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JURÍDICO

Onde cobrar o devedor na Justiça (Lei 14.879/2024 e art. 781 do CPC): o credor pode escolher a comarca?

30 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
O DEVEDOR É LONGE. O PROCESSO PODE SER PERTO.!COBRAR EM QUAL COMARCA? O CREDOR ESCOLHE?SEDE DO CREDORFORO ELEITODOMICÍLIO DO DEVEDORONDE ESTÃO OS BENSJUÍZO ALEATÓRIODECLINADOONDE AJUIZAR A COBRANÇA · CPC ARTS. 63 E 781

Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes em 14 estados, e a cobrança de um inadimplente no interior do Pará veio com orçamento de correspondente, precatórias e meses de espera. Não dá para processar em Campinas? Quase sempre dá, se a estratégia de foro foi montada antes. A regra padrão joga contra o credor: cobra-se no domicílio do réu (art. 46 do CPC), na sede da pessoa jurídica (art. 53, III, "a"). Mas a lei oferece alavancas. A cláusula de eleição de foro continua válida depois da Lei 14.879/2024, desde que passe no teste de pertinência do novo § 1º do art. 63: eleger a sede do credor segue permitido, a comarca neutra morreu e o juízo aleatório leva à declinação de ofício (§ 5º). A praça de pagamento puxa o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d"). E a execução de título extrajudicial tem o cardápio do art. 781: domicílio do executado, foro de eleição do título, situação dos bens, domicílio de qualquer codevedor e local do ato, com a válvula do domicílio do exequente quando o devedor some. A Segunda Seção do STJ já definiu que a regra nova só alcança ações ajuizadas após 04/06/2024. Este guia mostra, passo a passo, onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da eleição de foro, quando o juiz declina de ofício e quando a incompetência preclui a favor do credor, como redigir a cláusula que sobrevive, quando executar na comarca dos bens, a tabela de foros por medida e os oito erros que atrasam a cobrança.

Em regra, a cobrança corre no domicílio do devedor (art. 46 do CPC). Mas o credor pode puxar o processo para a própria praça com cláusula de eleição de foro pertinente (art. 63, Lei 14.879/2024), com a praça de pagamento (art. 53, III, "d") e, na execução, com o cardápio do art. 781: bens, codevedores e eleição do título.

Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes espalhados por 14 estados. Quando um varejista do interior do Pará deixou de pagar R$ 85 mil, o jurídico orçou a cobrança: advogado correspondente na comarca, cartas precatórias, diligências a milhares de quilômetros da sede. A pergunta do diretor na reunião: não dá para processar aqui em Campinas? A resposta: quase sempre dá, desde que o contrato e a estratégia de foro tenham sido montados antes. E, mesmo sem cláusula, a execução tem um cardápio de foros que a maioria dos credores nunca usou.

Escolher bem a comarca é decisão de custo e de velocidade num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Para o credor que vende para o país inteiro, cobrar cada inadimplente na comarca dele multiplica correspondentes, precatórias e meses de espera. Este guia mostra onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da cláusula de eleição de foro depois da Lei 14.879/2024, o que é o juízo aleatório que leva à declinação de ofício, os foros que o art. 781 do CPC oferece na execução e como redigir a cláusula que sobrevive ao teste de pertinência.

Nota

Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 46, 53, 63, 65 e 781), com as alterações da Lei 14.879/2024 no art. 63, a Lei 9.099/95 no que toca aos Juizados Especiais, a Súmula 33 do STJ e a orientação da Segunda Seção do STJ sobre a aplicação da lei nova no tempo (Conflito de Competência 206.933, julgado em 06/02/2025). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada contrato e cada processo têm particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.

Onde a lei manda cobrar o devedor por padrão?

Por padrão, no domicílio do devedor, e essa regra joga contra o credor. Competência territorial é a definição de qual comarca (qual foro) vai processar a causa. Para a ação fundada em direito pessoal, caso da ação de cobrança e da ação monitória, o art. 46 do CPC fixa a regra: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar "onde está a sede" (art. 53, III, "a"). Na prática, o padrão legal manda a distribuidora de Campinas litigar no interior do Pará: correspondente local, precatórias para os atos fora da comarca e um processo que o credor acompanha de longe. Todo o resto deste guia existe para inverter esse padrão com as alavancas que a própria lei oferece.

A cláusula de eleição de foro ainda vale depois da Lei 14.879/2024?

Vale, desde que passe no teste de pertinência: a Lei 14.879/2024 não acabou com a eleição de foro, ela a condicionou. Foro de eleição é a comarca que as partes escolhem no contrato para as ações decorrentes daquele negócio, com base no caput do art. 63 do CPC: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A nova redação do § 1º, dada pela Lei 14.879/2024, concentrou as exigências: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Pertinência é o vínculo real entre o foro eleito e o caso: a comarca escolhida precisa coincidir com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No julgamento que definiu a aplicação da lei nova no tempo (Conflito de Competência 206.933), a relatora, ministra Nancy Andrighi, resumiu o novo desenho: "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico".

A tradução para o credor empresarial é direta. Eleger o foro da sede do credor continua permitido, porque a sede do credor é o domicílio de uma das partes, e o § 1º exige pertinência com o domicílio "de uma das partes", não necessariamente do réu. O que morreu foi a comarca neutra: o foro escolhido por conveniência logística do escritório, a capital sem nenhum vínculo com as partes ou com o negócio. Os requisitos formais seguem valendo (instrumento escrito e alusão expressa ao negócio jurídico), e a cláusula bem constituída tem alcance longo: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes" (art. 63, § 2º). A cláusula de foro é uma das peças da blindagem contratual do crédito e deve ser redigida em conjunto com as demais garantias do contrato.

O que é juízo aleatório e quando o juiz manda o processo embora de ofício?

Juízo aleatório é a comarca sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, e ajuizar nela virou prática abusiva. A definição está no § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Declinação de ofício é o envio do processo a outro foro por iniciativa do próprio juiz, sem provocação do réu. E o § 3º completa o cerco antes da citação: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". No Conflito de Competência 206.933, a Segunda Seção do STJ acrescentou uma salvaguarda: antes de declinar, o juiz deve dar às partes a oportunidade de defender a ausência de abusividade da cláusula, salvo quando a aleatoriedade do foro é patente.

Essas duas hipóteses são exceções legais expressas a uma lógica antiga. Pela Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício": em regra, se o réu não reclamar, o processo permanece onde foi proposto. A Lei 14.879/2024 não cancelou essa lógica; abriu nela duas portas específicas, a cláusula abusiva barrada antes da citação e o juízo aleatório. Fora delas, o regime continua o mesmo, e favorece o credor diligente: citado, o réu tem o ônus de alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º), e, se a incompetência relativa não é alegada no momento adequado, a competência do juízo se prorroga (art. 65). Preclusão é a perda da faculdade processual por não exercê-la na hora certa: cláusula que passa da citação sem impugnação se estabiliza, e o processo não sai mais da comarca.

A regra nova vale para contratos e processos antigos?

A regra nova vale para as ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, em 4 de junho de 2024, e não alcança os processos anteriores. Foi o que a Segunda Seção do STJ definiu, por unanimidade, no Conflito de Competência 206.933, julgado em 06/02/2025, com relatoria da ministra Nancy Andrighi: a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, aplica-se aos processos cuja petição inicial foi ajuizada após a vigência da lei; as ações propostas antes seguem o regime anterior e não podem ser redistribuídas de ofício com base na regra nova. O marco, portanto, é a data do ajuizamento da ação, não a data do contrato. A consequência prática para a carteira do credor: um contrato de 2020 com cláusula de comarca neutra não está salvo pela idade, porque, ajuizada a ação hoje, o foro eleito será testado pela lei em vigor no momento do ajuizamento. Auditar as cláusulas de foro dos contratos vigentes e renegociar as neutras no próximo aditivo deixou de ser capricho.

Sem cláusula de foro, dá para cobrar na cidade do credor?

Dá em duas situações: quando a obrigação devia ser satisfeita na praça do credor e quando o domicílio do devedor é incerto. A primeira alavanca é o art. 53, III, "d", do CPC: é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Praça de pagamento é o lugar fixado para o cumprimento da obrigação: se o contrato e os documentos de cobrança estabelecem que o pagamento se faz na sede do credor, o foro do cumprimento costuma ser o do credor, e a ação de cobrança pode correr ali mesmo sem cláusula de eleição. A estratégia preventiva é simples: prever expressamente o local de pagamento no contrato e repeti-lo nas faturas. A segunda alavanca é o art. 46, § 2º: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor". Devedor que muda de endereço sem comunicar e some dos registros abre ao credor a porta da própria comarca; o roteiro completo do paradeiro está no guia sobre o devedor não encontrado. E, havendo dois ou mais réus com domicílios diferentes, o autor escolhe o foro de qualquer deles (art. 46, § 4º).

Na execução, quais foros o art. 781 oferece ao credor?

O art. 781 oferece ao exequente o cardápio de foros mais generoso do CPC, e a escolha é do credor. Na execução de título extrajudicial, as opções são:

  • Domicílio do executado (art. 781, I): a opção padrão, espelho da regra geral da ação de cobrança.
  • Foro de eleição constante do título (art. 781, I): a cláusula de foro pertinente prevista no contrato ou no título puxa a execução para a praça eleita.
  • Situação dos bens sujeitos à execução (art. 781, I): executar na comarca onde estão os imóveis e demais bens penhoráveis do devedor.
  • Qualquer dos domicílios, quando o executado tem mais de um (art. 781, II).
  • Onde o executado for encontrado ou o foro de domicílio do próprio exequente, quando o domicílio do executado é incerto ou desconhecido (art. 781, III): a válvula contra o devedor que se esconde, e não uma opção de uso livre.
  • Foro de qualquer dos devedores, à escolha do exequente, quando há mais de um com domicílios diferentes (art. 781, IV).
  • Lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que o executado não more mais lá (art. 781, V).

Duas opções merecem destaque estratégico. A do inciso IV transforma o garantidor em âncora de foro: com um fiador ou avalista domiciliado na praça do credor, a execução contra todos os coobrigados pode correr ali. E a do inciso III exige o pressuposto: só quando o domicílio do executado é incerto ou desconhecido o credor pode usar o próprio foro. O limite de todas as opções, na leitura sistemática com o art. 63, § 5º, é o mesmo da ação de conhecimento: cada escolha do art. 781 é um vínculo legítimo (domicílio, bens, ato, eleição pertinente), e a comarca sem lastro nenhum com as partes ou com o negócio continua sendo juízo aleatório, sujeito à declinação de ofício.

Executar onde estão os bens do devedor vale a pena?

Vale, porque a penhora, a avaliação e o leilão correm no mesmo juízo, sem cartas precatórias. Quando a execução tramita na comarca da situação dos bens (art. 781, I), o oficial de justiça da própria comarca cumpre a penhora e a avaliação, a averbação na matrícula é local e a expropriação não depende de deprecar atos a outro juízo, o que costuma economizar meses. O pré-requisito é saber onde os bens estão antes de distribuir a execução: o levantamento de matrículas, veículos e participações do devedor vem primeiro, e o método está no guia de busca patrimonial. A escolha é caso a caso: se o grosso do patrimônio penhorável está numa comarca e o devedor mora noutra, executar onde estão os bens tende a ser o caminho mais curto até o dinheiro.

E no Juizado Especial, as regras de foro são as mesmas?

Não, o Juizado Especial tem regras próprias de competência territorial, previstas na Lei 9.099/95, e restrições quanto a quem pode ser autor. Empresa só propõe ação no Juizado em hipóteses limitadas (microempresa e empresa de pequeno porte, entre outros legitimados), e as opções de foro da Lei 9.099/95 não coincidem com o desenho do CPC. A regra prática: antes de transplantar a estratégia de foro deste guia para o Juizado, confira o regime próprio no guia comparativo entre Juizado Especial e vara cível.

Qual foro usar em cada medida?

O quadro abaixo resume onde o credor pode ajuizar cada medida e o que pesa na escolha:

SituaçãoForo(s) possível(is)Base legalObservação estratégica
Ação de cobrança ou monitória SEM cláusula de foroDomicílio ou sede do réu; ou lugar onde a obrigação devia ser satisfeitaCPC, arts. 46 e 53, III, "a" e "d"Praça de pagamento fixada no contrato puxa o foro para a comarca do credor
Ação de cobrança COM cláusula de eleição de foroForo eleito, se pertinente (domicílio de uma das partes ou local da obrigação)CPC, art. 63, § 1º, com a redação da Lei 14.879/2024Eleger a sede do credor segue válido; a comarca neutra caiu
Execução de título extrajudicialDomicílio do executado; foro de eleição do título; situação dos bens; local do ato ou fato; domicílio de qualquer codevedor; se o domicílio é incerto, onde for encontrado ou o domicílio do exequenteCPC, art. 781, I a VExecutar onde estão os bens acelera a penhora; codevedor na praça do credor ancora a execução
Qualquer medida em comarca sem vínculo com as partes ou o negócioVedada: é o juízo aleatórioCPC, art. 63, § 5ºDeclinação de ofício e meses perdidos; toda escolha de foro precisa de lastro real

Como redigir a cláusula de foro hoje?

A cláusula de foro que sobrevive ao teste de pertinência da Lei 14.879/2024 tem seis cuidados de redação:

  1. Nomeie a comarca da sede do credor (cidade e estado), em vez de fórmulas genéricas como "o foro da capital".
  2. Declare expressamente a pertinência: registre na cláusula que o foro eleito corresponde ao domicílio de uma das partes (a sede do credor) e/ou ao local de cumprimento da obrigação.
  3. Faça alusão expressa ao negócio jurídico: a cláusula deve indicar o contrato a que se refere, como exige o art. 63, § 1º.
  4. Fixe a praça de pagamento na mesma comarca: o local de pagamento amarra o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d") e reforça a pertinência da eleição.
  5. Repita a mesma praça nos títulos (duplicatas, notas promissórias, confissões de dívida), para casar com o foro de eleição constante do título na execução (art. 781, I).
  6. Evite qualquer comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio: além do risco de ineficácia da cláusula, a declinação de ofício por juízo aleatório custa meses de processo.

Como montar a estratégia de foro passo a passo?

O roteiro do credor, da redação do contrato à resposta ao devedor que reclama do foro, tem oito passos:

  1. Antes de contratar, inclua a cláusula de eleição de foro nomeando a comarca da sede do credor e declarando a pertinência (domicílio de uma das partes ou local da obrigação), com alusão expressa ao contrato, e fixe a praça de pagamento na mesma comarca.
  2. Audite os contratos vigentes: cláusulas de comarca neutra, sem vínculo com as partes ou com o negócio, são alvo da lei nova nas ações futuras; renegocie no próximo aditivo.
  3. Na hora de cobrar, monte o mapa de foros do caso: domicílios do devedor e dos codevedores (fiador, avalista), local de pagamento, comarcas onde há bens penhoráveis, foro eleito no contrato e nos títulos.
  4. Escolha a via e o foro: execução (cardápio do art. 781) ou cobrança e monitória (arts. 46, 53 e 63), ponderando onde estão os bens (a penhora corre mais rápido no foro da situação) e onde estão os codevedores.
  5. Teste a pertinência do foro escolhido (art. 63, §§ 1º e 5º): vínculo real com as partes ou com o negócio; nunca ajuíze em comarca aleatória.
  6. Em contratos e processos anteriores a 04/06/2024, avalie o regime aplicável: a Segunda Seção do STJ limitou a lei nova às ações ajuizadas após a vigência (Conflito de Competência 206.933).
  7. Se o devedor alegar incompetência, confira a preclusão (art. 63, § 4º; art. 65) e defenda a pertinência da cláusula ou do foro legal utilizado.
  8. Se o juízo declinar de ofício, avalie se a hipótese é mesmo das exceções legais (art. 63, §§ 3º e 5º) ou se a declinação contrariou a lógica da Súmula 33, e impugne a decisão quando o foro escolhido tinha lastro real.

Quais erros de foro atrasam a cobrança?

Os erros de foro que atrasam a cobrança são oito, e quase todos se evitam antes do litígio:

  1. Manter no contrato a cláusula de comarca neutra herdada de modelo antigo: em ação nova, a cláusula sem pertinência é ineficaz e pode ser barrada de ofício antes da citação (art. 63, §§ 1º e 3º).
  2. Ajuizar no foro escolhido por conveniência do escritório, sem vínculo com o caso, e tomar declinação de ofício por juízo aleatório (art. 63, § 5º), perdendo meses de tramitação.
  3. Ignorar a praça de pagamento ao redigir contrato e faturas, abrindo mão do foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d").
  4. Esquecer o codevedor local na hora de escolher o foro da execução: fiador ou avalista domiciliado na praça do credor ancora a execução de todos (art. 781, IV).
  5. Executar longe dos bens penhoráveis e deprecar penhora, avaliação e leilão, quando o art. 781, I, permitia executar na comarca da situação dos bens.
  6. Não conferir o regime intertemporal em contrato antigo e apostar numa cláusula neutra que a lei nova derruba na ação ajuizada depois de 04/06/2024.
  7. Deixar de apontar a preclusão quando o devedor alega a incompetência fora da contestação: a alegação tardia se perde (art. 63, § 4º; art. 65), e o silêncio do credor reabre discussão que já estava vencida.
  8. Tratar Juizado Especial e vara cível como se tivessem as mesmas regras de território, transplantando a estratégia do CPC para onde vale a Lei 9.099/95.

Qual é o checklist prático do credor sobre foro?

O checklist abaixo resume a auditoria de foro da carteira e a montagem do mapa de foros de cada caso:

  1. Inventariar as cláusulas de foro da carteira de contratos, separando as que nomeiam comarca com vínculo real das cláusulas neutras herdadas de modelos antigos.
  2. Conferir em cada contrato a alusão expressa ao negócio e a declaração de pertinência; programar a correção das cláusulas frágeis no próximo aditivo.
  3. Conferir a praça de pagamento em contratos, faturas e boletos: o local de cumprimento deve apontar para a comarca desejada.
  4. Padronizar os títulos (duplicatas, notas promissórias, confissões de dívida) com a mesma praça, para casar com o art. 781, I.
  5. No caso concreto, montar o mapa de foros: domicílios do devedor e dos codevedores, foro eleito, local de pagamento, comarcas onde há bens penhoráveis.
  6. Escolher a via (execução ou cobrança e monitória) e o foro com maior lastro e menor custo logístico, priorizando a comarca dos bens quando a penhora é o gargalo.
  7. Testar a escolha contra o § 5º do art. 63: existe vínculo real do foro com as partes ou com o negócio?
  8. Registrar as datas: ação ajuizada após 04/06/2024 responde à lei nova; monitorar a defesa do devedor e apontar a preclusão da incompetência não alegada na contestação.

Como a TVR conduz a estratégia de foro na carteira dos clientes

Com a estratégia definida antes do litígio. Na frente preventiva, a blindagem contratual da TVR audita as cláusulas de foro e a praça de pagamento da carteira do cliente logo na entrada: comarca nomeada com pertinência declarada, alusão expressa ao negócio, local de pagamento alinhado e títulos padronizados na mesma praça. Na cobrança, cada caso ganha o seu mapa de foros: domicílios do devedor e dos garantidores, foro eleito, comarcas onde estão os bens penhoráveis. A medida é distribuída na comarca mais eficiente para o crédito, não na mais cômoda para o devedor, e sempre com lastro real, longe do risco do juízo aleatório.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra em que comarca corre cada medida, o status de cada constrição e os próximos passos. Se a sua empresa cobra clientes espalhados pelo país, mantém contratos com cláusulas de foro antigas ou está pagando caro para litigar longe, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, as cláusulas e a estratégia de foro caso a caso, e definimos o desenho com melhor chance real de recuperação.

Perguntas frequentes

Posso processar o devedor na comarca da minha empresa?

Em quatro situações principais: cláusula de eleição de foro que nomeie a comarca da sede do credor (pertinente, porque é o domicílio de uma das partes, art. 63, § 1º, do CPC); praça de pagamento fixada na sede do credor (foro do cumprimento da obrigação, art. 53, III, "d"); codevedor domiciliado na praça do credor, na execução (art. 781, IV); e domicílio incerto ou desconhecido do devedor (arts. 46, § 2º, e 781, III).

Cláusula de eleição de foro ainda vale em 2026?

Vale. A Lei 14.879/2024 não acabou com a eleição de foro; condicionou a eficácia dela aos requisitos do § 1º do art. 63 do CPC: instrumento escrito, alusão expressa ao negócio jurídico e pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Eleger a comarca da sede do credor continua permitido; a comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio deixou de valer.

O que é juízo aleatório na Lei 14.879?

Juízo aleatório é o foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Pelo § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024, ajuizar ação em juízo aleatório constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício: o juiz manda o processo para o foro adequado sem que o réu precise reclamar.

O juiz pode mudar o foro de ofício?

Em regra, não: pela Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não se declara de ofício, e cabe ao réu alegá-la no momento certo, sob pena de preclusão (art. 65 do CPC). A Lei 14.879/2024 criou duas exceções expressas: antes da citação, a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício (art. 63, § 3º), e o ajuizamento em juízo aleatório justifica a declinação de ofício (art. 63, § 5º).

Onde ajuizar execução de título extrajudicial?

O exequente escolhe entre os foros do art. 781 do CPC: domicílio do executado, foro de eleição constante do título, comarca de situação dos bens sujeitos à execução, qualquer dos domicílios do executado que tenha mais de um, foro de qualquer codevedor (havendo vários com domicílios diferentes) e o lugar do ato ou fato que deu origem ao título. Se o domicílio do executado é incerto, vale onde for encontrado ou o domicílio do exequente.

Posso executar o devedor na cidade onde ele tem imóveis?

Pode. O art. 781, I, do CPC permite propor a execução no foro de situação dos bens a ela sujeitos. A vantagem é operacional: penhora, avaliação, averbação na matrícula e leilão correm no mesmo juízo, sem cartas precatórias, o que costuma acelerar a expropriação em meses. O pré-requisito é a busca patrimonial prévia: localizar matrículas e bens penhoráveis antes de distribuir a execução, para escolher a comarca certa.

A Lei 14.879 vale para contratos antigos?

O marco definido pela Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência 206.933 é a data do ajuizamento da ação, não a do contrato: a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, aplica-se às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, e os processos anteriores seguem o regime antigo. Contrato antigo com cláusula de comarca neutra tende a ter o foro testado pela lei nova na ação proposta hoje: vale auditar a carteira e renegociar.

Onde cobrar quando o devedor mudou de endereço?

Se o domicílio do devedor se tornou incerto ou desconhecido, a ação pode ser proposta onde ele for encontrado ou no foro de domicílio do autor (art. 46, § 2º, do CPC); na execução de título extrajudicial, a regra equivalente aponta o foro de domicílio do exequente (art. 781, III). Documente as tentativas de localização: a incerteza do domicílio é o pressuposto que abre ao credor a porta da própria comarca.

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JURÍDICO

A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)

Uma indústria de embalagens de São Paulo vendeu a prazo para a Rede Horizonte Distribuidora Ltda., com sede em Belo Horizonte e filiais em Campinas e Curitiba. Os pedidos vieram do gerente da filial de Campinas, o contrato de fornecimento foi assinado "pela filial", as notas fiscais e as duplicatas saíram contra o CNPJ da filial, terminado em /0002, e um dos sócios assinou fiança "em favor da filial de Campinas". A filial atrasou R$ 680 mil e, três meses depois, fechou e deu baixa no CNPJ. A matriz segue operando e a filial de Curitiba tem caixa. A dívida acabou com a filial? A matriz responde? Responde: a filial não é outra empresa, e sim estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, sem personalidade e sem patrimônio próprios (arts. 969 e 1.142 do Código Civil), e o CNPJ dela é derivado do CNPJ da matriz e só confere autonomia para fins fiscalizatórios. A devedora é a sociedade, que responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), régua que o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 614) e que a Terceira Turma reafirmou em março de 2026, numa execução de duplicatas em que a penhora on-line alcançou as contas das filiais por dívida da matriz: é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa. São cinco respostas, e cada uma muda uma decisão do credor: a filial não é outra empresa, e a cobrança vai contra a sociedade, sem incidente de desconsideração; o patrimônio é um só, e o bloqueio pelo Sisbajud é feito, por regra, pela raiz do CNPJ (Portaria SEP/CNJ 3/2024, art. 12); a sociedade pode ser citada pelo cadastro eletrônico, na sede ou no endereço da filial, como a Terceira Turma do STJ confirmou em acórdão publicado em 10/09/2026, mas nunca no endereço da filial que fechou; na ação de cobrança, enquanto a filial funciona, o foro próprio é o da filial que contraiu a obrigação, e não o da sede, como a Segunda Seção do STJ decidiu em fevereiro de 2026, e, na execução, contam também o domicílio do executado e o lugar dos bens; e a fiança dada "à filial" garante a sociedade inteira, mesmo quando a filial afiançada é fechada, e o fechamento da filial não muda o devedor. Este guia mostra ainda por que o sócio não passa a responder só porque a filial fechou, os contrastes com a empresa do mesmo dono com outra raiz de CNPJ, com a filial de sociedade estrangeira, com a recuperação judicial e com a autonomia fiscal dos estabelecimentos, como descobrir se o CNPJ da nota é de uma filial, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir a matriz e as filiais, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

11 SET 2026 · 15 MIN
CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE: O CONTRATO DIZ QUEM PAGA.!A DEVEDORA É UM CONSÓRCIO. QUEM PAGA?NF · R$ 1,4 MICONTRATO DE CONSÓRCIO · JUNTAALFA · 60%BETA · 30%GAMA · 10%SEM CLÁUSULA: SÓ A FRAÇÃOCLÁUSULA SOLIDÁRIA: 100%CONSÓRCIO · LSA ART. 278 § 1º · CC ART. 265
JURÍDICO

A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)

Uma locadora de equipamentos pesados faturou R$ 1,4 milhão para o Consórcio Obra Norte, formado por três construtoras para uma obra de saneamento: a Alfa Engenharia S.A., líder, com 60%, a Beta Construções Ltda., com 30%, e a Gama Terraplenagem Ltda., com 10%. Os pedidos e a confissão de dívida foram assinados pelo gerente do consórcio, em nome do consórcio, e as notas fiscais saíram contra o CNPJ do consórcio. A obra atrasou, o consórcio parou de pagar, a Alfa pediu recuperação judicial e a Gama, a menor das três, é a única com caixa. Posso cobrar o total da Gama? Depende do contrato: o consórcio não tem personalidade jurídica e cada consorciada responde por suas obrigações nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), régua que a Quarta Turma do STJ aplicou em dois julgamentos concluídos em junho de 2026. Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: o contrato de consórcio arquivado na Junta Comercial, que define a parte de cada consorciada e, sem cláusula de solidariedade, limita a cobrança à fração de cada uma; a cláusula de solidariedade, no contrato de consórcio ou no próprio contrato com o credor, que permite cobrar o total de qualquer consorciada; a solidariedade por lei, que é do consumidor e, nas licitações, da Administração Pública, e com a qual o fornecedor privado não deve contar; e a recuperação judicial ou a falência de uma consorciada, que não arrasta as outras nem apaga a solidariedade contratada. Este guia mostra o que muda quando a devedora é um consórcio, por que o CNPJ do consórcio não o transforma em empresa com patrimônio próprio, quando o credor cobra só a fração e quando cobra o total, por que a empresa líder representa o consórcio mas não garante a dívida das outras, o que acontece com a alteração do contrato de consórcio não arquivada na Junta, por que o fornecedor não pode contar com a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor nem deve depender da solidariedade da Lei de Licitações, o que muda quando uma consorciada pede recuperação judicial ou tem a falência decretada, contra quem propor a ação e por que a sentença obtida só contra o consórcio não alcança as consorciadas, como descobrir quem responde e por quanto, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir cada consorciada, o passo a passo e os nove erros que transformam a cobrança em prejuízo.

10 SET 2026 · 15 MIN