---
title: "Penhora de salário: quando a renda do devedor paga a dívida"
description: "Salário é impenhorável? Nem sempre: veja quando o STJ admite a penhora de salário para dívida comum (art. 833, § 2º, EREsp 1.874.222 e Tema 1.230) e como pedir."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/penhora-de-salario-do-devedor-quando-e-possivel-art-833-cpc"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "CONTENCIOSO"
datePublished: "2026-07-21"
dateModified: "2026-07-21"
readingTimeMinutes: "11"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["penhora de salário do devedor quando é possível", "penhora de salário para dívida não alimentar", "salário é impenhorável art. 833 CPC", "art. 833 § 2º CPC exceções impenhorabilidade", "EREsp 1.874.222 penhora de salário STJ", "Tema 1230 STJ penhora de verbas salariais", "penhora de salário mínimo existencial STJ", "qual percentual do salário pode ser penhorado", "penhora de 30% do salário do devedor", "penhora de aposentadoria do devedor é possível", "penhora de pró-labore do sócio devedor", "distribuição de lucros é penhorável execução", "penhora de salário acima de 50 salários mínimos", "impenhorabilidade poupança 40 salários mínimos", "penhora em folha de pagamento dívida civil", "execução contra avalista pessoa física salário", "devedor só tem salário como cobrar", "penhora de renda do devedor pessoa física", "desconto em folha ofício fonte pagadora execução", "recuperação de crédito devedor pessoa física com renda"]
---

# Penhora de salário: quando a renda do devedor paga a dívida

CONTENCIOSO · 21 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Salário é impenhorável: durante décadas essa frase foi o ponto final da execução contra a pessoa física que vive de renda, o avalista empregado, o fiador aposentado, o sócio que se paga em pró-labore. Ela deixou de ser verdade absoluta: no EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, 19/04/2023), o STJ assentou que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é regra relativa e admite a penhora parcial da renda mesmo para dívida não alimentar e mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e da família. O § 2º já autorizava, por texto expresso, a penhora do que exceder 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050 em valores de 2026) e a constrição para prestação alimentícia; agora, a faixa intermediária, onde vive a maioria dos devedores solventes, virou terreno de ponderação, e a prática forense consolidou penhoras de 10% a 30% do líquido, implantadas por desconto em folha com depósito judicial mensal. O STJ está desenhando as réguas definitivas no Tema Repetitivo 1.230 (relator ministro Raul Araújo, julgamento retomado em abril de 2026, ainda sem tese): a proposta em mesa blinda 1 a 2 salários mínimos, admite 35% a 45% na faixa intermediária e libera o excedente de 50 SM, parâmetros mais generosos com o credor que a média atual. Este guia explica o que o inciso IV protege, o que mudou com o EREsp, o placar do Tema 1.230, a diferença entre pró-labore (penhora parcial) e distribuição de lucros (penhorável por inteiro) e como se constrói o pedido que é deferido: meios típicos esgotados, renda provada por INFOJUD, percentual comedido e a conta expressa do mínimo existencial preservado.

A execução corre contra a pessoa física, o avalista do contrato, o fiador, o sócio que garantiu a dívida da empresa, e a [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor) desenha um retrato conhecido: nenhum imóvel, veículo alienado ao banco, SISBAJUD devolvendo centavos. Mas o INFOJUD mostra declaração de renda robusta, o LinkedIn exibe o cargo de diretor, e todo dia 5 cai um salário generoso na conta que amanhece vazia. Durante décadas, a resposta do processo civil a esse retrato foi uma lápide: salário é impenhorável, arquive-se. Essa lápide caiu. Desde 2023, a Corte Especial do STJ admite que a renda do devedor pague dívida comum, e o tribunal está, neste momento, desenhando as réguas definitivas da penhora de salário no Tema 1.230. Para o credor, o dispositivo que parecia um muro virou uma porta com fechadura, e a chave é técnica.

Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, o que o art. 833, IV, do CPC realmente protege, quais exceções o § 2º sempre autorizou, como o EREsp 1.874.222 transformou a impenhorabilidade absoluta em regra relativa, o que está em jogo no Tema 1.230 e qual o placar atual do julgamento, que percentuais os tribunais têm deferido na prática e como se constrói o pedido de penhora de renda que é deferido e sobrevive ao agravo.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, o EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial do STJ, julgado em 19/04/2023) e o Tema Repetitivo 1.230 do STJ, ainda em julgamento na data de publicação deste artigo (julho de 2026). Para definir a estratégia adequada ao seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

## A regra: o que o art. 833, IV, protege

A impenhorabilidade da renda do trabalho é a mais conhecida das proteções patrimoniais do devedor, e o rol do inciso IV é deliberadamente largo:

> São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
>
> — Art. 833, IV, do Código de Processo Civil

Cabe ali o salário do empregado CLT, o vencimento do servidor, a aposentadoria e a pensão do INSS, o pró-labore do sócio, os ganhos do autônomo e os honorários do médico ou do advogado. A ratio é uma só: a renda que sustenta a vida do devedor e da família não deve ser confiscada pela execução. Mas o próprio inciso termina com a ressalva que muda tudo, e o § 2º sempre trouxe duas exceções expressas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, e a penhora das importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais. Em valores de 2026, com o salário mínimo em R$ 1.621 (Decreto 12.797/2025), esse teto significa proteger integralmente rendas de até R$ 81.050 por mês. A leitura literal produzia um resultado constrangedor: no país real, praticamente nenhum devedor era alcançável, e a exceção legal virava letra morta, um salvo-conduto para o executivo de renda alta que alegava viver só do salário enquanto a dívida envelhecia.

## A virada: EREsp 1.874.222 e o fim da impenhorabilidade absoluta

A virada veio da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, julgado por maioria em 19 de abril de 2023, relator o ministro João Otávio de Noronha: a regra da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada mesmo fora das duas exceções literais do § 2º, ou seja, mesmo para dívida não alimentar e mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos, desde que a constrição preserve montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. O fundamento é o equilíbrio entre dois princípios que a execução carrega ao mesmo tempo: a menor onerosidade para o devedor (art. 805) e a efetividade da tutela para o credor (art. 797). A impenhorabilidade deixou de ser um interruptor, liga ou desliga, e virou um dimmer: a pergunta correta não é mais se o salário pode ser penhorado, e sim quanto dele pode ser retido sem comprometer a vida digna de quem deve. A penhora parcial de salário tornou-se instrumento ordinário da execução bem conduzida, sempre com fundamentação caso a caso.

## Tema 1.230: as réguas que o STJ está desenhando agora

O julgamento caso a caso tem um custo conhecido: tribunais estaduais decidindo a mesma questão de maneiras diferentes. Para uniformizar, o STJ afetou em dezembro de 2023 o Tema Repetitivo 1.230 (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, relator o ministro Raul Araújo), com a missão de definir o alcance da exceção do § 2º do art. 833 para dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. O julgamento, retomado em abril de 2026 após pedidos de vista, ainda não tem tese proclamada, mas o voto do relator já pôs na mesa uma proposta de parâmetros objetivos que interessa a todo credor: mínimo existencial integralmente blindado, situado entre 1 e 2 salários mínimos; penhora integral do que exceder 50 salários mínimos mensais; e, na larga faixa intermediária em que vive a maioria dos devedores solventes, penhora parcial entre 35% e 45% da remuneração, calibrada pela natureza do crédito e pelas circunstâncias do caso. Dois detalhes práticos importam desde já. Primeiro, a afetação suspendeu apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema na segunda instância, as execuções continuam correndo e os juízes continuam decidindo pedidos de penhora de salário, sob a bússola do EREsp 1.874.222. Segundo, se a tese confirmar a proposta do relator, os percentuais tendem a subir em relação à prática atual dos tribunais, o precedente em gestação é, na leitura majoritária, mais generoso com o credor do que a jurisprudência média de hoje.

## O que os tribunais têm deferido na prática

Enquanto a tese não vem, a prática forense pós-2023 consolidou uma faixa de trabalho: os tribunais têm deferido penhoras de 10% a 30% da remuneração líquida do devedor, com os 30% funcionando como referência mais comum para rendas médias e altas, e percentuais menores para rendas apertadas ou devedores com dependentes. Os fatores que puxam o percentual para cima são a renda elevada, a ausência de dependentes, a longevidade da execução e o contraste entre o padrão de vida exibido e a alegação de insuficiência; puxam para baixo a renda próxima do mínimo existencial, despesas comprovadas com saúde e a existência de outros descontos. Há ainda um teto operacional que o próprio § 2º impõe ao mandar observar o art. 529, § 3º: somados todos os descontos da mesma natureza, a constrição não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor. E vale a regra de ouro de toda constrição sobre renda, a mesma da [penhora de faturamento](/artigos/penhora-de-faturamento-da-empresa-devedora-art-866-cpc) e da de recebíveis: o percentual ganancioso é o que mais atrasa o recebimento, porque cai no agravo e devolve o processo à estaca zero. O pedido comedido é deferido, se mantém e goteja depósito judicial todo mês.

| Verba do devedor | Regime legal | O que o credor pode esperar |
| --- | --- | --- |
| Salário, vencimentos, soldos | Art. 833, IV, relativizado pelo EREsp 1.874.222 | Penhora parcial (10% a 30% do líquido na prática atual), preservado o mínimo existencial |
| Aposentadoria e pensão | Art. 833, IV, mesma lógica | Penhora parcial possível, com escrutínio maior (idade, saúde, renda previdenciária baixa) |
| Pró-labore do sócio | Tratado como verba de natureza alimentar | Penhora parcial nos mesmos moldes do salário; INFOJUD e folha revelam o valor real |
| Distribuição de lucros e dividendos | Fora do rol do art. 833, IV | Penhorável por inteiro; alvo prioritário na execução contra sócio |
| Poupança e aplicações financeiras | Art. 833, X (40 salários mínimos) | Protegidas até 40 SM no conjunto das contas (R$ 64.840 em 2026); o excedente é penhorável |
| Renda acima de 50 SM mensais | Art. 833, § 2º, texto expresso | Excedente de R$ 81.050/mês penhorável independentemente de relativização |

## Como o credor constrói o pedido que é deferido

- esgotar e documentar os meios típicos: SISBAJUD (idealmente com teimosinha) infrutífero, RENAJUD sem veículos livres, busca de imóveis vazia, a penhora de salário é medida de ponderação, e a frustração dos caminhos ordinários é a primeira página do pedido;
- provar a renda com precisão: INFOJUD (declarações de IRPF revelam salário, pró-labore e lucros recebidos), vínculos empregatícios, contracheques que constem dos autos e QSA das empresas em que o devedor figura como sócio ou administrador;
- pedir percentual comedido sobre o rendimento líquido, com implantação por ofício à fonte pagadora: desconto em folha e depósito mensal em conta judicial, o formato que dispensa a colaboração do devedor e blinda a medida contra o esvaziamento da conta;
- fazer a conta do mínimo existencial no próprio pedido: demonstrar, com números, que a renda remanescente após o desconto preserva a subsistência digna, é essa demonstração que o EREsp 1.874.222 exige e que a maioria dos pedidos negligencia;
- quando o devedor é sócio, separar as verbas: pró-labore segue o regime do salário (penhora parcial), distribuição de lucros não tem proteção do inciso IV e comporta constrição integral, inclusive com intimação da empresa para depositar em juízo os lucros que vier a distribuir;
- reforçar com os sinais de capacidade contributiva: padrão de vida em redes sociais, viagens, veículos em nome de terceiros, despesas incompatíveis com a insuficiência alegada, o mesmo arsenal probatório das [medidas executivas atípicas](/artigos/medidas-executivas-atipicas-cnh-passaporte-cartoes-do-devedor) joga aqui.

Um cliente nosso, indústria de insumos, executava o aval de um ex-sócio da empresa devedora, o negócio tinha quebrado, mas o avalista seguia a carreira como diretor comercial de outro grupo. Três anos de execução, SISBAJUD devolvendo migalhas, nenhum bem em nome próprio. O INFOJUD mudou o jogo: remuneração mensal relevante e distribuição de lucros anual de uma participação minoritária que ele mantinha em terceira empresa. O juízo deferiu a penhora de 25% do salário líquido, implantada por ofício ao empregador, e determinou à empresa da participação que depositasse em juízo os lucros futuros do devedor. No quarto mês de desconto em folha, veio a proposta de acordo: parcelamento com entrada, garantido pela manutenção da penhora até a quitação. A dívida que a busca de bens não resolveu em três anos, a interceptação da renda resolveu em meses, não porque o devedor não tinha patrimônio, mas porque o patrimônio dele era o fluxo, e a execução finalmente passou a mirar onde o dinheiro estava.

## Limites que o credor precisa respeitar

A penhora de renda é cirurgia, não rede de arrasto, e conhecer os limites é parte da estratégia. Renda na casa de 1 a 2 salários mínimos tende a ser integralmente blindada, é o mínimo existencial que a proposta do relator no Tema 1.230 quer positivar, e pedidos contra devedores nessa faixa desperdiçam tempo e credibilidade. Benefícios assistenciais, como o BPC, e verbas de programas sociais estão fora do alcance prático da medida. Percentual que comprometa a subsistência cai em agravo, e fundamentação genérica, o devedor não pagou, logo penhore o salário, é indeferimento certo: o juízo precisa de elementos concretos sobre a renda, os encargos e a sobra digna. Por fim, o precedente em gestação exige monitoramento: quando o Tema 1.230 for julgado, a tese vinculará todas as execuções do país, e tanto os pedidos futuros quanto as penhoras já implantadas poderão merecer recalibragem, para cima ou para baixo. O credor bem assessorado não espera a tese para pedir, pede hoje sob o regime do EREsp 1.874.222, e ajusta o percentual quando a régua definitiva sair.

## Como a TVR usa a penhora de renda na recuperação de crédito

No TVR Advocacia, a execução contra pessoa física, avalistas, fiadores, sócios e empresários individuais, começa pelo raio-x completo da renda: INFOJUD para a fotografia fiscal, QSA para mapear pró-labore e participações, vínculos e fontes pagadoras para desenhar o fluxo mensal do devedor. Com o mapa pronto, o pedido nasce calibrado: percentual comedido sobre o líquido, implantação por ofício à fonte pagadora, conta expressa do mínimo existencial preservado e, quando há sociedade no meio, o pedido separa o pró-labore penhorável em parte dos lucros penhoráveis por inteiro. Cada depósito mensal é monitorado, e a queda repentina da renda declarada alimenta a diligência seguinte, da [penhora de recebíveis](/artigos/penhora-de-recebiveis-de-cartao-do-devedor-como-funciona) à desconsideração, porque devedor que some da folha costuma reaparecer como PJ. O cliente acompanha tudo pela nossa plataforma própria: as fontes oficiadas, os valores retidos mês a mês e o saldo remanescente da dívida, em tempo real. E trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna ao caixa.

A sua empresa tem execuções paradas contra avalistas, fiadores ou sócios que alegam não ter bens, mas seguem empregados, aposentados ou à frente de empresas? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: mapeamos a renda dos seus devedores e indicamos, caso a caso, onde a penhora de salário, de pró-labore ou de lucros transforma a folha de pagamento deles no seu canal de recebimento.

## Perguntas frequentes

### Salário é impenhorável no Brasil?

Como regra, sim: o art. 833, IV, do CPC protege salários, aposentadorias, pensões, pró-labore e honorários. Mas a proteção não é absoluta. O § 2º sempre permitiu a penhora para prestação alimentícia e a do que exceder 50 salários mínimos mensais, e desde o EREsp 1.874.222 (Corte Especial do STJ, 2023) admite-se a penhora parcial de salário até para dívida comum, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.

### Quando o salário pode ser penhorado para dívida não alimentar?

Em duas situações. Pela letra do art. 833, § 2º, a parcela da renda que exceder 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050 em 2026) é penhorável sem maiores discussões. Abaixo desse teto, a penhora parcial é possível com base no EREsp 1.874.222: o credor precisa demonstrar a frustração dos meios típicos de execução e que o percentual pedido preserva a subsistência digna do devedor, e o juiz decide caso a caso.

### Qual percentual do salário pode ser penhorado?

Não há tabela legal. Na prática dos tribunais após 2023, a faixa deferida gira entre 10% e 30% da remuneração líquida, com 30% como referência comum para rendas médias e altas. No Tema 1.230, ainda em julgamento, o relator propôs parâmetros mais largos: 35% a 45% na faixa entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos. Em qualquer cenário, somados os descontos, a constrição não pode passar de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC).

### Aposentadoria e pensão do INSS podem ser penhoradas?

Estão no mesmo inciso IV e seguem a mesma lógica: penhora parcial possível, preservado o mínimo existencial. Na prática, o escrutínio judicial é maior, porque idade, despesas com saúde e renda previdenciária baixa pesam na ponderação. Aposentadorias confortáveis de devedores sem dependentes comportam percentuais na faixa usual; benefícios próximos do mínimo e o BPC ficam, na prática, fora do alcance da medida.

### Pró-labore e distribuição de lucros do sócio: qual a diferença na execução?

O pró-labore remunera o trabalho do sócio-administrador e é tratado como verba de natureza alimentar: penhora parcial, nos moldes do salário. A distribuição de lucros remunera o capital, não está no rol do art. 833, IV, e é penhorável por inteiro, inclusive com intimação da empresa para depositar em juízo os lucros futuros do devedor. O INFOJUD revela as duas rubricas, e o pedido bem-feito trata cada uma pelo seu regime.

### O que é o Tema 1.230 do STJ e o que ele pode mudar?

É o recurso repetitivo (REsp 1.894.973/PR e outros, relator ministro Raul Araújo) que vai fixar tese vinculante sobre o alcance da exceção do § 2º do art. 833 para dívidas não alimentares, inclusive para rendas abaixo de 50 salários mínimos. A proposta do relator resguarda integralmente 1 a 2 salários mínimos, admite penhora de 35% a 45% na faixa intermediária e penhora integral do excedente de 50 SM. O julgamento foi retomado em abril de 2026 e ainda não há tese proclamada; enquanto isso, as execuções seguem decidindo pelo regime do EREsp 1.874.222.

### Dinheiro na poupança ou em aplicações do devedor pode ser bloqueado?

O art. 833, X, protege a quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026), e a jurisprudência do STJ estende essa proteção a valores em conta-corrente e outras aplicações, como reserva única global do devedor, cabe a ele provar que os valores são sua reserva de subsistência. O que exceder os 40 salários mínimos no conjunto das contas é penhorável normalmente pelo SISBAJUD.

## Continue lendo

- [O devedor esconde bens? A execução tem uma multa de 20% que vai para o credor](https://www.tvradv.com.br/artigos/multa-ato-atentatorio-devedor-que-esconde-bens-art-774-cpc): Devedor que oculta bens comete ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do débito revertida ao credor (art. 774 do CPC). Veja como pedir.
- [Penhorou o bem e um terceiro diz que é dele: como funcionam os embargos de terceiro](https://www.tvradv.com.br/artigos/embargos-de-terceiro-na-penhora-como-o-credor-responde): Um terceiro alega que o bem penhorado é dele? Veja como funcionam os embargos de terceiro, o prazo, as Súmulas 84 e 375 do STJ e como manter a penhora.

Todos os artigos: [https://www.tvradv.com.br/artigos](https://www.tvradv.com.br/artigos)

---

TVR Advocacia · Tauany Vasconcelos Sociedade Individual de Advocacia · CNPJ 62.328.358/0001-03 · Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)
Contato: [contato@tvradv.com.br](mailto:contato@tvradv.com.br) · WhatsApp +55 11 98944-8296 · [Diagnóstico gratuito](https://www.tvradv.com.br/contato)
Índice para agentes: [agents.md](https://www.tvradv.com.br/agents.md) · [llms.txt](https://www.tvradv.com.br/llms.txt) · [llms-full.txt](https://www.tvradv.com.br/llms-full.txt) · [sitemap.xml](https://www.tvradv.com.br/sitemap.xml) · [feed.xml](https://www.tvradv.com.br/feed.xml)
