a prova pelo motivo da contestação é a que dá ao emissor o que ele precisa para rever a decisão, sem garantia de resultado.
- "Não reconheço a compra" (fraude): cadastro do comprador; conferências feitas na venda (código de segurança, autenticação, antifraude, documento); prova de que o nome e o endereço de entrega batem com os do titular; comprovante de entrega; registro do IP ou do dispositivo da compra, se houver.
- "Não recebi": comprovante de entrega assinado ou rastreio com data, hora e nome de quem recebeu; no serviço, lista de presença, prontuário, agenda confirmada ou registro de acesso.
- "O serviço tem defeito" ou "não era o anunciado": a oferta, o que foi entregue e as conversas em que o cliente reclamou e a empresa respondeu.
- "Cancelei e não devolveram": a política de cancelamento informada na venda e a prova do que foi devolvido, quando e como.
- "Valor errado" ou "cobrança em duplicidade": o extrato da transação; se houve erro, a empresa estorna a diferença e informa.
- Em todos os casos: o pedido, a nota fiscal ou o recibo, o contrato ou o termo de aceite com o preço e a descrição do que foi comprado, e o protocolo e a data da contestação.
Se o aviso não trouxer o motivo, o prazo ou os documentos do emissor, a empresa pede essas informações por escrito à credenciadora. O fundamento é o item 6 da ementa do REsp 2.151.735/SP, que exige ampla defesa, contraditório e transparência no processo de contestação com retenção, e o dever de transparência dos arranjos na Lei 12.865 (art. 7º, IV). A mensagem e a resposta ficam guardadas: são parte da prova se o caso for à Justiça.
O Pix pode ser estornado? O que é o MED?
O Pix não tem chargeback, mas pode ser devolvido em duas situações: quando quem recebeu devolve por vontade própria e quando há fraude, golpe ou crime, pelo Mecanismo Especial de Devolução, o MED, que o Banco Central criou no Regulamento do Pix. O desacordo comercial, como produto atrasado, arrependimento ou serviço que não agradou, não abre o MED. O próprio Regulamento exclui essas situações:
Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
O Guia oficial do Banco Central sobre os procedimentos de devolução no Pix explica a regra em linguagem direta:
Desacordos comerciais devem ser resolvidos no âmbito do Poder Judiciário. Terceiros de boa-fé não podem ser responsabilizados por eventuais transações realizadas de forma fraudulenta. Por esse motivo, a devolução comandada pelo PSP do recebedor em caso de fundada suspeita de fraude é completamente diferente do chargeback existente nos arranjos de cartão de pagamento. No âmbito do Pix, não basta ao usuário pagador não reconhecer uma compra para ter os recursos devolvidos. É necessário também provar que o vendedor foi o agente que cometeu a fraude, o golpe ou o crime. Vendedores de boa-fé não podem ter suas contas debitadas por causa da existência do MED no Pix.
PSP é o prestador de serviço de pagamento, o banco ou a instituição onde cada um tem a conta. O Guia dá como exemplos do que não cabe no MED as compras cujos produtos foram entregues fora do prazo, não agradaram, não corresponderam exatamente à expectativa ou não eram exatamente do mesmo modelo, e qualquer outro desacordo comercial que não possa ser caracterizado como fraude do vendedor. Também ficam fora os erros de quem pagou: mandar o Pix para a pessoa errada, repetir o pagamento ou se arrepender de ter pago. Cabem no MED, entre outros exemplos, a conta invadida, a senha obtida por engenharia social, o golpe, o celular roubado, a coerção e a compra em que o fraudador não envia o produto vendido ou envia um produto totalmente diferente. O Regulamento prevê ainda a devolução por falha operacional no sistema de um dos bancos (art. 41-B, II), que não alcança o Pix corretamente iniciado pelo pagador e creditado na conta do recebedor (art. 41-B, § 3º): erro de sistema não é motivo para desfazer uma venda.
Esse último exemplo é onde a empresa honesta pode ser apanhada. Se o cliente diz ao próprio banco que pagou e não recebeu nada, o banco dele pode abrir o MED como golpe, e o valor fica bloqueado na conta da empresa antes de qualquer análise. A defesa, de novo, é a prova de entrega.
O fluxo descrito no Guia tem prazos curtos. O cliente reclama ao próprio banco, que abre o pedido de devolução, chamado de Recuperação de Valores, sem analisar o mérito; a transação original deve ter no máximo 80 dias. O banco da empresa é notificado, bloqueia imediatamente o valor, ou todo o saldo, se ele for menor, somando o que entrar depois, e deve comunicar a empresa do bloqueio. Em seguida, tem até 7 dias corridos para analisar se o próprio cliente dele, a empresa, cometeu fraude, golpe ou crime. Se entender que não, encerra o caso e desbloqueia o valor. Se entender que sim, mantém o bloqueio, o banco de quem pagou tem 72 horas para iniciar a devolução, e o banco da empresa devolve em até 6 horas.
O bloqueio cautelar é outra coisa. Pelo Regulamento do Pix, o banco de quem recebe deve bloquear cautelarmente os recursos de uma transação quando houver suspeita de fraude, no mesmo momento do crédito na conta, comunicar imediatamente o bloqueio ao cliente e manter o bloqueio por no máximo 72 horas (art. 39-B, caput e §§ 2º a 4º); se não encontrar indícios de fraude, libera os recursos e avisa o cliente (§ 6º, II). Esse bloqueio alcança a conta da empresa: o § 7º do art. 39-B, que o limitava às contas de pessoa natural, foi revogado pela Resolução BCB 506, de 26/09/2025. E a possibilidade de bloqueio cautelar e de devolução pelo MED precisa constar do contrato da conta, em cláusula em destaque (art. 39-B, § 8º, e art. 41-C, § 1º), o que torna o contrato da conta PJ uma leitura obrigatória para quem vende por Pix. O Guia lembra ainda que quem recebeu pode devolver qualquer Pix por vontade própria, dentro de 90 dias. Por isso, o cliente que pede à empresa a "devolução do Pix" faz um pedido comercial e não exerce um direito, salvo quando a lei lhe dá esse direito, como no arrependimento da compra feita fora da loja.
O mecanismo é estreito também para quem paga. Segundo apresentação do Banco Central de outubro de 2025, em 2025 o MED recuperou em média 9,3% do valor contestado. O número mede o dinheiro que a vítima de fraude conseguiu reaver, e não a chance de a empresa perder um Pix. O Regulamento do Pix foi alterado em 18/09/2026 pela Resolução BCB 587, com regras de cobrança híbrida a partir de fevereiro de 2027. Desde a mesma data, o banco pode marcar o CPF ou o CNPJ de um cliente envolvido numa transação Pix específica com fundada suspeita de fraude, e o cliente marcado pode pedir o cancelamento, com decisão em até sete dias (arts. 78-HA e 78-HC). Para quem recebe pagamentos recorrentes, o MED alcança também o Pix Automático.
O banco bloqueou um Pix na conta da empresa: o que fazer?
Quando o banco bloqueia um Pix na conta da empresa por suspeita de golpe, a empresa pede ao próprio banco, por escrito, o motivo e o prazo e apresenta, dentro dos 7 dias de análise, a prova de que a venda é real e foi entregue. O banco que analisa o caso é o da empresa, e não o do cliente, e é para ele que a prova vai: pedido, nota fiscal, conversas com o cliente, comprovante de entrega ou de execução do serviço e a identificação de quem pagou. Na loja fictícia do exemplo, o Pix de R$ 3.900 veio com a esteira entregue e assinada no endereço do próprio cliente: é esse papel que o banco precisa ver.
Se o banco concluir que não houve fraude, o valor é desbloqueado. Se o valor for devolvido mesmo assim, o Guia prevê que o recebedor pode contestar a devolução indevida perante o próprio banco, pelo procedimento de resolução de disputas do Pix, descrito num manual público do Banco Central (versão 5.0), e que a parte derrotada pode levar o caso ao Judiciário. O banco não é obrigado a ressarcir com recursos próprios quando o dinheiro já saiu, e a cobrança do cliente que alegou um golpe que não houve segue pelas vias comuns, explicadas mais adiante.
Os julgados do STJ sobre o MED até aqui são de consumidores contra bancos, e não de empresas que receberam o Pix, mas ajudam a entender a pressa do sistema. Em maio de 2026, a Quarta Turma reconheceu defeito no serviço de um banco que só acionou o bloqueio e o MED cinco dias depois de a cliente, vítima de golpe, ter avisado dois minutos após o Pix:
A inércia injustificada da instituição financeira em adotar, de forma célere, medidas de bloqueio cautelar e acionamento do MED após comunicação imediata da fraude caracteriza defeito na prestação do serviço bancário
É por isso que o bloqueio chega à conta da empresa em minutos: o banco de quem pagou responde se demorar. Em março de 2026, a mesma Turma afastou a responsabilidade de um banco num golpe da falsa central em que a própria cliente fez os Pix com a senha dela, por culpa exclusiva da vítima (REsp 2.238.532/SP, unânime). Nenhum desses casos discutiu a posição do vendedor de boa-fé, que o Guia do Banco Central protege expressamente.
Quem perde em cada tipo de estorno?
Quem perde em cada tipo de estorno depende do que o cliente alega e de quem decide a disputa. A tabela resume os casos mais comuns, com a regra que decide e o que a empresa faz.
| O cliente alega | Quem decide | Quem tende a perder | O que a empresa faz |
|---|---|---|---|
| "Não fiz essa compra" (fraude com cartão) | Emissor e bandeira, pela regra do arranjo; o STJ dá o critério | O lojista, se vendeu sem cartão presente sem conferir ou entregou a pessoa diferente do cadastro; a credenciadora, se o lojista cumpriu os deveres | Junta cadastro, conferências e entrega; contesta no prazo do contrato; registra boletim de ocorrência; avalia ação contra a credenciadora |
| "Não recebi a mercadoria ou o serviço" | Emissor e bandeira; depois, a Justiça | Quem não prova a entrega ou a execução | Comprovante de entrega assinado, prontuário, lista de presença, registros de acesso; contesta; se a compra é legítima, cobra o cliente |
| "Desisti em 7 dias" (compra fora da loja) | A lei (CDC, art. 49) | O lojista deve devolver | Devolve de imediato, com atualização, e registra |
| "O serviço tem defeito" ou "não era o ofertado" | CDC, arts. 20 e 35, negociação ou Justiça; o emissor não julga o vício | Depende da prova do vício | Resolve com o cliente; contesta o chargeback se o serviço foi prestado; documenta |
| "Valor errado" ou "cobrado duas vezes" | Emissor, com a prova do lojista | O lojista, se errou | Estorna a diferença e responde |
| "Fui vítima de golpe" (Pix) | Banco de quem recebeu, em até 7 dias, pelo MED | Quem cometeu a fraude; o vendedor de boa-fé não pode ter a conta debitada (Guia do Banco Central) | Apresenta ao banco a prova da venda e da entrega; se o bloqueio for indevido, disputa e Justiça |
| "Me arrependi" ou "mandei errado" (Pix) | Ninguém obriga a devolver: fica fora do MED | Ninguém: devolução só voluntária ou pelo CDC | Decide comercialmente; se for compra fora da loja dentro de 7 dias, devolve |
A empresa pode cobrar o cliente de novo depois do estorno?
A empresa pode cobrar o cliente de novo quando a compra foi legítima, o produto foi entregue ou o serviço prestado ao próprio comprador e, mesmo assim, o valor foi estornado. O estorno desfaz o pagamento no cartão ou no Pix, mas, em regra, não apaga a obrigação de pagar o preço de quem comprou e recebeu. Além do contrato, o Código Civil dá um segundo fundamento: quem se enriquece sem justa causa à custa de outro deve restituir o que recebeu indevidamente (art. 884), e a restituição é devida também quando a causa que justificava o enriquecimento deixou de existir (art. 885).
Os caminhos são os de qualquer valor em atraso, com um cuidado a mais na forma. Primeiro, a cobrança extrajudicial por escrito, com o histórico da venda, da entrega e da contestação; os modelos de mensagem de cobrança servem de base. Sem acordo, a ação monitória, que é a ação para cobrar com prova escrita sem força de título executivo (CPC, art. 700), instruída com a nota, o comprovante de entrega e o registro da contestação, ou a ação de cobrança. Quando a empresa devolveu por fora um valor que também foi estornado no cartão, pagou duas vezes, e o que o cliente recebeu a mais é pagamento indevido, que deve ser restituído (Código Civil, art. 876).
A cobrança precisa de base escrita e de prova. Em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, a improcedência da ação de uma consolidadora de passagens contra uma agência de viagens para reaver valores de chargeback de passagens canceladas, porque não foi apresentado contrato com a obrigação de restituir esses valores nem prova de culpa da agência (AgInt no AREsp 3.001.021/AL, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). Sem contrato e sem prova, a cobrança cai, qualquer que seja o valor.
O protesto e a negativação só entram com um documento de dívida que os sustente e depois de conferir que a devolução não era devida pelo Código de Defesa do Consumidor. Se era, a cobrança vira cobrança indevida, e o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Os erros que levam a esse resultado estão no guia sobre cobrança indevida.
Na fraude com cartão de terceiro, a regra se inverte. O titular do cartão que não fez a compra é vítima e não deve nada à empresa; cobrá-lo é cobrança indevida. Quem deve é o fraudador. A empresa registra boletim de ocorrência, guarda os dados da entrega e, se cumpriu os deveres do contrato de credenciamento, avalia com o advogado a pretensão contra a credenciadora. Do outro lado, perante o consumidor, o STJ entende que a loja em que foi usado um cartão fraudado não responde pela compra quando não teve envolvimento na fraude:
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.
A credenciadora também tem deveres. Em outubro de 2025, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o banco condenado por fraude com cartão pode cobrar parte do prejuízo da credenciadora que forneceu a maquininha a um falso lojista sem promover as diligências prévias ao credenciamento e sem manter o registro das transações; o prejuízo foi dividido meio a meio (REsp 2.230.872/SP, notícia oficial do STJ de 05/11/2025). O caso não era de lojista vítima, mas mostra que o STJ cobra diligência também de quem credencia.
O que muda no contrato com a maquininha e na rotina de venda?
O que muda é que a empresa passa a tratar cada venda como uma possível contestação e organiza a prova antes do aviso. Sete providências concentram a maior parte do resultado, e nenhuma delas depende de processo.
- Ler o contrato de credenciamento: cláusula de chargeback, retenção, prazos de resposta, canal e documentos aceitos. É ele que decide o prazo, e o STJ valida a retenção quando o lojista cumpre os deveres que o contrato lhe impõe.
- Escrever a política de venda sem cartão presente: dados do comprador iguais aos do titular, entrega só no endereço e para a pessoa do cadastro, antifraude e autenticação do arranjo. Entregar a pessoa diferente do cadastro foi o que decidiu o caso da madeireira (REsp 2.180.780/SP, item 7).
- Guardar a prova de entrega ou de execução do serviço de cada venda, com data, em lugar que a equipe encontre em minutos. A falta dessa prova decidiu o caso da siderúrgica (REsp 2.133.904/RS, item 3).
- Manter o cadastro do cliente com CPF ou CNPJ, endereço e contato conferidos, e um contrato ou termo de aceite com o preço e o que foi comprado; o contrato eletrônico resolve a maior parte dos casos, e as cláusulas que blindam o crédito incluem a política de cancelamento.
- Definir a rotina de resposta à contestação: quem recebe o aviso, quem junta as provas e um prazo interno menor que o do contrato.
- No Pix, ler no contrato da conta PJ a cláusula de bloqueio cautelar e de devolução pelo MED, que o Regulamento exige em destaque; instruir a equipe a não devolver por pedido sem análise; guardar o comprovante da transação e a prova de entrega; e, diante de um bloqueio, pedir ao banco o motivo por escrito e apresentar a prova de boa-fé dentro do prazo de análise.
- Quando a devolução é devida (arrependimento de 7 dias na compra fora da loja, vício, oferta não cumprida), devolver de imediato e registrar, para não perder a disputa e não gerar cobrança indevida.
Qual é o passo a passo quando chega o aviso de estorno?
O passo a passo começa no dia em que o aviso chega e termina no registro do resultado. A ordem importa: a empresa entende o motivo antes de devolver qualquer valor por fora.
- Anotar a data do aviso, o protocolo, o motivo alegado e o prazo do contrato. Não devolver nada por fora antes de entender o motivo.
- Separar a prova da venda: pedido, nota ou recibo, contrato ou aceite, conferências feitas, comprovante de entrega ou de execução e conversas com o cliente.
- Conferir se a devolução é devida por lei (arrependimento em 7 dias na compra fora da loja, vício, oferta não cumprida). Se for, devolver e encerrar.
- Responder à contestação no portal da credenciadora, dentro do prazo, com as provas organizadas pelo motivo alegado.
- Se houve fraude com cartão de terceiro, registrar boletim de ocorrência, guardar os dados de entrega e de IP e avaliar com o advogado a ação contra a credenciadora, que só faz sentido se a empresa cumpriu os deveres do contrato.
- Se a compra foi legítima e o cliente contestou mesmo assim, cobrar o cliente (mensagem, notificação, monitória), nunca o titular vítima de fraude e nunca em dobro.
- No Pix bloqueado, pedir ao próprio banco, por escrito, o motivo e o prazo, apresentar a prova de que a venda é real e foi entregue e acompanhar os 7 dias; se o valor for devolvido indevidamente, abrir a disputa e avaliar a via judicial.
- Revisar o contrato de credenciamento e a rotina de venda sem cartão presente, ajustando cadastro, entrega e antifraude.
- Registrar cada contestação numa planilha (cliente, motivo, prova, resultado). É a base para negociar com a credenciadora e para o diagnóstico da carteira.
Quais erros fazem a empresa perder o estorno?
Oito erros explicam a maior parte das disputas perdidas. Quase todos são de rotina, e não de direito, e por isso se corrigem antes do próximo aviso.
- Entregar a mercadoria a pessoa ou endereço diferente do cadastro do titular.
- Vender sem cartão presente sem conferência, antifraude ou autenticação exigidas pelo contrato.
- Não guardar o comprovante de entrega ou a prova de execução do serviço.
- Perder o prazo de resposta do contrato de credenciamento.
- Devolver o valor por fora e ainda sofrer o chargeback, pagando duas vezes.
- Cobrar o titular do cartão que foi vítima de fraude.
- Devolver um Pix por simples pedido, sem análise, ou ignorar o aviso de bloqueio do banco.
- Nunca ter lido o contrato de credenciamento e descobrir as regras no dia da disputa.
Como a TVR conduz a cobrança quando o cliente pede o dinheiro de volta?
A TVR atua em três frentes. A preventiva: revisamos o contrato de credenciamento e a política de venda a distância, com a conferência do comprador, a entrega ao titular e a prova de execução do serviço, para que a empresa chegue à próxima contestação com o que o contrato exige; é a blindagem contratual aplicada ao recebimento. A gestão da inadimplência: organizamos a resposta às contestações com a prova separada por motivo e cobramos, pelas vias adequadas, o que continua devido depois de um estorno indevido, sem cobrar o titular vítima de fraude e sem transformar a cobrança em cobrança indevida. E a análise honesta de cada caso: quando a devolução é devida pelo Código de Defesa do Consumidor, dizemos isso antes de qualquer disputa.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores da recuperação. Se a sua empresa recebe por cartão e por Pix e já perdeu dinheiro em estornos, agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br. Olhamos juntos a carteira, quem deve, quanto, desde quando e qual o melhor caminho para cada caso.
Perguntas frequentes
Cliente pediu estorno no cartão, perdi o dinheiro?
Nem sempre. No cartão, a contestação, chamada de chargeback, segue a regra da bandeira e o contrato de credenciamento, e a credenciadora pode reter o repasse enquanto ela corre. A empresa responde no prazo do contrato com a prova da venda e da entrega. O STJ considera abusiva a cláusula que joga todo o risco no lojista em qualquer circunstância, mas o lojista perde quando descumpre os deveres de cautela do contrato ou quando a conduta dele foi decisiva para uma fraude (REsp 2.180.780/SP e AREsp 2.455.757/SP). Se a compra foi legítima e o valor foi estornado mesmo assim, a empresa ainda pode cobrar o cliente que comprou e recebeu.
Chargeback é lei? Qual o prazo para contestar?
O chargeback não é regra de lei. É uma regra do arranjo de pagamento, definida pela bandeira e aplicada pelo contrato entre a empresa e a credenciadora, sob a supervisão do Banco Central (Lei 12.865/2013, arts. 6º e 9º). O STJ registrou no Informativo 831, de 2024, que cada bandeira regula a própria política de contestação. Por isso, o prazo para responder não está em lei: está no contrato de credenciamento e no portal da credenciadora, e perder esse prazo costuma significar perder a disputa. O que a lei do consumidor regula é o outro lado: o banco emissor não pode cobrar do consumidor o valor contestado enquanto a controvérsia não for solucionada (CDC, art. 54-G, I).
A credenciadora pode reter meu repasse por causa de uma contestação?
Pode, se o contrato prevê a retenção e ela respeita a boa-fé. A Quarta Turma do STJ decidiu em 2026, por unanimidade, que a cláusula de retenção de recebíveis é válida desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista, a boa-fé e a função social do contrato (AREsp 2.455.757/SP). A Terceira Turma, em 2024 e por maioria, considerou abusiva a retenção a partir de simples contestação do titular julgada procedente pelos participantes do arranjo e exigiu ampla defesa, contraditório e transparência no processo (REsp 2.151.735/SP). A empresa pode pedir por escrito o motivo, os documentos do emissor e o prazo para responder.
Cliente recebeu o produto e fez chargeback, posso cobrar?
Pode. Primeiro, a empresa contesta o chargeback com a prova de entrega ou de execução do serviço, no prazo do contrato. Se perder a disputa no cartão e a compra foi legítima, o preço continua devido por quem comprou e recebeu, e a cobrança segue pelas vias comuns: mensagem e notificação por escrito, ação monitória com a nota e o comprovante de entrega (CPC, art. 700) ou ação de cobrança, com fundamento também no enriquecimento sem causa (Código Civil, arts. 884 e 885). Antes de cobrar, confira se a devolução não era devida pelo CDC, como no arrependimento de compra feita fora da loja; se era, a cobrança vira cobrança indevida e pode gerar devolução em dobro (art. 42, parágrafo único). Nunca cobre o titular do cartão que foi vítima de fraude.
Pix tem estorno? O que é o MED?
O Pix não tem chargeback. Existem duas formas de devolução: a voluntária, quando quem recebeu decide devolver, e o Mecanismo Especial de Devolução, o MED, do Banco Central, que só serve para fraude, golpe ou crime. O Regulamento do Pix exclui do MED as controvérsias sobre o negócio (art. 41-B, § 1º), e, segundo o Guia oficial do Banco Central sobre devolução no Pix, desacordos comerciais, como produto atrasado, arrependimento ou serviço que não agradou, devem ser resolvidos no Judiciário, não basta ao pagador não reconhecer a compra, é preciso provar que o vendedor cometeu a fraude, e vendedores de boa-fé não podem ter as contas debitadas por causa do MED. O pedido deve ser feito em até 80 dias da transação.
O banco bloqueou um Pix na minha conta por suspeita de golpe, o que eu faço?
Peça ao seu banco, por escrito, o motivo e o prazo, e apresente a prova de que a venda é real e foi entregue: pedido, nota fiscal, conversa com o cliente e comprovante de entrega ou de execução do serviço. Pelo Guia do Banco Central, quando o banco de quem pagou abre o MED, o seu banco bloqueia o valor na hora, deve avisar você e tem até 7 dias corridos para analisar se houve fraude da sua parte. Se concluir que não, desbloqueia. Se o valor for devolvido mesmo assim, o Guia prevê que você conteste a devolução perante o seu banco, pelo procedimento de resolução de disputas do Pix, e, depois, a via judicial. Existe ainda o bloqueio cautelar, de até 72 horas, que o próprio banco deve fazer quando suspeita de fraude e que, desde a Resolução BCB 506, de 2025, alcança também conta de empresa; a possibilidade de bloqueio precisa constar do contrato da sua conta, em cláusula em destaque.
Comprei pela internet e me arrependi, tenho direito ao estorno?
Sim, se você é consumidor e desistir em até 7 dias da compra ou do recebimento do produto ou serviço, porque a compra foi feita fora do estabelecimento comercial (Código de Defesa do Consumidor, art. 49). A loja deve devolver de imediato os valores pagos, com atualização. Peça primeiro à loja, por escrito; se ela não devolver, você pode pedir ao banco emissor que conteste a compra no cartão. O direito de arrependimento não vale para compra feita dentro da loja física nem para empresa que compra para a própria atividade. No Pix, o arrependimento não abre o MED do Banco Central: a devolução é pedida à loja, com base no CDC.
Pedi estorno no cartão e a loja quer me cobrar de novo, pode?
Depende do motivo do estorno. Se você não fez a compra, porque houve fraude com o seu cartão, a loja não pode cobrar você, que é vítima. Se você desistiu dentro de 7 dias de uma compra feita fora da loja, ou se o produto ou serviço tinha vício ou não correspondia à oferta, a devolução era um direito seu (CDC, arts. 20, 35 e 49), e a cobrança pode ser indevida. Mas, se você recebeu o produto ou o serviço sem problema e contestou mesmo assim, o preço continua devido, e a loja pode cobrar, inclusive na Justiça. Se for cobrado indevidamente e pagar, você tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único).
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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