Multa diária contra o devedor: o manual das astreintes depois do Tema 1.296 do STJ
A liminar saiu como o credor pediu: o ex-distribuidor deve devolver o estoque e prestar contas em 15 dias, sob multa de R$ 1.000 por dia. Oito meses depois, a multa acumulada passa de R$ 200 mil e a execução parece o desfecho perfeito, até a defesa apontar que o devedor nunca foi intimado pessoalmente, só o advogado dele pelo diário. Resultado: multa zero. A Corte Especial do STJ acabou de transformar esse detalhe em regra vinculante para todo o país: no Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25 de março de 2026), ficou fixado que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a multa coercitiva incidir, e que a Súmula 410 permanece válida sob o CPC de 2015. Para quem cobra, o julgado corta dos dois lados: bem usada, a multa diária dos arts. 536 e 537 do CPC é das ferramentas de pressão mais eficazes do processo, e o valor acumulado pertence ao credor (art. 537, § 2º); mal usada, vira um número na planilha que vale zero. Este guia mostra onde as astreintes cabem na cobrança B2B (entrega de coisa, obrigações contratuais de fazer, exibição de documentos, acordos homologados, não concorrência), por que elas não servem, em regra, para a dívida em dinheiro (aí a pressão é a multa de 10% do art. 523 e a penhora), a tabela que separa as quatro multas do processo, a execução provisória com levantamento só no trânsito em julgado, o poder do juiz de revisar a multa exorbitante e o alerta reverso: o credor que atrasa a baixa de protesto e negativação após o pagamento é quem paga astreintes.
A liminar saiu exatamente como o credor pediu: o ex-distribuidor deve devolver o estoque e prestar contas em 15 dias, sob multa de R$ 1.000 por dia de atraso. O devedor ignora. Oito meses depois, a multa acumulada passa de R$ 200 mil, mais do que o próprio crédito original, e a execução parece o desfecho perfeito. Até a defesa do devedor apontar um detalhe processual: ele nunca foi intimado pessoalmente da ordem, só o advogado dele foi intimado pela publicação no diário. Resultado: a multa que valia uma pequena fortuna vale zero. Não por má vontade do juiz, e sim por uma regra que a Corte Especial do STJ acabou de transformar em precedente vinculante para todo o país.
Em 25 de março de 2026, no Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333), relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial fixou que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a multa coercitiva incidir, reafirmando a Súmula 410 do STJ mesmo sob o CPC de 2015. Para quem cobra, a decisão corta dos dois lados: o credor que domina a regra transforma a multa diária em uma das ferramentas de pressão mais eficazes do processo, com o detalhe decisivo de que o valor acumulado pertence a ele, credor, por força do art. 537, § 2º, do CPC; o credor que pula a etapa da intimação acumula um número bonito na planilha e um direito que não existe. Este guia é o manual completo das astreintes na recuperação de crédito: onde cabem, como fazer o relógio da multa correr, como executar o valor, quando a multa não é o instrumento certo e, no sentido inverso, quando é o próprio credor que paga.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 500, 513, 536, 537 e 814 do CPC, a Súmula 410 do STJ e a tese fixada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25 de março de 2026), vinculante para todos os tribunais nos termos do art. 927, III, do CPC. O cabimento e o valor da multa dependem da obrigação e do caso concreto. Consulte sempre o advogado responsável.
O que são astreintes (multa diária)?
Astreintes são a multa periódica, em regra diária, que o juiz fixa para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa determinada em decisão judicial. A base está nos arts. 536 e 537 do CPC: a multa pode ser aplicada de ofício, sem requerimento da parte, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se fixe prazo razoável para o cumprimento.
Dois traços definem o instituto e evitam confusões caras. Primeiro, a natureza da multa é coercitiva, não indenizatória: ela não serve para reparar o prejuízo do credor, serve para tornar a desobediência mais cara que a obediência. Por isso o art. 500 do CPC manda somar, e não substituir: a indenização por perdas e danos é devida sem prejuízo da multa. O credor pode receber a obrigação cumprida, a indenização pelo atraso e a multa acumulada, tudo junto. Segundo, a multa não vive só no cumprimento de sentença: na execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, o art. 814 do CPC determina que o juiz fixe a multa por período de atraso já ao despachar a petição inicial, com a data a partir da qual será devida.
O que o STJ decidiu no Tema 1.296 sobre a multa diária?
Que sem intimação pessoal do devedor não há multa. A Corte Especial do STJ fixou no Tema 1.296 (REsp 2.142.333), em repetitivo vinculante julgado em 25 de março de 2026 sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a seguinte tese:
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
A controvérsia existia porque a Súmula 410, editada em 2009, nasceu sob o CPC de 1973, e parte dos tribunais entendia que o código de 2015 teria flexibilizado a exigência: no cumprimento de sentença, o art. 513, § 2º, admite a intimação pelo diário na pessoa do advogado como regra geral. O STJ resolveu a dúvida no sentido mais protetivo ao devedor: para o gatilho específico das astreintes, a intimação do advogado não basta. O relator destacou que o descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas e exige participação pessoal e direta da parte, o que pressupõe ciência inequívoca da ordem: a intimação dirigida ao próprio devedor. Por vir da Corte Especial em rito repetitivo, a tese vincula todos os tribunais do país (art. 927, III, do CPC).
Na prática do credor, a tese vira um item de checklist inegociável: obtida a decisão que fixa a multa, o primeiro requerimento é a intimação pessoal do devedor, com a prova do ato guardada nos autos. Para empresas, essa intimação pessoal hoje chega, em regra, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o canal criado pela Resolução CNJ 455/2022 e disciplinado também pela Resolução CNJ 569/2024, em que as pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro e acompanhar comunicações processuais. O relógio da multa só começa a correr da ciência pessoal em diante. E o efeito reverso da tese merece registro: o devedor executado em multa milionária tem defesa pronta se a intimação pessoal faltou. O credor diligente não pode se dar ao luxo desse vício no próprio título.
Quem fica com o dinheiro da multa diária?
O credor. O art. 537, § 2º, do CPC é expresso: o valor da multa será devido ao exequente. Diferentemente da multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 77, § 2º, que reverte ao Estado ou à União, as astreintes acumuladas engordam o crédito de quem cobra, somando-se ao principal, aos juros e à eventual indenização. Há uma trava temporal que o credor precisa conhecer para não criar falsa expectativa de caixa: pelo § 3º do mesmo artigo, com a redação da Lei 13.256/2016, a execução da multa é possível desde logo, ainda provisoriamente, mas o levantamento do valor depositado ou penhorado só ocorre após o trânsito em julgado da sentença favorável. Traduzindo: dá para penhorar já, mas o dinheiro só entra em conta quando a vitória for definitiva.
Cabe multa diária para dívida em dinheiro?
Em regra, não, e essa é a nuance que mais frustra quem cobra. O leitor credor quer uma multa diária contra o devedor que simplesmente não paga o que deve, mas para a obrigação de pagar quantia certa o CPC escolheu outras armas: no cumprimento de sentença, o devedor que não paga em 15 dias sofre a multa fixa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários (art. 523, § 1º), e em seguida vêm a penhora, o SISBAJUD e as demais medidas expropriatórias. As astreintes entram na cobrança por outra porta: elas pressionam as obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa que gravitam em torno do crédito, como devolver o equipamento, outorgar a escritura, exibir os documentos, cumprir o acordo. Como o processo de cobrança convive com quatro multas de nomes parecidos e regimes completamente diferentes, a tabela separa cada uma:
| Multa | Base legal | Para que serve | Valor | Quem recebe |
|---|---|---|---|---|
| Astreintes (multa diária) | Arts. 536 e 537 do CPC | Coagir ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa | Fixada pelo juiz, periódica e revisável; deve ser suficiente e compatível com a obrigação | O credor (exequente), por expressa previsão do art. 537, § 2º |
| Multa de 10% do cumprimento de sentença | Art. 523, § 1º, do CPC | Punir o não pagamento voluntário de quantia certa no prazo de 15 dias | 10% fixos sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios | O credor (a multa integra o débito exequendo) |
| Multa por ato atentatório à dignidade da justiça | Arts. 77, § 2º, e 774 do CPC | Punir condutas que afrontam a jurisdição, como ocultar bens ou resistir às ordens do juízo | Até 20%, conforme a gravidade (do valor da causa no art. 77; do débito atualizado no art. 774) | No art. 77, o Estado ou a União; na execução (art. 774), reverte em proveito do exequente |
| Multa por litigância de má-fé | Arts. 80 e 81 do CPC | Punir quem litiga de má-fé (pretensão contra texto expresso, incidentes infundados, resistência injustificada) | Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos | A parte contrária prejudicada |
Uma quinta figura costuma entrar na mesma confusão e merece a distinção: as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, como apreensão de CNH e de passaporte, não são multa. São restrições pessoais indutivas que o juiz pode impor ao devedor recalcitrante, inclusive na dívida de dinheiro, e convivem com todas as multas da tabela. Já a multa do art. 774 contra o devedor que esconde bens tem artigo próprio no blog, com o detalhe que interessa: na execução, o valor dela também reverte ao credor.
Onde as astreintes ajudam o credor B2B?
Em todas as obrigações de fazer, não fazer e entregar que cercam a vida de um crédito empresarial, e elas são mais numerosas do que parece:
- Entrega de coisa: mercadoria paga e não entregue, equipamento não devolvido após a rescisão de comodato ou locação, bens vendidos com reserva de domínio. O art. 538, § 3º, do CPC manda aplicar ao cumprimento da obrigação de entregar coisa, no que couber, as disposições sobre obrigação de fazer e de não fazer, o que inclui a multa dos arts. 536 e 537.
- Obrigações de fazer contratuais: outorgar escritura, transferir a titularidade de veículo, baixar gravame, assinar documentos societários ou registrais, prestar contas da distribuição ou da representação comercial.
- Exibição de documentos: na instrução da cobrança e da desconsideração da personalidade jurídica, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos e livros ocultados sejam exibidos, seja pela parte (art. 400, parágrafo único, do CPC), seja por terceiro (art. 403, parágrafo único). Sob o CPC/2015, admite-se medida coercitiva para forçar a exibição, ponto em que a antiga orientação da Súmula 372 do STJ ficou superada.
- Acordos homologados: quando o acordo inclui obrigação de fazer, como dação de bem em pagamento, transferência de ativos ou baixa de garantias, a multa diária fixada na homologação transforma o descumprimento em prejuízo imediato do devedor.
- Obrigações de não fazer: cláusulas de não concorrência do ex-sócio ou do ex-distribuidor, proibição de desviar clientela, vedação de alienar o bem prometido em garantia enquanto a dívida não é paga.
Um cliente nosso do setor de distribuição alimentícia viveu o roteiro clássico: rescindido o contrato, o ex-parceiro reteve os equipamentos cedidos em comodato e ignorou as notificações. A ordem judicial de devolução veio com multa diária, a intimação pessoal foi requerida e comprovada no mesmo dia, e a matemática fez o resto: diante de um relógio que corria contra ele com respaldo processual impecável, o devedor devolveu os bens e negociou o passivo. É o uso correto da ferramenta: multa bem fixada, gatilho bem disparado, pressão legítima.
Quando o credor é quem paga astreintes?
Quando esquece que também tem obrigações de fazer, e a mais traiçoeira delas nasce justamente da cobrança bem-sucedida: a baixa das restrições depois que o devedor paga. Empresas credoras são condenadas todos os dias a multa diária por atraso na baixa de protesto e de negativação após o pagamento ou o acordo. O dever de dar baixa é do credor, o descumprimento costuma render ordem judicial com astreintes e ainda abre a porta para indenização por dano moral. A prevenção é operacional, não jurídica: rotina interna com prazo e responsável definidos para emitir a carta de anuência que cancela o protesto e para retirar a negativação assim que o pagamento é confirmado, além de trilha documental de cada baixa. O mesmo cuidado vale para devolução de títulos e liberação de garantias contratuais. O credor que usa astreintes como espada precisa manter o próprio escudo em dia.
O juiz pode reduzir ou aumentar a multa diária?
Pode, nas duas direções, e essa flexibilidade é parte do desenho legal. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. E a jurisprudência pacífica do STJ acrescenta o ponto que mais surpreende os credores: a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, de modo que mesmo a multa já acumulada pode ser revista quando o montante se revelar exorbitante ou desproporcional ao valor da obrigação. A lição estratégica é contraintuitiva: o credor que pede multa altíssima para impressionar tende a colher redução lá na frente; a multa que sobrevive é a proporcional, fixada com prazo razoável de cumprimento, como exige o próprio caput do art. 537. Multa crível pressiona mais que multa cinematográfica.
Checklist prático: como usar a multa diária a favor do crédito
Sete providências que separam a multa que vira dinheiro da multa que vira zero:
- Peça a multa certa para a obrigação certa: astreintes para fazer, não fazer e entregar coisa; para a dívida em dinheiro, multa de 10% do art. 523, § 1º, penhora e medidas expropriatórias. Pedido trocado é tempo perdido.
- Requeira a intimação pessoal do devedor no instante em que a decisão fixar a multa, e comprove o ato nos autos: sem ela, o Tema 1.296 zera o acumulado. Para empresas, o caminho regular hoje é o Domicílio Judicial Eletrônico.
- Guarde a prova da ciência: certidão de intimação, confirmação do Domicílio Judicial Eletrônico, AR assinado. É esse documento que sustenta a execução da multa anos depois.
- Zele pela proporcionalidade desde o pedido: valor suficiente e compatível com a obrigação e prazo razoável de cumprimento (art. 537, caput). Multa desproporcional convida a revisão que o § 1º autoriza.
- Documente o descumprimento dia a dia: notificações, e-mails, atas notariais, fotos, certidões de oficial de justiça. A multa incide desde a configuração do descumprimento e enquanto a decisão não for cumprida (art. 537, § 4º), e é essa linha do tempo que a liquidação vai exigir.
- Execute com a régua certa: memória de cálculo do período, execução provisória possível desde logo, levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável (art. 537, § 3º).
- Cuide da exposição passiva da empresa: baixa imediata de protesto e negativação após pagamento ou acordo, devolução de títulos e liberação de garantias com rotina e responsável definidos. A multa diária que você não paga também melhora o resultado da carteira.
Como a TVR conduz o uso das astreintes na recuperação de crédito
Como parte de uma estratégia, nunca como aposta isolada. Na frente contenciosa, cada pedido de multa nasce calibrado para a obrigação concreta, com valor proporcional e prazo razoável que blindam a fixação contra revisões, e o gatilho do Tema 1.296 é tratado como prioridade de execução: intimação pessoal requerida de imediato, comprovada e arquivada, para que o relógio da multa corra sem vício. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos já desenha as obrigações de fazer, entregar e não fazer com sanções executáveis, e a gestão de inadimplência mantém o compliance da própria cobrança em dia: baixas de protesto e de negativação no prazo, para que a ferramenta que pressiona o devedor nunca se volte contra o cliente.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores de cada processo, incluindo as ordens com multa fixada, o status de cada intimação e as baixas pendentes de restrições. Se a sua empresa tem decisões com multa diária paradas no papel, execuções de astreintes para destravar ou quer revisar a rotina de baixas antes que ela vire passivo, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
O que são astreintes?
São a multa coercitiva, em regra diária, que o juiz fixa para pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa determinada em decisão judicial (arts. 536 e 537 do CPC). Podem ser aplicadas de ofício, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na execução, e devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação, com prazo razoável para cumprimento. A natureza é coercitiva, não indenizatória: pelo art. 500 do CPC, a multa se acumula com a indenização por perdas e danos, sem substituí-la, e também não substitui a obrigação principal.
Astreintes precisam de intimação pessoal do devedor?
Sim. A Corte Especial do STJ fixou no Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25 de março de 2026) que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, que permanece válida sob o CPC de 2015. A intimação do advogado pelo diário não basta: é preciso ciência inequívoca da própria parte. Para empresas, essa intimação pessoal hoje se materializa, em regra, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024). Sem a intimação pessoal comprovada, a multa acumulada não é exigível.
Quem recebe o valor da multa diária?
O credor. O art. 537, § 2º, do CPC determina que o valor da multa será devido ao exequente, somando-se ao crédito principal, aos juros e à eventual indenização. É diferente da multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 77, § 2º, que reverte ao Estado ou à União. Quanto ao momento de receber: o § 3º do art. 537 permite executar a multa provisoriamente desde logo, mas o levantamento do valor depositado ou penhorado só ocorre após o trânsito em julgado da sentença favorável ao credor.
Cabe multa diária para dívida em dinheiro?
Em regra, não. Para a obrigação de pagar quantia certa, o CPC prevê outros instrumentos de pressão: a multa fixa de 10% mais 10% de honorários quando o devedor não paga em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º), seguida de penhora, SISBAJUD e demais medidas expropriatórias, além das medidas atípicas do art. 139, IV, em casos de recalcitrância. As astreintes atuam nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa que cercam a cobrança: devolver equipamentos, outorgar escritura, exibir documentos, cumprir obrigações de acordo homologado, respeitar cláusulas de não concorrência.
O juiz pode reduzir a multa diária acumulada?
Pode. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, de modo que mesmo o montante já acumulado pode ser revisto quando exorbitante ou desproporcional à obrigação. Por isso a multa proporcional, com prazo razoável de cumprimento, protege mais o credor do que a multa altíssima fixada para impressionar.
A multa diária substitui a indenização ou a dívida?
Não. O art. 500 do CPC é expresso: a indenização por perdas e danos é devida sem prejuízo da multa. As astreintes têm função coercitiva, de pressão pelo cumprimento, e não reparatória. Na prática, o credor pode cumular o cumprimento da obrigação principal, a indenização pelos prejuízos do atraso e o valor acumulado da multa, que lhe pertence por força do art. 537, § 2º. A multa também não quita o débito original: ela se soma a ele.
Como executar a multa diária?
Com três cuidados. Primeiro, o gatilho: comprovar nos autos a intimação pessoal do devedor, exigida pelo Tema 1.296 do STJ e pela Súmula 410, porque sem ela o período acumulado não é exigível. Segundo, a liquidação: apresentar memória de cálculo do período de descumprimento, com a prova de que a obrigação não foi cumprida (art. 537, § 4º). Terceiro, o momento: a execução pode começar provisoriamente desde logo, com penhora inclusive, mas o levantamento do valor só ocorre após o trânsito em julgado da sentença favorável (art. 537, § 3º, na redação da Lei 13.256/2016). Na execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, a multa é fixada já no despacho inicial (art. 814).
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