TVR Advocacia
JURÍDICO

Penhora de previdência privada do devedor: VGBL e PGBL são mesmo impenhoráveis?

29 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
SISBAJUD VAZIO. O DINHEIRO ESTÁ NO VGBL.!VGBL DO DEVEDOR: DÁ PARA PENHORAR?VGBLIMPENHORÁVEL?SUBSISTÊNCIA PROVADA = BLINDADOUSO DE INVESTIMENTO = PENHORÁVELÔNUS DA PROVA: DO DEVEDORPREVIDÊNCIA PRIVADA NA EXECUÇÃO · ART. 833

Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora e o Sisbajud devolveu R$ 312,00, enquanto o executado postava férias na Europa. A investigação patrimonial encontrou o destino do dinheiro: aportes mensais robustos num VGBL. Previdência é intocável? Não. O art. 833 do CPC não menciona previdência privada em nenhum inciso, e a blindagem de VGBL e PGBL é construção por analogia que o STJ submete a uma régua única: a subsistência, aferida caso a caso, com ônus da prova do devedor que alega (EREsp 1.121.719, Segunda Seção). Reserva de investidor jovem, com aportes vultosos, resgates frequentes e outras rendas, é penhorável; poupança previdenciária de quem vive dela fica protegida. O escudo dos 40 salários mínimos tem duas fragilidades: não vale de ofício e preclui se alegado tarde (Tema 1.235), e seu alcance para aplicações além da caderneta de poupança está pendente de definição na Corte Especial (Tema 1.285, com os recursos sobre a questão suspensos na segunda instância e no STJ). Este guia mostra, passo a passo, por que o VGBL não é seguro de vida automático para fins de penhora, a diferença entre PGBL e VGBL e entre fase de acumulação e fase de benefício, as ressalvas dos 50 salários mínimos mensais na renda, como localizar planos por ofícios às seguradoras e à SUSEP, por que aporte depois da citação é fraude à execução, a tabela para rebater cada alegação do devedor e os oito erros que deixam a reserva intocada.

Depende, e a régua é a subsistência. Para o STJ, VGBL e PGBL não têm impenhorabilidade absoluta: só ficam protegidos se o devedor provar que o saldo sustenta a família. Reserva usada como investimento é penhorável, o juiz não aplica o escudo dos 40 salários mínimos de ofício e o alcance desse escudo está em definição na Corte Especial.

A execução de uma indústria contra o sócio avalista de uma distribuidora parecia esgotada: o Sisbajud devolveu R$ 312,00, o Renajud nada encontrou e o executado não tem imóveis em nome próprio. O mesmo executado, porém, posta férias na Europa e mantém padrão de vida incompatível com a conta zerada. A investigação patrimonial encontrou o destino do dinheiro: aportes mensais robustos em um VGBL contratado numa seguradora. A pergunta do financeiro na reunião: previdência é intocável? A resposta: não necessariamente, e o ônus de provar a blindagem é do devedor.

Alcançar a reserva certa faz diferença num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Nas execuções contra sócios garantidores pessoas físicas, a previdência aberta é o esconderijo patrimonial clássico: o mercado vende VGBL e PGBL como patrimônio blindado, e muitos credores desistem só de ouvir a palavra previdência. Este guia mostra o que a lei realmente diz, qual é a régua do STJ, como derrubar cada analogia da defesa, como localizar os planos do devedor e em que pontos os Temas repetitivos 1.235 e 1.285 mudam o jogo.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o CPC (arts. 833 e 835), a LC 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de previdência privada, em especial o EREsp 1.121.719 (Segunda Seção) e os Temas repetitivos 1.235 (julgado pela Corte Especial em 02/10/2024) e 1.285 (pendente de conclusão na Corte Especial na data de publicação deste artigo). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.

Previdência privada é impenhorável por lei?

Não existe artigo de lei que declare VGBL ou PGBL impenhoráveis. O rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC não menciona previdência privada em nenhum inciso. Toda a defesa do devedor é construída por analogia, em três frentes: com o inciso IV, que protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios"; com "o seguro de vida" do inciso VI, no caso do VGBL; e com a quantia em caderneta de poupança "até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" do inciso X. O credor deve partir desse dado e repeti-lo nos autos: a blindagem da previdência privada é uma construção argumentativa, não uma regra expressa, e construção argumentativa se desmonta com prova.

O que o STJ decide sobre a penhora de VGBL e PGBL?

O STJ decide que o saldo de previdência complementar não goza de impenhorabilidade absoluta: a proteção depende de análise caso a caso. O leading case é o EREsp 1.121.719, julgado pela Segunda Seção em 12/02/2014, com relatoria da ministra Nancy Andrighi e a seguinte síntese na ementa: "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar". Em resumo, na régua do próprio tribunal: previdência de quem vive dela é verba de caráter alimentar, protegida; previdência usada como aplicação financeira por quem tem outras rendas é investimento penhorável. As Turmas do STJ seguem aplicando essa linha casuística até hoje, e os tribunais estaduais a reproduzem como jurisprudência corrente.

O ônus de provar o caráter alimentar é do devedor que alega a impenhorabilidade. Caráter alimentar, aqui, significa destinação à subsistência: idade avançada ou aposentadoria efetiva ou próxima, dependência econômica da reserva e ausência de outras fontes de renda. O roteiro do credor é o espelho exato: reunir os sinais de que o plano funciona como investimento. Os principais sinais: aportes vultosos e esporádicos, incompatíveis com uma poupança previdenciária regular; resgates frequentes, com o plano operando como conta bancária de luxo; devedor jovem e economicamente ativo; outras fontes de renda documentadas; valor desproporcional a qualquer necessidade de subsistência; e aporte relevante feito depois da citação na execução, que acrescenta ao debate o ingrediente da fraude à execução.

VGBL é seguro de vida para escapar da penhora?

Não automaticamente: a equiparação do VGBL ao seguro de vida do art. 833, VI, do CPC não funciona como blindagem pronta. Formalmente, o VGBL é estruturado como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, regulado no âmbito da SUSEP, e é nessa etiqueta que a defesa do devedor se apoia. A natureza do produto, porém, é multifacetada: na fase de acumulação, com aportes e resgates livres, o VGBL funciona na prática como veículo de aplicação financeira. O próprio STJ, em julgado da Terceira Turma noticiado oficialmente em 31/05/2022 (o número do processo não é divulgado porque o caso corre em segredo de justiça), tratou os valores acumulados em PGBL e VGBL como patrimônio partilhável na separação do casal, leitura que reforça o caráter de investimento na fase de acumulação. Para a penhora, a jurisprudência volta sempre à mesma régua: se o plano opera como investimento, a etiqueta de seguro não impede a constrição; se a prova mostra destinação de subsistência, a proteção incide. O credor não deve aceitar o rótulo do produto; deve discutir o uso que o devedor faz dele.

Qual a diferença entre PGBL e VGBL nessa disputa?

PGBL é plano de previdência complementar aberta, com aportes dedutíveis da base do imposto de renda; VGBL é seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, sem dedução, tributado apenas sobre os rendimentos no resgate. Os dois são produtos de previdência aberta, operados por entidades abertas e seguradoras no regime da LC 109/2001 e acessíveis a qualquer pessoa. Para a penhora, porém, a sigla importa menos do que o uso: a análise casuística do STJ pergunta se a reserva sustenta o devedor e a família, não qual é o regime tributário do produto. Um PGBL de investidor com outras rendas cai; um VGBL de aposentado que vive da renda do plano tende a ficar protegido.

A previdência fechada, dos fundos de pensão patrocinados pelo empregador, tem perfil mais alimentar, mas responde à mesma régua. Entidade fechada, com regras rígidas de resgate e vínculo com o contrato de trabalho, evidencia destinação previdenciária e torna a defesa do devedor mais confortável. Ainda assim, o STJ aplica a análise casuística também aos fundos de pensão, e o credor não deve descartar a constrição sem examinar o caso concreto: o que decide é a prova da subsistência, não a categoria da entidade.

O escudo dos 40 salários mínimos protege a previdência do devedor?

O escudo dos 40 salários mínimos protege menos do que o devedor costuma alegar, por duas fragilidades. A base é o art. 833, X, do CPC, que declara impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A primeira fragilidade veio do Tema repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973 e REsp 2.066.882), julgado pela Corte Especial em 02/10/2024, que fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Preclusão é a perda da faculdade processual por não exercê-la no momento adequado: devedor que alegou tarde perdeu o escudo, e o credor deve fiscalizar quando e como a alegação apareceu no processo.

A segunda fragilidade é o alcance do inciso X para o que não é caderneta de poupança, que está em definição na Corte Especial do STJ pelo Tema repetitivo 1.285 (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura). A questão submetida a julgamento, nos termos oficiais da afetação, é definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", e nesse alcance se joga também o destino da reserva de previdência tratada como aplicação. A relatora propôs proteger a reserva com característica de poupança continuada e duradoura, destinada à proteção pessoal e familiar, excluindo aplicações especulativas de alto risco; o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti e, na data de publicação deste artigo, segue pendente de conclusão, com a tramitação suspensa para os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão na segunda instância e no STJ. Enquanto o Tema 1.285 não é julgado, vale a casuística. E um limite vale em qualquer cenário: mesmo quando alguma proteção incide, ela cobre no máximo 40 salários mínimos; todo o excedente é penhorável.

