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title: "Penhora de previdência privada do devedor: VGBL e PGBL são mesmo impenhoráveis?"
description: "VGBL e PGBL do devedor podem ser penhorados? Veja a régua do STJ: sem impenhorabilidade absoluta, ônus da prova do devedor e os Temas 1.235 e 1.285."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/penhora-de-previdencia-privada-do-devedor-vgbl-pgbl-quando-e-possivel"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-29"
dateModified: "2026-08-29"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["penhora de previdência privada", "penhora VGBL", "penhora PGBL", "VGBL é impenhorável", "VGBL pode ser penhorado", "previdência privada impenhorabilidade STJ", "EREsp 1.121.719", "Tema 1.235 STJ", "Tema 1.285 STJ", "art. 833 CPC previdência", "impenhorabilidade 40 salários mínimos", "VGBL seguro de vida penhora", "penhora previdência complementar aberta", "previdência fechada penhora fundo de pensão", "caráter alimentar previdência privada", "ônus da prova impenhorabilidade", "fraude à execução aporte VGBL", "penhora renda mensal previdência 50 salários mínimos", "ofício SUSEP localizar previdência devedor", "recuperação de crédito B2B", "inadimplência empresarial Serasa junho 2026"]
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# Penhora de previdência privada do devedor: VGBL e PGBL são mesmo impenhoráveis?

JURÍDICO · 29 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Uma indústria executava o sócio avalista de uma distribuidora e o Sisbajud devolveu R$ 312,00, enquanto o executado postava férias na Europa. A investigação patrimonial encontrou o destino do dinheiro: aportes mensais robustos num VGBL. Previdência é intocável? Não. O art. 833 do CPC não menciona previdência privada em nenhum inciso, e a blindagem de VGBL e PGBL é construção por analogia que o STJ submete a uma régua única: a subsistência, aferida caso a caso, com ônus da prova do devedor que alega (EREsp 1.121.719, Segunda Seção). Reserva de investidor jovem, com aportes vultosos, resgates frequentes e outras rendas, é penhorável; poupança previdenciária de quem vive dela fica protegida. O escudo dos 40 salários mínimos tem duas fragilidades: não vale de ofício e preclui se alegado tarde (Tema 1.235), e seu alcance para aplicações além da caderneta de poupança está pendente de definição na Corte Especial (Tema 1.285, com os recursos sobre a questão suspensos na segunda instância e no STJ). Este guia mostra, passo a passo, por que o VGBL não é seguro de vida automático para fins de penhora, a diferença entre PGBL e VGBL e entre fase de acumulação e fase de benefício, as ressalvas dos 50 salários mínimos mensais na renda, como localizar planos por ofícios às seguradoras e à SUSEP, por que aporte depois da citação é fraude à execução, a tabela para rebater cada alegação do devedor e os oito erros que deixam a reserva intocada.

Depende, e a régua é a subsistência. Para o STJ, VGBL e PGBL não têm impenhorabilidade absoluta: só ficam protegidos se o devedor provar que o saldo sustenta a família. Reserva usada como investimento é penhorável, o juiz não aplica o escudo dos 40 salários mínimos de ofício e o alcance desse escudo está em definição na Corte Especial.

A execução de uma indústria contra o sócio avalista de uma distribuidora parecia esgotada: o Sisbajud devolveu R$ 312,00, o Renajud nada encontrou e o executado não tem imóveis em nome próprio. O mesmo executado, porém, posta férias na Europa e mantém padrão de vida incompatível com a conta zerada. A investigação patrimonial encontrou o destino do dinheiro: aportes mensais robustos em um VGBL contratado numa seguradora. A pergunta do financeiro na reunião: previdência é intocável? A resposta: não necessariamente, e o ônus de provar a blindagem é do devedor.

Alcançar a reserva certa faz diferença num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Nas execuções contra sócios garantidores pessoas físicas, a previdência aberta é o esconderijo patrimonial clássico: o mercado vende VGBL e PGBL como patrimônio blindado, e muitos credores desistem só de ouvir a palavra previdência. Este guia mostra o que a lei realmente diz, qual é a régua do STJ, como derrubar cada analogia da defesa, como localizar os planos do devedor e em que pontos os Temas repetitivos 1.235 e 1.285 mudam o jogo.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o CPC (arts. 833 e 835), a LC 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de previdência privada, em especial o EREsp 1.121.719 (Segunda Seção) e os Temas repetitivos 1.235 (julgado pela Corte Especial em 02/10/2024) e 1.285 (pendente de conclusão na Corte Especial na data de publicação deste artigo). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.

## Previdência privada é impenhorável por lei?

Não existe artigo de lei que declare VGBL ou PGBL impenhoráveis. O rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC não menciona previdência privada em nenhum inciso. Toda a defesa do devedor é construída por analogia, em três frentes: com o inciso IV, que protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios"; com "o seguro de vida" do inciso VI, no caso do VGBL; e com a quantia em caderneta de poupança "até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" do inciso X. O credor deve partir desse dado e repeti-lo nos autos: a blindagem da previdência privada é uma construção argumentativa, não uma regra expressa, e construção argumentativa se desmonta com prova.

## O que o STJ decide sobre a penhora de VGBL e PGBL?

O STJ decide que o saldo de previdência complementar não goza de impenhorabilidade absoluta: a proteção depende de análise caso a caso. O leading case é o EREsp 1.121.719, julgado pela Segunda Seção em 12/02/2014, com relatoria da ministra Nancy Andrighi e a seguinte síntese na ementa: "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar". Em resumo, na régua do próprio tribunal: previdência de quem vive dela é verba de caráter alimentar, protegida; previdência usada como aplicação financeira por quem tem outras rendas é investimento penhorável. As Turmas do STJ seguem aplicando essa linha casuística até hoje, e os tribunais estaduais a reproduzem como jurisprudência corrente.

O ônus de provar o caráter alimentar é do devedor que alega a impenhorabilidade. Caráter alimentar, aqui, significa destinação à subsistência: idade avançada ou aposentadoria efetiva ou próxima, dependência econômica da reserva e ausência de outras fontes de renda. O roteiro do credor é o espelho exato: reunir os sinais de que o plano funciona como investimento. Os principais sinais: aportes vultosos e esporádicos, incompatíveis com uma poupança previdenciária regular; resgates frequentes, com o plano operando como conta bancária de luxo; devedor jovem e economicamente ativo; outras fontes de renda documentadas; valor desproporcional a qualquer necessidade de subsistência; e aporte relevante feito depois da citação na execução, que acrescenta ao debate o ingrediente da fraude à execução.

## VGBL é seguro de vida para escapar da penhora?

Não automaticamente: a equiparação do VGBL ao seguro de vida do art. 833, VI, do CPC não funciona como blindagem pronta. Formalmente, o VGBL é estruturado como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, regulado no âmbito da SUSEP, e é nessa etiqueta que a defesa do devedor se apoia. A natureza do produto, porém, é multifacetada: na fase de acumulação, com aportes e resgates livres, o VGBL funciona na prática como veículo de aplicação financeira. O próprio STJ, em julgado da Terceira Turma noticiado oficialmente em 31/05/2022 (o número do processo não é divulgado porque o caso corre em segredo de justiça), tratou os valores acumulados em PGBL e VGBL como patrimônio partilhável na separação do casal, leitura que reforça o caráter de investimento na fase de acumulação. Para a penhora, a jurisprudência volta sempre à mesma régua: se o plano opera como investimento, a etiqueta de seguro não impede a constrição; se a prova mostra destinação de subsistência, a proteção incide. O credor não deve aceitar o rótulo do produto; deve discutir o uso que o devedor faz dele.

## Qual a diferença entre PGBL e VGBL nessa disputa?

PGBL é plano de previdência complementar aberta, com aportes dedutíveis da base do imposto de renda; VGBL é seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, sem dedução, tributado apenas sobre os rendimentos no resgate. Os dois são produtos de previdência aberta, operados por entidades abertas e seguradoras no regime da LC 109/2001 e acessíveis a qualquer pessoa. Para a penhora, porém, a sigla importa menos do que o uso: a análise casuística do STJ pergunta se a reserva sustenta o devedor e a família, não qual é o regime tributário do produto. Um PGBL de investidor com outras rendas cai; um VGBL de aposentado que vive da renda do plano tende a ficar protegido.

A previdência fechada, dos fundos de pensão patrocinados pelo empregador, tem perfil mais alimentar, mas responde à mesma régua. Entidade fechada, com regras rígidas de resgate e vínculo com o contrato de trabalho, evidencia destinação previdenciária e torna a defesa do devedor mais confortável. Ainda assim, o STJ aplica a análise casuística também aos fundos de pensão, e o credor não deve descartar a constrição sem examinar o caso concreto: o que decide é a prova da subsistência, não a categoria da entidade.

## O escudo dos 40 salários mínimos protege a previdência do devedor?

O escudo dos 40 salários mínimos protege menos do que o devedor costuma alegar, por duas fragilidades. A base é o art. 833, X, do CPC, que declara impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A primeira fragilidade veio do Tema repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973 e REsp 2.066.882), julgado pela Corte Especial em 02/10/2024, que fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Preclusão é a perda da faculdade processual por não exercê-la no momento adequado: devedor que alegou tarde perdeu o escudo, e o credor deve fiscalizar quando e como a alegação apareceu no processo.

A segunda fragilidade é o alcance do inciso X para o que não é caderneta de poupança, que está em definição na Corte Especial do STJ pelo Tema repetitivo 1.285 (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura). A questão submetida a julgamento, nos termos oficiais da afetação, é definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", e nesse alcance se joga também o destino da reserva de previdência tratada como aplicação. A relatora propôs proteger a reserva com característica de poupança continuada e duradoura, destinada à proteção pessoal e familiar, excluindo aplicações especulativas de alto risco; o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti e, na data de publicação deste artigo, segue pendente de conclusão, com a tramitação suspensa para os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão na segunda instância e no STJ. Enquanto o Tema 1.285 não é julgado, vale a casuística. E um limite vale em qualquer cenário: mesmo quando alguma proteção incide, ela cobre no máximo 40 salários mínimos; todo o excedente é penhorável.

## E a renda mensal da previdência, pode ser penhorada?

A renda mensal da fase de benefício pode ser penhorada nas hipóteses em que a lei e a jurisprudência relativizam a proteção do salário. Fase de benefício é a etapa em que o participante deixa de acumular e passa a receber a renda contratada; fase de acumulação é a etapa anterior, de formação do saldo. A renda contratada se aproxima dos proventos de aposentadoria do art. 833, IV, do CPC, mas a proteção tem ressalvas expressas no § 2º do mesmo artigo: não vale para a penhora de prestação alimentícia, independentemente da origem, nem para as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais. Além disso, a Corte Especial do STJ admite mitigar a impenhorabilidade até para dívida não alimentar, preservando percentual que garanta a subsistência digna do devedor, na linha do EREsp 1.874.222, julgado em 19/04/2023. Atenção para não confundir as duas réguas: 40 salários mínimos é o teto do escudo do inciso X sobre o saldo; 50 salários mínimos mensais é o corte do § 2º sobre a renda. O tema completo da constrição de renda está no guia sobre a [penhora de salário do devedor](/artigos/penhora-de-salario-do-devedor-quando-e-possivel-art-833-cpc).

## Como o credor encontra a previdência escondida do devedor?

O credor encontra a previdência combinando o bloqueio padrão com ofícios dirigidos, porque a reserva de previdência aberta fica em seguradora ou entidade aberta e pode não aparecer no bloqueio padrão do Sisbajud, voltado a contas e investimentos em instituições financeiras. Os caminhos práticos: requerer ao juízo a expedição de ofícios às entidades abertas de previdência, às seguradoras e à SUSEP, para informarem planos, saldos e histórico de aportes e resgates em nome do executado; garimpar indícios na declaração de imposto de renda, quando acessível nos autos; procurar débitos recorrentes de aporte nos extratos bancários; e confrontar o padrão de vida do devedor com o patrimônio declarado. O funcionamento do bloqueio de valores está nos guias sobre a [penhora online pelo Sisbajud](/artigos/penhora-online-sisbajud-bloqueio-de-valores) e o [novo Sisbajud de 2026](/artigos/novo-sisbajud-2026-bloqueio-continuo-monitoramento-conta-devedor), e o método completo de localização de bens, no guia de [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor).

## Aporte no VGBL depois da citação é fraude?

Aporte relevante em VGBL depois da citação configura o mesmo movimento de esvaziamento patrimonial de qualquer alienação em fraude à execução. Migrar o dinheiro da conta corrente, onde seria bloqueado, para dentro de um plano que o devedor pretende rotular de impenhorável é ato que reduz o patrimônio exposto na pendência do processo. A reação do credor é dupla: demonstrar a linha do tempo (citação antes, aporte depois) e requerer a declaração de ineficácia do aporte perante a execução, com a penhora do valor aportado. O argumento derruba de quebra a tese da subsistência: quem tinha o dinheiro disponível em conta e o moveu para o plano durante a execução não estava poupando para a velhice, estava fugindo da penhora. Os requisitos do instituto estão no guia sobre [fraude à execução e fraude contra credores](/artigos/fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-bens-do-devedor).

## Como rebater cada alegação do devedor?

O quadro abaixo organiza as quatro alegações típicas da defesa e a resposta do credor a cada uma:

| Alegação do devedor | Base invocada | Resposta do credor | Fundamento |
| --- | --- | --- | --- |
| "É a minha aposentadoria" | Art. 833, IV, do CPC | Exigir prova de que a reserva sustenta o devedor e a família; apontar idade, atividade econômica, outras rendas e padrão de aportes e resgates típico de investidor | EREsp 1.121.719: análise casuística, com ônus da prova de quem alega a impenhorabilidade |
| "VGBL é seguro de vida" | Art. 833, VI, do CPC | Demonstrar que, na fase de acumulação com resgates livres, o plano funciona como aplicação financeira; a equiparação ao seguro de vida não é automática | Natureza multifacetada do VGBL; linha da Terceira Turma que tratou PGBL e VGBL como patrimônio partilhável (2022) |
| "Tenho o escudo dos 40 salários mínimos" | Art. 833, X, do CPC | Fiscalizar a preclusão: o escudo não vale de ofício e a alegação tardia preclui; o alcance além da poupança está pendente no Tema 1.285; mesmo incidindo, protege no máximo 40 salários mínimos | Tema 1.235 (não é matéria de ordem pública); Tema 1.285 (alcance em definição na Corte Especial) |
| "A renda mensal é impenhorável" | Art. 833, IV, do CPC | Aplicar as ressalvas do § 2º: prestação alimentícia e excedente de 50 salários mínimos mensais; e a mitigação para dívida não alimentar, preservada a subsistência digna | Art. 833, § 2º, do CPC; EREsp 1.874.222 (Corte Especial) |

## Como penhorar a previdência privada do devedor passo a passo?

O roteiro do credor diante de um devedor com reserva de previdência tem oito passos:

1. Mapeie os ativos: rode o Sisbajud sobre contas e investimentos e requeira ofícios às entidades abertas de previdência, às seguradoras e à SUSEP para localizar planos, saldos e o histórico de aportes e resgates do executado.
2. Reúna os sinais de investimento: idade e atividade econômica do devedor, outras fontes de renda, valor da reserva, padrão dos aportes (vultosos, esporádicos, recentes), frequência dos resgates e as datas de cada aporte em confronto com a citação.
3. Requeira a penhora do saldo de resgate, invocando a prioridade do dinheiro e das aplicações financeiras na ordem legal de penhora (art. 835, I e § 1º, do CPC), com bloqueio do direito de resgate e ofício à entidade para não processar resgates nem portabilidade pedidos pelo devedor.
4. Se o devedor alegar impenhorabilidade, exija que prove o caráter alimentar da reserva, na linha do EREsp 1.121.719, e impugne alegações genéricas desacompanhadas de prova.
5. Fiscalize a preclusão: a alegação do escudo dos 40 salários mínimos fora da primeira oportunidade, dos embargos ou da impugnação preclui (Tema 1.235); registre nos autos o momento em que a defesa apareceu.
6. Havendo aporte depois da citação, peça a declaração de ineficácia por fraude à execução e a penhora do valor aportado, demonstrando a linha do tempo.
7. Na fase de benefício, avalie a penhora do excedente de 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º) ou de percentual da renda que preserve a subsistência digna, na linha da Corte Especial.
8. Acompanhe o Tema 1.285: enquanto pendente, sustente a análise casuística; julgado o tema, ajuste a estratégia à tese fixada.

## Quais erros do credor deixam a previdência intocada?

Os erros que deixam a reserva do devedor intocada são oito, e o primeiro é o mais comum de todos:

1. Desistir ao ouvir a palavra previdência, tratando VGBL e PGBL como impenhoráveis por natureza, quando nenhum inciso do art. 833 do CPC os menciona.
2. Aceitar alegação genérica de impenhorabilidade sem exigir a prova do caráter alimentar, que é ônus do devedor que alega.
3. Não pedir ofícios às seguradoras, às entidades abertas e à SUSEP e concluir que o devedor não tem ativos só porque o bloqueio padrão voltou vazio.
4. Penhorar o saldo sem bloquear o direito de resgate e a portabilidade junto à entidade, deixando o devedor esvaziar o plano no meio da discussão.
5. Ignorar a preclusão do Tema 1.235 e deixar passar em silêncio a alegação tardia do escudo dos 40 salários mínimos.
6. Não cruzar as datas dos aportes com a data da citação, perdendo o argumento da fraude à execução.
7. Tratar o VGBL de investidor jovem e economicamente ativo como se fosse aposentadoria, sem construir o dossiê de sinais de investimento.
8. Esquecer, na fase de benefício, o excedente de 50 salários mínimos mensais e a possibilidade de penhora de percentual da renda.

## Qual é o checklist prático do credor diante de um VGBL ou PGBL do devedor?

O checklist abaixo resume a auditoria do credor ao mirar a previdência privada do executado:

1. Confirmar a existência de planos: resultado do Sisbajud somado a ofícios às entidades abertas, seguradoras e SUSEP.
2. Levantar o histórico completo de aportes e resgates, com datas e valores.
3. Cruzar as datas dos aportes com a data da citação na execução.
4. Montar o dossiê do perfil do devedor: idade, atividade econômica, outras fontes de renda, padrão de vida.
5. Requerer a penhora do saldo com bloqueio de resgate e de portabilidade junto à entidade.
6. Impugnar alegação genérica de impenhorabilidade, exigindo a prova do caráter alimentar.
7. Registrar a preclusão se a alegação do escudo dos 40 salários mínimos veio fora da primeira oportunidade (Tema 1.235).
8. Monitorar o julgamento do Tema 1.285 na Corte Especial e ajustar a estratégia à tese que for fixada.

## Como a TVR conduz a penhora de previdência privada na carteira

Com investigação antes da petição. A frente de inteligência patrimonial da TVR cruza o resultado do Sisbajud com os ofícios às seguradoras, às entidades abertas e à SUSEP e com os indícios de aportes nos extratos e nas declarações de renda disponíveis nos autos, para mapear onde a reserva do devedor realmente está. Localizado o plano, a atuação processual segue o roteiro deste guia: penhora do saldo com bloqueio de resgate e portabilidade, dossiê de sinais de investimento para rebater a alegação de impenhorabilidade, fiscalização da preclusão do Tema 1.235 e uso da fraude à execução quando as datas dos aportes denunciam o esvaziamento.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por execução, o painel mostra cada alvo patrimonial mapeado, incluídos os planos de previdência localizados, e o status de cada constrição, do ofício à entidade ao levantamento do valor. Se a sua empresa executa devedores de padrão de vida alto e conta bancária vazia, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o perfil dos devedores e os alvos patrimoniais, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### VGBL pode ser penhorado?

Pode, quando funciona como investimento. O STJ nega impenhorabilidade absoluta à previdência privada: a proteção só existe se a prova mostrar que o saldo é necessário à subsistência do devedor e da família (EREsp 1.121.719, Segunda Seção). VGBL de devedor jovem, com outras rendas, aportes vultosos e resgates frequentes, é tratado como aplicação financeira penhorável. O ônus de provar o caráter alimentar é do devedor que alega.

### PGBL é impenhorável?

Não por regra expressa: nenhum inciso do art. 833 do CPC menciona previdência privada. O PGBL, plano de previdência complementar aberta, recebe a mesma régua casuística do STJ: fica protegido se o saldo se destina à subsistência do participante e da família, e é penhorável se opera como investimento de quem tem outras fontes de renda. A análise olha o uso do plano, não a sigla do produto.

### Previdência privada é considerada seguro de vida na penhora?

Não automaticamente. O VGBL é estruturado formalmente como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, regulado no âmbito da SUSEP, e a defesa invoca o art. 833, VI, do CPC. A jurisprudência, porém, afasta a equiparação automática quando o plano funciona como aplicação financeira, com aportes e resgates livres na fase de acumulação. A discussão volta sempre à régua da subsistência, aferida caso a caso.

### Quem precisa provar que a previdência é para subsistência?

O devedor que alega a impenhorabilidade. Pela linha do EREsp 1.121.719, quem invoca a proteção deve demonstrar que a reserva é necessária à própria subsistência e à da família: idade, aposentadoria efetiva ou próxima, dependência da renda e ausência de outras fontes. Ao credor cabe o espelho: reunir sinais de investimento, como aportes vultosos, resgates frequentes, devedor jovem e ativo e valor desproporcional.

### O juiz pode aplicar a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos de ofício?

Não. No Tema repetitivo 1.235, a Corte Especial do STJ fixou que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública: o juiz não pode reconhecê-la de ofício, e o executado deve alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos, nos embargos ou na impugnação, sob pena de preclusão. O credor deve fiscalizar o momento da alegação.

### O que é o Tema 1.285 do STJ?

É o repetitivo em que a Corte Especial define o alcance da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC: se a proteção de até 40 salários mínimos vale só para caderneta de poupança ou também para dinheiro em espécie, conta corrente, fundos e outras aplicações (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425). O julgamento foi interrompido por pedido de vista e segue pendente de conclusão, com os recursos especiais sobre a mesma questão suspensos na segunda instância e no STJ.

### Colocar dinheiro no VGBL depois de citado é fraude à execução?

Tende a ser tratado assim. Aporte relevante feito na pendência da execução é movimento de esvaziamento patrimonial: o devedor tira o dinheiro da conta, onde seria bloqueado, e o veste de previdência. O credor demonstra a linha do tempo e requer a declaração de ineficácia do aporte perante a execução, com a penhora do valor. O aporte tardio também desmonta a tese de que a reserva seria poupança de subsistência.

### A renda mensal da previdência privada pode ser penhorada?

Pode, dentro das ressalvas legais. A renda da fase de benefício se aproxima dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), mas o § 2º autoriza a penhora para prestação alimentícia e sobre o que exceder 50 salários mínimos mensais. Além disso, a Corte Especial do STJ admite mitigar a proteção mesmo em dívida não alimentar, preservando percentual que garanta a subsistência digna do devedor (EREsp 1.874.222).

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