Liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC): ganhou o processo, mas o valor não está definido?
Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade, e a sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação. O financeiro comemorou e perguntou quando o dinheiro entra; a resposta é que ainda não existe número para cobrar. Antes do cumprimento de sentença vem a liquidação (arts. 509 a 512 do CPC), a fase que transforma a vitória em valor exequível, e há três caminhos com velocidades muito diferentes. Se a apuração depende só de cálculo aritmético, não há fase de liquidação: o credor monta o demonstrativo do art. 524 e vai direto ao cumprimento (art. 509, § 2º). Se depende de conhecimento técnico, a liquidação é por arbitramento (arts. 509, I, e 510), com pareceres e, se preciso, perito, cujos honorários o STJ, em tese repetitiva (Tema 871), manda o devedor antecipar. Se exige alegar e provar fato novo, a liquidação segue o procedimento comum (arts. 509, II, e 511), com contestação em 15 dias. Este guia mostra, passo a passo, por que a sentença veio sem valor (art. 491), como executar desde logo a parte líquida (art. 509, § 1º), como liquidar na pendência do recurso do devedor (art. 512), por que o devedor não pode rediscutir a causa (art. 509, § 4º, e Súmula 344 do STJ), por que juros e correção entram mesmo omissos (Súmula 254 do STF), o risco real da liquidação zero, a tabela comparativa das três vias, o passo a passo do credor e os nove erros que atrasam ou zeram a liquidação.
Liquidação de sentença é a fase que transforma a condenação sem valor definido em quantia exequível. Pelo art. 509 do CPC, há três caminhos: se basta cálculo aritmético, o credor vai direto ao cumprimento; se depende de perícia, liquidação por arbitramento; se exige provar fato novo, liquidação pelo procedimento comum.
Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade. A sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação de sentença. O financeiro comemorou e fez a pergunta óbvia: quando o dinheiro entra? A resposta incomoda: ainda não existe número para cobrar. A sentença reconheceu a dívida, mas não disse quanto ela vale, e o cumprimento de sentença só começa com valor certo. Entre a vitória e o dinheiro há uma fase que muitos credores desconhecem, a liquidação, e há três caminhos com velocidades muito diferentes: um é imediato, outro depende de perícia e o terceiro é quase um novo processo.
O cenário é comum na cobrança entre empresas. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Nesse ambiente, cada mês que a vitória passa parada sem virar número é um mês em que o devedor segue operando e consumindo o patrimônio que responderia pela dívida. Este guia mostra, passo a passo, o que é a liquidação de sentença, quando ela é dispensável, como funcionam o arbitramento e o procedimento comum, quem paga o perito, como liquidar na pendência de recurso, por que o devedor não pode rediscutir a causa, o que é a liquidação zero e quais erros do credor atrasam ou zeram o resultado.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 491, 509, 510, 511, 512, 520, 523, 524 e 1.015, a Súmula 344 do STJ, a Súmula 254 do STF e a tese repetitiva do Tema 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC) sobre a antecipação dos honorários periciais. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades, e a escolha da via de liquidação, a estratégia de prova e o momento de liquidar dependem do título, da condenação e do perfil do devedor. Consulte sempre o advogado responsável.
O que é liquidação de sentença?
Liquidação de sentença é a fase do processo em que a condenação ilíquida, aquela que reconhece a dívida sem definir o valor, é transformada em quantia certa, apta ao cumprimento de sentença. A base é o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". Na linguagem dos tribunais, a fase de conhecimento define o an debeatur, isto é, se a dívida existe; a liquidação define o quantum debeatur, isto é, quanto é devido. Sem o quantum, não há como intimar o devedor a pagar, não há multa de 10% e não há penhora.
Dois detalhes do caput do art. 509 valem atenção. Primeiro, a liquidação não é um processo novo: é fase do mesmo processo, requerida por petição, com intimação das partes na pessoa dos advogados (arts. 510 e 511), sem nova citação. Segundo, a legitimidade é dupla: o credor ou o devedor podem requerer a liquidação. O devedor diligente tem interesse em fixar logo o valor para depositar e livrar-se da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; o credor tem interesse ainda maior, porque cada mês de condenação sem número é um mês sem constrição patrimonial.
Por que a sentença veio sem valor definido?
A sentença veio sem valor porque se enquadrou em uma das exceções do art. 491 do CPC. A regra é a sentença líquida: na ação relativa a obrigação de pagar quantia, ainda que o pedido seja genérico, a decisão deve definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização, se for o caso. O próprio art. 491 abre duas exceções: quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (inciso I) e quando a apuração depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (inciso II). Nesses casos, diz o § 1º, segue-se a apuração do valor por liquidação.
Na cobrança empresarial, as hipóteses típicas são as indenizações por inadimplemento contratual: lucros cessantes de um contrato de exclusividade rompido, perdas e danos cuja extensão depende de perícia contábil, diferenças de reajuste a apurar sobre faturamento, multa contratual calculada sobre base ainda não demonstrada. Há ainda um gatilho que surpreende o credor: pelo art. 491, § 2º, a mesma regra se aplica quando o acórdão altera a sentença. Uma sentença líquida pode voltar ilíquida do tribunal, se o acórdão muda a base de cálculo ou o critério da condenação sem refazer a conta.
Quando não é preciso liquidar a sentença?
Não é preciso liquidar quando o valor sai de simples conta com os dados que já estão nos autos. É a regra do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Se a sentença condenou a pagar o valor de dez duplicatas com juros e correção, ou a devolver parcelas pagas de um contrato, a apuração é aritmética: o credor monta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 e requer diretamente o cumprimento, sem fase de liquidação. O § 3º do art. 509 prevê que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, e as tabelas dos tribunais cumprem esse papel no dia a dia. O roteiro completo dessa via está no guia sobre como receber depois de ganhar o processo.
A segunda dispensa parcial é a da condenação mista. Pelo art. 509, § 1º, "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". A consequência prática é enorme e frequentemente ignorada: o credor não precisa esperar a perícia dos lucros cessantes para executar o valor principal já definido. A parte líquida vai para o cumprimento hoje, com intimação para pagar em 15 dias, multa e Sisbajud; a parte ilíquida corre em liquidação, em autos apartados, ao mesmo tempo. Esperar a liquidação inteira para cobrar o que já era líquido é doar tempo ao devedor.
O que é liquidação por arbitramento e quando cabe?
Liquidação por arbitramento é a via em que o valor é apurado por avaliação técnica, e cabe em três situações previstas no art. 509, I, do CPC: quando determinada pela sentença, quando convencionada pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação. É a via típica da cobrança empresarial ilíquida: apuração de lucros cessantes sobre balanços e faturamento, avaliação de bens e de participações, cálculo de diferenças que exige critério contábil. Não há fato novo a provar; há um valor a medir tecnicamente.
O rito está no art. 510: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". A ordem do dispositivo é a estratégia do credor: a perícia judicial, com nomeação, quesitos, laudo e impugnações, é o caminho longo; a decisão de plano, tomada sobre os pareceres e documentos apresentados, é o atalho. Por isso o credor não deve requerer o arbitramento de mãos vazias: um parecer técnico próprio, robusto e bem documentado, apresentado já com o requerimento, permite ao juiz decidir de plano ou, no mínimo, ancora a discussão e os quesitos da perícia.
Quem adianta os honorários do perito é pergunta que trava muita liquidação, e a resposta favorece o credor. Em tese repetitiva, no Tema 871 (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de maio de 2014), o STJ definiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais incumbe ao devedor, o executado. A lógica é a da causalidade: a fase de liquidação existe porque a condenação não foi cumprida espontaneamente, e quem deu causa à fase arca com o custo de apurar o valor. O credor deve invocar a tese no requerimento e resistir à inversão desse ônus.
O que é liquidação pelo procedimento comum?
Liquidação pelo procedimento comum é a via usada quando é preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor (art. 509, II, do CPC). Fato novo, aqui, é o fato que não foi objeto de prova na fase de conhecimento e do qual depende a quantificação: a extensão concreta dos prejuízos que a sentença mandou apurar, os contratos que o devedor deixou de honrar no período, o volume de vendas perdido com a quebra da exclusividade. A sentença fixou que há dever de indenizar; a dimensão do dano ainda precisa ser demonstrada.
O rito é o do art. 511: "Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Na prática, é uma minifase de conhecimento dentro do processo: contestação, provas, eventualmente perícia, decisão. É a via mais longa das três, e por isso o credor deve reservá-la para o que realmente exige fato novo, delimitando o objeto com precisão para não transformar a liquidação em um segundo processo inteiro.
Posso liquidar a sentença enquanto o devedor recorre?
Pode, e essa é uma das armas mais subutilizadas do credor. O art. 512 do CPC diz que "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Enquanto a apelação ou o recurso especial do devedor esperam na fila do tribunal, o credor apura o valor no juízo de origem, em autos apartados. O tempo do recurso, que costuma ser o tempo morto do processo, vira tempo de perícia, de pareceres e de conta pronta.
A liquidação na pendência de recurso não se confunde com o cumprimento provisório, e as duas peças se encaixam. Liquidar (art. 512) é apurar o valor; executar provisoriamente (art. 520) é cobrar antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. O credor que liquida durante o recurso chega ao fim da fila com o número pronto: se o recurso pendente não tem efeito suspensivo, emenda no cumprimento provisório imediatamente, com intimação para pagar, multa e Sisbajud; se tem, executa no dia seguinte ao trânsito em julgado. O regime provisório está detalhado no guia sobre o cumprimento provisório de sentença.
O devedor pode rediscutir a causa na liquidação?
Não. O art. 509, § 4º, do CPC é expresso: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". É o escudo do credor contra a tática mais comum do devedor nessa fase: reabrir o mérito com outro nome. Alegações de que a dívida não existe, de que o contrato era nulo ou de que a condenação foi injusta não cabem na liquidação; o que se discute é a apuração do valor, seus critérios, o cálculo e o laudo. Toda tentativa de rediscussão deve ser impugnada de imediato, com pedido de rejeição fundado no § 4º, antes que contamine a perícia e alargue a fase.
A coisa julgada protege o mérito, não a forma da liquidação. Pela Súmula 344 do STJ, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Não há contradição entre as duas regras: o que a sentença decidiu sobre a dívida é intocável, mas a via de apuração indicada nela pode ser trocada se outra se mostrar adequada. Se a sentença remeteu ao arbitramento e as partes percebem que a conta é aritmética, o cumprimento direto é possível; se mandou apurar por cálculo e a apuração revela a necessidade de perícia, converte-se em arbitramento. O credor deve usar a súmula a seu favor, pedindo sempre a via mais rápida que o caso comportar.
Juros e correção monetária entram na liquidação?
Entram, mesmo que a sentença e o pedido inicial não tenham falado deles. É o enunciado da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". A correção monetária, por sua vez, é entendida como mera recomposição do valor da moeda, devida independentemente de pedido. O credor que fecha a conta da liquidação sem juros e sem correção entrega ao devedor um desconto que a lei não deu. Desde a Lei 14.905/2024, quando o contrato e a lei específica não dispõem de outro modo, a correção segue o IPCA e os juros de mora correspondem à Selic menos o IPCA; os índices, os termos iniciais e as regras de transição estão no guia sobre juros de mora e correção monetária.
O que é liquidação zero e como o credor evita?
Liquidação zero é o desfecho em que a fase de liquidação apura que nada é devido, apesar da condenação transitada em julgado. O STJ admite esse resultado sem ofensa à coisa julgada: ainda que definido o an debeatur, a existência do dano reconhecida na sentença, a liquidação pode terminar em zero quando a prova revela a inexistência de débito em favor do credor, como assentou a Terceira Turma em liquidação de lucros cessantes no REsp 1.549.467/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13 de setembro de 2016. Para o credor, o recado é duro: ganhar o processo não garante receber, e a condenação genérica é uma promessa que ainda depende de prova.
Evitar a liquidação zero é trabalho que começa antes da liquidação. Na fase de conhecimento, o credor deve documentar a extensão do dano, e não apenas a sua existência: balanços, notas, contratos perdidos, séries de faturamento. Na liquidação, deve conduzir a prova ativamente, com parecer técnico próprio, quesitos precisos, impugnação tempestiva do laudo fraco e atenção aos critérios de cálculo. Quem trata a perícia como trâmite de cartório, sem assistente técnico e sem fiscalização, entrega o resultado ao acaso. A liquidação é a última milha da cobrança, e é nela que a vitória vira dinheiro ou vira zero.
Cálculo, arbitramento ou procedimento comum: o que muda?
O que muda entre as três vias é o teste de necessidade, o rito e o tempo. A pergunta é feita em cascata: o valor sai de conta com os dados dos autos? Cumprimento direto. Precisa de avaliação técnica? Arbitramento. Precisa de fato novo? Procedimento comum. A tabela abaixo compara as três vias ponto a ponto.
| Via | Quando cabe | Como corre | Tempo típico | Papel do credor |
|---|---|---|---|---|
| Cálculo aritmético (art. 509, § 2º) | O valor sai de conta simples com os dados que já estão nos autos (contrato, notas, índices) | Não há fase de liquidação: o credor apresenta o demonstrativo do art. 524 e requer desde logo o cumprimento (art. 523) | Imediato: a demora é a de montar o cálculo | Montar demonstrativo completo e atualizado, com os juros e a correção da Lei 14.905/2024 |
| Arbitramento (arts. 509, I, e 510) | A apuração exige conhecimento técnico: perícia contábil, avaliação de bens, apuração de faturamento | O juiz intima as partes para pareceres e documentos; se não puder decidir de plano, nomeia perito, pelo rito da prova pericial | Meses, conforme a complexidade da perícia; pareceres robustos encurtam o caminho | Apresentar parecer técnico próprio já com o requerimento, formular quesitos e fiscalizar o laudo |
| Procedimento comum (arts. 509, II, e 511) | É preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor da condenação | O requerido é intimado na pessoa do advogado para contestar em 15 dias; segue-se a instrução, no que couber | O mais longo das três vias, com contestação, provas e decisão | Delimitar o fato novo com precisão, indicar provas e barrar a rediscussão do mérito (art. 509, § 4º) |
Como o credor conduz a liquidação passo a passo?
O roteiro do credor vai da leitura da condenação ao requerimento de cumprimento, e cada passo tem base legal própria.
- Releia a sentença ou o acórdão e classifique a condenação: líquida (cumprimento direto), ilíquida por cálculo (art. 509, § 2º: demonstrativo do art. 524 e cumprimento), ilíquida técnica (arbitramento) ou dependente de fato novo (procedimento comum).
- Separe o que já é líquido e execute desde logo (art. 509, § 1º), liquidando o restante em autos apartados. A parte líquida não espera a perícia.
- Requeira a liquidação ao juízo de origem, mesmo na pendência de recurso (art. 512), instruindo o pedido com as cópias das peças pertinentes.
- No arbitramento, apresente parecer técnico próprio robusto já com o requerimento: o juiz pode decidir de plano pelos pareceres (art. 510), sem a demora da perícia judicial. Peça a antecipação dos honorários periciais pelo devedor (Tema 871 do STJ).
- No procedimento comum, delimite o fato novo e as provas; o devedor será intimado para contestar em 15 dias (art. 511).
- Fiscalize a coisa julgada: impugne de imediato toda tentativa do devedor de rediscutir o mérito (art. 509, § 4º), e use a Súmula 344 do STJ para converter a via de liquidação quando outra for mais rápida.
- Encerrada a liquidação, requeira o cumprimento com o demonstrativo do art. 524: o devedor é intimado a pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), com Sisbajud e penhora na sequência.
Liquidei a sentença: e agora?
Com o valor fixado, a liquidação deságua no cumprimento de sentença. O credor apresenta o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), o devedor é intimado a pagar em 15 dias e, sem pagamento, o débito é acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se o bloqueio de valores pelo Sisbajud e a penhora de bens, na ordem do art. 835. O procedimento do bloqueio está no guia sobre a penhora online pelo Sisbajud.
Dois desdobramentos completam o quadro. Primeiro, o recurso: a decisão que julga a fase de liquidação é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e não por apelação; como o agravo não tem efeito suspensivo automático, o valor fixado já pode, em regra, ser executado provisoriamente enquanto o tribunal decide. Segundo, a pressão extrapatrimonial: depois do trânsito em julgado, a sentença liquidada pode ser levada a protesto e o devedor pode ser negativado por ordem judicial, na forma do guia sobre protesto da sentença e negativação judicial.
Quais erros do credor atrasam ou zeram a liquidação?
Os erros que atrasam ou zeram a liquidação são nove, e quase todos nascem de tratar a fase como burocracia em vez de tratá-la como a etapa que decide quanto a vitória vale.
- Pedir liquidação por arbitramento quando a apuração era simples cálculo aritmético: o credor cria uma fase que a lei dispensa (art. 509, § 2º) e presenteia o devedor com meses de perícia.
- Não executar desde logo a parte líquida da condenação (art. 509, § 1º), esperando a liquidação inteira para cobrar o que já tinha valor definido.
- Esperar o julgamento da apelação ou do recurso especial para começar a liquidar, quando o art. 512 permite liquidar na pendência do recurso, em autos apartados.
- Requerer o arbitramento sem parecer técnico próprio, perdendo a chance de decisão de plano (art. 510) e deixando o perito trabalhar sem contraponto.
- Deixar o devedor rediscutir o mérito na liquidação sem impugnação imediata, alargando a fase e contaminando a perícia (art. 509, § 4º).
- Fechar o demonstrativo sem juros e sem correção monetária, apesar da Súmula 254 do STF e do regime da Lei 14.905/2024.
- Não fiscalizar o laudo pericial: sem quesitos precisos, assistente técnico e impugnação tempestiva, o valor apurado fica ao sabor do perito.
- Provar mal a extensão do dano, na fase de conhecimento e na liquidação, e colher a liquidação zero: condenação reconhecida, valor apurado nenhum.
- Demorar a requerer o cumprimento depois de fixado o valor, deixando o número pronto parado enquanto o devedor se desfaz do patrimônio.
Qual é o checklist prático do credor na liquidação de sentença?
O checklist abaixo resume, em ordem, o que conferir e requerer da leitura da condenação até o cumprimento.
- Classifique a condenação: líquida, ilíquida por cálculo, técnica (arbitramento) ou dependente de fato novo (procedimento comum).
- Se é só cálculo, monte o demonstrativo do art. 524, com juros e correção, e requeira desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º).
- Se há parte líquida, execute-a imediatamente (art. 509, § 1º) e liquide o restante em autos apartados.
- Se há recurso pendente, requeira a liquidação desde já no juízo de origem (art. 512), com as cópias das peças pertinentes.
- No arbitramento, junte parecer técnico próprio, formule quesitos e peça a antecipação dos honorários periciais pelo devedor (Tema 871 do STJ).
- No procedimento comum, delimite o fato novo e acompanhe o prazo de contestação de 15 dias (art. 511).
- Impugne toda rediscussão do mérito (art. 509, § 4º) e invoque a Súmula 344 do STJ se outra via de liquidação for mais rápida.
- Fixado o valor, requeira o cumprimento no mesmo dia (arts. 523 e 524) e, se houver agravo do devedor sem efeito suspensivo, avalie o cumprimento provisório (art. 520).
Como a TVR conduz a liquidação de sentença na carteira
Com a convicção de que vitória sem número é crédito parado. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos reduz a própria necessidade de liquidação: cláusulas com critérios objetivos de apuração, multas com base de cálculo definida e documentação de entregas produzem condenações líquidas ou liquidáveis por simples cálculo. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança preserva, desde antes do processo, os documentos que provam a extensão do dano, o que é exatamente a prova que evita a liquidação zero. E na frente contenciosa, cada condenação ilíquida segue o roteiro deste guia: classificação imediata da via, execução da parte líquida desde logo, liquidação iniciada na pendência do recurso, parecer técnico próprio no arbitramento e impugnação de toda tentativa de rediscutir o mérito.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel mostra, processo a processo, em que fase cada caso está, inclusive quais vitórias ainda estão sem número, paradas em liquidação, com a via adotada, o estágio da perícia e a data de cada providência visíveis para o cliente. Se a sua empresa tem sentenças favoráveis sem valor definido, perícias que não andam ou condenações genéricas que nunca viraram cumprimento, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, a via de liquidação de cada um e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
O que é liquidação de sentença?
Liquidação de sentença é a fase do processo que transforma a condenação sem valor definido (ilíquida) em quantia certa, apta ao cumprimento de sentença. Está prevista nos arts. 509 a 512 do CPC e pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor. Conforme o caso, faz-se por arbitramento (avaliação técnica) ou pelo procedimento comum (fato novo); quando basta cálculo aritmético, não há fase de liquidação e o credor vai direto ao cumprimento.
Quando é necessária a liquidação de sentença?
A liquidação é necessária quando a sentença ou o acórdão condena ao pagamento de quantia ilíquida, isto é, reconhece a dívida sem definir o valor, e a apuração não sai de simples cálculo aritmético. É o caso de lucros cessantes, perdas e danos e diferenças que dependem de perícia ou de prova de fato novo. Se o valor sai de conta com os dados dos autos, o credor promove desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º, do CPC).
O que é liquidação por arbitramento?
Liquidação por arbitramento é a via em que o valor da condenação é apurado por avaliação técnica. Cabe quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto (art. 509, I, do CPC). Pelo art. 510, o juiz intima as partes para apresentar pareceres e documentos e, se não puder decidir de plano, nomeia perito, seguindo o procedimento da prova pericial. É a via típica de perícias contábeis e avaliações de bens.
O que é liquidação pelo procedimento comum?
Liquidação pelo procedimento comum é a via usada quando é preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor da condenação (art. 509, II, do CPC). Pelo art. 511, o requerido é intimado na pessoa do advogado para contestar em 15 dias, seguindo-se a instrução no que couber. É a mais longa das três vias, porque comporta contestação, provas e nova decisão sobre o valor apurado.
Quem paga o perito na liquidação de sentença?
Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, o STJ definiu em tese repetitiva (Tema 871, REsp 1.274.466/SC) que cabe ao devedor, o executado, antecipar os honorários periciais. A lógica é a da causalidade: a fase de liquidação existe porque a condenação não foi cumprida espontaneamente. Ainda assim, o credor deve apresentar parecer técnico próprio, porque o juiz pode decidir de plano pelos pareceres, sem perícia (art. 510 do CPC).
Pode liquidar a sentença antes do julgamento do recurso?
Pode. O art. 512 do CPC autoriza a liquidação na pendência de recurso, processada em autos apartados no juízo de origem, cabendo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças pertinentes. O credor não precisa esperar o julgamento da apelação ou do recurso especial para apurar o valor. Definido o número, se o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, cabe ainda o cumprimento provisório (art. 520 do CPC).
O que é liquidação zero?
Liquidação zero é o resultado da liquidação em que se apura que nada é devido, apesar da condenação. O STJ admite esse desfecho sem ofensa à coisa julgada, porque a sentença reconheceu a existência do dano (an debeatur), mas a prova da fase de liquidação não demonstrou valor quantificável (quantum debeatur). Para o credor é um alerta: quem prova mal a extensão do dano pode ganhar o processo e não receber nada.
O devedor pode rediscutir a causa na liquidação de sentença?
Não. O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente discutir de novo a lide ou modificar a sentença na liquidação. O devedor pode discutir a apuração do valor (critérios, cálculo, laudo), mas não a existência da dívida nem os termos da condenação. Já a forma de liquidação pode ser diferente da indicada na sentença: pela Súmula 344 do STJ, a liquidação por forma diversa não ofende a coisa julgada.
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