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JURÍDICO

Penhora da herança do devedor: o executado vai herdar, o credor pode penhorar o quinhão hereditário?

28 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
SEM BENS NA CONTA. HERANÇA A CAMINHO.!O DEVEDOR VAI HERDAR. DÁ PARA PENHORAR?INVENTÁRIOHERDEIRADEVEDORHERDEIROQUINHÃO PENHORADORENÚNCIAINEFICAZ P/ O CREDORPENHORA DA HERANÇA DO DEVEDOR · ART. 860

Uma indústria executava o sócio avalista de uma revenda que fechou: nada no Sisbajud, nada no Renajud, execução a caminho da suspensão. Até o financeiro descobrir que o pai do executado morreu deixando imóveis e que o inventário corre em outra comarca. Essa herança é alcançável desde já? É. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite ao herdeiro no dia da morte, e o devedor responde com bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Antes da partilha o credor não penhora um imóvel específico do espólio: penhora o quinhão hereditário, como "outros direitos" (art. 835, XIII), pela penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860), que vincula à execução tudo o que couber ao devedor na partilha. Se ninguém abre o inventário, o próprio credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a instauração (art. 616, VI). E se o devedor renunciar à herança para não pagar, existem dois antídotos: a aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante, com autorização judicial, no prazo de 30 dias do conhecimento do fato (art. 1.813 do Código Civil), e o reconhecimento da ineficácia da renúncia por fraude à execução, na linha consolidada pelo STJ (REsp 1.252.353, Quarta Turma). Este guia mostra, passo a passo, o que é a penhora do quinhão e por que ela não espera a partilha, como requerer a averbação no rosto dos autos e a convolação sobre os bens partilhados, as duas saídas do art. 857, por que as dívidas do espólio saem antes, como monitorar sucessões abertas na família do devedor, a diferença entre renúncia abdicativa e renúncia em favor de alguém, a tabela das três situações e os oito erros que deixam a herança escapar.

Sim. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança pertence ao devedor desde a morte, antes mesmo da partilha. O credor penhora o quinhão hereditário no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC). E a renúncia usada para fugir da dívida é ineficaz perante o credor (art. 1.813 do Código Civil e fraude à execução).

Uma indústria de autopeças executava o sócio avalista de uma revenda que fechou as portas: nada no Sisbajud além de saldos residuais, nenhum veículo no Renajud, nenhum imóvel em nome do executado. A execução caminhava para a suspensão quando o financeiro do credor, revendo as redes sociais do devedor, descobriu que o pai do executado havia falecido meses antes, deixando imóveis e participações societárias. A pergunta da reunião seguinte: essa herança é alcançável agora, ou é preciso esperar a partilha? A resposta favorece o credor: é alcançável desde já. E, se o devedor tentar renunciar para não pagar, existe antídoto.

Perseguir a herança do devedor deixou de ser cenário raro num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Quando o devedor pessoa física, quase sempre o sócio garantidor, não tem bens em nome próprio, a sucessão aberta na família costuma ser a primeira riqueza visível em anos de execução. Este guia mostra por que a herança pertence ao devedor desde a morte, o que exatamente se penhora antes da partilha, como funciona a penhora no rosto dos autos do inventário, o que fazer quando ninguém abre o inventário e como neutralizar a renúncia usada para fugir da dívida.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (Lei 10.406/2002), em especial os arts. 1.784, 1.791, 1.793, 1.804, 1.806, 1.808 e 1.813 e a disciplina da fraude contra credores (arts. 158 a 165), o Código de Processo Civil (arts. 611, 616, 789, 792, 835, 857 e 860) e a jurisprudência do STJ sobre a penhora de direitos hereditários e a renúncia à herança em prejuízo dos credores, incluídos o REsp 1.252.353 (Quarta Turma, julgado em 21/05/2013) e o REsp 1.330.165 (Terceira Turma, julgado em 13/05/2014). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo e cada sucessão têm particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.

A herança já pertence ao devedor antes da partilha?

Sim, desde o dia da morte, por força do princípio da saisine. Saisine é a regra pela qual a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão, sem depender de inventário nem de partilha. O art. 1.784 do Código Civil a enuncia em uma linha: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Para a execução, a consequência é direta: o devedor herdeiro não é alguém que "vai receber um dia"; é titular, hoje, de um direito com valor econômico, o quinhão hereditário. E o art. 789 do CPC completa o raciocínio: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O credor que espera a partilha para agir não está sendo prudente: está dando ao devedor o tempo de que o devedor precisa para esvaziar o quinhão.

O que exatamente o credor penhora antes da partilha?

O credor penhora o quinhão hereditário, o direito do devedor sobre o monte, e não um bem específico do espólio. Quinhão hereditário é a fração ideal que cabe a cada herdeiro sobre a herança. Até a partilha, a herança é um todo unitário e indivisível, regido pelas normas do condomínio (art. 1.791 do Código Civil, caput e parágrafo único). Por isso o pedido correto mira o direito, enquadrado como "outros direitos" na ordem legal de penhora (art. 835, XIII, do CPC), e não "o apartamento do espólio". A lógica é a mesma que limita o próprio herdeiro: pelo art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente, e é ineficaz a disposição de bem do acervo sem autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade. A jurisprudência admite pacificamente a penhora de direitos hereditários na pendência do inventário: no REsp 1.330.165, julgado em 13/05/2014, a Terceira Turma do STJ, em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, validou a penhora do quinhão do devedor no rosto dos autos do inventário e a adjudicação pelos credores, registrando que, ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de "um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor". Em resumo prático: pedido de penhora de imóvel determinado do espólio antes da partilha tende ao indeferimento; pedido de penhora do quinhão tende ao deferimento.

Como funciona a penhora no rosto dos autos do inventário?

Penhora no rosto dos autos é a averbação da penhora, com destaque, nos autos do processo em que o direito do executado está sendo discutido, para que a constrição se efetive sobre o que lhe for atribuído ao final. A base é o art. 860 do CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Na prática, o roteiro tem três atos: o juízo da execução defere a penhora do quinhão hereditário, expede ofício ao juízo do inventário e o juízo do inventário averba a penhora com destaque nos autos, com a intimação do inventariante. O efeito é o que interessa ao credor: tudo o que couber ao devedor na partilha nasce vinculado à execução, e a penhora do direito se convola em penhora dos bens adjudicados. A mecânica geral da medida, aplicável a qualquer crédito do devedor discutido em outro processo, está no guia sobre a penhora no rosto dos autos.

Feita a penhora, o art. 857 do CPC abre duas saídas para o credor. A primeira é a sub-rogação: o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do crédito, recebendo o que o quinhão render na partilha. A segunda é a alienação judicial do próprio direito penhorado, opção que o exequente deve declarar no prazo de 10 dias contado da realização da penhora (art. 857, § 1º), útil quando o inventário promete anos de litígio e há interessados no direito hereditário. E o § 2º do mesmo artigo dá a garantia final: a sub-rogação não impede o credor de prosseguir na execução e penhorar outros bens se o quinhão não bastar para o crédito.

E se ninguém abrir o inventário?

Se ninguém abre o inventário, o próprio credor do herdeiro pode requerer a instauração. O art. 616, VI, do CPC dá legitimidade concorrente para requerer o inventário ao "credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança". O prazo legal de instauração é de 2 meses contados da abertura da sucessão, prorrogáveis pelo juiz (art. 611). A regra desarma a tática clássica do inventário adormecido: herdeiros que simplesmente não abrem a sucessão para não expor o patrimônio ao credor de um deles, apostando que o processo de execução morra por falta de bens. Passado o prazo legal sem iniciativa da família, o credor junta a certidão de óbito, comprova a condição de credor do herdeiro e requer a instauração do inventário, trazendo o patrimônio à luz para então penhorar o quinhão no rosto dos autos.

O devedor renunciou à herança: o credor perdeu?

Não. A renúncia usada para prejudicar credores não produz efeitos contra eles, e o credor tem duas armas para reagir. Antes das armas, o instituto: renúncia à herança é o ato pelo qual o herdeiro recusa a herança, e a lei o cerca de formalidades. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), não pode ser parcial, condicional nem a termo (art. 1.808) e tem efeito retroativo: feita a renúncia, tem-se por não verificada a transmissão ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único). É exatamente por apagar a aquisição desde a origem que a renúncia virou o mecanismo favorito do devedor que quer atravessar a sucessão "sem ter" patrimônio.

A arma número 1 é a aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante, prevista no art. 1.813 do Código Civil: "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante". Três detalhes definem o uso correto da via. Primeiro, o prazo: a habilitação dos credores deve ocorrer nos 30 dias seguintes ao conhecimento do fato (art. 1.813, § 1º); o prazo corre do conhecimento, não da data da renúncia, mas é curto o bastante para exigir reação imediata. Segundo, o alcance: pagas as dívidas do renunciante, a renúncia prevalece quanto ao remanescente, que é devolvido aos demais herdeiros (§ 2º); o credor não vira herdeiro, apenas recebe até o limite do crédito. Terceiro, o requisito: a via do art. 1.813 não exige prova de má-fé nem de conluio; basta o prejuízo ao credor.

A arma número 2 é a fraude à execução (art. 792 do CPC). Se a renúncia veio quando o devedor já respondia a execução ou a ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o STJ a trata como fraude à execução: no REsp 1.252.353, julgado em 21/05/2013, a Quarta Turma, em acórdão unânime relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, assentou que a renúncia à herança feita pelo devedor já citado, tornando-o insolvente, caracteriza fraude à execução. Nas palavras da ementa, "não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor", fraude que pode ser "pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria". O tribunal não desfaz a renúncia no plano sucessório; retira a eficácia dela contra quem executa. O STJ tem reiterado o entendimento em julgados posteriores. Situação diferente é a da renúncia feita antes de qualquer processo: nesse terreno a figura é a fraude contra credores, atacável por ação própria (a ação pauliana, arts. 158 a 165 do Código Civil), com prazo decadencial de 4 anos. A distinção completa entre os dois institutos está no guia sobre fraude à execução e fraude contra credores. Para a renúncia, o caminho do art. 1.813 costuma ser o mais direto, porque dispensa a discussão de fraude; a fraude à execução soma-se a ele quando já há processo em curso.

Renunciar "em favor" de alguém muda alguma coisa?

Muda, e para melhor do ponto de vista do credor: renúncia em favor de pessoa determinada não é renúncia, é cessão. A renúncia verdadeira, chamada renúncia abdicativa, é pura e simples: o herdeiro recusa e a parte dele volta ao monte, redistribuída conforme a lei. Quando o devedor "renuncia em favor do irmão", pratica o que se chama de renúncia translativa: aceita a herança, ainda que implicitamente, e cede o quinhão ao beneficiário, cessão que exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). A consequência é decisiva para a execução: o quinhão passou pelo patrimônio do devedor antes de chegar ao irmão. Cessão de quinhão feita na pendência da execução entra na vala comum de qualquer alienação de bem penhorável: é atacável como fraude à execução, com pedido de ineficácia nos próprios autos e penhora do direito cedido. Foi exatamente essa a hipótese do REsp 1.252.353: o STJ frisou que a proteção do credor vale "mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação".

O quinhão do devedor pode encolher?

Pode, porque as dívidas do espólio saem antes de qualquer quinhão. A partilha distribui o que sobra depois de pagas as dívidas do falecido e as despesas da própria sucessão. O credor do herdeiro recebe, portanto, do saldo líquido que couber ao seu devedor, e deve calibrar a expectativa desde o início: um espólio muito endividado pode reduzir o quinhão a pouco ou a nada. Por isso o acompanhamento das primeiras declarações e da habilitação de credores do espólio faz parte da estratégia, e não é formalidade. A situação espelhada, em que o falecido é o próprio devedor e o credor precisa habilitar o crédito contra o espólio e os herdeiros, tem guia próprio: execução contra o espólio e os herdeiros.

Como o credor descobre que o devedor vai herdar?

O credor descobre monitorando sinais de sucessão aberta na família do devedor, porque nenhum sistema avisa automaticamente. Os caminhos práticos: certidões de óbito nos cartórios de registro civil, consulta processual nos tribunais estaduais pelos nomes dos genitores e do cônjuge do devedor (inventários são públicos, salvo segredo de justiça), matrículas de imóveis da família nos cartórios de registro de imóveis e os rastros deixados pelo próprio devedor, de anúncios de falecimento a publicações em redes sociais. Detectada a sucessão, o passo seguinte é confirmar se há inventário judicial ou em cartório e em que juízo ou serventia corre. Esse monitoramento é uma camada da investigação patrimonial permanente descrita no guia de busca patrimonial. E, para os imóveis do espólio que tendam a cair no quinhão do devedor, a averbação premonitória da existência da execução nas matrículas avisa qualquer terceiro interessado, sem pedir constrição de bem singular antes da partilha.

Qual ferramenta usar em cada situação?

O quadro abaixo resume as três situações possíveis da herança do devedor e a reação adequada do credor em cada uma:

SituaçãoFerramenta do credorBase legalComo funciona na prática
Inventário aberto e devedor entre os herdeirosPenhora do quinhão hereditário no rosto dos autos do inventárioCPC, arts. 835, XIII, 857 e 860O juízo da execução defere a penhora do direito e oficia o juízo do inventário para averbação com destaque; na partilha, a penhora se convola nos bens adjudicados ao devedor
Ninguém abre o inventárioRequerimento de instauração do inventário pelo próprio credorCPC, art. 616, VI, combinado com o art. 611Vencido o prazo legal de 2 meses da abertura da sucessão, o credor do herdeiro, com legitimidade concorrente, requer a instauração e expõe o patrimônio à penhora do quinhão
Devedor renunciou à herançaAceitação da herança pelo credor em nome do renunciante e, havendo execução em curso, fraude à execuçãoCC, art. 1.813 (30 dias do conhecimento); CPC, art. 792 (REsp 1.252.353)A renúncia fica ineficaz perante o credor até o limite do crédito; pagas as dívidas do renunciante, o remanescente é devolvido aos demais herdeiros

Como penhorar a herança do devedor passo a passo?

O roteiro do credor diante da sucessão aberta na família do devedor tem oito passos:

  1. Detecte a sucessão: monitore óbitos na família do devedor por certidões de registro civil, consulta processual pelos nomes dos familiares e matrículas de imóveis levantadas na busca patrimonial, e confirme se há inventário, judicial ou em cartório, e onde corre.
  2. Peticione no juízo da execução pedindo a penhora do quinhão hereditário (arts. 835, XIII, e 860 do CPC), indicando o inventário: número, juízo ou cartório, identificação do falecido e a condição de herdeiro do executado.
  3. Requeira a expedição de ofício ao juízo do inventário para averbar a penhora no rosto dos autos, com destaque, e a intimação do inventariante sobre a constrição.
  4. Averbe a existência da execução onde for útil: a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do espólio que tendam a cair no quinhão alerta terceiros, sem pedir constrição de bem singular antes da partilha.
  5. Acompanhe o inventário: primeiras declarações, habilitação de credores do espólio (as dívidas do falecido saem antes e o quinhão pode encolher) e plano de partilha, impugnando manobras como cessões de quinhão, renúncias e partilhas dirigidas que esvaziem a parte do devedor.
  6. Se ninguém abre o inventário, requeira a instauração como credor do herdeiro (art. 616, VI, do CPC), vencido o prazo de 2 meses do art. 611.
  7. Se o devedor renunciar, requeira em até 30 dias do conhecimento do fato a autorização judicial para aceitar a herança em nome do renunciante (art. 1.813 do Código Civil); se a renúncia veio depois da citação na execução, requeira também a declaração de ineficácia por fraude à execução nos próprios autos (art. 792 do CPC).
  8. Saída a partilha, peça a convolação da penhora do direito em penhora dos bens adjudicados ao devedor e siga para a expropriação, por leilão judicial ou adjudicação, ou exerça a opção do art. 857, § 1º (alienação judicial do próprio direito penhorado), declarada em 10 dias, quando fizer sentido econômico.

Quais erros do credor deixam a herança escapar?

Os erros que deixam a herança do devedor escapar são oito, e quase todos nascem de esperar demais ou de pedir a coisa errada:

  1. Esperar a partilha "para ver o que o devedor recebe": pela saisine o quinhão já é penhorável desde a morte, e a espera é o tempo que o devedor usa para renunciar, ceder ou dirigir a partilha.
  2. Pedir a penhora de um imóvel específico do espólio antes da partilha e colher o indeferimento: até a partilha penhora-se o quinhão, não o bem singular (arts. 1.791 e 1.793 do Código Civil).
  3. Perder os 30 dias do art. 1.813 por não monitorar o inventário: sem habilitação no prazo, a aceitação da herança em nome do renunciante fica comprometida.
  4. Deixar a penhora "solta" no processo de execução, sem requerer a averbação no rosto dos autos do inventário: sem a averbação com destaque, a partilha pode correr sem vínculo algum com a execução.
  5. Ignorar as dívidas do espólio no cálculo de viabilidade e investir tempo processual num quinhão que a habilitação de credores do falecido vai consumir.
  6. Não reagir à cessão de quinhão para parentes: cessão na pendência da execução é alienação atacável como fraude à execução, e o silêncio do credor a consolida.
  7. Não requerer a instauração do inventário quando ninguém abre, esquecendo a legitimidade concorrente do art. 616, VI, do CPC.
  8. Esquecer a convolação após a partilha: sem o pedido de conversão da penhora do direito em penhora dos bens adjudicados, a constrição não avança para a expropriação.

Qual é o checklist prático do credor ao detectar uma sucessão aberta?

O checklist abaixo resume a auditoria do credor ao receber a notícia de que o devedor é herdeiro:

  1. Confirmar o óbito e obter a certidão no registro civil.
  2. Confirmar a condição de herdeiro do executado: parentesco, existência de testamento, demais herdeiros conhecidos.
  3. Localizar o inventário: judicial (juízo e número) ou extrajudicial (cartório); se não existe, anotar o termo final do prazo de 2 meses do art. 611 do CPC.
  4. Levantar o acervo provável: matrículas de imóveis, participações societárias, veículos e as dívidas conhecidas do espólio, para estimar o quinhão líquido.
  5. Peticionar a penhora do quinhão (arts. 835, XIII, e 860 do CPC) com pedido de ofício ao juízo do inventário e intimação do inventariante.
  6. Acompanhar primeiras declarações, habilitações de credores do espólio e o plano de partilha, com alerta para cessões e renúncias.
  7. Reagir a renúncia ou cessão em até 30 dias do conhecimento: habilitação do art. 1.813 do Código Civil e, havendo execução em curso ao tempo do ato, pedido de ineficácia por fraude à execução.
  8. Na partilha, requerer a convolação da penhora sobre os bens adjudicados e seguir para adjudicação ou leilão.

Como a TVR conduz a penhora de herança na carteira dos clientes

Com método, porque herança não se persegue no improviso. Na frente de inteligência, a rotina de busca patrimonial da TVR inclui o monitoramento sucessório dos devedores estratégicos da carteira: sinais de óbito na família, inventários distribuídos nos tribunais e movimentações nas matrículas dos imóveis ligados ao grupo familiar. Detectada a sucessão, a atuação processual segue o roteiro deste guia: penhora do quinhão no rosto dos autos, fiscalização do inventário e das dívidas do espólio, reação imediata a renúncias e cessões dentro do prazo do art. 1.813 e convolação da penhora na partilha, até a expropriação.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por execução, o painel mostra os alvos patrimoniais mapeados, incluídas as sucessões monitoradas, e o status de cada constrição, da averbação no rosto dos autos à convolação sobre os bens partilhados. Se a sua empresa tem execuções paradas contra devedores sem bens visíveis, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o perfil dos devedores e os alvos patrimoniais, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

Posso penhorar a herança do devedor antes da partilha?

Sim. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite ao herdeiro no momento da morte, e o devedor responde com bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Antes da partilha, a penhora recai sobre o quinhão hereditário, a fração ideal do devedor sobre o monte, enquadrada como "outros direitos" (art. 835, XIII), e se efetiva pela averbação no rosto dos autos do inventário (art. 860).

O que é penhora no rosto dos autos do inventário?

Penhora no rosto dos autos é a averbação da penhora, com destaque, nos autos do processo em que o direito do executado está sendo discutido (art. 860 do CPC). No inventário, o juízo da execução defere a penhora do quinhão hereditário e oficia o juízo sucessório; tudo o que couber ao devedor na partilha nasce vinculado à execução, e a penhora se convola nos bens adjudicados.

O devedor renunciou à herança para não pagar a dívida, o que fazer?

Reagir em duas frentes. Primeira: requerer autorização judicial para aceitar a herança em nome do renunciante, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do fato (art. 1.813 do Código Civil), recebendo até o limite do crédito. Segunda: se a renúncia veio quando a execução já corria, pedir nos próprios autos a declaração de ineficácia por fraude à execução, na linha do REsp 1.252.353 do STJ.

Qual o prazo para o credor aceitar a herança no lugar do devedor?

Trinta dias, contados do conhecimento da renúncia, não da data do ato (art. 1.813, § 1º, do Código Civil). A habilitação depende de autorização do juiz e aproveita aos credores prejudicados pela renúncia. Como a prova do momento do conhecimento pode virar disputa, a recomendação prática é tratar o prazo como curtíssimo: peticionar imediatamente após a notícia, documentando quando e como o fato chegou ao credor.

O credor pode abrir o inventário do pai do devedor?

Pode. O art. 616, VI, do CPC dá legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. O prazo legal para a instauração é de 2 meses da abertura da sucessão (art. 611). Se os herdeiros deixam o inventário adormecido para não expor patrimônio, o credor junta a certidão de óbito, comprova o crédito contra o herdeiro e requer a instauração.

A renúncia à herança pode ser anulada por fraude?

Tecnicamente a renúncia não é anulada: é declarada ineficaz perante o credor, no limite do crédito. Pelo art. 1.813 do Código Civil, os credores prejudicados aceitam a herança em nome do renunciante e, pagas as dívidas, o remanescente é devolvido aos demais herdeiros. Na fraude à execução, o STJ retira da renúncia a eficácia contra o exequente (REsp 1.252.353), mantendo o ato válido no plano sucessório.

Posso penhorar um imóvel específico do espólio?

Antes da partilha, não. Até a partilha, a herança é um todo indivisível em condomínio entre os herdeiros (art. 1.791 do Código Civil), e nem o próprio herdeiro pode dispor de bem singular do acervo pendente a indivisibilidade (art. 1.793, §§ 2º e 3º). O credor penhora o quinhão hereditário no rosto dos autos do inventário e, depois da partilha, pede a convolação da penhora sobre os bens que couberem ao devedor.

Renúncia de herança em favor do irmão vale contra o credor?

Não como renúncia. Renunciar em favor de pessoa determinada implica aceitar a herança e ceder o quinhão, cessão que exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). O quinhão passa pelo patrimônio do devedor antes de chegar ao beneficiário, e a cessão feita na pendência de execução é atacável como fraude à execução, com pedido de ineficácia e penhora do direito cedido nos próprios autos.

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JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN