Cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC): o credor que ganhou pode cobrar antes do trânsito em julgado?
Uma distribuidora ganhou a ação de cobrança de R$ 320 mil contra uma rede varejista, o Tribunal de Justiça manteve a sentença por unanimidade e o devedor interpôs recurso especial, avisando sem cerimônia que era para ganhar tempo. O financeiro do credor pergunta quanto falta para receber; a resposta é que não precisa esperar. O recurso especial não tem efeito suspensivo (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), e o credor pode iniciar o cumprimento provisório de sentença (art. 520) no dia seguinte ao acórdão: intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10% (art. 520, § 2º), Sisbajud, Renajud e penhora sem caução. Só o levantamento do dinheiro, o leilão e a adjudicação dependem de caução (inciso IV), dispensada nas hipóteses do art. 521 e para valores incontroversos. Este guia mostra, passo a passo, quando o recurso pendente suspende ou não a sentença (a apelação comum suspende; a do art. 1.012, § 1º, não), por que a execução de título extrajudicial com embargos rejeitados é definitiva (Súmula 317 do STJ), como requerer o cumprimento provisório pelo art. 522, o que significa o depósito do devedor para escapar da multa e por que o credor não é obrigado a aceitar imóvel no lugar do dinheiro (REsp 1.942.671, Terceira Turma, 2021, Informativo 711), o que é caução e quando é dispensada, o que acontece se a sentença for reformada (responsabilidade objetiva do credor, art. 776), a tabela comparativa entre provisório e definitivo, os critérios para decidir se vale levantar, quando o provisório vira definitivo e os nove erros do credor que anulam a vantagem.
Sim, muitas vezes. Quando o recurso do devedor não tem efeito suspensivo (recurso especial, extraordinário e algumas apelações), o credor pode iniciar o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC): intima o devedor para pagar em 15 dias, com multa e honorários de 10%, e pode penhorar e bloquear pelo Sisbajud. Só para levantar o dinheiro precisa de caução.
Uma distribuidora de alimentos ganhou a ação de cobrança de R$ 320 mil contra uma rede varejista. O Tribunal de Justiça manteve a sentença por unanimidade. Dois meses depois, a varejista interpôs recurso especial para o STJ, e o advogado dela avisou, sem cerimônia, que o recurso era para ganhar tempo. O gerente financeiro da distribuidora fez a pergunta que todo credor faz nessa hora: quanto tempo ainda falta para receber? A resposta certa é outra pergunta: por que esperar? O recurso especial não suspende a decisão, e o credor pode iniciar o cumprimento provisório da sentença no dia seguinte ao acórdão, intimar a varejista para pagar, bloquear contas e penhorar bens enquanto o STJ decide. O que ele não pode, ainda, é colocar o dinheiro no caixa sem garantia.
O cenário é comum na cobrança entre empresas. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Cada ano que o credor passa esperando a fila do recurso é um ano em que o devedor continua operando, contraindo novas dívidas e consumindo o patrimônio que poderia ter sido penhorado. Este guia mostra, passo a passo, o que é o cumprimento provisório de sentença, quando cabe, como pedir, o que o credor pode fazer sem caução, o que depende de caução e quando a caução é dispensada, o que significa o depósito do devedor para escapar da multa, o que acontece se a sentença for reformada e quais erros do credor anulam a vantagem.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 509 a 512, 520, 521, 522, 523, 525, 776, 835, 854, 995, 1.012, 1.019, 1.029 e 1.042, a Súmula 317 do STJ e o REsp 1.942.671/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi em 21 de setembro de 2021 e divulgado no Informativo 711. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades, e a decisão de executar provisoriamente, levantar valores ou aguardar depende do recurso pendente, do valor, do perfil do devedor e do risco de reforma. Consulte sempre o advogado responsável.
O que é cumprimento provisório de sentença?
Cumprimento provisório de sentença é a execução de uma sentença ou acórdão que ainda pode ser modificado por recurso, iniciada pelo credor antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. A base é o art. 520 do CPC, que diz que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Na prática, o credor faz o mesmo que faria depois do trânsito em julgado: apresenta a memória de cálculo, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, e, sem pagamento, seguem-se multa, honorários, Sisbajud e penhora.
A diferença em relação ao cumprimento definitivo está no regime dos quatro incisos do art. 520. O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga a reparar os danos do devedor se a sentença for reformada (inciso I). Fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença, com as partes restituídas ao estado anterior e os prejuízos liquidados nos mesmos autos (inciso II), ou sem efeito apenas na parte modificada, se a reforma for parcial (inciso III). E o levantamento de depósito em dinheiro, a transferência de posse, a alienação de propriedade ou de outro direito real e qualquer ato de que possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV). Tudo o mais, intimação para pagar, multa, penhora, bloqueio e avaliação, funciona como no definitivo.
Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva, porque não cabe mais recurso contra ela. Efeito suspensivo é a qualidade de um recurso que impede a decisão recorrida de produzir efeitos enquanto o recurso não for julgado. O cumprimento provisório existe justamente para o intervalo entre a decisão favorável e o trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem esse efeito. O passo a passo do cumprimento definitivo está no guia sobre como receber depois de ganhar o processo; aqui o foco é o que o credor pode fazer antes.
Quando o credor pode pedir o cumprimento provisório?
O credor pode pedir o cumprimento provisório sempre que o recurso pendente contra a decisão não tiver efeito suspensivo. A regra geral do CPC é que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). O problema é que a principal exceção legal é exatamente a apelação: pelo art. 1.012, caput, a apelação terá efeito suspensivo. Por isso, na ação de cobrança ou na monitória comum, a sentença de primeira instância apelada pelo devedor não pode, em regra, ser executada provisoriamente. O credor precisa esperar o acórdão do Tribunal de Justiça.
A situação muda a partir do acórdão. O recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF não têm efeito suspensivo automático: aplica-se a regra do art. 995, e o art. 1.029, § 5º, confirma isso ao prever que o pedido de efeito suspensivo a esses recursos deve ser formulado ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, conforme a fase. Ou seja, o efeito suspensivo do recurso especial é exceção, depende de pedido e de decisão, e exige risco de dano grave e probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único). Sem essa decisão, o acórdão do TJ que mantém a condenação já pode ser executado provisoriamente. Esse é o momento mais comum do cumprimento provisório na cobrança entre empresas, e a fila do STJ, que pode durar anos, deixa de ser problema do credor. Sobre o que mudou no acesso ao STJ, veja o guia sobre o filtro de relevância do recurso especial.
Há apelações sem efeito suspensivo. O art. 1.012, § 1º, lista as sentenças que produzem efeitos imediatamente após a publicação, e o § 2º autoriza o apelado a promover o cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença. Para o credor empresarial, duas hipóteses importam: a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III) e a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). Nesses casos, o devedor pode pedir ao tribunal ou ao relator a concessão de efeito suspensivo (§§ 3º e 4º), mas, enquanto não obtiver, a execução segue. O agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por exemplo a que julga a liquidação, também não suspende a decisão, salvo se o relator atribuir o efeito (art. 1.019, I).
Uma ressalva vale mais do que parece para quem cobra duplicatas, contratos assinados e confissões de dívida. Pela Súmula 317 do STJ, a execução de título extrajudicial é definitiva ainda que esteja pendente apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do executado. Na execução de título extrajudicial, portanto, o credor que venceu os embargos nem precisa do cumprimento provisório: a execução continua definitiva, e o levantamento de valores não depende de caução. O cumprimento provisório deste guia é o da sentença condenatória proferida em processo de conhecimento (cobrança, monitória, indenização), que é título judicial. A resposta do credor aos embargos está no guia sobre embargos à execução.
Como pedir o cumprimento provisório de sentença?
O cumprimento provisório de sentença é pedido por petição dirigida ao juízo competente (art. 522 do CPC), com a memória de cálculo atualizada, e segue em quatro etapas: conferir o efeito suspensivo do recurso pendente, conferir a liquidez da condenação, protocolar o requerimento e acompanhar a intimação do devedor para pagar em 15 dias. Nos autos eletrônicos, a petição dispensa as cópias do parágrafo único do art. 522, exigidas apenas quando os autos são físicos; conforme o tribunal, o cumprimento provisório é autuado em autos apartados ou como incidente vinculado ao processo principal. A sequência abaixo é a que o credor segue na prática.
- Confira se o recurso pendente tem efeito suspensivo. Apelação comum contra sentença de cobrança: tem (art. 1.012, caput), e o credor aguarda o acórdão do TJ. Apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º (embargos do executado improcedentes, tutela provisória confirmada): não tem, e o cumprimento provisório cabe desde a publicação da sentença. Recurso especial ou extraordinário: não tem (art. 995), salvo decisão do relator ou do presidente do tribunal concedendo o efeito (art. 1.029, § 5º), que o credor deve verificar nos autos antes de pedir. Título extrajudicial com embargos rejeitados: a execução é definitiva (Súmula 317 do STJ).
- Confira a liquidez. A condenação precisa ter valor certo, fixado na sentença ou já apurado em liquidação (arts. 509 a 512). Monte a memória de cálculo atualizada, com os juros e a correção da Lei 14.905/2024 (Selic menos IPCA), conforme o guia sobre juros de mora e correção monetária.
- Requeira o cumprimento provisório por petição ao juízo de primeiro grau que proferiu a sentença (art. 522), indicando a decisão exequenda, o recurso pendente e a ausência de efeito suspensivo, com a memória de cálculo e o pedido de intimação do executado para pagar em 15 dias. Nos autos físicos, junte as cópias do parágrafo único do art. 522: decisão exequenda, certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo, procurações, decisão de habilitação se houver, e outras peças que demonstrem o crédito, com autenticidade certificada pelo próprio advogado.
- Acompanhe a intimação do devedor para pagar em 15 dias (art. 523), com a advertência de que, sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º). Ao fim do prazo, há três cenários: o devedor paga; o devedor deposita o valor em dinheiro para isentar-se da multa (art. 520, § 3º); ou o devedor nada faz, e o credor requer a multa, os honorários e os atos de penhora.
Multa de 10% e honorários valem no cumprimento provisório?
Sim. A multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, por força expressa do art. 520, § 2º, do CPC. O devedor intimado para pagar em 15 dias que não paga nem deposita o valor responde pelos dois acréscimos, exatamente como no cumprimento definitivo. Isso representou uma mudança em relação ao CPC de 1973, sob o qual o STJ entendia que a multa não cabia na execução provisória, porque o devedor não podia ser punido por não pagar uma condenação que ainda discutia em recurso.
O STJ fixou a leitura do novo regime no REsp 1.942.671/SP, julgado pela Terceira Turma em 21 de setembro de 2021, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e divulgado no Informativo 711. A Turma registrou que, contrariando a jurisprudência formada na vigência do CPC de 1973, a nova legislação passou a prever expressamente que a multa e os honorários também são devidos no cumprimento provisório, e que a incidência decorre objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial: é irrelevante investigar se o executado tinha condição material ou intenção de satisfazer a obrigação. A Quarta Turma reafirmou a mesma orientação no EDcl no AgInt no AREsp 1.825.184/MG, julgado em 23 de abril de 2024 sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao assentar que o depósito integral do valor da execução, no cumprimento provisório, afasta a multa do art. 523, § 1º, de modo que as duas Turmas de direito privado convergem e a tese é tratada como pacificada.
Para o credor, a consequência é simples: a memória de cálculo apresentada após os 15 dias deve incluir os dois acréscimos, e o requerimento deve pedir expressamente a incidência deles com base no art. 520, § 2º. Deixar de pedir por achar que no provisório não incide, como era no regime anterior, é abrir mão de 20% do crédito. O parcelamento do art. 916, que o devedor costuma tentar nessa hora, não vale em cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, conforme o guia sobre parcelamento da execução.
O devedor depositou o valor para não pagar a multa: o que isso significa para o credor?
O depósito do art. 520, § 3º, é o depósito judicial, em dinheiro, do valor integral da execução, feito pelo devedor dentro dos 15 dias com a finalidade de isentar-se da multa e dos honorários, sem que isso seja considerado incompatível com o recurso que ele interpôs. Para o credor, o depósito significa três coisas: a execução está garantida em dinheiro, o que é o melhor cenário possível enquanto o recurso é julgado; a multa e os honorários de 10% não incidem, porque o depósito tempestivo os afasta; e o levantamento do valor, como regra, depende de caução, porque se trata de levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório (art. 520, IV).
O STJ explicou a lógica no REsp 1.942.671/SP. No cumprimento definitivo, a multa só é excluída se o executado deposita voluntariamente a quantia sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito, isto é, se paga. No cumprimento provisório, basta o simples depósito judicial do valor, que não se confunde com pagamento, porque o executado preserva o interesse recursal: o depósito funciona como uma espécie de garantia de que não haverá atos de invasão patrimonial na fase provisória, e pode ser levantado pelo credor, como regra, mediante caução suficiente e idônea. O devedor que deposita não está pagando; está garantindo o juízo para não ser penhorado e não pagar multa enquanto discute a dívida.
O ponto mais prático do julgado é o que o credor não precisa aceitar. No caso concreto, o executado, em vez de depositar o dinheiro, ofereceu um imóvel para garantir a execução e pediu a exclusão da multa. A Terceira Turma manteve a multa: o depósito do art. 520, § 3º, deve ocorrer em dinheiro, salvo se o exequente consentir na substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, e o exequente não pode ser obrigado a receber coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial. Imóvel, veículo, seguro garantia ou fiança oferecidos no lugar do dinheiro só afastam a multa se o credor concordar. Se o devedor oferece bem em vez de dinheiro dentro dos 15 dias, o credor deve recusar expressamente nos autos e pedir a incidência da multa e dos honorários, além da penhora, que começa pelo dinheiro (art. 835, I).
O credor pode penhorar e bloquear pelo Sisbajud antes do trânsito em julgado?
Sim. O credor pode penhorar bens e bloquear valores pelo Sisbajud no cumprimento provisório, sem prestar caução, porque a caução do art. 520, IV, do CPC só é exigida para o levantamento de depósito em dinheiro, para a transferência de posse, para a alienação de propriedade ou de outro direito real e para atos de que possa resultar grave dano ao executado. Penhora, bloqueio, averbação da penhora e avaliação são atos de constrição, não de expropriação: retiram o bem da disponibilidade do devedor, mas não o transferem ao credor nem a terceiro.
Na prática, o credor que não recebeu nem depósito nos 15 dias requer, na mesma petição, o bloqueio de valores pelo Sisbajud (art. 854), a restrição de veículos pelo Renajud, a penhora de imóveis com averbação na matrícula, a penhora de faturamento quando cabível e a avaliação dos bens. A ordem legal de preferência é a do art. 835, e o dinheiro vem em primeiro lugar (inciso I). O valor bloqueado pelo Sisbajud é transferido para conta judicial e fica à disposição do juízo; o que o credor não pode fazer, sem caução ou sem dispensa, é pedir a expedição do alvará de levantamento. O procedimento do bloqueio está no guia sobre penhora online pelo Sisbajud.
O devedor costuma reagir ao primeiro bloqueio pedindo efeito suspensivo ao recurso especial, com o argumento de que a execução provisória lhe causa dano irreparável. O STJ tem rejeitado esse argumento quando desacompanhado de prova concreta: o simples início do cumprimento provisório, expressamente admitido na lei, não caracteriza por si só o perigo de dano que justifica a suspensão. O devedor também pode apresentar impugnação no cumprimento provisório (art. 520, § 1º), limitada às matérias do art. 525, § 1º, como excesso de execução e penhora incorreta; a impugnação não suspende a execução, salvo garantia do juízo e decisão expressa do juiz nesse sentido.
O que é caução no cumprimento provisório e quando é dispensada?
Caução no cumprimento provisório é a garantia que o credor presta nos próprios autos, arbitrada de plano pelo juiz, para poder levantar dinheiro depositado ou bloqueado, adjudicar ou levar a leilão bens penhorados e praticar outros atos de transferência de posse ou de propriedade antes do trânsito em julgado (art. 520, IV, do CPC). A caução protege o devedor: se a sentença for reformada, ela responde pela devolução do valor e pelos prejuízos. A lei exige que seja suficiente e idônea, sem fixar percentual; na prática, o credor oferece bens, dinheiro, aplicação financeira, fiança bancária ou seguro garantia, conforme aceito pelo juízo, e o juiz arbitra o valor e a forma.
A caução pode ser dispensada nas quatro hipóteses do art. 521: quando o crédito é de natureza alimentar, independentemente da origem, o que inclui os honorários advocatícios (inciso I); quando o credor demonstra situação de necessidade (inciso II); quando pende apenas o agravo do art. 1.042, ou seja, o recurso especial já foi inadmitido na origem e o devedor agravou para o STJ (inciso III); e quando a sentença a ser provisoriamente cumprida está em consonância com súmula do STF ou do STJ ou com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (inciso IV). Para o credor empresarial, as hipóteses mais úteis são a III e a IV: uma condenação fundada em tese repetitiva ou sumulada, ou um recurso especial já barrado na origem, autorizam o levantamento sem garantia.
Duas regras completam o quadro. A primeira é a dos valores incontroversos: se o devedor recorreu apenas de parte da condenação, a parte não impugnada não depende de caução para ser levantada, porque em relação a ela não há risco de reforma; o STJ tem admitido o levantamento de valores incontroversos sem caução mesmo em execução provisória. A segunda é o parágrafo único do art. 521: a exigência de caução será mantida, mesmo nas hipóteses de dispensa, quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O STJ tem reiterado que essa ponderação deve ser feita e fundamentada pelo juízo da execução em qualquer circunstância, e, no sentido inverso, que a caução pode ser dispensada em atos de transferência de posse ou alienação quando não há risco de dano grave e o agravo do art. 1.042 já foi rejeitado. O pedido de dispensa, portanto, deve vir instruído: a solidez do credor, a tese sumulada ou repetitiva e o estágio do recurso são os argumentos que o juiz precisa ver.
O que acontece se a sentença for reformada depois do cumprimento provisório?
Se a sentença for reformada ou anulada, o cumprimento provisório fica sem efeito, as partes são restituídas ao estado anterior e o credor responde objetivamente pelos danos que o devedor sofreu, com liquidação nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC). Se a reforma for parcial, a execução fica sem efeito apenas na parte modificada (inciso III). A responsabilidade do credor independe de culpa: basta que a decisão executada tenha sido reformada. O art. 776 reforça a regra para toda execução, ao dizer que o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
A extensão do que precisa ser devolvido depende do que foi feito. Valor levantado é devolvido com atualização; bem penhorado e não alienado é liberado. Se houve alienação de bem ou transferência de posse, o § 4º do art. 520 diz que a restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência ou da alienação já realizada, ressalvado sempre o direito do executado à reparação dos prejuízos: o terceiro que arrematou o bem fica protegido, e o credor indeniza em dinheiro. A caução prestada para o levantamento responde por essa devolução. É por isso que a caução é a contrapartida natural do levantamento, e é por isso que a lei a dispensa apenas quando o risco de reforma é baixo (tese sumulada ou repetitiva, agravo do art. 1.042 pendente).
Para o credor, a regra define a gestão de risco. Penhorar e bloquear não geram exposição relevante, porque a constrição é reversível: o bem ou o valor é liberado se a sentença cair. Levantar gera exposição proporcional ao valor e à chance de reforma. Um recurso especial contra acórdão unânime, fundado em reexame de provas ou de cláusulas contratuais, tem chance baixa de êxito, e o levantamento com caução é razoável; um recurso que discute tese jurídica ainda aberta no STJ, contra acórdão por maioria, pede cautela, e pode ser melhor manter o dinheiro depositado em conta judicial, onde rende e fica garantido, até o trânsito em julgado.
Cumprimento provisório ou definitivo: o que muda?
O cumprimento provisório e o cumprimento definitivo seguem o mesmo procedimento (intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10%, penhora e impugnação), e a diferença está em quatro pontos: o provisório cabe com recurso pendente sem efeito suspensivo, exige caução para o levantamento de dinheiro e para a expropriação, não admite protesto da sentença nem negativação judicial, e pode ser desfeito se a decisão for reformada, com responsabilidade objetiva do credor. A tabela abaixo compara os dois regimes ponto a ponto.
| Ato | Cumprimento provisório (art. 520) | Cumprimento definitivo (art. 523) |
|---|---|---|
| Quando cabe | Sentença ou acórdão com recurso pendente sem efeito suspensivo (recurso especial, extraordinário, apelação do art. 1.012, § 1º) | Depois do trânsito em julgado |
| Intimação para pagar em 15 dias | Sim | Sim |
| Multa de 10% e honorários de 10% | Sim (art. 520, § 2º); afastados pelo depósito judicial tempestivo em dinheiro (§ 3º; REsp 1.942.671) | Sim; afastados apenas pelo pagamento sem ressalva |
| Penhora, Sisbajud, Renajud, avaliação | Sim, sem caução | Sim |
| Levantar dinheiro, leilão, adjudicação | Só com caução (art. 520, IV) ou com dispensa (art. 521) | Sim, sem garantia |
| Impugnação do executado | Sim (art. 520, § 1º) | Sim (art. 525) |
| Protesto da sentença (art. 517) | Não: exige trânsito em julgado | Sim |
| Negativação judicial (art. 782, § 3º) | Não: o § 5º fala em execução definitiva | Sim |
| Se a sentença for reformada | Execução sem efeito; o credor restitui e indeniza (incisos I e II; art. 776) | Não se aplica |
| Responsabilidade do credor | Objetiva, independe de culpa | Não se aplica |
Os dois nãos da tabela merecem destaque, porque são os erros mais frequentes de quem executa provisoriamente. O protesto da sentença (art. 517) exige decisão transitada em julgado, e a negativação judicial (art. 782, § 3º) só se aplica à execução definitiva de título judicial (§ 5º). As duas medidas ficam para depois do trânsito, como explicado no guia sobre protesto da sentença e negativação judicial. O que o credor tem à disposição no provisório é a constrição patrimonial, e ela costuma bastar para trazer o devedor à mesa.
Quando o cumprimento provisório vira definitivo?
O cumprimento provisório vira definitivo com o trânsito em julgado da decisão executada, isto é, quando o último recurso do devedor é julgado ou inadmitido e não cabe mais nenhum. A partir daí, a jurisprudência e a prática dos tribunais admitem a conversão nos próprios autos, a requerimento do credor, sem nova intimação para pagar em 15 dias, porque a intimação já foi feita e a multa e os honorários já incidiram. O credor junta a certidão de trânsito em julgado, requer a conversão e pede o levantamento dos valores depositados ou bloqueados, agora sem caução, e a liberação da caução que eventualmente prestou.
Com a conversão, abrem-se as portas que o provisório mantinha fechadas: o protesto da sentença pelo art. 517, a negativação judicial pelo art. 782, § 3º, o leilão e a adjudicação dos bens penhorados sem garantia. O erro comum é deixar o cumprimento provisório parado depois do trânsito em julgado, sem requerer a conversão nem o levantamento, como se o processo fosse andar sozinho. Ele não anda. O credor deve acompanhar o recurso especial no STJ e, certificado o trânsito, peticionar no mesmo dia.
Vale a pena executar provisoriamente?
Vale a pena iniciar o cumprimento provisório em praticamente todos os casos em que ele cabe, porque a intimação, a multa, os honorários, o Sisbajud e a penhora não dependem de caução e não geram exposição relevante para o credor. A decisão que exige análise é outra: levantar ou não o dinheiro antes do trânsito em julgado. Quatro critérios orientam essa escolha: o valor em jogo, a chance real de reforma da decisão, a liquidez do devedor e o custo da caução.
- Valor e chance de reforma. Quanto maior o valor e maior a chance de o recurso ser provido, maior a exposição do levantamento, porque a devolução é integral e a responsabilidade é objetiva. Recurso especial contra acórdão unânime, que depende de reexame de provas ou de cláusulas (Súmulas 5 e 7 do STJ), tem chance baixa; tese jurídica aberta, acórdão por maioria ou divergência entre tribunais pedem cautela.
- Liquidez do devedor. Devedor com dinheiro em conta e bens livres permite penhorar hoje o que amanhã pode não existir. Nesse cenário, a constrição imediata é o ganho principal, e o levantamento pode esperar.
- Custo da caução. Fiança bancária e seguro garantia têm custo anual; imóvel e aplicação financeira do credor ficam indisponíveis. Se o custo da caução se aproxima do rendimento do depósito judicial, manter o dinheiro em conta judicial, onde rende e fica garantido, costuma ser melhor do que levantar.
- Dispensa disponível. Se o caso se enquadra no art. 521 (tese sumulada ou repetitiva, agravo do art. 1.042 pendente, crédito alimentar) ou se há parcela incontroversa, o levantamento sem caução é a regra, e a hesitação não tem justificativa.
A regra prática que resume tudo: sempre intimar, sempre penhorar; levantar quando o risco for baixo ou quando houver dispensa; nos demais casos, manter o dinheiro depositado e aguardar. O que não se justifica é esperar o trânsito em julgado sem fazer nada, com o devedor livre para dilapidar o patrimônio durante dois ou três anos de recurso.
Quais erros do credor anulam a vantagem do cumprimento provisório?
Os erros que anulam a vantagem do cumprimento provisório são nove, e quase todos decorrem de confundir o regime provisório com o antigo regime do CPC de 1973 ou de não conhecer as dispensas de caução.
- Esperar o trânsito em julgado com recurso especial pendente, dois ou três anos de fila, quando podia intimar, penhorar e bloquear desde o acórdão do TJ.
- Tentar o cumprimento provisório com apelação comum pendente (art. 1.012, caput): o pedido é indeferido, e o credor perde tempo e credibilidade com o juízo.
- Não pedir a multa e os honorários de 10% por achar que no provisório não incidem: era assim no CPC de 1973, e mudou com o art. 520, § 2º.
- Aceitar imóvel ou outro bem no lugar do depósito em dinheiro do art. 520, § 3º. O credor não é obrigado a aceitar (REsp 1.942.671), e, se aceita, abre mão da multa e dos honorários e troca dinheiro por bem de liquidação lenta.
- Não pedir o levantamento porque precisa de caução, sem verificar as dispensas do art. 521 e os valores incontroversos, que são levantados sem garantia.
- Levantar valor alto sem medir o risco de reforma. A responsabilidade do credor é objetiva (art. 520, I; art. 776); se o recurso tem chance real, é melhor manter o dinheiro depositado do que levantar com caução cara.
- Tratar execução de título extrajudicial com embargos rejeitados como provisória. Pela Súmula 317 do STJ, ela é definitiva, e o credor levanta sem caução.
- Pedir protesto da sentença ou negativação judicial no provisório: o protesto é nulo e a negativação é indeferida, porque as duas medidas exigem execução definitiva.
- Deixar o cumprimento provisório parado depois do trânsito em julgado, sem requerer a conversão em definitivo e o levantamento dos valores.
Qual é o checklist do credor no cumprimento provisório de sentença?
O checklist abaixo reúne, em ordem, o que o credor confere e requer do acórdão favorável até a conversão em definitivo.
- Identifique o recurso pendente e confirme que ele não tem efeito suspensivo: recurso especial ou extraordinário sem decisão concedendo o efeito (arts. 995 e 1.029, § 5º), apelação do art. 1.012, § 1º, ou agravo sem efeito atribuído. Se o título é extrajudicial, a execução é definitiva (Súmula 317).
- Confirme a liquidez da condenação e monte a memória de cálculo atualizada (Lei 14.905/2024).
- Protocole o requerimento de cumprimento provisório (art. 522) com pedido de intimação para pagar em 15 dias e advertência da multa e dos honorários (art. 520, § 2º).
- Ao fim dos 15 dias, classifique o cenário: pagamento, depósito em dinheiro do art. 520, § 3º, ou inércia. Recuse expressamente bem oferecido no lugar do dinheiro.
- Na inércia, requeira a incidência da multa e dos honorários e, na mesma petição, Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis com averbação e avaliação, tudo sem caução.
- Verifique se há hipótese de dispensa de caução (art. 521, I a IV) ou parcela incontroversa e requeira o levantamento sem garantia, com fundamentação.
- Fora das dispensas, decida sobre o levantamento com caução pelos quatro critérios: valor, chance de reforma, liquidez do devedor e custo da garantia.
- Acompanhe o recurso. Se a decisão for reformada, providencie a devolução e a liquidação dos prejuízos nos autos; se transitar em julgado, requeira no mesmo dia a conversão em definitivo, o levantamento sem caução e a liberação da caução prestada.
- Depois do trânsito, complete a pressão com o protesto da sentença (art. 517) e a negativação judicial (art. 782, § 3º).
Como a TVR conduz o cumprimento provisório de sentença na carteira
Com a convicção de que cada ano de espera no recurso é inadimplência a mais na ponta. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos produz títulos extrajudiciais líquidos, que dispensam o processo de conhecimento e, quando embargados, seguem em execução definitiva pela Súmula 317. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança age antes do ajuizamento e mapeia o patrimônio do devedor, de modo que, no dia em que a decisão favorável sai, o pedido de Sisbajud e de penhora já sabe onde bater. E na frente contenciosa, cada processo de conhecimento vencido segue o roteiro deste guia: no dia seguinte ao acórdão do TJ, o cumprimento provisório é protocolado com a memória de cálculo atualizada, a intimação para pagar e o pedido de multa e honorários; ao fim dos 15 dias, a constrição é requerida sem caução; e o levantamento é decidido processo a processo, com as dispensas do art. 521 e os valores incontroversos sempre pedidos primeiro.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel marca, processo a processo, o momento em que o recurso pendente perde o efeito suspensivo e dispara a rotina do cumprimento provisório, com a data de cada providência, o valor depositado ou bloqueado e a situação da caução visíveis para o cliente. Se a sua empresa tem sentenças favoráveis esperando o fim de um recurso especial, acórdãos do TJ sem execução iniciada ou valores bloqueados que ninguém pediu para levantar, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, o estágio de cada recurso e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
O que é cumprimento provisório de sentença?
Cumprimento provisório de sentença é a execução de uma sentença ou acórdão ainda sujeito a recurso, iniciada pelo credor antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. Pelo art. 520 do CPC, segue o procedimento do cumprimento definitivo (intimação para pagar em 15 dias, multa e honorários de 10%, penhora), mas corre por responsabilidade do credor, fica sem efeito se a decisão for reformada e exige caução para levantar dinheiro e vender bens.
Posso executar a sentença antes do trânsito em julgado?
Pode, desde que o recurso pendente não tenha efeito suspensivo. A apelação comum tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC): a sentença de cobrança apelada, em regra, não pode ser executada até o acórdão do TJ. O recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo automático (art. 995), salvo decisão do relator (art. 1.029, § 5º). Depois do acórdão do TJ, o credor pode iniciar o cumprimento provisório, intimar o devedor, bloquear pelo Sisbajud e penhorar.
Recurso especial tem efeito suspensivo?
Não, como regra. O recurso especial não suspende a decisão recorrida, porque o art. 995 do CPC diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, e a apelação é a exceção legal, não o recurso especial. O devedor pode pedir efeito suspensivo ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente do tribunal recorrido (art. 1.029, § 5º), demonstrando risco de dano grave e probabilidade de provimento. Sem essa decisão, o credor pode executar provisoriamente o acórdão.
Multa de 10% vale no cumprimento provisório?
Vale. Pelo art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a quantia certa. O STJ confirmou a regra no REsp 1.942.671 (Terceira Turma, 2021, Informativo 711). Os acréscimos só são afastados se o devedor, nos 15 dias, depositar o valor em dinheiro para isentar-se da multa (art. 520, § 3º); oferecer imóvel ou outro bem não basta sem a concordância do credor.
O que é caução no cumprimento provisório de sentença?
Caução no cumprimento provisório é a garantia que o credor presta nos próprios autos, arbitrada de plano pelo juiz, para levantar dinheiro depositado ou bloqueado, adjudicar ou leiloar bens penhorados e transferir posse ou propriedade antes do trânsito em julgado (art. 520, IV, do CPC). Se a sentença for reformada, ela responde pela devolução e pelos prejuízos do devedor. A lei exige caução suficiente e idônea, sem fixar percentual; o juízo aceita bens, dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Quando a caução é dispensada no cumprimento provisório?
A caução é dispensada nas hipóteses do art. 521 do CPC: crédito alimentar, inclusive honorários advocatícios; credor em situação de necessidade; pendência apenas do agravo do art. 1.042, com o recurso especial já inadmitido na origem; e sentença conforme súmula do STF ou do STJ ou acórdão repetitivo. O STJ também admite levantar valores incontroversos sem caução. Pelo parágrafo único do art. 521, o juiz mantém a caução se a dispensa puder causar dano grave de difícil reparação.
Pode penhorar no cumprimento provisório?
Pode, e sem caução. A caução do art. 520, IV, do CPC só é exigida para o levantamento de dinheiro, a transferência de posse, a alienação de propriedade e atos de grave dano ao executado. Penhora, bloqueio pelo Sisbajud, restrição de veículos pelo Renajud, averbação da penhora na matrícula e avaliação são atos de constrição, requeridos normalmente no cumprimento provisório. O valor bloqueado vai para conta judicial e só é levantado com caução ou dispensa do art. 521.
O que acontece se a sentença for reformada depois do cumprimento provisório?
Se a sentença for reformada ou anulada, o cumprimento provisório fica sem efeito, as partes voltam ao estado anterior e o credor responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos que o devedor sofreu, liquidados nos mesmos autos (art. 520, I e II, e art. 776 do CPC). Na reforma parcial, só a parte modificada cai (inciso III). Bem já alienado a terceiro não se desfaz; o credor indeniza em dinheiro (art. 520, § 4º). Valor levantado é devolvido com atualização.
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