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JURÍDICO

Liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC): ganhou o processo, mas o valor não está definido?

24 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
GANHOU O PROCESSO. A SENTENÇA NÃO DIZ QUANTO.!GANHOU, MAS QUANTO VAI RECEBER?SENTENÇAVALOR: R$CÁLCULO · JÁ EXECUTAART. 509 § 2ºARBITRAMENTO · PERITOPROC. COMUM · FATO NOVOLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · ARTS. 509 A 512

Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade, e a sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação. O financeiro comemorou e perguntou quando o dinheiro entra; a resposta é que ainda não existe número para cobrar. Antes do cumprimento de sentença vem a liquidação (arts. 509 a 512 do CPC), a fase que transforma a vitória em valor exequível, e há três caminhos com velocidades muito diferentes. Se a apuração depende só de cálculo aritmético, não há fase de liquidação: o credor monta o demonstrativo do art. 524 e vai direto ao cumprimento (art. 509, § 2º). Se depende de conhecimento técnico, a liquidação é por arbitramento (arts. 509, I, e 510), com pareceres e, se preciso, perito, cujos honorários o STJ, em tese repetitiva (Tema 871), manda o devedor antecipar. Se exige alegar e provar fato novo, a liquidação segue o procedimento comum (arts. 509, II, e 511), com contestação em 15 dias. Este guia mostra, passo a passo, por que a sentença veio sem valor (art. 491), como executar desde logo a parte líquida (art. 509, § 1º), como liquidar na pendência do recurso do devedor (art. 512), por que o devedor não pode rediscutir a causa (art. 509, § 4º, e Súmula 344 do STJ), por que juros e correção entram mesmo omissos (Súmula 254 do STF), o risco real da liquidação zero, a tabela comparativa das três vias, o passo a passo do credor e os nove erros que atrasam ou zeram a liquidação.

Liquidação de sentença é a fase que transforma a condenação sem valor definido em quantia exequível. Pelo art. 509 do CPC, há três caminhos: se basta cálculo aritmético, o credor vai direto ao cumprimento; se depende de perícia, liquidação por arbitramento; se exige provar fato novo, liquidação pelo procedimento comum.

Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade. A sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação de sentença. O financeiro comemorou e fez a pergunta óbvia: quando o dinheiro entra? A resposta incomoda: ainda não existe número para cobrar. A sentença reconheceu a dívida, mas não disse quanto ela vale, e o cumprimento de sentença só começa com valor certo. Entre a vitória e o dinheiro há uma fase que muitos credores desconhecem, a liquidação, e há três caminhos com velocidades muito diferentes: um é imediato, outro depende de perícia e o terceiro é quase um novo processo.

O cenário é comum na cobrança entre empresas. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Nesse ambiente, cada mês que a vitória passa parada sem virar número é um mês em que o devedor segue operando e consumindo o patrimônio que responderia pela dívida. Este guia mostra, passo a passo, o que é a liquidação de sentença, quando ela é dispensável, como funcionam o arbitramento e o procedimento comum, quem paga o perito, como liquidar na pendência de recurso, por que o devedor não pode rediscutir a causa, o que é a liquidação zero e quais erros do credor atrasam ou zeram o resultado.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 491, 509, 510, 511, 512, 520, 523, 524 e 1.015, a Súmula 344 do STJ, a Súmula 254 do STF e a tese repetitiva do Tema 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC) sobre a antecipação dos honorários periciais. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades, e a escolha da via de liquidação, a estratégia de prova e o momento de liquidar dependem do título, da condenação e do perfil do devedor. Consulte sempre o advogado responsável.

O que é liquidação de sentença?

Liquidação de sentença é a fase do processo em que a condenação ilíquida, aquela que reconhece a dívida sem definir o valor, é transformada em quantia certa, apta ao cumprimento de sentença. A base é o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". Na linguagem dos tribunais, a fase de conhecimento define o an debeatur, isto é, se a dívida existe; a liquidação define o quantum debeatur, isto é, quanto é devido. Sem o quantum, não há como intimar o devedor a pagar, não há multa de 10% e não há penhora.

Dois detalhes do caput do art. 509 valem atenção. Primeiro, a liquidação não é um processo novo: é fase do mesmo processo, requerida por petição, com intimação das partes na pessoa dos advogados (arts. 510 e 511), sem nova citação. Segundo, a legitimidade é dupla: o credor ou o devedor podem requerer a liquidação. O devedor diligente tem interesse em fixar logo o valor para depositar e livrar-se da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; o credor tem interesse ainda maior, porque cada mês de condenação sem número é um mês sem constrição patrimonial.

Por que a sentença veio sem valor definido?

A sentença veio sem valor porque se enquadrou em uma das exceções do art. 491 do CPC. A regra é a sentença líquida: na ação relativa a obrigação de pagar quantia, ainda que o pedido seja genérico, a decisão deve definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização, se for o caso. O próprio art. 491 abre duas exceções: quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (inciso I) e quando a apuração depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (inciso II). Nesses casos, diz o § 1º, segue-se a apuração do valor por liquidação.

Na cobrança empresarial, as hipóteses típicas são as indenizações por inadimplemento contratual: lucros cessantes de um contrato de exclusividade rompido, perdas e danos cuja extensão depende de perícia contábil, diferenças de reajuste a apurar sobre faturamento, multa contratual calculada sobre base ainda não demonstrada. Há ainda um gatilho que surpreende o credor: pelo art. 491, § 2º, a mesma regra se aplica quando o acórdão altera a sentença. Uma sentença líquida pode voltar ilíquida do tribunal, se o acórdão muda a base de cálculo ou o critério da condenação sem refazer a conta.

Quando não é preciso liquidar a sentença?

Não é preciso liquidar quando o valor sai de simples conta com os dados que já estão nos autos. É a regra do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Se a sentença condenou a pagar o valor de dez duplicatas com juros e correção, ou a devolver parcelas pagas de um contrato, a apuração é aritmética: o credor monta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 e requer diretamente o cumprimento, sem fase de liquidação. O § 3º do art. 509 prevê que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, e as tabelas dos tribunais cumprem esse papel no dia a dia. O roteiro completo dessa via está no guia sobre como receber depois de ganhar o processo.

A segunda dispensa parcial é a da condenação mista. Pelo art. 509, § 1º, "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". A consequência prática é enorme e frequentemente ignorada: o credor não precisa esperar a perícia dos lucros cessantes para executar o valor principal já definido. A parte líquida vai para o cumprimento hoje, com intimação para pagar em 15 dias, multa e Sisbajud; a parte ilíquida corre em liquidação, em autos apartados, ao mesmo tempo. Esperar a liquidação inteira para cobrar o que já era líquido é doar tempo ao devedor.

O que é liquidação por arbitramento e quando cabe?

Liquidação por arbitramento é a via em que o valor é apurado por avaliação técnica, e cabe em três situações previstas no art. 509, I, do CPC: quando determinada pela sentença, quando convencionada pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação. É a via típica da cobrança empresarial ilíquida: apuração de lucros cessantes sobre balanços e faturamento, avaliação de bens e de participações, cálculo de diferenças que exige critério contábil. Não há fato novo a provar; há um valor a medir tecnicamente.

O rito está no art. 510: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". A ordem do dispositivo é a estratégia do credor: a perícia judicial, com nomeação, quesitos, laudo e impugnações, é o caminho longo; a decisão de plano, tomada sobre os pareceres e documentos apresentados, é o atalho. Por isso o credor não deve requerer o arbitramento de mãos vazias: um parecer técnico próprio, robusto e bem documentado, apresentado já com o requerimento, permite ao juiz decidir de plano ou, no mínimo, ancora a discussão e os quesitos da perícia.

Quem adianta os honorários do perito é pergunta que trava muita liquidação, e a resposta favorece o credor. Em tese repetitiva, no Tema 871 (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de maio de 2014), o STJ definiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais incumbe ao devedor, o executado. A lógica é a da causalidade: a fase de liquidação existe porque a condenação não foi cumprida espontaneamente, e quem deu causa à fase arca com o custo de apurar o valor. O credor deve invocar a tese no requerimento e resistir à inversão desse ônus.