E a renda mensal da previdência, pode ser penhorada?

A renda mensal da fase de benefício pode ser penhorada nas hipóteses em que a lei e a jurisprudência relativizam a proteção do salário. Fase de benefício é a etapa em que o participante deixa de acumular e passa a receber a renda contratada; fase de acumulação é a etapa anterior, de formação do saldo. A renda contratada se aproxima dos proventos de aposentadoria do art. 833, IV, do CPC, mas a proteção tem ressalvas expressas no § 2º do mesmo artigo: não vale para a penhora de prestação alimentícia, independentemente da origem, nem para as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais. Além disso, a Corte Especial do STJ admite mitigar a impenhorabilidade até para dívida não alimentar, preservando percentual que garanta a subsistência digna do devedor, na linha do EREsp 1.874.222, julgado em 19/04/2023. Atenção para não confundir as duas réguas: 40 salários mínimos é o teto do escudo do inciso X sobre o saldo; 50 salários mínimos mensais é o corte do § 2º sobre a renda. O tema completo da constrição de renda está no guia sobre a penhora de salário do devedor.

Como o credor encontra a previdência escondida do devedor?

O credor encontra a previdência combinando o bloqueio padrão com ofícios dirigidos, porque a reserva de previdência aberta fica em seguradora ou entidade aberta e pode não aparecer no bloqueio padrão do Sisbajud, voltado a contas e investimentos em instituições financeiras. Os caminhos práticos: requerer ao juízo a expedição de ofícios às entidades abertas de previdência, às seguradoras e à SUSEP, para informarem planos, saldos e histórico de aportes e resgates em nome do executado; garimpar indícios na declaração de imposto de renda, quando acessível nos autos; procurar débitos recorrentes de aporte nos extratos bancários; e confrontar o padrão de vida do devedor com o patrimônio declarado. O funcionamento do bloqueio de valores está nos guias sobre a penhora online pelo Sisbajud e o novo Sisbajud de 2026, e o método completo de localização de bens, no guia de busca patrimonial.

Aporte no VGBL depois da citação é fraude?

Aporte relevante em VGBL depois da citação configura o mesmo movimento de esvaziamento patrimonial de qualquer alienação em fraude à execução. Migrar o dinheiro da conta corrente, onde seria bloqueado, para dentro de um plano que o devedor pretende rotular de impenhorável é ato que reduz o patrimônio exposto na pendência do processo. A reação do credor é dupla: demonstrar a linha do tempo (citação antes, aporte depois) e requerer a declaração de ineficácia do aporte perante a execução, com a penhora do valor aportado. O argumento derruba de quebra a tese da subsistência: quem tinha o dinheiro disponível em conta e o moveu para o plano durante a execução não estava poupando para a velhice, estava fugindo da penhora. Os requisitos do instituto estão no guia sobre fraude à execução e fraude contra credores.

Como rebater cada alegação do devedor?

O quadro abaixo organiza as quatro alegações típicas da defesa e a resposta do credor a cada uma:

Alegação do devedorBase invocadaResposta do credorFundamento
"É a minha aposentadoria"Art. 833, IV, do CPCExigir prova de que a reserva sustenta o devedor e a família; apontar idade, atividade econômica, outras rendas e padrão de aportes e resgates típico de investidorEREsp 1.121.719: análise casuística, com ônus da prova de quem alega a impenhorabilidade
"VGBL é seguro de vida"Art. 833, VI, do CPCDemonstrar que, na fase de acumulação com resgates livres, o plano funciona como aplicação financeira; a equiparação ao seguro de vida não é automáticaNatureza multifacetada do VGBL; linha da Terceira Turma que tratou PGBL e VGBL como patrimônio partilhável (2022)
"Tenho o escudo dos 40 salários mínimos"Art. 833, X, do CPCFiscalizar a preclusão: o escudo não vale de ofício e a alegação tardia preclui; o alcance além da poupança está pendente no Tema 1.285; mesmo incidindo, protege no máximo 40 salários mínimosTema 1.235 (não é matéria de ordem pública); Tema 1.285 (alcance em definição na Corte Especial)
"A renda mensal é impenhorável"Art. 833, IV, do CPCAplicar as ressalvas do § 2º: prestação alimentícia e excedente de 50 salários mínimos mensais; e a mitigação para dívida não alimentar, preservada a subsistência dignaArt. 833, § 2º, do CPC; EREsp 1.874.222 (Corte Especial)

Como penhorar a previdência privada do devedor passo a passo?

O roteiro do credor diante de um devedor com reserva de previdência tem oito passos:

  1. Mapeie os ativos: rode o Sisbajud sobre contas e investimentos e requeira ofícios às entidades abertas de previdência, às seguradoras e à SUSEP para localizar planos, saldos e o histórico de aportes e resgates do executado.
  2. Reúna os sinais de investimento: idade e atividade econômica do devedor, outras fontes de renda, valor da reserva, padrão dos aportes (vultosos, esporádicos, recentes), frequência dos resgates e as datas de cada aporte em confronto com a citação.
  3. Requeira a penhora do saldo de resgate, invocando a prioridade do dinheiro e das aplicações financeiras na ordem legal de penhora (art. 835, I e § 1º, do CPC), com bloqueio do direito de resgate e ofício à entidade para não processar resgates nem portabilidade pedidos pelo devedor.
  4. Se o devedor alegar impenhorabilidade, exija que prove o caráter alimentar da reserva, na linha do EREsp 1.121.719, e impugne alegações genéricas desacompanhadas de prova.
  5. Fiscalize a preclusão: a alegação do escudo dos 40 salários mínimos fora da primeira oportunidade, dos embargos ou da impugnação preclui (Tema 1.235); registre nos autos o momento em que a defesa apareceu.
  6. Havendo aporte depois da citação, peça a declaração de ineficácia por fraude à execução e a penhora do valor aportado, demonstrando a linha do tempo.
  7. Na fase de benefício, avalie a penhora do excedente de 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º) ou de percentual da renda que preserve a subsistência digna, na linha da Corte Especial.
  8. Acompanhe o Tema 1.285: enquanto pendente, sustente a análise casuística; julgado o tema, ajuste a estratégia à tese fixada.

Quais erros do credor deixam a previdência intocada?

Os erros que deixam a reserva do devedor intocada são oito, e o primeiro é o mais comum de todos:

  1. Desistir ao ouvir a palavra previdência, tratando VGBL e PGBL como impenhoráveis por natureza, quando nenhum inciso do art. 833 do CPC os menciona.
  2. Aceitar alegação genérica de impenhorabilidade sem exigir a prova do caráter alimentar, que é ônus do devedor que alega.
  3. Não pedir ofícios às seguradoras, às entidades abertas e à SUSEP e concluir que o devedor não tem ativos só porque o bloqueio padrão voltou vazio.
  4. Penhorar o saldo sem bloquear o direito de resgate e a portabilidade junto à entidade, deixando o devedor esvaziar o plano no meio da discussão.
  5. Ignorar a preclusão do Tema 1.235 e deixar passar em silêncio a alegação tardia do escudo dos 40 salários mínimos.
  6. Não cruzar as datas dos aportes com a data da citação, perdendo o argumento da fraude à execução.
  7. Tratar o VGBL de investidor jovem e economicamente ativo como se fosse aposentadoria, sem construir o dossiê de sinais de investimento.
  8. Esquecer, na fase de benefício, o excedente de 50 salários mínimos mensais e a possibilidade de penhora de percentual da renda.

Qual é o checklist prático do credor diante de um VGBL ou PGBL do devedor?

O checklist abaixo resume a auditoria do credor ao mirar a previdência privada do executado:

  1. Confirmar a existência de planos: resultado do Sisbajud somado a ofícios às entidades abertas, seguradoras e SUSEP.
  2. Levantar o histórico completo de aportes e resgates, com datas e valores.
  3. Cruzar as datas dos aportes com a data da citação na execução.
  4. Montar o dossiê do perfil do devedor: idade, atividade econômica, outras fontes de renda, padrão de vida.
  5. Requerer a penhora do saldo com bloqueio de resgate e de portabilidade junto à entidade.
  6. Impugnar alegação genérica de impenhorabilidade, exigindo a prova do caráter alimentar.
  7. Registrar a preclusão se a alegação do escudo dos 40 salários mínimos veio fora da primeira oportunidade (Tema 1.235).
  8. Monitorar o julgamento do Tema 1.285 na Corte Especial e ajustar a estratégia à tese que for fixada.

Como a TVR conduz a penhora de previdência privada na carteira

Com investigação antes da petição. A frente de inteligência patrimonial da TVR cruza o resultado do Sisbajud com os ofícios às seguradoras, às entidades abertas e à SUSEP e com os indícios de aportes nos extratos e nas declarações de renda disponíveis nos autos, para mapear onde a reserva do devedor realmente está. Localizado o plano, a atuação processual segue o roteiro deste guia: penhora do saldo com bloqueio de resgate e portabilidade, dossiê de sinais de investimento para rebater a alegação de impenhorabilidade, fiscalização da preclusão do Tema 1.235 e uso da fraude à execução quando as datas dos aportes denunciam o esvaziamento.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por execução, o painel mostra cada alvo patrimonial mapeado, incluídos os planos de previdência localizados, e o status de cada constrição, do ofício à entidade ao levantamento do valor. Se a sua empresa executa devedores de padrão de vida alto e conta bancária vazia, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o perfil dos devedores e os alvos patrimoniais, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

VGBL pode ser penhorado?

Pode, quando funciona como investimento. O STJ nega impenhorabilidade absoluta à previdência privada: a proteção só existe se a prova mostrar que o saldo é necessário à subsistência do devedor e da família (EREsp 1.121.719, Segunda Seção). VGBL de devedor jovem, com outras rendas, aportes vultosos e resgates frequentes, é tratado como aplicação financeira penhorável. O ônus de provar o caráter alimentar é do devedor que alega.

PGBL é impenhorável?

Não por regra expressa: nenhum inciso do art. 833 do CPC menciona previdência privada. O PGBL, plano de previdência complementar aberta, recebe a mesma régua casuística do STJ: fica protegido se o saldo se destina à subsistência do participante e da família, e é penhorável se opera como investimento de quem tem outras fontes de renda. A análise olha o uso do plano, não a sigla do produto.

Previdência privada é considerada seguro de vida na penhora?

Não automaticamente. O VGBL é estruturado formalmente como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, regulado no âmbito da SUSEP, e a defesa invoca o art. 833, VI, do CPC. A jurisprudência, porém, afasta a equiparação automática quando o plano funciona como aplicação financeira, com aportes e resgates livres na fase de acumulação. A discussão volta sempre à régua da subsistência, aferida caso a caso.

Quem precisa provar que a previdência é para subsistência?

O devedor que alega a impenhorabilidade. Pela linha do EREsp 1.121.719, quem invoca a proteção deve demonstrar que a reserva é necessária à própria subsistência e à da família: idade, aposentadoria efetiva ou próxima, dependência da renda e ausência de outras fontes. Ao credor cabe o espelho: reunir sinais de investimento, como aportes vultosos, resgates frequentes, devedor jovem e ativo e valor desproporcional.

O juiz pode aplicar a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos de ofício?

Não. No Tema repetitivo 1.235, a Corte Especial do STJ fixou que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública: o juiz não pode reconhecê-la de ofício, e o executado deve alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos, nos embargos ou na impugnação, sob pena de preclusão. O credor deve fiscalizar o momento da alegação.

O que é o Tema 1.285 do STJ?

É o repetitivo em que a Corte Especial define o alcance da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC: se a proteção de até 40 salários mínimos vale só para caderneta de poupança ou também para dinheiro em espécie, conta corrente, fundos e outras aplicações (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425). O julgamento foi interrompido por pedido de vista e segue pendente de conclusão, com os recursos especiais sobre a mesma questão suspensos na segunda instância e no STJ.

Colocar dinheiro no VGBL depois de citado é fraude à execução?

Tende a ser tratado assim. Aporte relevante feito na pendência da execução é movimento de esvaziamento patrimonial: o devedor tira o dinheiro da conta, onde seria bloqueado, e o veste de previdência. O credor demonstra a linha do tempo e requer a declaração de ineficácia do aporte perante a execução, com a penhora do valor. O aporte tardio também desmonta a tese de que a reserva seria poupança de subsistência.

A renda mensal da previdência privada pode ser penhorada?

Pode, dentro das ressalvas legais. A renda da fase de benefício se aproxima dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), mas o § 2º autoriza a penhora para prestação alimentícia e sobre o que exceder 50 salários mínimos mensais. Além disso, a Corte Especial do STJ admite mitigar a proteção mesmo em dívida não alimentar, preservando percentual que garanta a subsistência digna do devedor (EREsp 1.874.222).

Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.

Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.

Agendar diagnóstico gratuito

Continue lendo

FILIAL NÃO É OUTRA EMPRESA. O PATRIMÔNIO É UM SÓ.!A DEVEDORA É UMA FILIAL. QUEM PAGA?NF SAIU CONTRA A /0002MATRIZ /0001FILIAL /0002FILIAL /0003CNPJ RAIZ 12.345.678PENHORA ALCANÇA AS TRÊSFILIAL · CC ART. 969 · CPC ART. 53, III
JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN