Onde cobrar o devedor na Justiça (Lei 14.879/2024 e art. 781 do CPC): o credor pode escolher a comarca?
Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes em 14 estados, e a cobrança de um inadimplente no interior do Pará veio com orçamento de correspondente, precatórias e meses de espera. Não dá para processar em Campinas? Quase sempre dá, se a estratégia de foro foi montada antes. A regra padrão joga contra o credor: cobra-se no domicílio do réu (art. 46 do CPC), na sede da pessoa jurídica (art. 53, III, "a"). Mas a lei oferece alavancas. A cláusula de eleição de foro continua válida depois da Lei 14.879/2024, desde que passe no teste de pertinência do novo § 1º do art. 63: eleger a sede do credor segue permitido, a comarca neutra morreu e o juízo aleatório leva à declinação de ofício (§ 5º). A praça de pagamento puxa o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d"). E a execução de título extrajudicial tem o cardápio do art. 781: domicílio do executado, foro de eleição do título, situação dos bens, domicílio de qualquer codevedor e local do ato, com a válvula do domicílio do exequente quando o devedor some. A Segunda Seção do STJ já definiu que a regra nova só alcança ações ajuizadas após 04/06/2024. Este guia mostra, passo a passo, onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da eleição de foro, quando o juiz declina de ofício e quando a incompetência preclui a favor do credor, como redigir a cláusula que sobrevive, quando executar na comarca dos bens, a tabela de foros por medida e os oito erros que atrasam a cobrança.
Em regra, a cobrança corre no domicílio do devedor (art. 46 do CPC). Mas o credor pode puxar o processo para a própria praça com cláusula de eleição de foro pertinente (art. 63, Lei 14.879/2024), com a praça de pagamento (art. 53, III, "d") e, na execução, com o cardápio do art. 781: bens, codevedores e eleição do título.
Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes espalhados por 14 estados. Quando um varejista do interior do Pará deixou de pagar R$ 85 mil, o jurídico orçou a cobrança: advogado correspondente na comarca, cartas precatórias, diligências a milhares de quilômetros da sede. A pergunta do diretor na reunião: não dá para processar aqui em Campinas? A resposta: quase sempre dá, desde que o contrato e a estratégia de foro tenham sido montados antes. E, mesmo sem cláusula, a execução tem um cardápio de foros que a maioria dos credores nunca usou.
Escolher bem a comarca é decisão de custo e de velocidade num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Para o credor que vende para o país inteiro, cobrar cada inadimplente na comarca dele multiplica correspondentes, precatórias e meses de espera. Este guia mostra onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da cláusula de eleição de foro depois da Lei 14.879/2024, o que é o juízo aleatório que leva à declinação de ofício, os foros que o art. 781 do CPC oferece na execução e como redigir a cláusula que sobrevive ao teste de pertinência.
Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 46, 53, 63, 65 e 781), com as alterações da Lei 14.879/2024 no art. 63, a Lei 9.099/95 no que toca aos Juizados Especiais, a Súmula 33 do STJ e a orientação da Segunda Seção do STJ sobre a aplicação da lei nova no tempo (Conflito de Competência 206.933, julgado em 06/02/2025). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada contrato e cada processo têm particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.
Onde a lei manda cobrar o devedor por padrão?
Por padrão, no domicílio do devedor, e essa regra joga contra o credor. Competência territorial é a definição de qual comarca (qual foro) vai processar a causa. Para a ação fundada em direito pessoal, caso da ação de cobrança e da ação monitória, o art. 46 do CPC fixa a regra: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar "onde está a sede" (art. 53, III, "a"). Na prática, o padrão legal manda a distribuidora de Campinas litigar no interior do Pará: correspondente local, precatórias para os atos fora da comarca e um processo que o credor acompanha de longe. Todo o resto deste guia existe para inverter esse padrão com as alavancas que a própria lei oferece.
A cláusula de eleição de foro ainda vale depois da Lei 14.879/2024?
Vale, desde que passe no teste de pertinência: a Lei 14.879/2024 não acabou com a eleição de foro, ela a condicionou. Foro de eleição é a comarca que as partes escolhem no contrato para as ações decorrentes daquele negócio, com base no caput do art. 63 do CPC: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A nova redação do § 1º, dada pela Lei 14.879/2024, concentrou as exigências: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Pertinência é o vínculo real entre o foro eleito e o caso: a comarca escolhida precisa coincidir com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No julgamento que definiu a aplicação da lei nova no tempo (Conflito de Competência 206.933), a relatora, ministra Nancy Andrighi, resumiu o novo desenho: "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico".
A tradução para o credor empresarial é direta. Eleger o foro da sede do credor continua permitido, porque a sede do credor é o domicílio de uma das partes, e o § 1º exige pertinência com o domicílio "de uma das partes", não necessariamente do réu. O que morreu foi a comarca neutra: o foro escolhido por conveniência logística do escritório, a capital sem nenhum vínculo com as partes ou com o negócio. Os requisitos formais seguem valendo (instrumento escrito e alusão expressa ao negócio jurídico), e a cláusula bem constituída tem alcance longo: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes" (art. 63, § 2º). A cláusula de foro é uma das peças da blindagem contratual do crédito e deve ser redigida em conjunto com as demais garantias do contrato.
O que é juízo aleatório e quando o juiz manda o processo embora de ofício?
Juízo aleatório é a comarca sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, e ajuizar nela virou prática abusiva. A definição está no § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Declinação de ofício é o envio do processo a outro foro por iniciativa do próprio juiz, sem provocação do réu. E o § 3º completa o cerco antes da citação: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". No Conflito de Competência 206.933, a Segunda Seção do STJ acrescentou uma salvaguarda: antes de declinar, o juiz deve dar às partes a oportunidade de defender a ausência de abusividade da cláusula, salvo quando a aleatoriedade do foro é patente.
Essas duas hipóteses são exceções legais expressas a uma lógica antiga. Pela Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício": em regra, se o réu não reclamar, o processo permanece onde foi proposto. A Lei 14.879/2024 não cancelou essa lógica; abriu nela duas portas específicas, a cláusula abusiva barrada antes da citação e o juízo aleatório. Fora delas, o regime continua o mesmo, e favorece o credor diligente: citado, o réu tem o ônus de alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º), e, se a incompetência relativa não é alegada no momento adequado, a competência do juízo se prorroga (art. 65). Preclusão é a perda da faculdade processual por não exercê-la na hora certa: cláusula que passa da citação sem impugnação se estabiliza, e o processo não sai mais da comarca.
A regra nova vale para contratos e processos antigos?
A regra nova vale para as ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, em 4 de junho de 2024, e não alcança os processos anteriores. Foi o que a Segunda Seção do STJ definiu, por unanimidade, no Conflito de Competência 206.933, julgado em 06/02/2025, com relatoria da ministra Nancy Andrighi: a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, aplica-se aos processos cuja petição inicial foi ajuizada após a vigência da lei; as ações propostas antes seguem o regime anterior e não podem ser redistribuídas de ofício com base na regra nova. O marco, portanto, é a data do ajuizamento da ação, não a data do contrato. A consequência prática para a carteira do credor: um contrato de 2020 com cláusula de comarca neutra não está salvo pela idade, porque, ajuizada a ação hoje, o foro eleito será testado pela lei em vigor no momento do ajuizamento. Auditar as cláusulas de foro dos contratos vigentes e renegociar as neutras no próximo aditivo deixou de ser capricho.
Sem cláusula de foro, dá para cobrar na cidade do credor?
Dá em duas situações: quando a obrigação devia ser satisfeita na praça do credor e quando o domicílio do devedor é incerto. A primeira alavanca é o art. 53, III, "d", do CPC: é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Praça de pagamento é o lugar fixado para o cumprimento da obrigação: se o contrato e os documentos de cobrança estabelecem que o pagamento se faz na sede do credor, o foro do cumprimento costuma ser o do credor, e a ação de cobrança pode correr ali mesmo sem cláusula de eleição. A estratégia preventiva é simples: prever expressamente o local de pagamento no contrato e repeti-lo nas faturas. A segunda alavanca é o art. 46, § 2º: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor". Devedor que muda de endereço sem comunicar e some dos registros abre ao credor a porta da própria comarca; o roteiro completo do paradeiro está no guia sobre o devedor não encontrado. E, havendo dois ou mais réus com domicílios diferentes, o autor escolhe o foro de qualquer deles (art. 46, § 4º).
Na execução, quais foros o art. 781 oferece ao credor?
O art. 781 oferece ao exequente o cardápio de foros mais generoso do CPC, e a escolha é do credor. Na execução de título extrajudicial, as opções são:
- Domicílio do executado (art. 781, I): a opção padrão, espelho da regra geral da ação de cobrança.
- Foro de eleição constante do título (art. 781, I): a cláusula de foro pertinente prevista no contrato ou no título puxa a execução para a praça eleita.
- Situação dos bens sujeitos à execução (art. 781, I): executar na comarca onde estão os imóveis e demais bens penhoráveis do devedor.
- Qualquer dos domicílios, quando o executado tem mais de um (art. 781, II).
- Onde o executado for encontrado ou o foro de domicílio do próprio exequente, quando o domicílio do executado é incerto ou desconhecido (art. 781, III): a válvula contra o devedor que se esconde, e não uma opção de uso livre.
- Foro de qualquer dos devedores, à escolha do exequente, quando há mais de um com domicílios diferentes (art. 781, IV).
- Lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que o executado não more mais lá (art. 781, V).
Duas opções merecem destaque estratégico. A do inciso IV transforma o garantidor em âncora de foro: com um fiador ou avalista domiciliado na praça do credor, a execução contra todos os coobrigados pode correr ali. E a do inciso III exige o pressuposto: só quando o domicílio do executado é incerto ou desconhecido o credor pode usar o próprio foro. O limite de todas as opções, na leitura sistemática com o art. 63, § 5º, é o mesmo da ação de conhecimento: cada escolha do art. 781 é um vínculo legítimo (domicílio, bens, ato, eleição pertinente), e a comarca sem lastro nenhum com as partes ou com o negócio continua sendo juízo aleatório, sujeito à declinação de ofício.
Executar onde estão os bens do devedor vale a pena?
Vale, porque a penhora, a avaliação e o leilão correm no mesmo juízo, sem cartas precatórias. Quando a execução tramita na comarca da situação dos bens (art. 781, I), o oficial de justiça da própria comarca cumpre a penhora e a avaliação, a averbação na matrícula é local e a expropriação não depende de deprecar atos a outro juízo, o que costuma economizar meses. O pré-requisito é saber onde os bens estão antes de distribuir a execução: o levantamento de matrículas, veículos e participações do devedor vem primeiro, e o método está no guia de busca patrimonial. A escolha é caso a caso: se o grosso do patrimônio penhorável está numa comarca e o devedor mora noutra, executar onde estão os bens tende a ser o caminho mais curto até o dinheiro.
E no Juizado Especial, as regras de foro são as mesmas?
Não, o Juizado Especial tem regras próprias de competência territorial, previstas na Lei 9.099/95, e restrições quanto a quem pode ser autor. Empresa só propõe ação no Juizado em hipóteses limitadas (microempresa e empresa de pequeno porte, entre outros legitimados), e as opções de foro da Lei 9.099/95 não coincidem com o desenho do CPC. A regra prática: antes de transplantar a estratégia de foro deste guia para o Juizado, confira o regime próprio no guia comparativo entre Juizado Especial e vara cível.
Qual foro usar em cada medida?
O quadro abaixo resume onde o credor pode ajuizar cada medida e o que pesa na escolha:
| Situação | Foro(s) possível(is) | Base legal | Observação estratégica |
|---|---|---|---|
| Ação de cobrança ou monitória SEM cláusula de foro | Domicílio ou sede do réu; ou lugar onde a obrigação devia ser satisfeita | CPC, arts. 46 e 53, III, "a" e "d" | Praça de pagamento fixada no contrato puxa o foro para a comarca do credor |
| Ação de cobrança COM cláusula de eleição de foro | Foro eleito, se pertinente (domicílio de uma das partes ou local da obrigação) | CPC, art. 63, § 1º, com a redação da Lei 14.879/2024 | Eleger a sede do credor segue válido; a comarca neutra caiu |
| Execução de título extrajudicial | Domicílio do executado; foro de eleição do título; situação dos bens; local do ato ou fato; domicílio de qualquer codevedor; se o domicílio é incerto, onde for encontrado ou o domicílio do exequente | CPC, art. 781, I a V | Executar onde estão os bens acelera a penhora; codevedor na praça do credor ancora a execução |
| Qualquer medida em comarca sem vínculo com as partes ou o negócio | Vedada: é o juízo aleatório | CPC, art. 63, § 5º | Declinação de ofício e meses perdidos; toda escolha de foro precisa de lastro real |
Como redigir a cláusula de foro hoje?
A cláusula de foro que sobrevive ao teste de pertinência da Lei 14.879/2024 tem seis cuidados de redação:
- Nomeie a comarca da sede do credor (cidade e estado), em vez de fórmulas genéricas como "o foro da capital".
- Declare expressamente a pertinência: registre na cláusula que o foro eleito corresponde ao domicílio de uma das partes (a sede do credor) e/ou ao local de cumprimento da obrigação.
- Faça alusão expressa ao negócio jurídico: a cláusula deve indicar o contrato a que se refere, como exige o art. 63, § 1º.
- Fixe a praça de pagamento na mesma comarca: o local de pagamento amarra o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d") e reforça a pertinência da eleição.
- Repita a mesma praça nos títulos (duplicatas, notas promissórias, confissões de dívida), para casar com o foro de eleição constante do título na execução (art. 781, I).
- Evite qualquer comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio: além do risco de ineficácia da cláusula, a declinação de ofício por juízo aleatório custa meses de processo.
Como montar a estratégia de foro passo a passo?
O roteiro do credor, da redação do contrato à resposta ao devedor que reclama do foro, tem oito passos:
- Antes de contratar, inclua a cláusula de eleição de foro nomeando a comarca da sede do credor e declarando a pertinência (domicílio de uma das partes ou local da obrigação), com alusão expressa ao contrato, e fixe a praça de pagamento na mesma comarca.
- Audite os contratos vigentes: cláusulas de comarca neutra, sem vínculo com as partes ou com o negócio, são alvo da lei nova nas ações futuras; renegocie no próximo aditivo.
- Na hora de cobrar, monte o mapa de foros do caso: domicílios do devedor e dos codevedores (fiador, avalista), local de pagamento, comarcas onde há bens penhoráveis, foro eleito no contrato e nos títulos.
- Escolha a via e o foro: execução (cardápio do art. 781) ou cobrança e monitória (arts. 46, 53 e 63), ponderando onde estão os bens (a penhora corre mais rápido no foro da situação) e onde estão os codevedores.
- Teste a pertinência do foro escolhido (art. 63, §§ 1º e 5º): vínculo real com as partes ou com o negócio; nunca ajuíze em comarca aleatória.
- Em contratos e processos anteriores a 04/06/2024, avalie o regime aplicável: a Segunda Seção do STJ limitou a lei nova às ações ajuizadas após a vigência (Conflito de Competência 206.933).
- Se o devedor alegar incompetência, confira a preclusão (art. 63, § 4º; art. 65) e defenda a pertinência da cláusula ou do foro legal utilizado.
- Se o juízo declinar de ofício, avalie se a hipótese é mesmo das exceções legais (art. 63, §§ 3º e 5º) ou se a declinação contrariou a lógica da Súmula 33, e impugne a decisão quando o foro escolhido tinha lastro real.
Quais erros de foro atrasam a cobrança?
Os erros de foro que atrasam a cobrança são oito, e quase todos se evitam antes do litígio:
- Manter no contrato a cláusula de comarca neutra herdada de modelo antigo: em ação nova, a cláusula sem pertinência é ineficaz e pode ser barrada de ofício antes da citação (art. 63, §§ 1º e 3º).
- Ajuizar no foro escolhido por conveniência do escritório, sem vínculo com o caso, e tomar declinação de ofício por juízo aleatório (art. 63, § 5º), perdendo meses de tramitação.
- Ignorar a praça de pagamento ao redigir contrato e faturas, abrindo mão do foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d").
- Esquecer o codevedor local na hora de escolher o foro da execução: fiador ou avalista domiciliado na praça do credor ancora a execução de todos (art. 781, IV).
- Executar longe dos bens penhoráveis e deprecar penhora, avaliação e leilão, quando o art. 781, I, permitia executar na comarca da situação dos bens.
- Não conferir o regime intertemporal em contrato antigo e apostar numa cláusula neutra que a lei nova derruba na ação ajuizada depois de 04/06/2024.
- Deixar de apontar a preclusão quando o devedor alega a incompetência fora da contestação: a alegação tardia se perde (art. 63, § 4º; art. 65), e o silêncio do credor reabre discussão que já estava vencida.
- Tratar Juizado Especial e vara cível como se tivessem as mesmas regras de território, transplantando a estratégia do CPC para onde vale a Lei 9.099/95.
Qual é o checklist prático do credor sobre foro?
O checklist abaixo resume a auditoria de foro da carteira e a montagem do mapa de foros de cada caso:
- Inventariar as cláusulas de foro da carteira de contratos, separando as que nomeiam comarca com vínculo real das cláusulas neutras herdadas de modelos antigos.
- Conferir em cada contrato a alusão expressa ao negócio e a declaração de pertinência; programar a correção das cláusulas frágeis no próximo aditivo.
- Conferir a praça de pagamento em contratos, faturas e boletos: o local de cumprimento deve apontar para a comarca desejada.
- Padronizar os títulos (duplicatas, notas promissórias, confissões de dívida) com a mesma praça, para casar com o art. 781, I.
- No caso concreto, montar o mapa de foros: domicílios do devedor e dos codevedores, foro eleito, local de pagamento, comarcas onde há bens penhoráveis.
- Escolher a via (execução ou cobrança e monitória) e o foro com maior lastro e menor custo logístico, priorizando a comarca dos bens quando a penhora é o gargalo.
- Testar a escolha contra o § 5º do art. 63: existe vínculo real do foro com as partes ou com o negócio?
- Registrar as datas: ação ajuizada após 04/06/2024 responde à lei nova; monitorar a defesa do devedor e apontar a preclusão da incompetência não alegada na contestação.
Como a TVR conduz a estratégia de foro na carteira dos clientes
Com a estratégia definida antes do litígio. Na frente preventiva, a blindagem contratual da TVR audita as cláusulas de foro e a praça de pagamento da carteira do cliente logo na entrada: comarca nomeada com pertinência declarada, alusão expressa ao negócio, local de pagamento alinhado e títulos padronizados na mesma praça. Na cobrança, cada caso ganha o seu mapa de foros: domicílios do devedor e dos garantidores, foro eleito, comarcas onde estão os bens penhoráveis. A medida é distribuída na comarca mais eficiente para o crédito, não na mais cômoda para o devedor, e sempre com lastro real, longe do risco do juízo aleatório.
Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra em que comarca corre cada medida, o status de cada constrição e os próximos passos. Se a sua empresa cobra clientes espalhados pelo país, mantém contratos com cláusulas de foro antigas ou está pagando caro para litigar longe, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, as cláusulas e a estratégia de foro caso a caso, e definimos o desenho com melhor chance real de recuperação.
Perguntas frequentes
Posso processar o devedor na comarca da minha empresa?
Em quatro situações principais: cláusula de eleição de foro que nomeie a comarca da sede do credor (pertinente, porque é o domicílio de uma das partes, art. 63, § 1º, do CPC); praça de pagamento fixada na sede do credor (foro do cumprimento da obrigação, art. 53, III, "d"); codevedor domiciliado na praça do credor, na execução (art. 781, IV); e domicílio incerto ou desconhecido do devedor (arts. 46, § 2º, e 781, III).
Cláusula de eleição de foro ainda vale em 2026?
Vale. A Lei 14.879/2024 não acabou com a eleição de foro; condicionou a eficácia dela aos requisitos do § 1º do art. 63 do CPC: instrumento escrito, alusão expressa ao negócio jurídico e pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Eleger a comarca da sede do credor continua permitido; a comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio deixou de valer.
O que é juízo aleatório na Lei 14.879?
Juízo aleatório é o foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Pelo § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024, ajuizar ação em juízo aleatório constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício: o juiz manda o processo para o foro adequado sem que o réu precise reclamar.
O juiz pode mudar o foro de ofício?
Em regra, não: pela Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não se declara de ofício, e cabe ao réu alegá-la no momento certo, sob pena de preclusão (art. 65 do CPC). A Lei 14.879/2024 criou duas exceções expressas: antes da citação, a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício (art. 63, § 3º), e o ajuizamento em juízo aleatório justifica a declinação de ofício (art. 63, § 5º).
Onde ajuizar execução de título extrajudicial?
O exequente escolhe entre os foros do art. 781 do CPC: domicílio do executado, foro de eleição constante do título, comarca de situação dos bens sujeitos à execução, qualquer dos domicílios do executado que tenha mais de um, foro de qualquer codevedor (havendo vários com domicílios diferentes) e o lugar do ato ou fato que deu origem ao título. Se o domicílio do executado é incerto, vale onde for encontrado ou o domicílio do exequente.
Posso executar o devedor na cidade onde ele tem imóveis?
Pode. O art. 781, I, do CPC permite propor a execução no foro de situação dos bens a ela sujeitos. A vantagem é operacional: penhora, avaliação, averbação na matrícula e leilão correm no mesmo juízo, sem cartas precatórias, o que costuma acelerar a expropriação em meses. O pré-requisito é a busca patrimonial prévia: localizar matrículas e bens penhoráveis antes de distribuir a execução, para escolher a comarca certa.
A Lei 14.879 vale para contratos antigos?
O marco definido pela Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência 206.933 é a data do ajuizamento da ação, não a do contrato: a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, aplica-se às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, e os processos anteriores seguem o regime antigo. Contrato antigo com cláusula de comarca neutra tende a ter o foro testado pela lei nova na ação proposta hoje: vale auditar a carteira e renegociar.
Onde cobrar quando o devedor mudou de endereço?
Se o domicílio do devedor se tornou incerto ou desconhecido, a ação pode ser proposta onde ele for encontrado ou no foro de domicílio do autor (art. 46, § 2º, do CPC); na execução de título extrajudicial, a regra equivalente aponta o foro de domicílio do exequente (art. 781, III). Documente as tentativas de localização: a incerteza do domicílio é o pressuposto que abre ao credor a porta da própria comarca.
Vamos conversar.
O primeiro passo é o diagnóstico.
Em uma conversa inicial, entendemos a sua operação e mostramos quanto da sua carteira ainda dá para recuperar e como transformar inadimplência em caixa.
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