O que é liquidação pelo procedimento comum?

Liquidação pelo procedimento comum é a via usada quando é preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor (art. 509, II, do CPC). Fato novo, aqui, é o fato que não foi objeto de prova na fase de conhecimento e do qual depende a quantificação: a extensão concreta dos prejuízos que a sentença mandou apurar, os contratos que o devedor deixou de honrar no período, o volume de vendas perdido com a quebra da exclusividade. A sentença fixou que há dever de indenizar; a dimensão do dano ainda precisa ser demonstrada.

O rito é o do art. 511: "Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Na prática, é uma minifase de conhecimento dentro do processo: contestação, provas, eventualmente perícia, decisão. É a via mais longa das três, e por isso o credor deve reservá-la para o que realmente exige fato novo, delimitando o objeto com precisão para não transformar a liquidação em um segundo processo inteiro.

Posso liquidar a sentença enquanto o devedor recorre?

Pode, e essa é uma das armas mais subutilizadas do credor. O art. 512 do CPC diz que "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Enquanto a apelação ou o recurso especial do devedor esperam na fila do tribunal, o credor apura o valor no juízo de origem, em autos apartados. O tempo do recurso, que costuma ser o tempo morto do processo, vira tempo de perícia, de pareceres e de conta pronta.

A liquidação na pendência de recurso não se confunde com o cumprimento provisório, e as duas peças se encaixam. Liquidar (art. 512) é apurar o valor; executar provisoriamente (art. 520) é cobrar antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. O credor que liquida durante o recurso chega ao fim da fila com o número pronto: se o recurso pendente não tem efeito suspensivo, emenda no cumprimento provisório imediatamente, com intimação para pagar, multa e Sisbajud; se tem, executa no dia seguinte ao trânsito em julgado. O regime provisório está detalhado no guia sobre o cumprimento provisório de sentença.

O devedor pode rediscutir a causa na liquidação?

Não. O art. 509, § 4º, do CPC é expresso: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". É o escudo do credor contra a tática mais comum do devedor nessa fase: reabrir o mérito com outro nome. Alegações de que a dívida não existe, de que o contrato era nulo ou de que a condenação foi injusta não cabem na liquidação; o que se discute é a apuração do valor, seus critérios, o cálculo e o laudo. Toda tentativa de rediscussão deve ser impugnada de imediato, com pedido de rejeição fundado no § 4º, antes que contamine a perícia e alargue a fase.

A coisa julgada protege o mérito, não a forma da liquidação. Pela Súmula 344 do STJ, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Não há contradição entre as duas regras: o que a sentença decidiu sobre a dívida é intocável, mas a via de apuração indicada nela pode ser trocada se outra se mostrar adequada. Se a sentença remeteu ao arbitramento e as partes percebem que a conta é aritmética, o cumprimento direto é possível; se mandou apurar por cálculo e a apuração revela a necessidade de perícia, converte-se em arbitramento. O credor deve usar a súmula a seu favor, pedindo sempre a via mais rápida que o caso comportar.

Juros e correção monetária entram na liquidação?

Entram, mesmo que a sentença e o pedido inicial não tenham falado deles. É o enunciado da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". A correção monetária, por sua vez, é entendida como mera recomposição do valor da moeda, devida independentemente de pedido. O credor que fecha a conta da liquidação sem juros e sem correção entrega ao devedor um desconto que a lei não deu. Desde a Lei 14.905/2024, quando o contrato e a lei específica não dispõem de outro modo, a correção segue o IPCA e os juros de mora correspondem à Selic menos o IPCA; os índices, os termos iniciais e as regras de transição estão no guia sobre juros de mora e correção monetária.

O que é liquidação zero e como o credor evita?

Liquidação zero é o desfecho em que a fase de liquidação apura que nada é devido, apesar da condenação transitada em julgado. O STJ admite esse resultado sem ofensa à coisa julgada: ainda que definido o an debeatur, a existência do dano reconhecida na sentença, a liquidação pode terminar em zero quando a prova revela a inexistência de débito em favor do credor, como assentou a Terceira Turma em liquidação de lucros cessantes no REsp 1.549.467/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13 de setembro de 2016. Para o credor, o recado é duro: ganhar o processo não garante receber, e a condenação genérica é uma promessa que ainda depende de prova.

Evitar a liquidação zero é trabalho que começa antes da liquidação. Na fase de conhecimento, o credor deve documentar a extensão do dano, e não apenas a sua existência: balanços, notas, contratos perdidos, séries de faturamento. Na liquidação, deve conduzir a prova ativamente, com parecer técnico próprio, quesitos precisos, impugnação tempestiva do laudo fraco e atenção aos critérios de cálculo. Quem trata a perícia como trâmite de cartório, sem assistente técnico e sem fiscalização, entrega o resultado ao acaso. A liquidação é a última milha da cobrança, e é nela que a vitória vira dinheiro ou vira zero.

Cálculo, arbitramento ou procedimento comum: o que muda?

O que muda entre as três vias é o teste de necessidade, o rito e o tempo. A pergunta é feita em cascata: o valor sai de conta com os dados dos autos? Cumprimento direto. Precisa de avaliação técnica? Arbitramento. Precisa de fato novo? Procedimento comum. A tabela abaixo compara as três vias ponto a ponto.

ViaQuando cabeComo correTempo típicoPapel do credor
Cálculo aritmético (art. 509, § 2º)O valor sai de conta simples com os dados que já estão nos autos (contrato, notas, índices)Não há fase de liquidação: o credor apresenta o demonstrativo do art. 524 e requer desde logo o cumprimento (art. 523)Imediato: a demora é a de montar o cálculoMontar demonstrativo completo e atualizado, com os juros e a correção da Lei 14.905/2024
Arbitramento (arts. 509, I, e 510)A apuração exige conhecimento técnico: perícia contábil, avaliação de bens, apuração de faturamentoO juiz intima as partes para pareceres e documentos; se não puder decidir de plano, nomeia perito, pelo rito da prova pericialMeses, conforme a complexidade da perícia; pareceres robustos encurtam o caminhoApresentar parecer técnico próprio já com o requerimento, formular quesitos e fiscalizar o laudo
Procedimento comum (arts. 509, II, e 511)É preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor da condenaçãoO requerido é intimado na pessoa do advogado para contestar em 15 dias; segue-se a instrução, no que couberO mais longo das três vias, com contestação, provas e decisãoDelimitar o fato novo com precisão, indicar provas e barrar a rediscussão do mérito (art. 509, § 4º)

Como o credor conduz a liquidação passo a passo?

O roteiro do credor vai da leitura da condenação ao requerimento de cumprimento, e cada passo tem base legal própria.

  1. Releia a sentença ou o acórdão e classifique a condenação: líquida (cumprimento direto), ilíquida por cálculo (art. 509, § 2º: demonstrativo do art. 524 e cumprimento), ilíquida técnica (arbitramento) ou dependente de fato novo (procedimento comum).
  2. Separe o que já é líquido e execute desde logo (art. 509, § 1º), liquidando o restante em autos apartados. A parte líquida não espera a perícia.
  3. Requeira a liquidação ao juízo de origem, mesmo na pendência de recurso (art. 512), instruindo o pedido com as cópias das peças pertinentes.
  4. No arbitramento, apresente parecer técnico próprio robusto já com o requerimento: o juiz pode decidir de plano pelos pareceres (art. 510), sem a demora da perícia judicial. Peça a antecipação dos honorários periciais pelo devedor (Tema 871 do STJ).
  5. No procedimento comum, delimite o fato novo e as provas; o devedor será intimado para contestar em 15 dias (art. 511).
  6. Fiscalize a coisa julgada: impugne de imediato toda tentativa do devedor de rediscutir o mérito (art. 509, § 4º), e use a Súmula 344 do STJ para converter a via de liquidação quando outra for mais rápida.
  7. Encerrada a liquidação, requeira o cumprimento com o demonstrativo do art. 524: o devedor é intimado a pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), com Sisbajud e penhora na sequência.

Liquidei a sentença: e agora?

Com o valor fixado, a liquidação deságua no cumprimento de sentença. O credor apresenta o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), o devedor é intimado a pagar em 15 dias e, sem pagamento, o débito é acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se o bloqueio de valores pelo Sisbajud e a penhora de bens, na ordem do art. 835. O procedimento do bloqueio está no guia sobre a penhora online pelo Sisbajud.

Dois desdobramentos completam o quadro. Primeiro, o recurso: a decisão que julga a fase de liquidação é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e não por apelação; como o agravo não tem efeito suspensivo automático, o valor fixado já pode, em regra, ser executado provisoriamente enquanto o tribunal decide. Segundo, a pressão extrapatrimonial: depois do trânsito em julgado, a sentença liquidada pode ser levada a protesto e o devedor pode ser negativado por ordem judicial, na forma do guia sobre protesto da sentença e negativação judicial.

Quais erros do credor atrasam ou zeram a liquidação?

Os erros que atrasam ou zeram a liquidação são nove, e quase todos nascem de tratar a fase como burocracia em vez de tratá-la como a etapa que decide quanto a vitória vale.

  1. Pedir liquidação por arbitramento quando a apuração era simples cálculo aritmético: o credor cria uma fase que a lei dispensa (art. 509, § 2º) e presenteia o devedor com meses de perícia.
  2. Não executar desde logo a parte líquida da condenação (art. 509, § 1º), esperando a liquidação inteira para cobrar o que já tinha valor definido.
  3. Esperar o julgamento da apelação ou do recurso especial para começar a liquidar, quando o art. 512 permite liquidar na pendência do recurso, em autos apartados.
  4. Requerer o arbitramento sem parecer técnico próprio, perdendo a chance de decisão de plano (art. 510) e deixando o perito trabalhar sem contraponto.
  5. Deixar o devedor rediscutir o mérito na liquidação sem impugnação imediata, alargando a fase e contaminando a perícia (art. 509, § 4º).
  6. Fechar o demonstrativo sem juros e sem correção monetária, apesar da Súmula 254 do STF e do regime da Lei 14.905/2024.
  7. Não fiscalizar o laudo pericial: sem quesitos precisos, assistente técnico e impugnação tempestiva, o valor apurado fica ao sabor do perito.
  8. Provar mal a extensão do dano, na fase de conhecimento e na liquidação, e colher a liquidação zero: condenação reconhecida, valor apurado nenhum.
  9. Demorar a requerer o cumprimento depois de fixado o valor, deixando o número pronto parado enquanto o devedor se desfaz do patrimônio.

Qual é o checklist prático do credor na liquidação de sentença?

O checklist abaixo resume, em ordem, o que conferir e requerer da leitura da condenação até o cumprimento.

  1. Classifique a condenação: líquida, ilíquida por cálculo, técnica (arbitramento) ou dependente de fato novo (procedimento comum).
  2. Se é só cálculo, monte o demonstrativo do art. 524, com juros e correção, e requeira desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º).
  3. Se há parte líquida, execute-a imediatamente (art. 509, § 1º) e liquide o restante em autos apartados.
  4. Se há recurso pendente, requeira a liquidação desde já no juízo de origem (art. 512), com as cópias das peças pertinentes.
  5. No arbitramento, junte parecer técnico próprio, formule quesitos e peça a antecipação dos honorários periciais pelo devedor (Tema 871 do STJ).
  6. No procedimento comum, delimite o fato novo e acompanhe o prazo de contestação de 15 dias (art. 511).
  7. Impugne toda rediscussão do mérito (art. 509, § 4º) e invoque a Súmula 344 do STJ se outra via de liquidação for mais rápida.
  8. Fixado o valor, requeira o cumprimento no mesmo dia (arts. 523 e 524) e, se houver agravo do devedor sem efeito suspensivo, avalie o cumprimento provisório (art. 520).

Como a TVR conduz a liquidação de sentença na carteira

Com a convicção de que vitória sem número é crédito parado. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos reduz a própria necessidade de liquidação: cláusulas com critérios objetivos de apuração, multas com base de cálculo definida e documentação de entregas produzem condenações líquidas ou liquidáveis por simples cálculo. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança preserva, desde antes do processo, os documentos que provam a extensão do dano, o que é exatamente a prova que evita a liquidação zero. E na frente contenciosa, cada condenação ilíquida segue o roteiro deste guia: classificação imediata da via, execução da parte líquida desde logo, liquidação iniciada na pendência do recurso, parecer técnico próprio no arbitramento e impugnação de toda tentativa de rediscutir o mérito.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel mostra, processo a processo, em que fase cada caso está, inclusive quais vitórias ainda estão sem número, paradas em liquidação, com a via adotada, o estágio da perícia e a data de cada providência visíveis para o cliente. Se a sua empresa tem sentenças favoráveis sem valor definido, perícias que não andam ou condenações genéricas que nunca viraram cumprimento, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, a via de liquidação de cada um e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

O que é liquidação de sentença?

Liquidação de sentença é a fase do processo que transforma a condenação sem valor definido (ilíquida) em quantia certa, apta ao cumprimento de sentença. Está prevista nos arts. 509 a 512 do CPC e pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor. Conforme o caso, faz-se por arbitramento (avaliação técnica) ou pelo procedimento comum (fato novo); quando basta cálculo aritmético, não há fase de liquidação e o credor vai direto ao cumprimento.

Quando é necessária a liquidação de sentença?

A liquidação é necessária quando a sentença ou o acórdão condena ao pagamento de quantia ilíquida, isto é, reconhece a dívida sem definir o valor, e a apuração não sai de simples cálculo aritmético. É o caso de lucros cessantes, perdas e danos e diferenças que dependem de perícia ou de prova de fato novo. Se o valor sai de conta com os dados dos autos, o credor promove desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º, do CPC).

O que é liquidação por arbitramento?

Liquidação por arbitramento é a via em que o valor da condenação é apurado por avaliação técnica. Cabe quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto (art. 509, I, do CPC). Pelo art. 510, o juiz intima as partes para apresentar pareceres e documentos e, se não puder decidir de plano, nomeia perito, seguindo o procedimento da prova pericial. É a via típica de perícias contábeis e avaliações de bens.

O que é liquidação pelo procedimento comum?

Liquidação pelo procedimento comum é a via usada quando é preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor da condenação (art. 509, II, do CPC). Pelo art. 511, o requerido é intimado na pessoa do advogado para contestar em 15 dias, seguindo-se a instrução no que couber. É a mais longa das três vias, porque comporta contestação, provas e nova decisão sobre o valor apurado.

Quem paga o perito na liquidação de sentença?

Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, o STJ definiu em tese repetitiva (Tema 871, REsp 1.274.466/SC) que cabe ao devedor, o executado, antecipar os honorários periciais. A lógica é a da causalidade: a fase de liquidação existe porque a condenação não foi cumprida espontaneamente. Ainda assim, o credor deve apresentar parecer técnico próprio, porque o juiz pode decidir de plano pelos pareceres, sem perícia (art. 510 do CPC).

Pode liquidar a sentença antes do julgamento do recurso?

Pode. O art. 512 do CPC autoriza a liquidação na pendência de recurso, processada em autos apartados no juízo de origem, cabendo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças pertinentes. O credor não precisa esperar o julgamento da apelação ou do recurso especial para apurar o valor. Definido o número, se o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, cabe ainda o cumprimento provisório (art. 520 do CPC).

O que é liquidação zero?

Liquidação zero é o resultado da liquidação em que se apura que nada é devido, apesar da condenação. O STJ admite esse desfecho sem ofensa à coisa julgada, porque a sentença reconheceu a existência do dano (an debeatur), mas a prova da fase de liquidação não demonstrou valor quantificável (quantum debeatur). Para o credor é um alerta: quem prova mal a extensão do dano pode ganhar o processo e não receber nada.

O devedor pode rediscutir a causa na liquidação de sentença?

Não. O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente discutir de novo a lide ou modificar a sentença na liquidação. O devedor pode discutir a apuração do valor (critérios, cálculo, laudo), mas não a existência da dívida nem os termos da condenação. Já a forma de liquidação pode ser diferente da indicada na sentença: pela Súmula 344 do STJ, a liquidação por forma diversa não ofende a coisa julgada.

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FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN