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JURÍDICO

Execução sem bens começou a ser extinta: o que a Resolução 683 do CNJ diz a quem cobra

09 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
O FILTRO DA RESOLUÇÃO CNJ 683/2026EXECUÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA1. TÍTULO ABAIXO DE R$ 10 MILNA DATA DA DISTRIBUIÇÃO2. SEM DEVEDOR E SEM BENSAPÓS DILIGÊNCIAS, INCLUSIVE SISBAJUD3. SEM DEFESA PENDENTEOU EMBARGOS JÁ REJEITADOSOS TRÊS, AO MESMO TEMPOEXTINTA SEM MÉRITOA DÍVIDA CONTINUA EXISTINDOART. 485, VI · CABE NOVO AJUIZAMENTO!EXECUÇÃO SEM DILIGÊNCIA NÃO SE SUSTENTAEXECUÇÃO SEM PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO

Existe uma categoria de processo que todo credor conhece: a execução com título perfeito, citação feita, SISBAJUD zerado, RENAJUD vazio e nenhum bem localizado, que segue viva na tela do fórum e morta na prática. O CNJ passou a tratar esse cenário em norma. A Resolução 683, de 10 de junho de 2026, publicada no DJEN em 12 de junho, autoriza a extinção sem resolução de mérito de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando três requisitos se somam: título inferior a R$ 10 mil na data da distribuição, ausência de devedor e de bens penhoráveis mesmo após diligências, inclusive por SISBAJUD, e inexistência de embargos ou exceção de pré-executividade pendentes, sempre com intimação prévia do exequente por 15 dias. A extinção é sem mérito (art. 485, VI, do CPC), não impede novo ajuizamento dentro do prazo prescricional e, em regra, não gera sucumbência contra o credor: o que se extingue é o processo, não a dívida. O artigo delimita com precisão o alcance da norma, que não se aplica à execução da empresa comum, e mostra por que ela ainda assim importa: ela põe no papel o critério do que é execução sem perspectiva de satisfação, o art. 2º passou a exigir CPF ou CNPJ do executado na inicial sob pena de indeferimento, e a lógica vem do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, com a 689/2026 apertando o cerco no crédito fiscal. Para o credor não bancário, o filtro equivalente já existe há anos e é mais severo, porque atinge o próprio crédito: a prescrição intercorrente do art. 921, que conta da ciência da primeira tentativa infrutífera, e não do arquivamento.

O título estava perfeito. A execução foi distribuída, a citação saiu, o SISBAJUD rodou e voltou zero, o RENAJUD não encontrou veículo e o oficial de justiça certificou que ninguém atende no endereço. Dois anos depois, o processo continua vivo na tela do fórum e morto na prática: sem devedor localizado, sem bem penhorável, sem movimentação útil. Quem cobra conhece bem essa categoria de processo. Ela ocupa linha no relatório, consome tempo de acompanhamento, produz custas e não recupera nada.

O Judiciário começou a dizer em norma o que já dizia na estatística. Em 10 de junho de 2026 o CNJ editou a Resolução 683, publicada dois dias depois, autorizando a extinção sem resolução de mérito de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando três condições se somam: título inferior a R$ 10 mil na data da distribuição, ausência de devedor e de bens penhoráveis mesmo após diligências, e inexistência de defesa pendente. A primeira coisa a esclarecer, porque quase nenhum resumo esclarece, é o alcance: a resolução fala de instituições financeiras e não alcança a execução da empresa que vende a prazo. A segunda é que ela importa mesmo assim, por dois motivos. Ela revela o critério com que o Judiciário separa execução viável de execução sem futuro, e o credor comum já convive há anos com um filtro equivalente, a prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. Este guia percorre o texto da resolução, o que ela extingue e o que não extingue, de onde veio essa lógica, o filtro que já vale para a sua empresa e o método que evita chegar nesse ponto.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a Resolução CNJ 683, de 10 de junho de 2026, publicada no DJEN nº 135/2026 em 12 de junho de 2026, os arts. 485, VI, 921 e 924 do Código de Processo Civil, o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e as Resoluções CNJ 547/2024 e 689/2026. A Resolução 683 alcança execuções ajuizadas por instituições financeiras, e sua aplicação concreta depende da implementação por cada tribunal. Para definir a estratégia adequada ao seu caso, consulte sempre o advogado responsável.

O que é a Resolução CNJ 683/2026?

É o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça que passou a permitir a extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, quando ajuizadas por instituições financeiras. Foi aprovada na Sessão Virtual de 15 de maio de 2026, assinada pelo Presidente do CNJ, Ministro Edson Fachin, em 10 de junho de 2026, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nº 135/2026, de 12 de junho de 2026. Está em vigor desde a publicação, na forma do art. 5º. A ementa oficial fala em racionalização do ajuizamento e da tramitação dessas execuções, e é essa palavra, racionalização, que resume o propósito: reduzir o acervo de processos que não têm como terminar em pagamento.

A resolução opera em quatro frentes distintas, e vale separá-las, porque a imprensa costuma tratar só da primeira. O art. 1º cria a hipótese de extinção com três requisitos cumulativos e uma intimação prévia obrigatória do exequente. O art. 2º passa a exigir o CPF ou o CNPJ do executado na petição inicial, sob pena de indeferimento, com regra de transição para os processos em curso. O art. 3º abre espaço para parcerias entre instituições financeiras e o CNJ voltadas à desjudicialização, independentemente do valor da execução, observados os demais requisitos do art. 1º. E o art. 4º recomenda aos tribunais que, antes de receber execuções abaixo de R$ 10 mil, oportunizem uma conciliação pré-processual.

Quando a execução pode ser extinta pela Resolução 683?

Somente quando os três requisitos do art. 1º estiverem presentes ao mesmo tempo. São cumulativos, e não alternativos: faltando um, a extinção autorizada pela resolução não se aplica.

Requisito do art. 1ºO que a resolução exigeO que isso significa na prática
I. ValorValor do título, na data da distribuição, inferior a R$ 10.000,00O corte é fixado no passado, pelo valor do título quando o processo foi distribuído, e não pelo saldo atualizado de hoje
II. Ausência de devedor e de bensNão localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do SISBAJUDA norma não autoriza extinguir execução que ninguém diligenciou. É preciso ter havido busca efetiva e frustrada, com o SISBAJUD expressamente citado como parâmetro mínimo
III. Ausência de defesa vivaNão terem sido opostos embargos do devedor ou exceção de pré-executividade, ou, se opostos, terem sido integralmente rejeitadosExecução com defesa pendente de julgamento fica fora da hipótese, porque ainda há mérito em discussão

Antes de extinguir, o juízo é obrigado a ouvir o credor. O § 1º do art. 1º determina a intimação do exequente para que, em 15 dias, faça uma de três coisas:

  • Comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, o que é o caminho natural de quem manteve a diligência patrimonial ativa.
  • Demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, como um bem que apareceu, uma sucessão, uma alienação identificada ou um novo endereço.
  • Evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros da resolução, ou seja, que o processo simplesmente não é caso de aplicação da norma.

Esse prazo de 15 dias é o ponto em que a diligência prévia se converte em resultado processual. O credor que já tem um mapa patrimonial em mãos responde à intimação com documento; o credor que nunca diligenciou responde com adjetivos, e adjetivo não impede extinção.

A extinção apaga a dívida?

Não. O que se extingue é o processo, não o crédito. A própria resolução deixa isso escrito, e é o ponto mais pesquisado e pior explicado sobre o tema:

A extinção de que trata o caput: I - ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e III - não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução, ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.
— Art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 683/2026
O que se extingue é o processo, não o crédito

A extinção se dá sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, que trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz não declara que a dívida não existe nem que ela está paga: ele reconhece que aquele processo, do jeito que está, não tem como chegar a lugar nenhum. O título continua válido, a dívida continua devida e uma nova execução pode ser ajuizada, desde que dentro do prazo prescricional. Em regra também não há condenação do exequente em honorários de sucumbência, nas hipóteses do § 2º, III.

A ausência de sucumbência não é detalhe. Ela retira do credor o principal receio de ver o processo encerrado por falta de bens, que é sair da execução devendo honorários ao advogado do devedor que nunca foi encontrado. Isso muda o cálculo de risco de carteiras grandes, com muitos processos pequenos, e é o que torna a norma viável para as instituições financeiras a que ela se dirige.

A regra vale para a execução da minha empresa?

Não. A Resolução 683 é expressa ao tratar de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, tanto na ementa quanto no caput do art. 1º e no art. 2º. A execução movida por uma distribuidora contra um varejista, por uma transportadora contra um embarcador ou por uma escola contra um responsável financeiro não está no alcance da norma. Quem afirma que o CNJ passou a extinguir execuções de empresas abaixo de R$ 10 mil está errando o endereço da regra.

Ainda assim, ignorar a resolução seria um erro de leitura de cenário. Ela interessa ao credor empresarial por três razões concretas:

  • Ela põe no papel o critério de execução sem futuro. Título pequeno, devedor não localizado, nenhum bem encontrado após diligências e nenhuma defesa em discussão passaram a ser, oficialmente, a descrição de um processo sem perspectiva de satisfação. Esse é o mesmo padrão que um juízo usa para avaliar a utilidade de qualquer execução parada.
  • O art. 2º vale como padrão de qualidade para qualquer inicial. Exigir CPF ou CNPJ do executado é o mínimo de qualificação que torna possível SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora e negativação. Inicial sem esse dado, em qualquer execução, é inicial que nasce com meia chance.
  • A direção do sistema é observável. Sem prever o que o CNJ fará, o fato é que a mesma lógica já foi aplicada ao crédito fiscal em 2023 e 2024 e chegou ao crédito bancário em 2026. Para o credor privado, a leitura útil não é esperar uma regra, é antecipar o critério.

De onde veio essa lógica? O Tema 1184 do STF e as execuções fiscais

Veio do direito tributário, e de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que enfrentou exatamente a mesma pergunta: faz sentido manter em juízo uma execução cujo custo é maior do que a chance de recuperação? No Tema 1184, relatado pela Ministra Cármen Lúcia no RE 1.355.208, o STF fixou tese admitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. O julgamento de mérito é de 19 de dezembro de 2023, e o trânsito em julgado ocorreu em 14 de outubro de 2025. Na mesma linha, o ajuizamento passou a depender da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo quando comprovada a inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa.

QuandoO que aconteceuA quem alcança
19 de dezembro de 2023STF julga o mérito do Tema 1184 (RE 1.355.208), admitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com trânsito em julgado em 14 de outubro de 2025Crédito público, execução fiscal
2024Resolução CNJ 547/2024 desdobra a tese e fixa parâmetros para o tratamento das execuções fiscais nos tribunaisCrédito público, execução fiscal
10 de junho de 2026Resolução CNJ 683/2026 autoriza a extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação e passa a exigir CPF ou CNPJ na inicialCrédito privado bancário, instituições financeiras
8 de julho de 2026Resolução CNJ 689/2026 altera a 547/2024, manda intimar a Fazenda em execuções fiscais ajuizadas há mais de 15 anos ou suspensas há mais de 6, exige rotinas automatizadas de controle de prazos e veda cobrança judicial e extrajudicial de crédito extinto pela prescrição, inclusive negativação e protesto de CDACrédito público, execução fiscal

Lidas em sequência, as quatro datas mostram um movimento consistente, e não uma medida isolada: o sistema vem separando o processo que cobra do processo que apenas existe. Isso não significa que uma regra equivalente esteja a caminho para o credor privado não bancário, e este artigo não faz essa previsão. Significa que o critério de utilidade da execução deixou de ser um julgamento subjetivo de cada juízo e passou a ter parâmetros escritos, o que muda a forma como qualquer execução parada é olhada.

Qual é o filtro que já vale para o credor comum?

A prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, que produz efeito parecido sem depender de resolução nenhuma. Quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução é suspensa (inciso III, na redação da Lei 14.195/2021), e a partir daí corre um relógio próprio:

  • A suspensão dura 1 ano, e durante esse período a prescrição fica suspensa (§ 1º).
  • Decorrido o prazo sem que se localize o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordena o arquivamento dos autos (§ 2º).
  • O desarquivamento pode ocorrer a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
  • A citação, a intimação ou a constrição efetiva interrompem o prazo, que não corre pelo tempo necessário à prática desses atos, desde que o credor cumpra os prazos legais (§ 4º-A).
  • Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz, ouvidas as partes em 15 dias, extingue o processo de ofício, sem ônus para as partes (§ 5º).

O detalhe que derruba mais crédito do que qualquer outro está no § 4º, na redação dada pela Lei 14.195/2021: o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspensa uma única vez pelo prazo do § 1º. Ou seja, o relógio não começa a contar do arquivamento, nem da última petição juntada: começa da primeira frustração de que o credor teve ciência. Execuções que parecem apenas paradas costumam estar, na verdade, com prazo correndo há anos.

A consequência prática é dura e simétrica à da Resolução 683: no caso da resolução, o banco perde o processo e conserva o crédito; no caso da prescrição intercorrente, o credor perde o próprio crédito. Por isso o tema merece atenção específica, tratado no artigo sobre prescrição intercorrente na execução. Vale registrar que a matéria comporta discussão, sobretudo quanto à contagem em execuções antigas e ao efeito da inércia atribuível ao Judiciário, e que a decisão do § 5º é sempre precedida de manifestação das partes.

Como não ter uma execução extinta por falta de bens?

Invertendo a ordem das etapas. A execução que morre por falta de bens quase sempre nasceu sem informação patrimonial, e o que resolve isso é trabalho feito antes da distribuição, não depois do arquivamento.

  1. Fazer a busca patrimonial antes de ajuizar, e não depois de citar. Certidões de imóveis, junta comercial, quadro societário, protestos, veículos, participações e histórico de ações contra o mesmo CNPJ dizem, antes de qualquer custa, se existe patrimônio a alcançar.
  2. Qualificar o devedor por inteiro: CPF ou CNPJ, endereço atual, sócios e eventual grupo econômico. É o que o art. 2º da Resolução 683 tornou obrigatório para os bancos, e é o que torna possível o bloqueio de valores pelo SISBAJUD e as demais ferramentas eletrônicas em qualquer execução.
  3. Esgotar a via extrajudicial antes de gastar processo: notificação extrajudicial, negociação estruturada e cobrança extrajudicial B2B resolvem a maior parte das dívidas sem litígio e preservam a relação comercial.
  4. Usar o protesto e a negativação como instrumentos de pressão antes do ajuizamento. Foi exatamente essa a exigência que o STF impôs ao crédito fiscal no Tema 1184, e a lógica é a mesma para o crédito privado: instrumento barato primeiro, instrumento caro depois.
  5. Decidir a via pelo custo comparado à probabilidade de recuperação, considerando custas, honorários e prazos da execução de título extrajudicial. Executar é uma decisão econômica, não um reflexo.
  6. Depois de ajuizar, manter a execução em movimento útil, com diligências novas e documentadas, e não com petições de mero impulso. O § 4º do art. 921 conta da primeira tentativa infrutífera, então tempo parado é tempo consumido.
  7. Distinguir o devedor sem bens do devedor que esconde bens. Quando há sinais de ocultação, o caminho não é aceitar o arquivamento, é produzir prova e pedir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que pode acrescentar até 20% do débito atualizado em proveito do credor.

Vale a pena executar uma dívida pequena?

Depende de uma conta que poucos credores fazem antes de ajuizar, e que é exatamente a conta que fundamentou o Tema 1184: quanto custa cobrar comparado à chance real de receber. Uma dívida pequena contra devedor localizado, com faturamento visível e patrimônio identificado, costuma valer a execução, porque a probabilidade de constrição é alta e o processo termina rápido. A mesma dívida contra devedor sumido, sem bens, sem endereço e sem qualificação completa raramente chega a algum lugar, e o resultado previsível é um processo que consome anos para ser arquivado.

É o dilema típico de quem tem carteira pulverizada. Pense em uma distribuidora do setor alimentício com centenas de pequenos varejos comprando a prazo: tratada peça por peça, cada dívida individual parece pequena demais para justificar um processo; tratada como carteira, com triagem, régua padronizada e seleção do que efetivamente vai a juízo, ela vira operação. O erro não é executar valores baixos, é executar sem triagem, distribuindo tudo e descobrindo depois quem tinha e quem não tinha patrimônio.

Quando a conta não fecha para a execução, o crédito não precisa ser abandonado. Existem caminhos que preservam valor sem custo processual:

  • Protesto do título, que mantém a restrição ativa e é o instrumento com melhor relação entre custo e efeito na cobrança de valores menores.
  • Negativação nos cadastros de proteção ao crédito, que trava novas compras a prazo do devedor no mercado e frequentemente traz o devedor de volta à mesa.
  • Acordo com desconto, parcelamento formalizado em título executivo e garantias adicionais, que converte crédito improvável em caixa previsível.
  • Cessão de crédito da carteira inadimplente, quando a operação própria de cobrança não se paga.
  • Monitoramento do devedor com reavaliação periódica, porque patrimônio aparece: imóvel recebido em herança, veículo novo, retomada de faturamento e reabertura de atividade mudam a viabilidade de um crédito que hoje parece perdido.

Como a TVR decide se um crédito vai para execução

Com triagem antes, e não com processo primeiro. Cada crédito passa por diligência patrimonial e por qualificação completa do devedor antes de qualquer decisão sobre ajuizar, porque é essa informação que separa a execução que termina em penhora da execução que termina em arquivamento. Quando o cenário patrimonial não sustenta o processo, o caminho é a régua extrajudicial, o protesto, a negativação e a negociação, que recuperam mais e custam menos. Quando sustenta, a execução é distribuída já instruída, com pedidos escalonados e diligência documentada, o que também é a melhor defesa contra qualquer discussão futura sobre inércia do credor. Inadimplência não é custo inevitável do negócio, é ausência de método.

O acompanhamento acontece no painel próprio do escritório, em tempo real, com carteira, aging, diligências, prazos e valores recuperados em um só lugar, sem depender de relatório mensal. É ali que aparece cedo o processo que parou de andar, que é exatamente o processo que a prescrição intercorrente costuma consumir em silêncio. Se a sua empresa tem execuções paradas há anos, ou uma carteira pulverizada em que não está claro o que vale a pena judicializar, agende uma reunião de diagnóstico: avaliamos juntos o cenário da carteira e indicamos a estratégia de recuperação adequada para cada caso.

Perguntas frequentes

O que é a Resolução CNJ 683/2026?

É a resolução do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de junho de 2026, publicada no DJEN nº 135/2026 em 12 de junho de 2026, que autoriza a extinção sem resolução de mérito de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando o título é inferior a R$ 10 mil na data da distribuição, não são localizados devedor ou bens penhoráveis mesmo após diligências, inclusive por SISBAJUD, e não há embargos ou exceção de pré-executividade pendentes. Também passou a exigir CPF ou CNPJ do executado na petição inicial e recomendou conciliação pré-processual nessas execuções.

A Resolução 683 do CNJ vale para a execução movida pela minha empresa?

Não. A resolução trata expressamente de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, tanto na ementa quanto no art. 1º e no art. 2º. A execução movida por uma empresa comum contra seu cliente inadimplente não está no alcance da norma. Ela continua relevante como referência do que o Judiciário considera execução sem perspectiva de satisfação, e porque o credor comum já convive com um filtro equivalente, a prescrição intercorrente do art. 921 do CPC.

A extinção da execução apaga a dívida?

Não. A extinção é sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, que trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz não declara que a dívida inexiste: reconhece que aquele processo não tem como alcançar resultado útil. O título continua válido e o art. 1º, § 2º, II, da Resolução 683 diz expressamente que a extinção não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional.

O credor paga honorários de sucumbência se a execução for extinta pela Resolução 683?

Em regra, não. O art. 1º, § 2º, III, afasta a condenação do exequente em honorários de sucumbência e em outras verbas sucumbenciais quando não houver embargos à execução, ou quando os embargos, ou a exceção de pré-executividade, tiverem sido integralmente rejeitados. É esse ponto que torna a extinção economicamente aceitável para quem administra grandes carteiras de processos pequenos.

O juiz pode extinguir a execução sem avisar o credor?

Não nas hipóteses da Resolução 683. O art. 1º, § 1º, obriga o juízo a intimar o exequente para que, em 15 dias, comprove a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis, demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento, ou evidencie que o título não se enquadra nos parâmetros da resolução. Na prescrição intercorrente do art. 921 há garantia equivalente: o § 5º exige que as partes sejam ouvidas em 15 dias antes do reconhecimento de ofício.

Quando começa a contar a prescrição intercorrente na execução?

Da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, suspensa uma única vez pelo prazo de 1 ano do § 1º. O termo inicial não é o arquivamento dos autos, o que faz muitas execuções aparentemente apenas paradas estarem com prazo correndo há anos. Citação, intimação ou constrição efetiva interrompem o prazo, nos termos do § 4º-A.

É obrigatório informar CPF ou CNPJ do executado na petição inicial da execução?

Para execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, sim: o art. 2º da Resolução CNJ 683/2026 tornou a informação obrigatória, sob pena de indeferimento da inicial, e determinou que nos processos em curso o exequente seja intimado a complementar a qualificação em 15 dias, ou a demonstrar a impossibilidade de obter o dado, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Para os demais credores não há essa regra específica, mas a qualificação completa é o que viabiliza SISBAJUD, RENAJUD, penhora e negativação em qualquer execução.

Vale a pena entrar com execução de dívida pequena?

Depende do resultado da diligência patrimonial, não do valor isolado. Dívida pequena contra devedor localizado, com faturamento visível e bens identificados, costuma justificar a execução, porque a constrição é provável e o processo termina rápido. Contra devedor sem bens, sem endereço e sem qualificação completa, o caminho mais eficiente costuma ser protesto, negativação, acordo com garantia, cessão da carteira ou monitoramento para reavaliação futura, reservando a execução para os créditos com lastro patrimonial identificado.

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JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN