TVR Advocacia
JURÍDICO

Cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC): o credor que ganhou pode cobrar antes do trânsito em julgado?

23 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
GANHOU. O DEVEDOR RECORREU. E AGORA?!GANHOU EM 1ª INSTÂNCIA? JÁ PODE PENHORARSENTENÇA1ª INSTÂNCIAACÓRDÃO TJTRÂNSITOFUTURORESP PENDENTEPENHORA · SISBAJUDSEM CAUÇÃOLEVANTARCAUÇÃOCUMPRIMENTO PROVISÓRIO · ART. 520 DO CPC

Uma distribuidora ganhou a ação de cobrança de R$ 320 mil contra uma rede varejista, o Tribunal de Justiça manteve a sentença por unanimidade e o devedor interpôs recurso especial, avisando sem cerimônia que era para ganhar tempo. O financeiro do credor pergunta quanto falta para receber; a resposta é que não precisa esperar. O recurso especial não tem efeito suspensivo (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), e o credor pode iniciar o cumprimento provisório de sentença (art. 520) no dia seguinte ao acórdão: intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10% (art. 520, § 2º), Sisbajud, Renajud e penhora sem caução. Só o levantamento do dinheiro, o leilão e a adjudicação dependem de caução (inciso IV), dispensada nas hipóteses do art. 521 e para valores incontroversos. Este guia mostra, passo a passo, quando o recurso pendente suspende ou não a sentença (a apelação comum suspende; a do art. 1.012, § 1º, não), por que a execução de título extrajudicial com embargos rejeitados é definitiva (Súmula 317 do STJ), como requerer o cumprimento provisório pelo art. 522, o que significa o depósito do devedor para escapar da multa e por que o credor não é obrigado a aceitar imóvel no lugar do dinheiro (REsp 1.942.671, Terceira Turma, 2021, Informativo 711), o que é caução e quando é dispensada, o que acontece se a sentença for reformada (responsabilidade objetiva do credor, art. 776), a tabela comparativa entre provisório e definitivo, os critérios para decidir se vale levantar, quando o provisório vira definitivo e os nove erros do credor que anulam a vantagem.

Sim, muitas vezes. Quando o recurso do devedor não tem efeito suspensivo (recurso especial, extraordinário e algumas apelações), o credor pode iniciar o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC): intima o devedor para pagar em 15 dias, com multa e honorários de 10%, e pode penhorar e bloquear pelo Sisbajud. Só para levantar o dinheiro precisa de caução.

Uma distribuidora de alimentos ganhou a ação de cobrança de R$ 320 mil contra uma rede varejista. O Tribunal de Justiça manteve a sentença por unanimidade. Dois meses depois, a varejista interpôs recurso especial para o STJ, e o advogado dela avisou, sem cerimônia, que o recurso era para ganhar tempo. O gerente financeiro da distribuidora fez a pergunta que todo credor faz nessa hora: quanto tempo ainda falta para receber? A resposta certa é outra pergunta: por que esperar? O recurso especial não suspende a decisão, e o credor pode iniciar o cumprimento provisório da sentença no dia seguinte ao acórdão, intimar a varejista para pagar, bloquear contas e penhorar bens enquanto o STJ decide. O que ele não pode, ainda, é colocar o dinheiro no caixa sem garantia.

O cenário é comum na cobrança entre empresas. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Cada ano que o credor passa esperando a fila do recurso é um ano em que o devedor continua operando, contraindo novas dívidas e consumindo o patrimônio que poderia ter sido penhorado. Este guia mostra, passo a passo, o que é o cumprimento provisório de sentença, quando cabe, como pedir, o que o credor pode fazer sem caução, o que depende de caução e quando a caução é dispensada, o que significa o depósito do devedor para escapar da multa, o que acontece se a sentença for reformada e quais erros do credor anulam a vantagem.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 509 a 512, 520, 521, 522, 523, 525, 776, 835, 854, 995, 1.012, 1.019, 1.029 e 1.042, a Súmula 317 do STJ e o REsp 1.942.671/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi em 21 de setembro de 2021 e divulgado no Informativo 711. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades, e a decisão de executar provisoriamente, levantar valores ou aguardar depende do recurso pendente, do valor, do perfil do devedor e do risco de reforma. Consulte sempre o advogado responsável.

O que é cumprimento provisório de sentença?

Cumprimento provisório de sentença é a execução de uma sentença ou acórdão que ainda pode ser modificado por recurso, iniciada pelo credor antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. A base é o art. 520 do CPC, que diz que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Na prática, o credor faz o mesmo que faria depois do trânsito em julgado: apresenta a memória de cálculo, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, e, sem pagamento, seguem-se multa, honorários, Sisbajud e penhora.

A diferença em relação ao cumprimento definitivo está no regime dos quatro incisos do art. 520. O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga a reparar os danos do devedor se a sentença for reformada (inciso I). Fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença, com as partes restituídas ao estado anterior e os prejuízos liquidados nos mesmos autos (inciso II), ou sem efeito apenas na parte modificada, se a reforma for parcial (inciso III). E o levantamento de depósito em dinheiro, a transferência de posse, a alienação de propriedade ou de outro direito real e qualquer ato de que possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV). Tudo o mais, intimação para pagar, multa, penhora, bloqueio e avaliação, funciona como no definitivo.

Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva, porque não cabe mais recurso contra ela. Efeito suspensivo é a qualidade de um recurso que impede a decisão recorrida de produzir efeitos enquanto o recurso não for julgado. O cumprimento provisório existe justamente para o intervalo entre a decisão favorável e o trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem esse efeito. O passo a passo do cumprimento definitivo está no guia sobre como receber depois de ganhar o processo; aqui o foco é o que o credor pode fazer antes.

Quando o credor pode pedir o cumprimento provisório?

O credor pode pedir o cumprimento provisório sempre que o recurso pendente contra a decisão não tiver efeito suspensivo. A regra geral do CPC é que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). O problema é que a principal exceção legal é exatamente a apelação: pelo art. 1.012, caput, a apelação terá efeito suspensivo. Por isso, na ação de cobrança ou na monitória comum, a sentença de primeira instância apelada pelo devedor não pode, em regra, ser executada provisoriamente. O credor precisa esperar o acórdão do Tribunal de Justiça.

A situação muda a partir do acórdão. O recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF não têm efeito suspensivo automático: aplica-se a regra do art. 995, e o art. 1.029, § 5º, confirma isso ao prever que o pedido de efeito suspensivo a esses recursos deve ser formulado ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, conforme a fase. Ou seja, o efeito suspensivo do recurso especial é exceção, depende de pedido e de decisão, e exige risco de dano grave e probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único). Sem essa decisão, o acórdão do TJ que mantém a condenação já pode ser executado provisoriamente. Esse é o momento mais comum do cumprimento provisório na cobrança entre empresas, e a fila do STJ, que pode durar anos, deixa de ser problema do credor. Sobre o que mudou no acesso ao STJ, veja o guia sobre o filtro de relevância do recurso especial.

Há apelações sem efeito suspensivo. O art. 1.012, § 1º, lista as sentenças que produzem efeitos imediatamente após a publicação, e o § 2º autoriza o apelado a promover o cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença. Para o credor empresarial, duas hipóteses importam: a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III) e a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). Nesses casos, o devedor pode pedir ao tribunal ou ao relator a concessão de efeito suspensivo (§§ 3º e 4º), mas, enquanto não obtiver, a execução segue. O agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por exemplo a que julga a liquidação, também não suspende a decisão, salvo se o relator atribuir o efeito (art. 1.019, I).

Uma ressalva vale mais do que parece para quem cobra duplicatas, contratos assinados e confissões de dívida. Pela Súmula 317 do STJ, a execução de título extrajudicial é definitiva ainda que esteja pendente apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do executado. Na execução de título extrajudicial, portanto, o credor que venceu os embargos nem precisa do cumprimento provisório: a execução continua definitiva, e o levantamento de valores não depende de caução. O cumprimento provisório deste guia é o da sentença condenatória proferida em processo de conhecimento (cobrança, monitória, indenização), que é título judicial. A resposta do credor aos embargos está no guia sobre embargos à execução.

Como pedir o cumprimento provisório de sentença?

O cumprimento provisório de sentença é pedido por petição dirigida ao juízo competente (art. 522 do CPC), com a memória de cálculo atualizada, e segue em quatro etapas: conferir o efeito suspensivo do recurso pendente, conferir a liquidez da condenação, protocolar o requerimento e acompanhar a intimação do devedor para pagar em 15 dias. Nos autos eletrônicos, a petição dispensa as cópias do parágrafo único do art. 522, exigidas apenas quando os autos são físicos; conforme o tribunal, o cumprimento provisório é autuado em autos apartados ou como incidente vinculado ao processo principal. A sequência abaixo é a que o credor segue na prática.

  1. Confira se o recurso pendente tem efeito suspensivo. Apelação comum contra sentença de cobrança: tem (art. 1.012, caput), e o credor aguarda o acórdão do TJ. Apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º (embargos do executado improcedentes, tutela provisória confirmada): não tem, e o cumprimento provisório cabe desde a publicação da sentença. Recurso especial ou extraordinário: não tem (art. 995), salvo decisão do relator ou do presidente do tribunal concedendo o efeito (art. 1.029, § 5º), que o credor deve verificar nos autos antes de pedir. Título extrajudicial com embargos rejeitados: a execução é definitiva (Súmula 317 do STJ).
  2. Confira a liquidez. A condenação precisa ter valor certo, fixado na sentença ou já apurado em liquidação (arts. 509 a 512). Monte a memória de cálculo atualizada, com os juros e a correção da Lei 14.905/2024 (Selic menos IPCA), conforme o guia sobre juros de mora e correção monetária.
  3. Requeira o cumprimento provisório por petição ao juízo de primeiro grau que proferiu a sentença (art. 522), indicando a decisão exequenda, o recurso pendente e a ausência de efeito suspensivo, com a memória de cálculo e o pedido de intimação do executado para pagar em 15 dias. Nos autos físicos, junte as cópias do parágrafo único do art. 522: decisão exequenda, certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo, procurações, decisão de habilitação se houver, e outras peças que demonstrem o crédito, com autenticidade certificada pelo próprio advogado.
  4. Acompanhe a intimação do devedor para pagar em 15 dias (art. 523), com a advertência de que, sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º). Ao fim do prazo, há três cenários: o devedor paga; o devedor deposita o valor em dinheiro para isentar-se da multa (art. 520, § 3º); ou o devedor nada faz, e o credor requer a multa, os honorários e os atos de penhora.

Multa de 10% e honorários valem no cumprimento provisório?

Sim. A multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, por força expressa do art. 520, § 2º, do CPC. O devedor intimado para pagar em 15 dias que não paga nem deposita o valor responde pelos dois acréscimos, exatamente como no cumprimento definitivo. Isso representou uma mudança em relação ao CPC de 1973, sob o qual o STJ entendia que a multa não cabia na execução provisória, porque o devedor não podia ser punido por não pagar uma condenação que ainda discutia em recurso.

O STJ fixou a leitura do novo regime no REsp 1.942.671/SP, julgado pela Terceira Turma em 21 de setembro de 2021, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e divulgado no Informativo 711. A Turma registrou que, contrariando a jurisprudência formada na vigência do CPC de 1973, a nova legislação passou a prever expressamente que a multa e os honorários também são devidos no cumprimento provisório, e que a incidência decorre objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial: é irrelevante investigar se o executado tinha condição material ou intenção de satisfazer a obrigação. A Quarta Turma reafirmou a mesma orientação no EDcl no AgInt no AREsp 1.825.184/MG, julgado em 23 de abril de 2024 sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao assentar que o depósito integral do valor da execução, no cumprimento provisório, afasta a multa do art. 523, § 1º, de modo que as duas Turmas de direito privado convergem e a tese é tratada como pacificada.

Para o credor, a consequência é simples: a memória de cálculo apresentada após os 15 dias deve incluir os dois acréscimos, e o requerimento deve pedir expressamente a incidência deles com base no art. 520, § 2º. Deixar de pedir por achar que no provisório não incide, como era no regime anterior, é abrir mão de 20% do crédito. O parcelamento do art. 916, que o devedor costuma tentar nessa hora, não vale em cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, conforme o guia sobre parcelamento da execução.

O devedor depositou o valor para não pagar a multa: o que isso significa para o credor?

O depósito do art. 520, § 3º, é o depósito judicial, em dinheiro, do valor integral da execução, feito pelo devedor dentro dos 15 dias com a finalidade de isentar-se da multa e dos honorários, sem que isso seja considerado incompatível com o recurso que ele interpôs. Para o credor, o depósito significa três coisas: a execução está garantida em dinheiro, o que é o melhor cenário possível enquanto o recurso é julgado; a multa e os honorários de 10% não incidem, porque o depósito tempestivo os afasta; e o levantamento do valor, como regra, depende de caução, porque se trata de levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório (art. 520, IV).

O STJ explicou a lógica no REsp 1.942.671/SP. No cumprimento definitivo, a multa só é excluída se o executado deposita voluntariamente a quantia sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito, isto é, se paga. No cumprimento provisório, basta o simples depósito judicial do valor, que não se confunde com pagamento, porque o executado preserva o interesse recursal: o depósito funciona como uma espécie de garantia de que não haverá atos de invasão patrimonial na fase provisória, e pode ser levantado pelo credor, como regra, mediante caução suficiente e idônea. O devedor que deposita não está pagando; está garantindo o juízo para não ser penhorado e não pagar multa enquanto discute a dívida.

O ponto mais prático do julgado é o que o credor não precisa aceitar. No caso concreto, o executado, em vez de depositar o dinheiro, ofereceu um imóvel para garantir a execução e pediu a exclusão da multa. A Terceira Turma manteve a multa: o depósito do art. 520, § 3º, deve ocorrer em dinheiro, salvo se o exequente consentir na substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, e o exequente não pode ser obrigado a receber coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial. Imóvel, veículo, seguro garantia ou fiança oferecidos no lugar do dinheiro só afastam a multa se o credor concordar. Se o devedor oferece bem em vez de dinheiro dentro dos 15 dias, o credor deve recusar expressamente nos autos e pedir a incidência da multa e dos honorários, além da penhora, que começa pelo dinheiro (art. 835, I).

O credor pode penhorar e bloquear pelo Sisbajud antes do trânsito em julgado?

Sim. O credor pode penhorar bens e bloquear valores pelo Sisbajud no cumprimento provisório, sem prestar caução, porque a caução do art. 520, IV, do CPC só é exigida para o levantamento de depósito em dinheiro, para a transferência de posse, para a alienação de propriedade ou de outro direito real e para atos de que possa resultar grave dano ao executado. Penhora, bloqueio, averbação da penhora e avaliação são atos de constrição, não de expropriação: retiram o bem da disponibilidade do devedor, mas não o transferem ao credor nem a terceiro.

Na prática, o credor que não recebeu nem depósito nos 15 dias requer, na mesma petição, o bloqueio de valores pelo Sisbajud (art. 854), a restrição de veículos pelo Renajud, a penhora de imóveis com averbação na matrícula, a penhora de faturamento quando cabível e a avaliação dos bens. A ordem legal de preferência é a do art. 835, e o dinheiro vem em primeiro lugar (inciso I). O valor bloqueado pelo Sisbajud é transferido para conta judicial e fica à disposição do juízo; o que o credor não pode fazer, sem caução ou sem dispensa, é pedir a expedição do alvará de levantamento. O procedimento do bloqueio está no guia sobre penhora online pelo Sisbajud.

O devedor costuma reagir ao primeiro bloqueio pedindo efeito suspensivo ao recurso especial, com o argumento de que a execução provisória lhe causa dano irreparável. O STJ tem rejeitado esse argumento quando desacompanhado de prova concreta: o simples início do cumprimento provisório, expressamente admitido na lei, não caracteriza por si só o perigo de dano que justifica a suspensão. O devedor também pode apresentar impugnação no cumprimento provisório (art. 520, § 1º), limitada às matérias do art. 525, § 1º, como excesso de execução e penhora incorreta; a impugnação não suspende a execução, salvo garantia do juízo e decisão expressa do juiz nesse sentido.

O que é caução no cumprimento provisório e quando é dispensada?

Caução no cumprimento provisório é a garantia que o credor presta nos próprios autos, arbitrada de plano pelo juiz, para poder levantar dinheiro depositado ou bloqueado, adjudicar ou levar a leilão bens penhorados e praticar outros atos de transferência de posse ou de propriedade antes do trânsito em julgado (art. 520, IV, do CPC). A caução protege o devedor: se a sentença for reformada, ela responde pela devolução do valor e pelos prejuízos. A lei exige que seja suficiente e idônea, sem fixar percentual; na prática, o credor oferece bens, dinheiro, aplicação financeira, fiança bancária ou seguro garantia, conforme aceito pelo juízo, e o juiz arbitra o valor e a forma.

A caução pode ser dispensada nas quatro hipóteses do art. 521: quando o crédito é de natureza alimentar, independentemente da origem, o que inclui os honorários advocatícios (inciso I); quando o credor demonstra situação de necessidade (inciso II); quando pende apenas o agravo do art. 1.042, ou seja, o recurso especial já foi inadmitido na origem e o devedor agravou para o STJ (inciso III); e quando a sentença a ser provisoriamente cumprida está em consonância com súmula do STF ou do STJ ou com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (inciso IV). Para o credor empresarial, as hipóteses mais úteis são a III e a IV: uma condenação fundada em tese repetitiva ou sumulada, ou um recurso especial já barrado na origem, autorizam o levantamento sem garantia.

Duas regras completam o quadro. A primeira é a dos valores incontroversos: se o devedor recorreu apenas de parte da condenação, a parte não impugnada não depende de caução para ser levantada, porque em relação a ela não há risco de reforma; o STJ tem admitido o levantamento de valores incontroversos sem caução mesmo em execução provisória. A segunda é o parágrafo único do art. 521: a exigência de caução será mantida, mesmo nas hipóteses de dispensa, quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O STJ tem reiterado que essa ponderação deve ser feita e fundamentada pelo juízo da execução em qualquer circunstância, e, no sentido inverso, que a caução pode ser dispensada em atos de transferência de posse ou alienação quando não há risco de dano grave e o agravo do art. 1.042 já foi rejeitado. O pedido de dispensa, portanto, deve vir instruído: a solidez do credor, a tese sumulada ou repetitiva e o estágio do recurso são os argumentos que o juiz precisa ver.

O que acontece se a sentença for reformada depois do cumprimento provisório?

Se a sentença for reformada ou anulada, o cumprimento provisório fica sem efeito, as partes são restituídas ao estado anterior e o credor responde objetivamente pelos danos que o devedor sofreu, com liquidação nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC). Se a reforma for parcial, a execução fica sem efeito apenas na parte modificada (inciso III). A responsabilidade do credor independe de culpa: basta que a decisão executada tenha sido reformada. O art. 776 reforça a regra para toda execução, ao dizer que o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

A extensão do que precisa ser devolvido depende do que foi feito. Valor levantado é devolvido com atualização; bem penhorado e não alienado é liberado. Se houve alienação de bem ou transferência de posse, o § 4º do art. 520 diz que a restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência ou da alienação já realizada, ressalvado sempre o direito do executado à reparação dos prejuízos: o terceiro que arrematou o bem fica protegido, e o credor indeniza em dinheiro. A caução prestada para o levantamento responde por essa devolução. É por isso que a caução é a contrapartida natural do levantamento, e é por isso que a lei a dispensa apenas quando o risco de reforma é baixo (tese sumulada ou repetitiva, agravo do art. 1.042 pendente).

Para o credor, a regra define a gestão de risco. Penhorar e bloquear não geram exposição relevante, porque a constrição é reversível: o bem ou o valor é liberado se a sentença cair. Levantar gera exposição proporcional ao valor e à chance de reforma. Um recurso especial contra acórdão unânime, fundado em reexame de provas ou de cláusulas contratuais, tem chance baixa de êxito, e o levantamento com caução é razoável; um recurso que discute tese jurídica ainda aberta no STJ, contra acórdão por maioria, pede cautela, e pode ser melhor manter o dinheiro depositado em conta judicial, onde rende e fica garantido, até o trânsito em julgado.

Cumprimento provisório ou definitivo: o que muda?

O cumprimento provisório e o cumprimento definitivo seguem o mesmo procedimento (intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10%, penhora e impugnação), e a diferença está em quatro pontos: o provisório cabe com recurso pendente sem efeito suspensivo, exige caução para o levantamento de dinheiro e para a expropriação, não admite protesto da sentença nem negativação judicial, e pode ser desfeito se a decisão for reformada, com responsabilidade objetiva do credor. A tabela abaixo compara os dois regimes ponto a ponto.

AtoCumprimento provisório (art. 520)Cumprimento definitivo (art. 523)
Quando cabeSentença ou acórdão com recurso pendente sem efeito suspensivo (recurso especial, extraordinário, apelação do art. 1.012, § 1º)Depois do trânsito em julgado
Intimação para pagar em 15 diasSimSim
Multa de 10% e honorários de 10%Sim (art. 520, § 2º); afastados pelo depósito judicial tempestivo em dinheiro (§ 3º; REsp 1.942.671)Sim; afastados apenas pelo pagamento sem ressalva
Penhora, Sisbajud, Renajud, avaliaçãoSim, sem cauçãoSim
Levantar dinheiro, leilão, adjudicaçãoSó com caução (art. 520, IV) ou com dispensa (art. 521)Sim, sem garantia
Impugnação do executadoSim (art. 520, § 1º)Sim (art. 525)
Protesto da sentença (art. 517)Não: exige trânsito em julgadoSim
Negativação judicial (art. 782, § 3º)Não: o § 5º fala em execução definitivaSim
Se a sentença for reformadaExecução sem efeito; o credor restitui e indeniza (incisos I e II; art. 776)Não se aplica
Responsabilidade do credorObjetiva, independe de culpaNão se aplica

Os dois nãos da tabela merecem destaque, porque são os erros mais frequentes de quem executa provisoriamente. O protesto da sentença (art. 517) exige decisão transitada em julgado, e a negativação judicial (art. 782, § 3º) só se aplica à execução definitiva de título judicial (§ 5º). As duas medidas ficam para depois do trânsito, como explicado no guia sobre protesto da sentença e negativação judicial. O que o credor tem à disposição no provisório é a constrição patrimonial, e ela costuma bastar para trazer o devedor à mesa.

Quando o cumprimento provisório vira definitivo?

O cumprimento provisório vira definitivo com o trânsito em julgado da decisão executada, isto é, quando o último recurso do devedor é julgado ou inadmitido e não cabe mais nenhum. A partir daí, a jurisprudência e a prática dos tribunais admitem a conversão nos próprios autos, a requerimento do credor, sem nova intimação para pagar em 15 dias, porque a intimação já foi feita e a multa e os honorários já incidiram. O credor junta a certidão de trânsito em julgado, requer a conversão e pede o levantamento dos valores depositados ou bloqueados, agora sem caução, e a liberação da caução que eventualmente prestou.

Com a conversão, abrem-se as portas que o provisório mantinha fechadas: o protesto da sentença pelo art. 517, a negativação judicial pelo art. 782, § 3º, o leilão e a adjudicação dos bens penhorados sem garantia. O erro comum é deixar o cumprimento provisório parado depois do trânsito em julgado, sem requerer a conversão nem o levantamento, como se o processo fosse andar sozinho. Ele não anda. O credor deve acompanhar o recurso especial no STJ e, certificado o trânsito, peticionar no mesmo dia.

Vale a pena executar provisoriamente?

Vale a pena iniciar o cumprimento provisório em praticamente todos os casos em que ele cabe, porque a intimação, a multa, os honorários, o Sisbajud e a penhora não dependem de caução e não geram exposição relevante para o credor. A decisão que exige análise é outra: levantar ou não o dinheiro antes do trânsito em julgado. Quatro critérios orientam essa escolha: o valor em jogo, a chance real de reforma da decisão, a liquidez do devedor e o custo da caução.

  1. Valor e chance de reforma. Quanto maior o valor e maior a chance de o recurso ser provido, maior a exposição do levantamento, porque a devolução é integral e a responsabilidade é objetiva. Recurso especial contra acórdão unânime, que depende de reexame de provas ou de cláusulas (Súmulas 5 e 7 do STJ), tem chance baixa; tese jurídica aberta, acórdão por maioria ou divergência entre tribunais pedem cautela.
  2. Liquidez do devedor. Devedor com dinheiro em conta e bens livres permite penhorar hoje o que amanhã pode não existir. Nesse cenário, a constrição imediata é o ganho principal, e o levantamento pode esperar.
  3. Custo da caução. Fiança bancária e seguro garantia têm custo anual; imóvel e aplicação financeira do credor ficam indisponíveis. Se o custo da caução se aproxima do rendimento do depósito judicial, manter o dinheiro em conta judicial, onde rende e fica garantido, costuma ser melhor do que levantar.
  4. Dispensa disponível. Se o caso se enquadra no art. 521 (tese sumulada ou repetitiva, agravo do art. 1.042 pendente, crédito alimentar) ou se há parcela incontroversa, o levantamento sem caução é a regra, e a hesitação não tem justificativa.

A regra prática que resume tudo: sempre intimar, sempre penhorar; levantar quando o risco for baixo ou quando houver dispensa; nos demais casos, manter o dinheiro depositado e aguardar. O que não se justifica é esperar o trânsito em julgado sem fazer nada, com o devedor livre para dilapidar o patrimônio durante dois ou três anos de recurso.

Quais erros do credor anulam a vantagem do cumprimento provisório?

Os erros que anulam a vantagem do cumprimento provisório são nove, e quase todos decorrem de confundir o regime provisório com o antigo regime do CPC de 1973 ou de não conhecer as dispensas de caução.

  1. Esperar o trânsito em julgado com recurso especial pendente, dois ou três anos de fila, quando podia intimar, penhorar e bloquear desde o acórdão do TJ.
  2. Tentar o cumprimento provisório com apelação comum pendente (art. 1.012, caput): o pedido é indeferido, e o credor perde tempo e credibilidade com o juízo.
  3. Não pedir a multa e os honorários de 10% por achar que no provisório não incidem: era assim no CPC de 1973, e mudou com o art. 520, § 2º.
  4. Aceitar imóvel ou outro bem no lugar do depósito em dinheiro do art. 520, § 3º. O credor não é obrigado a aceitar (REsp 1.942.671), e, se aceita, abre mão da multa e dos honorários e troca dinheiro por bem de liquidação lenta.
  5. Não pedir o levantamento porque precisa de caução, sem verificar as dispensas do art. 521 e os valores incontroversos, que são levantados sem garantia.
  6. Levantar valor alto sem medir o risco de reforma. A responsabilidade do credor é objetiva (art. 520, I; art. 776); se o recurso tem chance real, é melhor manter o dinheiro depositado do que levantar com caução cara.
  7. Tratar execução de título extrajudicial com embargos rejeitados como provisória. Pela Súmula 317 do STJ, ela é definitiva, e o credor levanta sem caução.
  8. Pedir protesto da sentença ou negativação judicial no provisório: o protesto é nulo e a negativação é indeferida, porque as duas medidas exigem execução definitiva.
  9. Deixar o cumprimento provisório parado depois do trânsito em julgado, sem requerer a conversão em definitivo e o levantamento dos valores.

Qual é o checklist do credor no cumprimento provisório de sentença?

O checklist abaixo reúne, em ordem, o que o credor confere e requer do acórdão favorável até a conversão em definitivo.

  1. Identifique o recurso pendente e confirme que ele não tem efeito suspensivo: recurso especial ou extraordinário sem decisão concedendo o efeito (arts. 995 e 1.029, § 5º), apelação do art. 1.012, § 1º, ou agravo sem efeito atribuído. Se o título é extrajudicial, a execução é definitiva (Súmula 317).
  2. Confirme a liquidez da condenação e monte a memória de cálculo atualizada (Lei 14.905/2024).
  3. Protocole o requerimento de cumprimento provisório (art. 522) com pedido de intimação para pagar em 15 dias e advertência da multa e dos honorários (art. 520, § 2º).
  4. Ao fim dos 15 dias, classifique o cenário: pagamento, depósito em dinheiro do art. 520, § 3º, ou inércia. Recuse expressamente bem oferecido no lugar do dinheiro.
  5. Na inércia, requeira a incidência da multa e dos honorários e, na mesma petição, Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis com averbação e avaliação, tudo sem caução.
  6. Verifique se há hipótese de dispensa de caução (art. 521, I a IV) ou parcela incontroversa e requeira o levantamento sem garantia, com fundamentação.
  7. Fora das dispensas, decida sobre o levantamento com caução pelos quatro critérios: valor, chance de reforma, liquidez do devedor e custo da garantia.
  8. Acompanhe o recurso. Se a decisão for reformada, providencie a devolução e a liquidação dos prejuízos nos autos; se transitar em julgado, requeira no mesmo dia a conversão em definitivo, o levantamento sem caução e a liberação da caução prestada.
  9. Depois do trânsito, complete a pressão com o protesto da sentença (art. 517) e a negativação judicial (art. 782, § 3º).

Como a TVR conduz o cumprimento provisório de sentença na carteira

Com a convicção de que cada ano de espera no recurso é inadimplência a mais na ponta. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos produz títulos extrajudiciais líquidos, que dispensam o processo de conhecimento e, quando embargados, seguem em execução definitiva pela Súmula 317. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança age antes do ajuizamento e mapeia o patrimônio do devedor, de modo que, no dia em que a decisão favorável sai, o pedido de Sisbajud e de penhora já sabe onde bater. E na frente contenciosa, cada processo de conhecimento vencido segue o roteiro deste guia: no dia seguinte ao acórdão do TJ, o cumprimento provisório é protocolado com a memória de cálculo atualizada, a intimação para pagar e o pedido de multa e honorários; ao fim dos 15 dias, a constrição é requerida sem caução; e o levantamento é decidido processo a processo, com as dispensas do art. 521 e os valores incontroversos sempre pedidos primeiro.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel marca, processo a processo, o momento em que o recurso pendente perde o efeito suspensivo e dispara a rotina do cumprimento provisório, com a data de cada providência, o valor depositado ou bloqueado e a situação da caução visíveis para o cliente. Se a sua empresa tem sentenças favoráveis esperando o fim de um recurso especial, acórdãos do TJ sem execução iniciada ou valores bloqueados que ninguém pediu para levantar, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, o estágio de cada recurso e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

O que é cumprimento provisório de sentença?

Cumprimento provisório de sentença é a execução de uma sentença ou acórdão ainda sujeito a recurso, iniciada pelo credor antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. Pelo art. 520 do CPC, segue o procedimento do cumprimento definitivo (intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10%, penhora), mas corre por responsabilidade do credor, fica sem efeito se a decisão for reformada e exige caução para levantar dinheiro e vender bens.

Posso executar a sentença antes do trânsito em julgado?

Pode, desde que o recurso pendente não tenha efeito suspensivo. A apelação comum tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC): a sentença de cobrança apelada, em regra, não pode ser executada até o acórdão do TJ. O recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo automático (art. 995), salvo decisão do relator (art. 1.029, § 5º). Depois do acórdão do TJ, o credor pode iniciar o cumprimento provisório, intimar o devedor, bloquear pelo Sisbajud e penhorar.

Recurso especial tem efeito suspensivo?

Não, como regra. O recurso especial não suspende a decisão recorrida, porque o art. 995 do CPC diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, e a apelação é a exceção legal, não o recurso especial. O devedor pode pedir efeito suspensivo ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente do tribunal recorrido (art. 1.029, § 5º), demonstrando risco de dano grave e probabilidade de provimento. Sem essa decisão, o credor pode executar provisoriamente o acórdão.

Multa de 10% vale no cumprimento provisório?

Vale. Pelo art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a quantia certa. O STJ confirmou a regra no REsp 1.942.671 (Terceira Turma, 2021, Informativo 711). Os acréscimos só são afastados se o devedor, nos 15 dias, depositar o valor em dinheiro para isentar-se da multa (art. 520, § 3º); oferecer imóvel ou outro bem não basta sem a concordância do credor.

O que é caução no cumprimento provisório de sentença?

Caução no cumprimento provisório é a garantia que o credor presta nos próprios autos, arbitrada de plano pelo juiz, para levantar dinheiro depositado ou bloqueado, adjudicar ou leiloar bens penhorados e transferir posse ou propriedade antes do trânsito em julgado (art. 520, IV, do CPC). Se a sentença for reformada, ela responde pela devolução e pelos prejuízos do devedor. A lei exige caução suficiente e idônea, sem fixar percentual; o juízo aceita bens, dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Quando a caução é dispensada no cumprimento provisório?

A caução é dispensada nas hipóteses do art. 521 do CPC: crédito alimentar, inclusive honorários advocatícios; credor em situação de necessidade; pendência apenas do agravo do art. 1.042, com o recurso especial já inadmitido na origem; e sentença conforme súmula do STF ou do STJ ou acórdão repetitivo. O STJ também admite levantar valores incontroversos sem caução. Pelo parágrafo único do art. 521, o juiz mantém a caução se a dispensa puder causar dano grave de difícil reparação.

Pode penhorar no cumprimento provisório?

Pode, e sem caução. A caução do art. 520, IV, do CPC só é exigida para o levantamento de dinheiro, a transferência de posse, a alienação de propriedade e atos de grave dano ao executado. Penhora, bloqueio pelo Sisbajud, restrição de veículos pelo Renajud, averbação da penhora na matrícula e avaliação são atos de constrição, requeridos normalmente no cumprimento provisório. O valor bloqueado vai para conta judicial e só é levantado com caução ou dispensa do art. 521.

O que acontece se a sentença for reformada depois do cumprimento provisório?

Se a sentença for reformada ou anulada, o cumprimento provisório fica sem efeito, as partes voltam ao estado anterior e o credor responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos que o devedor sofreu, liquidados nos mesmos autos (art. 520, I e II, e art. 776 do CPC). Na reforma parcial, só a parte modificada cai (inciso III). Bem já alienado a terceiro não se desfaz; o credor indeniza em dinheiro (art. 520, § 4º). Valor levantado é devolvido com atualização.

Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.

Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.

Agendar diagnóstico gratuito

Continue lendo

FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN