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JURÍDICO

Seguro garantia judicial e fiança bancária na execução (art. 835, § 2º, do CPC): o credor pode recusar a troca do dinheiro bloqueado?

26 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
BLOQUEOU O DINHEIRO. VEIO A APÓLICE.!O DEVEDOR QUER TROCAR O BLOQUEIO?EQUIPARADOS POR LEI · ART. 835 §2ºDINHEIRO BLOQUEADOR$APÓLICE + 30%DEFEITO NA APÓLICESEM CORREÇÃO · SEM JUROSRECUSA FUNDAMENTADA ACEITASEGURO GARANTIA · ART. 835 §2º CPC

Uma indústria de embalagens passou meses executando uma distribuidora inadimplente até bloquear R$ 600 mil pelo Sisbajud. Três dias depois, o devedor peticionou oferecendo uma apólice de seguro garantia judicial e pedindo a liberação do dinheiro, e o financeiro do credor perguntou se o bloqueio estava perdido. A resposta depende do que a apólice diz. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30%, e o STJ tem as duas metades da resposta: a oposição genérica do credor não impede a substituição (REsp 2.034.482), mas a recusa fundamentada em defeito concreto da apólice impede (REsp 2.141.424, que manteve a rejeição de apólice sem atualização do valor, sem cobertura dos juros e condicionada ao desfecho de outro processo). Este guia mostra, passo a passo, o que é seguro garantia judicial e o que é fiança bancária, como funciona o procedimento de substituição dos arts. 847, 848 e 853, por que o acréscimo de 30% incide sobre o débito e não sobre a penhora, o checklist de auditoria da apólice (valor, atualização, juros, condicionantes, vigência, idoneidade do emissor), por que a garantia não suspende automaticamente a execução nem dá efeito suspensivo à defesa do devedor, como o credor aciona o sinistro e recebe no final, a contragarantia do art. 784, XI-A, o panorama do Tema 1.385 na execução fiscal, a tabela comparativa entre dinheiro, apólice e fiança bancária e os nove erros que transformam a garantia em prejuízo.

Depende. A lei equipara o seguro garantia judicial e a fiança bancária a dinheiro para substituir a penhora, desde que cubram o débito com acréscimo de 30% (art. 835, § 2º, do CPC). A troca não é automática: o juiz decide após ouvir o credor. Oposição genérica não impede a substituição; recusa fundamentada em defeito concreto da apólice impede.

Uma indústria de embalagens passou meses executando uma distribuidora inadimplente até conseguir, pelo Sisbajud, o bloqueio de R$ 600 mil. Três dias depois, o devedor peticionou oferecendo uma apólice de seguro garantia judicial e pedindo a liberação imediata do dinheiro. O financeiro do credor fez a pergunta inevitável: vamos perder o bloqueio? A resposta honesta é outra pergunta: o que exatamente essa apólice diz? É nela que a disputa se decide, e o prazo para o credor reagir é curto. Tanto a aceitação distraída quanto a recusa genérica custam caro, e este guia mostra o caminho entre as duas.

Saber reagir ao pedido de substituição é decisivo num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Quem finalmente penhorou dinheiro num mercado assim não pode trocá-lo por uma promessa mal escrita: a apólice defeituosa transforma um crédito garantido em espera sem fim. Este guia mostra o que a lei equipara, quando a recusa do credor funciona, o que auditar na apólice, por que a garantia não suspende a execução e como o credor recebe no final.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 805, 835, 847, 848 e 853, o art. 784, XI-A, incluído pela Lei 14.711/2023, e a jurisprudência do STJ sobre substituição da penhora por seguro garantia judicial e fiança bancária, incluído o panorama do Tema repetitivo 1.385 na execução fiscal (Lei 6.830/1980). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades, e a decisão de aceitar ou recusar uma garantia depende do caso. Consulte sempre o advogado responsável.

O que é seguro garantia judicial?

Seguro garantia judicial é a apólice emitida por uma seguradora autorizada pela SUSEP, em favor do juízo, para garantir o pagamento do valor discutido no processo caso o devedor seja vencido. O devedor, chamado de tomador, paga à seguradora um prêmio equivalente a uma fração do valor garantido e não precisa imobilizar caixa: em vez de deixar R$ 600 mil parados numa conta judicial, ele contrata a apólice e segue operando. Um ponto define toda a estratégia do credor: o seguro garantia não paga a dívida nem extingue a execução. Ele garante o juízo, ou seja, assegura que haverá de onde receber ao final. O dinheiro só entra quando o credor aciona a garantia, e nas condições que a própria apólice define.

O que é fiança bancária na execução?

Fiança bancária é a carta de fiança emitida por uma instituição financeira que se obriga, como fiadora, a pagar o valor garantido se o devedor não pagar. A função processual é a mesma do seguro garantia judicial: servir de garantia do juízo no lugar do dinheiro. Muda o emissor e muda o custo para o devedor: em vez de prêmio de seguro, o banco cobra comissão pela carta e costuma exigir contragarantias do afiançado. Para o credor, a análise é parecida nos dois casos: importa a solidez de quem emite, o valor coberto e as cláusulas do instrumento, porque é contra o emissor que o credor vai se voltar ao final se vencer a disputa.

A lei equipara seguro garantia e fiança bancária a dinheiro?

Equipara, com uma condição de valor. O art. 835, § 2º, do CPC diz: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". O art. 848, parágrafo único, repete a regra no capítulo da substituição do bem penhorado: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". A penhora em dinheiro continua no topo da ordem preferencial do art. 835, e o § 1º afirma: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". A equiparação vale especificamente para fins de substituição: é a porta que o devedor usa para trocar o dinheiro bloqueado pela apólice.

O acréscimo de 30% merece atenção redobrada do credor, porque é calculado errado com frequência. A base do acréscimo é o débito constante da inicial, atualizado, e não o valor da penhora. Se o bloqueio alcançou apenas parte da dívida, a apólice não pode se limitar ao valor bloqueado mais 30%: precisa cobrir o débito inteiro, com os acréscimos do título (no cumprimento de sentença, incluídos a multa e os honorários da fase), mais os 30%. Por trás da equiparação há uma escolha do legislador: proteger o crédito sem sufocar a atividade empresarial do devedor, que preserva capital de giro pagando o prêmio em vez de imobilizar o valor integral. O art. 805 do CPC reforça essa lógica ao mandar que a execução siga pelo meio menos gravoso ao executado, mas o parágrafo único do mesmo artigo devolve o ônus a ele: quem alega gravosidade deve indicar meio mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

O devedor tem direito automático à troca do dinheiro pela apólice?

Não. A substituição segue um procedimento com contraditório, e quem decide é o juiz, não o devedor nem o credor. Pelo art. 847, caput, do CPC, "O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". O § 4º do mesmo artigo garante a voz do credor: "O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado". E o art. 853 fecha o rito com prazo curto: "Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir", decidindo de plano qualquer questão suscitada. Três dias é o tempo que o credor costuma ter para auditar a apólice e construir a manifestação.

A jurisprudência do STJ tem as duas metades da resposta, e as duas vêm da Terceira Turma, em julgados de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Na primeira metade, em julgado de 21/03/2023 (REsp 2.034.482), a Turma manteve decisão que autorizou a troca da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial mesmo com a oposição do credor, respeitado o acréscimo de 30%. A lógica: o legislador equiparou as garantias a dinheiro, o seguro protege o crédito enquanto preserva o capital de giro das empresas, e a rejeição do credor só se sustenta quando aponta insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. A decisão seguiu a linha de precedente da própria Corte, o REsp 1.691.748, de 2017, segundo o qual, "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".

Na segunda metade, em julgado de 22/04/2025 (REsp 2.141.424), a mesma Turma negou a substituição e fixou o contraponto: a substituição da penhora "não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente". No caso concreto, a apólice oferecida tinha três defeitos objetivos: não corrigia o valor garantido por índice equivalente ao do crédito em execução, não incluía os juros legais de mora que continuavam correndo e condicionava o pagamento ao desfecho de outro processo. A relatora registrou que "a rejeição da substituição não ocorreu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados", e a decisão invocou a Súmula 417 do STJ: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

A leitura conjunta das duas decisões é o mapa prático do credor. A oposição genérica, do tipo "prefiro o dinheiro", não segura o bloqueio: brigar contra a equiparação legal é gastar credibilidade com o juízo numa tese perdida. A recusa fundamentada em defeito concreto da apólice, ao contrário, segura o bloqueio. A conclusão estratégica: o credor não deve discutir a tese, deve auditar o documento. Cada cláusula da apólice é um potencial fundamento de recusa que o STJ já validou.

Quando a recusa do credor é aceita pelo juiz?

A recusa do credor é aceita quando aponta defeito objetivo da garantia. A lista abaixo reúne os defeitos que o STJ já validou como fundamento de recusa e os que decorrem diretamente da exigência legal:

  • Insuficiência do valor: apólice abaixo do débito atualizado da inicial acrescido de 30% (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único), ou calculada sobre o valor da penhora em vez do débito.
  • Falta de atualização: apólice sem cláusula que corrija o valor garantido por índice equivalente ao do crédito, defasando a cobertura a cada mês de processo.
  • Juros descobertos: apólice que congela a cobertura e ignora os juros de mora que continuam correndo contra o devedor.
  • Condicionante externa: pagamento vinculado a evento estranho ao processo, como o desfecho de outra ação; o gatilho do pagamento deve ser exclusivamente processual e estar definido na própria apólice.
  • Defeito formal: instrumento sem os requisitos regulatórios ou sem os elementos essenciais de identificação da obrigação garantida.
  • Inidoneidade do emissor: seguradora sem autorização da SUSEP, ou instituição financeira sem solidez para honrar a garantia.
  • Vigência insuficiente: apólice com prazo que expira antes do desfecho provável da execução e sem cláusula de renovação obrigatória.

O que conferir na apólice antes de aceitar ou recusar?

A auditoria da apólice é o item central do trabalho do credor, e cabe num roteiro de sete verificações:

  1. Valor: no mínimo o débito atualizado constante da inicial acrescido de 30%. Confira a base de cálculo: no cumprimento de sentença, o débito inclui a multa e os honorários da fase, e o cálculo deve partir do valor atual, não do histórico.
  2. Atualização: a apólice deve prever a correção do valor garantido por índice equivalente ao aplicável ao crédito. Foi exatamente essa a primeira falha da apólice rejeitada no caso julgado pelo STJ em 2025.
  3. Juros: a cobertura deve alcançar os juros de mora que continuam correndo durante o processo. Segunda falha do mesmo caso.
  4. Condicionantes: o pagamento não pode depender de evento externo ao processo. Terceira falha do mesmo caso: a apólice condicionava o pagamento ao desfecho de outra ação.
  5. Vigência e renovação: confira o prazo de vigência e exija cláusula de renovação ou manutenção da garantia até a extinção do processo. Apólice que expira no meio da execução é garantia nenhuma.
  6. Idoneidade do garantidor: seguradora autorizada pela SUSEP, no seguro garantia, ou instituição financeira idônea, na fiança bancária. Confira o registro e a saúde financeira do emissor.
  7. Formalização antes da liberação: requeira que o juízo só libere o dinheiro bloqueado depois de aceita e formalizada a nova garantia nos autos. A ordem dos atos protege o credor do vácuo entre a liberação e a constituição da garantia.

Seguro garantia serve para suspender a execução?

Não automaticamente, e aqui mora uma confusão que o credor precisa desfazer nos autos sempre que o devedor a explorar. São dois usos diferentes da mesma garantia. O primeiro é a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do CPC), tratada neste guia: troca-se o bem constrito pela apólice, e a execução continua normalmente sobre a nova garantia. Nada fica suspenso. O segundo uso é a garantia do juízo como requisito do efeito suspensivo das defesas do devedor: na impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 6º, exige juízo garantido por penhora, caução ou depósito para que o juiz possa suspender os atos executivos; nos embargos à execução, o art. 919, § 1º, faz exigência equivalente. Nos dois casos, a garantia é requisito necessário, mas não suficiente: o devedor ainda precisa demonstrar fundamentos relevantes e risco de dano grave. Apólice aceita não é execução suspensa, e o credor deve requerer expressamente o prosseguimento dos atos executivos sobre a garantia constituída.

Como o credor recebe quando a garantia é apólice?

Com dinheiro penhorado, o final é simples: rejeitada a defesa do devedor e mantida a condenação, o credor levanta o valor por alvará. Com seguro garantia, há uma etapa a mais: o credor precisa acionar a garantia. Acionar significa caracterizar o sinistro conforme a própria apólice define, em regra a decisão que rejeita a defesa do devedor ou o trânsito em julgado, a depender do gatilho pactuado, e requerer a intimação da seguradora para depositar o valor em juízo no prazo definido na apólice. Com fiança bancária, a lógica é a mesma, acionando-se o banco fiador. A mensagem estratégica para o credor: a substituição posterga a liquidez, não elimina o crédito. Entre o dinheiro na conta judicial e a apólice, há a diferença entre levantar e cobrar de novo, agora do garantidor. É por isso que a auditoria da apólice importa mais do que a briga contra a equiparação legal.

O sistema fechou o circuito pelo lado da seguradora com o Marco Legal das Garantias. A Lei 14.711/2023 incluiu no rol dos títulos executivos extrajudiciais o art. 784, XI-A, do CPC: "o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores". Na prática, a seguradora que paga o sinistro executa o devedor pela contragarantia, com título líquido nas mãos. O detalhe interessa ao credor por uma razão indireta: um mercado em que a seguradora recupera com eficiência o que paga é um mercado de apólices mais sólidas e sinistros honrados sem litígio. O funcionamento da execução extrajudicial dessas garantias está detalhado no guia sobre o Marco Legal das Garantias.

E na execução fiscal, a Fazenda pode recusar o seguro garantia?

O panorama da execução fiscal mostra a direção do sistema. Em julgamento de 11/02/2026, a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante no Tema repetitivo 1.385 (REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura): "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora". Se nem o Fisco, com as prerrogativas da Lei 6.830/1980, pode recusar essas garantias por preferência genérica pelo dinheiro, o credor privado tem ainda menos espaço para a oposição imotivada. Os regimes não se misturam, e a execução fiscal tem regras próprias que não se transportam para a execução civil, mas a tendência é uma só: a recusa sem fundamento concreto perdeu espaço em todo o sistema, e o que sustenta o credor é a auditoria da garantia, não a preferência abstrata.

Dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária: qual a diferença para o credor?

A diferença entre as três garantias está na liquidez para o credor, no custo para o devedor e nos riscos a vigiar. A tabela resume a comparação:

GarantiaLiquidez para o credorCusto para o devedorValor exigidoRisco a vigiar
Dinheiro (Sisbajud)Imediata: rejeitada a defesa, o valor é levantado por alvaráAlto: capital imobilizado durante todo o processoValor do débitoNenhum relevante além da ordem do juízo sobre o levantamento
Seguro garantia judicialDiferida: o credor caracteriza o sinistro e a seguradora deposita em juízoPrêmio equivalente a uma fração do valor garantido, sem imobilizar caixaDébito atualizado da inicial + 30%Apólice sem atualização ou sem juros, condicionantes externas, vigência curta
Fiança bancáriaDiferida: o credor aciona o banco fiadorComissão bancária e contragarantias exigidas pelo bancoDébito atualizado da inicial + 30%Idoneidade do banco e cláusulas de vigência e renovação da carta

Como o credor responde ao pedido de substituição passo a passo?

O roteiro da resposta do credor tem sete passos, e começa no dia em que a petição do devedor chega:

  1. Anote o prazo de manifestação: a regra do art. 853 do CPC é de 3 dias, e o juiz pode fixar prazo próprio. Perder a janela é deixar a substituição ser decidida só com a versão do devedor.
  2. Audite a apólice pelo checklist deste guia: valor (débito atualizado + 30%), atualização, juros, condicionantes, vigência e renovação, idoneidade do emissor.
  3. Se houver defeito, recuse de forma fundamentada, apontando cláusula por cláusula o que descumpre os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC e o padrão que o STJ validou ao aceitar a recusa fundamentada. Oposição genérica não segura o bloqueio.
  4. Se a apólice for hígida, negocie as condições da aceitação: manutenção da garantia até a extinção do processo, atualização periódica do valor garantido e comunicação obrigatória de qualquer alteração da apólice.
  5. Requeira que a liberação do dinheiro só ocorra depois de aceita e formalizada a nova garantia nos autos, nunca antes.
  6. Vigie a vigência e a renovação da apólice durante todo o processo, com alerta de calendário antes de cada vencimento e pedido imediato de reforço se a garantia se desfalcar.
  7. Vencida a disputa, acione a garantia imediatamente: caracterize o sinistro conforme a apólice e requeira a intimação da seguradora, ou do banco fiador, para depositar o valor em juízo.

Quais erros do credor transformam a garantia em prejuízo?

Os erros que transformam a garantia em prejuízo são nove, e quase todos nascem de tratar a apólice como papel de cartório, em vez de tratá-la como o contrato do qual o recebimento vai depender:

  1. Recusar genericamente, alegando apenas preferência pelo dinheiro: é exatamente a oposição que o STJ já disse que não impede a troca, e ela queima a credibilidade do credor para as objeções que importam.
  2. Deixar passar o prazo de manifestação do art. 853 e permitir que o juiz decida a substituição sem nenhuma auditoria da apólice nos autos.
  3. Aceitar apólice sem o acréscimo de 30% sobre o débito atualizado, calculado sobre o valor histórico da causa ou, pior, sobre o valor bloqueado.
  4. Não conferir a cláusula de atualização e a cobertura dos juros de mora: foram os defeitos que derrubaram a apólice no caso julgado pelo STJ em 2025.
  5. Aceitar condicionante externa ao processo, transformando a garantia em promessa sujeita a um evento que o credor não controla.
  6. Ignorar a vigência da apólice e descobrir, anos depois, que a garantia expirou no meio da execução sem renovação.
  7. Deixar o dinheiro ser liberado antes da formalização da nova garantia nos autos, aceitando um vácuo em que o credor não tem nem o bloqueio nem a apólice.
  8. Não manter alerta de renovação na gestão da carteira, tratando a garantia como resolvida no dia da aceitação.
  9. Demorar a acionar o sinistro depois da decisão favorável, adiando um depósito que já poderia estar em juízo e dando tempo ao tomador para litigar contra a seguradora.

Qual é o checklist prático do credor diante do pedido de substituição?

O checklist abaixo resume, em ordem, o que conferir e requerer da chegada do pedido até o recebimento:

  1. Confirme o valor da apólice: débito atualizado da inicial, com multa e honorários no cumprimento de sentença, acrescido de 30%.
  2. Confira a cláusula de atualização do valor garantido e o índice adotado, comparando com o índice do crédito.
  3. Confira a cobertura expressa dos juros de mora até o efetivo pagamento.
  4. Procure condicionantes externas ao processo e recuse fundamentadamente a apólice que as contenha.
  5. Verifique a vigência, a cláusula de renovação e a obrigação de manutenção da garantia até a extinção do processo.
  6. Cheque o emissor: autorização da SUSEP e saúde financeira da seguradora, ou solidez da instituição financeira na fiança bancária.
  7. Requeira a formalização da garantia nos autos antes de qualquer liberação do dinheiro bloqueado.
  8. Programe alertas de vigência e, vencida a causa, acione o sinistro de imediato, com pedido de intimação do garantidor para depositar em juízo.

Como a TVR conduz a gestão de garantias na execução

Com a convicção de que garantia boa é garantia auditada. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos define desde a origem quais garantias a empresa aceita e em que condições, e a régua de análise de apólices e cartas de fiança entra no padrão da casa: valor com o acréscimo legal, atualização, juros, gatilho de sinistro exclusivamente processual, vigência com renovação obrigatória. Na gestão de inadimplência, nenhuma execução da carteira depende da memória de alguém para saber se a garantia continua de pé: vigência e renovação são monitoradas como prazos processuais. E na frente contenciosa, cada pedido de substituição recebe o tratamento deste guia: auditoria da apólice no prazo do art. 853, recusa fundamentada quando há defeito, condições de aceitação quando não há, e acionamento do sinistro no dia em que a decisão favorável sai.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel mostra cada execução com garantia substituída, o tipo de garantia, o emissor, o valor coberto, a vigência da apólice e os alertas de renovação antes de cada vencimento. Se a sua empresa recebeu um pedido de substituição de penhora, tem execuções garantidas por apólices que ninguém audita ou perdeu bloqueios para seguros que nunca foram acionados, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, as garantias constituídas e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

O que é seguro garantia judicial?

Seguro garantia judicial é a apólice emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, em favor do juízo, para garantir o pagamento do valor discutido na execução caso o devedor seja vencido. O devedor, chamado de tomador, paga um prêmio equivalente a uma fração do valor garantido e não imobiliza caixa. A apólice não quita a dívida: ela garante o juízo, e o credor a aciona ao final se vencer a disputa.

Seguro garantia judicial equivale a dinheiro na penhora?

Para fins de substituição da penhora, sim. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30%. A penhora em dinheiro continua prioritária na ordem do art. 835, e a equiparação não dispensa o exame judicial da idoneidade da apólice diante da manifestação do credor.

O credor pode recusar o seguro garantia oferecido pelo devedor?

Pode, desde que fundamente. O STJ decidiu que a oposição genérica do credor não impede a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia (REsp 2.034.482), mas também decidiu que a recusa fundamentada em defeitos concretos da apólice impede a troca (REsp 2.141.424). Fundamentos aceitos: valor insuficiente, falta de atualização, juros descobertos, condicionante externa, defeito formal e inidoneidade do emissor.

Qual o valor mínimo do seguro garantia judicial na execução?

O débito constante da inicial acrescido de 30%, conforme os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. O acréscimo incide sobre o débito atualizado, incluídos multa e honorários no cumprimento de sentença, e não sobre o valor que foi penhorado. Apólice que cobre menos do que isso não se equipara a dinheiro e dá ao credor um motivo objetivo de recusa.

O que o credor deve conferir na apólice de seguro garantia?

Sete pontos: valor mínimo de débito atualizado mais 30%; cláusula de atualização do valor garantido por índice equivalente ao do crédito; cobertura dos juros de mora; ausência de condicionantes externas ao processo; vigência com renovação até a extinção da execução; idoneidade do emissor, com registro na SUSEP; e formalização da garantia nos autos antes da liberação do dinheiro bloqueado.

Seguro garantia judicial suspende a execução?

Não automaticamente. A substituição da penhora pela apólice (arts. 847 e 848 do CPC) não suspende nada: a execução continua sobre a nova garantia. Como garantia do juízo, a apólice é requisito necessário, mas não suficiente, do efeito suspensivo da impugnação (art. 525, § 6º) e dos embargos à execução (art. 919, § 1º): o devedor ainda precisa demonstrar fundamentos relevantes e risco de dano grave.

Como o credor recebe quando a garantia é seguro garantia?

Acionando a apólice. Vencida a disputa, o credor caracteriza o sinistro conforme o gatilho definido na própria apólice, em regra a decisão que rejeita a defesa do devedor ou o trânsito em julgado, e requer a intimação da seguradora para depositar o valor em juízo no prazo definido na apólice. Depois, a seguradora se ressarce do devedor pela contragarantia, título executivo extrajudicial do art. 784, XI-A, do CPC.

Qual a diferença entre seguro garantia judicial e fiança bancária?

As duas garantias cumprem a mesma função e recebem o mesmo tratamento do art. 835, § 2º, do CPC. No seguro garantia judicial, quem garante é uma seguradora autorizada pela SUSEP, mediante prêmio pago pelo devedor. Na fiança bancária, quem garante é uma instituição financeira, mediante comissão e contragarantias. Para o credor, a diferença prática está na idoneidade do emissor e nas cláusulas de cada instrumento.

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JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN