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JURÍDICO

Parcelamento da execução (art. 916 do CPC): o devedor pediu para parcelar, o credor pode recusar?

21 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
30% AGORA, 6 PARCELAS DEPOIS!DEVEDOR PEDIU PARCELAR EM 6X. E AGORA?PARCELA ATRASADA: +10% E VENCE TUDO30% + CUSTAS + HONOR.LEVANTA JÁNO PRAZO DE EMBARGOS1/6MÊS 12/6MÊS 23/6MÊS 34/6MÊS 45/6MÊS 56/6MÊS 6EMBARGOS: RENUNCIADOSART. 916 CPC · 30% + 6 PARCELAS

A execução de R$ 120 mil em duplicatas contra uma distribuidora corria sem surpresas até o 14º dia do prazo de embargos, quando chegou a petição que todo credor empresarial recebe mais cedo ou mais tarde: guia de depósito de R$ 36 mil, reconhecimento da dívida e pedido para pagar o restante em 6 parcelas mensais, com base no art. 916 do CPC. O gerente financeiro quer recusar; o sócio quer aceitar qualquer coisa; os dois estão olhando a pergunta errada. O parcelamento da execução é uma moratória legal, e o credor não tem poder de veto sobre ela: se o devedor, no prazo de embargos, reconhece o crédito e deposita 30% do valor em execução acrescido de custas e honorários, o juiz pode deferir as 6 parcelas mesmo contra a vontade do exequente, como o STJ assentou no REsp 1.264.272 (Quarta Turma, 2012) e reafirmou no REsp 1.891.577 (Terceira Turma, 2022). O que o credor pode, e deve, é apontar em 5 dias qualquer falha objetiva nos pressupostos, e no exemplo ela existe, porque R$ 36 mil são 30% do principal sem custas e sem os honorários de 10% do art. 827. Este guia mostra como ler o pedido como o que ele é, um reconhecimento formal da dívida com renúncia aos embargos que muitas vezes é o melhor desfecho em carteira B2B, a tabela dos cinco requisitos com base legal e consequência de cada falha, a checagem em 5 dias, o levantamento imediato dos 30% e das parcelas, o vencimento antecipado com multa de 10% no primeiro atraso, por que os honorários não caem pela metade, por que o parcelamento não vale no cumprimento de sentença (art. 916, § 7º), quando vale a pena aceitar ou impugnar e os sete erros do credor que jogam a cobrança fora.

Não. O credor não tem poder de veto sobre o parcelamento do art. 916 do CPC. Se o devedor, no prazo de embargos, reconhece a dívida e deposita 30% com custas e honorários, o juiz pode deferir as 6 parcelas mesmo que o credor se oponha. Ao credor cabe apontar em 5 dias falhas nos pressupostos e levantar os 30%.

A execução de R$ 120 mil em duplicatas contra uma distribuidora corria sem surpresas até o 14º dia do prazo de embargos, quando chegou a petição: guia de depósito judicial de R$ 36 mil, reconhecimento da dívida e pedido para pagar o restante em 6 parcelas mensais. O gerente financeiro da credora quer recusar, porque a empresa precisa do dinheiro inteiro e já esperou demais. O sócio quer aceitar qualquer coisa, porque o devedor finalmente apareceu com dinheiro. Os dois estão olhando a pergunta errada. A pergunta certa não é "aceito ou recuso", e sim "os pressupostos do art. 916 foram preenchidos?". Neste exemplo, por sinal, a resposta é não: R$ 36 mil são 30% de R$ 120 mil, mas o caput exige 30% do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado. O depósito veio a menor, e esse é o tipo de falha que o credor precisa apontar em 5 dias, em vez de discutir se gosta ou não da proposta.

