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title: "Quanto custa uma ação de cobrança? Custas, honorários e prazos explicados"
description: "Quanto custa uma ação de cobrança? Veja custas judiciais, honorários advocatícios e de sucumbência, prazos reais e quando vale a pena processar o devedor."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/quanto-custa-acao-de-cobranca-custas-honorarios-prazos"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "OPERAÇÃO"
datePublished: "2026-07-07"
dateModified: "2026-07-07"
readingTimeMinutes: "11"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["quanto custa uma ação de cobrança", "quanto custa processar um devedor", "custas judiciais ação de cobrança", "custas processuais valor da causa", "quem paga as custas do processo", "quem paga os honorários do advogado na cobrança", "honorários de sucumbência quanto é", "honorários advocatícios cobrança de dívida", "honorários de êxito cobrança", "advogado de cobrança quanto custa", "quanto custa executar uma dívida", "quanto tempo demora uma ação de cobrança", "quanto tempo demora uma execução de dívida", "vale a pena processar cliente inadimplente", "vale a pena entrar na justiça para cobrar dívida", "art. 85 CPC honorários de sucumbência", "art. 827 CPC honorários na execução", "multa do art. 523 CPC cumprimento de sentença", "juizado especial cível custas empresa", "ME e EPP juizado especial cobrança", "gratuidade de justiça pessoa jurídica", "Súmula 481 STJ", "custo do protesto de título", "despesas processuais quem paga no final", "análise de viabilidade de cobrança judicial"]
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# Quanto custa uma ação de cobrança? Custas, honorários e prazos explicados

OPERAÇÃO · 07 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Antes de processar um devedor, todo credor faz a mesma conta: quanto vou gastar, quanto vou demorar e quanto disso volta. A resposta tem três componentes. As custas judiciais, definidas por lei estadual, em regra ficam entre 1% e 3% do valor da causa, com pisos e tetos próprios em cada tribunal. Os honorários advocatícios se dividem em contratuais (fixo, por hora ou por êxito, combinados entre credor e advogado) e de sucumbência, que o devedor vencido paga ao advogado do credor: de 10% a 20% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC) e 10% fixados já no despacho inicial da execução (art. 827 do CPC). E o tempo é o custo invisível: os relatórios Justiça em Números do CNJ mostram que a execução é a fase mais lenta do processo civil brasileiro. A boa notícia: pelo princípio da sucumbência, custas e despesas adiantadas pelo credor são reembolsadas pelo devedor ao final, e estratégias como protesto prévio, título executivo bem formado e honorários por êxito reduzem drasticamente o desembolso. Este guia detalha cada custo, quem paga, quanto demora e quando vale a pena processar.

É a primeira pergunta que qualquer gestor financeiro faz antes de autorizar a cobrança judicial de um cliente inadimplente: quanto isso vai me custar? A pergunta é correta, e a resposta errada produz os dois extremos que destroem carteiras de crédito. De um lado, o credor que não processa ninguém porque acredita que "a justiça é cara e lenta" e assiste a dívida prescrever. De outro, o credor que processa todo mundo indistintamente, inclusive devedores sem patrimônio, e transforma custas e honorários em prejuízo adicional sobre o prejuízo da inadimplência.

O custo de uma ação de cobrança tem três componentes: as custas e despesas processuais (o que se paga ao Estado e a terceiros para o processo andar), os honorários advocatícios (o que se paga ao advogado, e aqui o modelo de contratação muda tudo) e o tempo, que é o custo financeiro invisível de manter capital parado. Este guia explica cada um, mostra quem adianta e quem paga a conta no final, apresenta os prazos reais da justiça brasileira e entrega os critérios objetivos para decidir quando vale a pena processar o devedor e quando existe caminho mais barato.

> **Nota**
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> Este conteúdo é informativo e reflete o Código de Processo Civil (arts. 82 a 98, 85, 523 e 827), a Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), a Lei Complementar 123/2006, a Súmula 481 do STJ e as leis estaduais de custas, que variam de tribunal para tribunal. Os percentuais e prazos citados são referências gerais. Para calcular o custo do seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

## Quanto custa entrar com uma ação de cobrança?

Em regra, o desembolso inicial do credor é a soma da taxa judiciária (na maioria dos estados, entre 1% e 3% do valor da causa, com valores mínimos e máximos fixados em lei estadual) com as despesas de citação e diligências, que costumam ficar na casa de dezenas ou poucas centenas de reais por ato. Os honorários do advogado se somam a isso conforme o modelo contratado: no modelo tradicional há um valor fixo ou por hora pago desde o início; no modelo de êxito, o credor não desembolsa honorários na largada, e o advogado recebe um percentual apenas do que for efetivamente recuperado. Para uma dívida de R$ 100 mil, por exemplo, o desembolso inicial típico com custas fica na faixa de R$ 1 mil a R$ 3 mil, dependendo do estado. E um ponto muda a leitura desse número: se o credor vence, o devedor reembolsa as custas e ainda paga honorários de sucumbência, como se verá adiante.

## Quais são as custas judiciais e quanto representam do valor da causa?

Custas são os valores pagos ao tribunal e a auxiliares da justiça para que o processo exista e ande. Cada estado tem a sua lei de custas (em São Paulo, por exemplo, a taxa judiciária é regida pela Lei estadual 11.608/2003, com valores atrelados à UFESP), e por isso o mesmo processo pode custar valores diferentes em tribunais diferentes. Os principais itens são:

- Taxa judiciária inicial (distribuição): percentual sobre o valor da causa, em regra entre 1% e 3%, com piso e teto definidos na lei estadual.
- Diligências de oficial de justiça: pagas por ato (citação, intimação, penhora), com valores que variam por comarca e por deslocamento.
- Despesas de citação postal e de publicação de editais, quando o devedor não é localizado.
- Honorários de perito, quando há perícia (contábil, grafotécnica), adiantados por quem requer a prova.
- Preparo recursal: nova taxa para recorrer, se houver recurso.
- Custas de satisfação ou finais da execução, exigidas em alguns tribunais ao encerrar o processo.

Duas observações práticas. Primeira: as ferramentas judiciais de busca e constrição de patrimônio, como SISBAJUD (bloqueio de contas), RENAJUD (veículos) e INFOJUD (dados fiscais), não têm custo relevante para o credor: são sistemas oficiais operados pelo juízo dentro do processo. Segunda: o protesto extrajudicial do título, que nem depende de processo, tem custo baixo para o credor na maioria dos estados, porque os emolumentos do cartório são cobrados do devedor no momento em que ele paga ou cancela o protesto.

## Quem paga os honorários do advogado na ação de cobrança?

Existem dois tipos de honorários, e confundi-los é a fonte da maioria dos erros de conta. Os honorários contratuais são combinados entre o credor e o seu advogado, em três modelos usuais: valor fixo (pró-labore), por hora, ou por êxito (ad exitum), em que o advogado recebe um percentual apenas sobre o que o credor efetivamente recuperar. Os honorários de sucumbência são outra coisa: é a verba que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Ou seja, quando a cobrança é julgada procedente, quem remunera a sucumbência é o devedor, não o credor.

| Tipo de honorário | Quem paga | Quanto | Quando |
| --- | --- | --- | --- |
| Contratual fixo ou por hora | O credor, ao próprio advogado | Livre negociação | Desde o início, com ou sem recuperação |
| Contratual de êxito (ad exitum) | O credor, só sobre o que recuperar | Percentual sobre o valor recuperado | Apenas quando o dinheiro entra |
| Sucumbência (art. 85 do CPC) | O devedor vencido, ao advogado do credor | 10% a 20% do proveito econômico | Fixado na sentença ou decisão |
| Execução (art. 827 do CPC) | O devedor executado | 10%, reduzidos à metade se pagar em 3 dias | Fixado no despacho inicial da execução |

## Como funcionam os honorários e a multa na execução da dívida?

Quando o credor tem título executivo extrajudicial (duplicata, nota promissória, cheque, confissão de dívida, contrato assinado), a cobrança vai direto para a execução, e o CPC já embute o custo no bolso do devedor. Ao despachar a petição inicial, o juiz fixa honorários de 10% sobre o valor executado (art. 827 do CPC). Se o devedor paga tudo em 3 dias, o percentual cai pela metade, para 5%, um incentivo legal ao pagamento imediato. Se resiste com embargos rejeitados, o juiz pode elevar a verba até 20%. Na fase de cumprimento de sentença a lógica é a mesma: intimado a pagar em 15 dias, o devedor que não paga sofre multa de 10% mais honorários adicionais de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Em outras palavras, a resistência do devedor encarece a dívida dele, não a cobrança do credor.

## O credor recupera o que gastou com o processo?

Em regra, sim. O CPC adota o princípio da sucumbência, derivado do princípio da causalidade: quem deu causa ao processo paga a conta dele. A sentença condena o vencido a reembolsar ao vencedor as custas e despesas que este adiantou (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar os honorários de sucumbência. Na prática, o valor executado contra o devedor engloba principal, juros e correção, custas adiantadas e sucumbência. A ressalva honesta: esse reembolso vale o que vale o patrimônio do devedor. Contra um devedor insolvente, a condenação em custas é tão incobrável quanto a dívida principal. É exatamente por isso que a análise de viabilidade patrimonial antes de ajuizar não é luxo, é a diferença entre investir em recuperação e comprar um segundo prejuízo.

| Item de custo | Quem adianta | Quem paga ao final (devedor solvente) |
| --- | --- | --- |
| Taxa judiciária e custas | O credor | O devedor reembolsa na condenação |
| Diligências e despesas de citação | O credor | O devedor reembolsa |
| Perícia | Quem requer a prova | O vencido |
| Honorários contratuais | O credor (ou ninguém, no modelo de êxito) | Não são reembolsáveis, em regra |
| Honorários de sucumbência | Ninguém adianta | O devedor, ao advogado do credor |
| Emolumentos do protesto | Em regra diferidos | O devedor, ao pagar ou cancelar |

## Quanto tempo demora uma ação de cobrança?

Depende, antes de tudo, do caminho processual, e o caminho depende da qualidade do crédito. Com título executivo, o credor pula a discussão sobre a existência da dívida e vai direto às medidas de constrição: bloqueio via SISBAJUD, penhora, protesto da decisão. Sem título, é preciso passar pela ação monitória ou pela ação de cobrança, que adicionam a fase de conhecimento antes da execução. Os relatórios Justiça em Números, publicados anualmente pelo CNJ, mostram de forma consistente que a fase de execução é a mais lenta do processo civil brasileiro, com tempos médios de tramitação superiores aos da fase de conhecimento. A leitura estratégica é dupla: primeiro, o tempo total depende menos do foro e mais de o credor já chegar com título executivo e com patrimônio mapeado; segundo, a maioria das recuperações bem conduzidas termina em acordo antes da sentença, porque a pressão de bloqueios e penhoras muda o cálculo do devedor.

| Caminho | Pressupõe | Custo relativo | Tempo típico |
| --- | --- | --- | --- |
| Notificação extrajudicial | Nada além da dívida | Muito baixo | Dias |
| Protesto do título | Título protestável | Baixo (emolumentos diferidos) | Dias a semanas |
| Negativação (Serasa/SPC) | Contrato com birô | Baixo | Dias |
| Execução de título extrajudicial | Título executivo | Médio | Meses a poucos anos |
| Ação monitória | Prova escrita sem força executiva | Médio a alto | Mais longa que a execução |
| Ação de cobrança (conhecimento) | Qualquer prova da dívida | Alto | A mais longa das vias |

## Cobrar no Juizado Especial Cível sai mais barato?

Em primeiro grau, sim: o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei 9.099/1995) e a sentença não condena o vencido em custas nem em honorários de sucumbência, salvo litigância de má-fé (art. 55). Mas o barato tem condições. Só podem propor ação no Juizado, entre as pessoas jurídicas, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 74 da LC 123/2006), além do MEI; empresas médias e grandes ficam de fora como autoras. O teto é de 40 salários mínimos, não cabe citação por edital (devedor desaparecido inviabiliza a via) e, se houver recurso, aí sim há preparo e possibilidade de sucumbência. Para a ME ou EPP com créditos dentro do teto e devedor localizável, é uma via de custo quase zero. Para os demais credores, a comparação relevante é entre execução, monitória e cobrança na vara cível.

## Empresa pode ter gratuidade de justiça?

Pode, mas o filtro é rigoroso. A Súmula 481 do STJ admite a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que ela demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da pessoa física, para quem a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira, a empresa precisa provar a incapacidade com documentos: demonstrações contábeis, fluxo de caixa, certidões. Na prática, é um instrumento para credores em crise (inclusive empresas em recuperação judicial que precisam cobrar seus próprios devedores), não uma forma ordinária de reduzir custo.

## Quando vale a pena processar o devedor?

Quando o valor recuperável, ponderado pela probabilidade de recebimento, supera o custo total da via escolhida. A conta séria olha quatro variáveis antes do ajuizamento:

- Valor e qualidade do crédito: existe título executivo ou será preciso construir a prova em ação de conhecimento?
- Patrimônio do devedor: a busca patrimonial prévia (imóveis, veículos, participações, faturamento) responde se há de onde receber.
- Prazo prescricional: duplicata, cheque e nota promissória prescrevem em 3 anos; dívidas líquidas em instrumento escrito, em 5. Esperar demais custa o crédito inteiro.
- Custo de oportunidade: capital parado em carteira vencida tem custo financeiro real, e a inércia sinaliza ao mercado que atrasar com a sua empresa é barato.

A régua prática que aplicamos: dívidas de menor valor ou de devedores sem patrimônio localizável raramente justificam o processo de imediato, e são melhor atacadas com notificação, protesto (que ainda interrompe a prescrição, art. 202, III, do Código Civil) e negativação, mantendo o título vivo para executar se o cenário do devedor mudar. Dívidas relevantes com devedor solvente justificam a via judicial, de preferência a execução. E o meio do caminho se resolve com negociação estruturada, convertendo a dívida em confissão com garantias, que é título executivo pronto para o caso de novo calote.

## Como reduzir o custo da cobrança judicial?

1. Nascer com título executivo: contrato bem assinado, duplicata escriturada ou confissão de dívida eliminam a fase de conhecimento, que é a mais cara e lenta.
2. Protestar antes de processar: custo mínimo, interrompe a prescrição e resolve boa parte dos casos sem processo.
3. Fazer busca patrimonial antes do ajuizamento: processo contra devedor sem bens é custo sem retorno; a seleção de alvos é o maior redutor de custo que existe.
4. Priorizar a carteira por aging e valor: concentrar o esforço judicial onde a probabilidade de recuperação é maior.
5. Contratar honorários por êxito: alinha o incentivo do advogado ao resultado e zera o desembolso fixo com honorários.
6. Negociar com inteligência: o acordo formalizado em título executivo, com entrada e garantias, encurta anos de processo.

## Como a TVR estrutura os custos da recuperação de crédito

No TVR Advocacia, a pergunta "quanto custa cobrar?" tem resposta antes do primeiro ato, não depois. Cada carteira passa por um diagnóstico que cruza a qualidade dos títulos, o aging e a situação patrimonial dos devedores, e só então definimos a via de cada caso: extrajudicial, protesto, execução ou negociação. Trabalhamos com honorários de êxito, incidentes apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa do cliente, de modo que o custo da operação jurídica acompanha o resultado, nunca o precede. E as custas processuais deixam de ser uma caixa-preta: o cliente acompanha pela nossa plataforma própria, em tempo real, cada processo, os valores adiantados, os acordos firmados e os indicadores de recuperação da carteira.

Na ponta preventiva, estruturamos contratos e títulos para que a cobrança futura, se precisar existir, já nasça barata: título executivo formado, garantias reais ou pessoais e cláusulas que transferem ao devedor o custo do inadimplemento. A sua empresa tem carteira vencida e quer saber quanto custaria, e quanto renderia, recuperá-la? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: analisamos a sua carteira e devolvemos um plano objetivo de recuperação, com a via, o custo e a expectativa de cada faixa.

## Perguntas frequentes

### Quanto custa entrar com uma ação de cobrança?

O desembolso inicial típico é a soma da taxa judiciária, que na maioria dos estados fica entre 1% e 3% do valor da causa (com pisos e tetos definidos em lei estadual), com despesas de citação e diligências de oficial de justiça. Os honorários advocatícios dependem do modelo de contratação: fixo, por hora ou por êxito, em que o advogado recebe um percentual apenas sobre o que for recuperado e o credor não tem desembolso inicial com honorários. Se a cobrança é julgada procedente, o devedor reembolsa as custas adiantadas e ainda paga honorários de sucumbência ao advogado do credor.

### Quem paga as custas e os honorários no final do processo?

Pelo princípio da sucumbência (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC), a parte vencida reembolsa ao vencedor as custas e despesas que ele adiantou e paga honorários de sucumbência de 10% a 20% sobre o proveito econômico ao advogado do vencedor. Na execução de título extrajudicial, o juiz já fixa honorários de 10% no despacho inicial (art. 827 do CPC). O limite prático é a solvência do devedor: contra devedor sem patrimônio, a condenação em custas é tão difícil de receber quanto a dívida principal, e por isso a busca patrimonial antes de ajuizar é decisiva.

### O que são honorários de sucumbência e quanto representam?

São a verba que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC). Não se confundem com os honorários contratuais, que o credor combina com o próprio advogado. Na execução, o art. 827 do CPC fixa 10% já no início, reduzidos a 5% se o devedor pagar integralmente em 3 dias e elevados até 20% se ele resistir com embargos rejeitados. No cumprimento de sentença, o devedor que não paga em 15 dias sofre multa de 10% mais honorários adicionais de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).

### Quanto tempo demora uma ação de cobrança no Brasil?

Depende da via. A execução de título extrajudicial é a mais direta, porque dispensa a fase de conhecimento e parte para bloqueios e penhoras; a ação monitória e a ação de cobrança adicionam etapas e demoram mais. Os relatórios Justiça em Números do CNJ mostram, de forma consistente, que a fase de execução é a mais lenta do processo civil brasileiro. Na prática, o tempo real depende de o credor chegar com título executivo, agir antes da prescrição e mapear o patrimônio do devedor: com pressão patrimonial bem feita, a maioria dos casos termina em acordo antes da sentença.

### Empresa pode cobrar no Juizado Especial para gastar menos?

Somente microempresas, empresas de pequeno porte e MEI podem propor ação no Juizado Especial Cível (art. 74 da LC 123/2006), com teto de 40 salários mínimos. A vantagem é real: em primeiro grau não há custas para entrar (art. 54 da Lei 9.099/1995) nem condenação em custas e honorários de sucumbência, salvo má-fé (art. 55). As limitações também: não cabe citação por edital, o rito comporta menos medidas patrimoniais complexas e, em caso de recurso, há preparo. Empresas médias e grandes não podem ser autoras no Juizado e devem cobrar na vara cível.

### Vale a pena processar um devedor sem bens?

Em regra, não de imediato, e é para isso que serve a busca patrimonial prévia. Contra devedor sem patrimônio localizável, o processo adiciona custas a um crédito que já é prejuízo. A estratégia correta costuma ser de baixo custo e preservação do direito: notificação, negativação e protesto do título, que interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil) e mantém o crédito exigível para executar quando o cenário do devedor mudar. A exceção é quando há indícios de patrimônio ocultado ou transferido: nesses casos, a execução combinada com medidas como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar bens que não estão no nome do devedor.

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