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title: "Protesto da sentença e negativação judicial do devedor (arts. 517 e 782 do CPC): ganhou o processo e não recebeu, o que fazer?"
description: "Ganhou o processo e o devedor não pagou? Veja como protestar a sentença (art. 517 do CPC) e pedir a negativação judicial (art. 782, § 3º) passo a passo."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/protesto-da-sentenca-e-negativacao-judicial-do-devedor-art-517-e-782-cpc"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-22"
dateModified: "2026-08-22"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["protesto de sentença", "protesto da sentença", "protesto da decisão judicial art. 517 CPC", "art. 517 CPC", "art 517 do CPC", "pode protestar sentença judicial", "como protestar uma sentença transitada em julgado", "certidão de teor da decisão", "certidão de teor da decisão art 517 § 2º", "protesto de sentença cumprimento provisório", "cancelamento do protesto de sentença", "protesto de sentença cancelado com depósito parcial", "protesto de sentença garantia do juízo", "negativação judicial do devedor", "art. 782 § 3º CPC", "art 782 do CPC", "inclusão do executado em cadastro de inadimplentes", "inclusão do devedor no Serasa pelo juiz", "o juiz pode negar a inclusão do devedor no Serasa", "Serasajud", "o que é Serasajud", "REsp 1.835.778", "REsp 1835778", "REsp 1.887.712", "REsp 1887712", "Informativo 664 STJ", "Informativo 682 STJ", "Marco Aurélio Bellizze negativação judicial", "Nancy Andrighi cadastro de inadimplentes", "art. 782 § 4º cancelamento da negativação", "art. 782 § 5º execução definitiva de título judicial", "negativação judicial cumprimento de sentença", "execução de título extrajudicial negativação", "cumprimento de sentença devedor não paga", "ganhei o processo e o devedor não pagou", "prazo de 15 dias art. 523 CPC", "trânsito em julgado o que é", "Lei 9.492/1997 protesto", "tabelionato de protesto sentença", "emolumentos protesto de sentença quem paga", "protesto e negativação cumulados com Sisbajud", "medidas executivas típicas art. 139 IV", "agravo de instrumento art. 1.015 negativação indeferida", "recuperação de crédito B2B", "inadimplência empresarial Serasa junho 2026"]
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# Protesto da sentença e negativação judicial do devedor (arts. 517 e 782 do CPC): ganhou o processo e não recebeu, o que fazer?

JURÍDICO · 22 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Uma indústria ganhou a ação de cobrança de R$ 180 mil contra um distribuidor, a sentença transitou em julgado, o cumprimento de sentença foi iniciado, os 15 dias do art. 523 passaram e o Sisbajud bloqueou R$ 412,00. Nenhum veículo, nenhum imóvel; o distribuidor segue operando e comprando a prazo de outros fornecedores. O que ele não tem é bem penhorável; o que ele tem, e de que depende, é crédito na praça. É aí que o credor ataca, com as duas medidas mais baratas e mais subutilizadas da execução: o protesto da decisão judicial (art. 517 do CPC), feito pelo próprio credor no tabelionato com a certidão de teor da decisão, e a negativação judicial (art. 782, § 3º), determinada pelo juiz via Serasajud. Este guia mostra, passo a passo, desde quando a sentença pode ser protestada, o que é e como pedir a certidão de teor, por que o protesto não cabe no cumprimento provisório, por que garantia do juízo e depósito parcial não cancelam o protesto (art. 517, § 4º), como requerer a negativação judicial demonstrando necessidade e utilidade, por que o juiz não pode negar por falta de recusa prévia do birô (REsp 1.835.778, Terceira Turma, 2020) nem porque o credor pode negativar sozinho (REsp 1.887.712, Terceira Turma, 2020), quando a negativação cai (art. 782, § 4º), a tabela comparativa das duas medidas, como cumulá-las com Sisbajud, Renajud e medidas atípicas, e os nove erros do credor que anulam a pressão antes de o dinheiro entrar.

Sim. O credor que ganhou o processo pode protestar a sentença transitada em julgado no tabelionato (art. 517 do CPC) e pedir ao juiz a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), depois de iniciado o cumprimento e escoado o prazo de 15 dias para pagar. As duas medidas são cumuláveis com Sisbajud e penhora.

Uma indústria de embalagens ganhou a ação de cobrança de R$ 180 mil contra um distribuidor. A sentença transitou em julgado, o cumprimento de sentença foi iniciado, o devedor foi intimado, os 15 dias do art. 523 passaram sem pagamento, e o Sisbajud bloqueou R$ 412,00. Nenhum veículo no Renajud, nenhum imóvel em nome da empresa. Enquanto isso, o distribuidor continua operando, comprando de outros fornecedores a prazo e abrindo limite em banco. O que ele não tem é bem penhorável; o que ele tem, e de que depende para continuar, é crédito na praça. É exatamente aí que o credor ataca, com as duas ferramentas mais baratas e mais subutilizadas da execução: o protesto da decisão judicial e a negativação por ordem do juiz.

O cenário é o da maior parte das carteiras B2B. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Boa parte desses devedores não tem patrimônio localizável, mas segue ativa e dependente de crédito. Para esse perfil, a restrição de crédito dói mais do que a penhora que nunca chega. Este guia mostra, passo a passo, como levar a sentença a protesto, como pedir a certidão de teor, como requerer a negativação judicial, quando o juiz pode negar, quando cada medida é cancelada e quais erros do credor anulam a pressão.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 139, IV, 509 a 512, 517, 523, 528, 782, 835 e 1.015, a Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto), o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ 149/2023, arts. 356 e 370) e dois precedentes da Terceira Turma do STJ: o REsp 1.835.778/PR, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e julgado em 4 de fevereiro de 2020 (Informativo 664), e o REsp 1.887.712/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 27 de outubro de 2020 (Informativo 682). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada execução tem particularidades, e a escolha e a ordem das medidas dependem do título, do devedor e do estágio do processo. Consulte sempre o advogado responsável.

## O credor pode protestar uma sentença judicial?

Sim. O credor pode protestar uma sentença judicial, desde que a decisão tenha transitado em julgado e o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do cumprimento de sentença já tenha passado sem pagamento. É o que diz o art. 517, caput, do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". O protesto da sentença é, portanto, uma medida típica, prevista em lei, que o credor exerce por conta própria, sem depender de decisão do juiz sobre a conveniência da medida.

Protesto é o ato formal e solene, lavrado por tabelião, que prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A definição está no art. 1º da Lei 9.492/1997. A sentença condenatória, representada pela certidão de teor da decisão, entra nessa categoria de "outros documentos de dívida". Na prática, o protesto da sentença produz o mesmo efeito do protesto de uma duplicata ou de um cheque: o devedor aparece como protestado nas consultas de crédito, e bancos, fornecedores e seguradoras passam a enxergar a restrição. A diferença em relação ao protesto de título extrajudicial, tratado no guia sobre [protesto de título ou negativação](/artigos/protesto-de-titulo-vs-negativacao-qual-usar), é que aqui a dívida já foi reconhecida por decisão definitiva do Poder Judiciário.

Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva, porque não cabe mais recurso contra ela. A certidão de trânsito em julgado nos autos é o primeiro documento que o credor deve localizar antes de pensar em protesto. O segundo requisito é o prazo do art. 523: o cumprimento definitivo da sentença começa a requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar em 15 dias e, sem pagamento, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º). Só depois desse prazo a sentença pode ser protestada. Uma sentença transitada em julgado cujo cumprimento ainda não foi iniciado não pode ser protestada, porque o prazo do art. 523 nem começou a correr. O passo a passo do cumprimento de sentença está no guia sobre [como receber depois de ganhar o processo](/artigos/cumprimento-de-sentenca-como-receber-depois-de-ganhar-o-processo).

## O que é a certidão de teor da decisão e como pedir?

A certidão de teor da decisão é o documento expedido pela serventia judicial que resume a decisão a ser protestada e serve de título para o tabelionato de protesto. O art. 517, § 1º, do CPC diz que, para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão; o § 2º fixa o conteúdo e o prazo: a certidão "deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário". Sem a certidão, o tabelião não recebe a sentença a protesto; com ela, o credor não precisa de mais nada do juízo.

Para pedir a certidão de teor, o credor protocola nos autos do cumprimento de sentença um requerimento simples, com fundamento no art. 517, §§ 1º e 2º, informando que o prazo do art. 523 escoou sem pagamento e indicando o valor atualizado da dívida, com memória de cálculo que inclua a multa e os honorários do § 1º do art. 523. A serventia tem 3 dias para fornecer a certidão. Os campos obrigatórios são os do § 2º, que é lei; na prática, convém pedir que a certidão traga também o CPF ou CNPJ e o endereço do devedor, a vara e a data do trânsito em julgado, porque o tabelionato competente é o da praça de pagamento, que para fins de protesto é o domicílio do devedor (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 356, § 1º), e é pelo endereço que o tabelião expede a intimação. O credor deve conferir, ao receber a certidão, se todos os campos do § 2º estão preenchidos e se o valor corresponde à memória de cálculo: certidão com valor desatualizado ou sem a data de decurso do prazo é motivo para devolução pelo tabelionato.

Um requisito implícito merece destaque: a decisão precisa ser líquida. O § 2º exige que a certidão indique "o valor da dívida", e uma sentença que condena a pagar valor a apurar não tem valor a certificar. Se a condenação é ilíquida, o credor precisa liquidá-la antes, pelo procedimento dos arts. 509 a 512 do CPC, e só então iniciar o cumprimento definitivo e, depois do prazo, pedir a certidão.

## Qual é o passo a passo do protesto da sentença?

O passo a passo do protesto da sentença tem seis etapas: confirmar o trânsito em julgado e a liquidez, iniciar o cumprimento de sentença, aguardar os 15 dias, pedir a certidão de teor, apresentar a certidão ao tabelionato e acompanhar a intimação e a lavratura do protesto. A sequência abaixo é a que o credor segue na prática.

1. Confirme o trânsito em julgado e a liquidez. Localize a certidão de trânsito em julgado nos autos e verifique se a condenação tem valor certo. Se a decisão é ilíquida, promova a liquidação (arts. 509 a 512) antes de qualquer outra providência.
2. Inicie o cumprimento definitivo de sentença (art. 523). Apresente o requerimento com a memória de cálculo atualizada e aguarde a intimação do executado para pagar em 15 dias. Sem pagamento, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º).
3. Escoado o prazo, peça a certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º). Informe o decurso do prazo, o valor atualizado com multa e honorários, e requeira a expedição em 3 dias com todos os campos do § 2º.
4. Apresente a certidão ao tabelionato de protesto competente, que é o da praça de pagamento, entendida como o domicílio do devedor (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 356, § 1º). Em vários estados, a apresentação pode ser feita pela central eletrônica dos tabelionatos de protesto, sem deslocamento. O credor de decisão judicial transitada em julgado não precisa adiantar os emolumentos: pelo art. 370, § 1º, I, do mesmo Código Nacional de Normas, a apresentação independe de depósito ou pagamento prévio, e os valores são exigidos do devedor quando ele paga, ou de quem pede o cancelamento do protesto. A tabela de emolumentos é a da lei de cada estado (Lei 9.492/1997, art. 37).
5. Acompanhe a intimação do devedor pelo tabelião. O tabelião expede a intimação ao devedor no endereço fornecido pelo credor (Lei 9.492/1997, art. 14) e, não havendo pagamento, registra o protesto em até 3 dias úteis contados da protocolização da certidão (art. 12). Se o devedor paga nesse intervalo, quita o valor com os emolumentos; se não paga, o protesto é lavrado e que passa a constar das consultas de crédito e costuma travar limite bancário e compras a prazo com fornecedores.
6. Controle o cancelamento. Pelo art. 517, § 4º, o protesto da sentença só é cancelado a requerimento do executado ao juiz, mediante ofício ao cartório expedido em 3 dias, "desde que comprovada a satisfação integral da obrigação". Se houver acordo parcelado, o credor pode manifestar anuência nos autos para que o juiz determine o cancelamento, mas a lei não o obriga a isso antes da quitação; o mecanismo privado da carta de anuência está explicado no guia sobre [carta de anuência para cancelamento de protesto](/artigos/carta-de-anuencia-cancelamento-de-protesto-como-funciona).

## O protesto da sentença cabe no cumprimento provisório?

Não. O protesto da sentença não cabe no cumprimento provisório, porque o art. 517 do CPC exige decisão "transitada em julgado", e no cumprimento provisório a decisão ainda está sujeita a recurso. O trânsito em julgado é requisito indispensável do protesto da decisão judicial. O credor que tem sentença favorável pendente de apelação sem efeito suspensivo, ou de recurso especial, pode iniciar o cumprimento provisório e até pedir penhora, mas não pode levar a decisão a protesto até que o trânsito em julgado seja certificado.

A exigência não é construção da jurisprudência, e sim a letra do art. 517, que fala em "decisão judicial transitada em julgado" e remete ao prazo de pagamento voluntário do cumprimento definitivo (art. 523). A consequência prática para o credor é dupla: o protesto feito antes do trânsito é nulo e o credor perde a pressão que pretendia exercer; e o protesto de decisão que ainda pode ser reformada expõe o credor a pedido de indenização por protesto indevido, como se verá adiante.

## O devedor consegue cancelar o protesto da sentença oferecendo bens ou depositando parte do valor?

Não. O devedor não consegue cancelar o protesto da sentença oferecendo bens à penhora, garantindo o juízo ou depositando parte do valor, porque o art. 517, § 4º, do CPC só admite o cancelamento "desde que comprovada a satisfação integral da obrigação". Garantia não é pagamento, e pagamento parcial não é satisfação integral. Essa é a regra que torna o protesto da sentença uma medida de pressão mais resistente do que a negativação judicial, que cai com a simples garantia da execução.

O STJ vem aplicando o § 4º de forma literal. No AgInt no AREsp 1.399.527/SP, julgado em 8 de abril de 2019, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o cancelamento de protesto de sentença em cumprimento definitivo quando a garantia do juízo foi feita com bens de baixa liquidez: o art. 517 exige a comprovação da satisfação integral da obrigação, e a simples garantia do juízo prevista no art. 782 não basta. Em decisões monocráticas posteriores, o STJ tem reiterado a mesma leitura, registrando que o art. 517, § 4º, é taxativo e que nem a penhora de imóvel nem o depósito judicial parcial autorizam o levantamento do protesto enquanto o valor exequendo não for satisfeito.

A única anotação que o devedor consegue sem pagar está no § 3º do art. 517: o executado que tiver proposto ação rescisória contra a decisão protestada pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. A rescisória não cancela nem suspende o protesto; apenas informa ao mercado que a decisão está sendo questionada.

## O que é a negativação judicial do art. 782, § 3º, do CPC?

A negativação judicial é a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Boa Vista) determinada pelo juiz da execução, a requerimento do credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC. O texto diz: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Diferentemente da negativação privada, que o credor faz diretamente junto ao birô com base no título ou no contrato, a negativação judicial nasce de uma ordem do juízo e fica vinculada ao processo: entra por decisão judicial e sai por decisão judicial ou por força dos eventos do § 4º.

Serasajud é o sistema eletrônico, fruto de convênio entre o CNJ e a Serasa, pelo qual o juiz envia diretamente ao birô a ordem de inclusão e de exclusão do executado, sem ofício em papel. O juiz que defere a negativação determina a inscrição pelo Serasajud e, quando o credor pede, também expede ofício aos demais cadastros (SPC, Boa Vista). A inscrição aparece nas consultas como restrição decorrente de execução judicial, com o número do processo, o que para um fornecedor ou um banco pesa mais do que uma negativação privada comum, tratada no guia sobre [negativação de CNPJ no Serasa e no SPC](/artigos/negativacao-de-cnpj-serasa-spc-como-funciona).

O ponto que o credor precisa entender antes de pedir é que a negativação judicial é uma faculdade motivada do juiz, e não um direito automático do exequente. O "pode" do § 3º é deliberado. No REsp 1.835.778/PR, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4 de fevereiro de 2020 e divulgado no Informativo 664, assentou que o juiz deve examinar as circunstâncias do caso concreto para verificar "a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar", e que a norma deve ser interpretada de forma a garantir a "maior amplitude possível à concretização da tutela executiva", em sintonia com os arts. 4º e 6º do CPC. Nas palavras do relator, registradas na notícia oficial do STJ, "o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito". Para o credor, a lição é prática: o requerimento deve mostrar por que a medida é necessária (Sisbajud negativo, ausência de bens) e por que é útil (empresa ativa, que depende de crédito).

## O juiz pode negar a negativação porque o credor pode negativar sozinho?

Não. O juiz não pode indeferir a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes com o fundamento de que o credor tem condições de fazer a negativação diretamente, nem exigir que o credor prove recusa prévia do birô. O STJ fechou as duas portas em 2020, na Terceira Turma. No REsp 1.887.712/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi, julgado em 27 de outubro de 2020 e divulgado no Informativo 682, o tribunal decidiu por unanimidade, em execução de título extrajudicial, que "não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou", e que o exame do pedido deve considerar "a necessidade e a potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido", que é a satisfação da obrigação. O fato de o exequente poder negativar por conta própria não é motivo legal para negar a ordem judicial.

Antes disso, no REsp 1.835.778/PR, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4 de fevereiro de 2020 (Informativo 664) e noticiado pelo STJ em 3 de março de 2020, a mesma Turma decidiu que o requerimento do art. 782, § 3º, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do cadastro. O credor não precisa tentar negativar sozinho, ser recusado e só então pedir ao juiz. Pode pedir diretamente nos autos.

Quando o juiz nega com um desses fundamentos, o credor não deve desistir. A decisão que indefere a negativação é interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, e contra ela cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O agravo deve citar os dois precedentes e demonstrar, com os documentos dos autos, a necessidade e a utilidade da medida. O que o juiz pode, legitimamente, é indeferir um pedido genérico, sem demonstração de necessidade e de potencial coercitivo, porque a faculdade motivada continua sendo dele.

## A negativação judicial vale no cumprimento de sentença?

Sim. A negativação judicial vale no cumprimento definitivo de sentença e na execução de título extrajudicial, mas não no cumprimento provisório. O art. 782, § 3º, está no capítulo das disposições gerais da execução, e o § 5º estende a regra expressamente: "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial". A palavra-chave é "definitiva". O credor que tem sentença transitada em julgado, cumprimento iniciado e prazo do art. 523 escoado pode requerer a negativação; o credor em cumprimento provisório, com a decisão ainda sujeita a recurso, não pode.

O momento do pedido é mais flexível do que no protesto. A lei não exige, para a negativação, o decurso de prazo específico: o requerimento pode ser feito a qualquer tempo na execução de título extrajudicial (depois da citação sem pagamento) e no cumprimento definitivo de sentença (depois da intimação sem pagamento). Na prática, o pedido convence mais quando vem acompanhado do resultado negativo do Sisbajud e da ausência de bens, porque é isso que demonstra a necessidade exigida pelo STJ. O guia sobre [penhora online pelo Sisbajud](/artigos/penhora-online-sisbajud-bloqueio-de-valores) mostra como documentar o bloqueio infrutífero. O art. 782, § 3º, também vale para a execução de alimentos e, por decisão da Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo (Tema 1.026, REsp 1.807.180/PR, relator ministro Og Fernandes, julgado em 24 de fevereiro de 2021), para a execução fiscal, o que confirma a amplitude que o tribunal dá à medida.

## Quando a negativação judicial do art. 782 é cancelada?

A negativação judicial é cancelada em três hipóteses, previstas no art. 782, § 4º, do CPC: pagamento da dívida, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer outro motivo. O texto diz que "a inscrição será cancelada imediatamente" nesses casos. A diferença em relação ao protesto da sentença está na segunda hipótese: a garantia da execução (penhora de bem suficiente, depósito judicial integral, seguro garantia ou fiança bancária idôneos) faz cair a negativação, mas não cancela o protesto do art. 517, que exige satisfação integral.

Para o credor, essa regra tem dois lados. O lado bom é que, se o devedor oferece garantia só para sair do Serasa, a execução fica garantida, o que já é um ganho enorme em relação à execução sem bens. O lado que exige atenção é a qualidade da garantia. O credor deve conferir se a garantia é idônea antes de concordar com a baixa: bem de baixa liquidez, imóvel com outras penhoras, seguro garantia vencido ou com cobertura inferior ao débito atualizado não garantem a execução e não deveriam levar ao cancelamento. Se o juiz cancela a inscrição com base em garantia insuficiente, o credor impugna a garantia e pede o restabelecimento da medida.

## Protesto da sentença ou negativação judicial: qual usar?

O credor deve usar as duas medidas, juntas ou em sequência, porque elas se complementam: o protesto da sentença é mais resistente (só cai com pagamento integral) e dá publicidade pelo tabelionato; a negativação judicial é gratuita, mais rápida e vale também na execução de título extrajudicial. A tabela abaixo compara os dois instrumentos ponto a ponto.

| Item | Protesto da sentença (art. 517) | Negativação judicial (art. 782, § 3º) |
| --- | --- | --- |
| Título | Só decisão judicial transitada em julgado | Execução de título extrajudicial e cumprimento definitivo de sentença (§ 5º) |
| Momento | Depois de iniciado o cumprimento e escoado o prazo de 15 dias do art. 523 | A qualquer tempo na execução, a requerimento do credor |
| Quem executa | O credor leva a certidão de teor ao tabelionato de protesto | O juiz determina a inscrição (Serasajud ou ofício aos cadastros) |
| Decisão do juiz | O juiz não decide sobre o protesto; apenas expede a certidão de teor em 3 dias | Faculdade motivada: o juiz avalia necessidade e potencial coercitivo (REsp 1.835.778) |
| Cumprimento provisório | Não cabe: exige trânsito em julgado | Não cabe: o § 5º fala em execução definitiva |
| Cancelamento | Só com satisfação integral da obrigação (§ 4º); garantia e depósito parcial não bastam | Pagamento, garantia da execução ou extinção da execução (§ 4º) |
| Custo | Emolumentos do tabelionato, em vários estados cobrados do devedor ao pagar ou cancelar | Sem custo de cartório |
| Efeito | Publicidade do protesto nas consultas de crédito; ação rescisória só anota à margem (§ 3º) | Restrição de crédito vinculada ao processo, enquanto durar a execução |

A ordem prática costuma ser a seguinte. No cumprimento definitivo de sentença, escoados os 15 dias, o credor pede na mesma petição o Sisbajud, a certidão de teor para protesto e a negativação judicial, documentando a necessidade com o histórico do processo. Na execução de título extrajudicial, onde o protesto do art. 517 não cabe (não há decisão transitada em julgado), o credor combina o protesto do próprio título no tabelionato, se ainda não foi feito, com a negativação judicial do art. 782, § 3º.

## O protesto da sentença e a negativação judicial podem ser cumulados com Sisbajud, Renajud e medidas atípicas?

Sim. O protesto da sentença e a negativação judicial podem ser cumulados entre si e com o Sisbajud, o Renajud, a penhora de bens e as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC. Nenhuma dessas medidas exclui a outra, porque todas servem ao mesmo fim, que é a satisfação do crédito, e a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, que põe o dinheiro em primeiro lugar, só organiza a penhora, sem impedir medidas de pressão paralelas. O STJ tem tratado o protesto da decisão e a negativação judicial como medidas de efetividade da execução que, ao lado das medidas atípicas, evitam que o devedor recalcitrante continue contraindo dívidas e empréstimos sem pagar o débito originário.

Há uma vantagem adicional que o credor deve explorar. O protesto e a negativação são medidas típicas, previstas expressamente na lei, e por isso não dependem da fundamentação reforçada que os tribunais exigem para as medidas atípicas, como a apreensão de CNH e de passaporte ou o bloqueio de cartões, tratadas no guia sobre [medidas executivas atípicas](/artigos/medidas-executivas-atipicas-cnh-passaporte-cartoes-do-devedor). Aliás, o esgotamento das medidas típicas, incluindo protesto e negativação, é o que costuma abrir caminho para as atípicas. A ordem prática sugerida para uma execução sem bens localizados é: Sisbajud e Renajud na primeira petição; certidão de teor e protesto da sentença assim que escoado o prazo do art. 523; negativação judicial no mesmo requerimento ou logo depois do Sisbajud negativo; busca patrimonial ampliada, conforme o guia sobre [como localizar bens do devedor](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor); e, persistindo a frustração, as medidas atípicas.

Há ainda um motivo de prazo para não deixar essas medidas para depois. A [Resolução CNJ 683/2026](/artigos/resolucao-cnj-683-2026-extincao-de-execucoes-sem-bens) disciplina a extinção de execuções sem bens localizados, e uma execução em que o credor nunca pediu protesto nem negativação é uma execução que parece abandonada. Usar as medidas baratas cedo é, além de pressão, prova de diligência.

## Protestar a sentença pode gerar dano moral para o credor?

O protesto da sentença feito com os requisitos legais não gera dano moral, porque é exercício regular de um direito reconhecido pelo art. 517 do CPC, e o art. 188, I, do Código Civil exclui a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de um direito. O risco aparece quando o credor protesta fora dos requisitos: decisão ainda não transitada em julgado, protesto antes de escoado o prazo do art. 523, valor diverso do devido ou dívida já paga. Nesses casos, o protesto é indevido e pode gerar dever de indenizar, além da nulidade do ato. A mesma lógica vale para a negativação judicial mantida depois do pagamento ou da garantia: a exclusão deve ser imediata, e o credor que resiste a ela sem motivo assume o risco. O cuidado do credor, portanto, não é evitar a medida, e sim cumprir a sequência correta e baixar a restrição assim que a lei mandar.

## Quais erros do credor anulam a pressão do protesto e da negativação?

Os erros do credor no uso do protesto da sentença e da negativação judicial têm quase sempre a mesma origem: pedir a medida antes da hora, pedir de forma genérica ou abrir mão dela cedo demais. Os nove mais frequentes são os seguintes.

1. Protestar sentença sem trânsito em julgado ou em cumprimento provisório. O protesto é nulo e expõe o credor a pedido de indenização por protesto indevido.
2. Pedir a certidão de teor antes de iniciar o cumprimento de sentença e antes de escoar os 15 dias do art. 523. A serventia indefere ou expede certidão inútil, porque falta a data de decurso do prazo exigida pelo § 2º.
3. Protestar decisão ilíquida ou com valor sem memória de cálculo atualizada. A certidão precisa indicar o valor da dívida; sem liquidação prévia ou com valor errado, o tabelionato devolve ou o devedor impugna.
4. Pedir negativação em cumprimento provisório. O art. 782, § 5º, só estende a medida à execução definitiva de título judicial.
5. Pedir negativação genérica, sem mostrar necessidade e utilidade. A faculdade é do juiz, e um pedido sem Sisbajud negativo, sem histórico de bens não localizados e sem indicação de que a empresa devedora depende de crédito dá motivo legítimo para indeferir.
6. Desistir da negativação porque o juiz disse "faça você mesmo". Esse fundamento é vedado pelo STJ (REsp 1.887.712), e cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único.
7. Concordar com a baixa da negativação por garantia que não é idônea. Bem de baixa liquidez, seguro vencido ou penhora insuficiente não garantem a execução; o credor deve impugnar antes de a inscrição cair.
8. Aceitar cancelar o protesto da sentença por acordo sem garantia. O protesto só precisa cair com a satisfação integral; quem anui ao cancelamento na primeira parcela perde a pressão antes de receber.
9. Usar protesto e negativação em vez do Sisbajud, e não junto com ele. As medidas são cumuláveis, e a combinação é o que produz o acordo.

## Qual é o checklist prático do credor para protestar a sentença e negativar o devedor?

O checklist prático do credor para protestar a sentença e negativar o devedor cabe em dez passos, do trânsito em julgado ao controle do cancelamento. A sequência abaixo organiza o requerimento e o acompanhamento.

1. Localize a certidão de trânsito em julgado e confirme que a condenação é líquida; se não for, liquide (arts. 509 a 512).
2. Inicie o cumprimento definitivo de sentença com memória de cálculo atualizada (art. 523) e acompanhe a intimação do executado.
3. Conte os 15 dias do art. 523; sem pagamento, atualize a conta com multa de 10% e honorários de 10% (§ 1º).
4. Na mesma petição, requeira o Sisbajud, a expedição da certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º) e a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), com a demonstração de necessidade e utilidade.
5. Ao receber a certidão de teor em 3 dias, confira todos os campos do § 2º: partes, qualificação, número do processo, valor e data de decurso do prazo.
6. Apresente a certidão ao tabelionato de protesto do domicílio do devedor ou da praça de pagamento, de preferência pela central eletrônica, e confira a regra estadual sobre emolumentos postergados.
7. Acompanhe a intimação do devedor pelo tabelião e a lavratura do protesto; anote a data para as consultas de crédito.
8. Se o juiz indeferir a negativação por recusa prévia ou por "faça você mesmo", interponha agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) com os REsp 1.835.778 e 1.887.712.
9. Deferida a negativação, confira no Serasajud e nos ofícios aos demais cadastros se a inscrição foi efetivada; controle as hipóteses de cancelamento do § 4º e impugne garantia não idônea.
10. Recebido o pagamento integral, peticione informando a satisfação da obrigação para que o juiz oficie ao cartório em 3 dias (art. 517, § 4º) e determine a exclusão dos cadastros (art. 782, § 4º); em acordo parcelado, só anua ao cancelamento com garantia e só para o que a lei permitir.

## Como a TVR conduz o protesto da sentença e a negativação judicial na carteira

Com a convicção de que a medida mais barata da execução costuma ser a que destrava o acordo. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos produz títulos líquidos e cláusulas que já autorizam a cobrança pelo caminho mais curto, o que reduz a necessidade de sentença e, quando ela vem, garante que seja líquida desde o início. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança age antes do ajuizamento, e a execução entra em pauta com o perfil do devedor mapeado: empresa ativa e dependente de crédito é candidata natural a protesto e negativação logo no primeiro requerimento. E na frente contenciosa, cada cumprimento de sentença segue o roteiro deste guia, com a certidão de teor pedida no dia seguinte ao decurso do prazo do art. 523 e o pedido de negativação instruído com a prova da necessidade, para que o juiz não tenha motivo legítimo para indeferir.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel marca cada processo em que o prazo do art. 523 escoou sem pagamento e dispara a rotina certidão de teor, protesto da sentença e pedido de negativação, com a data de cada providência visível para o cliente. Se a sua empresa tem sentenças favoráveis que não viraram dinheiro, execuções paradas depois de um Sisbajud negativo ou devedores que seguem comprando a prazo na praça enquanto não pagam o que o juiz mandou, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, o estágio de cada um e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### Pode protestar sentença judicial?

Pode. O art. 517 do CPC permite levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, depois de iniciado o cumprimento de sentença e escoado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 523. O credor pede ao juízo a certidão de teor da decisão, que deve ser expedida em 3 dias, e a apresenta ao tabelionato de protesto. Sentença ainda sujeita a recurso ou cumprimento de sentença não iniciado não autorizam o protesto.

### Como protestar uma sentença transitada em julgado?

Inicie o cumprimento definitivo de sentença (art. 523 do CPC) e aguarde os 15 dias para pagamento voluntário. Sem pagamento, requeira nos autos a certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º), que deve sair em 3 dias. Apresente a certidão ao tabelionato de protesto do domicílio do devedor, sem adiantar emolumentos. O tabelião intima o devedor (Lei 9.492/1997, art. 14) e, sem pagamento, registra o protesto em até 3 dias úteis (art. 12).

### O que é certidão de teor da decisão?

A certidão de teor da decisão é o documento da serventia judicial que resume a condenação e serve de título para o protesto da sentença. Pelo art. 517, § 2º, do CPC, ela deve ser fornecida em 3 dias e indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Sem a certidão, o tabelionato não recebe a sentença a protesto.

### Protesto de sentença cabe em cumprimento provisório?

Não. O art. 517 do CPC exige decisão transitada em julgado, e no cumprimento provisório a decisão ainda pode ser reformada por recurso. O trânsito em julgado é requisito expresso do art. 517, e o STJ aplica a regra de forma literal. O credor em cumprimento provisório pode pedir penhora e bloqueio de valores, mas o protesto só é possível depois da certidão de trânsito em julgado e do decurso do prazo do art. 523.

### Protesto de sentença pode ser cancelado com depósito parcial ou garantia do juízo?

Não. O art. 517, § 4º, do CPC só admite o cancelamento do protesto da sentença a requerimento do executado ao juiz, mediante ofício ao cartório, "desde que comprovada a satisfação integral da obrigação". O STJ aplica a regra de forma literal: oferecimento de bens, garantia do juízo e depósito parcial não cancelam o protesto. A ação rescisória, pelo § 3º, apenas permite anotar a sua propositura à margem do título protestado.

### O juiz pode negar a inclusão do devedor no Serasa?

O juiz pode indeferir a negativação judicial do art. 782, § 3º, do CPC se o pedido não demonstra necessidade e potencial coercitivo, porque a medida é faculdade motivada. O que o juiz não pode é negar por falta de recusa prévia do birô (STJ, REsp 1.835.778, Terceira Turma, 2020) ou porque o credor tem como negativar sozinho (STJ, REsp 1.887.712, Terceira Turma, 2020). Contra o indeferimento cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

### O que é Serasajud?

Serasajud é o sistema eletrônico, criado por convênio entre o CNJ e a Serasa, pelo qual o juiz envia diretamente ao birô a ordem de inclusão e de exclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, sem ofício em papel. É o meio pelo qual a negativação judicial do art. 782, § 3º, do CPC é efetivada na prática. A inscrição fica vinculada ao número do processo e é cancelada por ordem do juiz nas hipóteses do § 4º.

### Quando a negativação judicial do art. 782 é cancelada?

A negativação judicial é cancelada imediatamente em três hipóteses previstas no art. 782, § 4º, do CPC: pagamento da dívida, garantia da execução (penhora suficiente, depósito integral, seguro garantia ou fiança idôneos) ou extinção da execução por qualquer outro motivo. Diferentemente do protesto da sentença, que só cai com a satisfação integral, a garantia basta para retirar a inscrição. O credor deve conferir se a garantia é idônea antes de concordar com a baixa.

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