O cenário se repete em escala. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Em carteiras B2B com dezenas de execuções de duplicatas, confissões de dívida, contratos assinados, cheques e notas promissórias, o pedido de parcelamento do art. 916 é uma das petições mais frequentes que o credor recebe, e uma das piores respondidas: quem aceita sem conferir perde custas e honorários; quem recusa por princípio perde a manifestação; quem não responde perde a chance de apontar o vício. Este guia mostra como ler o pedido, o que conferir, o que pedir e quando o parcelamento é, de fato, o melhor desfecho para quem cobra.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 805, 827, 829, 835, 915, 916 e 523, o art. 745-A do CPC/1973 (antecedente histórico do parcelamento, incluído pela Lei 11.382/2006) e dois precedentes do STJ: o REsp 1.264.272/RJ, da Quarta Turma, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e julgado em 15 de maio de 2012, sobre os limites da oposição do credor ao parcelamento; e o REsp 1.891.577/MG, da Terceira Turma, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e julgado por unanimidade em 24 de maio de 2022, que afastou o parcelamento no cumprimento de sentença por força do art. 916, § 7º. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada execução tem particularidades, e a conveniência de aceitar ou impugnar o parcelamento depende do título, do devedor e do estágio do processo. Consulte sempre o advogado responsável.

O que é o parcelamento da execução do art. 916 do CPC?

O parcelamento da execução do art. 916 do CPC é uma moratória legal: um direito previsto em lei que permite ao devedor executado por título extrajudicial pagar a dívida em até 6 parcelas mensais, desde que reconheça o crédito, deposite 30% do valor em execução com custas e honorários dentro do prazo de embargos e aceite juros de 1% ao mês e correção monetária sobre o saldo. Moratória legal significa que o prazo adicional para pagar vem da lei, e não de um acordo entre as partes. É por isso que o credor não negocia as condições do art. 916: elas já estão fixadas no texto legal, e o que se discute é apenas se os pressupostos foram cumpridos.

O texto do caput do art. 916 diz: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Os sete parágrafos do artigo organizam o procedimento: a intimação do credor e a decisão em 5 dias (§ 1º), o depósito das parcelas enquanto o pedido não é apreciado (§ 2º), o levantamento e a suspensão dos atos executivos no deferimento (§ 3º), a conversão do depósito em penhora no indeferimento (§ 4º), o vencimento antecipado e a multa de 10% no atraso (§ 5º), a renúncia aos embargos (§ 6º) e a exclusão do cumprimento de sentença (§ 7º).

A figura não é nova. O CPC/1973 já a previa no art. 745-A, incluído pela Lei 11.382/2006, com a mesma estrutura de 30% mais 6 parcelas. A diferença relevante é o § 7º, que o CPC/2015 acrescentou para dizer expressamente que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença. Sob a lei antiga, parte da jurisprudência admitia a aplicação por analogia ao cumprimento de sentença; o novo Código fechou essa porta, como se verá adiante. Para entender o ponto de partida de toda execução de título extrajudicial, veja o guia sobre execução de título extrajudicial.

O credor é obrigado a aceitar o parcelamento do art. 916?

O credor não é obrigado a concordar com o parcelamento do art. 916, mas a discordância dele, sozinha, não impede o deferimento. A lei não pede o consentimento do exequente: o § 1º manda intimá-lo "para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput", e é sobre isso, e apenas sobre isso, que a manifestação tem efeito. Se o devedor pediu no prazo, reconheceu integralmente o crédito, depositou 30% com custas e honorários e pediu no máximo 6 parcelas com juros de 1% ao mês, o juiz defere, ainda que o credor tenha dito que prefere receber à vista. A oposição do credor só tem peso quando aponta uma falha objetiva em um desses pressupostos.

O STJ construiu essa leitura em duas etapas. No REsp 1.264.272/RJ, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de maio de 2012, ainda sob o art. 745-A do CPC/1973, cujo texto é idêntico ao caput atual, assentou que o parcelamento não é direito potestativo do devedor no sentido de dispensar qualquer controle: o credor pode impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, e o juiz pode deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, já que a proposta lhe é vantajosa. Dez anos depois, no REsp 1.891.577/MG, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado por unanimidade em 24 de maio de 2022, aderiu ao entendimento doutrinário, transcrito no voto, de que na execução de título extrajudicial, "preenchidos os requisitos, surge para o executado um verdadeiro direito potestativo ao parcelamento", e lembrou precedente da própria Turma (REsp 1.194.020/SP, 2014) segundo o qual "a mera impugnação não é motivo de rejeição do parcelamento", cabendo ao credor impugnar com motivo justo.

As duas Turmas usam vocabulário diferente para o mesmo resultado prático, e é o resultado que interessa a quem cobra: o credor não tem poder de veto. A manifestação do § 1º serve para apontar que o pedido foi protocolado fora do prazo, que o depósito veio sem custas e honorários, que o reconhecimento do crédito foi parcial, que o devedor embargou ao mesmo tempo em que pediu para parcelar ou que o número de parcelas excede o teto legal. Cumpridos os pressupostos, a recusa genérica é irrelevante e o juiz defere. A frase que o credor deve riscar da petição é "não concordo com o parcelamento"; a frase que funciona é "o pedido não preenche o pressuposto X pelo motivo Y, razão pela qual requer o indeferimento e a conversão do depósito em penhora".

Quais são os requisitos do parcelamento do art. 916 do CPC?

Os requisitos do parcelamento do art. 916 são cinco: pedido dentro do prazo de embargos, reconhecimento do crédito do exequente, depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e honorários, comprovação desse depósito nos autos e proposta dentro do teto legal de 6 parcelas mensais com correção monetária e juros de 1% ao mês. Cada um deles é um ponto de conferência para o credor, e a falta de qualquer um autoriza o pedido de indeferimento. A tabela abaixo organiza o que a lei exige, o que o credor confere e o que acontece se o requisito faltar.

RequisitoBase legalO que o credor confereConsequência se faltar
Pedido no prazo de embargosArt. 916, caput; art. 915 c/c art. 231; art. 219Data do protocolo contra a juntada do comprovante de citação: 15 dias úteis; prazo individual para cada executado (art. 915, § 1º), sem prazo em dobro do art. 229 (art. 915, § 3º)Pedido intempestivo: indeferimento; o depósito fica nos autos e é convertido em penhora (art. 916, § 4º)
Reconhecimento do crédito do exequenteArt. 916, caput e § 6ºSe o devedor reconhece o crédito tal como executado, sem ressalvas de valor; se embargou ao mesmo tempo, há incompatibilidade com a renúncia aos embargosReconhecimento parcial ou condicionado não preenche o caput: indeferimento
Depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honoráriosArt. 916, caput; art. 827, caputA conta: 30% do valor atualizado da execução na data do depósito, mais as custas recolhidas pelo exequente, mais honorários de 10% do art. 827; honorários a 5% só cabem no pagamento integral em 3 diasDepósito a menor: pressuposto não preenchido; o credor requer o indeferimento ou, no mínimo, a complementação imediata com correção
Comprovação do depósito nos autosArt. 916, caputGuia de depósito judicial vinculada ao processo, e não comprovante de transferência para a conta do exequenteSem comprovação idônea, o pedido não está instruído: indeferimento
Proposta dentro do teto legalArt. 916, caputNo máximo 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mêsPedido de 12 parcelas ou sem juros não é o do art. 916: pode ser recusado; o credor pode, se quiser, tratá-lo como proposta de acordo

O que o credor deve conferir em 5 dias ao ser intimado do pedido de parcelamento?

Ao ser intimado do pedido de parcelamento, o credor deve conferir, em uma única manifestação, a tempestividade, a integralidade do reconhecimento, a conta do depósito, a forma da comprovação e o enquadramento da proposta no teto legal, e deve requerer, na mesma petição, o levantamento imediato do valor depositado. O § 1º do art. 916 diz que o juiz decidirá em 5 dias, e a prática forense costuma dar ao exequente prazo igualmente curto para se manifestar. Quem deixa para estudar o pedido depois perde a única oportunidade de apontar o vício. A lista a seguir é o roteiro de checagem.

  1. Tempestividade. Localize nos autos a data da juntada do comprovante de citação e conte 15 dias úteis (art. 915, caput, c/c arts. 231 e 219). Havendo mais de um executado, o prazo de cada um corre da juntada da própria citação (art. 915, § 1º), e não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (art. 915, § 3º). Pedido protocolado depois disso é intempestivo: requeira o indeferimento e a conversão do depósito em penhora (art. 916, § 4º).
  2. Reconhecimento integral do crédito. Leia a petição do devedor procurando ressalvas: "reconhece em parte", "sem prejuízo de discutir o valor", "reserva-se o direito de impugnar os juros". O caput exige o reconhecimento do crédito do exequente tal como executado, e o § 6º faz da opção pelo parcelamento uma renúncia ao direito de opor embargos. Se o devedor embargou e pediu para parcelar, aponte a incompatibilidade entre as duas condutas.
  3. Conta do depósito. Refaça a memória de cálculo: valor atualizado da execução na data do depósito, conforme a planilha da inicial, mais as custas recolhidas pelo exequente, mais os honorários de 10% fixados no despacho inicial (art. 827, caput). Sobre esse total incidem os 30%. Os erros mais comuns são o depósito de 30% "secos", sem custas e honorários, e o cálculo dos honorários a 5%, como se houvesse pagamento integral em 3 dias. Nos dois casos, o pressuposto não está preenchido.
  4. Comprovação nos autos. Confira se o comprovante é uma guia de depósito judicial vinculada ao processo. Transferência bancária para a conta do credor, recibo de pagamento a terceiro ou promessa de depósito não atendem ao caput, que exige a comprovação do depósito.
  5. Teto legal da proposta. Verifique se o pedido é de no máximo 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Pedido de 8, 10 ou 12 parcelas, ou de parcelas sem juros, não é o parcelamento do art. 916: é uma proposta de acordo, que o credor pode recusar, aceitar ou renegociar em condições melhores, nos termos do guia sobre acordo de parcelamento de dívida.
  6. Levantamento imediato. Requeira, na mesma manifestação, o levantamento dos 30% depositados e das parcelas que forem sendo depositadas, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 916. Dinheiro parado em conta judicial por 6 meses é prejuízo evitável.
  7. Manutenção das constrições já realizadas. Se já havia penhora, bloqueio pelo Sisbajud ou restrição no Renajud, peça que a constrição seja mantida como garantia até a última parcela. O argumento é o próprio § 5º: no atraso, os atos executivos reiniciam de imediato, e sem garantia esse reinício parte do zero. Trata-se de posição defensável, não de regra pacífica, e o pedido deve ser formulado como tal.

O credor pode levantar o depósito de 30% imediatamente?

Sim. O credor pode levantar o depósito de 30% e as parcelas depositadas sem esperar o fim do parcelamento, e nem sequer precisa esperar a decisão do pedido. O § 2º do art. 916 diz que, enquanto o requerimento não é apreciado, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, "facultado ao exequente seu levantamento". O § 3º completa: deferida a proposta, "o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos". O levantamento, portanto, é a regra legal, e o credor deve requerê-lo expressamente, com indicação da conta para transferência, na primeira manifestação nos autos.

Esse é o primeiro motivo pelo qual o parcelamento do art. 916, rigorosamente conferido, costuma ser bom para o credor empresarial: 30% do crédito atualizado, mais custas, mais honorários, entram em dinheiro, sem busca patrimonial, sem leilão e sem discussão sobre o título. Mesmo no cenário de indeferimento, o dinheiro não volta ao devedor: pelo § 4º, o depósito é mantido e convertido em penhora, e a penhora em dinheiro é a primeira da ordem legal do art. 835, I, do CPC. Em qualquer dos caminhos, o credor sai do episódio com 30% garantidos.

Quem pede o parcelamento ainda pode embargar a execução?

Não. Quem opta pelo parcelamento do art. 916 renuncia ao direito de opor embargos à execução. O § 6º é expresso: "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". Renúncia aos embargos significa que o devedor abre mão da única defesa ampla que a execução de título extrajudicial comporta, e o faz no mesmo ato em que reconhece o crédito. O pedido de parcelamento é, por isso, um reconhecimento formal da dívida com efeito definitivo sobre a defesa: depois dele, não há mais discussão sobre a existência, a validade ou o valor do título.

Para o credor, esse efeito vale tanto quanto o dinheiro. A execução de título extrajudicial tem, no prazo de embargos, a sua fase de maior risco: é ali que o devedor pode alegar nulidade da citação, excesso de execução, inexigibilidade do título ou qualquer matéria que poderia deduzir em processo de conhecimento. O parcelamento elimina esse risco. Daí a incompatibilidade que o credor deve apontar quando o devedor tenta os dois caminhos ao mesmo tempo: quem embarga está discutindo o crédito, e quem parcela está reconhecendo o crédito e renunciando à discussão. As duas condutas não cabem na mesma petição nem no mesmo prazo. Sobre como responder aos embargos quando eles vêm sozinhos, veja o guia sobre embargos à execução.

O que acontece se o devedor atrasar uma parcela do art. 916?

Se o devedor atrasar uma parcela do art. 916, vencem antecipadamente todas as parcelas seguintes, a execução prossegue com reinício imediato dos atos executivos e incide multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. O § 5º do art. 916 prevê esses três efeitos de forma cumulativa: o inciso I trata do vencimento das prestações subsequentes e do prosseguimento do processo, "com o imediato reinício dos atos executivos"; o inciso II impõe ao executado "multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas". E, como o devedor já renunciou aos embargos pelo § 6º, a execução que reinicia volta sem defesa: penhora, bloqueio de valores e expropriação seguem sem a discussão sobre o título.

O erro do credor aqui é de timing. O controle das 6 parcelas precisa estar na agenda, com a data de vencimento de cada uma, e o primeiro dia de atraso deve gerar a petição. O requerimento é simples e deve conter os seguintes pedidos:

  • a declaração do vencimento antecipado das parcelas restantes, com fundamento no art. 916, § 5º, I;
  • a aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 916, § 5º, II;
  • a apresentação de memória de cálculo atualizada: saldo devedor, correção, juros de 1% ao mês e multa;
  • o imediato reinício dos atos executivos, com pedido de bloqueio de valores pelo Sisbajud, na forma do guia sobre penhora online pelo Sisbajud, restrição de veículos pelo Renajud e penhora de outros bens já identificados;
  • o registro de que o executado renunciou aos embargos (art. 916, § 6º), para evitar que a defesa reapareça travestida de exceção de pré-executividade sobre matéria já coberta pela renúncia.

Os honorários caem pela metade no parcelamento do art. 916?

Não. Os honorários não caem pela metade no parcelamento do art. 916. A redução dos honorários à metade está no art. 827, § 1º, do CPC e tem um único pressuposto: o pagamento integral no prazo de 3 dias da citação. O texto é claro: "No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Quem parcela não paga integralmente nem no prazo de 3 dias; paga 30% no prazo de embargos e o restante em até 6 meses. Logo, os honorários devidos são os 10% fixados de plano pelo juiz ao despachar a inicial (art. 827, caput), e esses 10% cheios precisam estar dentro do depósito de 30%, porque o caput do art. 916 manda depositar 30% do valor em execução "acrescido de custas e de honorários de advogado".

O ponto tem impacto direto na conferência da conta. Um depósito que calcula honorários a 5% está a menor e não preenche o pressuposto do caput. O art. 827, § 2º, ainda lembra que os honorários podem ser elevados até 20% quando os embargos são rejeitados ou, ao final, em razão do trabalho realizado pelo advogado do exequente; no parcelamento, como não há embargos, a base relevante é a dos 10% iniciais. Para o panorama completo de custas, honorários e prazos da cobrança judicial, veja o guia sobre quanto custa uma ação de cobrança.

O parcelamento do art. 916 vale no cumprimento de sentença?

Não. O parcelamento do art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença, por vedação expressa do § 7º do próprio artigo: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". O devedor condenado por sentença, por acórdão, por sentença arbitral ou por qualquer outro título executivo judicial não tem direito à moratória legal de 30% mais 6 parcelas. O que ele tem são as opções do art. 523 do CPC: pagar voluntariamente em 15 dias; pagar parte do valor nesse prazo, caso em que a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o restante (art. 523, § 2º); ou propor um acordo, que o credor é inteiramente livre para aceitar, recusar ou contrapropor.

O STJ fechou a questão no REsp 1.891.577/MG, julgado pela Terceira Turma em 24 de maio de 2022, por unanimidade, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. A ementa registra a "vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015", a impossibilidade de mitigação e a não incidência do princípio da menor onerosidade. No voto, o relator assentou que "o parcelamento restringe-se à execução de título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal", e que a jurisprudência formada sob o CPC/1973, que admitia a aplicação do art. 745-A ao cumprimento de sentença por meio do art. 475-R, está superada pela inovação legislativa do § 7º. O princípio da menor onerosidade do art. 805 não socorre o devedor porque pressupõe a existência de meios igualmente eficazes de satisfação do crédito, e o parágrafo único do art. 805 impõe ao executado que alega gravosidade o ônus de indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso. Parcelar em 6 meses o que a lei manda pagar em 15 dias não é meio igualmente eficaz.

A orientação vem sendo reiterada pelas duas Turmas de direito privado do STJ. Em acórdãos mais recentes, o tribunal afirmou que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento no cumprimento de sentença (REsp 2.037.752/SP, Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 13 de abril de 2026) e que a vedação do § 7º não comporta relativização mesmo em caráter excepcional (AREsp 2.054.448/SP, Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, 27 de outubro de 2025).

Na prática, o credor que recebe, em cumprimento de sentença, uma petição intitulada "parcelamento do art. 916" deve pedir o indeferimento de plano, com fundamento no § 7º, e o prosseguimento com a multa de 10%, os honorários de 10% e a penhora. Se houve depósito parcial dentro dos 15 dias, ele vale como pagamento parcial do art. 523, § 2º, e reduz a base da multa e dos honorários, mas não cria parcelamento nem suspende a execução. O quadro a seguir resume a diferença entre os dois regimes; o passo a passo do cumprimento de sentença está no guia sobre como receber depois de ganhar o processo.

AspectoExecução de título extrajudicialCumprimento de sentença
Parcelamento legalSim, art. 916: 30% mais até 6 parcelas, se preenchidos os pressupostosNão, art. 916, § 7º; REsp 1.891.577 (Terceira Turma, 2022)
Prazo para pagar3 dias da citação (art. 829); pedido de parcelamento no prazo de embargos de 15 dias úteis (art. 915)15 dias da intimação para pagamento voluntário (art. 523)
Honorários10% fixados de plano (art. 827); 5% só no pagamento integral em 3 dias (§ 1º)10% se não houver pagamento voluntário (art. 523, § 1º)
Multa10% sobre as parcelas não pagas, se houver atraso no parcelamento (art. 916, § 5º, II)10% sobre o valor não pago no prazo de 15 dias (art. 523, § 1º); pagamento parcial reduz a base (§ 2º)
Pagamento parcial no prazoSó vale como parcelamento se vier com reconhecimento, 30% mais custas e honorários e pedido de até 6 parcelasReduz a base da multa e dos honorários (art. 523, § 2º), sem suspender a execução
Defesa do devedorEmbargos em 15 dias úteis; renunciados se houver pedido de parcelamento (art. 916, § 6º)Impugnação ao cumprimento de sentença, com matérias restritas
Menor onerosidade (art. 805)Não substitui os pressupostos do art. 916Não autoriza parcelamento: exige meio igualmente eficaz, que o parcelamento não é

Quando vale a pena aceitar o parcelamento do art. 916 e quando vale a pena impugnar?

Vale a pena aceitar o parcelamento do art. 916 sempre que os pressupostos estiverem rigorosamente preenchidos e o devedor não tiver patrimônio líquido já alcançado pela execução; vale a pena impugnar quando houver falha objetiva em algum pressuposto ou quando a execução já tiver dinheiro bloqueado suficiente para a quitação integral. A decisão é econômica, e o credor precisa fazê-la com os olhos na alternativa real: a execução de empresa sem bens localizados costuma durar anos e terminar sem nada, e as regras de extinção de execuções sem bens, tratadas no guia sobre a Resolução CNJ 683/2026, só aumentam o custo de insistir em uma cobrança sem patrimônio.

Contra esse pano de fundo, o parcelamento do art. 916 entrega ao credor quatro coisas que a execução comum raramente entrega: 30% mais custas e honorários em dinheiro, de imediato; reconhecimento formal da dívida com renúncia aos embargos, o que encerra a discussão sobre o título; prazo total curto, de 6 meses, com correção monetária e juros de 1% ao mês, remuneração superior à de boa parte das aplicações financeiras do próprio credor; e, se o devedor falhar, uma execução que reinicia sem defesa e com multa de 10%. Em carteiras B2B, o art. 916 é, muitas vezes, o melhor desfecho possível, desde que a conta esteja certa e o pedido, no prazo.

A impugnação faz sentido em cinco situações. Primeira, depósito a menor: 30% sem custas e honorários, ou honorários a 5%. Segunda, pedido intempestivo. Terceira, reconhecimento parcial ou acompanhado de embargos. Quarta, devedor com dinheiro já bloqueado pelo Sisbajud em valor suficiente para quitar a dívida: nesse caso o credor prefere a penhora, que permite o levantamento integral, e pode sustentar que a moratória é benefício pensado para quem não tem como pagar à vista, e não para quem já está garantido; esse é um argumento de estratégia, e não uma tese firmada, e deve ser apresentado como tal. Quinta, devedor em recuperação judicial: o crédito sujeito ao plano segue o regime da recuperação, conforme o guia sobre recuperação judicial do cliente devedor, e o pedido de parcelamento na execução individual perde sentido.

Quais erros do credor jogam fora a cobrança no pedido de parcelamento?

Os erros do credor diante do pedido de parcelamento do art. 916 se repetem em praticamente todas as carteiras, e todos eles têm a mesma causa: tratar o pedido como uma proposta a aceitar ou recusar, em vez de conferir pressupostos e exercer direitos. Os sete mais frequentes são os seguintes.

  1. Aceitar sem conferir a conta do depósito. Os 30% incidem sobre o valor atualizado da execução acrescido de custas e honorários de 10%; 30% "secos" ou honorários a 5% são depósito a menor.
  2. Não conferir a tempestividade. O pedido precisa entrar nos 15 dias úteis do prazo de embargos, contados na forma do art. 231; pedido fora do prazo é indeferido e o depósito vira penhora.
  3. Recusar por princípio. A manifestação que diz apenas "não concordo" não impede o deferimento e desperdiça a única oportunidade de apontar vícios objetivos.
  4. Não pedir o levantamento imediato dos 30% e das parcelas. Os §§ 2º e 3º do art. 916 autorizam o levantamento; deixar o dinheiro em conta judicial por 6 meses é perda sem contrapartida.
  5. Não pedir a manutenção das constrições já realizadas. Penhora, Sisbajud e Renajud já efetivados devem ser mantidos como garantia até a última parcela, em pedido formulado como posição defensável.
  6. Deixar passar o atraso de uma parcela. O § 5º é automático no texto, mas depende de requerimento na prática: vencimento antecipado, multa de 10% e reinício imediato dos atos devem ser pedidos no primeiro dia de atraso.
  7. Aceitar "parcelamento do art. 916" onde ele não cabe. No cumprimento de sentença (§ 7º), ou em 12 vezes, ou sem juros, o pedido é proposta de acordo, que o credor pode recusar ou renegociar em condições melhores, e não direito do devedor.

Qual é o checklist prático do credor diante do pedido de parcelamento do art. 916?

O checklist prático do credor diante do pedido de parcelamento do art. 916 cabe em dez passos, do recebimento da intimação ao encerramento da execução. A sequência abaixo é a que organiza a resposta em 5 dias e o acompanhamento das 6 parcelas.

  1. Identifique o regime: execução de título extrajudicial (cabe o art. 916) ou cumprimento de sentença (não cabe, § 7º; requeira o indeferimento de plano).
  2. Confira a tempestividade: data do protocolo contra a juntada do comprovante de citação, 15 dias úteis.
  3. Confira o reconhecimento do crédito: integral, sem ressalvas e sem embargos simultâneos.
  4. Refaça a conta do depósito: valor atualizado da execução, mais custas, mais honorários de 10%, e sobre esse total os 30%.
  5. Confira a comprovação: guia de depósito judicial vinculada ao processo.
  6. Confira a proposta: no máximo 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
  7. Manifeste-se em uma única petição: aponte falhas objetivas, se houver, com pedido de indeferimento e conversão do depósito em penhora; se não houver, requeira o levantamento imediato e a manutenção das constrições já realizadas.
  8. Levante os 30% e cada parcela depositada, com indicação da conta para transferência.
  9. Controle os vencimentos: agenda com as 6 datas e petição pronta para o primeiro dia de atraso (vencimento antecipado, multa de 10%, reinício dos atos executivos).
  10. Quitada a última parcela, requeira a extinção da execução pelo pagamento; em caso de atraso, prossiga com a busca patrimonial sem a etapa dos embargos.

Como a TVR conduz o pedido de parcelamento na execução

Com a convicção de que o pedido de parcelamento é um evento de rotina da carteira, e não uma surpresa a ser decidida no impulso. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos já nasce produzindo títulos executivos extrajudiciais líquidos, com planilha de atualização pronta, de modo que a conferência dos 30% leve minutos e não dias. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança age antes do ajuizamento, e a execução entra em pauta com a informação patrimonial do devedor já mapeada, o que permite decidir com base em dados se o parcelamento é o melhor desfecho ou se a penhora em dinheiro já disponível é mais vantajosa. E na frente contenciosa, a resposta ao pedido do art. 916 em 5 dias segue o mesmo roteiro de conferência deste guia, com o levantamento requerido na primeira manifestação e as constrições preservadas como garantia.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos e parcelamentos em curso, o vencimento de cada parcela com alerta automático de atraso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Se a sua empresa tem execuções em andamento e recebe pedidos de parcelamento sem um critério claro de resposta, ou se tem parcelamentos deferidos sem controle de vencimento, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os títulos, o estágio de cada processo e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

O devedor pode parcelar a dívida na execução?

Pode, na execução de título extrajudicial, pelo art. 916 do CPC. No prazo de embargos, o devedor que reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, pode requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O pedido importa renúncia aos embargos. No cumprimento de sentença, o parcelamento não se aplica, por vedação do art. 916, § 7º.

O credor é obrigado a aceitar o parcelamento do art. 916?

O credor não tem poder de veto. A lei não exige a concordância do exequente: o art. 916, § 1º, manda intimá-lo para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, e o juiz decide em 5 dias. Cumpridos os requisitos (prazo, reconhecimento integral, depósito de 30% com custas e honorários, até 6 parcelas), a recusa genérica não impede o deferimento. A oposição do credor precisa apontar falha objetiva em um pressuposto (STJ, REsp 1.264.272 e REsp 1.891.577).

Parcelamento do art. 916 vale no cumprimento de sentença?

Não. O art. 916, § 7º, do CPC diz que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, e o STJ confirmou a vedação no REsp 1.891.577, da Terceira Turma, julgado em 24 de maio de 2022, afastando também a menor onerosidade. O devedor condenado pode pagar em 15 dias, pagar parte no prazo para reduzir a base da multa e dos honorários (art. 523, § 2º) ou propor acordo, que o credor é livre para recusar.

O que acontece se o devedor atrasar uma parcela do art. 916?

Pelo art. 916, § 5º, o não pagamento de qualquer parcela acarreta, cumulativamente, o vencimento antecipado das parcelas seguintes, o prosseguimento da execução com imediato reinício dos atos executivos e multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Como o devedor já renunciou aos embargos (§ 6º), a execução reinicia sem defesa. O credor deve requerer esses efeitos no primeiro dia de atraso, com memória de cálculo atualizada e pedido de bloqueio de valores.

Quem pede o parcelamento pode embargar a execução?

Não. O art. 916, § 6º, do CPC estabelece que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. O pedido de parcelamento é um reconhecimento formal do crédito, incompatível com a discussão sobre a existência, a validade ou o valor do título. Se o devedor embarga e pede para parcelar ao mesmo tempo, o credor deve apontar a incompatibilidade entre as duas condutas e requerer o indeferimento do parcelamento ou a extinção dos embargos.

O depósito de 30% inclui custas e honorários?

Sim. O caput do art. 916 exige o depósito de 30% do valor em execução "acrescido de custas e de honorários de advogado". A base da conta é o valor atualizado da execução na data do depósito, mais as custas recolhidas pelo exequente, mais os honorários de 10% fixados de plano pelo juiz com base no art. 827 do CPC. Depósito de 30% só sobre o principal é depósito a menor e autoriza o pedido de indeferimento.

Os honorários caem pela metade no parcelamento?

Não. A redução dos honorários à metade, prevista no art. 827, § 1º, do CPC, exige o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias contados da citação. Quem pede o parcelamento do art. 916 paga 30% no prazo de embargos e o restante em até 6 parcelas, de modo que não cumpre o pressuposto da redução. Os honorários devidos são os 10% fixados no despacho inicial, e esse valor integral precisa estar incluído no depósito de 30%.

O credor pode levantar o depósito antes de o juiz decidir?

Pode. O art. 916, § 2º, do CPC prevê que, enquanto o requerimento não é apreciado, o executado deve depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o levantamento. Deferido o parcelamento, o § 3º determina que o exequente levantará a quantia depositada. Se o pedido for indeferido, o depósito não volta ao devedor: é mantido e convertido em penhora (§ 4º). O credor deve requerer o levantamento expressamente na primeira manifestação, com indicação da conta para transferência.

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